Escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária prescrição

Em 06/01/2022


STJ. AgInt no AREsp n. 1923292 – Santa Catarina, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.

EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS.  IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.  1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).  2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado que o imóvel era o único bem dos recorrentes. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial.  3. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar” (AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1923292 – Santa Catarina, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Veja a íntegra.




Decis�o Texto Integral:

Acordam na 2.� Sec��o do Tribunal da Rela��o de Coimbra:


I –Relat�rio

W (…) e marido, P (…), com os sinais dos autos,

intentaram a��o declarativa que prossegue os seus termos sob a forma de processo comum ([1]) contra

1.� - Munic�pio de �(…) e

2.� - “Banco (…) S. A.”, estes tamb�m com os sinais dos autos,

alegando por modo a concluir pela proced�ncia da a��o e, assim, peticionando que seja declarada a prescri��o de tr�s hipotecas – que melhor identificaram, incidentes sobre um im�vel descrito na Conservat�ria do Registo Predial de �(…) – e o respetivo cancelamento, as quais oneram um pr�dio adquirido pelos AA. em 24/07/2012, sendo as duas primeiras a favor do Banco R. e a terceira a favor do R. Munic�pio, designadamente, por estarem consolidadas, h� mais de dez anos, as obriga��es que visavam garantir e por decurso do prazo de 20 anos, contado a partir do registo da primeira aquisi��o do im�vel a favor de um terceiro ([2]).

Citados os RR., veio o Munic�pio de �(…):

a) Formular contesta��o, impugnando diversa factualidade alegada pela contraparte e pugnando pela contagem do prazo de prescri��o de vinte anos apenas a partir da data de aquisi��o pelo terceiro adquirente que invoque a respetiva exce��o ([3]), no caso, os AA., que adquiriram em 24/07/2012, assim concluindo pela improced�ncia do pedido destes;

b) Deduzir reconven��o, pretendendo manifestar, junto dos AA., a sua inten��o de exercer o direito garantido pela hipoteca a seu favor, devendo, por isso, considerar-se interrompido o prazo de prescri��o daquela hipoteca, termos em que pediu, na via reconvencional, que seja declarada, relativamente aos AA., a interrup��o do prazo prescricional respetivo.

Em r�plica, os AA. vieram pugnar pela improced�ncia do pedido reconvencional e pela proced�ncia da a��o, reiterando a argumenta��o expendida na peti��o inicial.

Os AA. vieram desistir do pedido quanto ao R. “Banco (…) S. A.”, desist�ncia essa que foi homologada por senten�a.

Dispensada, sem oposi��o das partes, a audi�ncia pr�via, na perspetiva do conhecimento de meritis, e admitida a reconven��o, foi proferido saneador-senten�a, com o seguinte dispositivo:

�I. Julga-se a presente a��o procedente quanto ao pedido dirigido contra o r�u Munic�pio de �(…) e declara-se a extin��o, por prescri��o, da hipoteca volunt�ria, a favor dele, que incide sobre o pr�dio urbano sito no (…) freguesia de (…), concelho de �(…), descrito na Conservat�ria do Registo Predial de �(…) sob o n� 8(…)/19911118 e inscrito na matriz sob o artigo 1(…), registada pela inscri��o resultante da AP. 23 de 1987/04/29, mais se determinando o respetivo cancelamento.

II. Julga-se improcedente o pedido reconvencional do identificado r�u, dele absolvendo os autores.� (cfr. fls. 155 e v.� do processo f�sico).

Inconformado com o assim decidido, vem o R. Munic�pio interpor o presente recurso, apresentando alega��o respetiva e as seguintes

Conclus�es ([4])

(…)

Contra-alegou a parte recorrida, pugnando pela improced�ncia da impugna��o e decorrente manuten��o da decis�o sob recurso.

*

O recurso foi admitido como de apela��o, com subida imediata, nos pr�prios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo ent�o sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados.�

Nada obstando, na legal tramita��o, ao conhecimento do m�rito do recurso, cumpre apreciar e decidir, � luz do C�digo de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.� 41/2013, de 26-06 ([5]).

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II –�mbito do Recurso

Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclus�es, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes, est� em causa na presente apela��o saber ([6]):

a) Se ocorre insufici�ncia da mat�ria de facto dada como provada, implicando aditamento f�ctico com base em prova documental (conclus�es 21 e 28);

b) Se o Tribunal a quo errou na interpreta��o da norma jur�dica do art.� 730.�, al.� b), do CCiv. (conclus�es 8 a 20);

c) Se deve ter-se por verificada causa interruptiva da prescri��o – assun��o/reconhecimento (conclus�o 39);

d) Se os AA./Apelados incorreram em exerc�cio abusivo do direito (conclus�es 32 e 40).

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III –Fundamenta��o

A) Da necessidade de aditamento f�ctico, com altera��o da decis�o da mat�ria de facto

Como visto, invoca o Apelante ocorrer insufici�ncia da materialidade f�ctica dada como provada, pugnando, por isso, por um aditamento f�ctico, fundando-se em prova documental junta aos autos (conclus�es 21 e 28), mat�ria que cabe come�ar por apreciar.

