É competente para deferir a recuperação judicial o juízo da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil?

TJMG. O principal estabelecimento é compreendido como aquele que concentra o maior volume de negócios da empresa

Data: 07/05/2019

Nesse contexto, a Lei nº 11.101/05 estabelece a competência para se deferir a recuperação judicial:

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Sobre o conceito de "principal estabelecimento", leciona Fábio Ulhoa Coelho:

Por principal estabelecimento entende-se não a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária devedora, a que vem mencionada no respectivo ato constitutivo, nem o estabelecimento maior física ou administrativamente falando. Principal estabelecimento, para fins de definição da competência para o direito falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista econômico." (in Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Ed. Saraiva, São Paulo, 2011, p. 73).

A propósito, a lição do doutrinador Waldo Fazzio Júnior:

O problema não é de singela conceituação ou de encontrar a expressão literal que melhor identifique o foro competente. Trata-se de questão prática e finalística. Cuida-se de precisar qual é o local mais adequado aos interesses da massa em recuperação, ou falida.

(...)

Certamente, o direito empresarial abandonou o conceito ortodoxo de sede estatutária, no momento em que estatui a competência do juízo pela determinação do lugar onde o devedor possui seu principal estabelecimento, o que constitui questão de fato, a ser apreciada em cada caso pelo juiz ao admitir ou não a competência de seu foro. (in Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, Ed. Atlas, São Paulo, 2008, p. 55/56).

Íntegra do acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE DEVEDORA - ART. 76, LEI 11.101/2005 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.

- É competente para deferir a recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento da empresa ré.

- O principal estabelecimento é compreendido como aquele que concentra o

maior volume de negócios da empresa.

- De acordo com o artigo 76 da Lei 11.101/2005, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido.

- Recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0126.18.000792-7/002 - COMARCA DE CAPINÓPOLIS - AGRAVANTE(S): JOSÉ BATISTA DANTAS - AGRAVADO(A)(S): CAMPOFERT COMÉRCIO INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS

RELATOR.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Batista Dantas contra decisão de declínio de competência proferida nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência por ele movida em face de Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação LTDA.

Aduziu o agravante que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu ampliar a interpretação do artigo 1.015 do CPC/15 para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trate sobre hipóteses que não estejam expressamente previstas nesse dispositivo, de modo que interpor o presente recurso em face da decisão relacionada à competência é juridicamente permitido.

Afirmou que a decisão agravada determinou a remessa dos autos originários para o juízo da Comarca de Guaíra-Sp, onde tramita o processo de Recuperação Judicial da empresa recorrida, ao fundamento de que o patrimônio desta não pode ser atingido e/ou alterado por decisões prolatadas por juízos diversos daquela da Recuperação, sob pena de comprometer o funcionamento do estabelecimento e o sucesso do respectivo plano.

Nesse sentido, alegou o agravante que tal determinação não procede, visto que o direito pleiteado no processo de origem se funda em contrato de depósito, de sorte que os grãos de soja não pertencem ao patrimônio da agravada e, portanto, não deve o respectivo processo se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.

Colacionou repertorio jurisprudencial sobre o tema.

Por fim, o agravante requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, seu provimento com o fulcro de reformar a decisão agravada para declarar o juízo de Capinópolis o competente para processar e julgar a ação principal.

O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado.

O Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Capinópolis prestou informações ao documento de ordem nº 15, afirmando que foram cumpridas as disposições do art. 1.018, §2º, do CPC e que a decisão foi mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Foi determinado o sobrestamento do processo, conforme versa o artigo 955 da codificação supramencionada, conforme documento de ordem nº14.

Contraminuta ao Doc. Ordem 18, na qual a parte agravada requer não seja conhecido o recurso por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC/15.

É o relatório. DECIDO.

Recebo o recurso em consonância ao entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.696.396-MT.

Trata-se de ação ordinária com tutela de urgência ajuizada por JOSÉ BATISTA DANTAS, ora agravante, em face de CAMPOFERT COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, ora agravada.

Sustentou o agravante que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trate sobre hipóteses que não estejam expressamente previstas no art. 1.015 do CPC/15, em razão de uma ampliação da interpretação deste artigo. Assim, conforme a decisão, é admitida a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Afirmou que se o direito se funda em contrato de depósito, os grãos de soja não pertencem ao patrimônio da agravada, mera depositária, o que afasta a aplicação do princípio da insivisibilidade do juízo concursal de que trata o art. 76 da Lei 11.101/2005. Dessa forma, é incorreto sujeitar o processo aos efeitos da recuperação judicial.

Asseverou que as jurisprudências utilizadas para fundamentar a decisão da agravada se referem ao processo de execução, o que não se encaixa aos autos, uma vez que se relacionam com o processo de conhecimento.

Frisou que o Juízo da comarca de Guira-SP entendeu que não competia a ele determinar que outro juízo, de mesmo grau de jurisdição, abstivesse de executar medidas cabíveis no que concerne às recuperandas, ou seja, não há proibição expressa da retirada de grãos de seus estabelecimentos.

Colacionou jurisprudência acerca do caso em questão.

Aduziu que, de acordo com a súmula 480 do STJ, o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Ressaltou que o plano de recuperação proposto pela agravada já foi aprovado pelo Juízo de Guaira-SP, de maneira que eventuais decisões futuras não atingem o cumprimento do plano.

Relatou que a remessa prematura dos autos ao Juízo de Guaira-SP poderá desencadear dano grave , de difícil ou impossível reparação ao agravante.

Pugnou, por fim, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a eficácia da decisão que diz respeito à declaração de incompetência do juízo mencionado. Ademais, pugnou pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja declarado o Juízo de Capinópolis o competente para processar e julgar a ação principal.

Salientou que, no que diz respeito à competência, a concessão do efeito suspensivo não implica em perigo de irreversibilidade da medida a ser concedida.

O MM. Juiz a quo afirmou que o estoque de grãos se encontra arrolado no plano de recuperação judicial, não podendo o patrimônio da empresa ré, em processo de recuperação judicial, ser atingido por decisões prolatadas por juízos diversos daquele da recuperação. Ademais, ressaltou que consta o nome do agravante no quadro geral de credores no plano de recuperação judicial e, dessa forma, apenas o juízo em que tramita o procedimento é que poderá decidir a relação jurídica. Por fim, mencionou que o juízo da Vara Única da comarca de Capinópolis é incompetente para proferir qualquer decisão que altere o quadro de credores. O magistrado, então, declinou a competência do referido juízo, determinando a remessa dos autos ao juízo da Vara Cível da comarca de Guaíra-SP.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nesse contexto, a Lei nº 11.101/05 estabelece a competência para se deferir a recuperação judicial:

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Sobre o conceito de "principal estabelecimento", leciona Fábio Ulhoa Coelho:

Por principal estabelecimento entende-se não a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária devedora, a que vem mencionada no respectivo ato constitutivo, nem o estabelecimento maior física ou administrativamente falando. Principal estabelecimento, para fins de definição da competência para o direito falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista econômico." (in Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Ed. Saraiva, São Paulo, 2011, p. 73).

A propósito, a lição do doutrinador Waldo Fazzio Júnior:

O problema não é de singela conceituação ou de encontrar a expressão literal que melhor identifique o foro competente. Trata-se de questão prática e finalística. Cuida-se de precisar qual é o local mais adequado aos interesses da massa em recuperação, ou falida.

(...)

Certamente, o direito empresarial abandonou o conceito ortodoxo de sede estatutária, no momento em que estatui a competência do juízo pela determinação do lugar onde o devedor possui seu principal estabelecimento, o que constitui questão de fato, a ser apreciada em cada caso pelo juiz ao admitir ou não a competência de seu foro. (in Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, Ed. Atlas, São Paulo, 2008, p. 55/56).

Cumpre ressaltar, portanto, que o juízo da Vara Cível da Comarca de Guaíra-SP é o juízo competente e prevento para processar a recuperação judicial.

Nesse contexto, não restando dúvidas acerca do juízo competente para conhecer do processo falimentar da empresa agravada, cabe citar o caput do artigo 76 da Lei 11.101/2005:

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

In casu, portanto, como bem decidiu o MM. Juiz a quo, em observância ao dispositivo legal, o juízo competente para julgar a ação ordinária é o juízo da comarca de Guaíra-SP, uma vez que é este o juízo da falência da agravada, sendo competente para julgar todas as ações sobre seus bens, interesses e negócios.

Nesse sentido, o estoque de grãos se encontra elencado no plano de recuperação judicial e o patrimônio da empresa agravada não pode ser comprometido por decisão de outro juízo que não seja o da comarca de Guaíra-SP. O juízo da comarca de Capinópolis, portanto, é incompetente para julgar a mencionada ação e para proferir decisão que altere o quadro de credores.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão agravada.

Custas recursais, pelo agravante.

DESEMBARGADOR ROGÉRIO MEDEIROS

Relator

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

Qual o juízo competente para conceder ao empresário a recuperação judicial?

[3] Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Quem é competente para homologar o plano de recuperação judicial?

Competência. A competência para os processos de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial, bem como para seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor (LF, art. 3.º).

Quem defere o processamento da recuperação judicial?

51 desta lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial”.

Em qual comarca é vara judicial será proposto o pedido de recuperação?

O ministro Luis Felipe Salomão analisou a matéria conforme o artigo 3º da Lei 11.101, segundo o qual a competência para processar a recuperação judicial ou a falência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor.