Qual a distância do bordo do alinhamento da via transversal?

Qual a distância do bordo do alinhamento da via transversal?

O Anexo I do CTB define estacionamento como a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”, ou seja, comete as infrações previstas no artigo 181 o condutor que mantém o veículo imobilizado por qualquer outra finalidade que não seja estritamente para o embarque e desembarque de passageiros, inclusive ao realizar operação de carga e descarga (já que o artigo 47, parágrafo único, a considera como estacionamento), mesmo que o condutor permaneça no interior do veículo e com o motor ligado.

Apenas os três últimos incisos do artigo 181 referem-se às placas de regulamentação e, portanto, todas as outras infrações ocorrem independentemente da existência de sinalização vertical proibitiva; por exemplo, é considerado como infração o estacionamento do veículo junto aos canteiros centrais (inciso VIII) ou sobre os viadutos (inciso XIV), não havendo a necessidade de implantação de placa de proibição.

Os três primeiros incisos, ao estabelecerem um espaço de proibição para o estacionamento de veículos, geram o questionamento sobre a necessidade ou não de medição do ponto em que se encontra o veículo estacionado; como não há uma regulamentação sobre a utilização de trenas ou fitas métricas, entendo que cabe ao agente de trânsito a constatação visual da irregularidade, devendo ser objeto de autuação apenas aqueles casos que não geram dúvida quanto à conduta infracional, devendo tal observação constar do auto de infração, como: “veículo totalmente na esquina”, ou “veículo a apenas dois passos do cruzamento”. Vale destacar que, quanto ao ponto de referência para constatação dos cinco metros previstos no inciso I, o posicionamento do CONTRAN, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução nº 371/10), determina que a contagem deve ocorrer a partir da “linha de construção”, na junção da calçada com os eventuais imóveis existentes na quadra.

A infração do inciso IV (em desacordo com posições estabelecidas no CTB) ocorre toda vez que um veículo é estacionado de maneira diferente da prevista no artigo 48, o qual obriga a posição paralela, junto à guia da calçada, com exceção dos veículos motorizados de duas rodas, que devem ficar em posição perpendicular.

Para que ocorra a infração do inciso VI (junto hidrantes de incêndio, entre outros), há a necessidade de que o local esteja devidamente sinalizado, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 31/98, que exige a pintura na pista de rolamento, na cor amarela.

No inciso IX, a proibição de estacionamento defronte guia rebaixada deve ser analisada sob o aspecto da intenção da previsão normativa, que é evitar um prejuízo ao usuário da garagem; portanto, não comete a infração aquele que estaciona defronte uma guia que não é utilizada para a entrada e saída de veículos e/ou não haja o efetivo prejuízo.

Importante destacar também que, apesar de a linha amarela, pintada junto à guia da calçada, representar a proibição de estacionamento (conforme Anexo II do CTB), não existe, em nenhum dos incisos do artigo 181, a referência a tal situação, como sendo passível de multa, o que significa que a sinalização horizontal é apenas um reforço da proibição; se não houver uma placa de regulamentação, ou outro fator proibitivo (como a esquina, o hidrante, a guia rebaixada), não haverá infração de trânsito apenas pelo estacionamento em local pintado na cor amarela.

Por último, cabe mencionar que o trecho de validade das placas de regulamentação de estacionamento (R-6a, R-6b e R-6c) obedece ao preconizado na Resolução do CONTRAN nº 180/05: nas quadras com até 60 metros de extensão, uma única placa, implantada no meio do quarteirão, vale para toda a quadra (sendo 30 m para a frente e 30 m para trás); nos locais com comprimento superior, devem ser colocadas duas ou mais placas, mantendo-se entre elas uma distância recomendável de 60 m (podendo chegar até a 80 m), com a mais próxima da esquina em distância entre 5 a 30 metros do cruzamento.

Art. 181

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES

Estacionar o veículo:

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

X – impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XV – na contramão de direção:
Infração – média;
Penalidade – multa;

XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
A partir de 03/01/16, esta infração passa a ser de natureza grave (R$ 127,69 e 5 pontos), conforme Lei n. 13.146/15.

XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

XX – Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo. (Inciso XX incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)

Fonte: ctbdigital.com.br

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