Em qual artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos está previsto a proteção quanto à intolerância religiosa?

Em qual artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos está previsto a proteção quanto à intolerância religiosa?

Em qual artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos está previsto a proteção quanto à intolerância religiosa?

LIBERDADE RELIGIOSA: O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO?

A liberdade religiosa é garantida pela Constituição de 1988 e está descrita no artigo 5º, que possui 77 incisos sobre os direitos fundamentais garantidos aos cidadãos. Nesse texto falaremos sobre o inciso VI, que trata da liberdade de consciência e de crença. Esse direito é relevante a todos no país, tanto para aqueles que possuem uma religião e exercem sua crença, quanto para os que não têm religião. Vamos entender como esse conceito se aplica na prática?

Para conhecer os outros direitos, confira a página do Artigo 5º, um projeto desenvolvido pelo Politize! em parceria com o Instituto Mattos Filho e a Civicus.

Se preferir, ouça esse conteúdo em formato de podcast:

LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA: O QUE DIZ O INCISO VI?

O artigo 5º, em seu sexto inciso, afirma que:

“Inciso VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

Esse inciso garante que todos os brasileiros e estrangeiros que moram no Brasil são livres para escolher sua religião, praticar e professar sua crença e fé, seja num ambiente doméstico ou em um lugar público.

Isso significa que os governos não podem agir no sentido de obrigar as pessoas a adotarem uma ou outra religião ou de proibir os cidadãos de seguirem uma crença e participarem de cultos, por exemplo. Assim, os brasileiros e estrangeiros que se encontrem no território nacional, devem ter a liberdade de escolher se serão católicos, evangélicos, umbandistas, espíritas ou adeptos de qualquer outra religiosidade.

E é claro, também é um direito de todos optar por não seguir uma religião se assim desejarem. A Constituição de 1988, ao garantir a liberdade de consciência, além de prever a liberdade para as pessoas escolherem sua religião e exercerem a sua fé, garantiu também o direito de não ter religião ou de ter convicções filosóficas que não estejam vinculadas à alguma religião.

O HISTÓRICO DA LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL

Ao longo da história do Brasil, tivemos sete Constituições, sendo a primeira delas a Constituição de 1824 – também chamada de Constituição Imperial. Essa Constituição já garantia a liberdade religiosa e a proibição de perseguição por motivos religiosos, apesar de estabelecer algumas restrições para os cultos que não fossem da religião oficial do Estado, pois naquela época o Brasil não era um país laico.

Isso significa que a Igreja exercia influência nos assuntos do Estado, pois essas duas instituições não eram separadas. A religião oficial do Brasil era o Catolicismo e, apesar de haver liberdade religiosa, as religiões não oficiais deveriam realizar seus cultos apenas em lugares especificamente destinados a isso.

O Estado passa a ser laico no Brasil com a promulgação da Constituição de 1891, mas o direito à liberdade religiosa continuou a ser assegurado em todas as Constituições seguintes. Um marco importante para o Brasil no que diz respeito à liberdade religiosa é a assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU, em 1948, que prevê em seu artigo 18 a garantia desse direito fundamental.

Liberdade religiosa e Estado laico

Mas, afinal, se tínhamos liberdade religiosa quando o Estado não era laico, qual é a relação do Estado laico com as liberdades de crença e consciência? Bom, primeiramente não é necessário que um Estado seja laico para que liberdades religiosas existam. Um país pode adotar uma religião oficial, mas permitir que seus cidadãos pratiquem outras religiões. É o caso da Dinamarca e do Reino Unido, por exemplo.

No artigo segundo do tratado que formou o Reino Unido, denominado “Articles of the Union” (1707), já havia a previsão de que os sucessores a Coroa Inglesa deveriam ser de religião protestante. Esta foi uma consequência da Reforma Anglicana, no século XVI, que marcou o rompimento do rei inglês Henrique VIII com a Igreja Católica e estabeleceu o Anglicanismo, uma vertente protestante do Cristianismo, como religião do Estado, chefiada pelo monarca.

E isso se manteve até os dias de hoje, com a rainha Elizabeth II sendo também a maior autoridade da Igreja Anglicana, e com a continuidade de alguns dos privilégios da Igreja, como, por exemplo, 26 bispos terem lugar na Câmara dos Lordes. Apesar disso, conforme apontado pelo Relatório de Liberdade Religiosa (2018), realizado pela organização ACN (Aid to the Church in Need), o Reino Unido é signatário de várias convenções que garantem a liberdade de pensamento, consciência e religião, a exemplo da Convenção Europeia de Direitos Humanos (artigo 9°).

No caso dinamarquês, a situação é semelhante. Conforme apontado pela ACN, também em um Relatório de Liberdade Religiosa (2018), a Igreja Evangélica Luterana é a Igreja nacional e deve ser a Igreja do monarca. Apesar de os religiosos deste grupo terem alguns direitos especiais, como o direito de realizarem casamentos e batizados, isenções fiscais e autorização de residência para membros do clero, a Constituição garante a liberdade de crença religiosa – desde que não vá contra a “moral e a ordem pública” – assim como a liberdade de congregação.

Quando um Estado se afirma como Estado laico, no entanto, a exemplo do que fez o Brasil,  tem o compromisso de separar Estado e religião e de proteger a liberdade religiosa, garantindo esse direito a todos os seus cidadãos. Dessa forma, pessoas de qualquer crença têm o direito de disputar os cargos de autoridade máxima do Estado, como o de presidente.

Além disso, não cabe ao Estado brasileiro influenciar em qual deve ser a crença de seus cidadãos, concedendo privilégios a grupos de determinadas crenças, como no caso dinamarquês. Por fim, as políticas públicas não devem ser pautadas por crenças religiosas, ou seja, decididas conforme o que é ou não aceitável dentro de determinada religião.

O Estado deve assegurar que todos os cidadãos se sintam representados pelo governo, independentemente de suas crenças individuais.

O Brasil é, de fato, um país laico?

As opiniões quanto a esse assunto divergem. A exposição de símbolos religiosos em edifícios públicos, por exemplo, já foi amplamente debatida. Muito disso em virtude da existência de crucifixos, por exemplo, em salas de aula de escolas públicas, em prédios de exercício do poder judiciário e até mesmo no próprio Supremo Tribunal Federal.

Alguns defendem a retirada de tais símbolos desses ambientes, argumentando que contradizem a laicidade do Estado. Um dos exemplos mais famosos desse grupo de pessoas pode ser encontrado no Processo 0139-11 que pleiteava a retirada de crucifixos e quaisquer símbolos religiosos em espaços judiciários destinados ao público, no Rio Grande do Sul.

Nele, o Desembargador Cláudio Baldino Maciel defende que “o Estado laico protege a liberdade religiosa de qualquer cidadão ou entidade, em igualdade de condições, e não permite a influência religiosa na coisa pública”, influência esta que ele entende que existe  com os símbolos religiosos. Ao longo da construção de seu argumento, entre vários outros, o desembargador cita uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso Engel x Vitale, de 1962:

“Quando o poder, prestígio ou apoio financeiro do Estado é posto a serviço de uma particular crença religiosa, é clara a pressão coercitiva indireta sobre as minorias religiosas para que se conformem a religião prevalecente oficialmente aprovada.”

Por outro lado, existem aqueles que defendem que a exibição de símbolos religiosos não fere a laicidade ou liberdade religiosa do Brasil. Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu justamente isso. Na voz do relator, o Conselheiro Emmanoel Campelo, “A presença de Crucifixo ou símbolos religiosos em um tribunal não exclui ou diminui a garantia dos que praticam outras crenças, também não afeta o Estado laico, porque não induz nenhum indivíduo a adotar qualquer tipo de religião, como também não fere o direito de quem quer seja”.

Outro argumento utilizado pelas pessoas que não acreditam que o Brasil seja realmente laico é que a Constituição de 1988 cita Deus logo em seu preâmbulo, como você pode ver abaixo:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Porém, segundo o então ministro Carlos Velloso, em comentário sobre seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2076 de 2002, por ele relatada, o preâmbulo da Constituição não cria direitos e deveres e, portanto, não tem força normativa. Esse relato foi dado depois de o Partido Social Liberal – PSL entrar com a ADI em 2002, alegando que a constituição estadual do Acre contrariava a constituição do país por omitir de seu preâmbulo justamente a expressão “sob a proteção de Deus”. De acordo com Velloso, a expressão reflete simplesmente um sentimento religioso.

