Portaria CAT 126, de 16-09-11 � DOE 17-09-11Disciplina a arrecada��o de tributos e demais receitas estaduais bem como a presta��o de contas pelas institui��es banc�rias. Altera��es dadas pelas Portarias CAT n�s: 38/22; 32/22; 25/22; 75/21; 54/21; 15/21; 76/20; 69/20; 39/20; 40/19; 21/19; 54/18; 32/18; 107/17; 84/17; 68/17; 16/17; 20/16; 03/16; 98/15; 03/15; 81/14; 37/14; 33/13; 07/13 e 140/12O Coordenador da Administra��o Tribut�ria, tendo em vista o disposto no artigo 111 do Regulamento do ICMS, na Resolu��o SF-40 de 11-12-2006, na Resolu��o SF-31 de 16-08-2001 e considerando a necessidade de serem consolidadas as disposi��es relacionadas com a arrecada��o de tributos e demais receitas estaduais, expede a seguinte portaria: Show CAP�TULO I - DAS GUIAS e DOS DOCUMENTOS DE ARRECADA��O e DA CODIFICA��O DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS Artigo 1� - O pagamento dos
diversos valores que constituem receitas do Estado dever� ser feito por meio de:
Par�grafo �nico - As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecada��o dever�o ser impressos, no m�nimo, nas seguintes quantidades de vias, destinando-se uma via ao agente arrecadador e as demais vias ao contribuinte ou infrator: Artigo 2� - Os modelos das Guias de Recolhimento e do Documento de Arrecada��o referidos no artigo 1� estar�o dispon�veis no �site" da Secretaria da Fazenda, endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br. SUBSE��O I - DA GUIA DE ARRECADA��O ESTADUAL - GARE-ICMS Artigo 3� - A Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-ICMS dever� ser utilizada para recolhimento dos seguintes d�bitos relacionados ao Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS: � 1� - A GARE-ICMS poder� ser: � 2� - O formul�rio impresso da GARE-ICMS dever� obedecer �s especifica��es gr�ficas dispostas no Anexo II. Artigo 4� - Na hip�tese de recolhimento dos d�bitos relacionados a seguir, a GARE-ICMS dever� ser gerada por meio de sistema pr�prio: SUBSE��O II - DA GUIA DE ARRECADA��O ESTADUAL - DEMAIS RECEITAS - GARE-DR Artigo 5� - A Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-DR dever� ser utilizada para recolhimento de:
Par�grafo �nico - O formul�rio impresso da GARE-DR dever� obedecer �s especifica��es gr�ficas dispostas no Anexo III. Artigo 6� - As institui��es banc�rias
dever�o relativamente: Par�grafo �nico - Considera-se autentica��o digital a combina��o de um conjunto de caracteres alfanum�ricos, contendo informa��es pr�prias da transa��o banc�ria vinculada ao recolhimento. Artigo 7� - O sistema de verifica��o do recolhimento autenticado digitalmente, a que se refere o inciso II do artigo 6�, poder� ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda aos �rg�os e entidades envolvidos no recebimento das receitas referidas nos incisos II a V do artigo 5�. Par�grafo �nico - Por ocasi�o da solicita��o de presta��o de servi�o ou da necessidade de comprova��o do recolhimento autenticado digitalmente, relativamente �s receitas referidas nos incisos II a V do artigo 5�, o interessado dever� apresentar o respectivo comprovante de pagamento para fins de valida��o da autentica��o digital, bem como os demais documentos exigidos pelos �rg�os e entidades envolvidos no recebimento das citadas receitas. SUBSE��O III - DA GUIA DE ARRECADA��O ESTADUAL � GARE-IPVA Artigo 8� � A GARE-IPVA dever� ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores - IPVA. Artigo 9� - A GARE-IPVA dever� ser gerada por meio de sistema dispon�vel nos seguintes endere�os eletr�nicos: SUBSE��O IV - DA NOTIFICA��O/GUIA DE RECOLHIMENTO � MILT Artigo 10 - A Notifica��o/Guia de Recolhimento � MILT ser� utilizada para notifica��o, servindo para recolhimento de multas por infra��o: SUBSE��O V - DA GUIA DE ARRECADA��O ESTADUAL - GARE-ITCMD Artigo 11 - A Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-ITCMD dever� ser utilizada para recolhimento dos d�bitos relacionados ao Imposto sobre Transmiss�o �Causa Mortis" e Doa��o de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, devido a t�tulo de: � 1� � A GARE�ITCMD prestar-se-� para o pagamento, integral ou parcelado, de d�bito inscrito ou n�o inscrito na d�vida ativa. � 2� - A GARE-ITCMD dever� ser gerada por meio de programa emissor, dispon�vel no endere�o eletr�nico www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal. SUBSE��O VI - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS � GNRE Artigo 12 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE dever� ser utilizada para recolhimento dos d�bitos relacionados ao Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o � ICMS, quando o recolhimento for efetuado fora do territ�rio paulista. Par�grafo �nico - A GNRE dever� ser gerada por meio de sistema dispon�vel no endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br. SUBSE��O VII - DO DOCUMENTO DE ARRECADA��O DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE-SP Artigo 13 � O Documento de Arrecada��o de Receitas Estaduais � DARE-SP dever� ser utilizado para recolhimento de d�bitos a serem estabelecidos em disciplina espec�fica. � 1� - O DARE-SP � composto de: � 2� - O DARE-SP dever� ser gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, dispon�vel no endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br. SE��O II - DA CODIFICA��O DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS Artigo 14 - Os c�digos de recolhimento e os de totaliza��o das diversas receitas est�o previstos nas tabelas do Anexo I. SE��O III - DAS DISPOSI��ES COMUNS Artigo 15 - As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecada��o de Receitas Estaduais dever�o ser acolhidos pelas institui��es banc�rias autorizadas, listadas no endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br. Artigo 16 - Para a impress�o dos formul�rios das guias GAREICMS e GARE-DR, o estabelecimento gr�fico dever� solicitar autoriza��o, mediante peti��o ao Diretor da Diretoria de Arrecada��o instru�da com prova tipogr�fica do modelo a imprimir. Par�grafo �nico - Deferido o pedido, o estabelecimento gr�fico: a) nome do estabelecimento gr�fico; b) n�meros de Inscri��o Estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica no Minist�rio da Fazenda; c) n�mero do processo pelo qual foi autorizada a
impress�o; CAP�TULO II - DA ARRECADA��O DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS P�BLICAS ESTADUAIS POR INTERM�DIO DAS INSTITUI��ES BANC�RIAS Artigo 17 - As institui��es banc�rias dever�o: a) que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais; b) dentro dos prazos para recolhimento; c) fora dos prazos para recolhimento, com os respectivos acr�scimos legais; d) sem emendas ou rasuras; e) com informa��es de arrecada��o, observados os crit�rios de consist�ncia previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda; � 1� - Os demais dados necess�rios para o controle de arrecada��o ser�o definidos, conforme os c�digos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda. � 2� - O comprovante de pagamento dever�: a) c�digo e nome da institui��o banc�ria; b) data de arrecada��o; c) identifica��o de que se trata de recolhimento para a Secretaria da Fazenda de S�o Paulo; d) representa��o num�rica do c�digo de barras, quando houver; e) valor recolhido; f) autentica��o; SE��O II - DA APRESENTA��O DA GUIA OU DO DOCUMENTO � AG�NCIA BANC�RIA, DA SUA AUTENTICA��O e DOS PROCEDIMENTOS DAS INSTITUI��ES BANC�RIAS Artigo 18 - Antes de receber as guias de recolhimento ou o documento de arrecada��o, as institui��es banc�rias dever�o verificar: Artigo 19 - A autentica��o mec�nica aposta nas vias de guia de recolhimento e de documento de arrecada��o dever� estar registrada em fita-detalhe. Par�grafo �nico - O Documento Detalhe do DARE-SP n�o poder� ser autenticado. Artigo 20 - Na hip�tese de se constatar autentica��o mec�nica de valor diverso do valor recolhido de fato: a) se a autentica��o tiver sido a maior, a autentica��o incorreta dever� ser inutilizada com 2 (dois) tra�os paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto; b) se a autentica��o tiver sido a menor, a autentica��o incorreta dever� ser inutilizada com 2 (dois) tra�os paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto, ou ser complementado o valor devido com a correspondente autentica��o;
Artigo 21 - Uma vez autenticada a guia ou documento e n�o se efetuando, por algum motivo, o recebimento de qualquer valor, as vias n�o poder�o ser devolvidas aos contribuintes, devendo ser consideradas nulas. CAP�TULO III - PRESTA��O DE CONTAS PELAS INSTITUI��ES BANC�RIAS Artigo 22 - As institui��es banc�rias, para fins de presta��o de contas, dever�o observar o disposto neste cap�tulo, al�m das demais normas que disciplinam a mat�ria, dentre as quais as previstas em resolu��es do Secret�rio da Fazenda e em manuais de arrecada��o disponibilizados pela Secretaria da Fazenda. Par�grafo �nico � As transa��es de repasse financeiro dever�o ser realizadas conforme definido no Manual de Repasse SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro. SE��O I - POR TRANSMISS�O ELETR�NICA DE DADOS Artigo 23 � Para efetuar a presta��o de contas por transmiss�o
eletr�nica de dados, as institui��es banc�rias dever�o: Par�grafo �nico � Para realizar o procedimento denominado transmiss�o eletr�nica de dados, as
institui��es banc�rias dever�o: SE��O II - POR BORDER�S DE GUIA DE RECOLHIMENTO Artigo 24 � Na impossibilidade de se realizar a presta��o de contas por transmiss�o eletr�nica de dados, as institui��es banc�rias dever�o utilizar os Border�s de Guias de Recolhimento para capear lotes de guias e encaminh�-los � Secretaria da Fazenda. Artigo 25 � As institui��es banc�rias dever�o elaborar os Border�s, em 2 (duas) vias, conforme segue: Artigo 26 - O Centro de Apoio � Arrecada��o da Diretoria de Arrecada��o receber� os lotes e, ap�s as verifica��es necess�rias, reter� uma das vias, devolvendo a outra via para a institui��o banc�ria, com a indica��o de recebimento. SE��O III - DOS DADOS TRANSMITIDOS ELETRONICAMENTE Artigo 27 � As institui��es banc�rias dever�o transmitir eletronicamente os arquivos com as informa��es de
arrecada��o � Secretaria da Fazenda, conforme segue: a) conforme o Manual do ICMS Importa��o, a cada recebimento de GARE-ICMS ou GNRE; b) conforme o Manual C�digo de Barras ou Manual GNRE; a) conforme o Manual do Licenciamento On-line b) conforme o Manual C�digo de Barras, Manual do IPVA e do Licenciamento e Autentica��o Digital (conting�ncia �batch"); a) conforme o Manual do Licenciamento On-line; b) conforme o Manual da GARE e Manual do Licenciamento e Autentica��o Digital (conting�ncia �batch"); a) conforme o Manual da GARE; b) conforme o Manual do Licenciamento e Autentica��o Digital; Par�grafo �nico � Os manuais referidos neste artigo estar�o disponibilizados aos agentes arrecadadores contratados pela Secretaria da Fazenda no Sistema Ambiente de Pagamentos e fazem parte integrante do processo de arrecada��o. Artigo 28 - As guias de recolhimento e os documentos de arrecada��o dever�o ser conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias ap�s a devida transmiss�o eletr�nica de dados � Secretaria da Fazenda. CAP�TULO IV - DAS DISPOSI��ES FINAIS Artigo 29 � Ficam revogadas as seguintes portarias: Artigo 30 - Esta portaria entrar� em vigor dia 19 de setembro de 2011. Reda��o dada a TABELA I, pela Port. CAT 21/19, efeitos a partir de 19-03-2019:TABELA I IMPOSTOS
Reda��o anterior dada a TABELA I, pela Port. CAT 68/17, efeitos a partir de 20-07-2017 at� 18-03-19: TABELA I IMPOSTOS Reda��o anterior dada a TABELA I, pela Port. CAT 20/16, efeitos a partir de 04-01-2016 at� 19-07-17: Reda��o dada a TABELA I, pela Port. CAT 03/16, efeitos a partir de 04-01-2016 at� 22-02-16: Reda��o original da TABELA I, efeitos at� 03-01-2016:
TABELA II TSFD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUI��ES DE MELHORIA
Reda��o anterior dada a TABELA II, pela Port. CAT 84/17, efeitos a partir de 07-08-17 at� 21-11-17: TABELA II TSFD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Reda��o anterior dada a TABELA II, pela Port. CAT 68/17, efeitos a partir de 20-07-2017
at� 06-08-17: Reda��o anterior dada a TABELA II, pela Port. CAT 37/14, efeitos a partir de 27-03-2014 at� 30-08-15: Reda��o original da TABELA II, efeitos
at� 26-03-2014:
Reda��o dada a TABELA III, pela Port. CAT 54/18, efeitos a partir de 29-06-2018: TABELA III OUTRAS RECEITAS
Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 32/18, efeitos a partir de 26-04-2018 at� 28-06-18: TABELA III OUTRAS RECEITAS Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 106/17, efeitos a partir de 22-11-17 at� 25-04-18: TABELA III
Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 16/17, efeitos a partir de 03-03-2016 at� 119-07-17: TABELA III - OUTRAS RECEITAS Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 81/14, efeitos a partir de 01-07-2014 at� 31-01-15: Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 37/14, efeitos a partir de 27-03-20 at� 30-06-14: TABELA III - OUTRAS RECEITAS
TABELA IV - CÓDIGOS TOTALIZADORES DE RECEITA
Acrescentada a Tabela V, pela Port. CAT 140/12, efeitos a partir de 05-10-12: TABELA IV - C�DIGOS DE LAN�AMENTOS INTERNOS
ANEXO II Especificações gráficas e campos de preenchimento da GARE-ICMS: 1 - medidas em formulário plano: a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura; b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura; c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura; 2 - medidas em formulário contínuo: a) formato: 210mm de largura por 102mm de altura; b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas; 3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; 4 - o texto e a tarja da "GARE-ICMS" serão impressos na cor preta.
ANEXO III Especificações gráficas e campos de preenchimento da GARE-DR: 1 - medidas em formulário plano: a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura; b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura; c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura. 2 - medidas em formulário continuo: a) formato - 210mm de largura por 102mm de altura; b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas; 3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade gramatura de 75 gramas por metro quadrado; 4 - o texto e a tarja da GARE-DR serão impressos na cor Pantone Green U.
ANEXO IV Borderô ICMS-42
ANEXO V Borderô DR-32
ANEXO VI Borderô IPVA-22 Borderô MILT-52
O que é Gare SP?A GARE – Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais foi substituída pelo DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais. O local de emissão do DARE varia de acordo com o tipo de débito.
Quem paga Dare SP?O DARE-SP pode ser pago com QR code Pix por meio de um dos participantes do Pix, ou então via código de barras em um dos seguintes bancos: Banco do Brasil, Bancoob, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Citibank, Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil, Rendimento, Santander, Safra.
Como pagar uma gare SP?O pagamento também pode ser realizado em casas lotéricas e com cartão de crédito (à vista ou parcelado), nas empresas credenciadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
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