Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de controle direto de constitucionalidade com relação a leis anteriores a Constituição vigente?

A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADIN

A A��o Direta de Inconstitucionalidade gen�rica, conhecida como ADIN adv�m do controle concentrado de constitucionalidade e � promovida mediante a��o judicial, e est� prevista nos artigos 102 I, �a� e 103 da CF/88.

Objeto

O que se busca neste tipo de a��o � a lei ou ato normativo que se mostrarem incompat�veis com o sistema, ou seja, a invalida��o da lei ou ato normativo pelo Poder Judici�rio.

Entende-se por leis todas as esp�cies normativas definidas na Constitui��o Federal de 1988 no artigo 59, sendo: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordin�rias, leis delegadas, medidas provis�rias, decretos legislativos e resolu��es, bem como os tratados internacionais.

Os tratados internacionais incorporados no ordenamento jur�dico s�o celebrados pelo Presidente da Rep�blica.

Para serem incorporados ao ordenamento jur�dico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulga��o e publica��o por decreto do Presidente da Rep�blica (� o decreto presidencial que d� for�a executiva ao tratado). O tratado internacional incorporado no ordenamento jur�dico tem for�a de lei ordin�ria.

Os atos normativos compreende-se em resolu��es administrativas dos Tribunais, atos estatais de conte�do derrogat�rio, as resolu��es administrativas, desde que incidam sobre atos de car�ter normativo.

Cumpre ressaltar que segundo o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento na A��o Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.� 594-DF, que s� podem ser objeto de controle perante o Excelso Pret�rio (STF) leis e atos normativos federais ou estaduais.

Se as medidas provis�rias forem convertidas em lei, ou perderem a sua efic�cia, a ADIN ser� prejudicada pela perda do objeto.

� relevante lembrar que os tratados e conven��es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, ser�o equivalentes �s emendas constitucionais (art. 5�, �3� da CF).

Os Regimentos Internos dos Tribunais podem ser objeto de A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pois s�o normas estaduais, gen�ricas e aut�nomas, inclusive as Resolu��es administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as conven��es coletivas de Trabalho.

Cumpre Esclarecer que o Distrito Federal acumula a compet�ncia dos Estados e Munic�pios, assim se tratar de mat�ria estadual ser� objeto de A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), mas se tratar de mat�ria municipal, n�o ser� objeto de ADIN.

Restri��es

N�o podem ser objeto de A��o Direta de Inconstitucionalidade:

 a) as s�mulas de jurisprud�ncia, pois n�o possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade);

b) regulamentos de execu��o ou decreto (ato normativo do Executivo), pois n�o t�m autonomia - trata-se de quest�o de legalidade e n�o de constitucionalidade;

c) Norma decorrente de poder constituinte origin�rio; 

d) lei municipal, pois a Constitui��o Federal s� previu para federal e estadual;

e) lei distrital: O Distrito Federal acumula a compet�ncia dos Estados e Munic�pios, assim se tratar de mat�ria municipal n�o ser� objeto de ADIN, mas se, tratar de mat�ria estadual ser� objeto de ADIN. Ex: lei distrital tribut�ria tratava na primeira parte de ICMS e na segunda de ISS, s� a primeira parte � objeto de ADIN.

Todavia no caso de regulamento ou decreto aut�nomo ser� objeto de A��o Direta de Inconstitucionalidade, podendo, at� mesmo, ser objeto de controle repressivo no Poder Legislativo, quando importar em abuso de poder regulamentar.

Compet�ncia

A compet�ncia origin�ria para processar e julgar a A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) � do Supremo Tribunal Federal, o qual � o guardi�o da Constitui��o Federal, conforme definido no artigo 102, I, �a� CF/88.

Legitimados

Os legitimados para a propositura da A��o Direta de Inconstitucionalidade gen�rica visando o questionamento da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual contestados em face da pr�pria Constitui��o Federal s�o aqueles definidos no artigo 103, incisos I a IX da Constitui��o Federal, a saber:

a) o Presidente da Rep�blica; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da C�mara dos Deputados; d) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal; e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) o Procurador-Geral da Rep�blica; g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional; i) confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional. 

A jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal classifica os legitimados para a propositura da A��o Direta de Inconstitucionalidade em legitimados universais e legitimados interessados ou especiais

Como legitimados universais: a) Presidente da Rep�blica; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da C�mara dos Deputados, d) o Procurador-Geral da Rep�blica; e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; f) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional.