Por outro lado, em situação semelhante, conforme resgatado em estudo realizado pelo advogado Wesley Pereira dos Santos, o Jornal “Diário do Pará” (edição 10.352 de 13/11/2012, caderno B), em 2012, registrou como o Ministério Público Federal de São Paulo – Procuradoria Geral dos Direitos do cidadão pediu a remoção da frase “Deus seja louvado” das notas do real.

No caso, segundo o Procurador da República Jefferson Dias não existe uma lei autorizando e impondo a frase nas cédulas, e sua existência fere o Estado laico ao desrespeitar as demais crenças brasileiras. Ele propõe a seguinte reflexão: “Imaginemos a cédula de real com as seguintes expressões: ‘Alá seja louvado’, ‘Buda seja louvado’, Salve Oxossi’, ‘Salve Lord Ganesha’, ‘Deus não existe’. Com certeza haveria agitação na sociedade brasileira em razão do constrangimento sofrido pelos cidadãos crentes em Deus”.

Apesar dessas polêmicas, a legislação é clara em afirmar que o Brasil não pode manifestar preferência religiosa ou privilegiar uma religião específica (artigo 19 da Constituição de 1988). Ou seja, poder público e religião não se confundem : o Estado, portanto, conforme a legislação brasileira, é laico.  

A LIBERDADE DE CRENÇA E CONSCIÊNCIA NO BRASIL

Garantir a liberdade de crença e consciência no Brasil, é garantir a pluralidade de um país composto por povos das mais diversas origens, e, portanto, com culturas, tradições, crenças, folclore e religiões diferentes. Segundo dados do Censo de 2010 do IBGE, a população brasileira é composta por nove crenças principais: budista; católica apostólica romana; espírita; evangélica; hinduísta; islâmica; judaica; sem religião; umbanda; e candomblé.

O respeito à diversidade e às diferentes crenças é um direito fundamental no Brasil e um dos pilares de uma sociedade democrática. O Brasil, contudo, apesar de ter um grande número de religiões e não ser um país onde há graves violações à liberdade de crença e consciência, ainda enfrenta desafios em relação à intolerância religiosa.

Esses desafios podem ser percebidos em questões como o sacrifício de animais em ritos religiosos, prática comum em algumas crenças. Esse foi o tema do Recurso Extraordinário 494.601/RS, iniciativa Conselho Estadual da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros do Rio Grande do Sul – CEUCAB/RS, no qual busca autorização legal para realizar a prática. Tema polêmico socialmente, no voto do relator, Ministro Marco Aurélio, o recurso teve parcial provimento, sendo “vedada a prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne”.

Da mesma forma, a recente Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.714/SP, demonstra a dificuldade de um consenso em permitir a coexistência de liberdade religiosa e atividades sociais.

A Ação foi movida em face da Lei 12.142/2005 do Estado de São Paulo,  que define horários de provas de concursos públicos e exames vestibulares preferencialmente “no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre às 8h e às 18h” e que, caso ocorressem em  sábados, fosse permitido ao candidatos alegar “motivo de crença religiosa”, para que lhe fosse assegurada a possibilidade de realização do exame após as 18 horas.

Em nome da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, ADI 3.714 argumenta que é competência da União, e não dos estados, gerar normas sobre educação e ensino. A ação teve seu seguimento negado, em fevereiro de 2019, pelo seu relator, Ministro Alexandre de Moraes.

Mesmo fora do âmbito de processos legais, contudo, a liberdade religiosa também enfrenta desafios.

Os ataques à liberdade religiosa no Brasil

Segundo o relatório “Liberdade Religiosa no Mundo” de 2016, da ACN, entre 2011 e 2014, foram registradas 543 denúncias de violações de direitos por discriminação religiosa pelo Disque 100 (Disque direitos humanos). Em 216 desses casos os denunciantes informaram a religião da vítima: 35% eram praticantes de candomblé e umbanda, 27% eram evangélicos, 12% espíritas, 10% católicos, 4% ateus, 3% judeus, 2% muçulmanos e 7% pertencentes a outras religiões.

