D� nova reda��o � NBC TA 705 que disp�e sobre modifica��es na opini�o do auditor independente. Show O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais e com fundamento no disposto na al�nea "f" do Art. 6� do Decreto-Lei n� 9.295/1946, alterado pela Lei n� 12.249/2010, Faz saber que foi aprovada em seu Plen�rio a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): NBC TA 705 - MODIFICA��ES NA OPINI�O DO AUDITOR INDEPENDENTE Introdu��o Alcance 1. Esta norma trata da responsabilidade do auditor de emitir um relat�rio apropriado nas circunst�ncias em que, ao formar uma opini�o sobre as demonstra��es cont�beis de acordo com a NBC TA 700 - Forma��o da Opini�o e Emiss�o do Relat�rio do Auditor Independente sobre as Demonstra��es Cont�beis, o auditor conclui que � necess�ria uma modifica��o em sua opini�o sobre as demonstra��es cont�beis. Esta norma tamb�m trata de como a forma e o conte�do do relat�rio do auditor s�o afetados quando o auditor expressa uma opini�o modificada. Em todos os casos, os requisitos de apresenta��o de relat�rios referidos na NBC TA 700 se aplicam e n�o est�o repetidos nesta norma a menos que estejam explicitamente tratados ou sejam alterados pelos requisitos desta norma. Tipos de opini�o modificada 2. Esta norma estabelece tr�s tipos de opini�es modificadas, a saber: "Opini�o com ressalva", "Opini�o adversa" e "Absten��o de opini�o". A decis�o sobre que tipo de opini�o modificada � apropriada depende: (a) da natureza do assunto que deu origem � modifica��o, ou seja, se as demonstra��es cont�beis apresentam distor��o relevante ou, no caso de impossibilidade de se obter evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente, podem apresentar distor��o relevante; e (b) do julgamento do auditor sobre a dissemina��o de forma generalizada dos efeitos ou poss�veis efeitos do assunto nas demonstra��es cont�beis (ver item A1). Data de vig�ncia 3. Esta norma � aplic�vel a auditorias de demonstra��es cont�beis para per�odos que se findam em, ou ap�s, 31 de dezembro de 2016. Objetivo 4. O objetivo do auditor � expressar claramente uma "Opini�o modificada" de forma apropriada sobre as demonstra��es cont�beis, que � necess�ria quando o auditor: (a) conclui, com base em evid�ncia de auditoria obtida, que as demonstra��es cont�beis como um todo apresentam distor��es relevantes; ou (b) n�o consegue obter evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as demonstra��es cont�beis como um todo n�o apresentam distor��es relevantes. Defini��es 5. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir t�m os seguintes significados a eles atribu�dos: (a) Generalizado � o termo usado, no contexto de distor��es, para descrever os efeitos de distor��es sobre as demonstra��es cont�beis ou os poss�veis efeitos de distor��es sobre as demonstra��es cont�beis, se houver, que n�o s�o detectados devido � impossibilidade de se obter evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente. Efeitos generalizados sobre as demonstra��es cont�beis s�o aqueles que, no julgamento do auditor: (i) n�o est�o restritos aos elementos, contas ou itens espec�ficos das demonstra��es cont�beis; (ii) se estiverem restritos, representam ou poderiam representar parcela substancial das demonstra��es cont�beis; ou (iii) em rela��o �s divulga��es, s�o fundamentais para o entendimento das demonstra��es cont�beis pelos usu�rios; (b) Opini�o modificada compreende "Opini�o com ressalva", "Opini�o adversa" ou "Absten��o de opini�o" sobre as demonstra��es cont�beis. Requisitos Circunst�ncias em que � necess�rio modificar a opini�o do auditor 6. O auditor deve modificar a opini�o no seu relat�rio quando: (a) conclui, com base na evid�ncia de auditoria obtida, que as demonstra��es cont�beis como um todo apresentam distor��es relevantes (ver itens A2 a A7); ou (b) n�o consegue obter evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as demonstra��es cont�beis como um todo n�o apresentam distor��es relevantes (ver itens A8 a A12). Determina��o do tipo de modifica��o na opini�o do auditor Opini�o com ressalva 7. O auditor deve expressar uma "Opini�o com ressalva" quando: (a) ele, tendo obtido evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distor��es, individualmente ou em conjunto, s�o relevantes, mas n�o generalizadas nas demonstra��es cont�beis; ou (b) n�o � poss�vel para ele obter evid�ncia apropriada e suficiente de auditoria para fundamentar sua opini�o, mas ele conclui que os poss�veis efeitos de distor��es n�o detectadas sobre as demonstra��es cont�beis, se houver, poderiam ser relevantes, mas n�o generalizados. Opini�o adversa 8. O auditor deve expressar uma "Opini�o adversa" quando, tendo obtido evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distor��es, individualmente ou em conjunto, s�o relevantes e generalizadas para as demonstra��es cont�beis. Absten��o de opini�o 9. O auditor deve se abster de expressar uma opini�o quando n�o consegue obter evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar sua opini�o e ele concluir que os poss�veis efeitos de distor��es n�o detectadas sobre as demonstra��es cont�beis, se houver, poderiam ser relevantes e generalizados. 10. O auditor deve se abster de expressar uma opini�o quando, em circunst�ncias extremamente raras envolvendo diversas incertezas, concluir que, independentemente de ter obtido evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente sobre cada uma das incertezas, n�o � poss�vel expressar uma opini�o sobre as demonstra��es cont�beis devido � poss�vel intera��o das incertezas e seu poss�vel efeito cumulativo sobre essas demonstra��es cont�beis. Consequ�ncia da impossibilidade de se obter evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente devido � limita��o imposta pela administra��o depois da aceita��o do trabalho pelo auditor 11. Se, depois de aceitar o trabalho, o auditor tomar conhecimento que a administra��o imp�s uma limita��o ao alcance da auditoria que tem, segundo ele, probabilidade de resultar na necessidade de expressar uma "Opini�o com ressalva" ou abster-se de expressar uma opini�o sobre as demonstra��es cont�beis, o auditor deve solicitar que a administra��o retire a limita��o. 12. No caso de a administra��o se recusar a retirar a limita��o mencionada no item 11, o auditor deve comunicar o assunto aos respons�veis pela governan�a, a menos que todos os respons�veis pela governan�a estejam envolvidos na administra��o da entidade (NCB TA 260 - Comunica��o com os Respons�veis pela Governan�a, item 13), assim como determinar se � poss�vel executar procedimentos alternativos para obter evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente. 13. Se o auditor n�o conseguir obter evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente, ele deve determinar as implica��es como segue: (a) se concluir que os poss�veis efeitos de distor��es n�o detectadas sobre as demonstra��es cont�beis, se houver, poderiam ser relevantes, mas n�o generalizados, o auditor deve emitir uma "Opini�o com ressalva"; ou (b) se concluir que os poss�veis efeitos de distor��es n�o detectadas sobre as demonstra��es cont�beis, se houver, poderiam ser relevantes e generalizados de modo que uma ressalva na opini�o seria inadequada para comunicar a gravidade da situa��o, o auditor deve: (i) renunciar ao trabalho de auditoria, quando pratic�vel e poss�vel de acordo com leis ou regulamentos aplic�veis (ver item A13); ou (ii) se a ren�ncia ao trabalho de auditoria antes da emiss�o do seu relat�rio n�o for pratic�vel ou poss�vel, abster-se de expressar uma opini�o sobre as demonstra��es cont�beis (ver item A14). 14. Se o auditor renunciar, conforme previsto no item 13 (b)(i), antes da ren�ncia, ele deve comunicar aos respons�veis pela governan�a quaisquer assuntos relativos a distor��es identificadas durante a auditoria que dariam origem a uma opini�o modificada (ver item A15). Outras considera��es relativas � "Opini�o adversa" ou "Absten��o de opini�o" 15. Quando o auditor considera necess�rio expressar uma "Opini�o adversa" ou abster-se de expressar opini�o sobre as demonstra��es cont�beis como um todo, o seu relat�rio n�o deve incluir, tamb�m, uma opini�o n�o modificada com rela��o � mesma estrutura de relat�rio financeiro sobre quadro isolado das demonstra��es cont�beis ou sobre um ou mais elementos, contas ou itens espec�ficos da demonstra��o cont�bil. A inclus�o de uma opini�o n�o modificada no mesmo relat�rio, nessas circunst�ncias, contrariaria a "Opini�o adversa" ou a "Absten��o de opini�o" do auditor sobre as demonstra��es cont�beis como um todo (ver item A16). A NBC TA 805 - Considera��es Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstra��es Cont�beis e de Elementos, Contas ou Itens Espec�ficos das Demonstra��es Cont�beis trata das circunst�ncias em que o auditor � contratado para expressar uma opini�o separada sobre um ou mais elementos, contas ou itens espec�ficos de demonstra��o