Por quê pagar o gare

Por quê pagar o gare

Portaria CAT 126, de 16-09-11 � DOE 17-09-11

Disciplina a arrecada��o de tributos e demais receitas estaduais bem como a presta��o de contas pelas institui��es banc�rias. Altera��es dadas pelas Portarias CAT n�s: 38/22; 32/22; 25/22; 75/21; 54/21; 15/21; 76/20; 69/20; 39/20; 40/19; 21/19; 54/18; 32/18; 107/17; 84/17; 68/17; 16/17; 20/16; 03/16; 98/15; 03/15; 81/14; 37/14; 33/13; 07/13 e 140/12

O Coordenador da Administra��o Tribut�ria, tendo em vista o disposto no artigo 111 do Regulamento do ICMS, na Resolu��o SF-40 de 11-12-2006, na Resolu��o SF-31 de 16-08-2001 e considerando a necessidade de serem consolidadas as disposi��es relacionadas com a arrecada��o de tributos e demais receitas estaduais, expede a seguinte portaria:

CAP�TULO I - DAS GUIAS e DOS DOCUMENTOS DE ARRECADA��O e DA CODIFICA��O DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS
SE��O I - DAS GUIAS e DOCUMENTOS DE ARRECADA��O

Artigo 1� - O pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado dever� ser feito por meio de:
I - Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-ICMS;
II - Guia de Arrecada��o Estadual - Demais Receitas - GARE-DR;
III - Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-IPVA;
IV - Notifica��o/Guia de Recolhimento - MILT;
V - Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-ITCMD;
VI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais � GNRE;
VII - Documento de Arrecada��o de Receitas Estaduais � DARE-SP.

Par�grafo �nico - As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecada��o dever�o ser impressos, no m�nimo, nas seguintes quantidades de vias, destinando-se uma via ao agente arrecadador e as demais vias ao contribuinte ou infrator:
1 � GARE-ICMS, GARE-DR, GARE-IPVA, MILT e DARE-SP � 2 (duas) vias;
2 � GNRE e GARE-ITCMD � 3 (tr�s) vias.

Artigo 2� - Os modelos das Guias de Recolhimento e do Documento de Arrecada��o referidos no artigo 1� estar�o dispon�veis no �site" da Secretaria da Fazenda, endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br.

SUBSE��O I - DA GUIA DE ARRECADA��O ESTADUAL - GARE-ICMS

Artigo 3� - A Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-ICMS dever� ser utilizada para recolhimento dos seguintes d�bitos relacionados ao Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS:
I - apurado em conformidade com o Regime Peri�dico de Apura��o;
II - devido em opera��o sujeita a recolhimento especial;
III - parcelado ou n�o;
IV � devido em opera��o sujeita � substitui��o tribut�ria;
V - inscrito ou n�o inscrito na d�vida ativa;
VI � outros.

� 1� - A GARE-ICMS poder� ser:
1 - obtida em formul�rio impresso;
2 - gerada por meio de sistema dispon�vel no �site"
da Secretaria da Fazenda, endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br;
3 - gerada por meio do programa emissor de GARE, dispon�vel para �download" no endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br.

� 2� - O formul�rio impresso da GARE-ICMS dever� obedecer �s especifica��es gr�ficas dispostas no Anexo II.

Artigo 4� - Na hip�tese de recolhimento dos d�bitos relacionados a seguir, a GARE-ICMS dever� ser gerada por meio de sistema pr�prio:
I � d�bito inscrito em d�vida ativa, inclusive parcelamento,
no endere�o eletr�nico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II � d�bito inclu�do no Programa de Parcelamento Incentivado � PPI do ICM/ICMS, no endere�o eletr�nico www.ppidoicms.sp.gov.br;
III � parcelamento de d�bito n�o inscrito em d�vida ativa, no endere�o eletr�nico pfe.fazenda.sp.gov.br;
IV � ICMS na importa��o, no endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br.

SUBSE��O II - DA GUIA DE ARRECADA��O ESTADUAL - DEMAIS RECEITAS - GARE-DR

Artigo 5� - A Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-DR dever� ser utilizada para recolhimento de:
I - Imposto sobre a Transmiss�o de Bens Im�veis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (�Causa Mortis" e Doa��es);
II - Taxa de Fiscaliza��o e Servi�os Diversos (Tabelas �A", �B" e �C");
III - Custas e Contribui��es;
IV - Receitas Diversas;
V - Receita Extraor�ament�ria e Anula��o de Despesa.

Par�grafo �nico - O formul�rio impresso da GARE-DR dever� obedecer �s especifica��es gr�ficas dispostas no Anexo III.

Artigo 6� - As institui��es banc�rias dever�o relativamente:
I - ao Imposto sobre a Transmiss�o de Bens Im�veis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (�Causa Mortis" e Doa��es), autenticar mecanicamente a GARE-DR utilizada para recolhimento;
II - aos demais recolhimentos referidos no artigo 5�, imprimir o comprovante de pagamento com autentica��o digital, servindo a GARE-DR nessa hip�tese apenas como refer�ncia.

Par�grafo �nico - Considera-se autentica��o digital a combina��o de um conjunto de caracteres alfanum�ricos, contendo informa��es pr�prias da transa��o banc�ria vinculada ao recolhimento.

Artigo 7� - O sistema de verifica��o do recolhimento autenticado digitalmente, a que se refere o inciso II do artigo 6�, poder� ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda aos �rg�os e entidades envolvidos no recebimento das receitas referidas nos incisos II a V do artigo 5�.

Par�grafo �nico - Por ocasi�o da solicita��o de presta��o de servi�o ou da necessidade de comprova��o do recolhimento autenticado digitalmente, relativamente �s receitas referidas nos incisos II a V do artigo 5�, o interessado dever� apresentar o respectivo comprovante de pagamento para fins de valida��o da autentica��o digital, bem como os demais documentos exigidos pelos �rg�os e entidades envolvidos no recebimento das citadas receitas.

SUBSE��O III - DA GUIA DE ARRECADA��O ESTADUAL � GARE-IPVA

Artigo 8� � A GARE-IPVA dever� ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores - IPVA.

Artigo 9� - A GARE-IPVA dever� ser gerada por meio de sistema dispon�vel nos seguintes endere�os eletr�nicos:
I � www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para d�bito n�o inscrito em d�vida ativa;
II � www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para d�bito inscrito em d�vida ativa;
III � www.ppd.sp.gov.br, para parcelamento de d�bito inclu�do no Programa de Parcelamento de D�bitos - PPD do IPVA.

