Qual a importância da Declaração Universal dos direitos humanos no que diz respeito à diversidade religiosa?

Diversidade religiosa e direitos humanos: conhecer, respeitar e conviver


Resumo



Resumo: Embora seja complexo e desafiador, conviver com a diversidade cultural é um imperativo inseparável à promoção dos direitos humanos, o que implica, entre outros pontos, o respeito e o reconhecimento das diferentes formas de religiosidades, tradições e movimentos religiosos, bem como daqueles que não professam religião alguma. As instituições educativas podem contribuir para a promoção da diversidade e dos direitos humanos ao desenvolverem práticas pedagógicas que exercitem a sensibilidade diante de qualquer discriminação religiosa. Este trabalho compartilha os resultados do Projeto Diversidade Religiosa e Direitos Humanos: conhecer, respeitar e conviver, desenvolvido pelos grupos de Pesquisa GPEAD/FURB e MOVER/UFSC ao longo dos anos de 2010 e 2013, que culminou na publicação de materiais paradidáticos destinados a estudantes e professores dos anos finais do Ensino Fundamental. Tais publicações disponibilizam conhecimentos sobre a diversidade cultural religiosa com o intuito de subsidiar a convivência respeitosa entre diferentes culturas e identidades religiosas, promover a liberdade religiosa e os direitos humanos.
Palavras-chave: Diversidade Religiosa; Direitos Humanos; Materiais Paradidáticos; Ensino Fundamental.

Resumen: Aunque compleja y difícil, vivir con la diversidad cultural es un imperativo inseparable de la promoción de los derechos humanos, lo que implica, entre otras cosas, el respeto y el reconocimiento de las diferentes formas de religiosidad, tradiciones y movimientos religiosos, así como aquellos que no lo tienen afiliación religiosa. Las instituciones educativas pueden contribuir con la promoción de la diversidad y los derechos humanos al desarrollar prácticas pedagógicas que ejerciten la sensibilidad ante cualquier discriminación religiosa. Este trabajo comparte los resultados del Proyecto Diversidad Religiosa y Derechos Humanos: conocer, respectar y convivir, desarrollado por los grupos de investigación GPEAD/FURB y MOVER/UFSC durante los años 2010 y 2013, que culminó con la publicación de libros complementares para los estudiantes y profesores de los primeros años de la escuela secundaria. Estas publicaciones ofrecen conocimientos sobre la diversidad cultural y religiosa con el fin de subvencionar la convivencia respetuosa entre las diferentes culturas y las identidades religiosas, promover la libertad religiosa y los derechos humanos.
Palabras clave: Diversidad Religiosa; Derechos Humanos; Libros Complementares; Escuela secundaria.

Abstract: Although complex and challenging, to coexist with cultural diversity is an inherent duty to the promotion of human rights, which implies, among other things, respect and recognition of different forms of religiosity, traditions and religious movements, as well as those who do not follow any religious affiliation. Educational institutions can contribute to the promotion of diversity and human rights by developing pedagogical practices that exercise sensitivity before any religious discrimination. This work shares the results of the Project Religious Diversity and Human Rights: To Know, To Respect and to Live, developed by the research groups GPEAD/FURB and MOVER/UFSC over the years 2010 and 2013, that culminated in the publication of paradidactic materials designed for students and teachers on the last years of elementary school. These publications provide knowledge on religious cultural diversity in order to subsidize the respectful coexistence between different cultures and religious identities, promote religious freedom and human rights.
Keywords: Religious Diversity; Human Rights; Paradidactic Materials; Elementary School.


Revista Interdisciplinar de Direitos Humanos
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A preservação da liberdade religiosa é, no plano teórico e prático, um ponto fundamental, de suma importância não somente para garantia de um direito humano básico, em todas as comunidades e culturas, povos e estados, como também por constituir elemento agregador da sociedade. Assim como a liberdade religiosa agrega, a intolerância religiosa é extremamente desagregadora e pode, por si só ou conjugada a outros fatores nocivos, gerar danos imensuráveis e irreversíveis, além de promover o caos, promover divergências, estimular desprezo e violência, como já nos ensinaram vários períodos degradantes da história.

