O que é regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos?

R- O servidor público titular de cargo efetivo que não esteja amparado por regime próprio é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devendo, dessa forma, contribuir para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

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O que é regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos?

RPPS significa Regime Próprio de Previdência Social, que é o tipo de previdência específico de cada ente federativo, que no mínimo assegura os benefícios de pensão por morte e aposentadoria dos seus segurados, ou seja, dos servidores titulares de cargo efetivo e de seus beneficiários.

E você, já ouviu falar no RPPS? Você gostaria de economizar até 50% nas contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos efetivos? Claro que gostaria!

A grande pergunta é: Como fazer isso?

Não se preocupe. Esse artigo servirá como um super guia para você saber tudo sobre o Regime Próprio de Previdência Social, o RPPS.

Inclusive, você poderá pegar para você e executar o passo a passo para instituir o RPPS em seu município. Voltarei a esse assunto em um minuto, mas antes…

Você precisa entender as vantagens de instituir o RPPS para o município e também para os servidores municipais.

Pronto para economizar até 50% nas contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos efetivos

Continue lendo esse artigo para saber mais sobre:

  • O que é o RPPS e Previdência Social
  • Diferenças entre RPPS e RGPS
  • Por que Instituir o RPPS?
  • Vantagens para o Município em Instituir o RPPS
  • Vantagens do RPPS para o Servidor
  • Passo a Passo para Instituir o RPPS no Município
  • Perguntas Frequentes sobre o RPPS

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O RPPS e a Previdência Social

Previdência Social é um seguro que garante a renda do trabalhador e de seus dependentes em caso de doença, desemprego, acidente, morte, velhice, gravidez, aposentadoria e prisão.

Existem essencialmente dois regimes previdenciários no Brasil: Regime Geral de Previdência Social (RGPS ou INSS) e o Regime Próprio de Previdência Social, o RPPS. O primeiro abrange a iniciativa privada (empresas, em geral) e o segundo é aplicável somente aos servidores públicos efetivos.

O que é regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos?

O que significa vínculo RPPS

O vínculo RPPS é a abreviação de Regime Próprio de Previdência Social. Instituído por entidades públicas (Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários) e de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Diferenças entre RPPS e RGPS

A Previdência Social no Brasil é composta por três regimes:

1) Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Operado pelo INSS, uma entidade pública e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CLT.

2) Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

Instituído por entidades públicas (Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários) e de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

3) Regime de Previdência Complementar

Operado por Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, regime privado, com filiação facultativa, criado com a finalidade de proporcionar uma renda adicional ao trabalhador, que complemente a sua previdência oficial.

Por que Instituir o RPPS no Município?

O art. 40 da Constituição Federal assegura aos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados e dos Municípios o regime próprio de previdência social.

O que significa que todo servidor titular de cargo efetivo, bem como seus dependentes têm direito a benefícios conforme as regras do regime próprio, ainda que vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Vantagens para o Município em Instituir o RPPS

  • Maior economia
  • Compensação previdenciária
  • Redução de ações judiciais
  • Existência de plano de custeio para corresponder às obrigações decorrentes do art. 40 CF.

1) Maior economia para o município

Economia de até 50% nas contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos efetivos, pois a alíquota patronal no âmbito do RGPS é de 22%, enquanto no RPPS pode ser reduzida até a 11%.

Vejamos o exemplo:

O que é regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos?

2) Compensação Previdenciária

A compensação previdenciária constitui-se em um acerto de contas entre o RGPS e os RPPS.

Para ilustrar, veja-se o caso de uma servidora pública que se aposenta após ter contribuído por 30 anos, sendo 10 anos para o RGPS e os últimos 20 anos para o RPPS de determinado município. Essa servidora será aposentada pelo RPPS municipal, o qual terá direito a receber recursos da compensação previdenciária do RGPS referentes ao tempo de contribuição vertida àquele regime previdenciário, na proporção de 1/3 (10 anos/30 anos).

Assim, um município vinculado ao RPPS, ao conceder benefício de aposentadoria, poderá receber a título de compensação previdenciária recursos do INSS relativos ao período em que o servidor esteve vinculado àquele regime.

3) Redução de ações judiciais

Um servidor público de determinado município vinculado ao RGPS, que se aposente por este regime com desvantagem em relação às regras do RPPS, poderá pleitear em juízo a complementação do seu benefício, com vistas a igualá-lo ao que faria juz no RPPS, cabendo ao município o cumprimento dessa obrigação.

4) Existência de plano de custeio para corresponder às obrigações decorrentes do art. 40 CF.

Ora, se o município não tem RPPS, logo não tem plano de custeio para corresponder às suas obrigações previdenciárias decorrentes do art. 40, ou seja, não conta com os recursos oriundos das contribuições previdenciárias. Porém, uma vez implantado o RPPS, haverá um plano de custeio constituído das contribuições do município e dos segurados.

Vantagens do RPPS para o Servidor

O que é regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos?

  • Ausência de teto
  • Ausência de carência
  • Inexistência de fator previdenciário
  • Abono de permanência
  • Acompanhamento da gestão pelos servidores
  • Aposentadoria compulsória
  • Maior agilidade na concessão dos benefícios
  • Maior qualidade de atendimento
  • Pensão por morte
  • Fiscalização pela Câmara de Vereadores e TCE
  • Fiscalização pelo MPS/Receita Federal

1) Ausência de teto salarial

No RPPS, os proventos não se submetem a nenhum teto que não ao da última remuneração do cargo efetivo, enquanto no RGPS o teto é R$ 3.416,54.

2) Ausência de carência para a concessão de benefícios

Distintamente do que ocorre no âmbito do RGPS, no RPPS não há carência para a concessão dos benefícios.

No RPPS o servidor faz jus aos benefícios a partir do momento da posse, desde que preenchidos os requisitos.

Exemplo:

Auxílio-doença RGPS: carência de 12 contribuições

RPPS: a partir da posse já tem direito

3) No RPPS não sujeição ao fator previdenciário

No RGPS, depois de feito o cálculo dos proventos pela média aritmética, ainda é aplicado o Fator Previdenciário (FP), que leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Isso significa redução nos valor dos proventos

4) Abono de permanência

Os servidores públicos que preencherem os requisitos para se aposentar e que optarem por permanecer em atividade farão jus ao abono de permanência, que é o ressarcimento de sua contribuição pelo ente da federação.

No RGPS não há essa previsão.

5) Acompanhamento da gestão do RPPS pelos servidores

O acompanhamento e a fiscalização da gestão do RPPS realiza-se mediante colegiados ou instâncias de decisão, nos quais são legalmente garantidas a participação dos segurados.

6) Aposentadoria compulsória

O servidor público no RPPS, ao completar 70 anos de idade, será compulsoriamente aposentado. No RGPS não há previsão de aposentadoria compulsória.

7) Maior agilidade na concessão dos benefícios em relação ao INSS

A agilidade decorre do número reduzido de beneficiários em relação ao RGPS e do fato de o RH já ter praticamente todos documentos necessários à concessão do benefício.

8) Melhor qualidade de atendimento em relação ao INSS

Em razão da relação de proximidade, certamente os servidores incumbidos da concessão do benefício exercerão suas atividades com mais presteza do que os servidores do INSS, que atendem em nível nacional e, portanto, com excessiva impessoalidade.

9) Pensão por morte

A pensão por morte no RPPS, no caso de servidor em atividade, apresenta-se bem mais favorável, pois o benefício pode ultrapassar o teto do RGPS. No RGPS o cálculo da pensão por morte pressupõe aplicação da média aritmética.

Passo a Passo para Instituir o RPPS no Município

O que é regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos?

1º Passo: Se o regime dos servidores for o celetista, deverá ser alterado para estatutário.

2º Passo: Realização de estudo de viabilidade atuarial.

3º Passo: Caso seja viável, deverá ser procedida a realização do cálculo atuarial.

4º Passo: Simultaneamente proceder a adequações:

  • na Lei Orgânica, mediante Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
  • no Estatuto dos servidores, mediante projeto de lei (ordinária ou complementar, conforme o caso).

Veja bem… 

Esses projetos devem ser encaminhados à Câmara de Vereadores para aprovação.

Na elaboração de Leis, observar os preceitos da Lei Complementar no 95/1998.

5º Passo: Elaboração de Projeto de Lei de instituição do RPPS e encaminhamento à Câmara dos Vereadores para aprovação.

6º Passo: Encaminhamento à Secretaria de Políticas de Previdência Social da lei aprovada pela Câmara de Vereadores.

Em se tratando de cópia, deve estar autenticada em todas as folhas, não sendo necessária autenticação cartorária, bastando que um servidor público ponha seu nome, cargo, matrícula e assine.

Também deve ser encaminhado o comprovante de publicação, considerados para este fim a divulgação na imprensa oficial ou jornal de circulação local. Na hipótese de a publicação dos atos e normas legais se dar por meio de afixação no mural da prefeitura, essa comprovação poderá ser feita por meio de declaração firmada por servidor, informando a data inicial da afixação no local competente.

Essa legislação deverá ser encaminhada também em meio magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive).

Caso o Município disponha de página eletrônica na rede mundial de computadores – Internet, estará suprida a necessidade de autenticação, dispensada a apresentação e caso conste, expressamente no documento disponibilizado, a data de sua publicação inicial, dispensado também o envio do comprovante de sua publicidade, desde que o Município comunique à SPS o endereço eletrônico em que a legislação poderá ser acessada.

7º Passo: Encaminhamento do cálculo atuarial.

8º Passo: Encaminhamento à SPS de:

  • Demonstrativo previdenciário;
  • Demonstrativo da política de investimentos;
  • Demonstrativo de resultados da avaliação atuarial – DRAA;
  • Demonstrativo dos investimentos e disponibilidades financeiras;
  • Demonstrativos contábeis;
  • Demonstrativo e comprovantes de repasses das contribuições dos servidores e do Ente.

Não esquecer que o Projeto de Lei deve prever:

  • Acesso dos segurados às informações do regime;
  • Aplicações financeiras de acordo com Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN;
  • Contribuições previdenciárias em conformidade com o resultado do cálculo atuarial;
  • Cobrança das contribuições somente após o decurso de noventa dias da publicação da lei;
  • Cobertura exclusiva a servidores efetivos;
  • Concessão de benefícios não distintos do RGPS;
  • Concessão de benefícios de acordo com a Constituição Federal;
  • Contas bancárias distintas para os recursos previdenciários;
  • Fixação de porcentual referente à taxa de administração (poderá ser fixado em até 2%)
  • Escrituração de acordo com Plano de Contas;
  • Colegiado ou instância de decisão em que seja garantida a participação dos segurados;
  • Regras de concessão, cálculo e reajustamento de benefícios;
  • Unidade gestora e regime próprio únicos;
  • Utilização dos recursos previdenciários.

O Projeto de lei não poderá conter previsão de:

  • Convênio ou consórcio para pagamento de benefícios; e
  • Inclusão de parcelas remuneratórias temporárias nos benefícios.

Atenção!

A migração do RGPS para o RPPS não “apaga” as dívidas com o INSS; apenas evita que futuras dívidas sejam contraídas.

Não podem ser segurados do RPPS, permanecendo, portanto, vinculados ao RGPS:

  • Servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público;
  • Exercente de mandato eletivo (prefeito, vice-prefeito, vereador), desde que não seja servidor público  efetivo.

Legislação Federal que deve ser observada:

  • Constituição Federal (arts. 40, 149, § único; 195 § 6º, 201);
  • Lei nº 9.717/1998;
  • Lei nº 10.887/2004;
  • Lei nº 8212/1991;
  • Lei nº 8.213/1991;
  • Decreto 3.048/1999;
  • Decreto 3.788/2001;
  • Portaria MPS nº 402/2008;
  • Portaria MPS nº 204/2008;
  • Portaria MPS nº 155/2008;
  • Resolução CMN 3.506/2007;
  • Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009.

Para obter as legislações acima, acesse o seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/previdencia/pt-br

Perguntas Frequentes sobre o RPPS

O que é regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos?

1 – O que vem a ser regime próprio de previdência social (RPPS)?

R: É o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, ao servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal, entendendo-se como ente federativo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

2 – O que se entende por Unidade Gestora?

R : É a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.

3 – Qual a definição de cargo efetivo?

R: Cargo efetivo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

4 – O que se entende por carreira no serviço público?

R: Entende-se por carreira, a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.

5 – O que se entende por tempo de efetivo exercício no serviço público?

R: É o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos.

6 – Qual a definição de remuneração do cargo efetivo?

R: Remuneração do cargo efetivo é o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

7 – O que se entende por recursos previdenciários?

R: As contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao regime próprio ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº. 9.717, de 1998.

8 – O servidor amparado por RPPS poderá ser vinculado ao RGPS?

R: O servidor titular de cargo efetivo, amparado por regime próprio, somente será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS mediante previsão expressa em lei do respectivo ente ou pela revogação de lei ou dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios aposentadoria e pensão por morte.

9 – Como deve se dar a criação e a extinção de um regime próprio? A simples extinção da unidade gestora determina a vinculação dos servidores ao RGPS?

R: Tanto a criação como a extinção deverá ser feita, mediante Lei específica (Federal, Estadual ou Municipal). A lei não deve extinguir apenas a unidade gestora (Autarquia, Caixa de Assistência, Fundo Previdenciário, etc.). O procedimento correto, em termos legais, é revogar qualquer previsão que conceda benefícios de aposentadoria ou pensão. É obrigatória a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS pelo ente estatal que extinguir seu Regime Próprio de Previdência Social.