Os legitimados universais tem legitima��o ativa universal, ou seja, n�o precisam demonstrar pertin�ncia tem�tica ao que ser� a quest�o da A��o Direta de Inconstitucionalidade.

Como legitimados interessados ou especiais � a) Mesa de Assembleia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal, b) o Governador de Estado ou do Distrito Federal, c) confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional. 

Os legitimados interessados ou especiais de acordo com o Supremo Tribunal Federal, devem, devem demonstrar interesse na propositura da a��o relacionado � sua finalidade institucional.

Cumpre Ressaltar que a Mesa do Congresso Nacional (artigo 57�5� da CF/88) n�o tem legitimidade para a propositura da A��o Direta de Inconstitucionalidade. 

Procedimento

A propositura da A��o Direta de Inconstitucionalidade ocorre mediante a elabora��o da peti��o inicial, o que de acordo com a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.� 2.187-7/BA, e com base no par�grafo �nico do artigo 3� da Lei n� 9.882/99, que menciona que a peti��o inicial indicar� o dispositivo de lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jur�dicos do pedido, bem como o pedido e suas especifica��es.

A peti��o inicial, quando subscrita por advogado, dever� vir acompanhada de instrumento de procura��o e ser� apresentada em 2 vias, devendo conter c�pias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necess�rios para comprovar a impugna��o (art. 3�, par�grafo �nico da Lei 9.868/99).

Assim que proposta a a��o, o requerente n�o poder� desistir ou fazer acordo, pois vigora o princ�pio da indisponibilidade da inst�ncia e o processo n�o � subjetivo (art. 5� da Lei 9.868/99).

O Relator poder� indeferir liminarmente a inicial inepta, n�o fundamentada e a manifestamente improcedente (art. 4� da Lei 9.868/99). Da decis�o que indefere a peti��o inicial, cabe agravo de instrumento (art. 4�, par�grafo �nico da Lei 9.868/99).

O Relator pedir� informa��es aos �rg�os ou autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado (art. 6� da Lei 9.868/99). Tais informa��es devem ser prestadas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do pedido (art. 6�, par�grafo �nico da Lei 9.868/99).

Decorrido o prazo das informa��es, ser�o ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da Uni�o e o Procurador-Geral da Rep�blica, que dever�o se manifestar, cada qual no prazo de 15 dias (art. 8� da Lei 9.868/99).

Vencidos os prazos, o Relator lan�ar� o relat�rio, com c�pia a todos os Ministros e pedir� dia para julgamento (art. 9� da Lei 9.868/99).

De acordo com o artigo 103 � 1�, da CF/88, o Procurador-Geral da Rep�blica dever� ser previamente ouvido nas a��es de inconstitucionalidade e em todos os processos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal, o que aqui ele atuar� como fiscal da lei (custos legis).

Conforme o � 3� do artigo 103 da CF/88 quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar�, previamente, o Advogado-Geral da Uni�o, que defender� o ato ou texto impugnado.

A declara��o de inconstitucionalidade ser� proferida pelo voto da maioria absoluta dos membros do STF (Pleno), desde que presente o qu�rum de instala��o da sess�o de julgamento, que � de oito ministros.

Assim, declara o ato como nulo (aquele que n�o produz efeitos v�lidos e, portanto, n�o pode ser convalidado).

Julgada a a��o, far-se-� a comunica��o � autoridade ou ao �rg�o respons�vel pela expedi��o do ato.

A decis�o que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em a��o direta ou em a��o declarat�ria � irrecorr�vel, ressalvada a interposi��o de embargos de declara��o, n�o podendo, igualmente, ser objeto de a��o rescis�ria.

 Efeitos da decis�o

A a��o direta de inconstitucionalidade tem car�ter d�plice, pois conforme estabelece o artigo 24 da Lei 9.868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-� improcedente a a��o direta a a��o direta ou procedente eventual a��o declarat�ria e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-� procedente a a��o direta ou improcedente eventual a��o declarat�ria.

A decis�o no controle concentrado produzir� efeitos contra todos (erga omnes), e tamb�m efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jur�dico o ato normativo ou lei incompat�vel com a Constitui��o. Trata-se, portanto de ato nulo.

�As decis�es definitivas de m�rito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas a��es diretas de inconstitucionalidade e nas a��es declarat�rias de constitucionalidade produzir�o efic�cia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal� (art. 102, �2� da CF).

PEDIDO DE CAUTELAR

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente de acordo com o art. 102, I, �p� da Constitui��o Federal de 1988, o pedido de cautelar nas a��es direta de inconstitucionalidade.