SUBSE��O IV - DA NOTIFICA��O/GUIA DE RECOLHIMENTO � MILT

Artigo 10 - A Notifica��o/Guia de Recolhimento � MILT ser� utilizada para notifica��o, servindo para recolhimento de multas por infra��o:
I � � legisla��o de tr�nsito, aplicadas pelo Departamento Estadual de Tr�nsito - DETRAN, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Desenvolvimento Rodovi�rio S/A - DERSA ou pelos munic�pios que firmaram conv�nio com o Estado de S�o Paulo;
II � � legisla��o ambiental, aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de S�o Paulo - CETESB.

SUBSE��O V - DA GUIA DE ARRECADA��O ESTADUAL - GARE-ITCMD

Artigo 11 - A Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-ITCMD dever� ser utilizada para recolhimento dos d�bitos relacionados ao Imposto sobre Transmiss�o �Causa Mortis" e Doa��o de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, devido a t�tulo de:
I - doa��o;
II - transmiss�o �Causa Mortis".

� 1� � A GARE�ITCMD prestar-se-� para o pagamento, integral ou parcelado, de d�bito inscrito ou n�o inscrito na d�vida ativa.

� 2� - A GARE-ITCMD dever� ser gerada por meio de programa emissor, dispon�vel no endere�o eletr�nico www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal.

SUBSE��O VI - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS � GNRE

Artigo 12 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE dever� ser utilizada para recolhimento dos d�bitos relacionados ao Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o � ICMS, quando o recolhimento for efetuado fora do territ�rio paulista.

Par�grafo �nico - A GNRE dever� ser gerada por meio de sistema dispon�vel no endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br.

SUBSE��O VII - DO DOCUMENTO DE ARRECADA��O DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE-SP

Artigo 13 � O Documento de Arrecada��o de Receitas Estaduais � DARE-SP dever� ser utilizado para recolhimento de d�bitos a serem estabelecidos em disciplina espec�fica.

� 1� - O DARE-SP � composto de:
1 - Documento Principal, �nico;
2 - Documento Detalhe, tantos quantos forem os d�bitos inclu�dos.

� 2� - O DARE-SP dever� ser gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, dispon�vel no endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br.

SE��O II - DA CODIFICA��O DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS

Artigo 14 - Os c�digos de recolhimento e os de totaliza��o das diversas receitas est�o previstos nas tabelas do Anexo I.

SE��O III - DAS DISPOSI��ES COMUNS

Artigo 15 - As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecada��o de Receitas Estaduais dever�o ser acolhidos pelas institui��es banc�rias autorizadas, listadas no endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 16 - Para a impress�o dos formul�rios das guias GAREICMS e GARE-DR, o estabelecimento gr�fico dever� solicitar autoriza��o, mediante peti��o ao Diretor da Diretoria de Arrecada��o instru�da com prova tipogr�fica do modelo a imprimir.

Par�grafo �nico - Deferido o pedido, o estabelecimento gr�fico:
1 - dever� indicar, na margem esquerda das guias, as seguintes informa��es:

a) nome do estabelecimento gr�fico;

b) n�meros de Inscri��o Estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica no Minist�rio da Fazenda;

c) n�mero do processo pelo qual foi autorizada a impress�o;
2 - poder�, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste nos campos pr�prios das guias.

CAP�TULO II - DA ARRECADA��O DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS P�BLICAS ESTADUAIS POR INTERM�DIO DAS INSTITUI��ES BANC�RIAS
SE��O I - DAS OBRIGA��ES GERAIS DAS INSTITUI��ES BANC�RIAS

Artigo 17 - As institui��es banc�rias dever�o:
I � implantar o recebimento de Guia de Arrecada��o Estadual � GARE, Documento de Arrecada��o de Receitas Estaduais � DARE - SP e, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais � GNRE, em todos os canais de recebimento que possu�rem;
II - acolher guias de recolhimento e documentos de arrecada��o de tributos e demais receitas p�blicas:

a) que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais;

b) dentro dos prazos para recolhimento;

c) fora dos prazos para recolhimento, com os respectivos acr�scimos legais;

d) sem emendas ou rasuras;

e) com informa��es de arrecada��o, observados os crit�rios de consist�ncia previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda;
III � autenticar mecanicamente a guia ou documento de arrecada��o ou fornecer o comprovante de pagamento, quando for o caso.

� 1� - Os demais dados necess�rios para o controle de arrecada��o ser�o definidos, conforme os c�digos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda.

� 2� - O comprovante de pagamento dever�:
1 - obedecer aos padr�es definidos pela Diretoria de Arrecada��o, que os informar� � institui��o banc�ria mediante solicita��o desta;
2 �conter as seguintes informa��es, entre outras:

a) c�digo e nome da institui��o banc�ria;

b) data de arrecada��o;

c) identifica��o de que se trata de recolhimento para a Secretaria da Fazenda de S�o Paulo;

d) representa��o num�rica do c�digo de barras, quando houver;

e) valor recolhido;

f) autentica��o;
3 - ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda.

SE��O II - DA APRESENTA��O DA GUIA OU DO DOCUMENTO � AG�NCIA BANC�RIA, DA SUA AUTENTICA��O e DOS PROCEDIMENTOS DAS INSTITUI��ES BANC�RIAS

Artigo 18 - Antes de receber as guias de recolhimento ou o documento de arrecada��o, as institui��es banc�rias dever�o verificar:
I - se est�o autorizadas a receber;
II - o c�digo de receita;
III � se est�o indicadas as informa��es de identifica��o do contribuinte ou interessado;
IV - a data de vencimento do prazo para pagamento;
V - se est�o indicados os acr�scimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;
VI � se a soma das parcelas corresponde ao valor total, devendo haver, no m�nimo, uma parcela e o valor total.

Artigo 19 - A autentica��o mec�nica aposta nas vias de guia de recolhimento e de documento de arrecada��o dever� estar registrada em fita-detalhe.

Par�grafo �nico - O Documento Detalhe do DARE-SP n�o poder� ser autenticado.