No âmbito dos direitos humanos e do direito constitucional, a valorização da liberdade religiosa (e, evidentemente, da tolerância religiosa) é consagrada de modo pleno. Lê-se no artigo 18 da Declaração Universal de Direitos Humanos:

“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião: este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.”

A redação deste preceito é de absoluta amplitude, pois prevê as situações relacionadas com a expressão individual privada e também a expressão pública e coletiva de apreço, respeito e culto da religião.

Vista como um direito do homem à própria transcendência, a religião é conceituada e definida como sendo a crença na existência de um poder ou princípio superior, sobrenatural, do qual depende o destino do ser humano e ao qual se deve respeito e obediência.

Como um país de dimensões continentais e que recebeu, ao longo de sua história, enormes contingentes de estrangeiros, quer pelas ondas migratórias decorrentes de dificuldades econômicas e financeiras derivadas ou não de guerras mundiais ou locais, quer pela atrocidade da escravidão, o Brasil, como caldeirão de culturas, idiomas e costumes, é também, naturalmente, um território habitado pelo imenso espectro de religiões e crenças que acompanham os povos que compõem a nossa população.

Dito isso, importa-nos realçar como o Brasil e os brasileiros cuidam do tema. Quais leis protegem a liberdade religiosa e de que modo o brasileiro – religioso ou ateu – garante a efetivação dos meios protetivos de seus direitos?

Por constituir tema inserido no núcleo dos direitos humanos, a liberdade religiosa é tratada, primeiramente, pela Constituição Federal. Pela sua supremacia sobre a legislação, pela sua amplitude e natureza, e por constituir ponto de partida para muitas leis, mencionar-se-á, a princípio, as regras da Carta Magna concernentes à liberdade de religião e à tolerância religiosa.

Estatui o artigo 5º. da Constituição Federal que

“Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem;

VII - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias

A inviolabilidade do direito à liberdade de consciência e de crença, inserida como garantia de proteção a direito constitucional fundamental dá a exata dimensão de sua relevância para o legislador constituinte brasileiro e, por conseguinte, para falar ao menos no plano teórico, para toda a sociedade brasileira, de que são aqueles representantes eleitos em pleito democrático.

Acrescente-se que o artigo 5º. da Constituição Federal do Brasil segue fazendo, nos itens seguintes, novas menções ao respeito à liberdade religiosa, sendo de se destacar os itens VII e VIII, o primeiro deles se referindo à garantia de prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva e o segundo, à impossibilidade de privação de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Está clara a seriedade que as questões relacionadas à religião e à liberdade religiosa tem na Constituição Brasileira

Ora, reconhecendo-se que a relevância deste direito humano — liberdade religiosa — está claramente expressa em nosso texto constitucional, e considerando-se que a Constituição brasileira vigente data de 1988, isto é, está há exatamente 32 anos em vigor, considerando-se ainda que nenhuma imensa onda migratória sobreveio neste período, então por que os atos de intolerância religiosa tanto crescem e se convertem em desprezo, humilhação, atentados, vandalismo, ofensas físicas, conflitos e tão abjeto preconceito?

Ora, se o reconhecimento da igualdade entre todos é premissa básica da existência das comunidades e sociedades organizadas, dinâmicas, ativas e pacíficas, por que as dificuldades de preservação da tolerância a todas a religiões se expressam tão fortemente nos nossos dias?

Por que a explosão do preconceito e do desrespeito às diferenças atinge raças, aparência física, ideais filosóficos, orientação sexual, níveis econômicos, graus de escolaridade e religiões e crenças? Por que as minorias têm suas crenças vilipendiadas? E por que também se persegue as maiorias religiosas?

Os confrontos de opinião política se exacerbaram ultimamente em nossa sociedade e de tal modo que acabam por gerar conflitos e confrontos em todas as áreas do pensamento e da expressão de valores e crenças.