Legitimados

Os legitimados para o pedido cautelar na a��o direta de inconstitucionalidade s�o:

a) o Presidente da Rep�blica; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da C�mara dos Deputados; d) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal; e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) o Procurador-Geral da Rep�blica; g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional; i) confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional. 

Concess�o da medida cautelar

A medida cautelar ser� concedida, ap�s audi�ncia do requerido, atrav�s de maioria absoluta do Plen�rio, 6 ministros observado o qu�rum de instala��o na sess�o de julgamento (presen�a de 8 ministros), e gerar� a suspens�o da efic�cia da lei ou ato normativo impugnado, de acordo com o previsto no artigo 10 da Lei 9.868/99 observado o disposto no artigo 22 da Lei 9.868/99.

Salvo no per�odo de recesso, a medida cautelar na a��o direta ser� concedida por decis�o da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, ap�s a audi�ncia dos �rg�os ou autoridades que emanaram a lei ou ato normativo impugnado, que dever�o pronunciar-se no prazo de 5 dias� (art. 10 da Lei 9.868/99).

No per�odo de recesso o Presidente do Supremo pode conceder a liminar monocraticamente, mas depois ser� submetida ao Plen�rio.

O Procurador-Geral da Rep�blica e o Advogado-Geral da Uni�o tamb�m podem ser ouvidos no prazo de 3 dias, se o relator julgar indispens�vel (art. 10, �1� da Lei 9.868/99).

No julgamento do pedido de medida cautelar, ser� facultada sustenta��o oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou �rg�os respons�veis pela expedi��o do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal de acordo com o artigo 10, �2� da Lei 9.868/99.

 A medida cautelar ser� concedida sem audi�ncia do requerido (�inaudita altera parte�) em caso de excepcional urg�ncia e gerar� suspens�o da efic�cia da lei.

Em caso de excepcional urg�ncia o Tribunal poder� deferir a medida cautelar sem a audi�ncia dos �rg�os ou das autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado de acordo com o previsto no art. 10, �3� da Lei 9.868/99.

 A medida cautelar sempre ser� incidental, nunca preparat�ria. Na inicial, destina-se um cap�tulo � medida cautelar com seus fundamentos �fumus boni iuris� (demonstra��o da viabilidade jur�dica da tese) e �periculum in mora� (demonstra��o de que a inconstitucionalidade pode gerar consequ�ncias graves).

Efeitos da Medida Cautelar

A medida cautelar, dotada de efic�cia contra todos (erga omnes), ser� concedida, com efeito, �ex nunc�, (n�o retroage) salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe efic�cia retroativa de acordo com art. 11, �1� da Lei 9.868/99.

Enquanto a decis�o de concess�o da cautelar tem efic�cia �erga omnes� e �ex nunc�, a decis�o de m�rito tem efic�cia �ex tunc� (retroage), ou seja, vai retroceder �quele per�odo que n�o tinha sido atingido pela cautelar.

Bases: Artigos 59, 102 inciso I, al�nea a, 103, da Constitui��o Federal de 1988, e artigos 3 a 8, 10, 11, 22 todos da Lei 9.868/99 � (Regulamenta a disciplina processual das A��es Direta de Inconstitucionalidade e A��o Declarat�ria de Constitucionalidade).

Qual é o entendimento do STF sobre o controle de constitucionalidade de leis de efeito concreto?

Posteriormente, contudo, o STF evoluiu e passou a entender que leis de efeitos concretos, mas que sejam formalmente leis, poderão ser sim objeto de controle de constitucionalidade. O entendimento é de que: se tem a forma de lei formal, pode ser controlada concentradamente.

É possível o controle de constitucionalidade de norma anterior à Constituição?

O Supremo Tribunal Federal possui o poder de decidir sobre a constitucionalidade das normas jurídicas que foram aprovadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988.

Qual o papel do STF frente ao controle de constitucionalidade segundo a CF 88?

Suas funções vão desde o controle de constitucionalidade, assumindo um papel de guardião da CF/88, até o julgamento de crimes cometidos pelo Presidente da República. Inclusive, se você acompanhou a CPI da COVID-19, poderá notar o envolvimento do STF em diversas etapas desse processo.

Qual o posicionamento do STF sobre a possibilidade de sua aplicação no âmbito do controle difuso?

b) O controle difuso tem como finalidade dar uma interpretação constitucional a um caso concreto, execido por todos os orgãos do judiciais indistamente, ou seja, não será feito só pelo STF. Ademais, o STF permite o efeito ex tunc, excepcionamente, em sede de controle difuso.