Como é realizada a administração de uma sociedade?

Os principais aspectos da administração das sociedades limitadas

A administração das sociedades limitadas pode ser exercida por todos, alguns ou apenas um dos sócios, ou por não sócios, que podem ser nomeados no contrato social ou em ato separado, conforme se verá. Apesar da importância do administrador, por muitos é desconhecido seu papel, seus deveres e poderes, sobre os quais se explanará brevemente. Inicialmente, esclareça-se que a administração da sociedade consiste em sua gestão, condução, sendo o papel do administrador imprescindível para o desenvolvimento de sua atividade. É por meio do administrador que se faz possível a “atuação da empresa”; é por meio dele que é possível realizar seu objeto social.

O administrador tem a função de representar a sociedade nas suas relações com terceiros, quanto aos seus ativos (direitos), e em relação ao seu passivo (obrigações), na esfera judicial (na Justiça) ou também nos procedimentos “não judiciais” (cotidianos da sociedade). Na prática, o administrador formula e desenvolve estratégias do negócio, define resultados a serem conquistados, celebra negócios jurídicos da sociedade, atua frente às instituições bancárias, entre outros (sempre dentro dos limites da lei e que lhe forem atribuídos).

No entanto, importante ressalvar que há decisões que são somente dos sócios (deliberações) e não competem ao administrador, como modificação do contrato social, aprovação das contas da administração, fusão, incorporação, dissolução da sociedade, entre outras que a lei determina, podendo ainda prever o contrato social ou o instrumento que o nomeou, mais limites à sua atuação.

Quando houver mais de um administrador da sociedade é possível que a administração seja feita de modo conjunto (apenas mediante a assinatura de todos ou alguns dos administradores), como também poderá ser isolada, de forma que exigível a assinatura de apenas um dos administradores para sua atuação. Quanto à nomeação dos administradores, a mesma pode ocorrer no contrato social ou em ato a separado. No caso de nomeação de administrador não sócio, em regra, a decisão deve ser tomada por no mínimo 2/3 dos sócios (quando todo capital subscrito da sociedade já tiver sido integralizado), ou por unanimidade dos sócios (quando não estiver integralizado totalmente).

Importante se esclarecer ainda que, quando se tratar de nomeação em instrumento separado, o administrador precisará assinar o termo de posse em trinta dias (no livro de atas da administração), sob pena de tornar sem efeito sua nomeação e, ainda, dentro de 10 dias após a “posse” deverá requerer a averbação de sua nomeação junto ao registro no órgão competente (junta comercial). Em regra, o administrador não responde pelos prejuízos da sociedade que administra. No entanto, é exigível que aja sempre com diligência e lealdade, respeite a lei, o contrato social, bem como o limite dos poderes que possui, nos termos do instrumento de sua nomeação. Caso o administrador desrespeite tais imposições, atue com má-fé, fraude, entre outros atos que correspondam a uma administração irregular, poderá ser responsabilizado pelos prejuízos que causar à sociedade.

Os principiam deveres, portanto, do administrador são: o dever de diligência (agir com zelo), não agir com “desvio de poder” (atos que prejudiquem a saúde financeira da empresa; atos fora dos limites permitidos na lei e no ato que o nomeou), dever de lealdade (guarda sigilos das informações que em acesso, não utilizar de tais informações me benefício próprio ou alheio).

Destarte, conforme se observa da breve explanação sobre a administração nas sociedades limitadas, o administrador tem papel imprescindível para desenvolvimento do objeto social, no entanto, é igualmente importante que observe todos os deveres que lhe são impostos e que, sobretudo, aja sempre de modo a respeitar os interesses da pessoa jurídica, da sociedade da qual exerce a administração.

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. 2.1. Definição de Administrador 2.2. Administrador Não-sócio 2.3. Administrador Sócio 2.4. Administrador Sócio e Não sócio – Régras Comuns 2.5. Administrador Pessoa Jurídica 2.6 Impedimentos do Administrador 2.7. Deveres do Administrador 2.8 Poderes do Administrador 3. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. 3.1 Destituição e Renuncia do Administrador 3.2 Remuneração dos Administradores 4. DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS. 4.1. Matérias Deliberadas pelos Sócios 4.2. Formas de Deliberação 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 6. ANEXOS

1. INTRODUÇÃO

Sociedade Limitada é uma sociedade empresária, porque desenvolve atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Sua principal característica: a responsabilidade é restrita ao valor das quotas de capital subscritas por cada um, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Para legislação civilista, a sociedade limitada rege-se pelas disposições dos art. 1052 a 1086 do CC, e subsidiariamente, pelas normas da Sociedade Simples. Pode-se, entretanto, fazer a opção pela regência supletiva pelas normas das Sociedades Anônimas.

A sociedade limitada com o novo código civil tomou uma feição mais profissionalizada, notadamente com possibilidade de profissionalização da administração, em que se pode promover a nomeação de administrador não sócio, no contrato ou em ato separado, tornado assim de importância vital a questão das deliberações dos sócios, bem como a possibilidade de nomeação de um Administrador Pessoa Jurídica.

A administração de uma sociedade deve ser exercida de modo a atingir de forma ética e eficaz os objetivos sociais para os quais foi instituída. Para tanto, os administradores devem submeter-se às regras previstas nas cláusulas do contrato social e na legislação específica.

Algumas decisões na sociedade não podem ser tomadas somente por quem administra. Estas decisões são chamadas de deliberações e são tomadas pelos sócios, administradores ou não da sociedade limitada.

2. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA

2.1 DEFINIÇÃO DE ADMINISTRADOR

Administrador é o individuo responsável pela atuação da empresa, aquele que pratica os atos fundamentais para que ela se desenvolva e consiga realizar o objeto social. Seu campo de ação pode ser limitado por cláusulas especificas no instrumento de nomeação, ou pode ser limitada apenas pela atividade própria da empresa.

Em linhas gerais, administrar sob o aspecto empresarial é gerir os negócios. A administração de uma sociedade limitada é composta de uma ou mais pessoas físicas (naturais), responsáveis pela gestão ou condução dos negócios sociais. Para CHIAVENATO , o trabalho gerencial é fundamental na definição e alcance dos objetivos organizacionais, na formulação e implementação de estratégias e na realização da visão de futuro da empresa, salientando a existência de quatro chaves da função gerencial: a) capacidade de selecionar e escolher talentos; b) definir os resultados certos a serem alcançados; c) foco nas fortalezas (potencializar os pontos fortes) e d) adequação de toda a base organizacional aos requisitos do negócio da empresa.

Na sociedade limitada, o que a legislação anterior identificava como gerência, e que hoje melhor se define como diretoria, é o órgão responsável pelos destinos da empresa, tendo como atribuições no âmbito da empresa, administrar efetivamente a sociedade. No meio externo a diretoria representa a empresa, manifestando a vontade da pessoa jurídica.

Somente pessoas físicas ou naturais podem exercer a administração da empresa. Portanto, embora a sociedade possa ser constituída e tenha no seu quadro societário somente pessoas jurídicas e não sendo contratualmente admitidos administradores não sócios, a diretoria desta sociedade será composta de administradores que representem as respectivas pessoas jurídicas sócias.

Pela regra do artigo 1.060 do código civil a sociedade limitada deve ser administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Observe que este mandamento legal não determina que o administrador obrigatoriamente deva ser sócio, e sim que seja administrada por uma ou mais pessoas, podendo, portanto ser sócio ou não; Nesse sentido PEREIRA CALÇAS salienta que, perante o sistema civilista anterior apenas os sócios é que podiam exercer a gerência da sociedade.

Observemos ainda que o próprio artigo 997 que estabelece também para a sociedade limitada as cláusulas obrigatórias do contrato social determina em seu inciso VI que o contrato deve definir as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições. Este mandamento legal não obriga que seja sócio, podendo assim participar da diretoria sócios ou não sócios, confirmando o entendimento do artigo 1.060.

A designação do administrador da sociedade limitada pode ser efetivada de três maneiras: a) diretamente no contrato social no ato de sua constituição; b) posteriormente através de um aditivo ao contrato social que passa a ter a mesma natureza da modalidade anterior, sobretudo após a consolidação do contrato social; c) através de ato separado, podendo ser, por exemplo, através de ata de reunião ou assembléia dos sócios com o respectivo termo de posse. Desta forma, seja qual for a maneira escolhida, o administrador passa a compor a diretoria que comandará os negócios sociais, tanto internamente quanto representando a sociedade externamente, inclusive junto às questões litigiosas, administrativa ou judicialmente.

É importante destacar que conforme estabelece o parágrafo único do artigo 1.060, a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Assim, se ingressarem novos sócios na empresa, para que estes participem da administração se faz necessário que seja redefinido o quadro societário, o que deverá ser feito através de reunião ou assembléia dos sócios, dela participando também os sócios entrantes.

2.2 ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO

O código civil de 2002 abriu a possibilidade de o administrador não ser participante da sociedade que explora a empresa. Dessa forma pode-se eliminar a figura do sócio-gerente.

Para que sejam admitidos administradores não sócios, não basta que os participantes da sociedade resolvam colocá-los, é indispensável quer haja previsão contratual. Neste sentido determina o artigo 1.061 que se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

Assim, mesmo que o contrato permita que a empresa seja administrada por terceiros, há de ser observada a questão do quórum para deliberação sobre o assunto. Portanto, se o capital social estiver totalmente integralizado, para a admissão de administrador não sócio haverá a necessidade de aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios; na hipótese de não estar totalmente integralizado o capital, somente com a aprovação de todos os sócios, ou seja, com a unanimidade.

2.3 ADMINISTRADOR SÓCIO

Para a nomeação de um sócio ao cargo de administrador, a lei exige a instalação de uma assembléia com o quorum mínimo de ¾ do capital social, quando por meio do contrato social, e por mais da metade do capital quando por instrumento apartado, exigindo-se, da mesma forma, a averbação no registro competente.

Sendo designado um sócio em ato separado através de um aditivo, esta indicação terá que ser aprovada por sócios titulares de no mínimo três quartos, ou seja, mais de 75% do capital social, pois este é o quórum mínimo para se processar alteração no contrato social previsto no artigo 1.076, inciso I. Sendo o sócio designado em ato separado que não modifique o contrato social, precisa da aprovação de sócios que sejam titulares de mais da metade do capital social.

2.4 ADMINISTRADOR SÓCIO E NÃO SÓCIO – REGRAS COMUNS

A nomeação deve ser formal, que deverá ser assinado no prazo de trinta dias sob pena de tornar sem efeito tal nomeação. Após a deliberação deverá ser averbada no Registro Empresarial no prazo máximo de dez dias, a contar da investidura do cargo.

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer que seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão (Artigo 1.062 e parágrafos).

2.5 ADMINISTRADOR PESSOA JURÍDICA
O art. 1.060 do novo Código Civil aponta que a administração da sociedade limitada compete a uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Porém, não existe neste artigo nenhuma especificação quanto à necessidade do administrador ser pessoa física. A regra é diferente, por exemplo, daquela encontrada no art. 997, que dispõe expressamente sobre a indicação das pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade simples.
É certo que ao regular a investidura de administradores designados em ato separado, o art. 1.062 exige a qualificação de seu estado civil, residência e outros elementos que indicam tratar-se de pessoa física. Isso não impediria, em tese, que uma pessoa jurídica fosse nomeada para administrar a sociedade no próprio contrato social. Todos os atos de gestão que dependessem do administrador pessoa jurídica seriam conduzidos de acordo com o critério de representação do administrador (nos termos de seu estatuto ou contrato social), valendo a assinatura dos seus representantes como em qualquer ato onde a pessoa jurídica obriga-se validamente, tomando-se como exemplo a possibilidade de nomeação de Administrador Judicial Pessoa Jurídica na Lei 11.101/2005, onde diz em seu artigo 21 parágrafo único que se pessoa jurídica for, deverá ser declarado o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial e que não poderá ser substituído sem a competente autorização judicial.

2.6. IMPEDIMENTOS DO ADMINISTRADOR
O legislador do código civil foi buscar no artigo 153 da Lei 6.404/76 ( Lei das Sociedades Anônimas) subsídio para este tema, estabelecendo que para ser administrador, além do conhecimento e capacidade de gestão, a pessoa incumbida deste ofício deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Portanto, não basta querer administrar uma sociedade, é indispensável que o pretendente tenha qualificações para a função e também não seja legalmente impedido para o exercício deste nobre ofício. O código no § 1º do artigo 1.011 enumera as pessoas que não podem administrar uma sociedade. São elas:
a) Pessoas impedidas por leis especiais a exemplo de funcionários públicos, juízes, governadores, presidente da república, dentre outros;
b) Os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
c) Os condenados pelos seguintes crimes: falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
d) Os condenados por crimes contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

EXEMPLOS PRÁTICOS DOS IMPEDIMENTOS:
 Lei 8.112/90 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais;
 Lei 1.521/51 que trata de crimes contra a economia popular;
 Lei 7.492/86 – Lei do Colarinho Branco que dispões sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional;
 Lei 8.884/94 – Lei Antitruste que trata das questões relativas a prevenção e a repressão às infrações contra a Ordem Econômica e defesa da concorrência
 Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor

2.7. DEVERES DO ADMINISTRADOR
Os deveres do administrador estão previstos, de forma geral, no Código Civil artigo 1.011, resumindo-se no dever de diligência e probidade. No entanto, a Lei das S/A dispensa uma seção própria para definir melhor os deveres do administrador nas sociedades anônimas. Dessa forma pode-se dividi-los em:

a) Dever de Diligência – O administrador deve atuar com todo o zelo e cuidado que a ciência da administração ensina. Deve aplicar, da melhor forma, todos os métodos, teorias e atos próprios e adequados aos padrões da técnica administrativa com a intenção de realizar a finalidade social da sociedade.

Por isso mesmo, tornaram-se cada vez mais importantes os cursos de Administração de Empresas. Na sociedade capitalista atual não basta o simples tato ou uma determinada aptidão. É preciso o estudo e a constante atualização para desempenhar tais funções. No entanto deve-se salientar que as obrigações do administrador são sempre de meio e não de fim, ou seja, não se obriga pelo efetivo sucesso, mas pela busca de tal.

b) Dever Ético-Social – Segundo o qual, os interesses da sociedade devem satisfazer as exigências do bem público e a função social da empresa. Assim, estes dois objetivos também devem pautar as atitudes daqueles que efetivamente realizarão o objeto social.

c) Desvio de Poder – A administração da sociedade não gera poderes ilimitados àqueles que a detém. A própria lei tenta coibir os atos de liberalidade que sejam prejudiciais à saúde financeira da sociedade ou que não sejam do interesse social.

d) Dever de Lealdade – Por dever de lealdade entende-se, em primeiro lugar, o sigilo sobre os negócios da sociedade. E, em segundo lugar, a não utilização em proveito próprio ou de terceiros das informações privilegiadas que decorrem de seu cargo.

Desses dois fundamentos gerais decorrem várias situações e impedimentos dos administradores dependendo da atividade que coordenam, como a impossibilidade dos administradores de instituições financeiras constituírem-se como mutuários das instituições que administram;

e) Dever de Sigilo – Refere-se à reserva das informações que ainda não foram repassadas ao mercado, obtida em razão do cargo.

f) Dever de Informar – Na verdade é uma série de dispositivos que visam obrigar o administrador a dar publicidade aos negócios ou situações da sociedade que poderão influenciar no mercado e seus investidores.

A princípio parece contraditório com o dever de sigilo, no entanto ambos se complementam uma vez que o sigilo refere-se a pessoas especificas e o de informar visa dar ciência dessas informações a todos levando a uma maior clareza e segurança nos negócios.

2.8. PODERES DO ADMINISTRADOR
O administrador deve agir conforme a lei e também segundo os poderes que lhe são conferidos pelos sócios. Desta forma, existem limites aos poderes do administrador e
em nenhum caso o administrador poderá por si só vir a realizar atos que competem expressamente aos sócios.
O art. 1071 do Código Civil estabelece limites ao poderes do administrador, quais sejam:
“Art. 1071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:I – a aprovação das contas da administração; II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;III – a destituição dos administradores; IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V – a modificação do contrato social; VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII – o pedido de concordata”
Esta lista de restrições pode ser maior quando estiver estabelecido no contrato social ou resultar de outra decisão social e assim o administrador deve agir de acordo com a maioria (art. 1013, parágrafo segundo do Código Civil).
A violação de limitações legais e contratuais é sancionada pela responsabilidade civil do mandatário social diante da existência de prejuízos causados a sociedade e aos sócios.

QUADRO RESUMO:

PODERES DO ADMINISTRADOR
Existem duas espécies:
1. Comuns ou Intra Vires (dentro das forças) – decorre do só fato de ser administrador; equivalem aos poderes de mandato em termos gerais; são poderes de gestão ou para os atos normais de administração (ex: atos relativos ao objeto social; admissão,demissão empregados,etc.)
2. Speciais ou Ultra Vires (além das forças) – necessidade de outorga expressa; equivalem a poderes especiais de mandato; atos que ultrapassam os normais de gestão ou de administração (ex: fiança, aval, venda, etc.)

3. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

A responsabilidade dos administradores decorre, em última instância, de atos ilícitos. Verificando-se de duas maneiras previstas na Lei das S/A(art. 158) e no Código Civil (art. 927).

Dessa forma, será responsável sempre que agir com dolo ou culpa, mesmo que dentro das limitações de competência previstas no contrato/estatuto. Ou então, quando ultrapassar os atos regulares da gestão.

Essa fórmula segue as regras da teoria subjetiva tradicional, exigindo um descumprimento (da lei ou do contrato/estatuto) e a ocorrência de um dano. A ocorrência de um dano é essencial à responsabilização civil, posto que sem esta não se pode falar em responsabilidade dos administradores.

Para FÁBIO ULHOA COELHO , a responsabilidade objetiva dos administradores carece de fundamentação axiológica, pois estes não estão em posição de distribuir as perdas e os riscos de sua atividade.
Antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a responsabilidade pessoal na sociedade limitada era regida pelo art. 10 do Decreto 3.708/19, onde os sócios não respondiam pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, ressalvado o excesso de mandato e a violação do contrato ou da lei.
Porém, o Código Civil de 2002 alterou a responsabilidade dos administradores sociais, estabelecendo uma solidariedade entre os administradores em relação à sociedade e a terceiros, desde que atuem com culpa ou dolo no exercício de suas funções dentro da sociedade, nos termos do art. 1.016 do Código Civil: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”.
Outra inovação no âmbito da responsabilidade dos administradores introduzida pelo Código Civil decorre da regra do art. 1.015, que trata dos atos de gestão dos administradores. Na vigência do Decreto 3.708/19, a sociedade respondia solidariamente com o administrador nos atos realizados dolosamente, com excesso de mandato, por violação ao contrato ou à lei. No entanto, o Código Civil de 2002 procurando implantar a já superada teoria ultra vires no direito brasileiro.
Pela teoria ultra vires, entende-se que são nulos os atos praticados pela sociedade que não estiverem em consonância com seu objeto social, pois, nesta hipótese, considera-se que a sociedade não teria capacidade legal para praticar determinado negócio jurídico; Com efeito, o art. 1.015 do Código Civil de 2002 passa a admitir que a sociedade se exima da responsabilidade pelos atos realizados pelos administradores, nas hipóteses descritas nos incisos I a III.
Por outro lado, não se deve entender que a responsabilidade é objetiva ou solidária entre todos os administradores, pois a solidariedade deve ser analisada de acordo com o tipo de administração (disjuntiva ou conjunta), conforme previsão no contrato social.
Diante disso entendemos que para responsabilização dos administradores em face do art. 1.016 do Código Civil (culpa), é necessária, para verificação da culpa, a análise concreta de suas modalidades (imprudência, imperícia, negligência in vigilando ou in eligendo), além da ocorrência de prejuízos à sociedade ou a terceiros, hipótese em que responderão pessoalmente pelos danos causados.
O Código Civil também estabelece a responsabilidade do administrador que participar da distribuição de lucros ilícitos ou fictícios (art. 1.009, CC), ou quando realizar operações sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a vontade da maioria (art. 1.013, § 2.º, CC). Responde o administrador, igualmente, sempre que restar comprovada a culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016, CC) ou quando se apropriar de bens ou créditos sociais em benefício próprio ou de terceiros, sem o consentimento escrito dos sócios (art. 1.017, CC).

3.1. DESTITUIÇÃO E RENÚNCIA DO ADMINISTRADOR

O Administrador sócio será designado no contrato ou em ato separado, pelo voto da maioria dos sócios presentes à reunião ou assembléia geral. A destituição do administrador designado no contrato exige a aprovação de sócios titulares de 2/3 do capital social. Quando designado em ato separado, será destituído pela decisão de mais da metade do capital social.
A renúncia do administrador se torna eficaz, perante a sociedade, a partir do momento em que esta toma ciência do ato, e perante terceiros, a partir da data do arquivamento e publicação.

3.2. REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES

Conforme consta na legislação vigente, mais especificadamente o artigo 1.071, IV do Código Civil 2002, os administradores têm o direito ao recebimento de uma determinada remuneração pelo exercício da função que ocupar, sendo comumente chamada de “Pró Labore”, que poderá ser fixada já no próprio contrato social ou em ato realizado a posteriori.

4. DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS

Segundo a nossa legislação pátria, a sociedade limitada é constituída de pelo menos dois sócios, não tendo limite máximo estabelecido em lei. Assim, este tipo societário pode ter dois ou mais sócios. No âmbito das sociedades limitadas, as decisões a serem tomadas, como regra geral, são de duas espécies:

a) Aquelas relativas ao dia a dia operacional da empresa, a exemplo de comprar, vender, receber, admitir funcionários, que são tomadas pela diretoria ou gerência no âmbito da administração da sociedade; Tais decisões são oriundas da diretoria, composta por sócios ou não sócios, profissionais responsáveis pela gestão das operações e objetivos da sociedade

b) Aquelas de cunho mais estrutural que refletem de forma mais expressiva nos destinos da empresa, tais como, ingresso de novos sócios, exclusão ou saída de sócios, incorporação, aumento de capital, são tomadas por deliberação dos sócios. Tais decisões de natureza deliberativa são tomadas somente pelos sócios ou pelos seus representantes legais com poderes específicos para tal fim

Como regra geral, as deliberações obedecem ao disposto no artigo 1.010. Assim, quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Observemos que o importante não é a quantidade de sócios, mas o peso de sua participação no capital social. Desta forma, um único sócio poderá ter poder de deliberação que prevalecerá sobre os demais, sendo suficiente para a decisão o percentual ou a fração do capital estabelecido para cada caso concreto.

4.1 MATÉRIAS DELIBERADAS PELOS SÓCIOS

No que se refere às deliberações, prescreve a nova Lei que serão elas tomadas em assembléia ou reunião, convocada pelos administradores caso a sociedade possua mais de dez sócios, respeitando-se todas as formalidades para tanto, relativamente aos seguintes assuntos:

ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 1071 DO CÓDIGO CIVIL

a) aprovação das contas da administração;
b) designação dos administradores, quando feita em separado;
c) destituição dos administradores;
d) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
e) modificação do contrato social;
f) incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação;
g) nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas;
h) pedido de concordata;
i) outros assuntos previstos em contrato.

4.2 FORMA DE DELIBERAÇÃO

Entendemos que segundo a legislação vigente, as deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou assembléia com disponibilização dos documentos contábeis pertinentes, conforme previsto no contrato social, por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital; Ocorrendo empate, prevalecerá a decisão aprovada pela maioria dos sócios, independentemente do valor das quotas detidas por cada um. Persistindo o empate, os sócios devem submeter a decisão ao juiz.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CHIAVENATO, Idalberto, Administração: Teoria, Processo e Prática. São Paulo Editora McGraw-Hill – 1985 – 1ª Edição.

PEREIRA CALÇAS, Manoel Queiroz, Sociedade Limitada no Novo Código Civil. São Paulo Editora Atlas – 2003. 1ª Edição.

COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, vol. 2, 2008.

CARVALHOSA, Modesto, EIZIRIK, Nelson, A Nova Lei de Sociedades Anônimas, Ed. Saraiva, 2002

NEGRÃO, Ricardo, Manual de Direito Comercial e de Empresa, Ed. Saraiva, 3ª Edição 2008.

6. ANEXOS

1. Modelo de Requerimento para averbação de nomeação de administrador não-sócio;

2. Orientações para elaboração de contrato de sociedade limitada;

3. Quadro comparativo da legislação aplicada às sociedades limitadas.

4. Jurisprudência pertinente.

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO:

Ilmo. Senhor Presidente da Junta Comercial do Estado de __________.

(qualificação completa do administrador, compreendendo: nome completo, nacionalidade, estado civil, endereço residencial completo, identidade, CPF)____________________________, requer a averbação de sua nomeação em ( indicar a data da nomeação) ______ de ___________ de ________, como ADMINISTRADOR da empresa ____________________________________________, Nire ___________, conforme (indicar o ato de sua nomeação) __________________, iniciando-se o prazo de gestão em _____/_____/________ e terminado em _____/_______/___________.
Declaro, sob as penas da lei, que não estou impedido, por lei especial, de exercer a administração da sociedade e nem condenado ou sob efeito de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade (art. 1011, § 1º, C/C 2002).
, de de

————————————————————–
Assinatura do administrador

ANEXO II

ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE CONTRATO
DE SOCIEDADE LIMITADA
1. Qualificação completa dos sócios: (art. 997, I, do CC/2002)

 PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP);

 Solteiro menor de 18 anos: (art. 1.690, CC/2002):

o Maior de 16 anos – deve ser assistido pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “ASSISTIDO POR”, e a qualificação completa do(s) assistente(s);

o Menor de 16 anos – deve ser representado pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “REPRESENTADO POR” e a qualificação completa dos representantes.

o Se emancipado (maior 16 anos) constar da qualificação a forma da emancipação, arquivando, em separado, a prova da emancipação (art. 976, do CC/2002), feita antes o registro no Registro Público no caso de outorga pelos pais ou por sentença. (art. 9º)

o Sócio analfabeto: também o nome e a qualificação completa do procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.

 PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, endereço completo da sede, e se sediada no Brasil, NIRE (número de identificação do registro de empresas) ou número atribuído no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o nº do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); qualificação completa dos representantes da empresa no ato; (art. 997, I, CC/2002);
 Sócio domiciliado no exterior: nomear procurador no Brasil, com poderes para receber citação;

 Procurador: constar do preâmbulo, após o nome e qualificação completa do sócio: “REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA, juntado ao processo o respectivo instrumento de mandato”.
2. Indicação do tipo jurídico da sociedade: sociedade limitada.
3. Nome empresarial: (art. 997, II e art. 1.158, CC/2002)

o Não pode conter as expressões “ME” ou “EPP”;

o Não pode ser idêntico ou semelhante a nome já protegido isto é, anteriormente registrado;

o A composição do nome deve observar as regras gerais e as próprias do tipo escolhido (firma social ou denominação).
5. Endereço comercial da sede e de filiais declaradas: (art. 997, II, CC/2002)

o Tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, UF e CEP.
6. Objeto social: (art. 997, II, CC/2002)

o Declaração precisa e detalhada das atividades a serem desenvolvidas, mencionando gênero e espécie. (art. 56, ll, da Lei nº 8.884, de 11.7.94).
7. Capital social (art. 997, III e IV, CC/2002)

o Indicação numérica e por extenso do total do capital social;

o Mencionar o valor nominal de cada quota, que pode ter valor desigual;

o Mencionar o total de quota(s) de cada sócio;

o Declarar a forma e o prazo de integralização do capital;

o Se houver sócio menor, o capital deverá estar totalmente integralizado;

o Integralização com bem imóvel: descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos a sua titulação, número de matrícula no Registro de Imóveis e autorização do cônjuge no instrumento contratual com a referência pertinente, salvo se o regime de bens for o de separação absoluta.
8. Responsabilidade dos sócios: (art. 1.052, CC/2002)

o Declaração da responsabilidade dos sócios ser restrita ao valor de suas quotas e, solidariamente, pela integralização do capital social.
8. Prazo de duração da sociedade: (art. 997, ll, CC/2002)
o Indicar o prazo de duração indeterminado ou determinado (neste caso indicar o início e o fim da sociedade).
9. Administração: (art. 997, VI, art. 1.060, art. 1.061, 1.062, art. 1.063 e 1.064 todos do CC/2002)

o Designar pessoa(s) naturais, caso não se ajuste esta indicação em ato separado, para administrador (es) da sociedade, as atribuições e poderes, entre eles o de usar do nome empresarial. Indicar o prazo de gestão, se determinado.

o O contrato pode estabelecer a designação de administrador NÃO sócio. Dependerá de aprovação de todos os sócios, se o capital não estiver integralizado e de no mínimo dois terços, se totalmente integralizado. (art. 1.061, CC/2002)

o Sócio menor – somente se emancipado;

o Estrangeiro, apresentar a carteira de identidade com o visto permanente.
10. Cessão de quotas. (artigos 1.003 e 1.056, CC/2002)
11. Falecimento/interdição de sócio. (artigos 1.028 e 1.031, CC/2002)
12. Data de encerramento do exercício social: indicar a data do término de cada exercício, para a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico (art. 1.065, CC/2002) e a referência ao julgamento das contas no primeiro quadrimestre seguinte ao término do exercício social pelos sócios (art. 1.078, CC/2002) e à colocação destes documentos à disposição dos sócios não administradores, até trinta dias antes da reunião ou da assembléia de sócios. (art. 1.078, § 1º, CC/2002).
13. Participação dos sócios nos lucros e perdas: indicação da participação proporcional dos sócios nos lucros se outro ajuste não for estipulado. (art. 997, Vll, CC/2002)
14. Cláusula de inexistência de impedimento para o(s) administrador(es) se não apresentada esta declaração em separado. (art. 1.011, CC/2002)
15. Foro: indicar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. (artigos. 53, III, “e” do Dec. 1.800/96)
16. Inserir cláusulas facultativas desejadas.
17. Local e data (dia, mês e ano).
18. Assinatura dos sócios ou dos seus procuradores no fecho do contrato social, com a reprodução de seus nomes. Observação: sócio menor de 16 anos, o ato será assinado pelo representante do sócio; – sócio maior de 16 e menor de 18 anos, o ato será assinado, conjuntamente, pelo sócio e seu assistente.
19. Visto de advogado: visto/assinatura de advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na OAB/Seccional (este visto é dispensado para o contrato social de microempresa e de empresa de pequeno porte). (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4.7.94 e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.841, de 5.10.99)
20. Rubricar as demais folhas não assinadas. (inciso I, art. 1o, Lei 8.934/94).
Observação: o documento não pode conter rasuras, emendas ou entrelinhas sem expressa ressalva dos sócios.
ANEXO III

QUADRO COMPARATIVO DA LEGISLAÇÃO APLICADA
ÀS SOCIEDADES LIMITADAS

MATÉRIAS NOVO CÓDIGO CIVIL DECRETO Nº 3708/19
Objeto a sociedade poderá praticar toda e qualquer atividade lícita, expressamente prevista no contrato social. objeto: não sofreu modificação.
Exercício Social lei omissa.
matéria sujeita à legislação tributária.
deverá compreender o período de 12 (doze) meses.
o contrato social fixará a data do respectivo encerramento exercício social: inalterado.
Sede e Foro Nacionalidade o contrato deverá indicar com precisão o foro e a sede da sociedade

nacionais: organizadas em conformidade com a legislação brasileira e que contenha no país sua sede

estrangeiras: as que não atendam os pressupostos acima; dependem de autorização do Poder Executivo para funcionar no país; nos casos previstos em lei, poderá participar de S/A (art. 1.134) administração (art. 1.126), também de sociedade limitada. sede e foro: não sofreu modificação

nacionalidade: não existia definição. A redação atual corresponde aos arts. 60 e 64 da Lei nº 2.627/40, cuja vigência foi ressalvada pelo art. 300 da Lei nº 6.404/76.
Constituição através de contrato escrito, público ou particular; após assinatura pelos sócios, será, o contrato entregue à Junta Comercial, para arquivamento (art. 997), no prazo de 30 dias (art. 998), ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. contrato: não sofreu modificação
arquivamento: introduzido prazo

Sócios no mínimo dois, pessoa física ou jurídica (com qualificação completa), residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior (art. 997).
sociedade unipessoal: possível, excepcionalmente, pelo prazo de 180 dias (art.1.033, IV).
cônjuges: não permitido, se casado no regime da comunhão de bens ou no regime da separação obrigatória (art. 977) números de sócios: não houve modificação.
sociedade unipessoal: não existia previsão.
entre cônjuges: não havia previsão; era possível.
Assembléia de Sócios sociedades com mais de 10 sócios
mesa diretora: formada por sócios indicados pelos presentes à assembléia (art. 1.075)
atas: assinadas pelos membros da mesa e sócios presentes á reunião. Cópia da ata será arquivada na Junta Comercial (art. 1.075), ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
existindo omissão do contrato social, aplicam-se disposições às Reuniões dos Sócios referidas no item anterior (art. 1.072). assembléia dos sócios: legislação omissa; matéria poderia ser regulada no contrato social, fundamentado nos dispositivos da Lei de S/A.
Valor das Quotas retiradas ou falecimento de sócio: as quotas deverão ser avaliadas segundo o disposto no contrato social (art. 1.031).
existindo omissão: a participação será avaliada com base na situação patrimonial da sociedade, determinada em balanço levantado para a data do evento.
valor pertencente ao sócio ou aos herdeiros: será pago em moeda corrente, no prazo de 90 dias; o capital social será correspondente reduzido, a menos que suprido o valor das quotas pelos demais sócios (art. 1.031). retirada ou falecimento de sócio: o valor das quotas era estabelecido segundo o último balanço aprovado; outro critério poderia ser estabelecido no contrato social.

prazo para pagamento: legislação omissa: poderia ser previsto no contrato social
Responsabilidade dos Administradores abuso da personalidade jurídica: os administradores responderão com seus bens pelas obrigações da sociedade (art. 50).

perdas e danos: responderá administrador que pratica ato em desacordo com decisão da maioria dos quotistas (art. 1.031).

culpa: os administradores respondem mediante a sociedade e perante terceiros prejudicados (art. 1.016).
responsabilidade pessoal: o administrador responde, pessoal e solidariamente com a sociedade, por atos praticados antes do arquivamento do instrumento de nomeação na Junta Comercial, ou, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se nomeado por instrumento em separado (art. 1.012). abuso da responsabilidade jurídica: legislação omissa; decorrente de decisões judiciais.

perdas e danos: somente na hipótese do uso da sociedade.

culpa: legislação omissa; não havia responsabilidade.

responsabilidade pessoal: inalterada.
Denominação Deverá ser seguida do termo Limitada ou Ltda., sob pena de responsabilidade ilimitada dos sócios (art. 1.158, 3º).
Deverá indicar a atividade da sociedade (art. 1.158, 2º). denominação: devia dar a conhecer, quando, a atividade da sociedade.

Cessão de Quotas Permitida, no todo ou em parte, a um ou aos demais quotistas, desde que não vedada pelo contrato social (art. 1.057).

a terceiros: concedida se não existir oposição de sócios representando 25% do capital (art. 1.057).

responsabilidade: o sócio cedente responde solidariamente com o adquirente, pelo prazo de 2 anos, pelas obrigações por ele assumidas mediante a sociedade e terceiros (art. 1.003). cessão de quotas: legislação omissa, o sócio podia alienar livremente a terceiros: as quotas podiam ser cedidas à própria sociedade.
Cessão à sociedade: possível; não prevista no CC.
direito de preferência: legislação omissa: podia ser cedido a terceiros o direito de preferência na subscrição de aumento de capital.
responsabilidade: a responsabilidade deveria estar prevista no contrato de cessão de quotas
Retirada de Sócio Na forma do contrato social.
Em casos omissos
sociedade por prazo indeterminado: mediante notificação aos outros sócios, com antecedência mínima de 60 dias.
sociedade por prazo determinado: existindo justa causa, provada judicialmente. direito de retirada: a qualquer momento, mediante denúncia do contrato social. A legislação não previa procedimentos especiais.
Duração Prazo determinado ou indeterminado (conforme estabelecido no contrato social) duração: não sofreu modificação
Falecimento de Sócio contrato social poderá dispor sobre o tratamento a ser dado às quotas pertencentes ao sócio falecido (art. 1.028)
existindo omissão, a participação do sócio falecido será, em principio, liquidada valor da liquidação atribuído aos herdeiros.
existindo acordo com os demais sócios, os herdeiros poderão ser admitidos na sociedade.
os sócios poderão deliberar pela dissolução da sociedade.
a retirada ou falecimento não exime o sócio ou seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, pelo prazo de 2 anos da data do arquivamento do instrumento societário correspondente na Junta Comercial ou Registro Civil (art. 1.032). responsabilidade: legislação omissa; raramente prevista no contrato social.
falecimento do sócio: dissolução da sociedade, visto que as sociedades limitadas eram consideradas sociedades de pessoas; o contrato social poderia dispor pela continuação da sociedade, na hipótese do falecimento de sócio e sobre o ingresso dos sucessores do sócio falecido.
Responsabilidade limitada ao valor da participação de cada sócio no capital social (art. 1.052).
responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital (art. 1.052).
as obrigações da sociedade estende-se aos bens particulares dos sócios em caso de abuso da personalidade jurídica (art. 50). (desconsideração da personalidade jurídica) limitada: não houve modificação; ilimitada, na hipótese de deliberações contraria ao contrato social.
responsabilidade solidária: somente na hipótese de falência para integralização do capital social.
Pessoal: não havia previsão; a introdução no CC é decorrente de decisões judiciais.
Assembléia de Sócios convocação: convocadas pelos administradores.
Poderão ser convocadas pelos sócios dos administradores, caso não o façam no prazo de 08 dias da respectiva solicitação.As convocações serão feitas por escrito e dispensadas na hipótese da presença, na reunião, de todos os sócios (art. 1.072 § 2º, 1073).
representação de sócios: em principio por outro sócio ou por advogado, em conformidade com o respectivo instrumento de procuração (art. 1.074).

instalação: em primeiras convocação, com a presença de sócios representando ¾ do capital; em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes (art. 1.074).

deliberações: os documentos relativos às deliberações dos sócios serão por estes assinados e arquivados na Junta Comercial (art. 1.075).
assembléia ordinária: até o ultimo dia útil do quarto mês seguinte ao encerramento do exercício social, para deliberar sobre (i) resultado do exercício social encerrado; (ii) destinação do resultado;
(iii) nomeação dos administradores;
(iv) outros assuntos de interesse da sociedade (art. 1.078).
assembléia extraordinária: a qualquer momento, mediante convocação dos administradores ou de sócio, para deliberar sobre o assunto de interesse da sociedade (art. 1.072).

representação de sócios:legislação omissa: possível, nos termos do contrato social.

instalação: legislação omissa. convocação: legislação omissa; contrato social poderia estabelecer critérios para convocação e instalação.

deliberações: inalterado.

reunião ordinária: legislação omissa.

reunião extraordinária: legislação omissa.
Conselho Consultivo Não há impedimento; o contrato social deverá dispor sobre a forma, número de conselheiros, critério de eleição, função. conselho consultivo: legislação omissa; podia ser instituído nos termos do contrato social.
Nomeação de Administradores quando sócios: maioria simples, através de documento que não implique modificação do contrato social; ¾ do capital social, através de modificação do contrato social (art. 1.076);
(i) totalidade do capital social, enquanto não integralizado;
(ii) 2/3 do capital social, desde que integralizado este, através de instrumento que não implique modificação do contrato social (art. 1.062);
¾ do capital social na hipótese de modificação do contrato social (art. 1.076).
destituição de administradores: eleitos em ato separado por maioria simples (art. 1.063).
2/3 destituição de sócio administrador designado no contrato. sócios: as sociedades eram administradores por gerentes, que deveriam ser sócios (sócios-gerentes).
destituição: nos termos do contrato social, inclusive por maioria.

fixação de honorários: legislação omissa; o contrato social poderia prever o pagamento de pro labore ou honorários.
Deliberações Gerais maioria qualificada: alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução, cessação de estado de liquidação da sociedade – sócios representando ¾ do capital social (art. 1.076).

transformação da forma societária: totalidade dos sócios, observada outra maioria prevista no contrato social (art. 1.114).

direito de recesso: deliberações sobre transformação da forma societária – maioria de votos (o sócio dissidente poderá retirar-se da sociedade) (art.1.114).

maioria simples: outros deliberações, exceto nomeação de administradores.

vinculação: todos os sócios, ainda que ausentes a assembléia (art. 1.072). maioria qualificada: legislação omissa; em sociedades de pequeno porte, as deliberações eram tomadas por unanimidade; nas sociedades de maior porte, as deliberações eram tomadas por sócios detentores da maioria do capital social, observada eventual maioria qualificada prevista no contrato social.
direito de recesso: no caso de divergência quanto a possível modificação do contrato social, independentemente da matéria considerada.

vinculação: legislação omissa.
Contrato Social período de adaptação: até 11 de janeiro de 2004.
alteração contratual: deliberação sobre modificação do contrato social, transformação, incorporação, cisão e fusão ficarão sujeitas ao novo CC.
Instituição de nova sociedade: sujeita, de imediato, à nova legislação.
Exclusão de Sócio por justa causa: por atos que possam pôr em risco a continuidade da empresa (art. 1.085).
sócio falido: (art. 1.030) ou aquele cujas quotas forem objeto de liquidação judicial (art. 1.026) podem ser excluídos de pleno direito.
deliberação: pela maioria dos sócios, em reunião ou assembléia especialmente convocada, assegurado ao acusado amplo direito de defesa (art. 1.085).
exclusão judicial: por iniciativa da maioria dos sócios, na hipótese de não cumprimento de suas obrigações para com a sociedade (art. 1.030). exclusão de sócio :não integralização do capital social.
sócio falido: legislação omissa

deliberação: legislação omissa

exclusão judicial: legislação omissa.
Administração Uma ou mais pessoas, sócios ou não art. 1.013).
por pessoa jurídica: não permitida (art. 997, VI)

por representação da sociedade: pelos administradores, inclusive judicialmente (art. 1.022); representação através de procuradores se prevista no contrato social (art. 1.018)

limitação de poderes: casualmente alguns atos não poderão ser praticados por procuradores ou administradores sem autorização dos sócios (verificar contrato social) (art. 1.015).
pessoa jurídica: legislação omissa.

representação da sociedade: pelo sócio-gerente, pelo gerente delegado ou por procuradores, nos termos do contrato social.

limitação de poderes: possível, nos termos do contrato social.
Balanço levantamento: balanço patrimonial, balanço de resultado econômico, definição de inventário dos bens da sociedade obrigatórios, ao final do exercício social (art. 1.065).
prazo: até 30 (trinta) dias antes da data da realização da assembléia ordinária dos quotistas (art. 1.078).
balanços intermediários: não há impedimento.
escrituração contábil: as normas respectivas estão determinadas nos arts. 1.179 a 1.195.
exibição de livros: somente poderá ser determinada, inclusive judicialmente, em casos previstos na lei (art. 1.191); não concedida para determinar se as prescrições legais estão sendo cumpridas (art. 1.190).
exoneração de responsabilidade: dos administradores, na aprovação, do balanço com as ressalvas do artigo 1078, § 3º. balanço: art. 10, IV do Código Comercial.
Conselho Fiscal instituição: a pedido de sócios representando ¾ do capital social (art. 1.066).
número de Conselheiros: no mínimo três, sócios ou não, residentes no país.
sócios minoritários: detentores de 20 % do capital social poderão eleger, separadamente, um conselheiro.
competência: examinar os documentos da sociedade, denunciando as falhas encontradas (art. 1.069).
responsabilidade: igual à dos administradores (art. 1.070) conselho fiscal: legislação omissa; poderia ser instituído nos termos do contrato social, com base na Lei de S/A.

ANEXO IV
JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE

Como será exercida a administração da sociedade?

2) A administração da sociedade será exercida por ambos os sócios, em conjunto ou isoladamente, os quais também ficarão responsáveis pela representação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, tendo para o bom e total desempenho dessas funções, amplos poderes de gestão, aos quais competirá o uso da ...

Como ocorre a administração de uma sociedade limitada?

A Sociedade Limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Como se dá a administração de uma sociedade simples?

Segundo o artigo 1.010 do código civil, a administração da sociedade simples caberá a um ou a todos sócios designados a priori no contrato social. Quando couber aos sócios, conjuntamente, as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um (art.

O que é uma sociedade administrativa?

A sociedade administrada se define como uma forma de dominação social calcadas na racionalidade técnica, econômica e administrativa, onde os indivíduos são transformados em objetos de organização, controle e planejamento em larga escala.