Artigo 20 - Na hip�tese de se constatar autentica��o mec�nica de valor diverso do valor recolhido de fato:
I � se a constata��o do erro ocorrer no ato do recebimento ou em outro momento antes da descarga dos totalizadores da m�quina, dever�o ser adotados os seguintes procedimentos relativamente a todas as vias da guia ou documento de arrecada��o, inclusive as destinadas ao contribuinte:

a) se a autentica��o tiver sido a maior, a autentica��o incorreta dever� ser inutilizada com 2 (dois) tra�os paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto;

b) se a autentica��o tiver sido a menor, a autentica��o incorreta dever� ser inutilizada com 2 (dois) tra�os paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto, ou ser complementado o valor devido com a correspondente autentica��o;
II � se a constata��o do erro ocorrer ap�s a descarga dos totalizadores da m�quina, a retifica��o dever� ser feita em todas as vias, inclusive nas destinadas ao contribuinte, mediante autentica��o a carimbo do valor correto, com assinatura de 2 (dois) funcion�rios da institui��o banc�ria respons�veis pelo setor. Par�grafo �nico � Caso n�o seja poss�vel proceder � retifica��o das vias em poder do contribuinte, � vedada a retifica��o das demais vias ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anula��o do valor considerado como receita.

Artigo 21 - Uma vez autenticada a guia ou documento e n�o se efetuando, por algum motivo, o recebimento de qualquer valor, as vias n�o poder�o ser devolvidas aos contribuintes, devendo ser consideradas nulas.

CAP�TULO III - PRESTA��O DE CONTAS PELAS INSTITUI��ES BANC�RIAS

Artigo 22 - As institui��es banc�rias, para fins de presta��o de contas, dever�o observar o disposto neste cap�tulo, al�m das demais normas que disciplinam a mat�ria, dentre as quais as previstas em resolu��es do Secret�rio da Fazenda e em manuais de arrecada��o disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

Par�grafo �nico � As transa��es de repasse financeiro dever�o ser realizadas conforme definido no Manual de Repasse SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro.

SE��O I - POR TRANSMISS�O ELETR�NICA DE DADOS

Artigo 23 � Para efetuar a presta��o de contas por transmiss�o eletr�nica de dados, as institui��es banc�rias dever�o:
I � solicitar a realiza��o de teste piloto � Diretoria de Arrecada��o;
II � ap�s a autoriza��o, realizar o teste piloto;
III - estar habilitadas para a transmiss�o eletr�nica de dados;
IV � obter a homologa��o do teste piloto por meio de of�cio da Diretoria de Informa��es e autoriza��o da Diretoria de Arrecada��o.

Par�grafo �nico � Para realizar o procedimento denominado transmiss�o eletr�nica de dados, as institui��es banc�rias dever�o:
1 - manter ininterruptamente, � disposi��o da Secretaria da Fazenda, o servi�o de transmiss�o eletr�nica de dados;
2 - garantir a integridade dos dados referentes � arrecada��o de tributos e demais receitas;
3 - fornecer � Secretaria da Fazenda os elementos de controle necess�rios � comprova��o de transa��es efetuadas;
4 � armazenar os dados ap�s a transmiss�o eletr�nica pelo prazo de 30 (trinta) dias.

SE��O II - POR BORDER�S DE GUIA DE RECOLHIMENTO

Artigo 24 � Na impossibilidade de se realizar a presta��o de contas por transmiss�o eletr�nica de dados, as institui��es banc�rias dever�o utilizar os Border�s de Guias de Recolhimento para capear lotes de guias e encaminh�-los � Secretaria da Fazenda.

Artigo 25 � As institui��es banc�rias dever�o elaborar os Border�s, em 2 (duas) vias, conforme segue:
I - Border� de Guia de Recolhimento �ICMS-42", Anexo IV, para capear os lotes de Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-ICMS e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
II - Border� de Guia de Recolhimento �DR-32", Anexo V,
para capear os lotes da Guia de Arrecada��o Estadual � GAREDR e GARE-ITCMD;
III � Border� de Guia de Recolhimento de �IPVA-22", Anexo VI, para capear os lotes de Guia de Arrecada��o do Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores;
IV - Border� de Guia de Recolhimento �MILT-52", Anexo
VI, para capear os lotes da Guia de Recolhimento de Multa por Infra��o � Legisla��o de Tr�nsito.

Artigo 26 - O Centro de Apoio � Arrecada��o da Diretoria de Arrecada��o receber� os lotes e, ap�s as verifica��es necess�rias, reter� uma das vias, devolvendo a outra via para a institui��o banc�ria, com a indica��o de recebimento.

SE��O III - DOS DADOS TRANSMITIDOS ELETRONICAMENTE

Artigo 27 � As institui��es banc�rias dever�o transmitir eletronicamente os arquivos com as informa��es de arrecada��o � Secretaria da Fazenda, conforme segue:
I � tratando-se de ICMS Importa��o:

a) conforme o Manual do ICMS Importa��o, a cada recebimento de GARE-ICMS ou GNRE;

b) conforme o Manual C�digo de Barras ou Manual GNRE;
II � tratando-se de ICMS demais c�digos de receita: conforme o Manual da GARE;
III � tratando-se de d�bito recolhido por GNRE: conforme o Manual GNRE;
IV � tratando-se de IPVA e MILT: conforme o Manual C�digo de Barras e Manual do IPVA;
V � tratando-se de IPVA, MILT e Taxas recolhidos no Sistema de Licenciamento Eletr�nico:

a) conforme o Manual do Licenciamento On-line

b) conforme o Manual C�digo de Barras, Manual do IPVA e do Licenciamento e Autentica��o Digital (conting�ncia �batch");
VI � tratando-se de Taxas dos Servi�os de Tr�nsito:

a) conforme o Manual do Licenciamento On-line;

b) conforme o Manual da GARE e Manual do Licenciamento e Autentica��o Digital (conting�ncia �batch");
VII � tratando-se de receitas que se utilizam do Sistema de Autentica��o Digital:

a) conforme o Manual da GARE;

b) conforme o Manual do Licenciamento e Autentica��o Digital;
VIII � tratando-se de ITCMD e ITBI: conforme o Manual da GARE;
IX � tratando-se de DARE-SP: conforme o Manual T�cnico do Ambiente de Pagamentos.

