Empresa e isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal – Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência.

Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009, após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado pelo INSS.

Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – Mato Grosso do Sul, mesmo considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades.

O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da Lei 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário.

Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período de utilização do auxílio-doença.

Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.

Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, cuja redação é: “Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”

Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004 até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento sobre a remuneração mensal. Processo: RR-30200-21.2009.5.24.0021


Fonte: Assessoria de Comunicação TST

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Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

Publicado em 4 de dezembro de 2017

A Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou a Tecmesul
– Montagem e Manutenção Industrial Eireli de depositar o FGTS de um pintor no
período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em
decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade
entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa e isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho
O empregado que recebe do INSS o benefício auxílio-doença acidentário, tem direito ao recolhimento de FGTS durante todo o período de afastamento.

Além disso, terá direito a estabilidade de 12 meses após o término do benefício.

Não há lei prevendo esses direitos trabalhistas no caso de afastamento por auxílio-doença “comum”.

1- Auxílio-doença “comum” x acidentário – quais as diferenças

O trabalhador segurado do INSS que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, poderá ter direito ao afastamento pelo órgão previdenciário e a um benefício chamado auxílio-doença.

Este benefício é devido e pago mensalmente pelo INSS enquanto durar a incapacidade, quando preenchidas as condições para sua concessão (artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91). Existem duas espécies de auxílio-doença.

Elas são identificadas pelo INSS sob diferentes códigos na Carta de Concessão e demais registros: – espécie ou código “31” ou “B31” – auxílio-doença previdenciário ou “comum”.

É devido quando a incapacidade NÃO tem relação com o trabalho.

Por exemplo, como consequência de um acidente ocorrido em dia de folga ou então de convalescença e tratamento de câncer, pneumonia, etc;

– espécie ou código “91” ou “B91” – auxílio-doença acidentário.

É devido quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de outras situações que a lei atribui os mesmos efeitos que o acidente de trabalho. É o caso das doenças profissionais ou do trabalho, bem como do acidente de trajeto, entre outras. Somente o segundo tipo de benefício, ou seja, o auxílio-doença acidentário, espécie 91 ou B91, assegura os direitos trabalhistas referidos neste artigo.

2- Recolhimento de FGTS pelo empregador

A Lei nº 8.036/90, que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece expressamente no artigo 15, § 5º, a obrigatoriedade do recolhimento de FGTS pelo empregador no caso de afastamento por acidente do trabalho:

Portanto, enquanto durar o afastamento por auxílio-doença acidentário (espécie “91”), o empregador deverá recolher mensalmente o FGTS na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal.

3- Estabilidade de 12 meses após o final do benefício

O artigo 118 da lei 8.213/91 prevê que o trabalhador que retornar do afastamento por auxílio-doença acidentário terá o emprego garantido pelo prazo mínimo de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Assim, ele não poderá ser demitido neste período, exceto por justa causa.

É importante mencionar que existe a possibilidade de normas coletivas preverem estabilidade também ao final do benefício concedido na modalidade comum.

4- Aplicação dos direitos às doenças relacionadas com o trabalho e às outras situações que a lei equipara a acidente do trabalho

Embora os dispositivos mencionados façam referência a acidente de trabalho, eles se aplicam se o afastamento decorrer de doença relacionada com o trabalho.

De fato, conforme artigo 20 da Lei 8.213/91, as doenças decorrentes de determinada atividade, ou surgidas ou agravadas pelo trabalho ou condições de seu desempenho, são consideradas acidente do trabalho.

Portanto, as doenças profissionais ou do trabalho podem implicar afastamento por auxílio-doença acidentário.

Neste caso, o trabalhador terá direito ao recolhimento do FGTS pelo empregador durante o afastamento e à estabilidade após alta.

Empresa e isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

Quem está afastado por Auxílio

O empregado que recebe do INSS o benefício auxílio-doença acidentário, tem direito ao recolhimento de FGTS durante todo o período de afastamento. Além disso, terá direito a estabilidade de 12 meses…

Não são devidos os depósitos do FGTS no caso de trabalhador afastado do trabalho por acidente de trabalho com gozo de benefício previdenciário?

O empregado que recebe do INSS o benefício auxílio-doença acidentário, tem direito ao recolhimento de FGTS durante todo o período de afastamento. Além disso, terá direito a estabilidade de 12 meses após o término do benefício.

O que a empresa paga quando um funcionário está afastado pelo INSS?

Em geral, nos afastamentos por incapacidade, a empresa tem de pagar o salário e os benefícios dos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário. A partir do 16º dia, o pagamento do salário será pelo INSS. Isso após agendar o pedido e passar pela perícia médica no INSS.

É obrigado a empresa depositar o FGTS?

Toda empresa é obrigada a realizar mensalmente nas contas vinculadas do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na Caixa Econômica Federal, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.