Qual o poder que o presidente tem?

Publicado em 01/01/2019 06h30 Atualizado em 31/10/2022 12h48

Eleito para um mandato de quatro anos, o presidente da República tem atribuições específicas determinadas pela Constituição Federal. De acordo com o texto de 1988, cabe a ele as tarefas de chefe de Estado e de governo e de comandante das Forças Armadas.  

Qual o poder que o presidente tem?
Na prática, isso significa que o presidente é o representante público mais elevado do País e o principal articulador das vontades da população. Além de sancionar ou rejeitar as leis aprovados pelo Congresso, ele também pode propor emendas à Constituição e projetos que serão avaliados por deputados e senadores, como a criação de universidades federais, de cargos e funções na administração federal ou a criação e extinção de ministérios.  

Funções

Todos os anos, o presidente deve submeter o planejamento, gastos e previsões orçamentárias ao Congresso. Na mensagem e plano de governo, enviados por ocasião da abertura da sessão legislativa, em fevereiro, ele expõe a situação do País e indica as providências a serem tomadas. Além disso, precisa prestar contas anualmente ao Parlamento.  

O presidente ainda tem poder para: decretar intervenção federal nos estados, estado de defesa e de sítio; declarar guerra em caso de agressão estrangeira ou celebrar a paz, desde que autorizados pelo Congresso Nacional; manter relações com estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso. 

Por fim, é ele quem nomeia os comandantes da Aeronáutica, Exército e Marinha; os ministros do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, o procurador-geral da República, o presidente e diretores do Banco Central, após aprovação pelo Senado Federal; os ministros do Tribunal de Contas da União e o advogado-geral da União. 

Exigências  

Para se candidatar ao cargo de presidente, a Constituição determina algumas exigências: ser brasileiro nato; ter a idade mínima de 35 anos, completos antes do pleito; ter o pleno exercício de seus direitos políticos; ser eleitor e ter domicílio eleitoral no Brasil; ser filiado a uma agremiação ou partido político e não ter substituído o atual presidente nos seis meses antes da data marcada para a eleição. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o, e

CONSIDERANDO que se criaram as condi��es necess�rias para que entre em funcionamento o sistema dos �rg�os representativos previstos na Constitui��o;

CONSIDERANDO que o processo indireto para a elei��o do Presidente da Rep�blica e do Parlamento n�o somente retardaria a desejada complementa��o das institui��es, mas tamb�m privaria aqueles �rg�os, de seu principal elemento de for�a e decis�o, que � o mandato not�rio e inequ�voco da vontade popular, obtido por uma forma acess�vel � compreens�o geral e de acordo com a tradi��o pol�tica brasileira;

CONSIDERANDO que um mandato outorgado nestas condi��es � indispens�vel para que os representantes do povo, tanto na esfera federal como na estadual, exer�am, em toda sua amplitude, a delega��o que este lhes conferir, m�xime em vista dos graves sucessos mundiais da hora presente e da participa��o que neles vem tendo o Brasil;

CONSIDERANDO que a elei��o de um Parlamento dotado de poderes especiais para, no curso de uma Legislatura, votar, se o entender conveniente, a reforma da Constitui��o, supre com vantagem o plebiscito de que trata o art. 187 desta �ltima, e que, por outro lado, o voto plebiscit�rio implicitamente tolheria ao Parlamento a liberdade de dispor em mat�ria constitucional;

CONSIDERANDO as tend�ncias manifestas da opini�o p�blica brasileira, atentamente consultadas pelo Governo,

decreta:

Art. 1� - Os arts. 7�, 9� e par�grafo, 14, 30, 32 e par�grafo, 33, 39 e par�grafos, 46, 48, 50 e par�grafo, 51, 53, 55, 59 e par�grafos, 61, 62, 64 e par�grafos, 65 e par�grafo, 73, 74, 76, 77, 78 e par�grafos, 79, 80, 81, 82 e par�grafo, 83, 114 e par�grafo, 117 e par�grafo, 121, 140, 174 e par�grafos, 175, 176 e par�grafo, 179 da Constitui��o, ficam redigidos pela forma seguinte, respectivamente:

"Art. 7� - A Administra��o do atual Distrito Federal, enquanto sede do Governo da Rep�blica, ser� organizada pela Uni�o.

