É vedada a atuação como preposto e como advogado da empresa ao mesmo tempo?

É vedada a atuação como preposto e como advogado da empresa ao mesmo tempo?

O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em quais situações os advogados regularmente podem ou não atuar. Sendo assim, no IX Exame, a Ordem cobrou que os candidatos respondessem sobre a possibilidade de Carlos, advogado inscrito na OAB, apresentar-se em audiência como preposto para defender a empresa na qual exerce o cargo de presidente. Como você responderia essa questão?

(IX Exame) O advogado Carlos é Presidente da empresa XYZ, com sede no Município Q. Em determinada data, a empresa é notificada para apresentar defesa em processo trabalhista ajuizado por antigo empregado da empresa. No dia da audiência designada, Carlos apresenta-se como preposto, vez que dirigente da empresa e advogado, por possuir habilitação profissional regular.

Observados tais fatos, de acordo com as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
a) Por economia processual admite-se a atuação do advogado como preposto e advogado no mesmo processo.

b) Essa é uma situação excepcional que permite a atuação do advogado como preposto da empresa e seu representante judicial.

c) É vedada a atuação como preposto e como advogado da empresa ao mesmo tempo.

d) Não havendo oposição da parte adversa, pode ocorrer a atuação do advogado nas duas funções: preposto e representante judicial.


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Resposta:

A alternativa certa é a “c”, pois é a única que está de acordo com o previsto no artigo 3º do Regulamento Geral.

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Quais os riscos e polêmicas circundantes à ausência de preposto em audiência ou à atuação do advogado como preposto?

Preposto é a pessoa física nomeada pelo representante da empresa para representá-la em juízo, não sendo necessário que tenha presenciado os fatos, podendo ter conhecimento por informações de terceiros.

A admissibilidade de representação da empresa em audiência por meio de preposto está prevista no art. 843, § 1º, da CLT:

CLT, Art. 843 - [...]

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

A ausência de representante ou preposto em audiência provoca a revelia da reclamada (art. 844 da CLT).

Até o advento da reforma trabalhista do ano de 2017 (Lei 13.467/2017), a jurisprudência se inclinava no sentido de que o preposto deveria ser empregado da empresa (Súmula 377 do TST1), o que restringia o comparecimento de advogado como preposto da empresa apenas à hipótese de advogado empregado da reclamada.

Ocorre que a nova redação do art. 843 da CLT dispõe categoricamente que não é mais necessário que o preposto seja empregado da reclamada:

CLT, Art. 843 - [..]

§ 3° - O preposto a que se refere o§ 1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Inserido pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017).

Diante disso, tem sido mais comum que advogados se apresentem às audiências como prepostos de reclamadas.

É importante deixar claro estamos a falar da figura do advogado como preposto para que não se confunda com a hipótese do art. 844, § 5°, da CLT, que preceitua o recebimento da contestação e documentos quando presente o advogado e protocolada a defesa, mas ausente qualquer representante legal ou preposto da empresa.

Pois bem.

Como não há mais a obrigatoriedade de que seja empregado, os advogados podem perfeitamente comparecer à audiência como preposto, mas é aconselhável à parte adversa e ao magistrado verificarem a eventual existência de procuração que já tenha outorgado poderes como patrono da causa.

Isso porque o art. 23 do Código de Ética da OAB estabelece que “é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto de empregador ou cliente”.

Nesse contexto, é importante delinear a consequência da atuação simultânea da mesma pessoa como advogado e preposto.

Parte da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais se inclina no sentido de que ocorreria confissão em virtude da ausência de preposto, já que o Código de Ética impediria que o causídico atasse simultaneamente como preposto:

Oportuno mencionar que a atuação simultânea como advogado e preposto é expressamente vedada pelo art. 23 do Código de Ética e

Disciplina da OAB 1 , valendo registrar que a Lei 8.906/94 2 , que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil estabelece, em seu art. 33, que o advogado se obriga a cumprir rigorosamente as disposições do Código de Ética e Disciplina. (TRT-2 00030146220125020075 São Paulo - SP, Relator: LILIAN GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2017, 18ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2017)

Contudo, respeitosamente, entendo que a vedação de cumular essas atribuições se trata apenas de infração ética, sem consequências processuais, já que a confissão é disciplinada pela lei (CPC e CLT) e apenas a União pode legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CFRB), de modo que uma proibição do Código de Ética da OAB não poderia trazer tal consequência, devendo ser realizada a audiência e expedido ofício à Ordem para as providências que esta julgar pertinentes.

Essa é a posição que vem sendo acolhida no C. TST:

ADVOGADO E PREPOSTO. ATUAÇÃO SIMULTÂNEA. PROVIMENTO. Este Tribunal tem se orientado no sentido de que é possível a atuação simultânea nas funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que regularmente constituído. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-185-78.2014.5.12.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/03/2019).

A despeito da posição do C. TST ser receptiva à atuação simultânea, é recomendável evitá-la diante da possibilidade de punições disciplinares.

Além disso, caso tal ocorra, caberia ao patrono da parte reclamante suscitar a sua impossibilidade com suporte em julgados regionais, o que abriria grandes debates processuais.

A fim de evitar polêmicas, o causídico da reclamada poderia cogitar, naquele ato, renunciar aos seus poderes de advogado e se apresentar, a partir de então, como preposto. À título argumentativo, o patrono do reclamante, por sua vez, poderia alegar que se cuida de ato malicioso do patrono da ré para impedir a consequência processual da confissão (art. 129 do Código Civil), configurando abuso de direito (art. 187 do Código Civil), devendo, assim, ser desconsiderada a renúncia.

E mais. O advogado da parte reclamante poderia alegar que para concretização da renúncia seria necessário comprovar a notificação ao constituinte, razão pela qual não se poderia perfectibilizar os efeitos naquele momento caso tal ainda não tivesse ocorrido, conforme o “caput” do art. 112 do CPC. Além disso, poder-se-ia argumentar que durante os 10 (dez) dias subsequentes, o patrono continuaria a representar o constituinte, conforme o § 1º do mesmo dispositivo.

Lado outro, o advogado da reclamada poderia enviar comunicação de renúncia ao constituinte no mesmo ato via e-mail ou aplicativos de mensagens instantânea (“whatsapp” por exemplo) com fundamento no Princípio da Atipicidade e Informalidade e contra-argumentar que existem outros advogados constituídos em procuração ou substabelecimento (se for o caso), de modo que não haveria a necessidade de prorrogação da representação por 10 (dez) dias.

Caso haja inclinação pela aceitação da renúncia aos poderes naquele momento, a alternativa que restaria ao patrono da parte

Importante pontuar que, na hipótese de inexistir procuração escrita, o caminho seria analisar eventual existência de mandato tácito, o que pode ser aferido através da análise do advogado que assinou a contestação ou outras eventuais petições. A existência de procuração “apud acta” (registro e/ou constituição em ata de audiência) seria bem improvável, visto que a revelia se opera na primeira audiência, exceto caso tenha ocorrido alguma nulidade que tenha provocado a redesignação da sessão inicial ou una.

Como se vê, a temática é coberta por uma nevoa e oscilação jurisprudencial, tendo sido lançadas apenas algumas premissas e problematizações do infindável campo dos debates processuais, de modo que os atores processuais e o magistrado devem estar atentos e preparados para uma condução qualificada do ato processual.

É possível ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono é preposto do empregador ou cliente?

E-5.749/2021. EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO E PREPOSTO – ATUAÇÃO SIMULTÂNEA NO MESMO PROCESSO – VEDAÇÃO ÉTICA. O advogado não pode funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente (artigo 25º do CED). O motivo desta proibição é a aplicação da pena de confissão.

Quem não pode ser preposto?

O profissional NÃO PODE ser preposto na mesma ação em que atua como advogado, ou seja, não pode atuar simultaneamente. patrono e preposto do empregador ou cliente.

Qual a diferença entre patrono é preposto?

8 resposta(s) O empregador, pelo seu poder diretivo, pode indicar o advogado, que é seu empregado, como preposto para a audiência e no restante do encadeamento processual, utilizar o mesmo profissional como seu patrono, o que, como dito, só poderá ser recusado diante de motivo relevante.