No tocante ao Tribunal Penal Internacional, considerando o disposto

ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

VERS�O PRELIMINAR - N�O-OFICIAL

PRE�MBULO

Conscientes de que todos os povos est�o unidos por la�os comuns, de que suas culturas configuram um patrim�nio comum e observando com preocupa��o que esse delicado mosaico pode se romper a qualquer momento,

Tendo presente que, neste s�culo, milh�es de crian�as, mulheres e homens t�m sido v�timas de atrocidades que desafiam a imagina��o e chocam profundamente a consci�ncia da humanidade,

Reconhecendo que esses graves crimes constituem uma amea�a para a paz, a seguran�a e o bem-estar da humanidade,

Afirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu conjunto n�o devem ficar sem castigo e que, para assegurar que sejam efetivamente submetidos � a��o da justi�a, cumpre adotar medidas no plano nacional e fortalecer a coopera��o internacional,

Decididos a por um fim � impunidade dos autores desses crimes e contribuir assim para a preven��o de novos crimes,

Recordando que � dever de todo Estado exercer sua jurisdi��o penal contra os respons�veis por crimes internacionais,

Reafirmando os Prop�sitos e Princ�pios da Carta das Na��es Unidas e, em particular, que os Estados se abster�o de recorrer � amea�a ou ao uso da for�a contra a integridade territorial ou a independ�ncia pol�tica de qualquer Estado ou de qualquer outra forma incompat�vel com os prop�sitos das Na��es Unidas,

Enfatizando, nesse contexto, que nada do disposto no presente Estatuto dever� ser entendido como autoriza��o a um Estado Parte para intervir, em uma situa��o de conflito armado, nos assuntos internos de outro Estado,

Decididos, com vistas � consecu��o desses fins e no interesse das gera��es presentes e futuras, a estabelecer um Tribunal Penal Internacional de car�ter permanente, independente e vinculado ao sistema das Na��es Unidas que tenha jurisdi��o sobre os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu conjunto,

Enfatizando que o Tribunal Penal Internacional estabelecido por meio do presente Estatuto dever� ser complementar �s jurisdi��es penais nacionais,

Decididos a garantir que a justi�a internacional seja respeitada e posta em pr�tica de forma duradoura,

Convieram no seguinte:

PARTE I � DO ESTABELECIMENTO DO TRIBUNAL

Artigo 1

O Tribunal

Fica institu�do pelo presente um Tribunal Penal Internacional (�o Tribunal�). O Tribunal ser� uma institui��o permanente, estar� facultada a exercer sua jurisdi��o sobre indiv�duos com rela��o aos crimes mais graves de transcend�ncia internacional, em conformidade com o presente Estatuto, e ter� car�ter complementar �s jurisdi��es penais nacionais. A jurisdi��o e o funcionamento do Tribunal ser�o regidos pelas disposi��es do presente Estatuto.

Artigo 2

Rela��o do Tribunal com as Na��es Unidas

O Tribunal estar� vinculado �s Na��es Unidas por meio de um acordo que a Assembl�ia dos Estados Partes no presente Estatuto dever� aprovar e o Presidente do Tribunal dever� em seguida concluir em nome deste.

Artigo 3

Sede do Tribunal

A sede do Tribunal ser� a cidade da Haia, nos Pa�ses Baixos (�o Estado anfitri�o�)

O Tribunal negociar� com o Estado anfitri�o um acordo relativo � sede que a Assembl�ia dos Estados Partes dever� aprovar e o Presidente do Tribunal dever� em seguida concluir em nome deste.

O Tribunal poder� realizar sess�es em outro lugar quando o considerar conveniente, em conformidade com o disposto no presente Estatuto.

Artigo 4

Condi��o jur�dica e prerrogativas do Tribunal

O Tribunal ter� personalidade jur�dica internacional. Ter� tamb�m a capacidade jur�dica necess�ria ao desempenho de suas fun��es e � realiza��o de seus prop�sitos.

O Tribunal poder� exercer suas fun��es e prerrogativas em conformidade com o disposto no presente Estatuto no territ�rio de qualquer Estado Parte e, mediante acordo especial, no territ�rio de qualquer outro Estado.

PARTE II -  DA JURISDI��O, DA ADMISSIBILIDADE E DO DIREITO APLIC�VEL

Artigo 5

Crimes sob a jurisdi��o do Tribunal

A jurisdi��o do Tribunal se limitar� aos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu conjunto. O Tribunal ter� jurisdi��o, em conformidade com o presente Estatuto, sobre os seguintes crimes:

O crime de genoc�dio;

Os crimes contra a humanidade;

Os crimes de guerra;

O crime de agress�o.

O Tribunal exercer� jurisdi��o sobre o crime de agress�o uma vez que seja aprovado um dispositivo, em conformidade com os artigos 121 e 123, em que se defina o crime e se enunciem as condi��es nas quais o Tribunal exercer� a sua jurisdi��o sobre tais crimes. Tal dispositivo ser� compat�vel com os dispositivos pertinentes da Carta das Na��es Unidas.

Artigo 6

Genoc�dio

Para os fins do presente Estatuto, entende-se por �genoc�dio� qualquer um dos atos mencionados a seguir, praticados com a inten��o de destruir total ou parcialmente um grupo nacional, �tnico, racial ou religioso como tal:

Matar membros do grupo;

Causar les�o grave � integridade f�sica ou mental de membros do grupo;

Submeter intencionalmente o grupo a condi��es de exist�ncia capazes de ocasionar-lhe a destrui��o f�sica, total ou parcial;

Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

Efetuar a transfer�ncia for�ada de crian�as do grupo para outro grupo.

Artigo 7

Crimes contra a Humanidade

Para os fins do presente Estatuto, entende-se por �crime contra a humanidade� qualquer um dos seguintes atos quando praticados como parte de um ataque generalizado ou sistem�tico contra uma popula��o civil e com conhecimento de tal ataque:

Homic�dio;

Exterm�nio;

Escravid�o;

Deporta��o ou transfer�ncia for�ada de popula��es;

Encarceramento ou outra priva��o grave da liberdade f�sica, em viola��o �s normas fundamentais do direito internacional;

Tortura;

Estupro, escravid�o sexual, prostitui��o for�ada, gravidez for�ada, esteriliza��o for�ada ou outros abusos sexuais de gravidade compar�vel;

Persegui��o de um grupo ou coletividade com identidade pr�pria, fundada em motivos pol�ticos, raciais, nacionais, �tnicos, culturais, religiosos, de g�nero, como definido no par�grafo 3�, ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceit�veis conforme o direito internacional, em conex�o com qualquer ato mencionado no presente par�grafo ou com qualquer crime da jurisdi��o deste Tribunal;

Desaparecimento for�ado de pessoas;

O crime de �apartheid�;

Outros atos desumanos de car�ter similar que causem intencionalmente grande sofrimento ou atentem gravemente contra a integridade f�sica ou a sa�de mental ou f�sica;

Para os fins do par�grafo 1�:

Por �ataque contra uma popula��o civil� entende-se uma linha de conduta que implique a perpetra��o m�ltipla dos atos mencionados no par�grafo 1� contra uma popula��o civil, em conson�ncia com a pol�tica de um Estado ou de uma organiza��o para cometer tais atos ou para promover tal pol�tica;

O �exterm�nio� compreende a imposi��o intencional de condi��es de vida, tais como a priva��o do acesso a alimentos e rem�dios, inter alia, dirigidas a causar a destrui��o de parte de uma popula��o;

Por �escravid�o� entende-se o exerc�cio de algum ou de todos os atributos do direito de propriedade sobre um indiv�duo, inclu�do o exerc�cio desses atributos no tr�fico de pessoas, em particular mulheres e crian�as;

Por �deporta��o ou transfer�ncia for�ada de popula��es� entende-se o deslocamento for�ado dos indiv�duos afetados, por expuls�o ou outros atos coercitivos, da zona em que estejam legitimamente presentes, sem base prevista no direito internacional;

Por �tortura� entende-se infligir intencionalmente dores ou sofrimentos graves, f�sicos ou mentais, a um indiv�duo que o acusado tenha sob sua cust�dia ou controle; n�o se considerar� como tortura dores ou sofrimentos que sejam conseq��ncia unicamente de san��es l�citas ou que sejam inerentes a tais san��es ou delas decorram;

Por �gravidez for�ada� entende-se o confinamento il�cito de uma mulher que tenha se tornado gr�vida pela for�a, com a inten��o de alterar a composi��o �tnica de uma popula��o ou de cometer outras viola��es graves do direito internacional. De modo algum se entender� que esta defini��o afeta as normas de direito interno relativas � gravidez;

Por �persegui��o� entende-se a priva��o intencional e grave de direitos fundamentais, em viola��o ao direito internacional, em raz�o da identidade do grupo ou coletividade;

Por �crime de apartheid� entendem-se os atos desumanos de car�ter similar aos mencionados no par�grafo 1� cometidos no contexto de um regime institucionalizado de opress�o e domina��o sistem�ticas de um grupo racial sobre outro ou outros grupos raciais e com a inten��o de manter tal regime;

Por �desaparecimento for�ado de pessoas� entende-se a pris�o, a deten��o ou o seq�estro de pessoas por um Estado ou uma organiza��o pol�tica, ou com a sua autoriza��o, apoio ou aquiesc�ncia, seguido da recusa a admitir tal priva��o de liberdade ou a dar informa��o sobre a sorte ou o paradeiro dessas pessoas, com a inten��o de deix�-las fora do amparo da lei por um per�odo prolongado.

Para os fins do presente Estatuto entende-se que o termo �g�nero� se refere aos dois sexos, masculino e feminino, no contexto da sociedade. O termo �g�nero� n�o ter� acep��o diferente da que precede.

Artigo 8

Crimes de guerra

O Tribunal ter� jurisdi��o sobre os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte de um plano ou pol�tica ou como parte da pr�tica em grande escala de tais crimes.

Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por �crimes de guerra�:

a) Viola��es graves das Conven��es de Genebra de 12 de agosto de 1949, a saber, quaisquer dos seguintes atos praticados contra indiv�duos ou bens protegidos pelas disposi��es da Conven��o de Genebra pertinente:

Homic�dio doloso;

Submeter � tortura ou a outros tratamentos desumanos, inclu�das as experi�ncias biol�gicas;

Infligir de forma deliberada grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade f�sica ou a sa�de;

Destruir bens e apropriar-se deles de forma n�o justificada por necessidades militares,  em grande escala,  il�cita e arbitrariamente;

Obrigar um prisioneiro de guerra ou outro indiv�duo protegido a prestar servi�os nas for�as de uma Pot�ncia inimiga;

Privar de forma deliberada um prisioneiro de guerra ou outro indiv�duo do seu direito a um processo justo e imparcial;

Submeter � deporta��o, transfer�ncia ou confinamento ilegais;

Tomar ref�ns;

Outras viola��es graves das leis e usos aplicados aos conflitos armados internacionais no marco do direito internacional, a saber, qualquer dos seguintes atos:

Dirigir intencionalmente ataques contra a popula��o civil em quanto tal ou contra civis que n�o participem diretamente das hostilidades;

Dirigir intencionalmente ataques contra bens civis, isto �, bens que n�o s�o objetivos militares;

Dirigir intencionalmente ataques contra pessoal, instala��es, material, unidades ou  ve�culos participantes de uma miss�o de manuten��o da paz ou de assist�ncia humanit�ria, em conformidade com a Carta das Na��es Unidas, sempre que tenham o direito � prote��o outorgada a civis ou bens civis de acordo com o direito internacional dos conflitos armados;

Lan�ar um ataque intencional, sabendo que incidentalmente causar� perdas de vidas, les�es em civis ou danos a bens de car�ter civil ou danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente que sejam claramente excessivos em rela��o � vantagem militar geral, concreta e direta prevista;

Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, aldeias, povoados ou pr�dios que n�o estejam defendidos e que n�o sejam objetivos militares;

Causar a morte ou les�es a um inimigo que tenha deposto as armas ou que, por n�o ter meios para defender-se, tenha se rendido � discre��o;

Utilizar de modo indevido a bandeira branca, a bandeira ou as ins�gnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Na��es Unidas, bem como os emblemas previstos nas Conven��es de Genebra, e causar assim a morte ou les�es graves;

A transfer�ncia, direta ou indireta, pela Pot�ncia ocupante de parte de sua popula��o civil ao territ�rio que ocupa ou a deporta��o ou transfer�ncia da totalidade ou de parte da popula��o do territ�rio ocupado, dentro ou fora desse territ�rio;

Os ataques dirigidos intencionalmente contra pr�dios dedicados ao culto religioso, �s artes, �s ci�ncias ou � benefic�ncia, monumentos hist�ricos, hospitais e lugares onde se agrupam doentes e feridos, sempre que n�o sejam objetivos militares;

Submeter indiv�duos que estejam em poder de uma parte advers�ria a mutila��es f�sicas ou a experi�ncias m�dicas ou cient�ficas de qualquer tipo que n�o sejam justificadas em raz�o de um tratamento m�dico, dental ou hospitalar, nem sejam levadas a cabo em seu interesse e que causem a morte ou ponham gravemente em perigo a sa�de de tal indiv�duo ou indiv�duos;

Matar ou ferir de modo trai�oeiro indiv�duos pertencentes � na��o ou ao ex�rcito inimigo;

Declarar que n�o se dar� quartel;

Destruir ou confiscar bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra o tornem imperativo;

Declarar abolidos, suspensos ou inadmiss�veis em um tribunal os direitos e a��es dos nacionais da parte inimiga;

Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em opera��es b�licas dirigidas contra o seu pr�prio pa�s, mesmo que tivessem estado a seu servi�o antes do inicio da guerra;

Saquear uma cidade ou uma localidade, inclusive quando tomada de assalto;

Utilizar veneno ou armas envenenadas;

Utilizar gazes asfixiantes, t�xicos ou similares ou qualquer l�quido, material ou dispositivo an�logo;

Utilizar balas que se abram ou amassem facilmente no corpo humano, como balas de camisa dura que n�o cubra totalmente a parte interior ou que tenha incis�es;

Empregar armas, proj�teis, materiais e m�todos de guerra que, por sua pr�pria natureza, causem danos sup�rfluos ou sofrimentos desnecess�rios ou produzam efeitos indiscriminados em viola��o ao direito internacional dos conflitos armados, desde que essas armas ou esses proj�teis, materiais ou m�todos de guerra sejam objeto de uma proibi��o completa e estejam inclu�dos em um anexo do presente Estatuto, em virtude de uma emenda aprovada em conformidade com as disposi��es que, sobre o particular, figuram nos artigos 121 e 123;

Cometer ultrajes contra a dignidade de indiv�duos, em particular tratamentos humilhantes e degradantes;

Cometer estupro, escravid�o sexual, prostitui��o for�ada, gravidez for�ada, tal como definida no artigo 7�, par�grafo 2, al�nea f), esteriliza��o for�ada ou qualquer outra forma de viol�ncia sexual que constitua uma viola��o grave das Conven��es de Genebra;

Utilizar a presen�a de civis e outras pessoas protegidas para que fiquem imunes �s opera��es militares determinados pontos, zonas ou  for�as militares;

Dirigir intencionalmente ataques contra pr�dios, materiais, unidades e ve�culos m�dicos e contra pessoal que esteja utilizando emblemas previstos nas Conven��es de Genebra, de acordo com o direito internacional;

Provocar intencionalmente a inani��o da popula��o civil como m�todo de fazer a guerra, privando-a dos bens indispens�veis para a sua sobreviv�ncia, inclusive por meio da obstru��o intencional da chegada de suprimentos de socorro, de acordo com as Conven��es de  Genebra;

Recrutar ou alistar crian�as menores de 15 anos nas for�as armadas nacionais ou utiliz�-las para participar ativamente das hostilidades;

Em caso de conflito armado que n�o seja de car�ter internacional, as viola��es graves do artigo 3� comum aos quatro Conv�nios de Genebra de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer dos seguintes atos cometidos contra indiv�duos que n�o participem diretamente das hostilidades, inclu�dos os membros das for�as armadas que tenham deposto as armas e os que estejam fora de combate por doen�a, les�es, deten��o ou por qualquer outra causa:

Atos de viol�ncia contra a vida e a integridade corporal, em particular o homic�dio em todas as suas formas, as mutila��es, os tratamentos cru�is e a tortura;

Os ultrajes contra a dignidade pessoal, em particular os tratamentos humilhantes e degradantes;

A tomada de ref�ns;

As senten�as condenat�rias pronunciadas e as execu��es efetuadas sem julgamento pr�vio por tribunal constitu�do regularmente, que ofere�a todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispens�veis.

O par�grafo 2 c) se aplica aos conflitos armados que n�o s�o de car�ter internacional e, portanto, n�o se aplica a situa��es de dist�rbios ou tens�es internas, tais como motins, atos isolados e espor�dicos de viol�ncia ou outros atos de car�ter similar.

Outras viola��es graves das leis e usos aplicados nos conflitos armados que n�o sejam de car�ter internacional, no marco estabelecido do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

Dirigir intencionalmente ataques contra a popula��o civil enquanto tal ou contra civis que n�o participem diretamente das hostilidades;

Dirigir intencionalmente ataques contra pr�dios, material, unidades e ve�culos sanit�rios, e contra pessoal habilitado para utilizar emblemas previsto nas Conven��es de Genebra, de acordo com o direito internacional;

Dirigir intencionalmente ataques contra pessoal, instala��es, material, unidades ou ve�culos participantes em uma miss�o de manuten��o da paz ou da assist�ncia humanit�ria em conformidade com a Carta das Na��es Unidas, sempre que tenham o direito � prote��o outorgada a civis ou bens civis, de acordo com o direito internacional dos conflitos armados;

Dirigir intencionalmente ataques contra pr�dios dedicados ao culto religioso, �s artes, �s ci�ncias ou � benefic�ncia, monumentos hist�ricos, hospitais e lugares onde se agrupam doentes e feridos, sempre que n�o sejam objetivos militares;

Saquear uma cidade ou pra�a, inclusive quando tomada por assalto;

Cometer atos de estupro, escravid�o sexual, prostitui��o for�ada, gravidez for�ada, definida na al�nea f) do par�grafo 2 do artigo 7, esteriliza��o for�ada e qualquer outra forma de viol�ncia sexual que constitua uma viola��o grave dos Conv�nios de Genebra;

Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas for�as armadas ou utiliz�-los para participar ativamente das hostilidades;

Ordenar a transfer�ncia da popula��o civil por raz�es relacionadas com o conflito, a menos de que assim o exija a seguran�a dos civis de que se trate ou por raz�es militares imperativas;

Matar ou ferir a trai��o um combatente inimigo;

Declarar que n�o se dar� quartel;

Submeter indiv�duos que estejam em poder de outra parte no conflito a mutila��es f�sicas ou a experi�ncias m�dicas ou cient�ficas de qualquer tipo que n�o sejam justificadas em raz�o de um tratamento m�dico, dental ou hospitalar do indiv�duo de que se trate, nem sejam levadas a cabo em seu interesse, e que causem a morte ou ponham gravemente em perigo a sua sa�de;

Destruir ou confiscar bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra o tornem imperativo;

O par�grafo 2 e) se aplica aos conflitos armados que n�o s�o de �ndole internacional e, portanto, n�o se aplica a situa��es de dist�rbios ou tens�es internas, tais como motins, atos isolados e espor�dicos de viol�ncia ou outros atos de car�ter similar. Aplica-se aos conflitos armados que tenham lugar no territ�rio de um Estado quando existe um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos organizados ou entre tais grupos.

Nada do disposto nos par�grafos 2 c) e d) afetar� a responsabilidade que incumbe a todo governo de manter e restabelecer a lei e a ordem p�blica no Estado e de defender a unidade e integridade do Estado por qualquer meio leg�timo. 

Artigo 9

Elementos de defini��o dos crimes

Os Elementos de defini��o dos crimes, que auxiliar�o o Tribunal a interpretar e aplicar os artigos 6�, 7� e 8� do presente Estatuto, ser�o adotados por maioria de dois ter�os dos membros da Assembl�ia dos Estados Partes.

2. Poder�o propor emendas aos Elementos de defini��o dos crimes:

Qualquer Estado Parte;

Os ju�zes, por maioria absoluta;

O Promotor

As emendas ser�o adotadas por maioria de dois ter�os dos membros da Assembl�ia dos Estados Partes.

3. Os Elementos de defini��o dos crimes e suas emendas ser�o compat�veis com o disposto no presente Estatuto.

Artigo 10

Nada do disposto na presente parte se interpretar� no sentido de limitar ou prejudicar de alguma forma as normas existentes ou em desenvolvimento do direito internacional para fins distintos do presente Estatuto.

Artigo 11

Jurisdi��o ratione temporis

O Tribunal  ter� jurisdi��o unicamente sobre crimes cometidos ap�s a entrada em vigor do presente Estatuto.

Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto ap�s a sua entrada em vigor, o Tribunal poder� exercer sua jurisdi��o unicamente sobre crimes cometidos ap�s a entrada em vigor do presente Estatuto para tal Estado, a menos que este tenha feito uma declara��o, em conformidade com o par�grafo 3� do artigo 12.

Artigo 12 Condi��es pr�vias para o exerc�cio da jurisdi��o O Estado que se tornar Parte no presente Estatuto aceita, por esse ato, a jurisdi��o do Tribunal sobre os crimes a que se refere o artigo 5�. No caso do artigo 13, al�neas a) ou c), o Tribunal poder� exercer a sua jurisdi��o se um ou v�rios dos seguintes Estados forem Parte no presente Estatuto ou houverem aceitado a jurisdi��o do Tribunal, em conformidade com o par�grafo 3�: O Estado em cujo territ�rio tenha ocorrido a conduta em quest�o, ou se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de aeronave, o Estado de matr�cula do navio ou da aeronave; O Estado do qual seja nacional o acusado do crime. Se a aceita��o de um Estado que n�o seja Parte no presente Estatuto for necess�ria, em conformidade com o par�grafo 2�, tal Estado poder�, mediante declara��o depositada junto ao Secret�rio, consentir que o Tribunal exer�a sua jurisdi��o sobre o crime em apre�o. O referido Estado cooperar� com o Tribunal sem demora nem exce��es, em conformidade com a Parte IX.

Artigo 13 Exerc�cio da jurisdi��o O Tribunal poder� exercer sua jurisdi��o sobre qualquer dos crimes a que se refere o artigo 5�, de acordo com os dispositivos do presente Estatuto, se: Um Estado Parte comunicar ao Promotor, em conformidade com o artigo 14, uma situa��o em que aparentemente tenha sido cometido um ou v�rios desses crimes; O Conselho de Seguran�a, agindo ao abrigo do Cap�tulo VII da Carta das Na��es Unidas, comunicar ao Promotor uma situ��o em que aparentemente tenha sido cometido um ou v�rios desses crimes; ou O Promotor instaurar um inqu�rito sobre um ou v�rios desses crimes, em conformidade com o disposto no artigo 15.

Artigo 14 Comunica��o de uma situa��o por um Estado Parte Todo Estado Parte poder� comunicar ao Promotor uma situa��o em que aparentemente tenha sido cometido um ou v�rios crimes sob a jurisdi��o do Tribunal e solicitar ao Promotor que a investigue a fim de determinar se h� base para acusar um ou v�rios indiv�duos determinados pela pr�tica de tais crimes. Na medida do poss�vel, na comunica��o se especificar�o as circunst�ncias pertinentes e se anexar� a documenta��o probat�ria de que disponha o Estado denunciante.

Artigo 15 O Promotor O Promotor poder� instaurar de of�cio uma investiga��o com base em informa��es acerca de um crime sob a jurisdi��o do Tribunal. O Promotor verificar� a seriedade da informa��o recebida. Para tal fim, poder� solicitar mais informa��es a Estados, �rg�os das Na��es Unidas, organiza��es intergovernamentais ou n�o-governamentais ou a outras fontes fidedignas que considere apropriadas e poder� receber testemunhos escritos ou orais na sede do Tribunal. O promotor, se concluir que h� base suficiente para iniciar uma investiga��o, apresentar� � C�mara de Quest�es Preliminares um pedido de autoriza��o para tanto, junto com a documenta��o probat�ria. As v�timas poder�o encaminhar representa��es � C�mara de Quest�es Preliminares, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. Se, ap�s ter examinado o pedido e a documenta��o probat�ria, a C�mara de Quest�es Preliminares considerar que h� base suficiente para iniciar uma investiga��o e que o caso parece recair sob a jurisdi��o do Tribunal, autorizar� a instaura��o de inqu�rito, sem preju�zo das resolu��es subseq�entes que possa adotar posteriormente o Tribunal a respeito de sua jurisdi��o e da admissibilidade da causa. Uma resposta negativa da C�mara de Quest�es Preliminares � solicita��o de investiga��o n�o impedir� o Promotor de apresentar ulteriormente outra solicita��o com base em novos fatos ou provas relacionados com a mesma situa��o. Se, ap�s o exame preliminar a que se referem os par�grafos 1� e 2�, o Promotor chegar � conclus�o de que pela informa��o apresentada n�o h� base razo�vel para uma investiga��o, informar� este fato a quem a tiver apresentado. Isto n�o impedir� que o Promotor examine � luz de fatos ou provas novos, outra informa��o que receba em rela��o � mesma situa��o.

Artigo 16 Suspens�o da investiga��o ou do processo Nenhuma investiga��o ou processo poder� ser iniciado ou continuado, sob este Estatuto, por um per�odo de doze meses ap�s a ado��o pelo Conselho de Seguran�a de resolu��o, em conformidade com o disposto no Cap�tulo VII da Carta das Na��es Unidas, que solicite ao Tribunal medida nesse sentido; tal solicita��o poder� ser renovada pelo Conselho de Seguran�a nas mesmas condi��es.

Artigo 17 Quest�es de admissibilidade O Tribunal, levando em considera��o o par�grafo 10 do pre�mbulo e o artigo 1�, decidir� pela inadmissibilidade de um caso quando: O caso estiver sendo objeto de investiga��o ou processo em Estado que tem jurisdi��o sobre o mesmo, a menos que tal Estado genuinamente n�o seja capaz ou n�o esteja disposto a levar a cabo a investiga��o ou o processo; O caso tiver sido objeto de investiga��o por um Estado que tenha jurisdi��o sobre o mesmo e tal Estado tenha decido n�o promover a��o penal contra o indiv�duo em quest�o, a menos que essa decis�o tenha resultado da falta de disposi��o do referido Estado de levar a cabo o processo ou da impossibilidade de faz�-lo; O indiv�duo implicado j� tiver sido processado pela conduta a que se referir a den�ncia e o Tribunal n�o puder promover o processo, de acordo com o disposto no par�grafo 3� do artigo 20; O caso n�o for suficientemente grave para justificar a ado��o de outras medidas por parte do Tribunal. A fim de determinar se h� ou n�o disposi��o de agir em um determinado caso, o Tribunal examinar�, levando em considera��o os princ�pios do devido processo legal reconhecidos pelo direito internacional, se est� presente uma ou v�rias das seguintes circunst�ncias, conforme o caso: O processo foi ou est� sendo conduzido com o prop�sito de subtrair o indiv�duo em quest�o de sua responsabilidade penal por crimes do �mbito da jurisdi��o do Tribunal, ou a decis�o nacional foi adotada com o mesmo prop�sito, conforme o disposto no artigo 5�; Houve um atraso injustificado no processo, o qual, dadas as circunst�ncias, � incompat�vel com a inten��o de efetivamente submeter o indiv�duo em quest�o � a��o da justi�a; O processo n�o foi ou n�o est� sendo conduzido de forma independente ou imparcial e foi ou est� sendo conduzido de forma, dadas as circunst�ncias, incompat�vel com a inten��o de efetivamente submeter o indiv�duo em quest�o � a��o da justi�a. A fim de determinar a incapacidade para investigar ou processar um caso determinado, o Tribunal examinar� se o Estado n�o pode, devido ao colapso total ou substancial de seu sistema judici�rio nacional ou ao fato de que de o mesmo n�o estar dispon�vel, fazer comparecer o acusado, reunir os elementos de prova e os testemunhos necess�rios ou n�o est�, por outras raz�es, em condi��es de levar a cabo o processo.

Artigo 18 Decis�es preliminares relativas � admissibilidade Quando uma situa��o for comunicada ao Tribunal, em conformidade com o artigo 13 a), e o Promotor houver determinado que h� base razo�vel para iniciar uma investiga��o, de acordo com os artigos 13 c) e 15, o Promotor notificar� todos os Estados Partes e aqueles Estados que, com base na informa��o dispon�vel, teriam normalmente jurisdi��o sobre os crimes em quest�o. O Promotor poder� notificar esses Estados em car�ter confidencial e, quando o considerar necess�rio a fim de proteger indiv�duos, impedir a destrui��o de provas ou impedir a fuga de indiv�duos, poder� limitar o alcance das informa��es fornecidas aos Estados. No prazo de 30 dias ap�s o recebimento de tal notifica��o, qualquer Estado poder� informar o Tribunal de que est� realizando ou j� realizou uma investiga��o relativa aos seus nacionais ou a indiv�duos sob a sua jurisdi��o a respeito dos atos criminosos que possam constituir crimes enumerados no artigo 5� e que guarde rela��o com as informa��es fornecidas na notifica��o aos Estados. A requerimento de tal Estado, o Promotor se abster� de sua compet�ncia em favor do Estado em rela��o � investiga��o sobre os indiv�duos antes mencionados, a menos que a C�mara de Quest�es Preliminares decida, a pedido do Promotor, autorizar a investiga��o. O Promotor poder� voltar a examinar a quest�o da absten��o de sua compet�ncia ao final de seis meses a partir da data da comunica��o ou quando tenha se produzido uma mudan�a significativa de circunst�ncias, em vista do que o Estado n�o est� disposto a levar a cabo uma investiga��o ou n�o pode realmente faz�-lo. O Estado interessado ou o Promotor poder�o apelar junto � C�mara de Apela��es da decis�o da C�mara de Quest�es Preliminares, conforme o artigo 82, par�grafo 2�. A apela��o poder� ser examinada segundo um procedimento sum�rio. Quando o Promotor houver se abstido de sua compet�ncia quanto � investiga��o, de acordo com o disposto no par�grafo 2�, poder� solicitar ao Estado em quest�o ser informado periodicamente sobre o andamento das investiga��es e sobre eventuais processos subseq�entes. Os Estados Partes responder�o a esses pedidos sem dila��es indevidas. O promotor poder�, enquanto a C�mara de Quest�es Preliminares n�o houver proferido sua decis�o, ou a qualquer momento, se houver se abstido de sua compet�ncia de acordo com este artigo, solicitar � C�mara de Quest�es Preliminares, em car�ter excepcional, que o autorize a levar adiante as investiga��es necess�rias quando houver uma oportunidade �nica de obter provas importantes ou exista o risco significativo de que essas provas n�o estejam dispon�veis ulteriormente. O Estado que tenha impugnado um ditame da C�mara de Quest�es Preliminares em virtude do presente artigo poder� impugnar a admissibilidade da uma quest�o em virtude do artigo 19, valendo-se de novos fatos importantes ou de uma mudan�a significativa das circunst�ncias.

Artigo 19 Impugna��o da jurisdi��o do Tribunal ou da admissibilidade da causa O Tribunal verificar� se tem jurisdi��o sobre as causas que lhe forem submetidas. O Tribunal poder� determinar de of�cio a admissibilidade de uma causa, em conformidade com o artigo 17. Poder�o impugnar a admissibilidade da causa, com base nos motivos indicados no artigo 17, ou impugnar a jurisdi��o do Tribunal: O acusado ou o indiv�duo contra a qual tiver sido expedido um mandado de pris�o ou uma cita��o, de acordo com o artigo 58; O Estado que tiver jurisdi��o sobre o crime, porque o est� investigando ou processando, ou porque j� o tenha feito antes; ou, O Estado cuja aceita��o da jurisdi��o do Tribunal seja requerida, em conformidade com o artigo 12. O Promotor poder� solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre uma quest�o de jurisdi��o ou de admissibilidade. Nos procedimentos relativos � jurisdi��o ou � admissibilidade, poder�o igualmente submeter observa��es ao Tribunal quem tiver comunicado a situa��o, de acordo com o artigo 13, e as v�timas. A admissibilidade de uma causa ou a jurisdi��o do Tribunal somente poder�o ser impugnadas uma vez pelos indiv�duos ou Estados a que se faz refer�ncia no par�grafo 2�. A impugna��o dever� ocorrer antes do julgamento ou em seu in�cio. Em circunst�ncias excepcionais, o Tribunal poder� autorizar que a impugna��o seja requerida mais de uma vez ou em fase ulterior do processo. As impugna��es da admissibilidade de uma causa efetuadas no in�cio do processo, ou posteriormente, com a autoriza��o do Tribunal, somente poder�o fundamentar-se no artigo 17, par�grafo 1�, al�nea c). O Estado a que se faz refer�ncia nas al�neas b) e c) do par�grafo 2� efetuar� a impugna��o o mais depressa poss�vel. Antes da confirma��o das acusa��es, a impugna��o da admissibilidade de uma causa ou da jurisdi��o do Tribunal ser� remetida � C�mara de Quest�es Preliminares. Ap�s a confirma��o das acusa��es, ser� remetida � C�mara de Primeira Inst�ncia. Das decis�es relativas � jurisdi��o ou admissibilidade caber� recurso junto � C�mara de Apela��es, em conformidade com o artigo 82. Se a impugna��o for requerida pelo Estado indicado no par�grafo 2� b) ou c), o Promotor suspender� a investiga��o at� que o Tribunal tenha adotado uma decis�o, de acordo com o artigo 17. At� que o Tribunal se pronuncie, o Promotor poder� solicitar autoriza��o do Tribunal para: Proceder �s medidas de investiga��o previstas no artigo 18, par�grafo 6�; Tomar declara��o ou depoimento de uma testemunha, ou completar a coleta e exame de provas que tiver iniciado antes da impugna��o; e Impedir, em coopera��o com os Estados interessados, a fuga de indiv�duos contra os quais o Promotor tiver solicitado um mandado de pris�o, de acordo com o artigo 58. O pedido de impugna��o n�o afetar� a validade de nenhum ato realizado pelo Promotor, nem de nenhuma ordem ou mandado expedido pelo Tribunal antes da apresenta��o de tal pedido. Se o Tribunal decidir pela inadmissibilidade de uma causa, em conformidade com o artigo 17, o Promotor poder� solicitar a reconsidera��o dessa decis�o quando estiver seguro de que surgiram fatos novos que invalidam os motivos pelos quais a causa foi considerada inadmiss�vel, em conformidade com o referido artigo. Se o Promotor, levando em considera��o as quest�es a que se refere o artigo 17, suspender uma investiga��o, poder� solicitar que o Estado interessado lhe informe sobre o desenrolar dos procedimentos. Por solicita��o desse Estado, a referida informa��o poder� ser encaminhada em car�ter confidencial. O Promotor, se decidir posteriormente iniciar uma investiga��o, notificar� sua decis�o ao Estado cujos procedimentos tenham dado origem � suspens�o.

Artigo 20 Ne bis in idem Salvo disposi��o em contr�rio do presente Estatuto, ningu�m ser� julgado pelo Tribunal por condutas constitutivas de crimes pelos quais j� tenha sido condenado ou absolvido pelo pr�prio Tribunal. Ningu�m ser� julgado por outro tribunal por um crime previsto no artigo 5�, pelo qual j� tenha sido condenado ou absolvido pelo Tribunal. Ningu�m que j� tenha sido julgado por outro tribunal por uma conduta igualmente prevista nos artigos 6� 7� ou 8�, ser� julgado pelo Tribunal pela mesma conduta, a menos que os procedimentos no outro tribunal: Tenham obedecido ao prop�sito de subtrair o acusado de sua responsabilidade penal por crimes sob a jurisdi��o do Tribunal; ou N�o tenham sido conduzidos de forma independente ou imparcial, em conformidade com as normas do devido processo reconhecidas pelo direito internacional, mas de tal forma que, nas circunst�ncias, era incompat�vel com a inten��o de efetivamente submeter o indiv�duo em quest�o � a��o da justi�a.

Artigo 21 Direito aplic�vel O Tribunal aplicar�: Em primeiro lugar, este Estatuto, os Elementos de Defini��o dos Crimes e as Regras de Procedimento e Prova; Em segundo lugar, quando couber, os tratados aplic�veis e os princ�pios e normas do direito internacional, inclusive os princ�pios estabelecidos do direito internacional dos conflitos armados; Se necess�rio, os princ�pios gerais de direito extra�dos pelo Tribunal do direito interno dos sistemas jur�dicos do mundo, inclusive, quando couber, o direito interno dos Estados que normalmente teriam jurisdi��o sobre o crime, desde que tais princ�pios n�o sejam incompat�veis com o presente Estatuto nem com o direito internacional e com as normas e princ�pios internacionalmente reconhecidos. O Tribunal poder� aplicar princ�pios e normas de direito tal como os tiver interpretado em decis�es anteriores. A aplica��o e a interpreta��o do direito previstos no presente artigo dever�o ser compat�veis com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, sem distin��o alguma baseada em motivos como o g�nero, definido no artigo 7�, par�grafo 3�, a idade, a ra�a, a cor, a religi�o ou o credo, a opini�o pol�tica ou de outra natureza, a origem nacional, �tnica ou social, a posi��o econ�mica, o nascimento ou qualquer outra condi��o.

PARTE III - DOS PINC�PIOS GERAIS DO DIREITO PENAL

Artigo 22 Nullum crimen sine lege Ningu�m ser� penalmente respons�vel, em virtude do presente Estatuto, a menos que sua conduta constitua, no momento em que ocorrer, um crime sob a jurisdi��o do Tribunal. A defini��o de um crime ser� interpretada de modo restrito, e n�o de forma extensiva por analogia. Em caso de ambig�idade, a defini��o ser� interpretada em favor da pessoa investigada, processada ou condenada. Nada do disposto no presente artigo afetar� a tipifica��o de uma conduta como crime sob o direito internacional, independentemente deste Estatuto.

Artigo 23 Nulla poena sine lege Um indiv�duo condenado pelo Tribunal somente poder� ser� punido em conformidade com o disposto no presente Estatuto.

Artigo 24 Irretroatividade ratione personae Ningu�m ser� penalmente respons�vel, em conformidade com o presente Estatuto, por uma conduta anterior a sua entrada em vigor. Se o direito aplic�vel a uma causa for modificado antes da senten�a definitiva, aplicar-se-� o direito mais favor�vel ao indiv�duo objeto de investiga��o, processo ou condena��o.

Artigo 25 Responsabilidade penal individual O Tribunal ter� jurisdi��o sobre pessoas naturais, de acordo com o presente Estatuto. Um indiv�duo que cometer um crime sob a jurisdi��o do Tribunal ser� individualmente respons�vel e pass�vel de pena em conformidade com o presente Estatuto. Em conformidade com o presente Estatuto, um indiv�duo ser� penalmente respons�vel e pass�vel de pena por um crime sob a jurisdi��o do Tribunal, se tal indiv�duo: Cometer esse crime individualmente, em conjunto com outrem ou por meio de outrem, seja este ou n�o penalmente respons�vel; Ordenar, propor ou induzir a pr�tica de tal crime, que de fato ocorra ou seja tentado; Com o prop�sito de facilitar a pr�tica de tal crime, ajude, encubra ou colabore de algum modo na pr�tica ou na tentativa de praticar o crime, inclusive fornecendo os meios para sua perpetra��o; Contribuir de qualquer outro modo � perpetra��o ou tentativa de perpetra��o do crime por um grupo de pessoas que tenham uma finalidade comum. Tal contribui��o dever� ser intencional e: Ser prestada com a inten��o de levar a cabo a atividade delitiva ou prop�sito criminal do grupo, quando tal atividade ou prop�sito implicar a perpetra��o de um crime do �mbito da jurisdi��o do Tribunal; ou Ser prestada com o conhecimento da inten��o do grupo de perpetrar o crime; Com rela��o ao crime de genoc�dio, instigar direta e publicamente outrem a pratic�-lo; Tentar perpetrar tal crime mediante atos que constituam um passo inicial importante para a sua execu��o, mesmo que o crime n�o seja consumado devido a circunst�ncias alheias a sua inten��o. No entanto, o indiv�duo que abandonar o esfor�o de perpetrar o crime ou de outra forma impedir a consuma��o do mesmo n�o dever� ser pass�vel de pena em conformidade com este Estatuto pela tentativa de cometer tal crime, se o indiv�duo renunciar �ntegra e voluntariamente ao prop�sito delitivo. Nada do disposto neste Estatuto a respeito da responsabilidade penal das pessoas naturais afetar� a responsabilidade do Estado, conforme o direito internacional.

Artigo 26 Exclus�o de jurisdi��o sobre menores de 18 anos O Tribunal n�o ter� jurisdi��o sobre menores de 18 anos de idade no momento da pr�tica do crime.

Artigo 27 Irrelev�ncia de fun��o oficial O presente Estatuto ser� aplic�vel a todos por igual sem distin��o alguma fundamentada em fun��o oficial. Em particular, a fun��o oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de um governo ou parlamento, representante eleito ou funcion�rio de governo, n�o eximir� o indiv�duo da responsabilidade penal, sob este Estatuto, nem dever�, per se, constituir motivo para redu��o da pena. As imunidades ou normas especiais de procedimento vinculadas � fun��o oficial de um indiv�duo, de acordo com o direito interno ou com o direito internacional, n�o obstar�o o Tribunal de exercer a sua jurisdi��o sobre a mesma.

Artigo 28 Responsabilidade de comandantes e outros superiores Al�m de outros fatores determinantes de responsabilidade penal, em conformidade com este Estatuto, por crimes do �mbito da jurisdi��o do Tribunal: O comandante militar ou o indiv�duo que atue efetivamente como comandante militar ser� respons�vel penalmente pelos crimes sob a jurisdi��o do Tribunal que tiverem sido cometidos por for�as sob o seu comando e controle efetivo, ou sua autoridade e controle efetivo, dependendo do caso, por n�o ter exercido apropriadamente o controle sobre as for�as quando: Aquele comandante militar ou indiv�duo sabia ou, em raz�o das circunst�ncias do momento, deveria saber que as for�as estavam cometendo ou pretendiam cometer tais crimes; e Aquele comandante militar ou indiv�duo n�o tenha adotado todas as medidas necess�rias e razo�veis no �mbito de sua compet�ncia para prevenir ou reprimir sua perpetra��o ou para levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investiga��o e persecu��o. No que se refere �s rela��es entre superior e subordinado n�o descritas no par�grafo 1�, o superior ser� respons�vel penalmente pelos crimes sob a jurisdi��o do Tribunal que tiverem sido cometidos por subordinados sob sua autoridade e controle efetivo, em raz�o de n�o ter exercido um controle apropriado sobre esses subordinados, quando: Tinha conhecimento ou de forma deliberada n�o levou em considera��o informa��es que indicavam claramente que os subordinados estavam cometendo tais crimes ou se propunham cometer tais crimes; Os crimes guardam rela��o com atividades que estavam no �mbito efetivo da responsabilidade ou controle do superior; e O superior n�o adotou todas as medidas necess�rias e razo�veis no �mbito de sua compet�ncia para prevenir ou reprimir sua perpetra��o ou para levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investiga��o e persecu��o.

Artigo 29 Imprescritibilidade Os crimes sob a jurisdi��o do Tribunal n�o prescrevem.

Artigo 30 Elementos de intencionalidade Salvo disposi��o em contr�rio, um indiv�duo ser� penalmente respons�vel e pass�vel de pena por um crime sob a jurisdi��o do Tribunal unicamente se agir com inten��o e conhecimento dos elementos materiais do crime. Para os fins do presente artigo, entende-se que agiu intencionalmente quem: Com rela��o a uma conduta, tenciona incorrer em tal conduta; Com rela��o a uma conseq��ncia, tenciona produzir tal conseq��ncia ou tem consci�ncia de que a mesma se produzir� no curso normal dos acontecimentos. Para os fins deste artigo, por "conhecimento" entende-se a consci�ncia de que existe uma circunst�ncia ou uma conseq��ncia que ir� se produzir no curso normal dos acontecimentos. As palavras "conhecer" e "conhecendo" devem ser entendidas no mesmo sentido.

Artigo 31 Circunst�ncias que excluem a responsabilidade penal

Sem preju�zo das demais circunst�ncias que excluem a responsabilidade penal estabelecidas neste Estatuto, um indiv�duo n�o ser� penalmente respons�vel se, no momento em que incorrer na conduta: Sofre de uma doen�a ou defici�ncia mental que a priva de sua capacidade de entender a ilicitude ou a natureza de sua conduta; ou de sua capacidade de controlar tal conduta a fim de n�o transgredir a lei; Encontra-se em um estado de intoxica��o que a priva de sua capacidade de entender a ilicitude ou a natureza de sua conduta; ou de sua capacidade de controlar tal conduta a fim de n�o transgredir a lei, a menos que tenha se intoxicado voluntariamente em circunst�ncias em que sabia que, como resultado da intoxica��o, provavelmente incorreria numa conduta tipificada como crime sob a jurisdi��o do Tribunal ou desconsiderou tal risco; Age razoavelmente em leg�tima defesa ou em defesa de terceiro ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para sua sobreviv�ncia ou a de terceiro ou de um bem que seja essencial para a realiza��o de sua miss�o militar, contra o uso iminente e il�cito da for�a, em forma proporcional ao grau de perigo para ele, um terceiro ou para os bens protegidos. O fato de participar de uma for�a que realiza uma opera��o defensiva n�o constituir� circunst�ncia excludente da responsabilidade penal, em conformidade com esta al�nea; Pratica uma conduta que presumivelmente constitui um crime sob a jurisdi��o do Tribunal como conseq��ncia de coa��o derivada de uma amea�a iminente de morte ou de continua ou iminente amea�a de les�o corporal grave contra si mesma ou contra outrem, e age necess�ria e razoavelmente para evitar essa amea�a, desde que n�o tenha tido a inten��o de causar um dano superior �quele que se propunha evitar. Essa amea�a poder�: Ter sido feita por outros indiv�duos, ou Constituir-se de outras circunst�ncias alheias ao seu controle. O Tribunal determinar� a aplicabilidade das circunst�ncias que excluem a responsabilidade penal admitidas neste Estatuto ao caso que estiver considerando. No julgamento, o Tribunal poder� levar em considera��o uma circunst�ncia que exclui a responsabilidade penal diferente das indicadas no par�grafo 1� desde que tal circunst�ncia derive do direito aplic�vel, em conformidade com o artigo 21. Os procedimentos relativos ao exame dessa circunst�ncia se estabelecer�o nas Regras de Procedimento e Prova.

Artigo 32 Erro de fato ou erro de direito Um erro de fato somente excluir� a responsabilidade penal se ensejar o desaparecimento do elemento subjetivo de intencionalidade requerido pelo crime. Um erro de direito acerca de se um determinado tipo de conduta constitui um crime sob a jurisdi��o do Tribunal n�o ser� considerado uma causa de exclus�o de responsabilidade criminal. No entanto, um erro de direito poder� ser considerado causa de exclus�o de responsabilidade criminal se ensejar o desaparecimento do elemento subjetivo requerido por tal crime ou conforme disposto no artigo 33.

Artigo 33 Ordens superiores e prescri��es legais O fato de um crime sob a jurisdi��o do Tribunal ter sido cometido por um indiv�duo em cumprimento a uma ordem emitida por um Governo ou um superior, militar ou civil, n�o a eximir� de responsabilidade penal a menos que tal indiv�duo: Estivesse obrigado por lei a obedecer ordens emitidas pelo governo ou pelo superior em quest�o; N�o soubesse que a ordem era il�cita; e A ordem n�o fosse manifestamente il�cita. Para os fins do presente artigo, ordens de cometer genoc�dio ou crimes contra a humanidade s�o manifestamente il�citas.

PARTE IV - DA COMPOSI��O E DA ADMINISTRA��O DO TRIBUNAL

Artigo 34 �rg�os do Tribunal O Tribunal ser� composto pelos seguintes �rg�os: A Presid�ncia; Uma Se��o de Apela��es, uma Se��o de Primeira Inst�ncia e uma Se��o de Quest�es Preliminares; A Promotoria; A Secretaria.

Artigo 35 Exerc�cio das fun��es de Juiz Todos os Ju�zes ser�o eleitos membros do Tribunal em regime de dedica��o exclusiva e estar�o dispon�veis para exercer suas fun��es em tal regime desde o in�cio de seus mandatos. Os Ju�zes que compuserem a Presid�ncia exercer�o suas fun��es em regime de dedica��o exclusiva t�o logo sejam escolhidos. A Presid�ncia poder�, em fun��o do volume de trabalho do Tribunal, e em consulta com os membros deste, decidir, ocasionalmente, por quanto tempo ser� necess�rio que os demais Ju�zes exer�am suas fun��es em regime de dedica��o exclusiva. Qualquer arranjo neste sentido se dar� sem preju�zo do disposto no artigo 40. As disposi��es financeiras relativas aos Ju�zes que n�o necessitar�o exercer suas fun��es em regime de dedica��o exclusiva ser�o adotadas em conformidade com o artigo 49.

Artigo 36 Qualifica��es, candidatura e elei��o dos Ju�zes

Observado o disposto no par�grafo 2�, o Tribunal ser� composto por 18 Ju�zes. a) A Presid�ncia, agindo em nome do Tribunal, poder� propor o aumento do n�mero de Ju�zes fixado no par�grafo 1�, devendo indicar as raz�es pelas quais considera necess�rio e apropriado esse aumento. O Secret�rio distribuir� prontamente a proposta a todos os Estados Partes; A proposta ser� examinada em uma sess�o da Assembl�ia dos Estados Partes que dever� ser convocada em conformidade com o artigo 112. A proposta, que dever� ser aprovada na sess�o por uma maioria de dois ter�os dos Estados Partes, entrar� em vigor na data em que a Assembl�ia fixar; i) Uma vez que tenha sido aprovada uma proposta para aumentar o n�mero de Ju�zes em conformidade com a al�nea b), a elei��o dos novos Ju�zes ser� realizada no per�odo de sess�es subseq�ente da Assembl�ia dos Estados Partes, em conformidade com os par�grafos 3� a 8� do presente artigo e com o artigo 37, par�grafo 2�; Uma vez que tenha sido aprovada e tenha entrado em vigor uma proposta de aumento do n�mero de Ju�zes conforme as al�neas b) e c) i), a Presid�ncia poder� a todo momento, se o volume de trabalho do Tribunal o justificar, propor que seja reduzido o n�mero de Ju�zes, desde que esse n�mero n�o seja inferior ao indicado no par�grafo 1. A proposta ser� examinada em conformidade com o procedimento estabelecido nas al�neas a) e b). Caso seja aprovada, o n�mero de Ju�zes se reduzir� progressivamente � medida que expirem os mandatos e at� chegar ao n�mero devido. a) Os Ju�zes ser�o escolhidos entre indiv�duos que gozem de alta considera��o moral, imparcialidade e integridade, e que possuam as condi��es exigidas para o exerc�cio das mais altas fun��es judici�rias em seus respectivos pa�ses; Os candidatos a Juiz dever�o ter: Reconhecida compet�ncia em direito penal e processual penal e a necess�ria experi�ncia em causas penais, seja na qualidade de juiz, promotor, advogado ou outra fun��o similar; ou Reconhecida compet�ncia em ramos pertinentes do direito internacional, tais como direito internacional humanit�rio e direito internacional dos direitos humanos, assim como grande experi�ncia em fun��es jur�dicas profissionais que tenham rela��o com o trabalho judici�rio do Tribunal. Todos os candidatos a um assento no Tribunal dever�o ter um excelente conhecimento de pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal e dever�o ser fluentes nesse idioma. a) As candidaturas a um assento de juiz no Tribunal poder�o ser apresentadas por qualquer Estado Parte neste Estatuto e ser� feita seja: De acordo com o procedimento previsto para a indica��o de candidatos �s mais altas fun��es judici�rias do pa�s em quest�o; seja De acordo com o procedimento previsto no Estatuto da Corte Internacional de Justi�a para a apresenta��o de candidaturas a essa Corte. As candidaturas dever�o ser acompanhadas de uma exposi��o detalhada dando conta de que o candidato cumpre os requisitos enunciados no par�grafo 3�. Cada Estado Parte poder� apresentar a candidatura de um indiv�duo para qualquer elei��o. Tal indiv�duo n�o ser�, necessariamente, um nacional desse Estado, mas dever� ser nacional de um Estado Parte. A Assembl�ia dos Estados Partes poder� decidir, caso considere apropriado, que se estabele�a um Comit� Assessor para o exame das candidaturas. Nesse caso, a Assembl�ia dos Estados Partes determinar� a composi��o e o mandato do Comit�. Para os fins da elei��o se far�o duas listas de candidatos: A lista A, com os nomes dos candidatos que re�nem os requisitos enunciados na al�nea b) i) do par�grafo 3�; e A lista B, com os nomes dos candidatos que re�nem os requisitos enunciados na al�nea b) ii) do par�grafo 3�. Os candidatos que re�nam os requisitos para ambas as listas poder�o escolher em qual delas desejam figurar. Na primeira elei��o, pelo menos nove Ju�zes ser�o eleitos dentre os candidatos da lista A e pelo menos cinco ser�o eleitos dentre os da lista B. As elei��es subseq�entes se organizar�o de modo a que se mantenha no Tribunal uma propor��o equivalente de Ju�zes de ambas as listas. a) Os Ju�zes ser�o escolhidos por vota��o secreta em uma sess�o da Assembl�ia dos Estados Partes convocada para tal fim, de acordo com o artigo 112. Observado o disposto no par�grafo 7�, ser�o eleitos os 18 candidatos que obtiverem o maior n�mero de votos e uma maioria de dois ter�os dos Estados Partes presentes e votantes; Se na primeira vota��o n�o for eleito um n�mero suficiente de Ju�zes, ser�o realizadas novas vota��es, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na al�nea a), at� que as vagas restantes sejam preenchidas. N�o poder� haver dois Ju�zes que sejam nacionais do mesmo Estado. Todo indiv�duo que, para ser eleito Juiz, puder ser tido como nacional de mais de um Estado, ser� considerado nacional do Estado onde exerce habitualmente seus direitos civis e pol�ticos. a) Os Estados Partes dever�o, na escolha de Ju�zes, levar em considera��o a necessidade de que na composi��o do Tribunal haja: Representa��o dos principais sistemas jur�dicos do mundo; Representa��o geogr�fica eq�itativa; e Representa��o equilibrada de Ju�zes mulheres e homens; Os Estados Partes levar�o tamb�m em considera��o a necessidade de que haja no Tribunal Ju�zes com especializa��o jur�dica em temas espec�ficos que incluam, mas n�o se limitem, � viol�ncia contra mulheres e crian�as. a) Observado o disposto na al�nea b), os Ju�zes ser�o eleitos para um mandato de nove anos e, observado o disposto na al�nea c) e no artigo 37, par�grafo 2�, n�o poder�o ser reeleitos; Na primeira elei��o, um ter�o dos Ju�zes eleitos ser�o escolhidos por sorteio para cumprir um mandato de tr�s anos, um ter�o dos Ju�zes ser�o escolhidos por sorteio para cumprir um mandato de seis anos e os restantes cumprir�o um mandato de nove anos; Um Juiz escolhido para cumprir um mandato de tr�s anos, conforme a al�nea b) , poder� ser reeleito para um mandato completo. N�o obstante o disposto no par�grafo 9�, um Juiz designado para uma C�mara de Primeira Inst�ncia ou uma C�mara de Apela��es, conforme o artigo 39, seguir� em fun��es a fim de levar a termo o julgamento ou a apela��o que tenha come�ado a conhecer nessa C�mara.

Artigo 37 Preenchimento de vagas Os assentos que se tornarem vagos ser�o preenchidos por meio de elei��o, de acordo com o artigo 36. O Juiz eleito para preencher uma vaga exercer� o cargo pelo restante do mandato de seu predecessor e, se este for de tr�s anos ou menos, poder� ser reeleito para um mandato completo, conforme o artigo 36.

Artigo 38 Presid�ncia O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente ser�o escolhidos por maioria absoluta dos Ju�zes. Cada um exercer� o respectivo cargo por um per�odo de tr�s anos ou at� o final de seu mandato de Juiz, se este ocorrer antes. Poder�o ser reeleitos uma vez. O Primeiro Vice-Presidente substituir� o Presidente quando este se encontre impossibilitado ou impedido de exercer suas fun��es. O Segundo Vice-Presidente substituir� o Presidente quando este e o Primeiro Vice-Presidente se encontrem impossibilitados ou impedidos de exercer as suas fun��es. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente constituir�o a Presid�ncia, que estar� encarregada: Da correta administra��o do Tribunal, � exce��o da Promotoria; e Das demais fun��es que lhes forem conferidas, de acordo com o presente Estatuto. No desempenho das fun��es enunciadas no par�grafo 3 a), a Presid�ncia atuar� em coordena��o com o Promotor e procurar� a sua aprova��o em todos os assuntos de interesse m�tuo.

Artigo 39 As C�maras T�o logo seja poss�vel ap�s a elei��o dos Ju�zes, o Tribunal se organizar� nas se��es indicadas no artigo 34 b). A Se��o de Apela��es ser� composta pelo Presidente e outros quatro Ju�zes, a Se��o de Primeira Inst�ncia por n�o menos de seis Ju�zes e a Se��o de Quest�es Preliminares por n�o menos de seis Ju�zes. Os Ju�zes ser�o designados para as se��es com base na natureza das fun��es que correspondem a cada se��o e suas respectivas qualifica��es e experi�ncia, de tal modo que em cada se��o haja uma combina��o apropriada de especialistas em direito penal e processual penal e em direito internacional. A Se��o de Primeira Inst�ncia e a Se��o de Quest�es Preliminares ser�o integradas predominantemente por Ju�zes que tenham experi�ncia em processo penal. a) As fun��es judiciais do Tribunal ser�o realizadas em cada uma das se��es pelas C�maras; i) A C�mara de Apela��es ser� composta por todos os Ju�zes da Se��o de Apela��es; As fun��es da C�mara de Primeira Inst�ncia ser�o exercidas por tr�s Ju�zes da Se��o de Primeira Inst�ncia; As fun��es da C�mara de Quest�es Preliminares ser�o exercidas por tr�s Ju�zes da Se��o de Quest�es Preliminares ou por um �nico Juiz da referida Se��o, em conformidade com este Estatuto e com as Regras de Procedimento e Prova; Nada do disposto no presente par�grafo obstar� que se constituam simultaneamente mais de uma C�mara de Primeira Inst�ncia ou C�mara de Quest�es Preliminares, quando a gest�o eficiente do trabalho do Tribunal assim o requerer. a) Os Ju�zes designados para as Se��es de Primeira Inst�ncia e de Quest�es Preliminares exercer�o o cargo nessas Se��es por um per�odo de tr�s anos e posteriormente at� concluir qualquer causa que tenham come�ado a considerar na se��o em quest�o; Os Ju�zes designados para a Se��o de Apela��es exercer�o o cargo nessa Se��o durante todo o seu mandato. Os Ju�zes designados para a Se��o de Apela��es desempenhar�o o cargo unicamente nessa Se��o. Nada do disposto no presente artigo obstar�, no entanto, que se designem temporariamente Ju�zes da Se��o de Primeira Inst�ncia para a Se��o de Quest�es Preliminares, ou vice versa, se a Presid�ncia considerar que a gest�o eficiente do trabalho do Tribunal o requeira, mas em nenhum caso poder� um Juiz que tenha participado da etapa preliminar formar parte da C�mara de Primeira Inst�ncia que esteja tratando desse caso.

Artigo 40 Independ�ncia dos Ju�zes Os Ju�zes ser�o independentes no exerc�cio de suas fun��es. Os Ju�zes n�o exercer�o atividade alguma que possa interferir com o exerc�cio de suas fun��es judiciais ou colocar em d�vida sua independ�ncia. Os Ju�zes que exercerem seus cargos em regime de dedica��o exclusiva na sede do Tribunal n�o poder�o se dedicar a outra ocupa��o de natureza profissional. As quest�es relativas � aplica��o dos par�grafos 2� e 3� ser�o dirimidas por maioria absoluta dos Ju�zes. O Juiz a que se refira uma destas quest�es n�o participar� da ado��o da decis�o.

Artigo 41 Suspei��o e impedimento de Ju�zes A Presid�ncia poder�, a pedido de um Juiz, dispens�-lo do exerc�cio de algumas das fun��es que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. a) Um Juiz n�o participar� de processo em que, por qualquer motivo, seja razo�vel colocar em d�vida a sua imparcialidade. Um Juiz ser� recusado, em conformidade com o disposto no presente par�grafo, inter alia, se desempenhou anteriormente qualquer fun��o no processo no pr�prio Tribunal ou em processo penal conexo no plano nacional que guarde rela��o com o indiv�duo objeto da investiga��o ou julgamento. Um Juiz ser� tamb�m recusado pelos demais motivos que poder�o ser estabelecidos nas Regras de Procedimento e Prova; O promotor ou o indiv�duo objeto de investiga��o ou julgamento poder� requerer o impedimento de um Juiz de acordo com o disposto no presente par�grafo; As controv�rsias relativas ao impedimento de um Juiz ser�o dirimidas por maioria absoluta dos Ju�zes. O Juiz cujo impedimento tenha sido requerido ter� direito a apresentar observa��es sobre a mat�ria, mas n�o tomar� parte na decis�o.

Artigo 42 A Promotoria A Promotoria funcionar� de forma independente, como �rg�o aut�nomo do Tribunal. Estar� encarregada de receber as den�ncias e informa��es fundamentadas sobre crimes do �mbito da jurisdi��o do Tribunal, de seu exame, da condu��o de investiga��es e da proposi��o da a��o penal junto ao Tribunal. Os membros da Promotoria n�o solicitar�o nem cumprir�o instru��es de fontes alheias ao Tribunal. A Promotoria ser� chefiada pelo Promotor. O Promotor ter� plena autoridade para dirigir e administrar a Promotoria, inclusive o pessoal, as instala��es e outros recursos. O Promotor ser� auxiliado por um ou mais Promotores Adjuntos, que poder�o desempenhar quaisquer das fun��es que lhe cabem, em conformidade com o presente Estatuto. O Promotor e os Promotores Adjuntos ter�o que ser de diferentes nacionalidades e exercer�o seus cargos em regime de dedica��o exclusiva. O Promotor e os Promotores Adjuntos ser�o indiv�duos que gozem da mais alta considera��o moral, que possuam um alto n�vel de compet�ncia e tenham extensa experi�ncia pr�tica de persecu��o ou julgamento de causas penais. Dever�o ter um excelente conhecimento e dom�nio de pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal. O Promotor ser� eleito em vota��o secreta por maioria absoluta dos membros da Assembl�ia dos Estados Partes. Os Promotores Adjuntos ser�o eleitos da mesma forma, com base em uma lista de candidatos apresentada pelo Promotor. O Promotor propor� tr�s candidatos para cada vaga de promotor adjunto a ser preenchida. A menos que no momento da elei��o seja fixado um per�odo mais curto, o Promotor e os Promotores Adjuntos exercer�o suas fun��es por um per�odo de nove anos e n�o poder�o ser reeleitos. Nem o Promotor nem os Promotores Adjuntos realizar�o qualquer atividade que possa interferir no exerc�cio de suas fun��es ou colocar em d�vida sua independ�ncia. N�o poder�o se dedicar a outra ocupa��o de natureza profissional. O Presidente poder�, a requerimento do Promotor ou de um Promotor Adjunto, dispens�-los de intervir em um determinado processo. Nem o Promotor nem os Promotores Adjuntos participar�o de qualquer mat�ria em que, por qualquer motivo, seja razo�vel colocar em d�vida sua imparcialidade. Ser�o impedidos, em conformidade com o disposto neste par�grafo, inter alia, se tiverem desempenhado anteriormente qualquer fun��o no processo no pr�prio Tribunal ou em processo penal conexo no plano nacional que guarde rela��o com o indiv�duo objeto da investiga��o ou julgamento. As controv�rsias relativas ao impedimento do Promotor ou de um Promotor Adjunto ser�o dirimidas pela C�mara de Apela��es: O indiv�duo objeto de investiga��o ou processo poder� a todo momento requerer o impedimento do Promotor ou de um Promotor Adjunto pelos motivos estabelecidos no presente artigo; O Promotor ou o Promotor Adjunto, conforme o caso, ter�o direito a apresentar observa��es sobre a mat�ria. O Promotor nomear� assessores jur�dicos especializados em determinados temas como, por exemplo, viol�ncia sexual, viol�ncia por raz�es de g�nero e viol�ncia contra crian�as.

Artigo 43 A Secretaria A Secretaria, sem preju�zo das fun��es e atribui��es do Promotor definidas no artigo 42, estar� encarregada dos aspectos n�o judiciais da administra��o do Tribunal e de prestar-lhe servi�os. A Secretaria ser� chefiada pelo Secret�rio, que ser� o principal funcion�rio administrativo do Tribunal. O Secret�rio exercer� suas fun��es sob a autoridade do Presidente do Tribunal. O Secret�rio e o Secret�rio Adjunto dever�o ser indiv�duos que gozem de alta considera��o moral, que possuam um alto n�vel de compet�ncia e que tenham um excelente conhecimento e dom�nio de pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal Os Ju�zes eleger�o o Secret�rio em vota��o secreta e por maioria absoluta, levando em considera��o as recomenda��es da Assembl�ia dos Estados Partes. Se necess�rio eleger�o, por recomenda��o do Secret�rio e conforme ao mesmo procedimento, um Secret�rio Adjunto. O Secret�rio exercer� suas fun��es por um per�odo de cinco anos, em regime de dedica��o exclusiva, e poder� ser reeleito apenas uma vez. O Secret�rio Adjunto exercer� suas fun��es por um per�odo de cinco anos, ou por um per�odo mais curto, se assim decidirem os Ju�zes por maioria absoluta, no entendimento de que prestar� seus servi�os conforme requerido. O Secret�rio estabelecer� uma Unidade de V�timas e Testemunhas dentro da Secretaria. Essa Unidade, em consulta com a Promotoria, adotar� medidas de prote��o e dispositivos de seguran�a e prestar� assessoria e outro tipo de assist�ncia apropriada a testemunhas e v�timas que compare�am ao Tribunal, e a outros indiv�duos que estejam amea�adas em raz�o do testemunho prestado. A Unidade contar� com pessoal especializado para atender as v�timas de traumas, inclu�dos os relacionados com delitos de viol�ncia sexual.

Artigo 44 O Pessoal O Promotor e o Secret�rio nomear�o os funcion�rios qualificados que sejam necess�rios em suas respectivas reparti��es. No caso do Promotor, isso incluir� a nomea��o de investigadores. Na nomea��o dos funcion�rios, o Promotor e o Secret�rio velar�o pelo mais alto grau de efici�ncia, compet�ncia e integridade e levar�o em considera��o, mutatis mutandi, os crit�rios estabelecidos no artigo 36, par�grafo 8�. O Secret�rio, com a anu�ncia da presid�ncia e do Promotor, propor� um Regulamento de Pessoal que estabelecer� as condi��es em que o pessoal do Tribunal ser� designado, remunerado ou demitido. O Regulamento de Pessoal ser� aprovado pela Assembl�ia dos Estados Partes. O Tribunal poder�, em circunst�ncias excepcionais, recorrer � per�cia de pessoal cedido gratuitamente pelos Estados Partes, organiza��es intergovernamentais ou organiza��es n�o-governamentais, para que colaborem na tarefa de quaisquer dos �rg�os do Tribunal. O Promotor poder� aceitar ofertas dessa natureza em nome da Promotoria. O pessoal cedido gratuitamente ser� empregado em conformidade com diretrizes que a Assembl�ia dos Estados Partes dever� estabelecer.

Artigo 45 Juramento solene Antes de assumir as obriga��es do cargo em conformidade com este Estatuto, os Ju�zes, o Promotor, os Promotores Adjuntos, o Secret�rio e o Secret�rio Adjunto declarar�o solenemente e em sess�o p�blica que exercer�o suas atribui��es com total imparcialidade e consci�ncia.

Artigo 46 Afastamento das fun��es Um Juiz, o Promotor, um promotor adjunto, o Secret�rio ou o Secret�rio Adjunto ser� afastado das fun��es se uma decis�o em tal sentido for adotada em conformidade com o disposto no par�grafo 2� quando for determinado que:

Incorreu em falta grave ou em descumprimento grave das fun��es que lhe confere o presente Estatuto e de acordo com as Regras de Procedimento e Prova, ou Est� impossibilitado de desempenhar as fun��es descritas no presente Estatuto. A decis�o de afastar do cargo um Juiz, o Promotor ou um Promotor Adjunto, em conformidade com o par�grafo 1�, ser� adotada pela Assembl�ia dos Estados Partes, em vota��o secreta: No caso de um Juiz, por maioria de dois ter�os dos Estados Partes e pr�via recomenda��o adotada por maioria de dois ter�os dos demais Ju�zes; No caso do Promotor, por maioria absoluta dos Estados Partes; No caso de um Promotor Adjunto, por maioria absoluta dos Estados Partes e pr�via recomenda��o do Promotor. A decis�o de afastar do cargo o Secret�rio ou o Secret�rio Adjunto ser� adotada por maioria absoluta dos Ju�zes. O Juiz, Promotor, Promotor Adjunto, Secret�rio ou Secret�rio Adjunto cuja conduta ou idoneidade para o exerc�cio das fun��es do cargo, em conformidade com o presente Estatuto, tiver sido questionada em virtude do presente artigo, poder� apresentar e obter provas e apresentar defesa por escrito, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. N�o poder�, no entanto, participar de outra forma do exame da mat�ria.

Artigo 47 Medidas disciplinares O Juiz, Promotor, Promotor Adjunto, Secret�rio ou Secret�rio Adjunto que tenha incorrido em falta menos grave que a estabelecida no artigo 46, par�grafo 1�, estar� sujeito a medidas disciplinares, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova.

Artigo 48 Privil�gios e imunidades O Tribunal gozar� no territ�rio de cada Estado Parte dos privil�gios e imunidades que sejam necess�rios para o cumprimento de suas fun��es. Os Ju�zes, o Promotor , os Promotores Adjuntos e o Secret�rio gozar�o, quando no desempenho de suas fun��es ou em rela��o a elas, dos mesmos privil�gios e imunidades reconhecidos aos chefes de miss�es diplom�ticas e, uma vez expirado o seu mandato, seguir�o gozando de absoluta imunidade judicial pelas declara��es que fa�am oralmente ou por escrito e pelos atos que realizem no desempenho de suas fun��es oficiais. O Secret�rio Adjunto, o pessoal da Promotoria e o pessoal da Secretaria gozar�o dos privil�gios e imunidades e das facilidades necess�rias para o cumprimento de suas fun��es, em conformidade com o acordo de privil�gios e imunidades do Tribunal. Os advogados, peritos, testemunhas ou outros indiv�duos cuja presen�a seja requerida na sede do Tribunal ser�o objeto do tratamento necess�rio para o funcionamento adequado do Tribunal, em conformidade com o acordo sobre privil�gios e imunidades do Tribunal. Os privil�gios e imunidades poder�o ser renunciados: No caso de um Juiz ou do Promotor, por decis�o da maioria absoluta dos Ju�zes; No caso do Secret�rio, por decis�o da Presid�ncia; No caso de um Promotor Adjunto e do pessoal da Promotoria, por decis�o do Promotor; No caso do Secret�rio Adjunto e do pessoal da Secretaria, por decis�o do Secret�rio.

