Quais são os requisitos para a aplicação do CPC no processo do trabalho?

Autor: Othoniel Gueiros (*)

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, torna-se fundamental observar as mudanças que a legislação trará para a esfera trabalhista. Além da reforma, de modo mais amplo, dos meios de acesso à Justiça com base em princípios de transparência e economia processual, o processo no âmbito trabalhista, de maneira mais específica, também sofrerá os efeitos da nova lei.

Esses efeitos devem se fazer sentir sobretudo no que é disciplinado pelos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro artigo dispõe justamente sobre a fase de conhecimento do processo, e o segundo é relativo à fase de execução. De tal forma, discuto nestas breves linhas alguns pontos referentes à compatibilidade e repercussão, na Justiça do Trabalho, das mudanças trazidas pelo novo CPC, sem, é claro, ter a pretensão de esgotar o tema.

Como sabemos, o processo do trabalho e a sua estrutura têm embasamento nas normas da CLT, dispondo de preceitos processuais diversos dos aplicáveis ao processo comum. Parte dessas normas distintas foi formulada também com o fim de se ter um processo mais simples e eficiente no que toca o Direito trabalhista. São muitos os defensores do Direito processual do trabalho que o consideram, portanto, autônomo, uma vez que este tem legislação própria com princípios e regras peculiares.

Apesar disso, o legislador, nos artigos 769 e 889 da CLT, criou uma norma aberta que permite a aplicação do princípio da subsidiariedade, onde, nos casos omissos, pode ser aplicado o Direito processual comum, exceto no que for incompatível com as normas trabalhistas.

É preciso, porém, sedimentar o entendimento de que as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil devem produzir efeitos no processo do trabalho apenas se tal aplicação trouxer benefícios concretos à efetividade e à razoável duração do processo e para fins de melhor fazer valer os direitos trabalhistas. Como asseverou Norberto Bobbio, “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los”. E por isso, deve ser protegido o direito do trabalhador.

A regra da subsidiariedade prevista no texto da CLT, em seu artigo 769, observou uma postura defensiva dos princípios e regras do direito processual trabalhista, igualmente efetivas e, portanto, favoráveis ao trabalhador, parte mais fraca na relação jurídica. Isto posto, a subsidiariedade deve ser alicerçada na simplificação dos atos e regras processuais, como por exemplo, na concentração dos atos processuais em audiência, o jus postulandi; na execução de ofício, na irrecorribilidade imediata das interlocutórias, entre outros.

E para suprir todas essas lacunas encontradas pelo intérprete, na integração do ordenamento jurídico com as normas específicas do processo tabalho, se faz necessário a análise da norma, fatos e valores. O mestre Luciano Athayde Chaves sustenta a tese da reinterpretação do artigo 769 da CLT, entendendo que: “Precisamos avançar na teoria das lacunas do Direito (quer sejam estas de natureza normativa, axiológica ou ontológica), a fim de reconhecer como incompleto o microssistema processual trabalhista (ou qualquer outro) quando — ainda que disponha de regramento sobre determinado instituto — este não apresenta fôlego para o enfrentamento das demandas contemporâneas, carecendo da supletividade de outros sistemas que apresentem institutos mais modernos e eficientes” (CHAVES, Luciano Athayde. A Recente Reforma no Processo Comum: Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 28-29).

A repercussão
Feitas essas considerações prévias, enumeramos abaixo os dispositivos do novo Código de Processo Civil que podem ser aplicados no processo do trabalho, com amparo nos artigos 769 e 889 da CLT.

1 – Aplicação subsidiária e supletiva do novo Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. A aplicação será feita conforme o artigo 15 do novo Código. Contudo, a integração das regras do processo comum se dará após o exame da compatibilidade das normas, restando ainda a opção do modelo processual trabalhista.

2 – Cooperação nacional-judicial recíproca. Em benefício de uma Justiça mais célere, justa e com duração razoável dos processos, o artigo 67 do novo CPC prevê o dever da cooperação judicial recíproca, estendendo esta regra a todos os órgãos do poder Judiciário, inclusive os tribunais superiores.

