LEI COMPLEMENTAR N� 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, de compet�ncia dos Munic�pios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a presta��o de servi�os constantes da lista anexa, ainda que esses n�o se constituam como atividade preponderante do prestador.� 1o O imposto incide tamb�m sobre o servi�o proveniente do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s. � 2o Ressalvadas as exce��es expressas na lista anexa, os servi�os nela mencionados n�o ficam sujeitos ao Imposto Sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o – ICMS, ainda que sua presta��o envolva fornecimento de mercadorias. � 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os servi�os prestados mediante a utiliza��o de bens e servi�os p�blicos explorados economicamente mediante autoriza��o, permiss�o ou concess�o, com o pagamento de tarifa, pre�o ou ped�gio pelo usu�rio final do servi�o. � 4o A incid�ncia do imposto n�o depende da denomina��o dada ao servi�o prestado. Art. 2o O imposto n�o incide sobre: I – as exporta��es de servi�os para o exterior do Pa�s; II – a presta��o de servi�os em rela��o de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e funda��es, bem como dos s�cios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de t�tulos e valores mobili�rios, o valor dos dep�sitos banc�rios, o principal, juros e acr�scimos morat�rios relativos a opera��es de cr�dito realizadas por institui��es financeiras. Par�grafo �nico. N�o se enquadram no disposto no inciso I os servi�os desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 3o O servi�o considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domic�lio do prestador, exceto nas hip�teses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto ser� devido no local: (Vide Lei Complementar n� 123, de 2006). Art. 3o O servi�o considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domic�lio do prestador, exceto nas hip�teses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto ser� devido no local: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) (Vide ADIN 3142) I – do estabelecimento do tomador ou intermedi�rio do servi�o ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hip�tese do � 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instala��o dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servi�os descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execu��o da obra, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demoli��o, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edifica��es em geral, estradas, pontes, portos e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execu��o da varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento, reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos quaisquer, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execu��o da limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execu��o da decora��o e jardinagem, do corte e poda de �rvores, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o, repara��o de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de �rvores, silvicultura, explora��o florestal e servi�os cong�neres indissoci�veis da forma��o, manuten��o e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) XIII – da execu��o dos servi�os de escoramento, conten��o de encostas e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domic�lio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domic�lio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) XVII – do armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda do bem, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execu��o dos servi�os de divers�o, lazer, entretenimento e cong�neres, no caso dos servi�os descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Munic�pio onde est� sendo executado o transporte, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XIX - do Munic�pio onde est� sendo executado o transporte, no caso dos servi�os descritos pelo item 16 da lista anexa; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) XX – do estabelecimento do tomador da m�o-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposi��o, congresso ou cong�nere a que se referir o planejamento, organiza��o e administra��o, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovi�rio, ferrovi�rio ou metrovi�rio, no caso dos servi�os descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII - do domic�lio do tomador dos servi�os dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) XXIV - do domic�lio do tomador do servi�o no caso dos servi�os prestados pelas administradoras de cart�o de cr�dito ou d�bito e demais descritos no subitem 15.01; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) XXV - do domic�lio do tomador dos servi�os dos subitens 10.04 e 15.09. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) XXV - do domic�lio do tomador do servi�o do subitem 15.09. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 175, de 2020) � 1o No caso dos servi�os a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Munic�pio em cujo territ�rio haja extens�o de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de loca��o, subloca��o, arrendamento, direito de passagem ou permiss�o de uso, compartilhado ou n�o. (Vide ADIN 3142) � 2o No caso dos servi�os a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Munic�pio em cujo territ�rio haja extens�o de rodovia explorada. � 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos servi�os executados em �guas mar�timas, excetuados os servi�os descritos no subitem 20.01. � 4o� 4o Na hip�tese de descumprimento do disposto no caputou no � 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto ser� devido no local do estabelecimento do tomador ou intermedi�rio do servi�o ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) � 5� Ressalvadas as exce��es e especifica��es estabelecidas nos �� 6� a 12 deste artigo, considera-se tomador dos servi�os referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do servi�o e, no caso de neg�cio jur�dico que envolva estipula��o em favor de unidade da pessoa jur�dica contratante, a unidade em favor da qual o servi�o foi estipulado, sendo irrelevantes para caracteriz�-la as denomina��es de sede, filial, ag�ncia, posto de atendimento, sucursal, escrit�rio de representa��o ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 175, de 2020) � 6� No caso dos servi�os de planos de sa�de ou de medicina e cong�neres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar, o tomador do servi�o � a pessoa f�sica benefici�ria vinculada � operadora por meio de conv�nio ou contrato de plano de sa�de individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por ades�o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 175, de 2020) � 7� Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, ser� considerado apenas o domic�lio do titular para fins do disposto no � 6� deste artigo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 175, de 2020) � 8� No caso dos servi�os de administra��o de cart�o de cr�dito ou d�bito e cong�neres, referidos no subitem 15.01 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cart�es de cr�dito ou d�bito e cong�neres, o tomador � o primeiro titular do cart�o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 175, de 2020) � 9� O local do estabelecimento credenciado � considerado o domic�lio do tomador dos demais servi�os referidos no subitem 15.01 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar relativos �s transfer�ncias realizadas por meio de cart�o de cr�dito ou d�bito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 175, de 2020) I - bandeiras; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 175, de 2020) II - credenciadoras; ou (Inclu�do pela Lei Complementar n� 175, de 2020) III - emissoras de cart�es de cr�dito e d�bito. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 175, de 2020) � 10. No caso dos servi�os de administra��o de carteira de valores mobili�rios e dos servi�os de administra��o e gest�o de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar, o tomador � o cotista. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 175, de 2020) � 11. No caso dos servi�os de administra��o de cons�rcios, o tomador de servi�o � o consorciado. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 175, de 2020) � 12. No caso dos servi�os de arrendamento mercantil, o tomador do servi�o � o arrendat�rio, pessoa f�sica ou a unidade benefici�ria da pessoa jur�dica, domiciliado no Pa�s, e, no caso de arrendat�rio n�o domiciliado no Pa�s, o tomador � o benefici�rio do servi�o no Pa�s. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 175, de 2020) Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servi�os, de modo permanente ou tempor�rio, e que configure unidade econ�mica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriz�-lo as denomina��es de sede, filial, ag�ncia, posto de atendimento, sucursal, escrit�rio de representa��o ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 5o Contribuinte � o prestador do servi�o. Art. 6o Os Munic�pios e o Distrito Federal, mediante lei, poder�o atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo cr�dito tribut�rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga��o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car�ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga��o, inclusive no que se refere � multa e aos acr�scimos legais. � 1o Os respons�veis a que se refere este artigo est�o obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acr�scimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua reten��o na fonte. � 2o Sem preju�zo do disposto no caput e no � 1o deste artigo, s�o respons�veis: (Vide Lei Complementar n� 123, de 2006). I – o tomador ou intermedi�rio de servi�o proveniente do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s; II � a pessoa jur�dica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermedi�ria dos servi�os descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. II � a pessoa jur�dica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermedi�ria dos servi�os descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hip�tese dos servi�os do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a dist�ncia, em qualquer via ou local, de ve�culos, cargas, pessoas e semoventes em circula��o ou movimento, realizados por meio de telefonia m�vel, transmiss�o de