cont�bil. Forma e conte�do do relat�rio do auditor com opini�o modificada Opini�o do auditor 16. Quando o auditor modifica sua opini�o, ele deve usar, na se��o "Opini�o", o t�tulo "Opini�o com ressalva", "Opini�o adversa" ou "Absten��o de opini�o", conforme apropriado (ver itens A17 a A19). Opini�o com ressalva 17. Quando o auditor expressa uma "Opini�o com ressalva" devido � distor��o relevante nas demonstra��es cont�beis, ele deve especificar que, em sua opini�o, exceto pelos efeitos dos assuntos descritos na se��o "Opini�o com ressalva": (a) as demonstra��es cont�beis est�o apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes (ou apresentam uma vis�o verdadeira e justa) [...], de acordo com [a estrutura de relat�rio financeiro aplic�vel], quando o relat�rio � emitido de acordo com uma estrutura de apresenta��o adequada; ou (b) as demonstra��es cont�beis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com [a estrutura de relat�rio financeiro aplic�vel], quando o relat�rio � emitido de acordo com uma estrutura de conformidade. Quando a modifica��o � decorrente da impossibilidade de se obter evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente, o auditor deve usar a correspondente frase "exceto pelos poss�veis efeitos dos assuntos..." para a opini�o modificada (ver item A20). Opini�o adversa 18. Quando o auditor expressa uma "Opini�o adversa", ele deve especificar que, em sua opini�o, devido � relev�ncia dos assuntos descritos na se��o "Base para opini�o adversa": (a) as demonstra��es cont�beis n�o est�o apresentadas adequadamente (ou n�o apresentam uma vis�o verdadeira e justa) [.....], de acordo com [a estrutura de relat�rio financeiro aplic�vel], quando o relat�rio � emitido de acordo com uma estrutura de apresenta��o adequada; ou (b) as demonstra��es cont�beis n�o foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com [a estrutura de relat�rio financeiro aplic�vel], quando o relat�rio � emitido de acordo com uma estrutura de conformidade. Absten��o de opini�o 19. Quando o auditor se abst�m de expressar uma opini�o devido � impossibilidade de se obter evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente, ele deve: a) especificar que ele n�o expressa opini�o sobre as demonstra��es cont�beis; (b) especificar que, devido � relev�ncia dos assuntos descritos na se��o "Base para absten��o de opini�o", o auditor n�o conseguiu obter evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar sua opini�o de auditoria sobre as demonstra��es cont�beis; e (c) alterar a declara��o requerida pelo item 24 (b) da NBC TA 700, que indica que as demonstra��es cont�beis foram auditadas, para especificar que o auditor foi contratado para auditar as demonstra��es cont�beis. Base para opini�o 20. Quando o auditor modifica a opini�o sobre as demonstra��es cont�beis, ele deve, al�m dos elementos espec�ficos requeridos pela NBC TA 700 (ver item A21): (a) alterar o t�tulo "Base para opini�o" requerido pelo item 28 da NBC TA 700 para "Base para opini�o com ressalva", "Base para opini�o adversa" ou "Base para absten��o de opini�o", conforme apropriado; e (b) nessa se��o, incluir a descri��o do assunto que deu origem � modifica��o. 21. Se houver distor��o relevante nas demonstra��es cont�beis relacionada a valores espec�ficos nessas demonstra��es cont�beis (incluindo divulga��es quantitativas), o auditor deve incluir na se��o "Base para opini�o" a descri��o e a quantifica��o dos efeitos financeiros da distor��o, a menos que seja impratic�vel. Se n�o for pratic�vel quantificar os efeitos financeiros, o auditor deve especificar isso na referida se��o (ver item A22). 22. Se houver distor��o relevante nas demonstra��es cont�beis relacionada com as divulga��es qualitativas, o auditor deve incluir na se��o "Base para opini�o" a explica��o sobre como as divulga��es est�o distorcidas. 23. Se houver distor��o relevante nas demonstra��es cont�beis relacionada com a n�o divulga��o de informa��es que devem ser divulgadas, o auditor deve: (a) discutir a n�o divulga��o com os respons�veis pela governan�a; (b) descrever a natureza da informa��o omitida na se��o "Base para opini�o"; e (c) a menos que proibido por lei ou regulamento, incluir as divulga��es omitidas, desde que pratic�vel e que o auditor tenha obtido evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente sobre a informa��o omitida (ver item A23). 24. Se a modifica��o for decorrente da impossibilidade de se obter evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente, o auditor deve incluir as raz�es dessa impossibilidade na se��o "Base para opini�o". 25. Quando o auditor expressa uma opini�o com resalva ou adversa, ele deve alterar a declara��o requerida pelo item 28 (d) da NBC TA 700 quanto a se a evid�ncia de auditoria � suficiente e adequada para fundamentar sua opini�o, para incluir o termo "com ressalva" ou "adversa", conforme apropriado. 26. Quando o auditor se abst�m de expressar uma opini�o sobre as demonstra��es cont�beis, ele n�o deve incluir os elementos requeridos pelo item 28 (b) e (d) da NBC TA 700. Esses elementos s�o: (a) refer�ncia � se��o do seu relat�rio em que s�o descritas as responsabilidades do auditor; e (b) declara��o quanto a se a evid�ncia de auditoria obtida � apropriada e suficiente para fundamentar a sua opini�o. 27. Mesmo que o auditor tenha emitido uma "Opini�o adversa" ou tenha se abstido de expressar uma opini�o sobre as demonstra��es cont�beis, ele deve descrever na se��o "Base para opini�o" as raz�es para quaisquer outros assuntos que ele est� ciente que teriam requerido uma modifica��o da opini�o, assim como os seus respectivos efeitos (ver item A24). Descri��o da responsabilidade pela auditoria das demonstra��es cont�beis quando o auditor se abst�m de expressar uma opini�o 28. Quando o auditor se abst�m de expressar uma opini�o sobre as demonstra��es cont�beis devido � impossibilidade de se obter evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente, ele deve alterar a descri��o das responsabilidades do auditor requerida pelos itens 39 a 41 da NBC TA 700 para incluir apenas declara��o (ver item A25): (a) de que a sua responsabilidade � a de conduzir uma auditoria das demonstra��es cont�beis da entidade de acordo com as normas de auditoria e a de emitir um relat�rio de auditoria; (b) de que, em decorr�ncia dos assuntos descritos na se��o "Base para a absten��o de opini�o", n�o foi poss�vel obter evid�ncia de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar uma opini�o de auditoria sobre as demonstra��es cont�beis; e (c) requerida pelo item 28 (c) da NBC TA 700 sobre a independ�ncia do auditor e outras responsabilidades �ticas. Considera��es quando o auditor se abst�m de expressar uma opini�o sobre as demonstra��es cont�beis 29. Exceto se requerido por lei ou regulamento, quando o auditor se abst�m de expressar uma opini�o sobre as demonstra��es cont�beis, o seu relat�rio n�o deve incluir a se��o "Principais assuntos de auditoria" ou a se��o "Outras informa��es", como requerido nos itens 11 a 13 da NBC TA 701 - Comunica��o dos Principais Assuntos de Auditoria no Relat�rio do Auditor Independente, e no item A54 da NBC TA 720 - Responsabilidade do Auditor em Rela��o a Outras Informa��es (ver item A26). Comunica��o com os respons�veis pela governan�a 30. Quando o auditor prev� modificar a opini�o no seu relat�rio, ele deve comunicar aos respons�veis pela governan�a as circunst�ncias que levaram � modifica��o prevista e o texto proposto da modifica��o (ver item A27). Vig�ncia Esta Norma entra em vigor na data de sua publica��o, aplicando-se a auditorias de demonstra��es cont�beis para per�odos que se findam em, ou ap�s, 31 de dezembro de 2016, e revoga, a partir de 1� de janeiro de 2017, a Resolu��o CFC n� 1.232/2009, publicada no DOU., Se��o 1, de 04.12.20 09, e demais disposi��es em contr�rio. JOS� MARTONIO ALVES COELHO Presidente do Conselho O que é opinião não modificada na auditoria?Uma opinião não modificada é expressa pelo auditor quando este conclui que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
Quando é que o auditor deve expressar uma opinião não modificada?O auditor deve abster-se de expressar uma opinião quando não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar sua opinião e ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes e generalizados.
O que é um relatório com opinião modificada?Opinião modificada compreende opinião com ressalva, adversa ou abstenção de opinião. (b) o auditor não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as demonstrações contábeis como um todo não apresentam distorções relevantes (ver itens A8 a A12).
Quais são os tipos de relatório de opinião do auditor?Tipos de Opinião do Auditor. Opinião com ressalva. O auditor deve expressar uma “Opinião com ressalva” quando: ... . Opinião adversa. ... . Abstenção de opinião. ... . Opinião com Ressalva. ... . Opinião Adversa. ... . Abstenção de Opinião.. |