3 – Gratuidade de Justiça e depósito recursal. A concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça prevista no artigo 98, inciso VIII do novo CPC, exonera o beneficiário da obrigação de recolher o depósito recursal na interposição de recursos, propositura da reclamação e outros atos inerentes da ampla defesa e do contraditório, exceto na execução tratada no artigo 884 da CLT.

4 – Gratuidade da Justiça e multas processuais. A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça não exonera o necessitado da responsabilidade pelas multas processuais aplicadas em razão de sua conduta nos autos, aplicável o texto do novo CPC, no artigo 98, parágrafo 4º. Trata-se da chamada reserva de responsabilidade.

5 – Recesso. Na suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, deve-se aplicar o artigo 220, parágrafos 1º e 2º, em total compatibilidade com o artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/66.

6 – Decisões e prazos. Pode-se aplicar no processo do trabalho, subsidiariamente, apenas os prazos previstos no artigo 226 do novo CPC.

7 – Correção de ofício. O juiz pode corrigir de ofício o valor atribuído à causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, devendo se recolher as custas correspondentes ou a sua complementação. A teor da regra prevista no artigo 292, parágrafo 3º do novo CPC.

8 – Desnecessidade de Carta Precatória Inquiritória no processo do trabalho e videoconferência. Caso haja recurso tecnológico adequado e de fácil comunicação entre os magistrados, pode se aplicar o disposto no novo CPC ao processo do trabalho, diante da omissão da CLT e da compatibilidade com os princípios da Justiça do Trabalho, como simplicidade, oralidade e celeridade. A teor do artigo 453 em seus parágrafos 1º e 2º do novo CPC.

9 – Execução em casos de inexistência de bens para penhora e a prescrição intercorrente. No caso da inexistência de bens à penhora na execução trabalhista, a execução será suspensa por um ano sem correr a prescrição. Depois deste prazo sem localizar novos bens, os autos são enviados para o arquivo onde se inicia a prescrição quinquenal intercorrente (por cinco anos), sendo declarada de oficio, após ouvidas as partes no prazo de 15 dias.

A ideia que se deve deixar clara, portanto, é a de que as lacunas no ordenamento jurídico processual trabalhista devem ser subsidiadas pelas normas do novo CPC sempre de modo que representem ganho na efetividade e celeridade da prestação jurisdicional e na proteção às garantias do trabalhador, sem prejuízo do equilíbrio na relação entre este e empregadores.

Para sanar as dúvidas que poderão surgir na prática cotidiana da aplicação das novas regras, o Tribunal Superior do Trabalho editou, no último dia 15 de março, a Instrução Normativa 39, onde dispõe sobre as normas do novo CPC que considera aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. Imprescindível a leitura da orientação dos ministros.

De qualquer forma, a matéria está longe de ter sido debatida de forma definitiva ou exaustiva, por isso ainda não vimos o efeito prático da mesma e ainda há muito espaço para novos argumentos e adequações.

Autor: Othoniel Gueiros  é advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio do Gueiros Advogados Associados.

Quais são requisitos para a aplicação do Código de Processo Civil ao processo do trabalho?

Conforme a redação do referido dispositivo legal, são requisitos para a aplicação do Código de Processo Civil ao processo do trabalho: (a) omissão da Consolidação das Leis do Trabalho: quando a Consolidação das Leis do Trabalho e as legislações processuais trabalhistas extravagantes (Leis ns.

Quais são os requisitos da sentença no processo do trabalho?

A sentença segue uma estrutura lógica, que é composta de três requisitos: o Relatório, a Fundamentação e a Conclusão (ou Dispositivo). Cabe lembrar que o rito sumaríssimo do Processo do Trabalho dispensa o Relatório (art. 852-I, da CLT).

É prevista a aplicação do direito processual comum ao processo do trabalho?

O art. 769 da CLT (talvez o mais importante do Diploma Consolidado) trata da matéria: “Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

Que princípios do direito civil aplicáveis ao Direito do Trabalho?

Outro princípio do direito civil que se aplica ao direito do trabalho é o princípio do Pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), também nas relações individuais e coletivas de trabalho como característica primeira da atividade negocial da qual resultam cláusulas do contrato individual e das convenções ...