sat�lites, r�dio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informa��o Veicular, independentemente de o prestador de servi�os ser propriet�rio ou n�o da infraestrutura de telecomunica��es que utiliza; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 183, de 2021) III - a pessoa jur�dica tomadora ou intermedi�ria de servi�os, ainda que imune ou isenta, na hip�tese prevista no � 4o do art. 3o desta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do � 9� do art. 3� desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo par�grafo, em decorr�ncia dos servi�os prestados na forma do subitem 15.01 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 175, de 2020) � 3o No caso dos servi�os descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto � devido ao Munic�pio declarado como domic�lio tribut�rio da pessoa jur�dica ou f�sica tomadora do servi�o, conforme informa��o prestada por este. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar n� 175, de 2020) � 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 175, de 2020) � 4o No caso dos servi�os prestados pelas administradoras de cart�o de cr�dito e d�bito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletr�nicos ou as m�quinas das opera��es efetivadas dever�o ser registrados no local do domic�lio do tomador do servi�o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) Art. 7o A base de c�lculo do imposto � o pre�o do servi�o. � 1o Quando os servi�os descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no territ�rio de mais de um Munic�pio, a base de c�lculo ser� proporcional, conforme o caso, � extens�o da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao n�mero de postes, existentes em cada Munic�pio. � 2o N�o se incluem na base de c�lculo do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servi�os previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar; II - (VETADO) � 3o (VETADO) Art. 8o As al�quotas m�ximas do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza s�o as seguintes: I – (VETADO) II – demais servi�os, 5% (cinco por cento). Art. 8o-A. A al�quota m�nima do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza � de 2% (dois por cento). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) � 1o O imposto n�o ser� objeto de concess�o de isen��es, incentivos ou benef�cios tribut�rios ou financeiros, inclusive de redu��o de base de c�lculo ou de cr�dito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tribut�ria menor que a decorrente da aplica��o da al�quota m�nima estabelecida no caput, exceto para os servi�os a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) � 2o � nula a lei ou o ato do Munic�pio ou do Distrito Federal que n�o respeite as disposi��es relativas � al�quota m�nima previstas neste artigo no caso de servi�o prestado a tomador ou intermedi�rio localizado em Munic�pio diverso daquele onde est� localizado o prestador do servi�o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) � 3o A nulidade a que se refere o � 2o deste artigo gera, para o prestador do servi�o, perante o Munic�pio ou o Distrito Federal que n�o respeitar as disposi��es deste artigo, o direito � restitui��o do valor efetivamente pago do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza calculado sob a �gide da lei nula. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o. Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro de 1999. Bras�lia, 31 de julho de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica. LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.8.2003 Lista de servi�os anexa � Lei Complementar n� 116, de 31 de julho de 2003. 1 – Servi�os de inform�tica e cong�neres. 1.01 – An�lise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programa��o. 1.03 – Processamento de dados e cong�neres. 1.04 – Elabora��o de programas de computadores, inclusive de jogos eletr�nicos. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, v�deos, p�ginas eletr�nicas, aplicativos e sistemas de informa��o, entre outros formatos, e cong�neres. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) 1.04 - Elabora��o de programas de computadores, inclusive de jogos eletr�nicos, independentemente da arquitetura construtiva da m�quina em que o programa ser� executado, incluindo tablets, smartphones e cong�neres. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) 1.05 – Licenciamento ou cess�o de direito de uso de programas de computa��o. 1.06 – Assessoria e consultoria em inform�tica. 1.07 – Suporte t�cnico em inform�tica, inclusive instala��o, configura��o e manuten��o de programas de computa��o e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confec��o, manuten��o e atualiza��o de p�ginas eletr�nicas. 1.09 - Disponibiliza��o, sem cess�o definitiva, de conte�dos de �udio, v�deo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e peri�dicos (exceto a distribui��o de conte�dos pelas prestadoras de Servi�o de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) 2 – Servi�os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Servi�os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Servi�os prestados mediante loca��o, cess�o de direito de uso e cong�neres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cess�o de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Explora��o de sal�es de festas, centro de conven��es, escrit�rios virtuais, stands, quadras esportivas, est�dios, gin�sios, audit�rios, casas de espet�culos, parques de divers�es, canchas e cong�neres, para realiza��o de eventos ou neg�cios de qualquer natureza. 