Quais são os cuidados no uso de medidas de proteção individual especificadas na NR 10?

Tudo que você precisa saber sobre a NR10 e condições de trabalho com eletricidade e alta tensão.

A NR10 (Norma Regulamentadora 10) estabelece as mínimas condições de trabalho a trabalhadores que possam interagir com instalações elétricas e serviços com eletricidade de alta tensão. Ela abrange qualquer trabalho dessa natureza em todas as etapas de um projeto, construção, montagem, operação, manutenção de instalações elétricas e outros trabalhos relacionados.

A NR10 assume intervenções como medidas preventivas para controlar riscos elétricos, utilizando medidas de análise de risco para garantir a segurança e saúde do trabalho. Entre essas medidas, constam esquemas uni filiares de instalações elétricas atualizados com as especificações do sistema de aterramento e outros equipamentos.

Segundo a NR10, estabelecimentos com carga superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, no mínimo:

  • Conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas à NR10;
  • Descrição das medidas de controle existentes;
  • Documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
  • Especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina a NR10;
  • Documentação que comprove qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
  • Resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC);
  • Certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
  • Relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações.

Segundo a NR10, empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem acrescentar ao prontuário a descrição dos procedimentos para emergências e as certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual. O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e atualizado pelo empregador ou designado pela empresa, estando à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade. Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

Medidas de Proteção Coletiva

Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas como prioridade medidas de proteção coletiva, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece a NR10 e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. Se isso não for possível, devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, como:

  • Isolação das partes vivas;
  • Obstáculos;
  • Barreiras;
  • Sinalização;
  • Sistema de seccionamento automático de alimentação;
  • Bloqueio do religamento automático.

O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.

NR10: Medidas de Proteção Individual

Quando as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos em trabalhos em instalações elétricas, devem ser adotados equipamentos de proteção individual (EPIs) específicos e adequados às atividades desenvolvidas, de acordo com a NR6. As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. Seguindo a NR10, é vedado o uso de peças pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.

Segurança em Projetos

É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de re-energização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa.

O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de re-energização do circuito. O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, na operação e realização de serviços de construção e manutenção. Os circuitos elétricos com diferentes finalidades, tais como: comunicação, sinalização, controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, a não ser quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de projetos.

O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade. Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado. Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário.

O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado. O projeto elétrico deve atender as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.

O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança:

  • Especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais;
  • Indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde – “D”, desligado e Vermelho – “L”, ligado);
  • Descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;
  • Recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instalações;
  • Precauções aplicáveis em face das influências externas;
  • O princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas;
  • Descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica.

Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR17 – Ergonomia.

NR10: Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção

As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe a NR10.

Nos trabalhos e atividades, devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança. Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas.

Equipamentos, dispositivos e ferramentas com isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes. As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.

Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.

Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.

Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissiona mento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas na NR10.

Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas

Só serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequencia abaixo:

  • Seccionamento;
  • Impedimento de reenergização;
  • Constatação da ausência de tensão;
  • Instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
  • Proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);
  • Instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequencia de procedimentos abaixo:

  • Retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
  • Retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
  • Remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;
  • Remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
  • Destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento. 

As medidas constantes das alíneas podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.

NR10: Segurança em Instalações Elétricas Energizadas

Intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou maior que 50 Volts em corrente alternada, ou superior a 120 Volts em corrente contínua, somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 da NR10.

As operações elementares, como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida. Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I.

Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades, devem ser suspensos de imediato na iminência de perigo. Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho. O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.

Trabalhos Envolvendo Alta Tensão

Os trabalhadores devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II da NR10. Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência – SEP, não podem ser realizados individualmente.

Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área. Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.

Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado. A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento. Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.

Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente. Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP, devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço.

NR10: Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores

É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

Quais as medidas de proteção individual da NR 10?

Como medidas de proteção individual, a mais aplicável aos trabalhadores é a utilização de vestimentas de proteção contra arco elétrico, , que são um tipo de EPI – (Equipamento de Proteção Individual), destinadas à proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra os diversos riscos elétricos, contemplando ...

Quais são os cuidados exigidos pela NR 10 para que um profissional autorizado possa acessar uma zona controlada?

Como determinar a zona de risco e a zona controlada?.
Para tensões de até 1000V, a zona livre está acima de 70 centímetros..
Abaixo de 70 cms até 20cms do ponto energizado, somente os trabalhadores com curso de NR10 tem permissão de acesso..

Quais os cuidados que a Norma Regulamentadora NR 10 recomenda para o trabalho de manutenção nas instalações elétricas industriais?

NR10: Medidas de Proteção Individual As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. Seguindo a NR10, é vedado o uso de peças pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.

Quais as recomendações estabelecidas pela NR 10 com relação a equipamentos dispositivos e ferramentas adotadas para garantir a segurança dos trabalhadores?

10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.