Par�grafo �nico � Os manuais referidos neste artigo estar�o disponibilizados aos agentes arrecadadores contratados pela Secretaria da Fazenda no Sistema Ambiente de Pagamentos e fazem parte integrante do processo de arrecada��o.

Artigo 28 - As guias de recolhimento e os documentos de arrecada��o dever�o ser conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias ap�s a devida transmiss�o eletr�nica de dados � Secretaria da Fazenda.

CAP�TULO IV - DAS DISPOSI��ES FINAIS

Artigo 29 � Ficam revogadas as seguintes portarias:
I - Portaria CAT-27/95, de 16-03-1995;
II - Portaria CAT-5/97, de 16-01-1997;
III - Portaria CAT-96/97, de 25-11-1997;
IV - Portaria CAT-98/97, de 04-12-1997;
V - Portaria CAT- 60/02, de 08-08-2002.

Artigo 30 - Esta portaria entrar� em vigor dia 19 de setembro de 2011.

Reda��o dada a TABELA I, pela Port. CAT 21/19, efeitos a partir de 19-03-2019:
TABELA I
IMPOSTOS
RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
ITBI 013-9 doações � débitos inscritos na dívida ativa
014-0 doações
027-9 " causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa
ITCMD 028-0 "causa mortis"
015-2 Doações
016-4 doações � débitos inscritos na dívida ativa
017-6 "causa mortis "
018-8 "causa mortis " � débitos inscritos na dívida ativa
019-0 parcelamento "causa mortis" � débitos não inscritos
020-6 parcelamento "causa mortis" � débitos inscritos na dívida ativa
021-8 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa � AIIM
022-0 parcelamento doações � débitos não inscritos
023-1 parcelamento doações � débitos inscritos na dívida ativa
IR 031-0 retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título , por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado .
032-2 retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título , por autarquias e fundações, e de títulos da dívida publica pagos pelo Estado � débitos inscritos na dívida ativa.
IPVA 034-6 IPVA � Programa de Parcelamento de Débitos � PPD
035-8 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa
036-0 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
037-1 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores � dívida ativa
ICMS 046-2 Regime Periódico de Apuração
REVOGADO O ITEM 060-7, PELA PORTARIA CAT 15/21, efeitos a partir de 20-03-2021:
Redação anterior do item 060-7, efeitos até partir de 19-03-2021:
060-7 Regime de Estimativa
063-2 outros recolhimentos especiais
075-9 dívida ativa � cobrança amigável
077-2 dívida ativa ajuizada � parcelamento
078-4 dívida ativa ajuizada
081-4 parcelamento de débito fiscal não inscrito
087-5 ICM/ICMS � Programa de Parcelamento Incentivado � PPI
Redação dada ao item 089-9, pela Portaria SRE 38/22, efeitos at� 18-05-22:
089-9 ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento � PEP - Decreto 58.811/2012 e Decreto 60.444/2014
Redação anterior do item 101-6, efeitos at� 31-03-22:
089-9 ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP
Redação dada ao item 091-7 pela Portaria SRE 38/22, efeitos at� 18-05-22:
091-7 ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP
Redação anterior do item 101-6, efeitos at� 31-03-22:
091-7 ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP - Decreto 61.625/2015 e Decreto 62.709/2017
Redação dada ao item 101-6, pela Portaria SRE 25/22, efeitos at� 01-04-22:
101-6 Diferencial de alíquota (outra UF) - Contribuinte sem cadastro em SP
Redação anterior do item 101-6, efeitos at� 31-03-22:
101-6 consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)
102-8 consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)
106-5 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa � AIIM
REVOGADO PELA PORTARIA CAT 69/20, efeitos a partir de 01-08-2020:
Redação anterior, efeitos até partir de 31-07-2020:
107-7 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM (outra UF)
110-7 transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
111-9 transporte (outra UF)
112-0 comunicação (no Estado de São Paulo)
113-2 comunicação (outra UF)
114-4 mercadorias destina a consumo ou a ativo imobilizado
115-6 energia elétrica (no Estado de São Paulo)
116-8 energia elétrica (outra UF)
117-0 combustível (no Estado de São Paulo)
REVOGADO O ITEM 118-1, PELA PORTARIA CAT 15/21, efeitos a partir de 20-03-2021:
Redação anterior do item 118-1, efeitos até partir de 19-03-2021:
118-1 combustível (outra UF)
119-3 recolhimentos especiais (outra UF)
Redação dada ao item 120-0, pela Portaria CAT 75/21, efeitos até partir de 29-09-2021:
120-0 ICMS - importa��o (desembara�o dentro ou fora do Estado de S�o Paulo)
Redação anterior do item 120-0, efeitos até partir de 28-09-2021:
120-0 mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)
123-5 exportação de café cru
128-4 operações internas e interestaduais com café cru
137-5 abate de gado
141-7 operações com feijão
146-6 substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
REVOGADO O ITEM 154-5, PELA PORTARIA CAT 15/21, efeitos a partir de 20-03-2021:
Redação anterior do item 154-5, efeitos até partir de 19-03-2021:
154-5 diferença de estimativa
Redação dada ao item 214-8, pela Portaria CAT 75/21, efeitos até partir de 29-09-2021:
214-8 ICMS - importa��o (desembara�o fora do Estado de S�o Paulo)
Redação anterior do item 214-8, efeitos até partir de 28-09-2021:
214-8 mercadoria importada (desembaraçada em outra UF)
246-0 substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF )
247-1 substituição tributária por operação (outra UF)
Redação dada ao item 103-0, pela Portaria SRE 25/22, efeitos at� 01-04-22:
Adicional de ICMS 103-0 FECOEP (outra UF) - Contribuinte sem cadastro em SP
Redação anterior dada ao item 103-0, efeitos at� 31-03-22:
Adicional de ICMS 103-0 fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) � por operação
104-1 fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) � por apuração
108-9 fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) � débitos inscritos na dívida ativa
109-0 fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - débitos exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM

Reda��o anterior dada a TABELA I, pela Port. CAT 68/17, efeitos a partir de 20-07-2017 at� 18-03-19:
TABELA I
IMPOSTOS

Reda��o anterior dada a TABELA I, pela Port. CAT 20/16, efeitos a partir de 04-01-2016 at� 19-07-17:
TABELA I - IMPOSTOS

Reda��o dada a TABELA I, pela Port. CAT 03/16, efeitos a partir de 04-01-2016 at� 22-02-16:
TABELA I - IMPOSTOS