Art. 9� - O Governo federal intervir� nos Estados mediante a nomea��o, pelo Presidente da Rep�blica, de um interventor que assumir� no Estado as fun��es que, pela sua Constitui��o, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveni�ncias e necessidades de cada caso, lhe forem atribu�das pelo Presidente da Rep�blica:

a) para impedir invas�o iminente de um pa�s estrangeiro no territ�rio, nacional ou de um Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invas�o;

b) para restabelecer a ordem gravemente alterada nos casos em que o Estado n�o queira ou n�o possa faz�-lo;

c) para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de funcionar;

d) para assegurar a execu��o dos seguintes princ�pios constitucionais:

1�) forma republicana e representativa de governo;

2�) governo presidencial; e

3�) direitos e garantias assegurados na Constitui��o;

e) para assegurar a execu��o das leis e senten�as federais.

Par�grafo �nico - A compet�ncia para decretar a interven��o ser� do Presidente da Rep�blica, nos casos das letras a, b, e c; da C�mara dos Deputados, no caso da letra d; do Presidente da Rep�blica mediante requisi��o do Supremo Tribunal Federal, no caso da letra e.

Art. 14 - O Presidente da Rep�blica, observadas as disposi��es constitucionais e nos limites das respectivas dota��es or�ament�rias, poder� expedir livremente decretos-leis sobre a organiza��o da Administra��o federal e o comando supremo e a organiza��o das for�as armadas.

Art. 30 - O Distrito Federal ser� administrado por um Prefeito de nomea��o do Presidente da Rep�blica, demiss�vel ad nutum, e pelo �rg�o deliberativo criado pela respectiva lei org�nica.

As fontes de receita do Distrito Federal s�o as mesmas dos Estados e Munic�pios, cabendo-lhe todas as despesas de car�ter local.

Art. 32 - � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

a) criar distin��es entre brasileiros natos ou discrimina��es e desigualdades entre os Estados e Munic�pios;

b) estabelecer, subvencionar ou embara�ar o exerc�cio de cultos religiosos;

c) tributar bens, renda e servi�os uns dos outros.

Par�grafo �nico - Os servi�os p�blicos concedidos n�o gozam de isen��o tribut�ria, salvo a que lhes for outorgada, no interesse comum, por lei especial.

Art. 33 - Nenhuma autoridade da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios recusar� f� aos documentos emanados de qualquer delas.

Art. 39 - O Parlamento reunir-se-� na Capital federal, independentemente de convoca��o, a 3 de maio de cada ano, se a lei n�o designar outro dia, e funcionar� durante quatro meses a partir da data da instala��o, podendo somente ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Rep�blica.

� 1� - Nas prorroga��es, assim como nas sess�es extraordin�rias, o Parlamento s� pode deliberar sobre as mat�rias indicadas pelo Presidente da Rep�blica no ato de prorroga��o ou de convoca��o.

� 2� - Cada Legislatura, durar� quatro anos.

� 3� - As vagas que ocorrerem ser�o preenchidas por elei��o suplementar.

Art. 46 - A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes de povo, eleitos mediante sufr�gio direto.

Art. 48 - O n�mero de Deputados ser� proporcional � popula��o e fixado em lei, n�o podendo ser superior a trinta e cinco nem inferior a cinco por Estado, ou pelo Distrito Federal. O Territ�rio do Acre eleger� dois Deputados.

Art. 50 - O Conselho Federal comp�e-se de dois representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos por sufr�gio direto. A dura��o do mandato � de seis anos.

Art. 51 - S� podem ser eleitos para o Conselho Federal os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos.

Art. 53 - Ao Conselho Federal cabe legislar para os Territ�rios no que se referir aos seus interesses peculiares.

Art. 55 - Compete ainda ao Conselho Federal:

a) aprovar as nomea��es de Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) aprovar os acordos conclu�dos entre os Estados.

Art. 59 - Cabe ao Presidente da Rep�blica designar, dentre pessoas qualificadas pela sua compet�ncia especial, at� tr�s membros para cada uma das Se��es do Conselho da Economia Nacional.

� 1� - Das reuni�es das v�rias Se��es, �rg�os, Comiss�es ou Assembl�ia Geral do Conselho poder�o participar, sem direito a voto, mediante autoriza��o do Presidente da Rep�blica, os Ministros, Diretores de Minist�rio e representantes de Governos estaduais; igualmente, sem direito a voto, poder�o participar das mesmas reuni�es representantes de sindicatos ou associa��es de categoria compreendida em algum dos ramos da produ��o nacional, quando se trate de seu especial interesse.

� 2� - A Presid�ncia do Conselho caber� a um Conselheiro eleito por seus pares.

Art. 61 - S�o atribui��es do Conselho da Economia Nacional:

a) estabelecer normas relativas � assist�ncia prestada pelas associa��es, sindicatos ou institutos;

b) editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma categoria da produ��o ou entre associa��es representativas de duas ou mais categorias;

c) emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das C�maras, que interessem diretamente � produ��o nacional;

d) organizar, por iniciativa pr�pria ou proposta do Governo, inqu�ritos sobre as condi��es do trabalho, da agricultura, da ind�stria, do com�rcio, dos transportes e do cr�dito com o fim de incrementar, coordenar e aperfei�oar a produ��o nacional;

e) preparar as bases para a funda��o de institutos de pesquisas que, atendendo � diversidade das condi��es econ�micas, geogr�ficas e sociais do Pa�s, tenham por objeto:

I - racionalizar a organiza��o e administra��o da agricultura e da ind�stria;

II - estudar os problemas do cr�dito, da distribui��o e da renda, e os relativos � organiza��o do trabalho;

f) emitir parecer sobre todas as quest�es relativas � organiza��o e ao reconhecimento de sindicatos ou associa��es profissionais.

Art. 62 - As normas a que se referem as letras a e b de artigo antecedente s� se tornar�o obrigat�rias mediante aprova��o do Presidente da Rep�blica.

Art. 64 - A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princ�pio, ao Governo. Em todo caso, n�o ser�o admitidos como objeto de delibera��o projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das C�maras, desde que versem sobre mat�ria tribut�ria ou que de uns ou de outros resulte aumento de despesa.

� 1� - A nenhum membro de qualquer das C�maras caber� a iniciativa de projetos de lei.

A iniciativa s� poder� ser tomada por um quinto de Deputados ou de membros do Conselho Federal.

� 2� - Qualquer projeto iniciado em uma das C�maras ter� suspenso o seu andamento, desde que o Governo comunique o seu prop�sito de apresentar projeto que regule o mesmo assunto. Se, dentro de trinta dias, n�o chegar � C�mara a que for feita essa comunica��o, o projeto, do Governo voltar� a constituir objeto de delibera��o o iniciado no Parlamento.

Art. 65 - Todos os projetos de lei que interessem � economia nacional em qualquer dos seus ramos, antes de sujeitos � delibera��o do Parlamento, ser�o remetidos � consulta do Conselho da Economia Nacional.

Par�grafo �nico - Os projetos de iniciativa do Governo, obtido parecer favor�vel do Conselho da Economia Nacional, ser�o submetidos a uma s� discuss�o em cada uma das C�maras. Antes da delibera��o da C�mara legislativa, o Governo poder� retirar os projetos ou emend�-los, ouvindo novamente o Conselho da Economia Nacional, se as modifica��es importarem altera��o substancial dos mesmos.

Art. 73 - O Presidente da Rep�blica, autoridade suprema do Estado, dirige a pol�tica interna e externa, promove ou orienta a pol�tica legislativa de interesse nacional e superintende a Administra��o do Pa�s.

Art. 74 - Compete privativamente ao Presidente da Rep�blica:

a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execu��o;

b) expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12, 13 e 14;

c) dissolver a C�mara dos Deputados no caso do par�grafo �nico do art.167;

d) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;

e) manter rela��es com os Estados estrangeiros;

f) celebrar conven��es e tratados internacionais, ad referendum do Poder Legislativo;

g) exercer a chefia suprema das for�as armadas, administrando-as por interm�dio dos �rg�os do alto comando;

h) decretar a mobiliza��o;

i) declarar a guerra depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autoriza��o, em caso de invas�o ou agress�o estrangeira;

j) fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;

