O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Show Art. 1� As conven��es e os acordos coletivos de trabalho poder�o instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condi��es estabelecidas em seu � 2�, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admiss�es que representem acr�scimo no n�mero de empregados. � 1� As partes estabelecer�o, na conven��o ou acordo coletivo referido neste artigo: I - a indeniza��o para as hip�teses de rescis�o antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, n�o se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT; II - as multas pelo descumprimento de suas cl�usulas. � 2� N�o se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT. � 3� (VETADO) � 4� S�o garantidas as estabilidades provis�rias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de dire��o de comiss�es internas de preven��o de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art 118 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vig�ncia do contrato por prazo determinado, que n�o poder� ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. Art. 2� Para os contratos previstos no artigo anterior, s�o reduzidas, por dezoito meses, a contar da data de publica��o desta Lei Art. 2o Para os contratos previstos no artigo anterior, s�o reduzidas, por trinta e seis meses, a contar da data de publica��o desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.879-13, de 1999) Art. 2o Para os contratos previstos no art. 1o, s�o reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publica��o desta Lei: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001) I - a cinq�enta por cento de seu valor vigente em 1� de janeiro de 1996, as al�quotas das contribui��es sociais destinadas ao Servi�o Social da Ind�stria - SESI, Servi�o Social do Com�rcio - SESC, Servi�o Social do Transporte - SEST, Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Servi�o Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, bem como ao sal�rio educa��o e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho; II - para dois por cento, a al�quota da contribui��o para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, de que trata a Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990. Par�grafo �nico. As partes estabelecer�o, na conven��o ou acordo coletivo, obriga��o de o empregador efetuar, sem preju�zo do disposto no inciso Il deste artigo, dep�sitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento banc�rio, com periodicidade determinada de saque. Art. 3� O n�mero de empregados contratados nos termos do art. 1� desta Lei observar� o limite estabelecido no instrumento decorrente da negocia��o coletiva, n�o podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que ser�o aplicados cumulativamente: I - cinq�enta por cento do n�mero de trabalhadores, para a parcela inferior a cinq�enta empregados; II - trinta e cinco por cento do n�mero de trabalhadores, para a parcela entre cinq�enta e cento e noventa e nove empregados; e III - vinte por cento do n�mero de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados. Par�grafo �nico. As parcelas referidas nos incisos deste artigo ser�o calculadas sobre a m�dia aritm�tica mensal do n�mero de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publica��o desta Lei. Art. 4� As redu��es previstas no art. 2� ser�o asseguradas desde que, no momento da contrata��o: I - o empregador esteja adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS; II - o contrato de trabalho por prazo determinado e a rela��o mencionada no � 3� deste artigo tenham sido depositados no Minist�rio do Trabalho. � 1� As redu��es referidas neste artigo subsistir�o enquanto: I - o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, da empresa ou estabelecimento, forem superiores �s respectivas m�dias mensais dos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publica��o desta Lei; e II - o n�mero de empregados contratados por prazo indeterminado for, no m�nino, igual � m�dia referida no par�grafo �nico do art. 3�. � 2� O Minist�rio do Trabalho tomar� dispon�veis ao INSS e ao Agente Operador do FGTS as informa��es constantes da conven��o ou acordo coletivo de que trata o art. 1� e do contrato de trabalho depositado, necess�rias ao controle do recolhimento das contribui��es mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 2� desta Lei. � 3� O empregador dever� afixar, no quadro de avisos da empresa, c�pias do instrumento normativo mencionado no art. 1� e da rela��o dos contratados, que conter�, dentre outras informa��es, o nome do empregado, n�mero da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, o n�mero de inscri��o do trabalhador no Programa de Integra��o Social - PIS e as datas de in�cio e de t�rmino do contrato por prazo determinado. � 4� O Ministro do Trabalho dispor� sobre as vari�veis a serem consideradas e a metodologia de c�lculo das m�dias aritm�ticas mensais de que trata o � 1� deste artigo. Art. 5� As empresas que, a partir da data de publica��o desta Lei, aumentarem seu quadro de pessoal em rela��o � m�dia mensal do n�mero de empregos no per�odo de refer�ncia mencionado no artigo anterior ter�o prefer�ncia na obten��o de recursos no �mbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de cr�dito, especialmente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES. Art. 6� O art. 59 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte reda��o:
Art. 7� O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3� e 4� desta Lei sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Refer�ncia - UFIR, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1�, que se constituir� receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Art. 7� O descumprimento do disposto nos art. 3� e art. 4� desta Lei pelo empregador acarretar� a aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1� desta Lei, que se constituir� receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020) Vig�ncia encerrada Art. 7� O descumprimento do disposto nos art. 3� e art. 4� desta Lei pelo empregador acarretar� a aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1� desta Lei, que se constituir� receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019) (Vig�ncia encerrada) Art. 7� O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3� e 4� desta Lei sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Refer�ncia - UFIR, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1�, que se constituir� receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Art. 8� O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de trinta dias, contado a partir da data de sua publica��o. Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Art. 10. Revogam-se as disposi��es em contr�rio. Bras�lia, 21 de janeiro de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica. O que é rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado?A rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregado, enseja na obrigação de o empregado indenizar a empresa pelos prejuízos resultantes de seu pedido de demissão, limitado à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato.
O que é rescisão contratual antecipada?Rescisão antecipada por iniciativa do empregado (pedido de demissão) Enseja o direito ao recebimento de verbas rescisórias (saldo de salário; 13º proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3). O trabalhador, no entanto, terá que indenizar o empregador pelos prejuízos que resultarem desse término antecipado.
Quais são os tipos de rescisão de contrato por iniciativa do empregador?1) Dispensa Arbitrária (sem justa causa): é a liberdade que o empregador possui; 2) Rescisão Indireta (art. 483, CLT): Quando o empregador comete falta grave; 3) Falência da Empresa: nesse caso, cabe ao empregador os riscos da atividade econômica);
Quais os direitos na rescisão antecipada do contrato de experiência?13º salário proporcional; FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); Multa de 40% sobre o FGTS; Indenização de 50% do valor sobre os dias que faltarem para o fim do contrato de experiência.
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