Reda��o original da TABELA I, efeitos at� 03-01-2016:
ANEXO I - RECEITAS, C�DIGOS E DISCRIMINA��O
TABELA I - IMPOSTOS

RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
ITBI 013-9 doações � débitos inscritos na dívida ativa
014-0 doações
027-9 "causa mortis" � débitos inscritos na dívida ativa
028-0 "causa mortis"
ITCMD 015-2 Doações
016-4 doações � débitos inscritos na dívida ativa
017-6 "causa mortis"
018-8 "causa mortis" � débitos inscritos na dívida ativa
019-0 parcelamento "causa mortis" � débitos não inscritos
020-6 parcelamento "causa mortis" � débitos inscritos na dívida ativa
021-8 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa � AIIM
022-0 parcelamento doações � débitos não inscritos
023-1 parcelamento doações � débitos inscritos na dívida ativa
IR 031-0 retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado.
032-2 retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado � débitos inscritos na dívida ativa.
IPVA 034-6 IPVA � Programa de Parcelamento de Débitos � PPD
035-8 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa
036-0 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
037-1 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores � dívida ativa
ICMS 046-2 Regime Periódico de Apuração
060-7 Regime de Estimativa
063-2 outros recolhimentos especiais
075-9 dívida ativa � cobrança amigável
077-2 dívida ativa ajuizada � parcelamento
078-4 dívida ativa ajuizada
081-4 parcelamento de débito fiscal não inscrito
087-5 ICM/ICMS � Programa de Parcelamento Incentivado � PPI
Acrescentado o código 089-9, pela Port. CAT 07/12, efeitos a partir de 01-03-2013
089-9 ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP
106-5 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa � AIIM
107-7 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM (outra UF)
110-7 transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
111-9 transporte (outra UF)
112-0 comunicação (no Estado de São Paulo)
113-2 comunicação (outra UF)
114-4 mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado
115-6 energia elétrica (no Estado de São Paulo)
116-8 energia elétrica (outra UF)
117-0 combustível (no Estado de São Paulo)
118-1 combustível (outra UF)
119-3 recolhimentos especiais (outra UF)
120-0 mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)
123-5 exportação de café cru
128-4 operações internas e interestaduais com café cru
137-5 abate de gado
141-7 operações com feijão
146-6 substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
154-5 diferença de estimativa
214-8 mercadoria importada (desembaraçada em outra UF)
246-0 substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF)
247-1 substituição tributária por operação (outra UF)
Reda��o dada a TABELA II, pela Port. CAT 54/18, efeitos a partir de 29-06-2018:
TABELA II
TSFD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUI��ES DE MELHORIA
RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
TFSD 162-4 emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade
163-6 liberação do acesso aos serviços eletrônicos (artigo 32 da Lei 15.266/13)
164-8 serviços no âmbito da Administração Tributária (Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/13)
165-0 Tarifa de Postagem para entrega pelos Correios de segunda via e subsequentes da Carteira de Identidade
400-5 licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (somente veículos "0K")
403-0 serviços de trânsito
418-2 emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo
419-4 licenciamento de veículo
425-0 serviços inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou da Permissão Internacional para Dirigir � PID, por sistema de autenticação digital
427-3 serviços de segurança pública (Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/13)
428-5 atos de licença para pesca amadora (Capítulo VII do Anexo I da Lei 15.266/13)
429-7 atos de vigilância sanitária (Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/13)
430-3 Taxas decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências � FESIE
489-3 licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo
490-0 serviços no âmbito do Arquivo Público do Estado (Capítulo II do Anexo I da Lei 15.266/13)
491-1 Taxas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
499-6 atos de serviços em geral (Capítulo I do Anexo I da Lei 15.266/13)
CUSTAS 230-6 judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais
231-8 judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais � dívida ativa
232-0 pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais � divida ativa
233-1 taxa judiciária � cartas de ordem ou precatórias
234-3 taxa judiciária � petição de agravo de instrumento
244-6 pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
261-6 judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais � estampagem ou autenticação mecânica
EMOLUMENTOS 370-0 da Junta Comercial do Estado de São Paulo
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 517-4 Contribuições de melhoria

Reda��o anterior dada a TABELA II, pela Port. CAT 84/17, efeitos a partir de 07-08-17 at� 21-11-17:
TABELA II
TSFD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

Reda��o anterior dada a TABELA II, pela Port. CAT 68/17, efeitos a partir de 20-07-2017 at� 06-08-17:
TABELA II
TSFD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

Reda��o anterior dada a TABELA II, pela Port. CAT 37/14, efeitos a partir de 27-03-2014 at� 30-08-15:
TABELA II
TFSD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUI��ES DE MELHORIA

Reda��o original da TABELA II, efeitos at� 26-03-2014:
TABELA II - TAXAS

RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
TFSD 162-4 emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade
163-6 liberação do acesso aos serviços eletrônicos � art. 1� , � 1� da Lei 7.645/1991
167-3 atos de serviços diversos - Tabela "A"
184-3 estampagem ou autenticação mecânica
400-5 licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (somente veículos "0K")
403-0 serviços de trânsito - Tabela "C"
418-2 emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo
419-4 licenciamento de veículo
425-0 serviços inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou da Permissão Internacional para Dirigir � PID, por sistema de autenticação digital
426-1 atos decorrentes do poder de polícia - Tabela "B"
489-3 licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo
CUSTAS 230-6 judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais
231-8 judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais � dívida ativa
232-0 pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais � divida ativa
233-1 taxa judiciária � cartas de ordem ou precatórias
234-3 taxa judiciária � petição de agravo de instrumento
244-6 pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
261-6 judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais � estampagem ou autenticação mecânica
CONTRIBUIÇÕES 750-0 Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
EMOLUMENTOS 370-0 da Junta Comercial do Estado de São Paulo
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
517-4 contribuições de melhoria