3.04 – Loca��o, subloca��o, arrendamento, direito de passagem ou permiss�o de uso, compartilhado ou n�o, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cess�o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor�rio. 4 – Servi�os de sa�de, assist�ncia m�dica e cong�neres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – An�lises cl�nicas, patologia, eletricidade m�dica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, resson�ncia magn�tica, radiologia, tomografia e cong�neres. 4.03 – Hospitais, cl�nicas, laborat�rios, sanat�rios, manic�mios, casas de sa�de, prontos-socorros, ambulat�rios e cong�neres. 4.04 – Instrumenta��o cir�rgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive servi�os auxiliares. 4.07 – Servi�os farmac�uticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer esp�cie destinadas ao tratamento f�sico, org�nico e mental. 4.10 – Nutri��o. 4.11 – Obstetr�cia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ort�ptica. 4.14 – Pr�teses sob encomenda. 4.15 – Psican�lise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recupera��o, creches, asilos e cong�neres. 4.18 – Insemina��o artificial, fertiliza��o in vitroe cong�neres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, �vulos, s�men e cong�neres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, s�men, �rg�os e materiais biol�gicos de qualquer esp�cie. 4.21 – Unidade de atendimento, assist�ncia ou tratamento m�vel e cong�neres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e conv�nios para presta��o de assist�ncia m�dica, hospitalar, odontol�gica e cong�neres. (Vide Lei Complementar n� 175, de 2020) 4.23 – Outros planos de sa�de que se cumpram atrav�s de servi�os de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indica��o do benefici�rio. (Vide Lei Complementar n� 175, de 2020) 5 – Servi�os de medicina e assist�ncia veterin�ria e cong�neres. 5.01 – Medicina veterin�ria e zootecnia. 5.02 – Hospitais, cl�nicas, ambulat�rios, prontos-socorros e cong�neres, na �rea veterin�ria. 5.03 – Laborat�rios de an�lise na �rea veterin�ria. 5.04 – Insemina��o artificial, fertiliza��o in vitro e cong�neres. 5.05 – Bancos de sangue e de �rg�os e cong�neres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, s�men, �rg�os e materiais biol�gicos de qualquer esp�cie. 5.07 – Unidade de atendimento, assist�ncia ou tratamento m�vel e cong�neres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e cong�neres. 5.09 – Planos de atendimento e assist�ncia m�dico-veterin�ria. (Vide Lei Complementar n� 175, de 2020) 6 – Servi�os de cuidados pessoais, est�tica, atividades f�sicas e cong�neres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e cong�neres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depila��o e cong�neres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e cong�neres. 6.04 – Gin�stica, dan�a, esportes, nata��o, artes marciais e demais atividades f�sicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e cong�neres. 6.06 - Aplica��o de tatuagens, piercingse cong�neres. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) 7 – Servi�os relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, constru��o civil, manuten��o, limpeza, meio ambiente, saneamento e cong�neres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e cong�neres. 7.02 – Execu��o, por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o civil, hidr�ulica ou el�trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura��o de po�os, escava��o, drenagem e irriga��o, terraplanagem, pavimenta��o, concretagem e a instala��o e montagem de produtos, pe�as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi�os fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elabora��o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servi�os de engenharia; elabora��o de anteprojetos, projetos b�sicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demoli��o. 7.05 – Repara��o, conserva��o e reforma de edif�cios, estradas, pontes, portos e cong�neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi�os, fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Coloca��o e instala��o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divis�rias, placas de gesso e cong�neres, com material fornecido pelo tomador do servi�o. 7.07 – Recupera��o, raspagem, polimento e lustra��o de pisos e cong�neres. 7.08 – Calafeta��o. 7.09 – Varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento, reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres. 7.11 – Decora��o e jardinagem, inclusive corte e poda de �rvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos. 7.13 – Dedetiza��o, desinfec��o, desinsetiza��o, imuniza��o, higieniza��o, desratiza��o, pulveriza��o e cong�neres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e cong�neres. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o, repara��o de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de �rvores, silvicultura, explora��o florestal e dos servi�os cong�neres indissoci�veis da forma��o, manuten��o e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) 7.17 – Escoramento, conten��o de encostas e servi�os cong�neres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, ba�as, lagos, lagoas, represas, a�udes e cong�neres. 7.19 – Acompanhamento e fiscaliza��o da execu��o de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpreta��o), cartografia, mapeamento, levantamentos topogr�ficos, batim�tricos, geogr�ficos, geod�sicos, geol�gicos, geof�sicos e cong�neres. 7.21 – Pesquisa, perfura��o, cimenta��o, mergulho, perfilagem, concreta��o, testemunhagem, pescaria, estimula��o e outros servi�os relacionados com a explora��o e explota��o de petr�leo, g�s natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nuclea��o e bombardeamento de nuvens e cong�neres. 8 – Servi�os de educa��o, ensino, orienta��o pedag�gica e educacional, instru��o, treinamento e avalia��o pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pr�-escolar, fundamental, m�dio e superior. 8.02 – Instru��o, treinamento, orienta��o pedag�gica e educacional, avalia��o de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Servi�os relativos a hospedagem, turismo, viagens e cong�neres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hot�is, apart-service condominiais, flat, apart-hot�is, hot�is resid�ncia, residence-service, suite service, hotelaria mar�tima, mot�is, pens�es e cong�neres; ocupa��o por temporada com fornecimento de servi�o (o valor da alimenta��o e gorjeta, quando inclu�do no pre�o da di�ria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servi�os). 9.02 – Agenciamento, organiza��o, promo��o, intermedia��o e execu��o de programas de turismo, passeios, viagens, excurs�es, hospedagens e cong�neres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Servi�os de intermedia��o e cong�neres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de c�mbio, de seguros, de cart�es de cr�dito, de planos de sa�de e de planos de previd�ncia privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de t�tulos em geral, valores mobili�rios e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de direitos de propriedade industrial, art�stica ou liter�ria. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturiza��o (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermedia��o de bens m�veis ou im�veis, n�o abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no �mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento mar�timo. 10.07 – Agenciamento de not�cias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veicula��o por quaisquer meios. 10.09 – Representa��o de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribui��o de bens de terceiros. 11 – Servi�os de guarda, estacionamento, armazenamento, vigil�ncia e cong�neres. 11.01 – Guarda e estacionamento de ve�culos terrestres automotores, de aeronaves e de embarca��es. 11.02 – Vigil�ncia, seguran�a ou monitoramento de bens e pessoas. 11.02 - Vigil�ncia, seguran�a ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) 11.03 – Escolta, inclusive de ve�culos e cargas. 11.04 – Armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda de bens de qualquer esp�cie. 11.05 � Servi�os relacionados ao monitoramento e rastreamento a dist�ncia, em qualquer via ou local, de ve�culos, cargas, pessoas e semoventes em circula��o ou movimento, realizados por meio de telefonia m�vel, transmiss�o de sat�lites, r�dio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informa��o Veicular, independentemente de o prestador de servi�os ser propriet�rio ou n�o da infraestrutura de telecomunica��es que utiliza. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 183, de 2021) 12 – Servi�os de divers�es, lazer, entretenimento e cong�neres. 12.01 – Espet�culos teatrais. 12.02 – Exibi��es cinematogr�ficas. 12.03 – Espet�culos circenses. 12.04 – Programas de audit�rio. 12.05 – Parques de divers�es, centros de lazer e cong�neres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e cong�neres. 12.07 – Shows, ballet, dan�as, desfiles, bailes, �peras, concertos, recitais, festivais e cong�neres. 12.08 – Feiras, exposi��es, congressos e cong�neres. 12.09 – Bilhares, boliches e divers�es eletr�nicas ou n�o. 12.10 – Corridas e competi��es de animais. 12.11 – Competi��es esportivas ou de destreza f�sica ou intelectual, com ou sem a participa��o do espectador. 12.12 – Execu��o de m�sica. 12.13 – Produ��o, mediante ou sem encomenda pr�via, de eventos, espet�culos, entrevistas, shows, ballet, dan�as, desfiles, bailes, teatros, �peras, concertos, recitais, festivais e cong�neres. 12.14 – Fornecimento de m�sica para ambientes fechados ou n�o, mediante transmiss�o por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folcl�ricos, trios el�tricos e cong�neres. 12.16 – Exibi��o de filmes, entrevistas, musicais, espet�culos, shows, concertos, desfiles, �peras, competi��es esportivas, de destreza intelectual ou cong�neres. 