� o seguinte o facto considerado em falta: �Atrav�s da escritura p�blica de compra e venda outorgada em 24/07/2012, os autores declararam conhecer a hipoteca a favor do R. Munic�pio, declararam comprar com tal hipoteca em vigor e convencionaram o seu cancelamento ulterior a realizar nos termos clausulados nessa escritura.�.

Sustenta-se o Recorrente, no plano probat�rio, no �DOC. N� 3 junto com a Peti��o Inicial�, tratando-se, assim, do documento de fls. 21 a 25 do processo f�sico, referente a escritura p�blica de “COMPRA E VENDA”, datada de 24/07/2012, a que tamb�m alude o ponto 4 dos factos dados como provados.

Ali os AA. declararam, como segundos outorgantes (compradores), que “aceitam a presente venda nos termos exarados”, o que fizeram ap�s a primeira outorgante (declarante vendedora) ter declarado vender-lhes, atrav�s de tal escritura, �livre de �nus ou encargos, o pr�dio urbano (…)�, sobre o qual �incidem tr�s hipotecas, duas a favor da U (…), E.P., registadas pelas inscri��es resultantes das Ap. 3 de 1986/09/24 (de 3443/3550 avos) e Ap. 4 de 1987/05/07, e uma a favor do MUNIC�PIO DE �(…), registada pela inscri��o resultante da Ap. 23 de 1987/04/29 (doravante tamb�m designadas abreviadamente e em conjunto por “HIPOTECAS”), cujo cancelamento declara encontrar-se assegurado�, tendo ainda declarado que �se obriga a diligenciar pelo cancelamento das HIPOTECAS at� ao dia trinta e um de Dezembro de dois mil e doze, sem preju�zo de, sendo necess�rio recorrer � via judicial, o referido prazo poder ser alargado pelo prazo necess�rio para a conclus�o do respectivo procedimento judicial (…)� e, bem assim, que, �caso o cancelamento das HIPOTECAS n�o ocorra at� ao dia trinta e um de Dezembro de dois mil e doze ou, no caso de a PRIMEIRA OUTORGANTE recorrer � via judicial para o cancelamento das HIPOTECAS, as mesmas n�o estejam canceladas no prazo m�ximo de cinco anos ap�s a propositura da respectiva ac��o judicial, os SEGUNDOS OUTORGANTES t�m direito a fazer sua a totalidade da quantia que se encontre depositada, nessa data, na Conta 1, ficando os SEGUNDOS OUTORGANTES, desde j�, pela presente escritura, autorizados a solicitar ao Banco indicado a transfer�ncia daquele montante para uma conta titulada por qualquer um dos SEGUNDOS OUTORGANTES, sem que o banco ou a PRIMEIRA OUTORGANTE se possam opor a essa transfer�ncia�, tal como que �ser� respons�vel por quaisquer custos, seja de que natureza forem, que seja necess�rio incorrer com o cancelamento das HIPOTECAS e respectivo registo, bem como manter� os SEGUNDOS OUTORGANTES indemnes de quaisquer danos e/ou preju�zos que possam decorrer da exist�ncia das HIPOTECAS, incluindo, mas n�o se limitando a, � sua execu��o pelos respectivos benefici�rios� e ainda que �se obriga a informar os SEGUNDOS OUTORGANTES, mensalmente, das dilig�ncias efectuadas, a cada momento, tendo em vista o cancelamento das HIPOTECAS�.

Ora, nada obstando a que esta factualidade, provada documentalmente (por via de documento aut�ntico), integre o elenco de factos apurados, como pretende o Recorrente, ser� a mesma transposta, em aditamento, para a factualidade provada – posto tamb�m poder relevar para aprecia��o da quest�o do invocado abuso do direito –, com acr�scimo, pois, de um novo n�mero e o seguinte teor:

�10. Na escritura p�blica aludida em 4. ficou a constar que:

a) Os aqui AA. declararam, como segundos outorgantes (compradores), que “aceitam a presente venda nos termos exarados”, o que fizeram ap�s a primeira outorgante (declarante vendedora) ter declarado vender-lhes, atrav�s de tal escritura, �livre de �nus ou encargos, o pr�dio urbano (…)�, sobre o qual �incidem tr�s hipotecas, duas a favor da U (…), E.P., registadas pelas inscri��es resultantes das Ap. 3 de 1986/09/24 (de 3443/3550 avos) e Ap. 4 de 1987/05/07, e uma a favor do MUNIC�PIO DE �(…), registada pela inscri��o resultante da Ap. 23 de 1987/04/29 (doravante tamb�m designadas abreviadamente e em conjunto por “HIPOTECAS”), cujo cancelamento declara encontrar-se assegurado�

b) Tendo ainda declarado aquela primeira outorgante que �se obriga a diligenciar pelo cancelamento das HIPOTECAS at� ao dia trinta e um de Dezembro de dois mil e doze, sem preju�zo de, sendo necess�rio recorrer � via judicial, o referido prazo poder ser alargado pelo prazo necess�rio para a conclus�o do respectivo procedimento judicial (…)� e, bem assim, que, �caso o cancelamento das HIPOTECAS n�o ocorra at� ao dia trinta e um de Dezembro de dois mil e doze ou, no caso de a PRIMEIRA OUTORGANTE recorrer � via judicial para o cancelamento das HIPOTECAS, as mesmas n�o estejam canceladas no prazo m�ximo de cinco anos ap�s a propositura da respectiva ac��o judicial, os SEGUNDOS OUTORGANTES t�m direito a fazer sua a totalidade da quantia que se encontre depositada, nessa data, na Conta 1, ficando os SEGUNDOS OUTORGANTES, desde j�, pela presente escritura, autorizados a solicitar ao Banco indicado a transfer�ncia daquele montante para uma conta titulada por qualquer um dos SEGUNDOS OUTORGANTES, sem que o banco ou a PRIMEIRA OUTORGANTE se possam opor a essa transfer�ncia�, tal como que �ser� respons�vel por quaisquer custos, seja de que natureza forem, que seja necess�rio incorrer com o cancelamento das HIPOTECAS e respectivo registo, bem como manter� os SEGUNDOS OUTORGANTES indemnes de quaisquer danos e/ou preju�zos que possam decorrer da exist�ncia das HIPOTECAS, incluindo, mas n�o se limitando a, � sua execu��o pelos respectivos benefici�rios� e ainda que �se obriga a informar os SEGUNDOS OUTORGANTES, mensalmente, das dilig�ncias efectuadas, a cada momento, tendo em vista o cancelamento das HIPOTECAS�.

Procede, assim, esta vertente da impugna��o recursiva.

B) Mat�ria de facto a considerar

1. - A factologia considerada como assente na decis�o recorrida � a seguinte:

1. Por escritura de compra e venda outorgada, em 09.10.1992, no 1� Cart�rio Notarial de Santar�m, R (…) e S (…) declararam vender a H (…), que declarou comprar, o pr�dio urbano sito no (…), descrito na Conservat�ria do Registo Predial de �(…) sob o n� 8(…)/19911118 e inscrito na matriz sob o artigo 1(…) (documento 1 junto com a peti��o inicial).

2. Tal aquisi��o foi inscrita no respetivo registo predial atrav�s da AP. 3 de 1992/11/12 (documento 2 junto com o mesmo articulado).

3. Por Ap. 3159 de 2012/03/09, foi inscrita a aquisi��o do referido pr�dio, por sucess�o testament�ria, a favor de H (…) (mesmo documento 2).

4. Por escritura p�blica de 24.07.2012, outorgada no Cart�rio Notarial de (…) a cargo da Not�ria (…), H� (…) declarou vender o identificado im�vel aos aqui autores, que declararam aceitar a venda, tendo o marido da primeira declarado prestar o seu consentimento para a mesma (conforme documento 3 junto com a peti��o inicial).

5. A aquisi��o a favor dos autores foi inscrita no respetivo registo predial por AP. 2786 de 2012/07/24 (citado documento 2).

6. O pr�dio a que se vem aludindo integra o loteamento que se mostra registado pela inscri��o Ap. 22 de 1987/04/29 (documento 2).

7. E, para o mesmo, foi emitida, em 17.04.1990, pela C�mara Municipal de �(…), o alvar� de licen�a de utiliza��o n� 27.

8. Incide, sobre o referido pr�dio, uma hipoteca volunt�ria a favor o aqui r�u Munic�pio de �(…), com o capital de Esc.30.000.000,00 (correspondendo, na moeda atual, a €149.639,37), para garantia de uma cau��o destinada a assegurar a execu��o de obras de infraestruturas e urbaniza��o, registada pela inscri��o resultante da AP. 23 de 1987/04/29 (documento 2).

9. As obras aludidas em 8. foram conclu�das em data anterior a 25.07.2008, tendo o aqui r�u Munic�pio de �(…) certificado, em 24.09.2008, que, na sequ�ncia da execu��o coerciva das mesmas obras, era credor da quantia de €1.333.204,97 (documento 1 junto com a contesta��o).� ([7]).