Conforme trazido pelo Estudo referente ao Brasil, da ACN, os dois tipos de ataques mais frequentes são: (i) agressões verbais ou físicas e (ii) depredação de espaços sagrados.

Nos dados mais recentes, disponibilizados pelo Disque 100, só em 2016, 759 denúncias foram registradas (mais que a somatória de 2011 a 2014, trazida pelo estudo anterior). 19% das vítimas eram pertencentes às religiões Umbanda e Candomblé; 4,35%  à outras religiões de matriz africana e 4,22% ao Espiritismo.

Os casos contra os indivíduos que professam religiões de matriz africana, como o Candomblé a Umbanda, se tornam ainda mais expressivos ao recordarmos que eles representam somente 0,3% da população brasileira. Segundo a ACN, apesar de serem absoluta minoria, 41,5 a 63,3% das denúncias, dependendo na fonte de análise, são provenientes desse grupo.

São vários os exemplos de episódios de intolerância. Um deles, noticiado pelo G1, mostra ataques a diversos terreiros no Rio de Janeiro, em 2017.

Não podemos deixar de comentar também os dados da Pew Foundation no tocante a tolerância religiosa.

De acordo com a última pesquisa, divulgada em 2015, com dados até  2013, o Brasil, apesar de ter o menor Índice de Restrição Governamental (GRI) das Américas, ao lado do Suriname, possuía, ao lado do México, o maior Índice de Hostilidade Social (SHI) das Américas. Entre 2007 e 2013, o SHI brasileiro cresceu de 0,8 para 3,7 pontos, enquanto o GRI caiu de 0,4 para 0,2. Toda a metodologia do Estudo está disponível relatório. Ele se baseia em questões sobre existência ou não de perseguições ou crimes religiosos e suas consequências para a vida da população.

Outros dados importantes são os do Relatório sobre Intolerância e Violência Religiosa no Brasil, realizado no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos e divulgado em 2015. O relatório levantou dados relatados pela imprensa escrita; de casos que foram motivo de denúncia em ouvidorias e que chegaram ao judiciário.

De acordo com ele, entre 2011 e 2015, foram apuradas 409 notícias escritas referentes ao tema de violência e intolerância religiosa. Destas, a maioria (24%) era referente a casos de depredação (ataques a imóveis ou objetos sagrados). Casos de agressão física representavam 23%; casos de ataques que impediam a realização de atividades no cotidiano, também 23%. Os outros 30% se dividiram em intolerância e violência nas mídias e redes sociais (10%), na escola (9%), relacionadas à laicidade e ateísmo (5%), no trabalho (3%), relacionadas ao racismo (2%) e em questões fundiárias, de terra e propriedade (1%).

O relatório também aponta um total de 1.031 denúncias realizadas em ouvidorias, entre 2011 e 2015, baseado em dados disponibilizados pelas próprias ouvidorias. Apontado que a maior parte das ouvidorias consultadas não disponibilizou dados, o relatório sugere que número real de denúncias é bem maior que o apresentado. O órgão que mais recebeu denúncias foi a Secretaria de Direitos Humanos (756), seguida pela Ouvidoria do Ministério Público do Estado de São Paulo (110). Após análise, o relatório traz que essas denúncias se referem a 394 casos, o que indica que muitos são denunciados mais de uma vez.

Por fim, o relatório encontrou um total de 110 casos que chegaram ao judiciário entre 2011 e 2015. Isso indica que a grande maioria dos casos de ataque à liberdade religiosa no Brasil não chega ao judiciário.

LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA NO MUNDO

Quando ampliamos nossa análise sobre a liberdade religiosa para o mundo todo, encontramos casos graves de violação à liberdade religiosa. Essas violações ocorrem na forma de discriminação e perseguição, ou até mesmo de extermínio.

O Relatório de Liberdade Religiosa no Mundo da ACN aponta que os países onde há mais restrições à liberdade religiosa são: Bangladesh, Mianmar, China, Eritreia, índia, Indonésia, Quênia, Líbia, Níger, Síria, Territórios Palestinos, Paquistão, Arábia Saudita, Somália, Sudão, Síria, Yanzânia, Turquemenistão, Uzbequistão, Iêmen, Iraque, Afeganistão, Nigéria e Coreia do Norte. O documento também destaca que, entre 2014 e 2016, a liberdade religiosa diminuiu em 11 dos 23 países com as piores infrações.

O estudo ainda mostra que nesse período surgiu um fenômeno de motivação religiosa que utiliza a violência com intensidade sem precedentes, chamado hiper-extremismo islamita. Dentre outros fatores, o hiper-extremismo islamita se caracteriza pela utilização de tratamento cruel com as vítimas e pelas tentativas de aniquilar grupos que discordem de suas perspectivas.

Não ter uma religião também pode ser um problema. Segundo o relatório publicado pelo IHEU (International Humanist and Ethical Union), denominado Freedom of Thought (Liberdade de Pensamento), de 2013, que pesquisa os direitos das pessoas que não seguem nenhuma religião, há países no mundo onde ser ateu ou não seguir a religião oficial é considerado um crime

De acordo com essa pesquisa, em 12 países do mundo o ateísmo pode levar até mesmo à pena de morte. Um dos exemplos é a Maldivas, onde você é obrigado a ser islâmico. Outro exemplo é a Nigéria, onde apesar da Constituição proteger a liberdade de consciência e de crença, esse direito é com frequência violado tanto pelos agentes do governo, como por grupos terroristas, como o Boko Haram.

O RESPEITO À LIBERDADE RELIGIOSA

Neste texto falamos sobre o inciso VI do artigo 5º da Constituição, que garante a liberdade de consciência e crença. Esse é um direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros e um dos direitos assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. No Brasil, apesar de termos esse direito assegurado desde a primeira Constituição, há muitas denúncias de intolerâncias religiosas, especialmente contra as religiões de matriz afro.

Em nível mundial, esse direito nem sempre está garantido. Em diversos países, há graves violações à liberdade religiosa, sendo que em alguns lugares, não seguir uma determinada religião pode levar até mesmo a morte. Caso você presencie qualquer situação de intolerância religiosa, pode fazer uma denúncia ao Disque 100 do Governo Federal.

Veja o resumo do Inciso VI do Artigo 5º no vídeo abaixo:

Se preferir, você pode baixar esse conteúdo para ler sempre que quiser!

Gostou desse conteúdo? Para conhecer outras liberdades e direitos garantidos na Constituição, visite o site do projeto Artigo 5º.


Sobre os autores:

Felipe Kachan

Advogado de Mercado de Capitais do escritório Mattos Filho.

Talita de Carvalho

Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.

Danniel Figueiredo

Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.


Fontes:

Youtube – CF88 – Art. 5º, VI, VII e VIII (Liberdade de Crença, assistência religiosa, escusa de consciência)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.714/SP

Açao Direta de Inconstitucionalidade 2076/AC

A liberdade religiosa nas constituições brasileiras e o desenvolvimento da Igreja Protestante – Francilu São Leão Azevedo Ferreira – Âmbito Jurídico

ACN – Relatório Liberdade Religiosa no Mundo

ACN – Relatório sobre a Liberdade Religiosa na Dinamarca

ACN – Relatório sobre a Liberdade Religiosa no Reino Unido

Convenção Europeia de Direitos Humanos

Dados do Ministério dos Direitos Humanos sobre liberdade religiosa

Liberdade de consciência: primor de uma sociedade evoluída

STF – Plano mantém suspensão da frase “sob a proteção de Deus” na Constituição do Acre

Publicação: “Deus seja louvado”: o Estado brasileiro é laico, mas não é ateu

Relatório sobre Intolerância e Violência Religiosa no Brasil

Decisão do Conselho Nacional de Justiça sobre crucifixos em tribunais

Freedom of Thought 2013: A global report on the rights, legal status, and discrimination against humanists, atheists, and the non-religious

O Anglicanismo na Inglaterra

Dados da Pew Foundation sobre liberdade religiosa

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O que diz o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Artigo 18°: Toda pessoa tem direito a liberdade de religião, consciência e pensamento — Português (Brasil)

O que o texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz sobre intolerância religiosa?

§1. Ninguém será objeto de discriminação por motivos de religião ou convicções por parte de nenhum estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares.

O que diz o artigo 2 da declaração dos direitos humanos?

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

O que diz o Artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Artigo 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.