Reda��o dada a TABELA III, pela Port. CAT 54/18, efeitos a partir de 29-06-2018:
TABELA III
OUTRAS RECEITAS
RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
MULTAS
  551-4 de mora sobre outros impostos
  596-4 por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
  597-6 por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania � dívida ativa
  620-8 por infração à legislação da Secretaria do Meio Ambiente � dívida ativa
  621-0 multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura
  622-1 multa aplicada elo Condephaat da Secretaria da Cultura � dívida ativa
  623-3 multa penal
  624-5 multa penal inscrita na dívida ativa
  625-7 Multa por Infração à Legislação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
  626-9 Multa por Infração à Legislação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária � Dívida Ativa
  640-3 por infração à legislação do ICMS
  650-6 por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
  657-9 por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público � dívida ativa
  660-9 por infração à legislação � outras dependências
  661-0 por infração à legislação � outras dependências � dívida ativa
  662-2 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios conveniados
  663-4 por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares
  664-6 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios conveniados - dívida ativa
  665-8 de mora do IPVA
  666-0 por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares � dívida ativa
  667-1 da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor�PROCON � Auto de Infração Nota Fiscal Paulista - dívida ativa
  668-3 de Infração Nota Fiscal Paulista - PROCON
  669-5 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - dívida ativa
  670-1 do Centro de Vigilância Sanitária
  679-8 por infração à legislação do IPVA
Acrescentado o item 745-6, pela Portaria CAT 53/21, efeitos a partir de 30-07-21:
  745-6 Receitas da Caixa Beneficente da Polícia Militar
  773-0 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios não conveniados
  776-6 por infração à legislação da Fundação Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios não conveniados - dívida ativa
  825-4 de mora do ICMS
  838-2 por infração à legislação do trânsito (DETRAN)
  839-4 por infração à legislação do trânsito � município conveniado
  840-0 por infração à legislação do trânsito (DETRAN) � dívida ativa
  841-2 por infração à legislação do trânsito (DER)
  843-6 por infração à legislação do trânsito (DER) � dívida ativa
  848-5 por infração à legislação do trânsito (RENAINF-DETRAN)
  849-7 por infração à legislação do trânsito (RENAINF � município conveniado)
  856-4 por infração à legislação do trânsito (DERSA) � dívida ativa
  863-1 por infração à legislação da CETESB � rodízio
  864-3 por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB
  865-5 por infração ao regulamento da CETESB � dívida ativa
JUROS
  705-5 de mora sobre outros impostos
  775-4 de mora do IPVA
  787-0 de mora do ICMS (débitos não inscritos)
  791-2 de mora do ICMS (débitos inscritos na dívida ativa)
OUTROS
  044-9 Programa de Parcelamento de Débitos � PPD
  627-0 receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) � débitos inscritos na dívida ativa
  628-2 Receitas do Ministério Público Estadual � dívida ativa
  673-7 indenizações e restituições
  674-9 indenizações e restituições � dívida ativa
Acrescentado o item 669-5, pela Portaria SRE 32/22, efeitos a partir de 26-04-24:
OUTROS 669-5 Receitas do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED) - dívida ativa
  730-4 receitas a classificar - dívida ativa
  740-7 repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP 67/2003
  7419 receitas da Escola de Defensoria Pública do Estado de São Paulo
  743-2 receitas do Fundo para Preservação da Biodiversidade e Recursos Naturais - FPBRN
Acrescentado o item 745-6, pela Portaria CAT 53/21, efeitos a partir de 30-07-21:
745-6 Receitas da Caixa Beneficente da Polícia Militar
  744-4 receitas do Fundo de Despesas do Gabinete da Secretaria do Meio Ambiente
  750-0 Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
  751-1 receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento - produtos e serviços
  760-2 receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo � DAESP � dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT-33/13, de 05-04-2013 - DOE 06-04-2013; Efeitos a partir de 01-05-2013)
  761-4 receitas da São Paulo Previdência � SPPREV � dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT-33/13, de 05-04-2013 - DOE 06-04-2013; Efeitos a partir de 01-05-2013)
  762-6 receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades � SUTACO � dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT-33/13, de 05-04-2013 - DOE 06-04-2013; Efeitos a partir de 01-05-2013)
  763-8 receitas do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) - dívida ativa
  764-0 receitas do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) - dívida ativa
  765-1 receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO) - dívida ativa
  766-3 receitas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) - dívida ativa
  811-4 honorários advocatícios
  812-6 honorários advocatícios da Defensoria Pública - dívida ativa
  870-9 acréscimo financeiro de parcelamento � ICMS
  871-0 acréscimo financeiro de parcelamento � ITCMD
  Acrescentado o Item 868-0, pela Portaria CAT 40/19, efeitos a partir de 20-07-19:
  868-0 Gastos Gerais de Fabricação - GGF (Funap
  890-4 outras receitas não discriminadas
  892-8 ICMS � outros valores não discriminados
  Reda��o dada aos c�digos de receita 319-0 e 321-9 da Tabela III do Anexo I, pela Portaria CAT 76/20, vigorando na data de sua publica��o, produzindo efeitos desde 5 de agosto de 2020:
OUTROS 319-0 Carteira das Serventias (Contribuição Mensal)
321-9 Carteira das Serventias (Gratificação Natalina)
  Acrescentado os c�digos de receita 319-0, 320-7, 321-9 e 767-5 � Tabela III do Anexo I, pela Portaria CAT 39/20, vigorando na data de sua publica��o, exceto em rela��o aos c�digos de receita 319-0, 320-7 e 321-9, que produzem efeitos desde 07-08-2019:
  Reda��o anterior do item 319-0 da Tabela III do Anexo I, vigorando na data de sua publica��o, exceto em rela��o aos c�digos de receita 319-0, 320-7 e 321-9, que produzem efeitos desde 07-08-2019.
OUTROS 319-0 Carteira das Serventias (Contr. Patronal)
320-7 Carteira das Serventias (Iamspe)
Reda��o anterior do item 321-9 da Tabela III do Anexo I, vigorando na data de sua publica��o, exceto em rela��o aos c�digos de receita 319-0, 320-7 e 321-9, que produzem efeitos desde 07-08-2019.
321-9 Carteira das Serventias (Contr. Servidor)
767-5 Doação COVID-19 Estado de SP
  Acrescentado o c�digo de receita 318-9 � Tabela III do Anexo I, pela Portaria CAT 76/20, vigorando na data de sua publica��o, produzindo efeitos desde 5 de agosto de 2020:
OUTROS 318-9 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro � Carteira das Serventias
  Acrescentado o c�digo de receita 166-1 � Tabela III do Anexo I, pela Portaria CAT 23/21, efeitos a partir de 23-04-21:
OUTROS 166-1 Encargos financeiros e multas contratuais recolhidos pelos bancos
EXTRA ORÇAMENTÁRIA E ANULAÇÃO DE DESPESA
  304-9 Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
  REVOGADO O ITEM 318-9, DA TAVELA III DO ANEXO I, PELA PORTARIA CAT 76/20, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICA��O, PRODUZINDO EFEITOS DESDE 5 DE AGOSTO DE 2020:
  Reda��o anterior do item 318-9, vigorando na data de sua publica��o, produzindo efeitos desde 5 de agosto de 2020:
  318-9 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro � Carteira das Serventias
  802-3 custas adiantadas � oficiais de justiça
  807-2 fianças criminais
  808-4 fianças diversas
  810-2 depósitos diversos
  813-8 Cauções
  815-1 pensões alimentícias
  830-8 vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE
  831-0 vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade
UNIÃO
  842-4 multa por infração à legislação de trânsito � (Polícia Rodoviária Federal)

Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 32/18, efeitos a partir de 26-04-2018 at� 28-06-18:
TABELA III
OUTRAS RECEITAS

Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 106/17, efeitos a partir de 22-11-17 at� 25-04-18:

TABELA III
OUTRAS RECEITAS
Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 68/17, efeitos a partir de 20-07-2017 at� 21-11-17:
TABELA III
OUTRAS RECEITAS

Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 16/17, efeitos a partir de 03-03-2016 at� 119-07-17:
TABELA III - OUTRAS RECEITAS

Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 03/15, efeitos a partir de 01-02-2015 at� 22-02-16:
TABELA III - OUTRAS RECEITAS

Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 81/14, efeitos a partir de 01-07-2014 at� 31-01-15:
TABELA III - OUTRAS RECEITAS

Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 37/14, efeitos a partir de 27-03-20 at� 30-06-14:
TABELA III - OUTRAS RECEITAS

Reda��o original da TABELA III, efeitos at� 26-03-2014:
TABELA III - OUTRAS RECEITAS
RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
MULTAS 551-4 de mora sobre outros impostos
596-4 por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
597-6 por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania � dívida ativa
620-8 por infração à legislação da Secretaria do Meio Ambiente � dívida ativa
621-0 multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura
622-1 multa aplicada elo Condephaat da Secretaria da Cultura � dívida ativa
623-3 multa penal
624-5 multa penal inscrita na dívida ativa
625-7 por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento
626-9 por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento � dívida ativa
627-0 receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) � débitos inscritos na dívida ativa
640-3 por infração à legislação do ICMS
650-6 por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
656-7 por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
657-9 por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público � dívida ativa
660-9 por infração à legislação � outras dependências
661-0 por infração à legislação � outras dependências � dívida ativa
662-2 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios conveniados
663-4 por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares
664-6 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios conveniados - dívida ativa
665-8 de mora do IPVA
666-0 por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares � dívida ativa
678-6 por falta de regularização de transferência de veículo (multa por averbação)
679-8 por infração à legislação do IPVA
773-0 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios não conveniados
776-6 por infração à legislação da Fundação Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios não conveniados - dívida ativa
825-4 de mora do ICMS
838-2 por infração à legislação do trânsito (DETRAN)
839-4 por infração à legislação do trânsito � município conveniado
840-0 por infração à legislação do trânsito (DETRAN) � dívida ativa
841-2 por infração à legislação do trânsito (DER)
843-6 por infração à legislação do trânsito (DER) � dívida ativa
848-5 por infração à legislação do trânsito (RENAINF-DETRAN)
849-7 por infração à legislação do trânsito (RENAINF � município conveniado)
855-2 por infração à legislação do trânsito (DERSA)
856-4 por infração à legislação do trânsito (DERSA) � dívida ativa
863-1 por infração à legislação da CETESB � rodízio
864-3 por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB
865-5 por infração ao regulamento da CETESB � dívida ativa
JUROS 705-5 de mora sobre outros impostos
775-4 de mora do IPVA
787-0 de mora do ICMS (débitos não inscritos)
791-2 de mora do ICMS (débitos inscritos na dívida ativa)
OUTROS 044-9 Programa de Parcelamento de Débitos � PPD
673-7 indenizações e restituições
674-9 indenizações e restituições � dívida ativa
740-7 repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP 67/2003
Acrescentado o item 760-2, pela Port. CAT 33/13, efeitos a partir de 01-05-2013:
760-2 receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo � DAESP � dívida ativa
Acrescentado o item 761-4, pela Port. CAT 33/13, efeitos a partir de 01-05-2013:
761-4 receitas da São Paulo Previdência � SPPREV � dívida ativa
Acrescentado o item 762-6, pela Port. CAT 33/13, efeitos a partir de 01-05-2013:
762-6 receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades � SUTACO � dívida ativa
811-4 honorários advocatícios
870-9 acréscimo financeiro de parcelamento � ICMS
871-0 acréscimo financeiro de parcelamento � ITCMD
890-4 outras receitas não discriminadas
891-6 DR � diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais
892-8 ICMS � outros valores não discriminados
EXTRA ORÇAMENTÁRIA E ANULAÇÃO DE DESPESA 304-9 Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
318-9 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro � Carteira das Serventias
802-3 custas adiantadas � oficiais de justiça
807-2 fianças criminais
808-4 fianças diversas
810-2 depósitos diversos
813-8 cauções
815-1 pensões alimentícias
830-8 vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE
831-0 vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade
UNIÃO 842-4 multa por infração à legislação de trânsito � (Polícia Rodoviária Federal)

TABELA IV - CÓDIGOS TOTALIZADORES DE RECEITA

CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
920-9 GNRE (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF);
921-0 GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF);
922-2 GNRE E GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF);
924-6 IPVA (valor do imposto e seus acréscimos legais );
937-4 ITBI � doações e "causa mortis" (valor do imposto e seus acréscimos legais);
942-8 ICMS � exportação de café cru (valor do imposto e seus acréscimos legais);
947-7 ICMS � regime periódico de apuração (valor do imposto e seus acréscimos legais) ;
951-9 ICMS � regime de estimativa � parcela mensal e diferença de estimativa (valor do imposto e seus acréscimos legais);
957-0 ICMS � dívida ativa � liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais);
959-3 ICMS � dívida ativa ajuizada � liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais);
960-0 ICMS � dívida ativa �parcelamento (valor do imposto e seus acréscimos legais);
962-3 ICMS/ICMS � Programa de Parcelamento Incentivado � PPI;
964-7 ICMS � recolhimentos especiais (valor do imposto e seus acréscimos legais);
968-4 receitas diversas;
971-4 multas de trânsito;
972-6 extra-orçamentária e anulação de despesa;
977-5 taxas, custas, emolumentos e contribuições;
981-7 ICMS � parcelamento de débitos fiscais não inscritos (valor do imposto e seus acréscimos legais);
985-4 dívida ativa de receitas diversas (exceto ICMS);
997-0 ITCMD � doações e "causa mortis" ( valor do imposto e seus acréscimos legais);
998-2 total da Guia de Arrecadação Estadual � DR;
999-4 total da Guia de Arrecadação Estadual � ICMS.
Acrescentado c�digos de receita 953-2, 966-0 e 982-9, pela Port. CAT 15/21, efeitos a partir de 20-03-21:
953-2 ICMS - Simples Nacional
966-0 ICMS - fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (Fecoep)
982-9 ICMS - parcelamento de débitos fiscais não inscritos (débito automático)

Acrescentada a Tabela V, pela Port. CAT 140/12, efeitos a partir de 05-10-12:
TABELA IV - C�DIGOS DE LAN�AMENTOS INTERNOS
CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
083-8 PPI Rompido � recolhimento parcial (RPA)
084-0 PPI Rompido � recolhimento parcial (Parcelamento)
086-3 PPI Rompido � recolhimento parcial (ST)

ANEXO II
Especificações gráficas e campos de preenchimento da GARE-ICMS:
1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura;
2 - medidas em formulário contínuo:
a) formato: 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4 - o texto e a tarja da "GARE-ICMS" serão impressos na cor preta.
CAMPO PREENCHIMENTO GARE-ICMS
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - data de vencimento do imposto;
03 - número do código de receita (constante do verso da GARE);
04 - número de inscrição estadual;
05 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica � CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas � CPF, do Ministério da Fazenda;
06 - número de inscrição do débito na dívida ou número da etiqueta;
07 - mês e ano relativos às operações;
08 - número do Auto de Infração e Imposição de Multa ou número da Declaração de Importação quando se tratar de ICMS devido na importação, ou número do pedido de parcelamento;
09 - valor do ICMS nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente;
10 - valor dos juros de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento)
11 - valor da multa de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação do ICMS (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);
12 - valor do acréscimo financeiro (preencher somente para os códigos relativos a parcelamento);
13 - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos relativos a dívida ativa);
14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13;
15 - nome do contribuinte;
16 - endereço, município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento;
17 - número do telefone do contribuinte;
18 - número do Código Nacional de Atividade Econômica � CNAE;
19 - demais informações que se tornarem necessárias;
20 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).

ANEXO III
Especificações gráficas e campos de preenchimento da GARE-DR:
1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura.
2 - medidas em formulário continuo:
a) formato - 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4 - o texto e a tarja da GARE-DR serão impressos na cor Pantone Green U.
CAMPO PREENCHIMENTO GARE-DR
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - data de vencimento do tributo/receita;
03 - número do código de receita;
04 - número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração ao PROCON, contribuição às Santas Casas ou liberação do acesso aos serviços eletrônicos; nos demais casos não preencher;
05 - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas � CPF, do Ministério da Fazenda;
06 - número de inscrição do débito na dívida ativa ou o número da etiqueta;
07 - mês e ano de referência do pagamento;
08 - número do Auto de Infração ou número de controle se a receita for correspondente a liberação do acesso aos serviços eletrônicos;
09 - valor nominal do tributo ou receita ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente;
10 - valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
11 - valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);
12 - não preencher;
13 - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa ou ajuizados);
14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 13;
15 - nome do contribuinte ou interessado;
16 - endereço, município e sigla da Unidade da Federação do interessado ou de localização do estabelecimento;
17 - número do telefone do contribuinte;
18 - tipo de tributo ou de receita recolhido;
19 - não preencher;
20 - número da placa do veículo, opcionalmente preencher no caso de Taxa de Serviço de Trânsito;
21 - demais informações que se tornarem necessárias;
22 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).

ANEXO IV
Borderô ICMS-42

Por quê pagar o gare
CAMPO PREENCHIMENTO BORDERÔ ICMS-42
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - já preenchido;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - código genérico 999-4 , quando se referir à GARE-ICMS;

- código genérico 921-0 , quando se referir à GNRE;

11 - quantidade de guias;
12 - soma dos valores constantes do total da GARE-ICMS ou GNRE;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
14 - ICMS - soma dos valores constantes dos campos 09 da GARE;

- Agregados - soma dos valores constantes dos campos 10, 11 e 12 da GARE;

- Honorários Advocatícios - soma dos valores constantes do campo 13 da GARE

15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).

ANEXO V
Borderô DR-32

Por quê pagar o gare
CAMPO PREENCHIMENTO BORDERÔ DR-32
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - assinalar com "X" o quadro correspondente à receita a que se refere o código lançado no campo 10;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - código genérico 998-2;
11 - quantidade de guias;
12 - soma dos valores constantes do total da GARE-DR ou GARE-ITCMD;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).

ANEXO VI
Borderô IPVA-22
Por quê pagar o gare

Borderô MILT-52


Por quê pagar o gare

CAMPO PREENCHIMENTO BORDERÔ IPVA-22 E MILT-52
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - já preenchido;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - quantidade de guias;
11 - soma dos valores constantes do total das Guias de Recolhimento;
12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).

Por quê pagar o gare


O que é Gare SP?

​​​​A GARE – Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais foi substituída pelo DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais. O local de emissão do DARE varia de acordo com o tipo de débito.

Quem paga Dare SP?

O DARE-SP pode ser pago com QR code Pix por meio de um dos participantes do Pix, ou então via código de barras em um dos seguintes bancos: Banco do Brasil, Bancoob, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Citibank, Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil, Rendimento, Santander, Safra.

Como pagar uma gare SP?

O pagamento também pode ser realizado em casas lotéricas e com cartão de crédito (à vista ou parcelado), nas empresas credenciadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento.