Qual a diferença entre ação de execução fiscal e Execução contra a Fazenda Pública?

Tudo sobre o processo de Execução Fiscal e os artigos da Lei 6.831/1980

Primeiramente, cumpre destacar que o processo de Execução Fiscal é o procedimento no qual a Fazenda Pública cobra suposta quantia do contribuinte devedor.

Essa cobrança é realizada através do poder judiciário, tendo em vista que não obteve êxito pelas vias administrativas. Ou seja, da mesma forma que uma pessoa física ou jurídica entram com ações de cobrança contra terceiros, a Fazenda Pública também o faz.

Para que isso seja possível, a fazenda pública deve estar munida da Certidão da Dívida Ativa para fundamentar a cobrança, conforme será trabalhada nesse artigo. Além disso, cumpre destacar que a Execução Fiscal é regulamentada pela Lei 6.830/1980, conhecida como LEF.

Qual a diferença entre ação de execução fiscal e Execução contra a Fazenda Pública?

O procedimento de cobrança da dívida pela Fazenda Pública, nem sempre é de fácil compreensão. Dessa forma, a ideia é trazer análise sobre esse procedimento e facilitar o entendimento para quaisquer pessoas que necessitem saber.

Processo da Execução Fiscal na Lei 6.830/1980

Conforme visto acima, a Execução Fiscal nada mais é que a cobrança de um título executivo extrajudicial, CDA, que segue o rito da Lei 6.830/80.

Isto é, após a Fazenda Pública lançar uma dívida, ela torna-se titular de um direito a prestação. Caso não adimplida pelo devedor e não havendo hipóteses de extinção desse crédito lançado, a Fazenda precisa que o Judiciário assegure o adimplemento por parte do contribuinte devedor.

A Lei de Execução Fiscal foi criada com o objetivo de padronizar prazos e ações que a Fazenda Pública deve tomar a fim de cobrar, por vias judiciais a quitação das dívidas que terceiros possam ter com o estado.

Assim, a LEF estabelece como entrar com a ação, de que forma a dívida pode ser cobrada e até mesmo, qual a ordem de prioridade entre os bens penhorados.

A Lei estabelece que só é possível inscrever em dívida ativa e cobrá-la se houver sua constituição, líquida e certa. Ainda, deve ter sido encerrada a fase de discussão administrativa, conforme art. 201 do Código Tributário Nacional:

art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Vale mencionar ainda que, no processo de Execução Fiscal, não é discutido o mérito da cobrança, já que compete à parte administrativa. Então, na execução o que visa é apenas a prestação da tutela executiva.

Etapas da Execução Fiscal

A Execução Fiscal tem início quando a Fazenda Pública não consegue receber os valores pelas vias administrativas, depois que passados 60 dias da emissão da CDA.

Assim que houver o recebimento da petição inicial, o devedor tem 5 (cinco) dias para pagar o débito. Além disso, pode nomear bens à penhora que tenham valor equivalente à dívida, que inclui os juros e moras.

Se acaso não houver pagamento ou indicação de bens à penhora, a Lei de Execução Fiscal define que a penhora pode acontecer com qualquer bem do devedor. Nesse caso, existe uma ordem a ser seguida: dinheiro; título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa; pedra e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis e direito e ações, conforme art. 11 da LEF.

O devedor, por sua vez, discordando com a Execução Fiscal, poderá entrar com a ação de embargos à execução, conforme será visto a seguir.

Certidão de Dívida Ativa (CDA)

Além disso, cumpre destacar que a dívida ativa é definida como todo crédito que o Estado possui, de origem tributária ou não, a partir de devedores. Conforme §2° do art. 39 da Lei 4.320/64:

§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Já a CDA é o título executivo extrajudicial que comprova a existência do débito e a obrigação da quitação. Nesse sentido, a CDA deve conter obrigatoriamente os itens do art. 202 do Código Tributário Nacional:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

Qual a diferença entre ação de execução fiscal e Execução contra a Fazenda Pública?

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 Além disso, desde que regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Nulidade da CDA

Conforme visto anteriormente, a Certidão de Dívida Ativa é o título que constitui e fundamenta a Execução Fiscal. Nesse caso, a CDA deve estar instruída de requisitos obrigatórios, conforme art. 202 do Código Tributário Nacional.

Na falta desses requisitos, ou erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Nesse caso, a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da CDA nula, devolvida ao sujeito devedor o prazo para defesa, conforme art. 203 do CTN. Assim, o devedor somente poderá versar sobre a parte modificada, em respeito à ampla defesa e o contraditório.

Qual a diferença entre ação de execução fiscal e Execução contra a Fazenda Pública?

Sujeitos da Execução Fiscal

A Execução Fiscal possui como partes o credor e o devedor tributário. A parte credora pode ser a União, estados e Distrito Federal e Municípios. Já a parte passiva, é composta pelo devedor tributário, elencado no art. 121 do CTN c/c art. 4° da LEF, respectivamente:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

E:

Art. 4º – A Execução Fiscal poderá ser promovida contra:

I – o devedor;

II – o fiador;

III – o espólio;

IV – a massa;

V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI – os sucessores a qualquer título.

Em suma, são esses os exequentes e os executados da relação da Execução Fiscal.

Execução Fiscal no Novo CPC

A aplicação do NCPC na Execução Fiscal é de forma subsidiária, conforme art. 1° da LEF. Ou seja, caso haja divergência em aplicação, é preferível a aplicação da lei específica.

Além disso, a jurisprudência adota o princípio da especialidade e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido isso de forma reiterada.

Em suma, por haver lei específica para a Execução Fiscal, é preferível sua aplicação frente a outras legislações.

Embargos à Execução Fiscal

Os embargos à Execução Fiscal são uma ações autônomas, na quais a parte passiva se defende das alegações da Fazenda Pública. Assim, nos embargos é possível que questões de direito sejam discutidas ao longo desse processo, diferentemente com o que ocorre na Execução Fiscal.

Ainda assim, cabe esclarecer que a oposição dos embargos depende da garantia do juízo da execução. Dessa forma, a futura satisfação da dívida não é prejudicada, nos termos do art. 16 da LEF:


Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária;

II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                     (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III – da intimação da penhora.

As garantias e o processamento dos embargos não precisam ser integrais em relação ao montante da execução para que sejam processados e julgados.

Cabe também lembrar que os embargos não possuem efeito suspensivo, já que a lei especial não o prevê.  Ou seja, cabe ao embargante demonstrar os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para que o recurso seja recebido com efeito suspensivo.

Prescrição intercorrente

Se acaso não forem localizados o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o art. 40 da LEF determina que o juiz deve suspender a execução:

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.      

Após um ano da suspensão, o juiz deve ordenar o arquivamento do prazo. Passados 5 anos contados a partir do arquivamento, ocorre a extinção do crédito pela ocorrência da prescrição, conforme art. 40 da LEF e art. 174 do CTN.

O que são ações de Execução Fiscal

Em suma, as ações de Execução Fiscal são ações complexas que demandam muito do poder judiciário. Ainda assim, são ações que o lotam, frente à dificuldade que a Fazenda Pública tem em reaver esses valores.

Sendo assim, é necessário que o Estado crie outras formas de reaver os créditos oriundos da Dívida Ativa, desafogando o judiciário e tendo maiores taxas de retorno.

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O que é ação de execução fiscal?

Execução Fiscal é o termo que se aplica a procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.

Quais as principais diferenças da execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

A nomenclatura execução contra a Fazenda Pública ficou destinada para a execução fundada em título extrajudicial. No cumprimento de sentença, a defesa da Fazenda é chamada de IMPUGNAÇÃO. Já na execução contra a Fazenda Pública, esta se defende por meio de EMBARGOS.

O que é execução contra a Fazenda?

Portanto, a execução contra a fazenda pública, é aquela exercida em desfavor de ente público, sendo este de natureza de direito público. Essa expressão representa todos os entes federados, assim como suas autarquias e fundações públicas, já que também possuem natureza de direito público.

Pode haver execução fiscal contra a Fazenda Pública?

Esta Turma já firmou entendimento de que é perfeitamente admissível a execução fiscal contra a Fazenda Pública com base em Certidão de Dívida Ativa devidamente inscrita. Os arts. 730 e 585, VI, do Código de Processo Civil podem ser conciliados com o art.