Show Thiago Bernardo da Silva* Daniela Renata Ferreira de Oliveira** O conceito de intervenção de terceiro está inserido, em linhas gerais, no conceito processual de parte porque parte é aquela que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandada) a atuação da vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada. A ideia de parte é ministrada, portanto, pela própria lide, pela relação processual, pela demanda; não é necessário rebuscá-la fora da lide e, especialmente, na relação substancial que é objeto da controvérsia1. Ou seja, não obstante a existência de partes litigantes em determinado processo, o terceiro é aquele que ingressa como parte ou interessado, no processo já existente, uma vez que possui relação com uma ou ambas as partes e o julgamento da lide terá reflexo direto nele. Deste modo, o terceiro é incluído como parte do processo e sofrerá os reflexos do processo em que acabou de ingressar. Para Liebman todos aqueles que não são partes consideram-se, em relação àquele processo, terceiros2. Deste modo, utilizando-se desse conceito puro de terceiros, o juiz e seus auxiliares também são considerados terceiros. Não obstante, o terceiro a quem se referem os artigos 56 e seguintes do Código de Processo Civil (clique aqui), bem como os artigos 13, parágrafo único, 88 e 101 do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) é aquele que ingressa na relação processual pendente, fazendo-se parte dela para responder seus ulteriores termos. Sendo assim, é inerente à intervenção de terceiros3 a morosidade na solução do litígio. Isto porque, o terceiro interveniente terá os mesmos prazos processuais que os demais litigantes sendo certo que, por conta disso, a análise das manifestações por parte do magistrado demandará maior tempo que um processo não envolvendo terceiros. É nessa linha de raciocínio que o legislador do CDC vedou a denunciação à lide no artigo 88 facultando a possibilidade da propositura da ação de regresso em processo autônomo ao demandante que se sentiu prejudicado. O objeto da referida vedação é permitir o acesso do consumidor ao Poder Judiciário de forma célere por ser a parte mais vulnerável da relação de consumo, impedindo alegações ou intervenções que retardem a entrega da tutela jurisdicional, diante de situações alheias ao seu interesse e somente do interesse do denunciante e do denunciado. Em contrapartida, para que em detrimento do interesse particular do demandado seja evitada a intervenção de terceiros, o CDC também facultou ao demandado a possibilidade de reaver seu direito em sede de ação de regresso (artigo 13, parágrafo único). Em que pese a busca pela celeridade e rápida solução do litígio, o próprio CDC disciplinou a possibilidade da intervenção de terceiros em processos sob a sua égide. O chamamento ao processo está consagrado no artigo 101, II do CDC o qual dispõe que o réu poderá chamar ao processo o segurador quando estes contrataram seguro de um determinado objeto que envolva ou tenha relação com o litígio:
Chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo4. Nesse passo assim bem pontuou o doutrinador Kazuo Watanabe, um dos autores do Anteprojeto do CDC5, in verbis:
E esse é o entendimento da jurisprudência pátria, veja-se:
Ao seu turno, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação à lide somente nas hipóteses da existência de "fato do produto" ,consagrado no artigo 13 e não com relação ao Fato de Serviço consagrado no artigo 14 do mesmo diploma legal.
De acordo com os estritos termos da lei, expressa e taxativa, tem-se por incontrastável que o artigo 88 do CDC não veda a denunciação à lide nos casos de defeito na prestação de serviços, os quais são regulados pelo artigo 14 do mesmo diploma legal. O fato do produto, disposto no artigo 13 do CDC, trata de defeito no produto, o qual pressupõe a existência de um vício que extrapolou a mera diminuição do valor do produto para atingir outros bens jurídicos do Consumidor, hipótese em que a responsabilidade do comerciante será subsidiária à responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador. Ainda, a vedação à denunciação à lide somente se aplica quando houver pagamento ao prejudicado no curso da ação, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 13 retro citado. Logo, uma vez que não tenha ocorrido pagamento, não há que se falar em impedimento para a denunciação à lide. Se assim não o fosse, o legislador não teria feito a restrição de aplicação do artigo 88 exclusivamente para a hipótese do artigo 13, parágrafo único. Por outro lado, distinta e diversamente, o artigo 14, caput, do CDC dispõe acerca da responsabilidade do fornecedor do serviço pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos inerentes à prestação dos serviços, nas hipóteses ali arroladas, vale dizer, de forma não taxativa. De tal sorte, constata-se de forma expressa que a vedação à denunciação da lide somente ocorrerá na hipótese do artigo 13, parágrafo único do CDC, sendo certo que, não incidirá tal proibição sobre o artigo 14 do mesmo diploma legal. Vide entendimento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Nesse passo, a denunciação a lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação, convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa6. Assim, cumpre transcrever o trecho do artigo 70, inciso III, do CPC, in verbis:
Deste modo, não obstante à primeira vista existir expressa vedação legal a intervenção de terceiros nas relações disciplinadas pelo CDC, também há expressa menção a possibilidade de intervenção de terceiros para compor como parte a lide originária para auxilio na formação do livre convencimento do magistrado da causa. _________________ 1 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direto Processual Civil. Volume II: a Relação processual ordinária de cognição. As relações Processuais. Editora Saraiva. São Paulo. 1965, p. 234. 2 CF. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II. 6ª Edição, revista e atualizada. Malheiros Editores. São Paulo. 2009. p., 380 3 Os casos de intervenção de terceiros disciplinados pelo Código de Processo Civil são: assistência (artigos 50 a 55), oposição (artigos 56 a 61), nomeação à autoria (artigos 62 a 69), denunciação da lide (artigos 70 a 76), chamamento ao processo (artigos 77 a 80) e o Recurso do terceiro prejudicado (artigo 499). 4 MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 144. 5 GRINOVER, Ada Pellegrini, BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos, FINK, Daniel Roberto, FILOMENO, José Geraldo Brito, WATANABE, Kazuo, NERY JUNIOR, Nelson e DENARI, Zelmo. Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª Edição.. Editora Forense Universitária. 2004. P., 899 6 MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 144. ____________________ *Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais **Estagiária do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais Quando é cabível a denunciação da lide?A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
O que consiste a vedação da denunciação da lide no processo consumerista?A vedação da denunciação da lide nas ações judiciais assentadas em relação de consumo (art. 88 do CDC) tem por finalidade evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o consequente retardamento da prestação jurisdicional.
É cabível denunciação da lide em processos que versam sobre relação consumerista?Havendo relação de consumo, não há que se admitir a denunciação da lide, conforme dispõe o art. 88 do CDC ....
Quem pode pedir a denunciação da lide?Contudo, cada um dos institutos apresentam particularidades próprias que os diferenciam. A denunciação da lide tem previsão nos artigo 125 a 129 do Código de Processo Civil, PODENDO SER PROVOCADA PELO AUTOR OU PELO RÉU visando exercer um direito de regresso.
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