10 – O que significa e como fazer para obter o CRP para o seu município?

R: O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) é o documento que atesta a regularidade do regime de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos de um Estado ou Município. O CRP será exigido nas seguintes situações:

  • Realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
  • Celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
  • Concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da União;
  • Celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
  • Repasse dos valores devidos em razão da compensação previdenciária. Para obter o CRP, o ente federativo, Município, deve encaminhar, para análise e atualização do Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social, à Secretaria de Previdência Social (SPS) do Ministério da Previdência e Assistência Social, a legislação específica que trata da previdência, regime jurídico dos servidores, Constituição Estadual ou Lei Orgânica, inclusive quando ocorrer a extinção do regime próprio.

11 – O que é demonstrativo das receitas e despesas do regime próprio de previdência social?

R: Desde setembro 2000, as receitas e despesas do regime próprio devem ser informadas. Entretanto, a denominação do Demonstrativo Previdenciário foi alterada para Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio pela Portaria MPS nº. 1.317, de 17/09/2003. O conteúdo dos campos também foi modificado.

12 – As informações contidas no Demonstrativo referem-se somente ao Fundo Previdenciário ou ao Município/Estado?

R: O Demonstrativo reúne informações do regime próprio e do ente federativo e não apenas do Órgão Gestor.

13 – O Resultado Previdenciário pode ser negativo?

R: Sim. Quando as despesas no período superaram as receitas. O Demonstrativo deve ser um retrato da realidade previdenciária do regime próprio.

14 – O que informar no campo Contribuição Patronal caso o município aporte mais recursos que o previsto na sua legislação?

R: Deve ser informado apenas o valor da contribuição decorrente da aplicação da alíquota prevista na legislação previdenciária. Se não há previsão legal a contribuição é zero.

15 – O que informar se o município tiver recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)?

R: O município pode ter servidores vinculados Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Entretanto o Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio refere-se apenas ao segurados do Regime Próprio de Previdência. Social.

16 – Qual a periodicidade para ao encaminhamento do Demonstrativo?

R: Todos os Estados e municípios deverão encaminhar o Demonstrativo 30 dias após o encerramento de cada bimestre civil. Desde a publicação da Portaria MPS nº. 1.317/03, deixou de existir a faculdade de que os municípios com menos de 50.000 habitantes encaminhem o Demonstrativo Previdenciário 30 dias após o encerramento de cada semestre. Portanto, todos os municípios têm, hoje, o mesmo prazo para encaminhar o Demonstrativo.

17 – O que é o Demonstrativo Financeiro e quando foi criado?

R: O Demonstrativo Financeiro é o instrumento capaz de atestar e demonstrar que as aplicações financeiras do regime próprio estão de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional. Foi instituído pela Portaria MPS nº. 1.317, de 17 de setembro de 2003, publicado no DOU de 19/09/2003.

18 – Se o regime não possuir recursos aplicados, como deverá proceder?

R: Aquele regime que não possuir recursos aplicados no bimestre deverá prestar a informação de que não dispõe de recursos aplicados, no próprio demonstrativo. A falta de informações acarretará impedimento de emitir/renovar o CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, em razão do disposto no art. 5º, alínea “e”, item XVI, de informação do Demonstrativo Financeiro que deve ser encaminhada ao MPS – Ministério da Previdência Social. No entanto, sabemos que o sistema previdenciário deve acumular reservas, portanto haverão recursos aplicados.

19 – Qual a forma mais econômica para os municípios. A previdência própria (RPPS) ou o regime geral (RGPS)?

R: Essa informação somente será precisa com o cálculo atuarial do próprio município. A manutenção do regime próprio não é apenas uma questão de ordem financeira. Existe uma responsabilidade gerencial que o Município, uma vez instituindo, deve assumir, como garantir bons resultados e velar pelo equilíbrio atuarial.

20 – O que é equilíbrio financeiro? O que é equilíbrio atuarial?

R:  A Constituição Federal (art. 40, caput) estabelece que os regimes próprios devam ser estruturados segundo o critério do equilíbrio financeiro e atuarial. O equilíbrio financeiro é aquele que garante que, em um exercício financeiro, as receitas previdenciárias pagarão as despesas previdenciárias. No caso do equilíbrio atuarial, as receitas devem ser suficientes para pagar as despesas, mas em um período maior, fixado pelo cálculo atuarial. Assim, a título de exemplo, haverá desequilíbrio se, mesmo existindo equilíbrio ou superávit em um exercício, nos exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial, os recursos se demonstrem insuficientes para o pagamento dos benefícios futuros. Deste modo, além do equilíbrio no exercício financeiro, o regime próprio deve ter um plano de custeio que garanta os recursos necessários para o pagamento das despesas projetadas para os exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial.