k) permitir, ap�s autoriza��o do Poder Legislativo, a passagem de for�as estrangeiras pelo territ�rio nacional;

l) intervir nos Estados e neles executar a interven��o, nos termos constitucionais;

m) decretar o estado de emerg�ncia e o estado de guerra;

n) exercer o direito de gra�a;

o) nomear os Ministros de Estado;

p) prover os cargos federais, salvo as exce��es previstas na Constitui��o e nas leis;

q) autorizar brasileiros a aceitar pens�o, emprego ou comiss�o de Governo estrangeiro;

r) determinar que entrem provisoriamente em execu��o, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou conven��es internacionais, se a isso o aconselharem os interesses do Pa�s.

Art. 76 - Os atos oficiais do Presidente da Rep�blica ser�o referendados pelos Ministros de Estado.

Art. 77 - O Presidente da Rep�blica ser� eleito por sufr�gio direto em todo o territ�rio nacional.

Art. 78 - S�o condi��es de elegibilidade � Presid�ncia da Rep�blica ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos.

Art. 79 - O per�odo presidencial ser� de seis anos.

Art. 80 - A elei��o do Presidente da Rep�blica realizar-se-� noventa dias antes de terminado o per�odo presidencial.

Art. 81 - Nos casos de impedimento tempor�rio ou visitas oficiais a pa�ses estrangeiros, o Presidente da Rep�blica designar�, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto.

Art. 82 - Vagando por qualquer motivo a Presid�ncia da Rep�blica, o Conselho Federal eleger� dentre os seus membros, no mesmo dia ou no imediato, um Presidente provis�rio.

� 1� - Caso a elei��o n�o se efetue no prazo acima, o Presidente do Conselho ser� o Presidente provis�rio at� que o eleito pelo Conselho assuma o poder.

� 2� - Noventa dias ap�s a vac�ncia do cargo, realizar-se-� a elei��o de novo Presidente da Rep�blica, salvo no caso de j� haver Presidente eleito nos termos do art. 80 ou se a vaga ocorrer durante os noventa dias imediatamente anteriores ao termo do per�odo presidencial.

� 3� - O Presidente eleito come�ar� novo per�odo presidencial.

Art. 83 - O Conselho Federal decretar� vaga a Presid�ncia da Rep�blica, se o Presidente eleito n�o assumir o poder at� sessenta dias depois de proclamado o resultado da elei��o ou de iniciado o novo per�odo presidencial.

Art. 114 - Para acompanhar, diretamente, ou por delega��es organizadas de acordo com a lei, a execu��o or�ament�ria, julgar das contas dos respons�veis por dinheiros ou bens p�blicos e da legalidade dos contratos celebrados pela Uni�o, � institu�do um Tribunal de Contas, cujos membros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica. Aos Ministros do Tribunal de Contas s�o asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico - A organiza��o do Tribunal de Contas ser� regulada em lei.

Art. 117 - S�o eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma da lei e estiverem no gozo dos direitos pol�ticos.

Os militares em servi�o ativo, salvo os oficiais, n�o podem ser eleitores.

Art. 121 - S�o ineleg�veis os que n�o podem ser eleitores.

Art. 140 - A economia da produ��o ser� organizada em entidades representativas das for�as do trabalho e que, colocadas sob a assist�ncia e a prote��o do Estado, s�o �rg�os deste e exercem fun��es delegadas de Poder P�blico.

Art. 174 - A Constitui��o pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Presidente da Rep�blica ou da C�mara dos Deputados.

� 1� - O projeto de iniciativa do Presidente da Rep�blica ser� votado em bloco, por maioria ordin�ria de votos da C�mara dos Deputados e do Conselho Federal, sem modifica��es ou com as propostas pelo Presidente da Rep�blica, ou que tiverem a sua aquiesc�ncia, se sugeridas por qualquer das C�maras.

� 2� - O projeto de emenda, modifica��o ou reforma da Constitui��o, de iniciativa da C�mara dos Deputados, exige, para ser aprovado, o voto da maioria dos membros de uma e outra C�mara.