2. - A esta factualidade adita-se o seguinte:

�10. Na escritura p�blica aludida em 4. ficou a constar que:

a) Os aqui AA. declararam, como segundos outorgantes (compradores), que “aceitam a presente venda nos termos exarados”, o que fizeram ap�s a primeira outorgante (declarante vendedora) ter declarado vender-lhes, atrav�s de tal escritura, �livre de �nus ou encargos, o pr�dio urbano (…)�, sobre o qual �incidem tr�s hipotecas, duas a favor da U (…), E.P., registadas pelas inscri��es resultantes das Ap. 3 de 1986/09/24 (de 3443/3550 avos) e Ap. 4 de 1987/05/07, e uma a favor do MUNIC�PIO DE �(…), registada pela inscri��o resultante da Ap. 23 de 1987/04/29 (doravante tamb�m designadas abreviadamente e em conjunto por “HIPOTECAS”), cujo cancelamento declara encontrar-se assegurado�

b) Tendo ainda declarado aquela primeira outorgante que �se obriga a diligenciar pelo cancelamento das HIPOTECAS at� ao dia trinta e um de Dezembro de dois mil e doze, sem preju�zo de, sendo necess�rio recorrer � via judicial, o referido prazo poder ser alargado pelo prazo necess�rio para a conclus�o do respectivo procedimento judicial (…)� e, bem assim, que, �caso o cancelamento das HIPOTECAS n�o ocorra at� ao dia trinta e um de Dezembro de dois mil e doze ou, no caso de a PRIMEIRA OUTORGANTE recorrer � via judicial para o cancelamento das HIPOTECAS, as mesmas n�o estejam canceladas no prazo m�ximo de cinco anos ap�s a propositura da respectiva ac��o judicial, os SEGUNDOS OUTORGANTES t�m direito a fazer sua a totalidade da quantia que se encontre depositada, nessa data, na Conta 1, ficando os SEGUNDOS OUTORGANTES, desde j�, pela presente escritura, autorizados a solicitar ao Banco indicado a transfer�ncia daquele montante para uma conta titulada por qualquer um dos SEGUNDOS OUTORGANTES, sem que o banco ou a PRIMEIRA OUTORGANTE se possam opor a essa transfer�ncia�, tal como que �ser� respons�vel por quaisquer custos, seja de que natureza forem, que seja necess�rio incorrer com o cancelamento das HIPOTECAS e respectivo registo, bem como manter� os SEGUNDOS OUTORGANTES indemnes de quaisquer danos e/ou preju�zos que possam decorrer da exist�ncia das HIPOTECAS, incluindo, mas n�o se limitando a, � sua execu��o pelos respectivos benefici�rios� e ainda que �se obriga a informar os SEGUNDOS OUTORGANTES, mensalmente, das dilig�ncias efectuadas, a cada momento, tendo em vista o cancelamento das HIPOTECAS�.

C) Aspeto jur�dico do recurso

1. - Da errada interpreta��o da norma do art.� 730.�, al.� b), do CCiv. (conclus�es 8 a 20)

Na decis�o recorrida venceu o entendimento no sentido de dever o prazo de prescri��o da hipoteca – com previs�o no art.� 730.�, al.� b), do CCiv. – contar-se a partir do registo da primeira aquisi��o a favor do terceiro adquirente do pr�dio hipotecado (como pretendido pelos AA./Recorridos) e n�o a partir do registo da data de aquisi��o pelo terceiro adquirente que invoque tal prescri��o (como defende o R./Apelante).

Disp�e o art.� 730.�, al.� b), do CCiv. que a hipoteca se extingue por prescri��o, a favor de terceiro adquirente do pr�dio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisi��o e cinco sobre o vencimento da obriga��o.

Esgrimiu-se no saneador-senten�a ora impugnado que �(…) o legislador optou pela consagra��o, entre as demais causas de extin��o da hipoteca, da sua prescri��o a favor do adquirente do pr�dio hipotecado – sucedendo que aqui a prescri��o n�o incide sobre a obriga��o principal, mas atinge diretamente a hipoteca –, sendo, portanto, aplic�veis as regras gerais do instituto da prescri��o.

E estabelece dois prazos cumulativos para a prescri��o: o de vinte anos a partir do registo da aquisi��o do pr�dio e o de cinco anos a partir do vencimento da obriga��o, sendo o decurso de qualquer deles, de per si, irrelevante.�.

Para depois se adiantar, � luz da disposi��o conjugada do art.� 308.�, n.�s 1 e 2, do CCiv. ([8]):

�Aplicando o sentido (e o esp�rito) de tal norma ao espec�fico caso da prescri��o da hipoteca previsto na norma inserta na citada al�nea b) do artigo 730�, pensa-se (…) assistir raz�o aos autores, n�o podendo deixar de se entender que, uma vez registada a aquisi��o do pr�dio hipotecado a favor de um terceiro, passa a correr o aludido prazo de prescri��o, que continua em curso no caso de transmiss�o do seu direito de propriedade a outro terceiro.

Assim, por for�a do disposto no citado artigo 308� do C�digo Civil, entende-se que o prazo de 20 anos de prescri��o da hipoteca se iniciou com o registo da primeira aquisi��o do pr�dio hipotecado a favor de terceiro, sem que as posteriores transmiss�es do respetivo direito de propriedade hajam inutilizado o prazo anteriormente decorrido e aproveitando este aos ulteriores adquirentes.

Na decorr�ncia desse entendimento e na aus�ncia de causa interruptiva ou suspensiva da prescri��o – cuja invoca��o incumbia ao r�u –, julga-se estarem integralmente decorridos ambos os prazos cumulativos previstos no mencionado artigo 730�, al�nea b), e, consequentemente, extinta, por prescri��o, a hipoteca melhor identificada sob o facto provado 8.�.

Ora, como referem Pires de Lima e Antunes Varela ([9]), �(…) a prescri��o, em vez de incidir sobre a obriga��o principal, pode atingir directamente a hipoteca. (…)

N�o admitiu o novo C�digo a prescri��o em termos gerais (cfr. o art. 664.�, quanto � consigna��o de rendimentos, e o art. 677.� quanto ao penhor), mas admitiu-a a favor do adquirente do pr�dio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisi��o e cinco sobre o vencimento da obriga��o (al�n. b)). � uma figura de fundamento an�logo ao da usucapio libertatis a que se refere o artigo 1574.�, e que se baseia na protec��o que merece, nestes casos, o interesse do terceiro adquirente, mais do que o interesse do credor, que pode facilmente assegur�-lo por outras vias. Trata-se, por�m, de um caso de prescri��o, nos termos expressos na lei (…). As disposi��es aplic�veis s�o, assim, as dos artigos 300.� e seguintes, incluindo as relativas � suspens�o e interrup��o da prescri��o.

Estabelecem-se dois prazos cumulativos para a prescri��o: o de vinte anos a partir do registo da aquisi��o do pr�dio e o de cinco anos a partir do vencimento da obriga��o. O decurso de qualquer deles, de per si, � irrelevante.�.

Estamos, ent�o, no campo das garantias do cr�dito, posto a hipoteca ser, como � consabido, uma garantia estabelecida em benef�cio do credor, n�o podendo, por isso, olvidar-se o quadro da dicotomia relacional entre credor e devedor – e garante da obriga��o –, com os respetivos interesses contrapostos.

� sabido que, no �mbito das garantias especiais das obriga��es, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas im�veis, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com prefer�ncia sobre os demais credores que n�o gozem de privil�gio especial ou de prioridade de registo (cfr. art.� 686.�, n.� 1, do CCiv.), deixando, assim, aberta a porta para o cumprimento coercivo da obriga��o, atrav�s da a��o executiva, cuja penhora come�a, no caso de garantia hipotec�ria que onere bens perten�a do devedor, pelos bens objeto de hipoteca (cfr. art.� 752.� do NCPCiv.), mas podendo demandar-se diretamente tamb�m, no campo executivo, o terceiro titular dos bens que constituam garantia hipotec�ria (art.� 54.�, n.�s 2 e 3, do mesmo C�d.).

Bem se compreende, pois, a afirma��o dePires de Lima e Antunes Varela no sentido de o interesse do credor poder ser facilmente assegurado por outras vias, tornando menos compreens�vel que um credor hipotec�rio, em inexplic�vel in�rcia, demore d�cadas para intentar obter a satisfa��o do seu cr�dito garantido, demitindo-se de usar da a��o executiva, mas insistindo em n�o abrir m�o da garantia, de que, por�m, n�o mostra retirar efeitos pr�ticos com vista ao cumprimento.

Concorda-se, pois, com aqueles ilustres Autores, quando enfatizam que a figura sob esp�cie se baseia, indubitavelmente, na prote��o do interesse do terceiro adquirente, subalternizando, por consequ�ncia, o contraposto interesse do credor ([10]).

Mais, tratando-se da extin��o da garantia por prescri��o – assim o define a lei –, colhem aplica��o as normas do instituto da prescri��o, as (como salientado) dos art.�s 300.� e seguintes, incluindo as relativas � suspens�o e interrup��o da prescri��o.

Equacion�vel � tamb�m, como dito na decis�o recorrida, o disposto no art.� 308.� do CCiv. (sob a ep�grafe “Transmiss�o”).

Sendo certo que no art.� 730.�, al.� b), do CCiv. s�o elencados dois prazos cumulativos de prescri��o, um de vinte anos a partir do registo da aquisi��o do pr�dio e outro de cinco anos a partir do vencimento da obriga��o, aquele art.� 308.� come�a por proclamar que, iniciada a prescri��o, ela continua a correr, ainda que o direito seja transmitido ([11]), passando para novo titular (n.� 1). Assim, a transmiss�o do direito – no caso, o direito garantido – em nada impediria (ou obstaculizaria) a extin��o por prescri��o da hipoteca e o decurso do respetivo prazo.

Depois, afirma o n.� 2 do mesmo art.� 308.� que, sendo a d�vida assumida por terceiro, a prescri��o continua a correr em benef�cio dele, exceto se a assun��o importar reconhecimento interruptivo da prescri��o.

No caso, n�o resulta que os AA./Recorridos, enquanto sub-adquirentes em face do(s) origin�rio(s) terceiro(s) adquirente(s), tivessem assumido a d�vida garantida pela hipoteca do im�vel que lhes foi transmitido.

Com efeito, tais aqui AA./Apelados apenas declararam, como compradores, aceitar “a presente venda nos termos exarados”, ap�s a declarante vendedora ter declarado vender-lhes, �livre de �nus ou encargos, o pr�dio�.

Assim, muito embora fosse conhecida a incid�ncia de �tr�s hipotecas�, uma delas �a favor do MUNIC�PIO DE �(…), registada pela inscri��o resultante da Ap. 23 de 1987/04/29�, foi expressamente declarado pela aludida parte vendedora que o cancelamento se encontrava assegurado, obrigando-se, para tanto, �a diligenciar pelo cancelamento das HIPOTECAS� at� determinada data.

N�o, estamos, pois, in casu, salvo o devido respeito, perante uma assun��o da d�vida (para com o R./Recorrente) pelos aqui Apelados, que em nada pretenderam assumir tal d�vida (nem com aquele negociaram), mas apenas adquirir um bem im�vel, embora, consabidamente, hipotecado, aquisi��o essa a quem se obrigou ao cancelamento das tr�s hipotecas, declarando mesmo vend�-lo livre de �nus ou encargos.

Em suma, no caso nem ocorreu transmiss�o do direito garantido, nem assun��o da correspondente d�vida por terceiro (os AA./Apelados). Donde que n�o colha aplica��o, a nosso ver, o disposto no art.� 308.� do CCiv..

O que ocorreu foi, isso sim, a transmiss�o do im�vel hipotecado, transmiss�o essa, por via de contrato de compra e venda (aquisi��o derivada), para quem � sub-adquirente em face de um terceiro adquirente inicial/origin�rio.

Assim sendo, os AA., adquirindo, ingressaram na posi��o e nos direitos de quem lhes transmitiu o bem, isto �, em �ltima linha, na posi��o que foi do primitivo terceiro adquirente, beneficiando, por for�a das regras da aquisi��o derivada, dos direitos e deveres daquele, inclusive para efeitos prescricionais quanto � garantia hipotec�ria.

Quer dizer, se a norma do art.� 730.�, al.� b), do CCiv., logo protege diretamente o terceiro adquirente do pr�dio hipotecado, os seus sub-adquirentes encontram-se protegidos, desde logo, por ingressarem, por transmiss�o, no direito que �quele cabia, ocupando a posi��o do seu transmitente (com os inerentes benef�cios e �nus).

Nem se compreenderia, salvo o devido respeito, que o origin�rio terceiro adquirente estivesse protegido pelo �mbito da norma, beneficiando da prescri��o desde o registo da sua aquisi��o, e os seus sub-adquirentes – por qualquer modo de aquisi��o derivada, inclusive por sucess�o heredit�ria – n�o o estivessem, sabido que recebem do seu transmitente o direito que a este cabia, sem limita��es, a n�o ser que pactuadas, ingressando na posi��o que �quele cabia.

Isto �, na nossa interpreta��o – e ressalvado, sempre, o devido respeito – aquela norma do art.� 730.�, al.� b), protege, a um tempo, os terceiros adquirentes, seja o terceiro adquirente origin�rio, seja, do mesmo modo, os seus sub-adquirentes, aqueles a quem o mesmo transmitiu o pr�dio hipotecado, funcionando de pleno as regras da aquisi��o derivada ([12]).

Donde que deva improceder a argumenta��o em contr�rio do Apelante, ficando prejudicadas as demais quest�es que se prendem com a aplica��o do disposto no art.� 308.� do CCiv..

Mas mesmo que assim n�o fosse entendido, nem por isso poderia proceder a agora pretendida invoca��o de causa interruptiva da prescri��o – assun��o/reconhecimento (conclus�o 39).

Com efeito, e como salientado na decis�o em crise, constata-se aus�ncia de invoca��o, no local pr�prio, de “causa interruptiva ou suspensiva da prescri��o – cuja invoca��o incumbia ao r�u”.

Na verdade, este nada invocou nesse sentido no seu articulado de contesta��o, pelo que o princ�pio da concentra��o de todos os meios de defesa na contesta��o, com o decorrente efeito preclusivo (cfr. art.� 573.� do NCPCiv.), sempre o impediriam, fora do �mbito da superveni�ncia ou das mat�rias/quest�es de conhecimento oficioso, de proceder a uma invoca��o posterior, necessariamente votada, por isso, � extemporaneidade, mormente na fase recursiva.

Por outro lado, sempre haveria de considerar-se estarmos perante quest�o nova, por n�o colocada perante a 1.� inst�ncia – e, por isso, n�o decidida pelo Tribunal a quo –, de que n�o poderia conhecer-se no recurso.

Com efeito, � consabido que as quest�es a decidir no recurso n�o podem ser quest�es novas – exceto as de conhecimento oficioso –, mas apenas as j� colocadas ao Tribunal recorrido e por este decididas. Na verdade, os recursos n�o servem para apreciar quest�es novas, n�o colocadas ao Tribunal recorrido, mas para reapreciar a decis�o sobre quest�es/mat�rias por aquele julgadas ([13]).

Donde que a quest�o, somente colocada na apela��o, da exist�ncia de causa interruptiva da prescri��o n�o pudesse ser apreciada nesta sede, estando vedado �s partes – como tem de concluir-se – apresent�-la na fase recursiva e ao Tribunal de recurso conhec�-la.

2. - Do exerc�cio abusivo do direito pelos AA.

Dedica-se o Apelante, sob as conclus�es 32 e 40, � quest�o do invocado abuso do direito, mat�ria esta de conhecimento oficioso do Tribunal de recurso, a dever, por isso, ser conhecida mesmo que n�o invocada perante a 1.� inst�ncia.

Esgrime o Recorrente com o argumento da exist�ncia de comportamento contradit�rio por parte dos AA./Apelados, fazendo-os incorrer na subesp�cie do venire contra factum proprium, j� que, por um lado, declararam comprar o im�vel, mesmo sabendo que estava sujeito a hipoteca, clausulando os termos do cancelamento desta, para depois negarem que assumiram tal hipoteca, com vista a eximirem-se �s consequ�ncias da compra do bem onerado com a garantia em vigor.

Acrescenta que os Recorridos, ao comprarem o pr�dio, conformaram o neg�cio – com a contraparte no contrato de compra e venda – de harmonia com a hipoteca a favor do Recorrente, pelo que n�o podem agora invocar a prescri��o de uma garantia que livremente assumiram.

Ora, j� se viu que n�o houve qualquer assun��o da d�vida, nem houve assun��o da garantia perante o credor, posto os Apelados nada terem convencionado com o Apelante, sendo patente que no neg�cio de compra e venda se exarou que a transmiss�o era intencionada �livre de �nus ou encargos�, cabendo � parte transmitente proceder/diligenciar com vista ao respetivo cancelamento.

Por outro lado, se � l�quido que os AA./Recorridos declararam comprar o im�vel, mesmo conhecendo a pend�ncia da hipoteca, j� n�o � exato que tenham clausulado no sentido de se conformarem com ela, posto, ao inv�s, ter ficado como obriga��o da parte transmitente o respetivo cancelamento.

Ora, se esta obriga��o n�o foi cumprida pela parte vendedora, tal n�o �, obviamente, imput�vel aos adquirentes, que n�o podem ficar, por via disso, impedidos de invocar a prescri��o da garantia.

Inexiste, pois, que se veja, qualquer comportamento contradit�rio dos AA./Apelados no tocante � garantia hipotec�ria, que se consubstanciasse em abuso do direito, isto �, uma conduta gravemente violadora – em manifesto excesso de limites – da boa-f�, dos bons costumes ou do fim social ou econ�mico do direito (cfr. art.� 334.� do CCiv.).

Nada se lhes pode imputar, na sua conduta provada, que os pudesse inibir, enquanto sub-adquirentes em face de um terceiro adquirente inicial/origin�rio, de invocar a prescri��o da garantia hipotec�ria que atingia o pr�dio transmitido e de que, por aquisi��o derivada, se tornaram propriet�rios.

Em suma, improcede a apela��o.

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IV – Sum�rio (art.� 663.�, n.� 7, do NCPCiv.):

1. - O prazo de vinte anos de prescri��o da hipoteca, previsto no art.� 730.�, al.� b), do CCiv., conta-se a partir do registo da primeira aquisi��o a favor de terceiro adquirente do pr�dio hipotecado, ainda que este tenha depois transmitido a outrem e seja um sub-adquirente a invocar a prescri��o da garantia, e n�o a partirda data do registo de aquisi��o pelo sub-adquirente que invoque a prescri��o.

2. - Na norma aludida, o legislador procedeu � pondera��o dos interesses em presen�a, optando pela prote��o do interesse do terceiro adquirente, subalternizando, por consequ�ncia, o contraposto interesse do credor.

3. - Se aquela norma logo protege diretamente o terceiro adquirente do pr�dio hipotecado, os seus sub-adquirentes encontram-se protegidos por ingressarem, por transmiss�o, no direito que �quele cabia, ocupando a posi��o do seu transmitente (com os inerentes benef�cios e �nus), valendo de pleno as regras da aquisi��o derivada.

4. - N�o incorre em abuso do direito, por comportamento contradit�rio, o sub-adquirente que invoca a prescri��o da hipoteca, com refer�ncia � data do registo de aquisi��o pelo primitivo terceiro adquirente, sabendo, ao tempo da sua aquisi��o, que a garantia se encontrava vigente, raz�o pela qual ficou exarado na escritura que o im�vel era transmitido livre de �nus ou encargos e que cabia ao transmitente proceder ao respetivo cancelamento.

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V – Decis�o

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apela��o, mantendo-se, por isso, a decis�o recorrida.

Custas da apela��o pelo Recorrente.

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Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplica��o da grafia do (novo) Acordo Ortogr�fico da L�ngua Portuguesa (ressalvadas cita��es de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletr�nicas e em teletrabalho.


C., 26/01/2021

V�tor Amaral (relator)

��������� Lu�s Cravo

Fernando Monteiro


([1]) Os autos tiveram in�cio na Jurisdi��o Administrativa, que se veio a declarar materialmente incompetente, com a consequente absolvi��o dos RR. da inst�ncia, vindo depois a transitar para o Tribunal recorrido, a requerimento dos AA. (ao abrigo do disposto no art.� 14.�, n.� 2, do CPTA), o qual, por�m, determinou a absolvi��o dos RR. da inst�ncia, com a decorrente extin��o desta, decis�o �ltima de que recorreram os AA., recurso esse decidido por esta Rela��o, a qual revogou o despacho assim impugnado e determinou o prosseguimento dos autos (cfr. Ac. de fls. 136 a 142 do processo f�sico).
([2]) Segue-se, no essencial, por economia de meios, o teor do relat�rio da decis�o recorrida.
([3]) E n�o, assim, no caso de sucessivas transmiss�es, a partir da data de aquisi��o pelo origin�rio terceiro adquirente.
([4]) Que se deixam transcritas, com destaques retirados.
([5]) Cfr. art.�s 1.� e 8.�, ambos dessa Lei n.� 41/2013.
([6]) Caso nenhuma das quest�es resulte prejudicada pela decis�o das precedentes.
([7]) Foi ainda consignado o seguinte: �Pelos fundamentos que infra melhor se tentar�o precisar, julga-se que os demais factos alegados pelas partes s�o irrelevantes para a decis�o do lit�gio, motivo pelo qual, com interesse para a decis�o da causa, inexistem factos n�o provados a considerar.
A prova dos factos acabados de consignar emergiu da confiss�o do r�u (que os aceitou), mostrando-se corroborados e melhor precisados atrav�s do teor dos documentos que, a prop�sito de cada um deles, foram sendo referidos�.
([8]) Segundo o qual:
“1 - Depois de iniciada, a prescri��o continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.
2 - Se a d�vida for assumida por terceiro, a prescri��o continua a correr em benef�cio dele, a n�o ser que a assun��o importe reconhecimento interruptivo da prescri��o.”.
([9]) Cfr. C�digo Civil Anotado, vol. I, 4.� Edi��o Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 751.
([10]) No mesmo sentido, citando Vaz Serra, o Ac. STJ de 07/12/2016, Proc. 512/14.9TBTNV.E1.S1 (Cons. Salazar Casanova), em www.dgsi.pt, em cuja fundamenta��o jur�dica pode ler-se: �(…) considerou-se, perante estes interesses opostos, o do credor que pretende conservar a sua hipoteca enquanto durar o cr�dito e o do terceiro que “deseja defender-se contra o prolongamento indefinido do cr�dito, ignorado por ele”, ser mais digno de prote��o o do terceiro adquirente considerando que “ao credor n�o custa tanto interromper a prescri��o da hipoteca como ao terceiro informar-se da exata situa��o do cr�dito. A interrup��o depende apenas da vontade do credor, enquanto que o conhecimento da verdadeira situa��o do cr�dito pode exigir dilig�ncias demoradas e custosas”�.
([11]) Transmiss�o pela lado ativo da rela��o, o do credor (com refer�ncia ao direito sujeito ao prazo prescricional).
([12]) Defender o contr�rio seria impossibilitar a prescri��o da hipoteca em casos em que houvesse sucessivas transmiss�es do pr�dio hipotecado, mesmo que em n�mero de dezenas ou centenas, desde que entre cada transmiss�o decorressem menos de vinte anos, o que, na pr�tica, significaria a perpetuidade da garantia.
([13]) Cfr., por todos, o Ac. STJ, de 06/07/2006, Proc. 06S1067 (Cons. Sousa Peixoto), e o Ac. Rel. Coimbra, de 08/11/2011, Proc. 39/10.8TBMDA.C1 (Rel. Henrique Antunes), ambos em www.dgsi.pt., sendo por demais pac�fico que, salvo quanto a quest�es de conhecimento oficioso, os recursos s�o meios de impugna��o de decis�es judiciais, e n�o meios de julgamento de quest�es novas.


Qual o prazo de prescrição de uma confissão de dívida?

Contrato de confissão de dívida. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil.

O que é confissão de dívida com garantia hipotecária?

O que é a confissão de dívida com garantia hipotecária A confissão de dívida pode ser feita com ou sem garantias. Na maioria das vezes, para firmar o acordo é necessário apresentar uma garantia para compensar o prejuízo, caso a dívida não seja paga.

Como cancelar hipoteca prescrita?

Uma vez prescrita a obrigação principal representada pelo título, fica extinta a hipoteca que garantia a dívida (art. 1499 , I , CC ), culminando no seu cancelamento junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

Como executar um termo de confissão de dívida?

Como executar um termo de confissão de dívida? A execução de um termo de confissão é muito simples. Só o ato de o devedor não cumprir com o combinado e não executar o termo faz com que ele seja levado à Justiça para o pagamento obrigatório.