Em qual comarca é vara judicial será proposto o pedido de recuperação?

Curitiba, 1º de março de 2013.

No presente informativo, trataremos do instituto da Recuperação Judicial, que se encontra regulado pela Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas - LRE), mais especificamente no Capítulo III, o qual versa exclusivamente sobre o tema. A LRE modificou a disciplina jurídica aplicável às empresas em dificuldade, uma vez que, ao entrar em vigência revogou o Decreto–lei n. 7.661/45 - a antiga Lei de Falências e Concordatas.

Em suma, a Recuperação Judicial é destinada ao empresário insolvente, que ainda possui chances de se recuperar e fazer com que sua empresa volte às atividades normais, honrando com seus passivos. Como bem esclarece o art. 47 da LRE “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Para que o empresário possa desfrutar de tal instituto deve possuir todos os requisitos previstos em lei e passar por todas as fases estipuladas, correndo o risco de não conseguir ter sua proposta aprovada e ter seu pedido convolado em falência.

Primeiramente, conforme dispõe o art. 51, o juiz verificará a existência de condições jurídicas para o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa e só depois de satisfeitos os requisitos, será feita a análise de cunho econômico, onde os credores terão participação mais ativa.

A partir da decisão do juiz que defere a petição inicial, iniciam-se os prazos para a habilitação dos credores, para apresentação do plano de recuperação, assim como os credores passam a ter o direito de requerer a convocação da assembléia para constituição do Comitê de Credores que irá atuar durante o regime de recuperação judicial, conforme as condições estabelecidas na lei.

O prazo para o devedor apresentar o plano de recuperação em juízo é de 60 dias improrrogáveis, a partir da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art. 53). Infere-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, sendo que em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Nota-se que o deferimento de uma recuperação judicial traz consigo vantagens ao devedor, uma vez que concede prazos maiores para a quitação de suas dívidas, suspende por 180 todas as execuções contra o devedor (stay period), além de, principalmente, conceder uma nova chance ao empresário de se reabilitar no mercado e voltar a exercer suas atividades econômicas normalmente.

Não obstante, deve-se observar as duas faces do instituto, pois as vantagens acima analisadas, em determinados casos, podem desencadear resultados contrários aos que se espera da recuperação judicial, ora porque pode ser utilizada de má-fé, ora porque pode ser manejada por empresário que faz um juízo de valores contrário à ordem econômica local, tentando reestruturar uma empresa que não possui quaisquer vestígios de viabilidade.

Atendo-se ao segundo caso, destaca-se notícia veiculada no jornal Carta Forense, na qual o juiz Daniel Cárnio Costa, titular da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP, na qual faz alusão à tentativa de o empresário efetuar a recuperação judicial de empresa sem viabilidade econômica, apontando o seguinte:

“Um exemplo de disfunção do sistema econômico ocorre quando o empresário não consegue concluir negociação referente à empresa em razão da disparidade de visões que ele e o mercado têm sobre o valor de sua atividade. A empresa tem um valor econômico que é o valor calculado por especialistas tendo em vista a perspectiva de rentabilidade de suas ações ou participações societárias. Todavia, o mercado poderá atribuir um valor real diferente daquele observado na avaliação técnica da empresa. Trata-se do valor real obtido num ambiente de negociação” (A viabilidade da atividade empresarial como pressuposto da sua Recuperação Judicial. Carta Forense, São Paulo, pag. A12, fevereiro/2013)

Visualiza-se um descompasso: muito embora o empresário deduza que seu empreendimento tenha determinado valor, nem sempre apresenta a mesma cotação no mercado econômico.

À vista do exposto, deve-se destacar a grande importância que os credores exercem quando acionados para analisarem o pedido de recuperação judicial, não obstante, também se enfatiza a função do Ministério Público que deve analisar as minúcias do caso concreto e observar a viabilidade da empresa para que seja consolidado o pedido contido no plano de recuperação.

O juiz, após o deferimento da inicial que concede a recuperação judicial, por força do art. 52, V da LER, intimará no mesmo ato o Ministério Público das comarcas que o devedor possuir estabelecimento. O MP, por sua vez, poderá intervir em qualquer processo, no qual entenda haver interesse público, conforme dispõem os arts. 82 e 83 do Código de Processo Civil.

O parquet deve, após ser intimado, intervir no processo e analisar a viabilidade econômica do caso, assim como o judiciário também tem o dever de fazer. Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho destaca que “o exame da viabilidade deve ser feito, pelo judiciário, em função de vetores como a importância social, a mão de obra e tecnologia empregadas, o volume do ativo e passivo, o tempo de existência da empresa e seu porte econômico” (Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 23º Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pag. 413).

Nota-se que o Ministério Público, ao observar de pronto que a empresa não possui qualquer possibilidade de recuperação, deve intervir de forma imediata para que seja decretada a falência da empresa. Pois, empresas que, quando em recuperação judicial, não geram empregos, rendas, tributos, nem fazem circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social.

Conforme adverte Cárnio Costa, “não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, pois não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis” (A viabilidade da atividade empresarial como pressuposto da sua Recuperação Judicial. Carta Forense, São Paulo, pag. A12, fevereiro/2013) . Com efeito, a inobservância desse ponto acarretaria um grande prejuízo para os trabalhadores, os credores e a comunidade.

Vale frisar que a comunidade tem grande relevância nesse contexto, tendo em vista que as empresas podem atuar em diversos ramos e qualquer ato que modifique o rumo de um empreendimento pode ocasionar mudanças econômicas drásticas em uma determinada região, não apenas no tocante aos trabalhadores, mas por todos os fatores econômicos que uma empresa pode interferir (produtos fornecidos, distribuidores de matéria, circulação de capital, etc.).

Neste diapasão, conclui-se que pelo relevante interesse público que uma concessão de recuperação judicial pode ter, o Ministério Público tem que fazer valer suas atribuições e, em matéria de recuperação, deve estar sempre atento às peculiaridades de cada processo para intervir quando necessário e impedir que seja concedido o instituto em casos que o prejuízo público se observe iminente.

- Referências do Informativo:

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

COSTA, Daniel Cárnio. A viabilidade da atividade empresarial como pressuposto da sua Recuperação Judicial.Carta Forense, São Paulo, fevereiro/2013.

Qual o foro competente para o pedido de recuperação judicial?

O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.

Qual é o juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência?

[3] Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Quem faz o pedido de recuperação judicial?

Sua criação é determinada pela assembleia de credores, e sua função é fiscalizar tanto o administrador judicial quanto a própria sociedade empresária em recuperação.

Como é feito o pedido de recuperação judicial?

O meio pelo qual se realiza um pedido de recuperação judicial é através de um documento denominado na linguagem jurídica de petição inicial, também conhecida como: peça vestibular, peça autoral, peça prefacial, peça preambular, peça exordial, peça isagógica, peça introdutória, petitório inaugural, peça pórtica.