21 – O município que tem regime próprio de previdência pode optar por voltar para o regime geral de previdência (RGPS)? Como proceder?

R: Atualmente é aceita a possibilidade de o município que tem regime próprio vincular-se ao RGPS. Neste caso deverá, por lei, extinguir o regime próprio. A vinculação com o regime geral se dá por via administrativa. É importante atentar para o fato de que eventuais saldos existentes na conta do fundo previdenciário extinto não poderão ser utilizados para despesas que não sejam de natureza previdenciária (Constituição Federal, art. 167, XI).

22 – O gestor anterior recolheu a contribuição previdenciária do funcionário e não repassou para o fundo de previdência a cota do funcionário e a cota da Prefeitura. Como se deve proceder para que essas cotas sejam repostas ao fundo?

R: A Orientação Normativa n.º 03/2004, do Ministério da Previdência Social, em seus artigos 68 e 69, observa que:

  • A parcela do servidor deve ser reposta integralmente ao fundo previdenciário;
  • A parcela do município pode ser parcelada em até 60 meses e deve contemplar juros e correção monetária; É importante observar que esse limite de 60 meses deve respeitar o equilíbrio atuarial, ou seja, se o cálculo atuarial indicar que, no futuro, faltarão recursos para o pagamento dos benefícios, o parcelamento deve ser em um período menor, de forma que o equilíbrio atuarial seja garantido.

23 – Qual é o posicionamento do TCE em relação à utilização dos recursos dos fundos municipais de previdência para aumento de servidores, através de projetos de lei?

R: Em que pese ser analisado o caso concreto, a Constituição Federal e a Lei n.º 9.717/98, art. 1º, III, são claras ao definir que os recursos previdenciários somente serão utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários.

24 – A previdência pode emprestar dinheiro ao município?

R: A Lei de Responsabilidade fiscal, Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 43, § 1º, II, veda expressamente essa modalidade de empréstimo.

25 – Além das aposentadorias, pensões e auxílios legais, o fundo previdenciário pode ser usado para situações emergenciais de calamidade pública?

R: Os artigos 167, XI, c/ c art. 40, § 12, da CF, estabeleceram que os recursos previdenciários somente podem ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários. Abaixo transcrevemos os dois artigos: “Art. 167. É vedada: (…) :XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Art. 40. (…) § 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.

26 – Os servidores municipais aposentados antes da criação do regime próprio previdenciários recebem por este regime ou diretamente do município?

R: É necessário verificar se a lei que instituiu o regime próprio definiu o Tesouro ou o fundo previdenciário como responsável pelo pagamento dos benefícios, bem como verificar se esta decisão está respaldada no cálculo atuarial do Município. Se a lei não tratar expressamente da questão, é necessário esclarecer com o atuário que elaborou os cálculos de forma que a solução adotada esteja em consonância com o equilíbrio atuarial.

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Especialista em Transparência Pública, foi um dos precursores do tema no mercado brasileiro, ajudando desde 2011 as entidades municipais a ter uma gestão 100% transparente. Fundador, CEO e Diretor Comercial na CR2 Transparência Pública, a maior empresa do Brasil no segmento.

O que é um regime próprio de Previdência Social?

RPPS significa Regime Próprio de Previdência Social, que é o tipo de previdência específico de cada ente federativo, que no mínimo assegura os benefícios de pensão por morte e aposentadoria dos seus segurados, ou seja, dos servidores titulares de cargo efetivo e de seus beneficiários.

Quem está vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social?

Os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuem direito a Regime Próprio de Previdência Social conforme está previsto no art. 40 da Constituição Federal.

Qual a diferença entre Regime Geral da Previdência Social e Regime Próprio da Previdência Social?

Os regimes públicos de previdência têm adesão obrigatória para todos os cidadãos que exercem atividades remuneradas. Há dois grandes regimes públicos: os Regimes Próprios de Previdência Social, destinados aos servidores públicos efetivos e o Regime Geral de Previdência Social, que é destinado aos demais trabalhadores.

São os beneficiários do regime próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do município de Flores da Cunha na condição de dependentes do segurado?

4º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Flores da Cunha classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.