Quais são as principais demonstrações contábeis a partir da lei das Sociedades por Ações nº 11638 07?

A lei 11638/07, promulgada em 28 de dezembro de 2007, entrou em vigor em primeiro de janeiro de 2008, modifica a ainda vigente Lei das Sociedades por Ações (lei nº 6404/76) e traz novos dispositivos para a mesma.

O principal objetivo desta nova lei é a alteração das regras contábeis.

São mudanças relevantes para a área contábil das sociedades por ações, mas a matéria disposta na nova lei não se encontra, por ora, totalmente disciplinada, carecendo de normatização por parte da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Algumas mudanças devem ser observadas desde já, outras até o final de ano de 2008, e algumas somente daqui a alguns anos.

Como depende de normatização, é importante que a empresa e seu departamento de contabilidade acompanhem o tema junto à mídia, site da CVM e outras fontes, para que não sejam surpreendidos no tocante às providências que vêm sendo adotadas para adequação aos novos requisitos.

As alterações da nova lei representam uma mudança de conceito quanto à abordagem das práticas contábeis, e tornam necessária uma maior capacidade de julgamento por parte de auditores e contadores.

A CVM fez um “Comunicado ao Mercado”, em 14.01.08, dizendo que as alterações nos critérios de elaboração das informações contábeis tomam por referência os padrões internacionais, apontando no sentido de alinhamento da Lei das Sociedades por Ações ao IFRS (International Financial Reporting Standards).

A nova lei, por sinal, ampliou os poderes da CVM, principalmente no que diz respeito à implantação de regras diferenciadas para as sociedades por ações.

Quando for regulamentar a contabilidade para as companhias abertas neste ano de 2008, a CVM deverá dar prioridade à elaboração de normas voltadas para aquelas alterações. Primeiramente, deverá regulamentar as alterações que tenham um grau maior de complexidade e que, portanto, necessitem de maior tempo para apreciação e absorção como, por exemplo, a classificação e mensuração dos instrumentos financeiros e a contabilização de operações de combinação de empresas.

Até o final de 2008, a CVM pretende concluir o processo normativo para os demais dispositivos da lei societária que foram alterados e que necessitem de regulação, como é o caso das demonstrações dos fluxos de caixa (DFC) e do valor adicionado (DVA), das operações e transações sujeitas ao ajuste a valor presente e da contabilização das doações e subvenções para investimentos. Com isso, as demonstrações financeiras exigidas pelo art. 176 da Lei nº 6.404 referentes a 31.12.2008, emitidas pelas companhias abertas com exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008, deverão atender em todos os seus aspectos relevantes às disposições da Lei nº 11.638/07.

Porém, se a CVM não fizer esta regulamentação, de acordo com nosso entendimento, não se poderá exigir das empresas determinadas formalidades, cabendo a cada departamento contábil agir de acordo com aquilo que interpretou da lei.

Quanto às demais normas a serem expedidas em função do processo de convergência contábil internacional, a CVM pretende editar a regulamentação no ano de 2009, prazo suficiente, visto que a Instrução CVM nº 457/07 determinou a elaboração das demonstrações consolidadas em IFRS até o exercício de 2010.

Sobre as Informações Trimestrais – ITRs que devem ser elaboradas por todas as empresas durante este ano de 2008, elas não estão obrigadas a contemplar todas as alterações aplicáveis às demonstrações contábeis produzidas pela nova lei. A CVM deve divulgar, em nota explicativa, os eventos contemplados na nova lei que irão influenciar as suas demonstrações financeiras de encerramento do exercício e, se possível, uma estimativa de seus efeitos no patrimônio e no resultado do período.

Entre todas as mudanças, deve-se destacar as seguintes:

1)          Substituição da demonstração das origens e aplicações de recursos (DOAR), pela demonstração do luxo de caixa. (DFC), o que gera mais clara da capacidade de geração de caixa da companhia;

2)          Criação de dois novos grupos de contas conforme o art 178 (“Intangível”, no Ativo Permanente, o que faz segregar nessa conta os bens incorpóreos, inclusive o fundo de comércio adquirido; e “Ajustes de Avaliação Patrimonial”, no Patrimônio Líquido, o que permite uma melhor avaliação patrimonial da empresa);

3)          Inclusão da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) no conjunto de demonstrações objeto de aprovação na AGO;

4)          Redefinição de critério de classificação no Ativo Imobilizado, incluindo no Ativo Imobilizado os bens decorrentes de operações em que há transferência de benefícios, controle e risco, independentemente de haver transferência de propriedade;

5)          Redefinição de critério de classificação no Ativo Diferido, limitando o uso do ativo diferido às despesas pré-operacionais e aos gastos incrementais de reestruturação;

6)          Eliminação da “Reserva de Reavaliação”, acabando, assim, com a chance de reavaliação espontânea do ativo imobilizado. Agora, de acordo com a vontade da empresa, os saldos dessa reserva podem ser mantidos ou estornados se o estorno for a opção, deve ser feito até o final do exercício de 2008);

7)          Eliminação da Reserva de Capital – “Prêmio na Emissão de Debêntures”;

8)          Instituição da avaliação periódica compulsória do grau de recuperação dos valores registrados no ativo imobilizado, intangível e diferido;

9)          Criação da “Reserva de Incentivos Fiscais”, pela qual as doações e subvenções governamentais para investimento serão registradas como resultado do exercício;

10)      Nas incorporações, cisões ou fusões, deve haver a contabilização por valor de mercado dos ativos e passivos da incorporada, cindida ou fusionada, sendo que o critério se aplicará quando a transação for realizada entre partes não relacionadas e estiverem vinculadas à efetiva transferência de controle;

11)      Os instrumentos financeiros deverão ser classificados em três categorias, sendo “mantidos até o vencimento”, “destinados à negociação” e “disponíveis para venda”, e, no caso das duas últimas categorias, os registros deverão refletir o valor de mercado;

12)      Necessidade de avaliação por equivalência patrimonial de todas as empresas coligadas em que a investidora tiver influência significativa, considerada, para esse fim a participação igual ou superior a 20% do capital votante.

Além destas novas normas, os contadores têm que observar outras previstas na nova lei, ainda passíveis de melhor regulamentação, repita-se.

Essas novas normas têm por escopo dar uma roupagem internacional às normas brasileiras, com o objetivo de unificar as regras básicas contábeis em todo o Mundo. Com isto, se espera não afastar, e atrair novos investidores, diante da facilidade de interpretação das regras pela semelhança com seus países de origem.

As mudanças são positivas e bem técnicas, especificamente para a área contábil e, como toda norma nova, dependem de estudos e melhor orientação e regulamentação por parte dos órgãos públicos.

A não observância das novas normas representa um erro inescusável por parte da empresa, passível das sanções previstas em lei, como multa e negativa de expedição de certidões e documentos.

Importante, desde já, é que as sociedades por ações procurem estar cercadas de profissionais que estejam atualizados com as novas regras e que, portanto, entendam do assunto.

Quais as principais demonstrações contábeis de acordo com a lei nº 11638 07?

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E ALTERAÇÕES DA LEI 11.638 As mudanças relativas às demonstrações financeiras substituem a Doar (Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos) pela DFC (Demonstração de Fluxo de Caixa) e incluem a DVA (Demonstração do Valor Adicionado).

Quais as demonstrações exigidas as sociedades Anônimas pela lei no 11638?

Segundo a Lei 6.404/76 e 11.638/07, essas demonstrações seriam: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Demonstrações dos Fluxos de Caixa (DFC), Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), Demonstrações dos Valores Adicionais (DVA) e Notas explicativas.

O que a lei nº 11638 07 lei das SA fala sobre lucros acumulados no PL?

Buscando beneficiar acionistas a lei 11.638, em dezembro de 2007, determinou, ao mostrar as contas nas quais o Patrimônio Líquido seria dividido, que a conta Lucros/Prejuízos Acumulados, passaria a ser apenas Prejuízos Acumulados, e com nome referente a lucros se teria somente a conta de Reserva de Lucros, ou seja, o ...

Quais são as demonstrações contábeis obrigatórias conforme a lei 6404 76 a lei das sociedades Anônimas?

As demonstrações contábeis obrigatórias são: o Balanço Patrimonial; a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA); a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL); a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC); a Demonstração do Valor Adicionado (DVA); a ...