Artigo 49 Sal�rios, estip�ndios e di�rias Os Ju�zes, o Promotor, os Promotores Adjuntos, o Secret�rio e o Secret�rio Adjunto receber�o os sal�rios, estip�ndios e di�rias que a Assembl�ia dos Estados Partes decida. Esses sal�rios e estip�ndios n�o ser�o reduzidos no curso de seu mandato.

Artigo 50 Idiomas oficiais e de trabalho Os idiomas oficiais do Tribunal ser�o o �rabe, o chin�s, o espanhol, o franc�s, o ingl�s e o russo. As senten�as do Tribunal, bem como as outras decis�es que resolvam quest�es fundamentais tratadas pelo Tribunal, ser�o publicadas nos idiomas oficiais. A Presid�ncia, em conformidade com os crit�rios estabelecidos nas Regras de Procedimento e Prova, determinar� quais as decis�es que resolvem quest�es fundamentais para os fins do presente par�grafo. Os idiomas de trabalho do Tribunal ser�o o franc�s e o ingl�s. Nas Regras de Procedimento e Prova se determinar� em que casos poder�o ser utilizados como idiomas de trabalho outros idiomas oficiais. O Tribunal autorizar� qualquer parte em um procedimento ou qualquer Estado autorizado a intervir em um procedimento, mediante pr�via solicita��o destes, a utilizar um idioma diferente do franc�s ou ingl�s, desde que considere que essa autoriza��o seja adequadamente justificada.

Artigo 51 Regras de Procedimento e Prova As regras de Procedimento e Prova entrar�o em vigor ap�s a sua ado��o por maioria de dois ter�os dos membros da Assembl�ia dos Estados Partes. Poder�o propor emendas �s Regras de Procedimento e Prova: Qualquer Estado Parte; Os Ju�zes, por maioria absoluta; ou O Promotor. Tais emendas entrar�o em vigor ap�s a sua ado��o pela Assembl�ia dos Estados Partes por maioria de dois ter�os. Uma vez adotadas as Regras de Procedimento e Prova, em casos urgentes em que as regras n�o disponham sobre uma situa��o concreta suscitada no Tribunal, os Ju�zes poder�o, por maioria de dois ter�os, definir regras provis�rias que se aplicar�o at� que a Assembl�ia dos Estados Partes as aprove, emende ou rejeite, no seguinte per�odo ordin�rio ou extraordin�rio de sess�es. As regras de Procedimento e Prova, as emendas a elas e as regras provis�rias dever�o ser compat�veis com o presente Estatuto. As emendas �s Regras de Procedimento e Prova, bem como as regras provis�rias adotadas em conformidade com o par�grafo 3�, n�o ser�o aplicadas de forma retroativa, em detrimento do indiv�duo que seja objeto de investiga��o que esteja sendo processado ou que tenha sido condenado. No caso de conflito entre as disposi��es do Estatuto e as Regras de Procedimento e Prova, prevalecer� o Estatuto.

Artigo 52 Regimento Interno do Tribunal Os Ju�zes, em conformidade com o presente Estatuto e com as Regras de Procedimento e Prova, aprovar�o por maioria absoluta o Regimento Interno do Tribunal, necess�rio ao seu funcionamento rotineiro. O Promotor e o Secret�rio ser�o consultados na prepara��o do Regimento Interno e de suas emendas ao mesmo. O Regimento Interno e suas emendas entrar�o em vigor no momento de sua ado��o, a menos que os Ju�zes decidam outra coisa. Imediatamente ap�s a sua ado��o, ser�o distribu�dos aos Estados Partes para que apresentem coment�rios aos mesmos. Permanecer�o em vigor se no prazo de seis meses n�o forem apresentadas obje��es por parte dos Estados Partes maioria em sua maioria.

PARTE V - DA INVESTIGA��O E DO AJUIZAMENTO

Artigo 53 In�cio de uma investiga��o O Promotor, ap�s avaliar as informa��es dispon�veis, iniciar� uma investiga��o, a menos que determine que n�o h� base razo�vel para proceder a tal investiga��o, em conformidade com o presente Estatuto. Ao decidir sobre o in�cio de uma investiga��o, o Promotor examinar� se: A informa��o de que disp�e constitui fundamento razo�vel para acreditar que tenha sido ou esteja sendo cometido um crime sob a jurisdi��o do Tribunal; A causa � ou seria admiss�vel, em conformidade com o artigo 17; Levando-se em considera��o a gravidade do crime e o interesse das v�timas, existem raz�es s�lidas para acreditar que uma investiga��o n�o seria do interesse da justi�a. O Promotor, se determinar que n�o h� base razo�vel para proceder � investiga��o, e essa determina��o se fundamentar unicamente na al�nea c), dever� comunic�-lo � C�mara de Quest�es Preliminares. Se, durante a investiga��o, o Promotor concluir que n�o h� base suficiente para propor a a��o penal, visto que: N�o h� base suficiente, de fato ou de direito, para solicitar um mandado de pris�o ou uma intima��o, em conformidade com o artigo 58; A causa � inadmiss�vel, de acordo com o artigo 17; ou A a��o penal n�o seria do interesse da justi�a, consideradas todas as circunst�ncias, inclusive a gravidade do crime, o interesse das v�timas, a idade ou estado de sa�de do indigitado e sua participa��o no suposto crime. O Promotor notificar� a C�mara de Quest�es Preliminares e o Estado que houver comunicado a situa��o, de acordo com o artigo 14; ou ao Conselho de Seguran�a, caso se trate de uma situa��o prevista no artigo 13, al�nea b). a) A requerimento do Estado que tenha apresentado a situa��o, de acordo com o artigo 14, ou do Conselho de Seguran�a, de acordo com o artigo 13, al�nea b), a C�mara de Quest�es Preliminares poder� examinar a decis�o do Promotor de n�o proceder � investiga��o, em conformidade com o par�grafo 1� ou o par�grafo 2�, e solicitar ao Promotor que reconsidere essa decis�o. Al�m disso, poder� a C�mara de Quest�es Preliminares, de oficio, revisar uma decis�o do Promotor de n�o proceder � investiga��o se a referida decis�o se fundamentar unicamente no par�grafo 1�, c), ou no par�grafo 2�, c). Nesse caso, a decis�o do Promotor somente produzir� efeitos se for confirmada pela C�mara de Quest�es Preliminares. O Promotor poder� reconsiderar, a todo momento, sua decis�o de iniciar uma investiga��o ou a��o penal com base em novos fatos ou novas informa��es.

Artigo 54 Fun��es e atribui��es do Promotor com rela��o �s investiga��es O Promotor: A fim de estabelecer a veracidade dos fatos, ampliar� a investiga��o de modo a cobrir todos os fatos e provas relevantes para determinar se h� responsabilidade penal, em conformidade com o presente Estatuto, e, ao faz�-lo, investigar� tanto as circunst�ncias agravantes como as atenuantes; Adotar� medidas adequadas para assegurar a efic�cia da investiga��o e a persecu��o dos crimes sob a jurisdi��o do Tribunal. Ao faz�-lo, respeitar� os interesses e circunst�ncias pessoais das v�timas e das testemunhas, entre as quais a idade, o g�nero, definido no artigo 7�, par�grafo 3�, e estado de sa�de. Al�m disso, levar� em considera��o a natureza dos crimes, em particular os de viol�ncia sexual, viol�ncia por raz�es de g�nero e viol�ncia contra crian�as; e Respeitar� plenamente os direitos previstos no presente Estatuto. O Promotor poder� realizar investiga��es no territ�rio de um Estado: Em conformidade com as disposi��es da Parte IX; ou Por autoriza��o da C�mara de Quest�es Preliminares, de acordo com o artigo 57, par�grafo 3�, d). O Promotor poder�: Coletar e examinar provas; Fazer comparecer e interrogar os indiv�duos sob investiga��o, as v�timas e as testemunhas; Solicitar a coopera��o de um Estado ou organiza��o ou arranjo intergovernamental, de acordo com sua respectiva compet�ncia e/ou mandato. Estabelecer arranjos ou acordos, compat�veis com este Estatuto, que forem necess�rios para facilitar a coopera��o de um Estado, organiza��o intergovernamental ou indiv�duo; Concordar em n�o divulgar, em nenhuma etapa do processo, os documentos ou informa��es obtidos em car�ter confidencial e unicamente com o prop�sito de produzir novas provas, salvo se contar com o consentimento de quem tiver fornecido a informa��o; e Adotar ou solicitar que sejam adotadas as medidas necess�rias para assegurar o car�ter confidencial da informa��o, a prote��o de indiv�duos ou a preserva��o de provas.

Artigo 55 Direitos dos indiv�duos durante a investiga��o Nas investiga��es realizadas em conformidade com o presente Estatuto: Ningu�m ser� compelido a testemunhar contra si mesmo nem a se declarar culpado; Ningu�m ser� submetido a forma alguma de coa��o, intimida��o ou amea�a, � tortura nem a outros tratamentos ou castigos cru�is, desumanos ou degradantes; e Quem for interrogado em um idioma que n�o seja o que entende e fala perfeitamente contar�, sem custo algum, com os servi�os de int�rprete competente e com as tradu��es necess�rias para que sejam cumpridos os requisitos de eq�idade; Ningu�m ser� submetido a pris�o ou deten��o arbitr�rias nem ser� privado de liberdade, exceto pelos motivos previstos neste Estatuto e em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos. Quando houver motivos para acreditar que um indiv�duo cometeu um crime sob a jurisdi��o do Tribunal e esse indiv�duo for interrogado pelo Promotor ou pelas autoridades nacionais, de acordo com solicita��o feita em conformidade com o disposto na Parte IX, tal indiv�duo ter� tamb�m os seguintes direitos, os quais lhe ser�o comunicados antes do interrogat�rio: De ser informada, antes de ser interrogada, de que h� motivos para acreditar que tenha cometido um crime sob a jurisdi��o do Tribunal; Manter sil�ncio, sem que isso seja levado em considera��o na determina��o de sua culpabilidade ou inoc�ncia; De ser assistida por um advogado de sua escolha ou, se n�o dispuser de recursos, que lhe seja designado um defensor dativo, sempre que seja necess�rio, no interesse da justi�a e, em qualquer caso, sem custo se n�o tivesse meios suficientes; De ser interrogada na presen�a de advogado de defesa, a menos que tenha renunciado voluntariamente a esse direito.

Artigo 56 Fun��o da C�mara de Quest�es Preliminares em rela��o a uma oportunidade �nica de proceder a uma investiga��o a) O Promotor, quando considerar que se apresenta uma oportunidade �nica para tomar um depoimento ou declara��o de uma testemunha ou para examinar, coletar ou verificar provas que poder�o n�o estar dispon�veis posteriormente para os fins de um julgamento, o comunicar� � C�mara de Quest�es Preliminares; b) A C�mara de Quest�es Preliminares, por solicita��o do Promotor, poder� adotar as medidas necess�rias para assegurar a efici�ncia e a integridade dos procedimentos e, em particular, para proteger os direitos da defesa; Salvo se a C�mara de Quest�es Preliminares dispuser de outro modo, o Promotor fornecer� as informa��es pertinentes ao indiv�duo detido ou que tiver comparecido em virtude de uma intima��o relacionada com a investiga��o a que se refere a al�nea a) a fim de ser ouvido sobre a mat�ria. As medidas a que se faz refer�ncia no par�grafo 1�, al�nea b) poder�o consistir no seguinte: Formular recomenda��es ou expedir determina��es relativas aos procedimentos a serem seguidos; Determinar que seja sejam registrados os procedimentos; Nomear um perito para prestar assist�ncia; Autorizar o advogado do detento ou de quem tenha se apresentado ao Tribunal em decorr�ncia de uma cita��o, a participar ou, em caso de que ainda n�o tenha ocorrido essa deten��o ou a apresenta��o ou n�o se tenha designado advogado, nomear outro para que participe e represente os interesses da defesa; Encomendar a um de seus membros ou, caso necess�rio, a outro Juiz da Se��o de Quest�es Preliminares ou da Se��o de Primeira Inst�ncia para que formule recomenda��es ou dite ordens a respeito da coleta e preserva��o das provas ou do interrogat�rio de indiv�duos; Adotar todas as medidas que sejam necess�rias para coletar ou preservar provas; a) Quando o Promotor n�o houver requerido as medidas previstas no presente artigo e a C�mara de Quest�es Preliminares, a seu ju�zo, consider�-las necess�rias para preservar provas que julgue essenciais para a defesa no julgamento, esta consultar� o Promotor sobre a pertin�ncia de n�o t�-las requerido. A C�mara de Quest�es Preliminares poder� adotar de of�cio essas medidas se, ap�s a consulta, chegar � conclus�o de que a decis�o do Promotor de n�o requer�-las n�o se justifica. b) O Promotor poder� apelar da decis�o da C�mara de Quest�es Preliminares de agir de oficio, de acordo com o presente par�grafo. A apela��o se dar� em processo sum�rio. A admissibilidade das provas preservadas ou coletadas para os efeitos do julgamento em conformidade com este artigo, ou do registro das mesmas, ser� regida pelo disposto no artigo 69. A C�mara de Primeira Inst�ncia decidir� de que modo ir� ponderar essas provas.

Artigo 57 Fun��es e atribui��es da C�mara de Quest�es Preliminares Salvo se o presente Estatuto dispuser de outro modo, a C�mara de Quest�es Preliminares exercer� suas fun��es em conformidade com o presente artigo. a) As determina��es ou decis�es que a C�mara de Quest�es Preliminares proferir de acordo com os artigos 15, 18 ou 19, artigo 54, par�grafo 2�, artigo 61, par�grafo 7� ou o artigo 72 dever�o ser aprovadas por maioria dos Ju�zes que a comp�em; b) Nos demais casos, um �nico Juiz da C�mara de Quest�es Preliminares poder� exercer as fun��es estabelecidas no presente Estatuto, a menos que as Regras de Procedimento e Prova disponham de outro modo ou a C�mara de Quest�es Preliminares, por maioria, decida diferentemente. Al�m de outras fun��es previstas no presente Estatuto, a C�mara de Quest�es Preliminares poder�: A requerimento do Promotor, expedir os mandados e adotar outras medidas necess�rias � realiza��o de uma investiga��o; A requerimento de quem tenha sido preso ou tenha se apresentado em virtude de uma cita��o, em conformidade com o artigo 58, adotar medidas, inclusive as indicadas no artigo 56, ou solicitar, em conformidade com a Parte IX, a coopera��o necess�ria para ajud�-lo a preparar a sua defesa; Quando necess�rio, assegurar a prote��o e o respeito da intimidade das v�timas e testemunhas, a preserva��o das provas, a prote��o dos indiv�duos detidos ou que tenham se apresentado em virtude de uma cita��o, bem como a prote��o de informa��es que afetem a seguran�a nacional; Autorizar o Promotor a adotar determinadas medidas de investiga��o no territ�rio de um Estado Parte sem ter obtido a coopera��o deste em conformidade com a Parte IX, quando poss�vel levando-se em considera��o a posi��o do Estado em quest�o, se a C�mara de Quest�es Preliminares determinar que tal Estado manifestamente n�o est� em condi��es de executar um pedido de coopera��o devido � inexist�ncia de autoridade ou �rg�o de seu sistema judici�rio competente para executar um pedido de coopera��o, em conformidade com a Parte IX. Quando um mandado de pris�o ou uma cita��o houver sido expedido, em conformidade com o artigo 58, e levando em considera��o o valor das provas e dos direitos das partes interessadas, em conformidade com o disposto neste Estatuto e nas Regras de Procedimento e Prova, solicitar a coopera��o de um Estado de acordo com o artigo 93, par�grafo 1 j) para adotar as medidas cautelares com vistas � apreens�o de bens que, em particular, beneficie em �ltima inst�ncia as v�timas.

Artigo 58 Expedi��o pela C�mara de Quest�es Preliminares de mandato de deten��o ou cita��o A todo momento ap�s iniciada a investiga��o, a C�mara de Quest�es Preliminares expedir�, a requerimento do Promotor, um mandado de pris�o contra um indiv�duo, se, ap�s exame do requerimento e das provas ou outras informa��es apresentadas pelo Promotor, se estiver convencida de que: Existe base razo�vel para acreditar que o indiv�duo tenha cometido um crime sob a jurisdi��o do Tribunal; e A pris�o parece necess�ria para: Assegurar que o indiv�duo compare�a em ju�zo; Assegurar que o indiv�duo n�o obstrua nem ponha em risco a investiga��o nem os procedimentos do Tribunal; ou Se for o caso, impedir que o indiv�duo siga cometendo tal crime ou crime conexo que seja do �mbito da jurisdi��o do Tribunal e que tenha sua origem nas mesmas circunst�ncias. O requerimento do Promotor conter�: O nome do indiv�duo e qualquer outro dado que contribua para a sua identifica��o; Um refer�ncia expressa aos crimes sob a jurisdi��o do Tribunal que presumivelmente tenham sido cometidos; Uma descri��o concisa dos fatos que presumivelmente constituam esses crimes; Um resumo das provas e qualquer outra informa��o que constitua motivo razo�vel para se acreditar que o indiv�duo cometeu esses crimes; e A raz�o pela qual o Promotor julga necess�ria a pris�o. O mandado de pris�o conter�: O nome do indiv�duo e qualquer outro dado que contribua para a sua identifica��o; Um refer�ncia expressa aos crimes sob a jurisdi��o do Tribunal que presumivelmente tenham sido cometidos; Uma descri��o concisa dos fatos que presumivelmente constituam esses crimes. O mandado de pris�o permanecer� em vigor enquanto o Tribunal n�o dispuser em contr�rio. O Tribunal, com base no mandado de pris�o, poder� requerer a pris�o provis�ria ou a pris�o e entrega do indiv�duo, em conformidade com a Parte IX. O Promotor poder� solicitar � C�mara de Quest�es Preliminares que emende o mandado de pris�o para modificar a refer�ncia aos crimes nele indicado ou para acrescentar outros. A C�mara de Quest�es Preliminares emendar� o mandado se estiver convencida de que h� base razo�vel para se acreditar que o indiv�duo cometeu os crimes modificados ou acrescentados. O Promotor poder� requerer � C�mara de Quest�es Preliminares que, em lugar de expedir um mandado de pris�o, expe�a uma cita��o. A C�mara de Quest�es Preliminares, se considerar que h� base razo�vel para a acreditar que o indiv�duo cometeu o crime que se lhe imputa e que � suficiente uma cita��o para assegurar que o mesmo efetivamente comparecer�, expedir�, com ou sem condi��es restritivas de liberdade (diferentes da pris�o), se previstas no direito interno, uma cita��o. A cita��o conter�: O nome do indiv�duo e qualquer outro dado que contribua para a sua identifica��o; A data em que dever� comparecer; Um refer�ncia expressa aos crimes sob a jurisdi��o do Tribunal que presumivelmente tenham sido cometidos; Uma descri��o concisa dos fatos que presumivelmente constituam esses crimes. A cita��o ser� pessoal.

Artigo 59 Procedimento relativo � pris�o no Estado de cust�dia O Estado Parte que tiver recebido um pedido de pris�o provis�ria ou de pris�o e entrega tomar� imediatamente as medidas necess�rias para a captura, em conformidade com o seu direito interno e com o disposto na Parte IX. O preso ser� levado sem demora � presen�a de autoridade judicial competente do Estado de cust�dia, que determinar� se, em conformidade com o direito desse Estado: O mandado � aplic�vel; A pris�o foi realizada em conformidade com o devido processo; e Foram respeitados os direitos do preso. O preso ter� direito a requerer � autoridade competente do Estado de cust�dia a liberdade provis�ria antes da entrega. Ao decidir sobre a mat�ria, a autoridade competente do Estado de cust�dia examinar� se, dada a gravidade dos presumidos crimes, h� circunst�ncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade provis�ria e se h� salvaguardas necess�rias para que o Estado de cust�dia possa cumprir sua obriga��o de entregar o indiv�duo ao Tribunal. N�o caber� a essa autoridade examinar se o mandado de pris�o foi expedido em conformidade com as letras a) e b) do artigo 58, par�grafo 1�. O pedido de liberdade provis�ria ser� notificado � C�mara de Quest�es Preliminares, que far� recomenda��es � autoridade competente do Estado de cust�dia. A autoridade competente do Estado de cust�dia levar� plenamente em considera��o essas recomenda��es, inclu�das quaisquer recomenda��es relativas a medidas de preven��o de fuga do indiv�duo, antes de tomar a sua decis�o. Se a liberdade provis�ria for concedida, a C�mara de Quest�es Preliminares poder� requerer informa��es peri�dicas a respeito. Uma vez que o Estado de cust�dia tenha recebido a ordem de entrega, o indiv�duo ser� colocado � disposi��o do Tribunal t�o logo poss�vel.

Artigo 60 Primeiras dilig�ncias no Tribunal Uma vez que o indiv�duo tenha sido entregue ao Tribunal ou tenha se apresentado voluntariamente ou em cumprimento a uma cita��o, a C�mara de Quest�es Preliminares se certificar� de que o indiv�duo foi informado dos crimes que lhe s�o imputados e dos direitos que lhe reconhece este Estatuto, inclusive o de requerer liberdade provis�ria. O indiv�duo que for objeto de um mandado de pris�o poder� requerer liberdade provis�ria. Se a C�mara de Quest�es Preliminares estiver convencida de que est�o dadas as condi��es enunciadas no artigo 58, par�grafo 1�, o indiv�duo permanecer� preso. Caso contr�rio, a C�mara de Quest�es Preliminares o colocar� em liberdade, com ou sem condi��es. A C�mara de Quest�es Preliminares revisar� periodicamente sua decis�o ao livramento ou � pris�o e poder� faz�-lo a todo momento a pedido do Promotor ou do indiv�duo. Com base na revis�o, a C�mara de Quest�es Preliminares poder� modificar sua decis�o no que se refere � pris�o, ao relaxamento da pris�o ou �s condi��es deste, se estiver convencida de que � necess�rio, em raz�o de uma mudan�a nas circunst�ncias. A C�mara de Quest�es Preliminares se certificar� de que o indiv�duo n�o permanecer� preso por um per�odo excessivo antes do julgamento por demora inescus�vel do Promotor. Se tal demora ocorrer, o Tribunal considerar� a possibilidade de colocar em liberdade o preso, com ou sem condi��es. Caso necess�rio, a C�mara de Quest�es Preliminares poder� expedir um mandado de pris�o para fazer comparecer um indiv�duo que tenha sido colocado em liberdade.

Artigo 61 Confirma��o das acusa��es antes do julgamento Observado o disposto no par�grafo 2� e dentro de um prazo razo�vel ap�s a entrega do indiv�duo ao Tribunal ou sua apresenta��o volunt�ria, a C�mara de Quest�es Preliminares realizar� uma audi�ncia para confirmar as acusa��es com base nas quais o Promotor tem a inten��o de propor a a��o penal. A audi�ncia se realizar� na presen�a do Promotor e do indiv�duo, bem como de seu defensor. A C�mara de Quest�es Preliminares, a requerimento do Promotor ou de oficio, poder� realizar a audi�ncia, na aus�ncia do acusado, para confirmar as acusa��es com base nas quais o Promotor tem a inten��o de propor a a��o penal, quando o indiv�duo: Tiver renunciado a seu direito de estar presente; ou Tiver fugido ou n�o for poss�vel encontr�-lo, desde que tenham sido tomadas todas as medidas razo�veis para assegurar seu comparecimento em ju�zo e inform�-lo das acusa��es e que se realizar� uma audi�ncia para confirm�-las. Neste caso, o indiv�duo estar� representado por um defensor quando a C�mara de Quest�es Preliminares determinar que isto � do interesse da justi�a. Dentro de um prazo razo�vel antes da audi�ncia: Ser� entregue ao indiv�duo um exemplar do documento em que se formulam as acusa��es pelas quais o Promotor pretende process�-lo; e O indiv�duo ser� informado das provas que o Promotor pretende apresentar na audi�ncia. A C�mara de Quest�es Preliminares poder� determinar medidas relacionadas com a divulga��o de informa��es para os fins da audi�ncia. Antes da audi�ncia, o Promotor poder� prosseguir a investiga��o e modificar ou retirar quaisquer acusa��es. O indiv�duo ser� notificado, com razo�vel anteced�ncia com rela��o � audi�ncia, de qualquer modifica��o das acusa��es ou de sua retirada. No caso de se retirar acusa��es, o Promotor notificar� a C�mara de Quest�es Preliminares das raz�es da retirada. Durante a audi�ncia, o Promotor fundamentar� cada acusa��o com provas suficientes de que h� base fundada para acreditar que o indiv�duo cometeu o crime que se lhe imputa. O Promotor poder� apresentar provas documentais ou um resumo das provas e n�o ser� necess�rio que convoque as testemunhas que dever�o testemunhar durante o julgamento. Durante a audi�ncia, o indiv�duo poder�: Arg�ir a improced�ncia das acusa��es, Impugnar as provas apresentadas pelo Promotor; e Apresentar provas. A C�mara de Quest�es Preliminares determinar�, com base na audi�ncia, se existem provas suficientes de que h� motivos fundados para acreditar que o indiv�duo cometeu cada crime de que � acusado. De acordo com essa determina��o, a C�mara de Quest�es Preliminares: Confirmar� as acusa��es em rela��o �s quais houver determinado que existem provas suficientes; e encaminhar� o acusado a uma das C�maras de Primeira Inst�ncia para julgamento pelas acusa��es confirmadas; N�o confirmar� as acusa��es em rela��o �s quais houver determinado que as provas s�o insuficientes; Suspender� a audi�ncia e solicitar� ao Promotor que considere a possibilidade de: Apresentar novas provas ou de levar a cabo novas investiga��es em rela��o a uma determinada acusa��o; ou Modificar a acusa��o em raz�o de que as provas apresentadas parecem indicar que tenha sido praticado outro crime distinto sob a jurisdi��o do Tribunal. A n�o confirma��o de uma acusa��o por parte da C�mara de Quest�es Preliminares n�o obstar� que o Promotor a solicite novamente caso disponha de provas adicionais. Uma vez confirmadas as acusa��es e antes de come�ar o julgamento, o Promotor, com autoriza��o da C�mara de Quest�es Preliminares e mediante pr�via notifica��o do acusado, poder� modificar as acusa��es. Se o Promotor quiser apresentar novas acusa��es ou substitui-las por outras mais graves, dever� ser realizada uma audi�ncia, em conformidade com este artigo, para confirmar essas acusa��es. Uma vez iniciado o julgamento, o Promotor, com autoriza��o da C�mara de Quest�es Preliminares, poder� retirar as acusa��es. Todo mandado expedido previamente deixar� de ter efeito no que diz respeito �s acusa��es que n�o forem confirmadas pela C�mara de Quest�es Preliminares ou forem retiradas pelo Promotor. Uma vez confirmadas as acusa��es em conformidade com o presente artigo, a Presid�ncia constituir� uma C�mara de Primeira Inst�ncia que, observado o disposto no par�grafo 8� do presente artigo e no artigo 64, par�grafo 4�, se encarregar� da fase subseq�ente do julgamento e poder� exercer as fun��es da C�mara de Quest�es Preliminares que sejam pertinentes e apropriadas nesse julgamento.

PARTE VI - DO JULGAMENTO

Artigo 62 Lugar do julgamento A menos que se decida de outro modo, o julgamento se celebrar� na sede do Tribunal.

Artigo 63 Presen�a do acusado no julgamento O acusado estar� presente durante o julgamento. Se o acusado, estando presente no Tribunal, perturbar continuamente o julgamento, a C�mara de Primeira Inst�ncia poder� determinar que o mesmo se retire da Sala e que observe o julgamento e instrua seu defensor de fora da Sala, utilizando, se necess�rio, tecnologias de comunica��o. Essas medidas ser�o adotadas unicamente em circunst�ncias excepcionais, ap�s ficar demonstrada a aus�ncia de alternativas razo�veis e adequadas, e somente pelo tempo em que for estritamente necess�rio. Artigo 64 Fun��es e atribui��es da C�mara de Primeira Inst�ncia As fun��es e atribui��es da C�mara de Primeira Inst�ncia enunciadas neste artigo dever�o ser exercidas em conformidade com este Estatuto e com as Regras de Procedimento e Prova. A C�mara de Primeira Inst�ncia velar� para que o julgamento seja justo e expedito, se realize com pleno respeito aos direitos do acusado e leve devidamente em considera��o a prote��o das v�timas e testemunhas. A C�mara de Primeira Inst�ncia � qual seja distribu�da uma causa em conformidade com o presente Estatuto: Realizar� consultas �s partes e adotar� os procedimentos necess�rios para que o julgamento seja conduzido de modo justo e expedito; Determinar� o idioma ou os idiomas que ser�o utilizados no julgamento, e Observadas quaisquer outras disposi��es pertinentes do presente Estatuto, dispor� sobre a divulga��o dos documentos ou das informa��es que n�o tenham sido divulgadas anteriormente, com suficiente anteced�ncia com rela��o inicio do julgamento, de modo a permitir a sua prepara��o adequada. A C�mara de Primeira Inst�ncia poder�, caso seja necess�rio para seu funcionamento eficaz e imparcial, remeter quest�es preliminares � C�mara de Quest�es Preliminares ou, se necess�rio, a outro Juiz da Se��o de Quest�es Preliminares que esteja dispon�vel. Ao notificar as partes, a C�mara de Primeira Inst�ncia poder�, conforme as circunst�ncias, indicar se devem ser juntadas ou separadas as acusa��es, quando houver mais de um acusado. Ao desempenhar suas fun��es antes do julgamento, ou no curso deste, a C�mara de Primeira Inst�ncia poder�, se necess�rio: Exercer quaisquer fun��es da C�mara de Quest�es Preliminares indicadas no artigo 61, par�grafo 11; Requerer o comparecimento e inquiri��o de testemunhas e a produ��o de documentos e outras provas, solicitando, se necess�rio, a assist�ncia dos Estados, conforme disposto no presente Estatuto; Adotar medidas para a prote��o de informa��es confidenciais; Determinar a apresenta��o de provas adicionais �s coletadas antes do julgamento ou �s apresentadas durante o julgamento pelas partes; Adotar medidas para a prote��o do acusado, das testemunhas e das v�timas; e Dirimir quaisquer outras quest�es pertinentes. O julgamento ser� p�blico. A C�mara de Primeira Inst�ncia, no entanto, poder� decidir que determinadas dilig�ncias sejam efetuadas a portas fechadas, em conformidade com o artigo 68, devido a circunst�ncias especiais ou para proteger a informa��o de car�ter confidencial ou sens�vel que deva ser apresentada como prova. a) Ao iniciar o julgamento, a C�mara de Primeira Inst�ncia far� leitura, na presen�a do acusado, das acusa��es confirmadas anteriormente pela C�mara de Quest�es Preliminares. A C�mara de Primeira Inst�ncia se certificar� de que o acusado compreende a natureza das acusa��es e conceder� ao acusado a oportunidade de se declarar culpado, em conformidade com o artigo 65, ou inocente; Durante o julgamento, o Juiz Presidente poder� expedir diretivas para o encaminhamento do julgamento, inclusive para que este seja conduzido de forma justa e imparcial. Observadas as diretivas expedidas pelo Juiz Presidente, as partes poder�o apresentar provas, em conformidade com as disposi��es do presente Estatuto. A C�mara de Primeira Inst�ncia poder�, por solicita��o de uma das partes ou de oficio, entre outras coisas: Decidir sobre a admissibilidade ou pertin�ncia das provas; Tomar todas as medidas necess�rias para manter a ordem nas audi�ncias. A C�mara de Primeira Inst�ncia dever� assegurar que um registro completo do julgamento, que reflita acuradamente os procedimentos, seja feito, mantido e preservado pelo Secret�rio.

Artigo 65 Procedimento em caso de confiss�o de culpa Se o acusado se declarar culpado nas condi��es indicadas no artigo 64, par�grafo 8 a), a C�mara de Primeira Inst�ncia determinar�: Se o acusado compreende a natureza e as conseq��ncias da confiss�o de culpa; Se a confiss�o foi formulada voluntariamente ap�s suficiente consulta com o advogado de defesa; e Se a confiss�o de culpa � corroborada pelos fatos contidos: Nas acusa��es apresentadas pelo Promotor e admitidas pelo acusado; Nas pe�as complementares das acusa��es apresentadas pelo Promotor e admitidas pelo acusado; e Em outras provas, tais como declara��es de testemunhas, apresentadas pelo Promotor ou pelo acusado. A C�mara de Primeira Inst�ncia, se constatar que est�o cumpridos os requisitos previstos no par�grafo 1�, considerar� que a confiss�o de culpa, junto com as provas adicionais apresentadas, constitui um reconhecimento de todos os fatos essenciais que configuram o crime do qual se declarou culpado o acusado e poder� conden�-lo por esse crime. A C�mara de Primeira Inst�ncia, se constatar que n�o est�o cumpridos os requisitos previstos no par�grafo 1�, considerar� a confiss�o de culpa como nula, caso em que ordenar� que prossiga o julgamento, em conformidade com o procedimento ordin�rio estipulado no presente Estatuto e poder� remeter a causa a outra C�mara de Primeira Inst�ncia A C�mara de Primeira Inst�ncia, caso considere necess�rio uma apresenta��o mais completa dos fatos, tendo em vista o interesse da justi�a e, em particular, o interesse das v�timas, poder�: Requerer ao Promotor que apresente provas adicionais, inclusive declara��es de testemunhas; ou Ordenar que prossiga o julgamento, em conformidade com o procedimento ordin�rio estipulado no presente Estatuto, caso em que considerar� a declara��o de culpabilidade como nula e poder� remeter a causa a outra C�mara de Primeira Inst�ncia. As consultas realizadas entre o Promotor e a defesa a respeito de modifica��es das acusa��es, da declara��o de culpabilidade ou da pena que dever� ser imposta n�o ser�o obrigat�rias para o Tribunal.

Artigo 66 Presun��o de Inoc�ncia Todo indiv�duo ser� considerado inocente enquanto n�o for provada a sua culpa no Tribunal, conforme o direito aplic�vel. Caber� ao Promotor o �nus de provar a culpabilidade do acusado. Para proferir senten�a condenat�ria, o Tribunal dever� estar convencido da culpabilidade do acusado al�m de toda d�vida razo�vel.

Artigo 67 Direitos do acusado No exame de qualquer acusa��o, o acusado ter� o direito a uma audi�ncia p�blica, levando em considera��o as disposi��es deste Estatuto, a uma audi�ncia conduzida com imparcialidade, bem como �s seguintes garantias m�nimas, em plena eq�idade: De ser informado sem demora e de forma detalhada da natureza, da causa e do conte�do das acusa��es que se lhe imputam, num idioma que entenda e fale perfeitamente; De dispor de tempo e dos meios adequados para a prepara��o de sua defesa e a comunicar-se livremente com o defensor de sua confian�a, por ele escolhido; De ser julgado sem dila��es indevidas; Observado o disposto no artigo 63, par�grafo 2�, o acusado ter� direito a estar presente ao julgamento e de defender a si pr�prio ou a ser assistido por um defensor de sua escolha; de ser informado, se n�o tiver defensor, de seu direito a assist�ncia jur�dica de advogado designado pelo Tribunal, sempre que o interesse da justi�a o exigir, gratuitamente se carecer de meios suficientes para pag�-lo; De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusa��o e de obter o comparecimento das testemunhas de defesa e que estas sejam interrogadas nas mesmas condi��es que as testemunhas de acusa��o. O acusado ter� direito tamb�m de opor exce��es e de apresentar qualquer outra prova admiss�vel, em conformidade com o presente Estatuto; De ser assistido, gratuitamente, por um int�rprete competente e de obter as tradu��es necess�rias para satisfazer os requisitos de equidade, se nos procedimentos do Tribunal ou nos documentos apresentados ao Tribunal estiverem em um idioma que o acusado n�o entende e n�o fala plenamente; De n�o ser obrigado a prestar declara��es que o prejudiquem nem de se declarar culpado e de guardar sil�ncio, sem que isso possa ser levado em considera��o na determina��o de sua culpabilidade ou inoc�ncia; De apresentar declara��o oral ou escrita em sua defesa sem prestar juramento; e De que n�o se inverter� o �nus da prova nem lhe ser� imposto o �nus de apresentar contraprovas. Al�m de qualquer outra divulga��o de informa��es estipulada no presente Estatuto, o Promotor revelar � defesa, t�o logo seja poss�vel, as provas em seu poder ou que estejam sob seu controle e que, a seu ju�zo, indiquem ou tendam a indicar a inoc�ncia do acusado, ou a atenuar a sua culpabilidade, ou que possam afetar a credibilidade das provas da acusa��o. Em caso de d�vida quanto � aplica��o deste par�grafo, a decis�o caber� ao Tribunal.

Artigo 68 Prote��o das v�timas e das testemunhas e sua participa��o nos procedimentos O Tribunal adotar� as medidas adequadas para garantir a seguran�a, o bem-estar f�sico e psicol�gico, a dignidade e a vida privada das v�timas e das testemunhas. Com este fim, o Tribunal levar� em considera��o todos os fatores pertinentes, inclusive a idade, o g�nero, tal como definido no artigo 2�, par�grafo 3�, o estado de sa�de, bem como a �ndole do crime, em particular quando este implique viol�ncia sexual ou por raz�es de g�nero, ou viol�ncia contra crian�as. Em especial, o Promotor adotar� estas medidas no curso da investiga��o e do julgamento de tais crimes. Estas medidas n�o ser�o prejudiciais nem incompat�veis com os direitos do acusado e com um julgamento justo e imparcial. Como exce��o ao princ�pio do car�ter p�blico das audi�ncias estabelecido no artigo 67, as C�maras do Tribunal poder�o, com o intuito de proteger as v�timas e as testemunhas ou o acusado, determinar que uma parte do julgamento se realize a portas fechadas ou permitir a apresenta��o de provas por meios eletr�nicos ou outros meios especiais. Em particular, se aplicar�o estas medidas no caso de uma v�tima de agress�o sexual ou de um menor de idade que seja v�tima ou testemunha, salvo decis�o em contr�rio adotada pelo Tribunal que leve em considera��o todas as circunst�ncias, especialmente a opini�o da v�tima ou testemunha. Quando os interesses pessoais das v�timas forem afetados, o Tribunal permitir� que suas suas opini�es e observa��es sejam apresentadas e examinadas nos diferentes est�gios dos procedimentos que o Tribunal julgar apropriado e de uma maneira tal que n�o seja prejudicial ou incompat�vel com os direiots do acusado e com um julgamento justo e imparcial. Os representantes legais das v�timas poder�o apresentar tais opini�es e observa��es quando o Tribunal o considerar conveniente e em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. A Unidade de V�timas e Testemunhas poder� assessorar o Promotor e o Tribunal sobre as medidas adequadas de prote��o, os dispositivos de seguran�a, e sobre a assessoria ou assist�ncia a que se faz refer�ncia no artigo 43, par�grafo 6�. Quando a divulga��o de provas ou informa��es, em conformidade com o presente Estatuto, implicar uma s�ria amea�a � seguran�a de uma testemunha ou de seu fam�lia, o Promotor poder�, para os fins de qualquer dilig�ncia anterior ao julgamento, n�o apresentar tais provas ou informa��es e apresentar, em seu lugar, um resumo das mesmas. Tais medidas dever�o ser conduzidas de tal modo que n�o sejam prejudiciais ou incompat�vel com os direitos do acusado e com um julgamento justo e imparcial.

Todo Estado poder� solicitar que sejam adotadas as medidas necess�rias para a prote��o de seus funcion�rios ou agentes, bem como para a prote��o de informa��es de car�ter confidencial ou sens�vel. Artigo 69 Das provas Antes de depor, cada testemunha se comprometer�, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, a dizer a verdade em seu testemunho. A prova testemunhal dever� ser apresentada pessoalmente em ju�zo, exceto quando se aplicarem as medidas estabelecidas no artigo 68 ou nas Regras de Procedimento e Prova. Do mesmo modo, o Tribunal poder� permitir o depoimento oral (viva voce) de uma testemunha ou o depoimento de uma testemunha gravado por meio de tecnologias de v�deo ou de �udio, bem como que se apresentem os documentos ou transcri��es escritas, observado o disposto no presente Estatuto e em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. Estas medidas n�o poder�o resultar em preju�zo nem ser incompat�veis com os direitos do acusado As partes poder�o apresentar provas pertinentes, em conformidade com o artigo 64. O Tribunal estar� facultado a solicitar todas as provas que considere necess�rias para determinar a veracidade dos fatos. O Tribunal poder� decidir sobre a pertin�ncia ou admissibilidade de qualquer prova, levando em considera��o, entre outras coisas, seu valor probat�rio e eventual preju�zo que tal prova possa acarretar para um julgamento justo ou para a justa avalia��o do depoimento de uma testemunha, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. O Tribunal respeitar� os privil�gios de confidencialidade estabelecidos nas Regras de Procedimentos e Prova. O Tribunal n�o exigir� prova dos fatos de dom�nio p�blico, mas poder� incorpor�-los aos autos. N�o ser�o admiss�veis as provas obtidas como resultado de uma viola��o do presente Estatuto ou das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas quando: Essa viola��o suscitar s�rias d�vidas sobre a confiabilidade das provas; ou Sua admiss�o atentar contra a integridade do julgamento ou resultar em grave preju�zo para o mesmo. O Tribunal, ao decidir sobre a pertin�ncia ou admissibilidade das provas apresentadas por um Estado, n�o poder� se pronunciar sobre a aplica��o do direito interno desse Estado. Artigo 70 Delitos contra a administra��o de justi�a O Tribunal ter� jurisdi��o para tratar dos seguintes delitos contra a administra��o de justi�a, quando cometidos intencionalmente: Prestar falso testemunho quando estiver obrigado a dizer a verdade, em conformidade com o par�grafo 1� do artigo 69; Apresentar provas com o conhecimento de que s�o falsas ou foram falsificadas; Corromper uma testemunha, obstruir seu comparecimento ou testemunho ou interferir neles, adotar repres�lias contra uma testemunha por suas declara��es, destruir ou alterar provas ou interferir nas dilig�ncias de coleta de provas; Colocar empecilhos, intimidar ou corromper um funcion�rio do Tribunal para obrig�-lo ou induzi-lo a que n�o cumpra suas fun��es ou que o fa�a de forma indevida; Adotar repres�lias contra um funcion�rio do Tribunal em raz�o de fun��es que ele ou outro funcion�rio tenha desempenhado; e Solicitar ou aceitar suborno na qualidade de funcion�rio do Tribunal e em conex�o com suas fun��es oficiais. As Regras de Procedimento e Prova estabelecer�o os princ�pios e procedimentos que regulamentar�o o exerc�cio pelo Tribunal de sua jurisdi��o sobre os delitos mencionados no presente artigo. As condi��es da coopera��o internacional com o Tribunal relativas aos procedimentos previstos no presente artigo, ser�o regidos pelo direito interno do Estado requerido. Em caso de senten�a condenat�ria, o Tribunal poder� aplicar pena de reclus�o n�o superior a cinco anos ou multa, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, ou ambas as penas. a) Todo Estado Parte estender� sua legisla��o penal que pune os delitos contra a integridade de seus pr�prios procedimentos de investiga��o ou julgamento, aos delitos contra a administra��o da justi�a a que se faz refer�ncia no presente artigo, cometidos em seu territ�rio ou por um de seus nacionais; A requerimento do Tribunal, o Estado Parte, sempre que o considerar apropriado, submeter� o assunto a suas autoridades competentes para fins de julgamento. Essas autoridades se ocupar�o de tais causas com dilig�ncia e destinar�o meios suficientes para que sejam conduzidas de forma eficaz. Artigo 71 San��es por conduta inadequada em ju�zo Em caso de condutas inadequadas em ju�zo, tais como perturba��o da ordem ou recusa deliberada a cumprir as determina��es do Tribunal, este poder� impor san��es administrativas, que n�o impliquem priva��o da liberdade, como expuls�o tempor�ria ou permanente da sala, multa ou outras medidas similares previstas nas Regras de Procedimento e Prova. Os procedimentos relativos � imposi��o de medidas mencionadas no par�grafo 1� ser�o regidos pelas Regras de Procedimento e Prova. Artigo 72 Prote��o da informa��o que afete a seguran�a nacional O presente artigo ser� aplic�vel a todos os casos em que a divulga��o de informa��es ou documentos de um Estado possa, a ju�zo deste, afetar seus interesses relativos � seguran�a nacional. Estes casos s�o os compreendidos no �mbito do artigo 56, par�grafos 2� e 3�, do artigo 61, par�grafo 3�, do artigo 64, par�grafo 3�, do artigo 67, par�grafo 2�, do artigo 68, par�grafo 6�, do artigo 87, par�grafo 6� e do artigo 93, bem como os que se apresentem em qualquer fase dos procedimentos em que tal divulga��o esteja em quest�o. O presente artigo se aplicar� tamb�m quando um indiv�duo a quem se tenha solicitado informa��es ou provas se negue a apresent�-las ou solicitem um pronunciamento do Estado de que sua divulga��o afetaria os interesses da seguran�a nacional desse Estado, e o mesmo Estado confirmar que, a seu ju�zo, essa divulga��o afetaria os seus interesses de seguran�a nacional. Nada do disposto no presente artigo afetar� os privil�gios de confidencialidade a que se refere o artigo 54, par�grafo 3� al�neas e) e f) nem a aplica��o do artigo 73. Se um Estado tomar conhecimento de que informa��es ou documentos seus est�o sendo revelados ou podem ser revelados em qualquer fase do julgamento e estima que essa divulga��o afetaria seus interesses de seguran�a nacional, ter� o direito de intervir no sentido de obter uma solu��o para a quest�o, em conformidade com este artigo. O Estado que julgar que a divulga��o de informa��es afetaria seus interesses de seguran�a nacional adotar�, agindo em conjunto com o Promotor, a defesa, a C�mara de Quest�es Preliminares ou a C�mara de Primeira Inst�ncia conforme o caso, todas as medidas razo�veis para resolver a quest�o por meio da coopera��o. Essas medidas poder�o ser, entre outras, as seguintes: A modifica��o ou esclarecimento do requerimento; Uma decis�o do Tribunal relativa � pertin�ncia da informa��o ou das provas solicitadas, ou uma decis�o sobre se as provas, ainda que pertinentes, poderiam ser obtidas ou foram obtidas de uma fonte diferente do Estado; A obten��o das informa��es ou das provas junto a uma fonte diferente ou de forma diferente; ou Um acordo sobre as condi��es em que poderia ser prestada a assist�ncia, que preveja, entre outras coisas, a apresenta��o de resumos ou exposi��es, restri��es � divulga��o, a utiliza��o de procedimentos a portas fechadas ou ex parte, ou outras medidas de prote��o permitidas, em conformidade com o Estatuto ou as Regras. Uma vez que tenham sido adotadas todas as medidas razo�veis para resolver a quest�o por meio da coopera��o, o Estado, se considerar que as informa��es ou os documentos n�o podem ser proporcionados ou divulgados por meio algum nem sob nenhuma condi��o sem preju�zo de seus interesses de seguran�a nacional, notificar� o Promotor ou o Tribunal das raz�es concretas de sua decis�o, salvo se a indica��o concreta dessas raz�es prejudicar necessariamente os interesses de seguran�a nacional do Estado. Posteriormente, se o Tribunal decidir que a prova � pertinente e necess�ria para determinar a culpabilidade ou a inoc�ncia do acusado, poder� adotar as seguintes medidas: Quando for solicitada a divulga��o das informa��es ou do documento em conformidade com o pedido de coopera��o, de acordo com a Parte IX do presente Estatuto ou nas circunst�ncias a que se refere o par�grafo 2� do presente artigo, e o Estado invocar, para deneg�-la, o motivo indicado no par�grafo 4� do artigo 93: O Tribunal poder�, antes de chegar a uma das conclus�es a que se refere o inciso ii) da al�nea a) do par�grafo 7�, requerer novas consultas com o intuito de ouvir as raz�es do Estado. O Tribunal, a requerimento do Estado, realizar� tais consultas a portas fechadas e ex parte; Se o Tribunal chegar a conclus�o de que, ao invocar o motivo de denega��o indicado no par�grafo 4� do artigo 93, dadas as circunst�ncias do caso, o Estado requerido n�o est� agindo em conformidade com as obriga��es que lhe imp�e o presente Estatuto, poder� remeter a quest�o, em conformidade com o par�grafo 7� do artigo 87, especificando as raz�es de sua conclus�o; e O Tribunal poder�, durante o julgamento, tirar as conclus�es que julgar apropriado acerca da exist�ncia ou n�o de um fato, tendo em vista as circunst�ncias espec�ficas do caso; ou Em todas as demais circunst�ncias: Ordenar a divulga��o; ou Se n�o ordenar a divulga��o, tirar as conclus�es que julgar apropriado acerca da exist�ncia ou n�o de um fato, tendo em vista as circunst�ncias espec�ficas do caso. Artigo 73 Informa��es ou documentos de terceiros O Tribunal, se requerer a um Estado Parte que lhe forne�a informa��es ou documentos que estejam sob sua guarda, posse ou controle, e que lhe tenham sido revelados em car�ter confidencial por um Estado, uma organiza��o intergovernamental ou uma organiza��o internacional, dever� solicitar a anu�ncia de seu autor para divulgar a informa��o ou o documento. Se o autor for um Estado Parte, poder� consentir na divulga��o de tais informa��es ou documentos ou comprometer-se a resolver a quest�o com o Tribunal, observado o disposto no artigo 72. Se o autor n�o for um Estado Parte e n�o consentir na divulga��o das informa��es ou dos documentos, o Estado requerido comunicar� ao Tribunal que n�o pode fornecer as informa��es ou os documentos acima referidos em raz�o de uma obriga��o contra�da com seu autor de preservar seu car�ter confidencial. Artigo 74 Requisitos para a senten�a Todos os Ju�zes da C�mara de Primeira Inst�ncia estar�o presentes em todas as fases do julgamento e em todas as delibera��es. A Presid�ncia poder� designar, caso a caso, um ou v�rios Ju�zes suplentes, de acordo com a disponibilidade dos mesmos, para participar igualmente de todas as fases do julgamento e substituir qualquer membro da C�mara de Primeira Inst�ncia que se veja impossibilitado de continuar participando do julgamento. A C�mara de Primeira Inst�ncia fundamentar� a senten�a em sua avalia��o das provas e da totalidade dos procedimentos. A senten�a n�o dever� extrapolar os fatos e as circunst�ncias descritos nas acusa��es ou, se for o caso, nas emendas a destas. O Tribunal poder� fundamentar sua senten�a unicamente nas provas apresentadas e examinadas durante o julgamento. Os Ju�zes procurar�o adotar a senten�a por unanimidade, mas, se isto n�o poss�vel, esta ser� adotada por maioria. As delibera��es da C�mara de Primeira Inst�ncia ser�o secretas. A senten�a constar� por escrito e incluir� uma exposi��o fundamentada e completa da avalia��o da C�mara de Primeira Inst�ncia sobre as provas e as conclus�es. A C�mara de Primeira Inst�ncia pronunciar� uma �nica senten�a. Quando n�o houver unanimidade, a senten�a da C�mara de Primeira Inst�ncia conter� as opini�es da maioria e da minoria. A leitura da senten�a ou do resumo desta se far� em sess�o p�blica. Artigo 75 Repara��o �s v�timas O Tribunal estabelecer� princ�pios aplic�veis �s formas de repara��o, tais como a restitui��o, a indeniza��o e a reabilita��o, a serem outorgadas �s v�timas ou a quem de direito. Sobre esta base o Tribunal poder�, mediante requerimento, ou de of�cio, em circunst�ncias excepcionais, determinar na senten�a o alcance e a magnitude dos danos, perdas ou preju�zos causados �s v�timas ou a quem de direito, indicando os princ�pios em que se fundamenta. O Tribunal poder� ditar diretamente uma decis�o contra o condenado, na qual indicar� a repara��o adequada a ser outorgada �s v�timas ou a quem de direito, sob a forma de restitui��o, indeniza��o ou reabilita��o. Quando couber, o Tribunal poder� ordenar que a indeniza��o outorgada a t�tulo de repara��o seja paga por meio do Fundo Fiduci�rio, previsto no artigo 79. O Tribunal, antes de tomar uma decis�o de acordo com este artigo, levar� em considera��o as observa��es formuladas pelo condenado, pelas v�timas, por outros indiv�duos interessados ou por Estados interessados, ou as observa��es formuladas em nome de tais indiv�duos ou Estados. Ao exercer as atribui��es que lhe confere o presente artigo, o Tribunal poder� determinar, quando um indiv�duo tiver sido considerado culpado de um crime sob sua jurisdi��o e no intuito de tornar efetiva uma decis�o tomada em conformidade com o presente artigo, se � necess�rio solicitar medidas de acordo com o par�grafo 1� do artigo 90. Os Estados Partes tornar�o efetiva uma decis�o adotada de acordo com o presente artigo como se as disposi��es do artigo 109 se aplicassem ao presente artigo. Nada do disposto no presente artigo poder� ser interpretado em preju�zo dos direitos que o direito interno ou o direito internacional conferem �s v�timas. Artigo 76 Senten�a condenat�ria Em caso de senten�a condenat�ria, a C�mara de Primeira Inst�ncia fixar� a pena a ser aplicada, levando em considera��o os elementos de prova e as conclus�es pertinentes apresentadas durante o julgamento. Salvo nos casos em que seja aplic�vel o artigo 65 e antes da conclus�o do julgamento, a C�mara de Primeira Inst�ncia poder� convocar de of�cio uma audi�ncia suplementar e ter� que faz�-lo se assim o requerer o Promotor ou o acusado, para tomar conhecimento de todas os elementos de prova ou novas conclus�es suplementares relativas � pena, em conformidade com as Regras de Procedimento e prova. Nos casos em que seja aplic�vel o par�grafo 2�, a C�mara de Primeira Inst�ncia considerar� as representa��es previstas no artigo 75 na audi�ncia suplementar a que se faz refer�ncia naquele par�grafo ou, se necess�rio, numa audi�ncia adicional. A senten�a ser� pronunciada em audi�ncia p�blica e, se poss�vel, na presen�a do r�u. PARTE VII - DAS PENAS Artigo 77 Penas aplic�veis O Tribunal poder�, observado o disposto no artigo 110, aplicar uma das seguintes penas ao r�u considerado culpado por um dos crimes previstos no artigo 5� do presente Estatuto: Pena de reclus�o por um per�odo que n�o exceda 30 anos; ou Pena de pris�o perp�tua, quando justificada pela extrema gravidade do crime e pelas circunst�ncias pessoais do condenado. Al�m da pena de reclus�o, o Tribunal poder� impor: Uma multa, de acordo com os crit�rios enunciados nas Regras de Procedimento e Prova; O seq�estro do produto, dos bens ou dos haveres procedentes direta ou indiretamente de tal crime, sem preju�zo dos direitos de terceiros de boa f�; Artigo 78 Fixa��o da pena Ao fixar a pena, o Tribunal levar� em considera��o, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, fatores tais como a gravidade do crime e as circunst�ncias pessoais do condenado. O Tribunal, ao impor uma pena de reclus�o, deduzir� o tempo que o condenado tenha estado preso, por sua determina��o. O Tribunal poder� abonar qualquer outro per�odo de deten��o j� cumprido em rela��o com a conduta constitutiva do delito. Quando um indiv�duo for condenado pela pr�tica de mais de um crime, o Tribunal pronunciar� uma senten�a para cada um deles e uma senten�a comum, na qual ser� especificado o per�odo total de reclus�o. Tal per�odo n�o ser� inferior � mais alta de cada uma das penas impostas e n�o exceder� 30 anos de reclus�o ou a pena de pris�o perp�tua prevista no par�grafo 1� b) do artigo 77. Artigo 79 Fundo Fiduci�rio Por decis�o da Assembl�ia dos Estados Partes ser� institu�do um Fundo Fiduci�rio em benef�cio das v�timas de crimes sob a jurisdi��o do Tribunal e de suas fam�lias. O Tribunal poder� determinar que as somas e os bens recebidos a t�tulo de multa ou seq�estro sejam transferidas ao Fundo Fiduci�rio. O Fundo Fiduci�rio ser� administrado segundo os crit�rios a serem fixados pela Assembl�ia dos Estados Partes. Artigo 80 O Estatuto, a aplica��o das penas pelos Estados e o direito interno Nada do disposto na presente parte afetar� a aplica��o, pelos Estados, das penas em seu direito interno, nem a legisla��o dos Estados em que n�o existam as penas previstas na presente parte. PARTE VIII - DA APELA��O E DA REVIS�O Artigo 81 Apela��o de senten�a condenat�ria ou absolut�ria ou da pena Ser� poss�vel apelar, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, de uma senten�a pronunciada de acordo com o artigo 74 , conforme disposto a seguir: O Promotor poder� apelar por algum dos motivos seguintes: V�cio de procedimento; Erro de fato; ou Erro de direito; O condenado, ou o Promotor, em seu nome, poder� apelar por algum dos motivos seguintes: Vicio de procedimento; Erro de fato; ou Erro de direito; Qualquer outro motivo que afete a eq�idade ou a regularidade do processo ou da senten�a. a) O Promotor ou o condenado poder�o apelar de uma senten�a, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, em raz�o de uma despropor��o entre o crime cometido e a pena aplicada; Se o Tribunal, ao conhecer da apela��o de uma senten�a, considerar que h� base para revogar a condena��o em todo ou em parte, poder� convidar o Promotor e o condenado a apresentarem seus argumentos, em conformidade com as al�neas a) ou b) do par�grafo 1� do artigo 81, e poder� proferir nova decis�o quanto � condena��o, de acordo com o artigo 83; O mesmo procedimento ser� aplic�vel, em se tratando de apela��o de senten�a condenat�ria, quando o Tribunal considerar que h� base para reduzir a pena ao conhecer de uma apela��o contra a senten�a considere que unicamente h� base para reduzir a pena em virtude do par�grafo 2� a). a) Salvo se a C�mara de Primeira Inst�ncia determinar de forma diferente, o acusado permanecer� preso enquanto a apela��o estiver sendo decidida. Quando a dura��o da pris�o for superior � da pena de reclus�o imposta, o condenado ser� posto em liberdade. N�o obstante, se o Promotor tamb�m apelar o livramento poder� estar sujeito �s condi��es enunciadas na al�nea seguinte; Em caso de senten�a absolut�ria, o acusado ser� posto em liberdade de imediato, observadas as seguintes normas: Em circunst�ncias excepcionais e considerando-se, entre outras coisas, o risco concreto de fuga, a gravidade do delito e a probabilidade de �xito na apela��o, a C�mara de Primeira Inst�ncia, a requerimento do Promotor, poder� determinar que o r�u permane�a preso enquanto durar a apela��o; As decis�es da C�mara de Primeira Inst�ncia em virtude do inciso precedente poder�o ser objeto de apela��o, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. Observado o disposto nas al�neas a) e b) do par�grafo 3�, a execu��o da decis�o ou senten�a ser� suspensa durante o prazo fixado para a apela��o e enquanto durarem os procedimentos de apela��o. Artigo 82 Apela��o de outras decis�es Qualquer das partes poder� apelar, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, das seguintes decis�es: Uma decis�o relativa � jurisdi��o ou � admissibilidade; Uma decis�o que autorize ou denegue o livramento do indiv�duo; Uma decis�o da C�mara de Quest�es Preliminares de agir de of�cio, em conformidade com o par�grafo 3� do artigo 56; Um decis�o relativa a uma quest�o que possa afetar de forma significativa a condu��o eq��nime e expedita do processo ou o resultado do julgamento, e para o que, na opini�o da C�mara de Quest�es Preliminares ou da C�mara de Primeira Inst�ncia, uma resolu��o imediata da C�mara de Apela��es poderia acelerar o processo. O Estado interessado ou o Promotor, com a autoriza��o da C�mara de Quest�es Preliminares, poder� apelar de uma decis�o adotada por essa C�mara, em conformidade com o par�grafo 3� d) do artigo 57. A apela��o ser� conduzida em procedimento sum�rio. A Apela��o n�o produzir�, por si mesma, efeito suspensivo, salvo se a C�mara de Apela��es assim determinar, mediante pr�via solicita��o e em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. O representante legal das v�timas, o condenado ou o propriet�rio de boa f� dos bens afetados por uma medida adotada em virtude do artigo 73 poder�o apelar, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova, da decis�o que determine qualquer forma de repara��o. Artigo 83 Procedimentos de apela��o Para os fins dos procedimentos previsto no artigo 81 e no presente artigo, a C�mara de Apela��es ter� todas as atribui��es da C�mara de Primeira Inst�ncia A C�mara de Apela��es, se decidir que os procedimentos objeto de apel��o foram injustos e que isso afetou a regularidade da senten�a ou da pena, ou que a senten�a ou a pena apeladas foram materialmente afetados por erros de fato ou de direito ou de v�cios de procedimento, poder�: Revogar ou emendar a senten�a ou a pena; ou Determinar a realiza��o de novo julgamento em outra C�mara de Primeira Inst�ncia Para esses fins, a C�mara de Apela��es poder� devolver uma quest�o de fato � C�mara de Primeira Inst�ncia que originalmente conheceu a causa a fim de que esta a dirima e lhe informe adequadamente, ou poder� ela mesma solicitar provas para dirim�-la. Quando o apelo da senten�a ou da pena tiverem sido interpostos unicamente pelo condenado, ou pelo Promotor em nome deste, as mesmas n�o poder�o ser modificadas em preju�zo do condenado. A C�mara de Apela��es, se ao conhecer de uma apela��o contra a pena, considerar que h� uma despropor��o entre o crime e a pena, poder� modific�-la, em conformidade com o disposto na Parte VII. A senten�a da C�mara de Apela��es ser� aprovada por maioria dos Ju�zes que a comp�em e pronunciada em audi�ncia p�blica. A senten�a enunciar� as raz�es em que se fundamenta. Quando n�o houver unanimidade, a senten�a dever� conter as opini�es da maioria e da minoria, caso em que qualquer Juiz poder� pronunciar uma opini�o separada ou dissidente sobre uma quest�o de direito. A C�mara de Apela��es poder� pronunciar a senten�a na aus�ncia do r�u absolvido ou condenado. Artigo 84 Revis�o de senten�a condenat�ria ou de pena O condenado ou, no caso de morte do mesmo, o c�njuge, os descendentes, os ascendentes, procurador legalmente habilitado, com poderes outorgados pelo pr�prio r�u, ou o Promotor, em seu nome, poder�o requerer � C�mara de Apela��es que revise uma senten�a condenat�ria definitiva ou uma pena pelas seguintes causas: Descoberta de novas provas que: N�o estavam dispon�veis � �poca do julgamento por motivos que n�o possam atribu�dos, total ou parcialmente, � parte que houver requerido a revis�o; e Sejam t�o importantes que, se tivessem sido apresentadas durante o julgamento, provavelmente teriam ensejado outro veredito; Constata��o de que um elemento de prova decisivo, apreciado no julgamento e com base no qual deu-se a condena��o, era falso ou teria sido objeto de adultera��o ou falsifica��o; A pr�tica, no caso em quest�o, por parte de um ou mais Ju�zes que tiverem participado da decis�o relativa � senten�a condenat�ria ou da confirma��o das acusa��es, de desvio de conduta grave ou descumprimento de suas fun��es, de gravidade suficiente para justificar o afastamento de tal ou tais ju�zes do cargo, de acordo com o artigo 46.. A C�mara de Apela��es indeferir� o pedido de revis�o se o considerar infundado. Se determinar que o pedido deve ser atendido, poder�, conforme o caso: Reconvocar a C�mara de Primeira Inst�ncia original; Constituir uma nova C�mara de Primeira Inst�ncia, ou Reter sua jurisdi��o sobre a mat�ria, a fim de, ap�s ouvir as partes na forma prevista nas Regras de Procedimento e Prova, determinar se a senten�a deve ser revisada. Artigo 85 Indeniza��o de indiv�duos presos ou condenados O indiv�duo que tiver sido v�tima de pris�o ou deten��o ilegal ter� direito a indeniza��o. Quando uma condena��o definitiva for posteriormente anulada em raz�o de fatos novos que demonstrem, de forma conclusiva, que ocorreu um erro judici�rio, o indiv�duo que tiver cumprido pena em raz�o dessa condena��o ser� indenizadao conforme a lei, salvo se a falta de conhecimento oportuno desses fatos lhe for total ou parcialmente imput�vel. Em circunst�ncias excepcionais, se concluir pela exist�ncia de fatos conclusivos que demonstrem ter havido erro judici�rio grave e manifesto, o Tribunal poder�, de forma discricion�ria, outorgar uma indeniza��o, em conformidade com os crit�rios estabelecidos nas Regras de Procedimento e Prova, a um indiv�duo que tiver sido posto em liberdade em virtude de uma senten�a absolut�ria ou de um t�rmino da causa por esse motivo. PARTE IX - DA COOPERA��O INTERNACIONAL E DA ASSIST�NCIA JUDICIAL Artigo 86 Obriga��o geral de cooperar Os Estados Partes, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, cooperar�o plenamente com o Tribunal na investiga��o e persecu��o de crimes sob sua jurisdi��o. Artigo 87 Pedidos de coopera��o: disposi��es gerais a) O Tribunal estar� facultado a formular pedidos de coopera��o aos Estados Partes. Os pedidos ser�o transmitidos por via diplom�tica ou por qualquer outro canal adequado que tiver sido indicado por cada Estado Parte no momento da ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o. O Estado Parte poder� alterar posteriormente essa indica��o, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova Quando couber, e sem preju�zo do disposto na al�nea a), os pedidos poder�o ser transmitidos por interm�dio da Organiza��o Internacional de Pol�cia Criminal ou de qualquer organiza��o regional competente. Os pedidos de coopera��o e os documentos que os instru�rem dever�o ser redigidos em um idioma oficial do Estado requerido, ou acompanhados de uma tradu��o para esse idioma, ou ainda em um dos idiomas de trabalho do Tribunal, segundo a escolha feita por aquele Estado no momento da ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o. O Estado Parte poder� alterar posteriormente essa escolha, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova O Estado requerido preservar� o car�ter confidencial de todo pedido de coopera��o e dos documentos probat�rios, salvo na medida em que sua divulga��o seja necess�ria para sua execu��o. Com rela��o a qualquer pedido de assist�ncia apresentado em conformidade com a presente Parte, o Tribunal poder� adotar todas as medidas, inclusive medidas referentes � prote��o de informa��es, que sejam necess�rias para garantir a seguran�a e o bem-estar f�sico e psicol�gico das v�timas, das poss�veis testemunhas e de seus familiares. O Tribunal poder� solicitar que toda informa��o disponibilizada de acordo com a presente Parte seja transmitida e manipulada de forma que sejam protegidos a seguran�a e o bem-estar f�sico ou psicol�gico das v�timas, das poss�veis testemunhas e seus familiares. O Tribunal poder� convidar qualquer Estado que n�o seja parte no presente Estatuto a prestar a assist�ncia prevista na presente Parte, com base em um arranjo especial, um acordo com esse Estado ou de qualquer outra forma apropriada. Quando um Estado que n�o seja parte no presente Estatuto e que tenha conclu�do um arranjo especial ou um acordo com o Tribunal se negar a cooperar na execu��o dos pedidos que forem objeto de tal acordo ou conv�nio, o Tribunal poder� informar esse fato � Assembl�ia dos Estados Partes ou ao Conselho de Seguran�a, se este tiver comunicado a mat�ria. Artigo 88 Procedimentos aplic�veis no direito interno O Estados Partes dever�o assegurar que existam, no direito interno, procedimentos aplic�veis a todas as formas de coopera��o especificadas na presente Parte. Artigo 89 Entrega de indiv�duos ao Tribunal O Tribunal poder� transmitir, acompanhado do material probat�rio, em conformidade com o artigo 91, um pedido de captura e entrega de um indiv�duo. O Tribunal transmitir� tal pedido a qualquer Estado em cujo territ�rio tal indiv�duo possa se encontrar. Os Estados Partes cumprir�o os pedidos de captura e entrega, em conformidade com o disposto na presente Parte e com os procedimentos previstos em seu direito interno. Se o indiv�duo cuja entrega for solicitada impugnar o pedido junto a um tribunal nacional com base no princ�pio ne bis in idem, previsto no artigo 20, o Estado requerido manter� de imediato consultas com o Tribunal para determinar se houve uma decis�o sobre a admissibilidade da causa. Se a causa for admiss�vel, o Estado requerido executar� o pedido. Se estiver pendente a decis�o sobre a admissibilidade, o Estado requerido poder� postergar a execu��o do pedido de entrega at� que o Tribunal adote uma decis�o. a) O Estado Parte autorizar�, em conformidade com o seu direito processual, o tr�nsito por seu territ�rio de um indiv�duo entregue por outro Estado ao Tribunal, salvo quando o tr�nsito por esse Estado impedir ou retardar a entrega; b) O pedido de autoriza��o de tr�nsito formulado pelo Tribunal ser� transmitido em conformidade com o artigo 87 e conter�: i) Uma descri��o do indiv�duo que ser� transportado; ii) Uma breve descri��o do caso e sua carateriza��o jur�dica; e iii) Um mandado de pris�o e entrega; c) O indiv�duo transportado permanecer� detida durante o tr�nsito: d) N�o se requerer� autoriza��o alguma quando o indiv�duo for transportado por via a�rea e n�o houver previs�o de aterrissagem no territ�rio do Estado de tr�nsito; e) Em caso de aterrissagem imprevista no territ�rio do Estado de tr�nsito, este poder� solicitar ao Tribunal que apresente um pedido de autoriza��o de tr�nsito, em conformidade com o disposto na al�nea b). O Estado de tr�nsito manter� o indiv�duo detido at� que seja recebido o pedido de autoriza��o de tr�nsito e o mesmo ocorra; no entanto, a deten��o n�o poder� se prolongar por mais de 96 horas, contadas a partir do momento da aterrissagem imprevista, salvo se o pedido n�o for recebido dentro desse prazo. Se o indiv�duo procurado estiver sendo processado ou cumprindo pena no Estado requerido por um crime diferente daquele pelo qual � solicitada a sua entrega ao Tribunal, o Estado requerido, ap�s ter decidido conceder a entrega, manter� consultas com o Tribunal. Artigo 90 Pedidos concorrentes O Estado Parte que receber um pedido de entrega de um indiv�duo ao Tribunal, em conformidade com o artigo 89, e receber igualmente, de qualquer Estado, um pedido de extradi��o do mesmo indiv�duo e motivado pela mesma conduta, notificar� o Tribunal e o Estado requerente desse fato. Se o Estado requerente for um Estado Parte, o Estado requerido dar� prioridade ao Tribunal, quando: O Tribunal houver decidido, em conformidade com o disposto nos artigos 18 e 19, que a causa que motivou o pedido de entrega � admiss�vel, desde que em sua decis�o tenha levado em considera��o a investiga��o ou processo levado a cabo pelo Estado requerente relativos ao pedido de extradi��o formulado por este �ltimo. O Tribunal adotar a decis�o prevista na al�nea a) de acordo com a notifica��o efetuada pelo Estado requerido, em conformidade com o par�grafo 1�. Se o Tribunal n�o tiver adotado a decis�o a que se faz refer�ncia no par�grafo 2� a) n�o tiver sido adotada, o Estado requerido poder�, at� que seja transmitida a decis�o do Tribunal prevista no par�grafo 2 b), dar curso ao pedido de extradi��o apresentado pelo Estado requerente, mas n�o o executar� at� que o Tribunal tenha decidido se a causa � admiss�vel. A decis�o do Tribunal ser� adotada segundo um procedimento sum�rio. Se o Estado requerente n�o for parte no presente Estatuto, o Estado requerido, se n�o estar obrigado por alguma norma internacional a conceder a extradi��o ao Estado requerente, dar� prioridade ao pedido de entrega formulado pelo Tribunal se este houver decidido que a causa � admiss�vel. Se o Tribunal n�o houver determinado a admissibilidade de uma causa em conformidade com o par�grafo 4�, o Estado requerido ter� a faculdade discricion�ria de dar curso ao pedido de extradi��o apresentado pelo Estado requerente. Nos casos em que seja aplic�vel o par�grafo 4�, e salvo se o Estado requerido estiver obrigado por alguma norma internacional a extraditar o indiv�duo ao Estado requerente que n�o seja parte no presente Estatuto, o Estado requerido decidir� se procede � entrega ao Tribunal ou concede a extradi��o ao Estado requerente. Para tomar essa decis�o, o Estado requerido ter� que levar em considera��o todos os fatores pertinentes, entre outros: As datas respectivas dos pedidos; Os interesses do Estado requerente e, quando couber, se o crime foi cometido em seu territ�rio e qual � a nacionalidade das v�timas e do indiv�duo cuja entrega ou extradi��o tenha sido solicitada; e A possibilidade de que o Tribunal e o Estado requerente cheguem posteriormente a um acordo a respeito da entrega. Se um Estado Parte receber do Tribunal um pedido de entrega de um indiv�duo e receber, igualmente, um pedido de outro Estado relativo � extradi��o do mesmo indiv�duo por uma conduta diferente da que constitui o crime em raz�o do qual o Tribunal solicitar a entrega: O Estado requerido, se n�o estiver obrigado por nenhuma norma internacional a conceder a extradi��o ao Estado requerente, dar� prefer�ncia ao pedido do Tribunal; O Estado requerido, se estiver obrigado por uma norma internacional a conceder a extradi��o ao Estado requerente, decidir� se a entrega ao Tribunal ou a extradita ao Estado requerente. Ao decidir, o Estado requerido levar� em considera��o todos os fatores pertinentes, inclusive os enumerados no par�grafo 6�, mas tamb�m levar� especialmente em considera��o a natureza e a gravidade da conduta em quest�o. 8 Se, em conformidade com uma notifica��o efetuada de acordo com o presente artigo, o Tribunal determinar a inadmissibilidade de uma causa e posteriormente for negada a extradi��o ao Estado requerente, o Estado requerido notificar� o Tribunal de sua decis�o. Artigo 91 Conte�do do pedido de pris�o e entrega O pedido de pris�o e entrega dever� ser formulado por escrito. Em caso de urg�ncia, poder� ser transmitido por qualquer meio que permita a transmiss�o de texto escrito, desde que o pedido seja confirmado na forma indicada no par�grafo 1� a) do artigo 87. O pedido de pris�o e entrega de um indiv�duo que tenha sido objeto de mandado de pris�o expedido pela C�mara de Quest�es Preliminares, em conformidade com o artigo 58, dever� conter ou estar acompanhado de documentos que contenham os seguintes elementos: a) Informa��es suficientes para a identifica��o do indiv�duo procurado e dados sobre seu poss�vel paradeiro; b)Uma c�pia do mandado de pris�o; e c)Os documentos, declara��es ou informa��es necess�rios para cumprir os requisitos de procedimento do Estado requerido relativos � entrega; no entanto, esses requisitos n�o poder�o ser mais onerosos que os aplic�veis a pedidos de extradi��o previstos em tratados ou arranjos conclu�dos pelo Estado requerido e outros Estados e, se poss�vel, ser�o menos onerosos, tendo em conta o car�ter espec�fico do Tribunal. O pedido de pris�o e entrega do condenado dever� conter os seguintes elementos ou estar acompanhada de documentos que contenham os seguintes elementos: a)C�pia do mandado de pris�o; b)C�pia da senten�a condenat�ria; c)Dados que demonstrem que o indiv�duo procurado � o mesmo que consta da senten�a condenat�ria; e d)Se o indiv�duo procurado j� tiver sido condenado, c�pia da senten�a e, em caso de pena de reclus�o, uma indica��o da parte da pena que j� tenha cumprido e da que falta cumprir. A requerimento do Tribunal, um Estado Parte manter� consultas com o Tribunal, de car�ter gen�rico ou a respeito de mat�ria espec�fica, sobre os requisitos de seu direito interno que poderiam se aplicar � al�nea c) do par�grafo 2� do presente artigo. Nessas consultas, o Estado Parte comunicar� ao Tribunal os requisitos espec�ficos de seu direito interno. Artigo 92 Pris�o provis�ria Em caso de urg�ncia, o Tribunal poder� pedir a pris�o provis�ria do indiv�duo procurado, at� que sejam apresentados o pedido de entrega e os documentos probat�rios, em conformidade com o artigo 91. O pedido de pris�o provis�ria dever� ser feito por qualquer meio que permita a transmiss�o de texto escrito e conter�: Informa��es suficientes para identificar o indiv�duo procurado e dados sobre seu poss�vel paradeiro; Uma exposi��o concisa sobre os crimes que motivaram o pedido de pris�o e os fatos constitutivos desses crimes, inclusive, se poss�vel, a indica��o da data e lugar em que foram cometidos; Uma declara��o de que existe um mandado de pris�o ou uma senten�a condenat�ria definitiva do indiv�duo procurado; e Uma declara��o de que se apresentar� um pedido de entrega do indiv�duo procurado. O indiv�duo sob cust�dia provis�ria poder� ser colocado em liberdade se o Estado requerido no tiver recebido o pedido de entrega e os documentos probat�rios, em conformidade com o artigo 91, dentro do prazo fixado nas Regras de Procedimento e Prova. No entanto, o preso poder� consentir na entrega antes de cumprido tal prazo, sempre que o permita o direito interno do Estado requerido. Neste caso, o Estado requerido proceder� � entrega do preso ao Tribunal t�o logo seja poss�vel. O fato de o indiv�duo procurado ter sido posto em liberdade, em conformidade com o par�grafo 3�, n�o impedir� que venha a ser novamente preso, se o pedido de entrega e os documentos probat�rios forem recebidos em data posterior. Artigo 93 Outras formas de coopera��o Os Estados Partes, em conformidade com o disposto na presente Parte e com os procedimentos de seu direito interno, dever�o atender aos pedidos de assist�ncia formulados pelo Tribunal, referentes a investiga��o ou o processo penal, no sentido de: Identificar e procurar indiv�duos ou objetos; Juntar provas, inclusive testemunhos sob juramento, e produzir provas, entre as quais opini�es e relat�rios periciais requeridos pelo Tribunal; Interrogar um indiv�duo objeto de investiga��o ou processo; Notificar, inclusive os documentos judiciais; Facilitar o comparecimento volunt�rio em ju�zo de testemunhas ou peritos; Proceder � transfer�ncia provis�ria de indiv�duos, em conformidade com o disposto no par�grafo 7�; Realizar inspe��es de lugares e "locais", inclusive a exuma��o de cad�veres e fossas comuns; Executar buscas e apreens�es; Transmitir registros e documentos, inclusive registros e documentos oficiais; Proteger as v�timas e testemunhas e preservar as provas; Identificar, rastrear e congelar o produto do crime, os bens, haveres e instrumentos do crime, com vistas a seq�estro ulterior, sem preju�zo dos direitos de terceiros de boa f�; e Prestar qualquer outro tipo de assist�ncia n�o proibida pela legisla��o do Estado requerido e destinada a facilitar a investiga��o e persecu��o de crimes sob a jurisdi��o do Tribunal. O Tribunal assegurar� testemunhas ou peritos que compare�am em ju�zo de que n�o ser�o processados, detidos nem ter�o sua liberdade pessoal restringida pelo Tribunal em decorr�ncia de ato ou omiss�o anterior � sua sa�da do Estado requerido. Quando a execu��o de uma medida particular de assist�ncia especificada em um pedido apresentado de acordo com o par�grafo 1� for proibida no Estado requerido por um princ�pio fundamental de direito j� existente e de aplica��o geral, o Estado requerido iniciar� sem demora consultas com o Tribunal para tentar resolver a quest�o. Nas consultas, considerar-se-� a possibilidade de prestar a assist�ncia de outra maneira ou mediante certas condi��es. Se, ap�s a realiza��o das consultas, n�o tiver sido poss�vel resolver a quest�o, o Tribunal modificar� o pedido, conforme necess�rio. O Estado Parte somente poder� se negar a executar um pedido de assist�ncia, no todo ou em parte, em conformidade com o artigo 72, se o pedido se referir � produ��o de documentos ou � divulga��o de provas que afetem sua seguran�a nacional. Antes de denegar um pedido de assist�ncia em conformidade com o par�grafo 1� l), o Estado requerido considerar� se pode prestar a assist�ncia solicitada sob determinadas condi��es, ou se � poss�vel faz�-lo em data posterior ou de outra forma. O Tribunal ou o Promotor, se aceitarem a assist�ncia a presta��o de assist�ncia sujeita a condi��es, ter�o que ater-se a elas. Se um pedido de assist�ncia for negado, o Estado Parte requerido dever� comunicar prontamente os motivos ao Tribunal ou ao Promotor. a) O Tribunal poder� solicitar a transfer�ncia de um indiv�duo sob cust�dia para fins de identifica��o ou para que deponha ou preste outro tipo de assist�ncia. A transfer�ncia poder� ser realizada sempre que: i) O detento consentir livremente na transfer�ncia; e ii)O Estado requerido concordar com a transfer�ncia, nas condi��es acordadas entre tal Estado e o Tribunal; b) O indiv�duo transferido permanecer� preso. Uma vez cumpridas as finalidades da transfer�ncia, o Tribunal o devolver� sem demora ao Estado requerido. a) O Tribunal velar� pela confidencialidade dos documentos e das informa��es, salvo na medida em que estes sejam necess�rios para a investiga��o e as dilig�ncias descritas no pedido; b) O Estado requerido poder�, quando necess�rio, transmitir ao Promotor documentos ou informa��es em car�ter confidencial. O Promotor poder� utiliz�-los somente para reunir novas provas; c) O Estado requerido poder�, de of�cio ou a pedido do Promotor, autorizar a divulga��o ulterior destes documentos ou informa��es, os quais poder�o ser utilizados como meios de prova, de acordo com o disposto nas partes V e VI e em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. a) i) O Estado Parte que receber pedidos concorrentes do Tribunal e de outro Estado, em conformidade com uma obriga��o internacional, que n�o se refiram � entrega ou extradi��o, procurar�, em consulta com o Tribunal e o outro Estado, atender a ambos os pedidos, se necess�rio postergando ou estabelecendo condi��es para o cumprimento de um deles; ii) Se isso n�o for poss�vel, a quest�o dos pedidos concorrentes se resolver� em conformidade com os princ�pios enunciados no artigo 90; b) Quando, no entanto, o pedido do Tribunal se referir a informa��es, bens ou indiv�duos submetidos ao controle de um terceiro Estado ou de uma organiza��o internacional em virtude de um acordo internacional, o Estado requerido o comunicar� ao Tribunal e este dirigir� o seu pedido ao terceiro Estado ou � organiza��o internacional. a) A requerimento de um Estado que esteja conduzindo uma investiga��o ou processo por uma conduta que constitua um crime sob a jurisdi��o do Tribunal ou que constitua um crime grave segundo o direito interno do Estado requerente, o Tribunal poder� cooperar com esse Estado e prestar-lhe assist�ncia. b) i) A assist�ncia prestada em conformidade com a al�nea a) compreender�, entre outras coisas: A transmiss�o de declara��es, documentos ou outros elementos de prova obtidos no curso da uma investiga��o ou de um processo conduzido pelo Tribunal; e O interrogat�rio de um indiv�duo preso por ordem do Tribunal; ii) No caso da assist�ncia prevista na al�nea b) i) 1.: Se os documentos ou outros elementos de prova tiverem sido obtidos com a assist�ncia de um Estado, sua transmiss�o estar� subordinada ao consentimento de tal Estado; Se as declara��es, os documentos ou outros elementos de prova tiverem sido fornecidos por uma testemunha ou perito, sua transmiss�o estar� subordinada ao disposto no artigo 68; c) O Tribunal poder�, nas condi��es previstas no presente par�grafo, concordar com um pedido de assist�ncia apresentado por um Estado que n�o seja parte no presente Estatuto. Artigo 94 Adiamento da execu��o de um pedido de assist�ncia relativo a uma investiga��o ou a um processo em curso Se a execu��o imediata de um pedido de assist�ncia puder interferir em uma investiga��o ou processo em curso, relativo a uma causa diferente daquela a que se refere pedido, o Estado requerido poder� adiar a execu��o do pedido, pelo tempo que acordar com o Tribunal. N�o obstante, o adiamento n�o exceder� o tempo necess�rio para a conclus�o da referida investiga��o ou processo no Estado requerido. Antes de tomar a decis�o de adiar a execu��o do pedido, o Estado requerido dever� considerar se poderia prestar imediatamente a assist�ncia, mediante certas condi��es. Se, em conformidade com o par�grafo 1�, o Estado decidir adiar a execu��o de um pedido de assist�ncia, o Promotor poder� em todo caso solicitar que se adotem as medidas necess�rias para preservar as provas, em conformidade com o par�grafo 1� j) do artigo 93. Artigo 95 Adiamento da execu��o de um pedido de assist�ncia relativo a uma causa cuja admissibilidade tendo sido impugnada Sem preju�zo do disposto no par�grafo 2� do artigo 53, quando o Tribunal estiver examinando a impugna��o da admissibilidade de uma causa em conformidade com os artigos 18 ou 19, o Estado requerido poder� adiar a execu��o de um pedido formulado em conformidade com esta Parte at� que o Tribunal se pronuncie sobre a impugna��o, a menos que este tenha decidido expressamente que o Promotor pode proceder � coleta de provas, de acordo com o previsto nos artigos 18 ou 19. Artigo 96 Conte�do de pedidos relativos a outras formas de assist�ncia em conformidade com o artigo 93 Os pedidos relativos a outras formas de assist�ncia, mencionadas no artigo 93, dever�o ser formulados por escrito. Em casos urgentes, poder� ser utilizado qualquer meio que permita a transmiss�o de texto escrito, com a condi��o de que o pedido seja confirmado na forma indicada no par�grafo 1� a) do artigo 87. O pedido dever� conter os seguintes elementos ou estar acompanhado, conforme o caso, de: Uma exposi��o concisa de seu prop�sito e da assist�ncia solicitada, inclusive sua base jur�dica e os motivos do pedido; Uma informa��o o mais detalhada poss�vel sobre o paradeiro ou a identifica��o da qualquer indiv�duo ou lugar que necessitem ser encontrados ou identificados a fim de que a assist�ncia solicitada possa ser prestada; Uma exposi��o concisa dos fatos essenciais que fundamentam o pedido; As raz�es e indica��es detalhadas de qualquer procedimento que deva ser realizado ou requisito que deva ser cumprido; Toda informa��o que possa ser necess�ria, de acordo o direito interno do Estado requerido, para que o pedido seja executado; e Qualquer outra informa��o relevante para que a assist�ncia solicitada possa ser prestada. A requerimento do Tribunal, todo Estado Parte manter� consultas com o Tribunal, gen�ricas ou a respeito de uma mat�ria espec�fica, a respeito dos requisitos previstos em seu direito interno que poderiam se aplicar em conformidade com o par�grafo 2�, al�nea e). Por ocasi�o das consultas, os Estados Partes comunicar�o ao Tribunal os requisitos espec�ficos de seu direito interno. As disposi��es do presente artigo ser�o tamb�m aplic�veis, quando couber, aos pedidos de assist�ncia dirigidos ao Tribunal. Artigo 97 Consultas O Estado Parte que receber um pedido de coopera��o ou assist�ncia, em conformidade com a presente Parte, iniciar� prontamente consultas com o Tribunal se considerar que o pedido apresenta problemas que possam ser obst�culo ou impedir sua execu��o. Esses problemas poderiam ser, entre outros: Informa��o insuficiente para executar o pedido; No caso de um pedido de entrega, o fato de que apesar das tentativas realizadas, o indiv�duo procurado n�o p�de ser localizado; ou o fato de que a investiga��o tenha determinado claramente que o indiv�duo que se encontra sob cust�dia do Estado requerido n�o � o indicado no pedido; ou O fato de que a execu��o do pedido, na forma como foi submetido, obrigaria o Estado requerido a violar uma obriga��o contra�da anteriormente com outro Estado por meio de um tratado. Artigo 98 Coopera��o em caso de ren�ncia � imunidade e consentimento na entrega O Tribunal n�o poder� dar curso a um pedido de entrega ou assist�ncia em virtude do qual o Estado requerido teria de agir de forma incompat�vel com as obriga��es que lhe imp�e o direito internacional em mat�ria de imunidade do Estado ou de imunidade diplom�tica de um indiv�duo ou dos bens de um terceiro Estado, salvo se o Tribunal obtiver previamente a coopera��o desse terceiro Estado para a ren�ncia da imunidade. O Tribunal n�o poder� dar curso a um pedido de entrega em virtude da qual o Estado requerido tenha de agir de forma incompat�vel com as obriga��es que lhe imp�em acordos internacionais, pelos quais seja requerido o consentimento do Estado remetente para a entrega de indiv�duo sob a sua jurisdi��o, salvo se o Tribunal obtiver previamente a coopera��o do Estado remetente no sentido de consentir na entrega.

Artigo 99 Execu��o dos pedidos previstos nos artigos 93 e 96 Os pedidos de assist�ncia ser�o executados em conformidade com os procedimentos previstos no direito interno do Estado requerido e, salvo se proibido por esse direito , na forma especificada no pedido, inclusive no que se refere aos procedimentos estipulados neste �ltimo e � autoriza��o para que indiv�duos especificados no pedido estejam presentes e auxiliem na execu��o do mesmo. Em caso de pedidos urgentes, os documentos ou provas produzidos dever�o, a requerimento do Tribunal, ser transmitidos com urg�ncia. As respostas do Estado requerido ser�o transmitidas no idioma e na forma originais. Sem preju�zo dos demais artigos da presente Parte, quando for necess�rio para a execu��o bem sucedida de um pedido que possa ser executado sem necessidade de medidas coercitivas, em particular a entrevista ou a coleta de provas obtidas de forma volunt�ria e ainda que sem a presen�a das autoridades do Estado Parte requerido, caso seja essencial para a execu��o do pedido, bem como a investiga��o sem de um logradouro ou de outro recinto p�blico que n�o implique altera��es neste, o Promotor poder� executar diretamente o pedido no territ�rio de um Estado, conforme indicado a seguir: Quando o Estado Parte requerido for um Estado em cujo territ�rio o crime foi presumivelmente cometido, e Tribunal houver decidido que a causa e admiss�vel, em conformidade com os artigos 18 ou 19, o Promotor poder� executar diretamente o pedido ap�s manter todas as consultas poss�veis com o Estado Parte requerido; Nos demais casos, o Promotor poder� executar o pedido ap�s manter consultas com o Estado Parte requerido, observadas as condi��es ou preocupa��es razo�veis apresentadas pelo Estado Parte. Quando o Estado Parte requerido identificar problemas para a execu��o de um pedido, em conformidade com a presente al�nea, manter� consultas sem demora com o Tribunal para resolver a quest�o. As disposi��es que autorizam um indiv�duo a ser ouvido ou interrogado pelo Tribunal, em conformidade com o artigo 72, a invocar as restri��es previstas para impedir a divulga��o de informa��es confidenciais relacionadas com a defesa ou a seguran�a nacional ser�o igualmente aplic�veis � execu��o de pedidos de assist�ncia previstos no presente artigo.

Artigo 100 Despesas As despesas ordin�rias decorrentes da execu��o de pedidos de coopera��o e assist�ncia no territ�rio do Estado requerido ser�o da responsabilidade deste, ressalvadas as seguintes despesas, que ser�o da responsabilidade do Tribunal: Despesas relacionadas com a viagem e seguran�a de testemunhas e peritos ou com transfer�ncia, em conformidade com o artigo 93, de indiv�duos sob cust�dia; Despesas de tradu��o, interpreta��o e transcri��o; Despesas com viagens e di�rias dos Ju�zes, do Promotor, dos Promotores Adjuntos, do Secret�rio, do Secret�rio Adjunto e dos funcion�rios de qualquer �rg�o do Tribunal; Despesas relacionadas com relat�rios ou opini�es periciais solicitados pelo Tribunal; Despesas relacionadas com o transporte de indiv�duos entregues ao Tribunal por Estados que tenham a cust�dia dos mesmos; Mediante consultas pr�vias, quaisquer despesas extraordin�rias que possam resultar da execu��o de um pedido. As disposi��es do par�grafo 1� se aplicar�o, conforme o caso, aos pedidos apresentados por Estados Partes ao Tribunal. Nesse caso, as despesas ordin�rias decorrentes de sua execu��o ser�o de responsabilidade do Tribunal.

Artigo 101 Princ�pio de especialidade Um indiv�duo entregue ao Tribunal em virtude do presente Estatuto n�o ser� processado, punido ou detido por uma conduta anterior a sua entrega, distinta da conduta que constitua a base dos crimes pelos quais houver sido entregue. O Tribunal poder� solicitar ao Estado que fez a entrega que o dispense do cumprimento dos requisitos estabelecidos no par�grafo 1� e, se necess�rio, fornecer� informa��es adicionais, em conformidade com o artigo 91. Os Estados Partes estar�o facultados a conferir essa dispensa ao Tribunal e deveriam procurar faz�-lo.

Artigo 102 Termos utilizados Para os fins do presente Estatuto: Por "entrega" se entender� a entrega de um indiv�duo por um Estado ao Tribunal, em conformidade com o disposto no presente Estatuto; Por "extradi��o" se entender� a entrega de um indiv�duo por um Estado a outro, em conformidade com o disposto em um tratado, conven��o ou no direito interno.

PARTE X - DA EXECU��O DA PENA

Artigo 103 Fun��o dos Estados na execu��o de penas privativas de liberdade a) A pena privativa de liberdade ser� cumprida em um Estado designado pelo Tribunal, com base em uma lista de Estados que tenham manifestado ao Tribunal estarem dispostos a receber os condenados; No momento em que declarar sua disposi��o a receber condenados, o Estado poder� estabelecer condi��es, desde que sejam aceitas pelo Tribunal e estejam em conformidade com a presente Parte; O Estado designado em um caso espec�fico indicar� sem demora ao Tribunal se aceita a designa��o. a) O Estado de execu��o da pena notificar� o Tribunal de quaisquer circunst�ncias, inclusive o cumprimento das condi��es acordadas em conformidade com o par�grafo 1�, que poderiam afetar materialmente as condi��es ou a dura��o da priva��o de liberdade. Tais circunst�ncias, conhecidas ou previs�veis, dever�o ser levadas ao conhecimento do Tribunal com uma anteced�ncia m�nima de 45 dias. Durante esse per�odo, o Estado de execu��o n�o adotar� medida alguma que possa resultar em preju�zo do disposto no artigo 110; b) Se n�o puder aceitar as circunst�ncias previstas na al�nea a), o Tribunal notificar� o Estado de execu��o e proceder� de acordo com o par�grafo 1� do artigo 104. Ao exercer sua faculdade discricion�ria de efetuar a designa��o prevista no par�grafo 1�, o Tribunal levar� em considera��o: O princ�pio de que os Estados Partes devem compartilhar a responsabilidade pela execu��o das penas privativas de liberdade, segundo os princ�pios de distribui��o eq�itativa previstos nas Regras de Procedimento e Prova; A aplica��o de regras convencionais do direito internacional geralmente aceitas sobre o tratamento de reclusos A opini�o do condenado; A nacionalidade do condenado; e Outros fatores relativos �s circunst�ncias do crime ou ao condenado, ou � execu��o eficaz da pena, conforme o caso, na designa��o do Estado de execu��o. Se n�o for designado nenhum Estado, conforme previsto no par�grafo 1�, a pena privativa de liberdade ser� cumprida no estabelecimento penitenci�rio fornecido pelo Estado anfitri�o, em conformidade com as condi��es estipuladas no acordo de sede a que se faz refer�ncia no par�grafo 2� do artigo 3�. Nesse caso, as despesas decorrentes da execu��o da pena privativa de liberdade ser�o de responsabilidade do Tribunal.

Artigo 104 Mudan�a na designa��o do Estado de execu��o O Tribunal poder�, a todo momento, determinar a transfer�ncia de um condenado para uma pris�o de um outro Estado. O condenado poder�, a todo momento, solicitar ao Tribunal sua transfer�ncia do Estado de execu��o.

Artigo 105 Execu��o da pena Observadas as condi��es eventualmente estipuladas por um Estado, em conformidade com o par�grafo 1� b) do artigo 103, a pena privativa de liberdade ter� car�ter obrigat�rio para os Estados Partes, os quais n�o poder�o, em hip�tese alguma, modific�-la. A decis�o relativa a qualquer interposi��o de apela��o ou revis�o incumbir� exclusivamente ao Tribunal. O Estado de execu��o n�o impedir� o condenado de apresentar solicita��o nesse sentido.

Artigo 106 Supervis�o da execu��o da pena e das condi��es de reclus�o A execu��o de uma pena privativa de liberdade estar� sujeita � supervis�o do Tribunal e ser�o compat�veis com as normas relativas ao tratamento de reclusos previstas em tratados internacionais de ampla aceita��o. As condi��es de reclus�o ser�o regidas pela legisla��o do Estado de execu��o e ser�o compat�veis com as normas relativas ao tratamento de reclusos previstas em tratados internacionais de ampla aceita��o: em todo caso, tais condi��es n�o ser�o nem mais nem menos favor�veis do que as aplic�veis aos reclusos condenados por crimes similares no Estado de execu��o. A comunica��o entre o condenado e o Tribunal ser� irrestrita e confidencial.

Artigo 107 Transfer�ncia ap�s o cumprimento da pena Ap�s o cumprimento da pena, o indiv�duo que n�o for nacional do Estado de execu��o poder�, em conformidade com a legisla��o de tal Estado, ser transferido para um Estado que esteja obrigado a aceit�-lo ou para outro Estado que esteja disposto a faz�-lo, levando em considera��o o desejo do indiv�duo de ser transferido para este Estado, a menos que o Estado de execu��o o autorize a permanecer em seu territ�rio. As despesas derivadas da transfer�ncia, efetuada de acordo com o disposto no par�grafo 1�, se n�o forem cobertas por algum Estado, ser�o de responsabilidade do Tribunal. Observado o disposto no artigo 108, o Estado de execu��o poder�, em conformidade com o seu direito interno, extraditar ou entregar de qualquer outra forma o indiv�duo a um Estado que tenha solicitado sua extradi��o ou entrega para fins de julgamento ou de execu��o de pena.

Artigo 108 Limita��es ao processo ou � puni��o por outros crimes 1. O condenado que se encontrar sob a cust�dia do Estado de execu��o n�o ser� submetido a processo, puni��o ou extradi��o para um terceiro Estado por uma conduta anterior a sua entrega ao Estado de execu��o, a menos que, a requerimento deste, o Tribunal tenha aprovado o processo, puni��o ou extradi��o. 2. O Tribunal decidir� sobre a mat�ria ap�s ter ouvido o condenado. 3. O par�grafo 1� do presente artigo n�o ser� aplic�vel se o condenado permanecer por mais de 30 dias no territ�rio do Estado de execu��o, de forma volunt�ria, ap�s haver cumprido a totalidade da pena imposta pelo Tribunal; ou se retornar ao territ�rio desse Estado ap�s haver dele sa�do.

Artigo 109 Execu��o de multas e ordens de seq�estro 1. Os Estados Partes far�o executar as multas e as ordens de seq�estro decretadas pelo Tribunal em virtude da Parte VII, sem preju�zo dos direitos de terceiros de boa f� e em conformidade com o procedimento estabelecido em seu direito interno. 2. O Estado Parte que n�o puder executar uma ordem de seq�estro adotar� medidas para recuperar o valor do produto, dos bens ou dos haveres cujo seq�estro tiver sido decretado pelo Tribunal, sem preju�zo dos direitos dos terceiros de boa f�. 3. Os bens, o produto da venda de bens im�veis ou, quando couber, a venda de outros bens que o Estado Parte obtenha ao executar uma decis�o do Tribunal ser�o transferidos ao Tribunal.

Artigo 110 Revis�o relativa a uma redu��o de pena 1. O Estado encarregado da execu��o n�o poder� colocar em liberdade o recluso antes de que este tenha cumprido a pena imposta pelo Tribunal. 2. Somente o Tribunal poder� decidir sobre uma redu��o de pena e se pronunciar� a respeito ap�s ouvir o recluso. 3. Quando o recluso tiver cumprido dois ter�os da pena, ou 25 anos de pris�o, em caso de pris�o perp�tua, o Tribunal revisar� a pena a fim de determinar se esta deveria ser reduzida. Tal revis�o n�o ocorrer� antes de cumpridos tais prazos. 4. Ao proceder � revis�o prevista no par�grafo 3�, o Tribunal poder� reduzir a pena se considerar que est�o dadas uma ou mais das seguintes condi��es: a) O recluso manifestou, desde o princ�pio e de forma continuada, vontade de cooperar com o Tribunal em suas investiga��es e processo; b) O recluso facilitou, de forma volunt�ria, a execu��o das decis�es e ordens do Tribunal em outros casos, em particular auxiliando na localiza��o de bens sobre os quais incidam multas, seq�estro ou repara��o que possam ser utilizados em benef�cio das v�timas; ou c) Outros fatores previstos nas Regras de Procedimento e Prova que permitam determinar uma mudan�a nas circunst�ncias suficientemente clara e importante para justificar a redu��o da pena. 5. Se durante a revis�o inicial prevista no par�grafo 3� o Tribunal determinar que n�o � apropriado reduzir a pena, voltar� a examinar a quest�o posteriormente, com a periodicidade prevista nas Regras de Procedimento e Prova e em conformidade com os crit�rios nelas enunciados.

Artigo 111 Evas�o Se um condenado se evadir do local de deten��o e fugir do Estado encarregado da execu��o da pena, este Estado poder�, ap�s consultar o Tribunal, solicitar ao Estado em se encontre que o condenado que o entregue, em conformidade com os acordos bilaterais e multilaterais vigentes, ou poder� requerer ao Tribunal que solicite a entrega, conforme o disposto na Parte IX. O Tribunal, se solicitar a entrega, poder� determinar que o condenado seja enviado ao Estado em que cumpria pena ou a outro Estado que designe.

PARTE XI - DA ASSEMBL�IA DOS ESTADOS PARTES

Artigo 112 Assembl�ia dos Estados Partes Fica institu�da uma Assembl�ia dos Estados Partes no presente Estatuto. Cada Estado Parte ter� um representante na Assembl�ia, que poder� ser acompanhado de suplentes e assessores. Outros Estados signat�rios do Estatuto ou da Ata Final poder�o participar da Assembl�ia, a t�tulo de observadores. A Assembl�ia: Examinar� e adotar�, quando couber, as recomenda��es da Comiss�o Preparat�ria; Orientar� a Presid�ncia, o Promotor e a Secretaria nas quest�es relativas � administra��o do Tribunal; Examinar� os relat�rios e as atividades da Mesa estabelecida no par�grafo 3� e adotar� as medidas que procedam a esse respeito; Examinar� e aprovar� o or�amento do Tribunal; Decidir�, em conformidade com o artigo 36, sobre modifica��es no n�mero de Ju�zes; Examinar� quest�es relativas � falta de coopera��o, em conformidade com os par�grafos 5� e 7� do artigo 87; Desempenhar quaisquer outras fun��es compat�veis com as disposi��es do presente Estatuto e das Regras de Procedimento e Prova. a) A Assembl�ia ter� uma Mesa, que ser� composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes e 18 membros eleitos pela Assembl�ia para um mandato de 3 anos; A composi��o da Mesa ter� uma car�ter representativo e levar� em conta, em particular, o princ�pio da distribui��o geogr�fica eq�itativa e a necessidade de assegurar a representa��o adequada dos principais sistemas jur�dicos do mundo; A Mesa se reunir� com a periodicidade que seja necess�ria, mas n�o menos de uma vez por ano, e prestar� assist�ncia � Assembl�ia no exerc�cio de suas fun��es. A Assembl�ia poder� estabelecer os �rg�os subsidi�rios que considerar necess�rios, notadamente um mecanismo de supervis�o independente que se encarregar� da inspe��o, avalia��o e investiga��o do Tribunal, a fim de assegurar este seja administrado da maneira mais eficiente e econ�mica poss�vel. O Presidente do Tribunal, o Promotor e o Secret�rio ou seus representantes poder�o participar, conforme convenha, das sess�es da Assembl�ia e da Mesa. A Assembl�ia se reunir� na sede do Tribunal ou na Sede da Na��es Unidas uma vez ao ano e, quando as circunst�ncias o exigirem, realizar� per�odos extraordin�rios de sess�es. Salvo disposi��o em contr�rio no presente Estatuto, os per�odos extraordin�rios de sess�es ser�o convocados pela Mesa, de oficio ou a requerimento de um ter�o dos Estados Partes. Cada Estado Parte ter� um voto. A Assembl�ia e a Mesa far�o todo o poss�vel para adotar as suas decis�es por consenso. Se n�o puder ser alcan�ado o consenso e salvo se o presente Estatuto dispuser de outro modo: As decis�es sobre quest�es de fundo ser�o aprovadas por maioria de dois ter�os dos presentes e votantes, constituindo a maioria absoluta dos Estados Partes o quorum para a vota��o; As decis�es sobre quest�es de procedimento ser�o tomadas por maioria simples dos Estados Partes presentes e votantes. O Estado Parte que estiver em atraso no pagamento de suas contribui��es financeiras ao Tribunal n�o ter� voto na Assembl�ia nem na Mesa, se o total de suas contribui��es atrasadas igualar ou exceder a soma correspondente aos dois anos anteriores completos. A Assembl�ia poder�, no entanto, permitir que tal Estado vote, na Assembl�ia e na Mesa, se constatar que a falta de pagamento se deve a circunst�ncias independentes de sua vontade. A Assembl�ia aprovar� seu pr�prio regimento interno. Os idiomas oficiais e de trabalho da Assembl�ia ser�o os mesmos da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas.

PARTE XII - DO FINANCIAMENTO

Artigo 113 Regulamento Financeiro Salvo disposi��o em contr�rio expressa, todas as quest�es financeiras relativas ao Tribunal e �s reuni�es da Assembl�ia dos Estados Partes, inclusive sua Mesa e seus �rg�os subsidi�rios, ser�o regidas pelo presente Estatuto e pelo Regulamento Financeiro e Regras de Gest�o Financeira que a Assembl�ia dos Estados Partes adotar�.

Artigo 114 Pagamento das despesas As despesas do Tribunal e da Assembl�ia dos Estados Partes, inclusive as de sua Mesa e �rg�os subsidi�rios, ser�o pagas com fundos do Tribunal.

Artigo 115 Fundos do Tribunal e da Assembl�ia dos Estados Partes As despesas do Tribunal e da Assembl�ia dos Estados Partes, inclusive as de sua Mesa e �rg�os subsidi�rios, previstos no or�amento aprovado pela Assembl�ia dos Estados Partes, ser�o financiadas pelas seguintes fontes: Contribui��es dos Estados Partes; Fundos procedentes das Na��es Unidas, sujeitos � aprova��o da Assembl�ia Geral, em particular no que se refere �s despesas relativas a quest�es comunicadas pelo Conselho de Seguran�a.

Artigo 116 Contribui��es volunt�rias Sem preju�zo do disposto no artigo 115, o Tribunal poder� receber e utilizar, a t�tulos de recursos financeiros suplementares, contribui��es volunt�rias de governos, organiza��es internacionais, particulares, empresas e outras entidades, de acordo com os crit�rios adotados pela Assembl�ia dos Estados Partes.

Artigo 117 Rateio de contribui��es As contribui��es dos Estados Partes ser�o calculadas de acordo com uma escala de contribui��es acordada, com base na escala adotada pelas Na��es Unidas para o seu or�amento regular e ajustada de acordo com os princ�pios em que se fundamenta tal escala.

Artigo 118 Auditoria anual Os registros, livros e contas do Tribunal, inclu�dos seus estados financeiros anuais de contas, ser�o verificados anualmente por um auditor independente.

PARTE XIII - CL�USULAS FINAIS

Artigo 119 Solu��o de controv�rsias As controv�rsias relativas �s fun��es judici�rias do Tribunal ser�o dirimidas pelo pr�prio Tribunal. Qualquer outra controv�rsia que surja entre dois ou mais Estados Partes sobre a interpreta��o ou aplica��o do presente Estatuto e que n�o se resolva mediante negocia��es em um prazo de tr�s meses, contados a partir do in�cio da mesma, ser� submetida � Assembl�ia dos Estados Partes. A Assembl�ia poder� buscar ela pr�pria resolver a controv�rsia ou recomendar outros meios de solu��o, inclusive sua submiss�o � Corte Internacional de Justi�a, em conformidade com o Estatuto desta.

Artigo 120 Reservas N�o se admitir�o reservas ao presente Estatuto

Artigo 121 Emendas Transcorridos sete anos desde a entrada em vigor do presente Estatuto, qualquer Estado Parte poder� propor emendas ao mesmo. O texto da emenda proposta ser� submetido ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, que o comunicar� prontamente aos Estados Partes. N�o menos de tr�s meses ap�s a data da comunica��o acima referida, a Assembl�ia dos Estados Partes decidir�, por maioria dos presentes e votantes, se ir� examinar a proposta, o que poder� fazer diretamente ou mediante convoca��o de uma Confer�ncia de Revis�o, se a quest�o o justificar. A aprova��o de uma emenda por ocasi�o de uma reuni�o da Assembl�ia dos Estados Partes ou durante uma Confer�ncia de Revis�o requerer�, quando n�o for poss�vel a obten��o de consenso, uma maioria de dois ter�os dos Estados Partes. Ressalvado o disposto no par�grafo 5�, uma emenda entrar� em vigor para todos os Estados Partes um ano depois de que sete oitavos destes tenham depositado, junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, seus instrumentos de ratifica��o ou aceita��o. As emendas ao artigo 5� do presente Estatuto entrar�o em vigor unicamente para os Estados Partes que as tenham aceito um ano ap�s o dep�sito de seus instrumentos de ratifica��o ou aceita��o. O Tribunal n�o exercer� sua jurisdi��o sobre um crime que seja objeto de tal emenda quando o mesmo tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte que n�o tenha aceito a emenda ou em seu territ�rio. Se uma emenda tiver sido aceita por sete oitavos dos Estados Partes, em conformidade com o par�grafo 4�, qualquer Estado Parte que n�o a tiver aceito poder� denunciar o Estatuto com efeito imediato, n�o obstante o disposto no par�grafo 1� do artigo 127, mas observado o par�grafo 2� de tal artigo, mediante notifica��o feita o mais tardar uma ano ap�s a entrada em vigor da emenda. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas comunicar� aos Estados Partes as emendas aprovadas em uma reuni�o da Assembl�ia dos Estados Partes ou em uma Confer�ncia de Revis�o.

Artigo 122 Emendas a disposi��es de car�ter institucional N�o obstante o disposto no par�grafo 1� do artigo 121, qualquer Estado Parte poder� propor a todo momento emendas �s disposi��es do presente Estatuto de car�ter exclusivamente institucional, a saber, o artigo 35, os par�grafos 8� e 9� do artigo 36, o artigo 37, o artigo 38, o par�grafo 1� do artigo 39 (duas primeiras frases), os par�grafos 4� a 9� do artigo 42, os par�grafos 2� e 4� do artigo 43, os artigos 44, 46, 47 e 49. O texto da emenda proposta ser� submetido ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas ou a outra pessoa designada pela Assembl�ia dos Estados Partes, que o comunicar� sem demora aos Estados Partes e aos outros participantes da Assembl�ia. As emendas apresentadas em conformidade com o presente artigo que n�o puderem ser aprovadas por consenso ser�o aprovadas pela Assembl�ia dos Estados Partes ou durante uma Confer�ncia de Revis�o por maioria de dois ter�os dos Estados Partes. Tais emendas entrar�o em vigor para os Estados Partes seis meses ap�s sua aprova��o pela Assembl�ia ou pela Confer�ncia de Revis�o.

Artigo 123 Revis�o do Estatuto Sete anos ap�s a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas convocar� uma Confer�ncia de Revis�o dos Estados Partes para examinar emendas ao Estatuto. Tal revis�o poder� compreender, embora n�o exclusivamente, a lista de crimes indicados no artigo 5�. A Confer�ncia estar� aberta aos participantes da Assembl�ia dos Estados Partes e sua participa��o se dar� nas mesmas condi��es aplic�veis a esta �ltima. Posteriormente, a todo momento, por solicita��o de um Estado Parte e para os fins indicados no par�grafo 1�, o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas convocar�, mediante pr�via aprova��o da maioria dos Estados Partes, uma Confer�ncia de Revis�o dos Estados Partes. O disposto nos par�grafos 3� a 7� do artigo 121, aplicar-se-� � aprova��o e entrada em vigor de toda emenda ao Estatuto examinada em uma Confer�ncia de Revis�o.

Artigo 124 Disposi��o transit�ria N�o obstante o disposto no par�grafo 1� do artigo 12 um Estado, ao se tornar parte no presente Estatuto, poder� declarar que, durante um per�odo de sete anos contados a partir da data em que o Estatuto entrar em vigor para esse Estado, n�o aceitar� a jurisdi��o do Tribunal sobre a categoria de crimes referida no artigo 8� quando o crime presumivelmente tiver sido cometido por seus nacionais ou em seu territ�rio. A declara��o prevista no presente artigo poder� ser retirada a todo momento. O disposto no presente artigo ser� reconsiderado na Confer�ncia de Revis�o a ser convocada em conformidade com o par�grafo 1� do artigo 123.

Artigo 125 Assinatura, ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o O presente Estatuto ser� aberto � assinatura de todos os Estados no dia 17 de julho de 1998, na sede da Organiza��o das Na��es Unidas para a Alimenta��o e a Agricultura, em Roma. Posteriormente, at� o dia 17 de outubro de 1998, permanecer� aberto � assinatura no Minist�rio de Rela��es Exteriores da It�lia, em Roma. Ap�s essa data, at� o dia 31 de dezembro do ano 2000, o Estatuto estar� aberto � assinatura na sede das Na��es Unidas, em Nova York. O presente Estatuto estar� sujeito � ratifica��o, aceita��o ou aprova��o dos Estados signat�rios. Os instrumentos de ratifica��o, aceita��o ou aprova��o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. O presente Estatuto estar� aberto � ades�o de qualquer Estado. Os instrumentos de ades�o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Artigo 126 Entrada em vigor O presente Estatuto entrar� em vigor no primeiro dia do m�s seguinte ao sexag�simo dia ap�s a data de dep�sito do sexag�simo instrumento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar o Estatuto, ou a ele aderir ap�s o dep�sito do sexag�simo instrumento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o, o Estatuto entrar� em vigor no primeiro dia do m�s seguinte ao sexag�simo dia ap�s a data em que cada um desses Estados tiver depositado seu instrumento de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o.

Artigo 127 Den�ncia Qualquer Estado Parte poder� denunciar o presente Estatuto mediante notifica��o por escrito dirigida ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. A den�ncia produzir� efeitos um ano ap�s a data de recebimento da notifica��o, a menos que nela se indique uma data posterior. A den�ncia n�o eximir� o Estado das obriga��es que lhe incumbiram em conformidade com o presente Estatuto enquanto era parte dele, em particular as obriga��es financeiras que tiver contra�do. A den�ncia tampouco afetar� a coopera��o estabelecida com o Tribunal por ocasi�o de investiga��es e procedimentos penais com rela��es �s quais o Estado denunciante tinha o dever de cooperar antes da data em que a den�ncia produziu efeitos. A den�ncia tamb�m n�o afetar�, de modo algum, o prosseguimento do exame de mat�rias que j� se encontravam sob considera��o do Tribunal antes da data em que a den�ncia produziu efeitos.

Artigo 128 Textos Aut�nticos O original do presente Estatuto, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, que enviar� c�pias certificadas do mesmo a todos os Estados.

EM F� DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Estatuto.

FEITO EM ROMA, no dia dezessete de julho de mil novecentos noventa e oito.

Aprovado em 17 de julho de 1998 pela Confer�ncia Diplom�tica de Plenipotenci�rios das Na��es Unidas sobre o estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional.

Quem pode ser julgado no Tribunal Penal Internacional?

O Tribunal Penal Internacional pode atuar para punir indivíduos e crimes cometidos – entretanto, não possui competência de julgar Estados nacionais. Além disso, não pode atuar em qualquer país e a qualquer hora. Existem restrições estabelecidas legalmente. Assim, sua jurisdição não é universal.

Quais são os princípios que regem a atuação do Tribunal Penal Internacional?

Lewandowski (2002) destaca os seguintes princípios fundamentais que se assentam sobre a atuação do Tribunal Penal Internacional: o princípio da complementaridade, princípio da universalidade, princípio da responsabilidade penal individual, princípio da irrelevância da função oficial, princípio da responsabilidade de ...

Quais são as penas aplicadas pelo Tribunal Penal Internacional?

Dessa forma, podemos concluir que as penas aplicáveis são a prisão por tempo determinado, excepcionalmente a prisão perpétua, multa e perda de bens, não se admitindo, portanto, a aplicação de pena de morte ou qualquer outro tipo de pena cruel.

Qual é a jurisdição do Tribunal Penal Internacional?

Sob a perspectiva material, o Tribunal Penal Internacional tem jurisdição sobre quatro crimes: crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.