Multiplicam-se nas universidades de todo o país teses, estudos e dissertações de diferentes fisionomias didáticas buscando a compreensão deste fenômeno. A expansão dos conflitos e a explosão da intolerância chegaram a tão alto grau de intensidade que ensejaram até mesmo a criação da Lei n. 11.635, de 27 de Dezembro de 2007, que tornou o dia 21 de Janeiro o DIA NACIONAL DO COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. O próprio estado reconheceu a existência do problema.

Parece-nos claro que o crescimento da diversidade religiosa no Brasil influi no crescimento da intolerância religiosa. Parece-nos óbvio que somente a educação — feita não apenas escolas, mas nas casas, nas famílias, em todas as cidades — poderá tornar a tolerância religiosa viva e vibrante, com o reconhecimento de direito humano fundamental já preconizado na Lei Magna.

O investimento na educação e na cultura é fundamental. Enquanto se investe no avanço e na sofisticação da educação e na valorização do respeito a todas as crenças, algumas medidas de controle acabam surgindo no âmbito penal. Que seja breve a necessidade de seu uso e que somente as hipóteses legalmente previstas de ofensas, lesões e violações se subsumam nos tipos penais. Que não seja a indevida severidade na aplicação da lei mais uma causa do aumento da intolerância.

Possam, cada vez mais, conviver em harmonia e respeito católicos, judeus, umbandistas, cristãos, budistas, muçulmanos, cabalistas, hinduístas, espiritualistas, protestantes, taoístas e outros religiosos, agnósticos e ateus de nacionalidades diversas, pois os que buscam a Deus já se irmana numa grande esfera de ecumenismo e harmonia. Também os que não crêem se inserem na humanidade livre, tão merecedores de respeito quanto os que não crêem.

Inconteste a relevância do papel da arte, da educação e da cultura neste entrosamento respeitoso de tolerância e liberdade. O Estado sempre haverá de ser laico. Mas a educação há de se orientar pelo respeito à beleza da diversidade, inclusive no âmbito religioso.

Há quarenta e cinco anos, quase meio século, portanto, a voz da extraordinária intérprete brasileira Clara Nunes entoava com seu notório talento e vigor, a necessidade do reconhecimento de que todos os homens são iguais e dignos de respeito em suas crenças. Cantando composições magníficas de João Bosco e Aldir Blanc e de Mauro Duarte, João Nogueira, Paulo César Pinheiro e Edil Pacheco, entre muitos outros, alertou os brasileiros para a beleza dos orixás, das forças da natureza, das crenças indígenas, e na crença no Espírito Santo, que nossos ancestrais de três principais raças — o negro, o índio e o branco — expressam. Na beleza de seu canto, compreendamos todos o mandamento constitucional. E respiremos a igualdade:

"Filhos de Gandhi, badauê
Ilê Ayiê, malê, debalê, otum obá
Tem um mistério
Que bate no coração
Força de uma canção
Que tem o dom de encantar"
(Edil Pacheco, gravação de Clara Nunes)

Beatriz Helena Ramos Amaral é procuradora de Justiça aposentada do MP-SP e diretora do Movimento do Ministério Público Democrático.

Qual a importância da Declaração Universal dos direitos humanos no que diz respeito à religião?

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Qual a importância dos direitos humanos para a diversidade religiosa?

Resumo: Embora seja complexo e desafiador, conviver com a diversidade cultural é um imperativo inseparável à promoção dos direitos humanos, o que implica, entre outros pontos, o respeito e o reconhecimento das diferentes formas de religiosidades, tradições e movimentos religiosos, bem como daqueles que não professam ...

O que a Declaração Universal dos direitos humanos diz a respeito da diversidade religiosa?

O artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) afirma que “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em ...

Qual foi a importância da Declaração Universal dos direitos humanos?

Esse documento foi fundamental no estabelecimento de direitos essenciais a todos os seres humanos, lutando contra quaisquer discriminações por raça, cor, gênero, idioma, nacionalidade ou outra razão.