� 3� - O projeto de emenda, modifica��o ou reforma da Constitui��o, quando de iniciativa da C�mara dos Deputados, uma vez aprovado mediante o voto da maioria dos membros de uma e outra C�mara, ser� enviado ao Presidente da Rep�blica. Este, dentro do prazo de trinta dias, poder� devolver � C�mara dos Deputados o projeto, pedindo que o mesmo seja submetido a nova tramita��o por ambas as C�maras. A nova tramita��o s� poder� efetuar-se no curso da Legislatura seguinte, salvo quanto ao projeto elaborado na primeira Legislatura, o qual tramitar� durante esta e prevalecer� se obtiver o voto de dois ter�os dos membros de uma e outra C�mara.

� 4� - No caso de ser rejeitado o projeto de iniciativa do Presidente da Rep�blica, ou no caso em que o Parlamento aprove definitivamente, apesar da oposi��o daquele, o projeto de iniciativa da C�mara dos Deputados, o Presidente da Rep�blica poder�, dentro de trinta dias, resolver que o projeto seja submetido ao plebiscito nacional.

O plebiscito realizar-se-� noventa dias depois de publicada a resolu��o presidencial. O projeto se transformar� em lei constitucional se lhe for favor�vel o plebiscito.

Art. 175 - O atual Presidente da Rep�blica exercer� o mandato at� a data da posse do seu sucessor para o segundo per�odo.

Art. 176 - O mandato dos Governadores eleitos dos Estados, que tenha sido confirmado pelo Presidente da Rep�blica, ser� exercido at� o in�cio do primeiro per�odo de governo, a ser fixado nas Constitui��es estaduais.

Art. 179 - O Conselho da Economia Nacional dever� ser constitu�do at� a instala��o do Parlamento nacional."

Art. 2� - Ficam suprimidos os arts. 47 e par�grafo, 52, 56, 63 e par�grafo, 75, 84 e par�grafo, a segunda parte do art. 178 e a segunda parte e a al�nea do art. 187 da Constitui��o.

Art. 3� - Nos Estados onde, por n�o ter sido confirmado o mandato dos Governadores, foi decretada a interven��o, esta durar� at� a posse dos novos Governadores. Revoga-se o par�grafo �nico do art. 176 da Constitui��o.

Art. 4� - Dentro de noventa dias contados desta data ser�o fixadas em lei, na forma do art. 180 da Constitui��o, as datas das elei��es para o segundo per�odo presidencial e Governadores dos Estados, assim como das primeiras elei��es para o Parlamento e as Assembl�ias Legislativas. Considerar-se-�o eleitos e habilitados a exercer o mandato, independentemente de outro reconhecimento, os cidad�os diplomados pelos �rg�os incumbidos de apurar a elei��o. O Presidente eleito tomar� posse, trinta dias depois de lhe ser comunicado o resultado da elei��o, perante o �rg�o incumbido de proclam�-lo. O Parlamento instalar-se-� sessenta dias ap�s a sua elei��o.    (Vide Decreto-lei n� 7.586, de 1945)       

Art. 5� - A Lei Constitucional n� 2 ficar� revogada a partir do dia em que se realizar a elei��o presidencial.

Art. 6� - A Constitui��o ser� republicada, no texto resultante das modifica��es feitas por esta e pelas leis constitucionais anteriores.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 1945; 124� da Independ�ncia e 57� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

A. de Sousa Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

Jo�o de Mendon�a Lima

Jos� Roberto de Macedo Soares

Apol�nio Sales

Gustavo Capanema

J. P. Salgado Filho.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU, de 1�.3.1945

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Quem é a autoridade máxima no Brasil?

O presidente da República é autoridade máxima de nosso país e o chefe do Executivo.

Qual é o poder de um presidente?

73 - O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional e superintende a Administração do País.

Quais são os poderes do presidente do Brasil?

Além de sancionar ou rejeitar as leis aprovados pelo Congresso, ele também pode propor emendas à Constituição e projetos que serão avaliados por deputados e senadores, como a criação de universidades federais, de cargos e funções na administração federal ou a criação e extinção de ministérios.

Qual é a função do Poder Executivo?

O Poder Executivo atua como representante da população e, portanto, é seu papel atender aos interesses dela. Seus representantes são o presidente da República e seus ministros, os governadores e seus secretários estaduais e os prefeitos e seus secretários municipais.