12.17 – Recrea��o e anima��o, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Servi�os relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou grava��o de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e cong�neres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revela��o, amplia��o, c�pia, reprodu��o, trucagem e cong�neres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitaliza��o. 13.05 – Composi��o gr�fica, fotocomposi��o, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 13.05 - Composi��o gr�fica, inclusive confec��o de impressos gr�ficos, fotocomposi��o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera��o de comercializa��o ou industrializa��o, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circula��o, tais como bulas, r�tulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais t�cnicos e de instru��o, quando ficar�o sujeitos ao ICMS. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) 14 – Servi�os relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrifica��o, limpeza, lustra��o, revis�o, carga e recarga, conserto, restaura��o, blindagem, manuten��o e conserva��o de m�quinas, ve�culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pe�as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assist�ncia t�cnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto pe�as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regenera��o de pneus. 14.05 – Restaura��o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza��o, corte, recorte, polimento, plastifica��o e cong�neres, de objetos quaisquer. 14.05 - Restaura��o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza��o, corte, recorte, plastifica��o, costura, acabamento, polimento e cong�neres de objetos quaisquer. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) 14.06 – Instala��o e montagem de aparelhos, m�quinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usu�rio final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Coloca��o de molduras e cong�neres. 14.08 – Encaderna��o, grava��o e doura��o de livros, revistas e cong�neres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu�rio final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tape�aria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e i�amento. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) 15 – Servi�os relacionados ao setor banc�rio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por institui��es financeiras autorizadas a funcionar pela Uni�o ou por quem de direito. 15.01 – Administra��o de fundos quaisquer, de cons�rcio, de cart�o de cr�dito ou d�bito e cong�neres, de carteira de clientes, de cheques pr�-datados e cong�neres. (Vide Lei Complementar n� 175, de 2020) 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplica��o e caderneta de poupan�a, no Pa�s e no exterior, bem como a manuten��o das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Loca��o e manuten��o de cofres particulares, de terminais eletr�nicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emiss�o de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e cong�neres. 15.05 – Cadastro, elabora��o de ficha cadastral, renova��o cadastral e cong�neres, inclus�o ou exclus�o no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emiss�o, reemiss�o e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunica��o com outra ag�ncia ou com a administra��o central; licenciamento eletr�nico de ve�culos; transfer�ncia de ve�culos; agenciamento fiduci�rio ou deposit�rio; devolu��o de bens em cust�dia. 15.07 – Acesso, movimenta��o, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-s�mile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informa��es relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emiss�o, reemiss�o, altera��o, cess�o, substitui��o, cancelamento e registro de contrato de cr�dito; estudo, an�lise e avalia��o de opera��es de cr�dito; emiss�o, concess�o, altera��o ou contrata��o de aval, fian�a, anu�ncia e cong�neres; servi�os relativos a abertura de cr�dito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cess�o de direitos e obriga��es, substitui��o de garantia, altera��o, cancelamento e registro de contrato, e demais servi�os relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Vide Lei Complementar n� 175, de 2020) 15.10 – Servi�os relacionados a cobran�as, recebimentos ou pagamentos em geral, de t�tulos quaisquer, de contas ou carn�s, de c�mbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletr�nico, autom�tico ou por m�quinas de atendimento; fornecimento de posi��o de cobran�a, recebimento ou pagamento; emiss�o de carn�s, fichas de compensa��o, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolu��o de t�tulos, protesto de t�tulos, susta��o de protesto, manuten��o de t�tulos, reapresenta��o de t�tulos, e demais servi�os a eles relacionados. 15.12 – Cust�dia em geral, inclusive de t�tulos e valores mobili�rios. 15.13 – Servi�os relacionados a opera��es de c�mbio em geral, edi��o, altera��o, prorroga��o, cancelamento e baixa de contrato de c�mbio; emiss�o de registro de exporta��o ou de cr�dito; cobran�a ou dep�sito no exterior; emiss�o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transfer�ncia, cancelamento e demais servi�os relativos a carta de cr�dito de importa��o, exporta��o e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a opera��es de c�mbio. 15.14 – Fornecimento, emiss�o, reemiss�o, renova��o e manuten��o de cart�o magn�tico, cart�o de cr�dito, cart�o de d�bito, cart�o sal�rio e cong�neres. 15.15 – Compensa��o de cheques e t�tulos quaisquer; servi�os relacionados a dep�sito, inclusive dep�sito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletr�nicos e de atendimento. 15.16 – Emiss�o, reemiss�o, liquida��o, altera��o, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de cr�dito e similares, por qualquer meio ou processo; servi�os relacionados � transfer�ncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emiss�o, fornecimento, devolu��o, susta��o, cancelamento e oposi��o de cheques quaisquer, avulso ou por tal�o. 15.18 – Servi�os relacionados a cr�dito imobili�rio, avalia��o e vistoria de im�vel ou obra, an�lise t�cnica e jur�dica, emiss�o, reemiss�o, altera��o, transfer�ncia e renegocia��o de contrato, emiss�o e reemiss�o do termo de quita��o e demais servi�os relacionados a cr�dito imobili�rio. 16 – Servi�os de transporte de natureza municipal. 16.01 – Servi�os de transporte de natureza municipal. 16.01 - Servi�os de transporte coletivo municipal rodovi�rio, metrovi�rio, ferrovi�rio e aquavi�rio de passageiros. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) 16.02 - Outros servi�os de transporte de natureza municipal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) 17 – Servi�os de apoio t�cnico, administrativo, jur�dico, cont�bil, comercial e cong�neres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n�o contida em outros itens desta lista; an�lise, exame, pesquisa, coleta, compila��o e fornecimento de dados e informa��es de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digita��o, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta aud�vel, reda��o, edi��o, interpreta��o, revis�o, tradu��o, apoio e infra-estrutura administrativa e cong�neres. 17.03 – Planejamento, coordena��o, programa��o ou organiza��o t�cnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, sele��o e coloca��o de m�o-de-obra. 17.05 – Fornecimento de m�o-de-obra, mesmo em car�ter tempor�rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou tempor�rios, contratados pelo prestador de servi�o. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promo��o de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora��o de desenhos, textos e demais materiais publicit�rios. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Per�cias, laudos, exames t�cnicos e an�lises t�cnicas. 17.10 – Planejamento, organiza��o e administra��o de feiras, exposi��es, congressos e cong�neres. 17.11 – Organiza��o de festas e recep��es; buf� (exceto o fornecimento de alimenta��o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administra��o em geral, inclusive de bens e neg�cios de terceiros. 17.13 – Leil�o e cong�neres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer esp�cie, inclusive jur�dica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – An�lise de Organiza��o e M�todos. 17.18 – Atu�ria e c�lculos t�cnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive servi�os t�cnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econ�mica ou financeira. 17.21 – Estat�stica. 17.22 – Cobran�a em geral. 17.23 – Assessoria, an�lise, avalia��o, atendimento, consulta, cadastro, sele��o, gerenciamento de informa��es, administra��o de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a opera��es de faturiza��o (factoring). 17.24 – Apresenta��o de palestras, confer�ncias, semin�rios e cong�neres. 17.25 - Inser��o de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, peri�dicos e nas modalidades de servi�os de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) 18 – Servi�os de regula��o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe��o e avalia��o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven��o e ger�ncia de riscos segur�veis e cong�neres. 18.01 - Servi�os de regula��o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe��o e avalia��o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven��o e ger�ncia de riscos segur�veis e cong�neres. 19 – Servi�os de distribui��o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart�es, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr�mios, inclusive os decorrentes de t�tulos de capitaliza��o e cong�neres. 19.01 - Servi�os de distribui��o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart�es, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr�mios, inclusive os decorrentes de t�tulos de capitaliza��o e cong�neres. 20 – Servi�os portu�rios, aeroportu�rios, ferroportu�rios, de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios e metrovi�rios. 20.01 – Servi�os portu�rios, ferroportu�rios, utiliza��o de porto, movimenta��o de passageiros, reboque de embarca��es, rebocador escoteiro, atraca��o, desatraca��o, servi�os de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servi�os acess�rios, movimenta��o de mercadorias, servi�os de apoio mar�timo, de movimenta��o ao largo, servi�os de armadores, estiva, confer�ncia, log�stica e cong�neres. 20.02 – Servi�os aeroportu�rios, utiliza��o de aeroporto, movimenta��o de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimenta��o de aeronaves, servi�os de apoio aeroportu�rios, servi�os acess�rios, movimenta��o de mercadorias, log�stica e cong�neres. 20.03 – Servi�os de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios, metrovi�rios, movimenta��o de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera��es, log�stica e cong�neres. 21 – Servi�os de registros p�blicos, cartor�rios e notariais. 21.01 - Servi�os de registros p�blicos, cartor�rios e notariais. 22 – Servi�os de explora��o de rodovia. 22.01 – Servi�os de explora��o de rodovia mediante cobran�a de pre�o ou ped�gio dos usu�rios, envolvendo execu��o de servi�os de conserva��o, manuten��o, melhoramentos para adequa��o de capacidade e seguran�a de tr�nsito, opera��o, monitora��o, assist�ncia aos usu�rios e outros servi�os definidos em contratos, atos de concess�o ou de permiss�o ou em normas oficiais. 23 – Servi�os de programa��o e comunica��o visual, desenho industrial e cong�neres. 23.01 – Servi�os de programa��o e comunica��o visual, desenho industrial e cong�neres. 24 – Servi�os de chaveiros, confec��o de carimbos, placas, sinaliza��o visual, banners, adesivos e cong�neres. 24.01 - Servi�os de chaveiros, confec��o de carimbos, placas, sinaliza��o visual, banners, adesivos e cong�neres. 25 - Servi�os funer�rios. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caix�o, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadav�rico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembara�o de certid�o de �bito; fornecimento de v�u, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conserva��o ou restaura��o de cad�veres. 25.02 – Crema��o de corpos e partes de corpos cadav�ricos. 25.02 - Translado intramunicipal e crema��o de corpos e partes de corpos cadav�ricos. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) 25.03 – Planos ou conv�nio funer�rios. 25.04 – Manuten��o e conserva��o de jazigos e cemit�rios. 25.05 - Cess�o de uso de espa�os em cemit�rios para sepultamento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) 26 – Servi�os de coleta, remessa ou entrega de correspond�ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag�ncias franqueadas; courriere cong�neres. 26.01 – Servi�os de coleta, remessa ou entrega de correspond�ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag�ncias franqueadas; courrier e cong�neres. 27 – Servi�os de assist�ncia social. 27.01 – Servi�os de assist�ncia social. 28 – Servi�os de avalia��o de bens e servi�os de qualquer natureza. 28.01 – Servi�os de avalia��o de bens e servi�os de qualquer natureza. 29 – Servi�os de biblioteconomia. 29.01 – Servi�os de biblioteconomia. 30 – Servi�os de biologia, biotecnologia e qu�mica. 30.01 – Servi�os de biologia, biotecnologia e qu�mica. 31 – Servi�os t�cnicos em edifica��es, eletr�nica, eletrot�cnica, mec�nica, telecomunica��es e cong�neres. 31.01 - Servi�os t�cnicos em edifica��es, eletr�nica, eletrot�cnica, mec�nica, telecomunica��es e cong�neres. 32 – Servi�os de desenhos t�cnicos. 32.01 - Servi�os de desenhos t�cnicos. 33 – Servi�os de desembara�o aduaneiro, comiss�rios, despachantes e cong�neres. 33.01 - Servi�os de desembara�o aduaneiro, comiss�rios, despachantes e cong�neres. 34 – Servi�os de investiga��es particulares, detetives e cong�neres. 34.01 - Servi�os de investiga��es particulares, detetives e cong�neres. 35 – Servi�os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela��es p�blicas. 35.01 - Servi�os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela��es p�blicas. 36 – Servi�os de meteorologia. 36.01 – Servi�os de meteorologia. 37 – Servi�os de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Servi�os de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Servi�os de museologia. 38.01 – Servi�os de museologia. 39 – Servi�os de ourivesaria e lapida��o. 39.01 - Servi�os de ourivesaria e lapida��o (quando o material for fornecido pelo tomador do servi�o). 40 – Servi�os relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. * Qual o fato gerador do imposto sobre serviços?O fato gerador do ISS
O ISS incide sobre a prestação de determinados serviços, que devem estar necessariamente listados em Lei Complementar Federal (LC), no caso a LC nº 116/2003. O fato gerador do ISS é prestar os serviços que estão nessa lista. Quem pode cobrar esse imposto são os municípios.
Quais são os fatos geradores do imposto?O fato gerador é regulamentado pelo CTN nos artigos 114 a 118. O professor Roque Carrazza ensina que a regra matriz se concretiza a partir de cinco aspectos: i) sujeito ativo; ii) sujeito passivo; iii) hipótese de incidência; iv) base de cálculo; e v) alíquota.
O que é o fator gerador de um imposto de exemplo de um situação?“Fato gerador” é um termo relacionado ao pagamento de impostos para arrecadação por parte do governo. Cada imposto tem seu fato gerador. IPTU e FGTS, por exemplo, têm cada um seu fato gerador. Logo, a partir dele, é criada uma obrigação tributária sobre uma ou todas as partes envolvidas.
Qual é o fato gerador do imposto sobre a renda e proventos?O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA
O CTN com definição mais ampla e precisa, estabeleceu que o fato gerador desse imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, cuidando, ainda, de definir o que seriam "renda" e "proventos". Aquisição é o ato de adquirir.
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