É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social?

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Vig�ncia

Altera o sistema de previd�ncia social e estabelece regras de transi��o e disposi��es transit�rias.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 22. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XXI - normas gerais de organiza��o, efetivos, material b�lico, garantias, convoca��o, mobiliza��o, inatividades e pens�es das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares;

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 37. ..................................................................................................................

............................................................................................................................................

� 13. O servidor p�blico titular de cargo efetivo poder� ser readaptado para exerc�cio de cargo cujas atribui��es e responsabilidades sejam compat�veis com a limita��o que tenha sofrido em sua capacidade f�sica ou mental, enquanto permanecer nesta condi��o, desde que possua a habilita��o e o n�vel de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remunera��o do cargo de origem.

� 14. A aposentadoria concedida com a utiliza��o de tempo de contribui��o decorrente de cargo, emprego ou fun��o p�blica, inclusive do Regime Geral de Previd�ncia Social, acarretar� o rompimento do v�nculo que gerou o referido tempo de contribui��o.

� 15. � vedada a complementa��o de aposentadorias de servidores p�blicos e de pens�es por morte a seus dependentes que n�o seja decorrente do disposto nos �� 14 a 16 do art. 40 ou que n�o seja prevista em lei que extinga regime pr�prio de previd�ncia social." (NR)

"Art. 38. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

V - na hip�tese de ser segurado de regime pr�prio de previd�ncia social, permanecer� filiado a esse regime, no ente federativo de origem." (NR)

"Art. 39. ..................................................................................................................

............................................................................................................................................

� 9� � vedada a incorpora��o de vantagens de car�ter tempor�rio ou vinculadas ao exerc�cio de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o � remunera��o do cargo efetivo." (NR)

"Art. 40. O regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores titulares de cargos efetivos ter� car�ter contributivo e solid�rio, mediante contribui��o do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial.

� 1� O servidor abrangido por regime pr�prio de previd�ncia social ser� aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscet�vel de readapta��o, hip�tese em que ser� obrigat�ria a realiza��o de avalia��es peri�dicas para verifica��o da continuidade das condi��es que ensejaram a concess�o da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

...........................................................................................................................................

III - no �mbito da Uni�o, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, na idade m�nima estabelecida mediante emenda �s respectivas Constitui��es e Leis Org�nicas, observados o tempo de contribui��o e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

� 2� Os proventos de aposentadoria n�o poder�o ser inferiores ao valor m�nimo a que se refere o � 2� do art. 201 ou superiores ao limite m�ximo estabelecido para o Regime Geral de Previd�ncia Social, observado o disposto nos �� 14 a 16.

� 3� As regras para c�lculo de proventos de aposentadoria ser�o disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

� 4� � vedada a ado��o de requisitos ou crit�rios diferenciados para concess�o de benef�cios em regime pr�prio de previd�ncia social, ressalvado o disposto nos �� 4�-A, 4�-B, 4�-C e 5�.

� 4�-A. Poder�o ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de servidores com defici�ncia, previamente submetidos a avalia��o biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

� 4�-B. Poder�o ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenci�rio, de agente socioeducativo ou de policial dos �rg�os de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

� 4�-C. Poder�o ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposi��o a agentes qu�micos, f�sicos e biol�gicos prejudiciais � sa�de, ou associa��o desses agentes, vedada a caracteriza��o por categoria profissional ou ocupa��o.

� 5� Os ocupantes do cargo de professor ter�o idade m�nima reduzida em 5 (cinco) anos em rela��o �s idades decorrentes da aplica��o do disposto no inciso III do � 1�, desde que comprovem tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

� 6� Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, � vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta de regime pr�prio de previd�ncia social, aplicando-se outras veda��es, regras e condi��es para a acumula��o de benef�cios previdenci�rios estabelecidas no Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 7� Observado o disposto no � 2� do art. 201, quando se tratar da �nica fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benef�cio de pens�o por morte ser� concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratar� de forma diferenciada a hip�tese de morte dos servidores de que trata o � 4�-B decorrente de agress�o sofrida no exerc�cio ou em raz�o da fun��o.

...........................................................................................................................................

� 9� O tempo de contribui��o federal, estadual, distrital ou municipal ser� contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos �� 9� e 9�-A do art. 201, e o tempo de servi�o correspondente ser� contado para fins de disponibilidade.

...........................................................................................................................................

� 12. Al�m do disposto neste artigo, ser�o observados, em regime pr�prio de previd�ncia social, no que couber, os requisitos e crit�rios fixados para o Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 13. Aplica-se ao agente p�blico ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, de outro cargo tempor�rio, inclusive mandato eletivo, ou de emprego p�blico, o Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 14. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previd�ncia complementar para servidores p�blicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social para o valor das aposentadorias e das pens�es em regime pr�prio de previd�ncia social, ressalvado o disposto no � 16.

� 15. O regime de previd�ncia complementar de que trata o � 14 oferecer� plano de benef�cios somente na modalidade contribui��o definida, observar� o disposto no art. 202 e ser� efetivado por interm�dio de entidade fechada de previd�ncia complementar ou de entidade aberta de previd�ncia complementar.

............................................................................................................................................

� 19. Observados crit�rios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exig�ncias para a aposentadoria volunt�ria e que opte por permanecer em atividade poder� fazer jus a um abono de perman�ncia equivalente, no m�ximo, ao valor da sua contribui��o previdenci�ria, at� completar a idade para aposentadoria compuls�ria.

� 20. � vedada a exist�ncia de mais de um regime pr�prio de previd�ncia social e de mais de um �rg�o ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, �rg�os e entidades aut�rquicas e fundacionais, que ser�o respons�veis pelo seu financiamento, observados os crit�rios, os par�metros e a natureza jur�dica definidos na lei complementar de que trata o � 22.

� 21. (Revogado).

� 22. Vedada a institui��o de novos regimes pr�prios de previd�ncia social, lei complementar federal estabelecer�, para os que j� existam, normas gerais de organiza��o, de funcionamento e de responsabilidade em sua gest�o, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

I - requisitos para sua extin��o e consequente migra��o para o Regime Geral de Previd�ncia Social;

II - modelo de arrecada��o, de aplica��o e de utiliza��o dos recursos;

III - fiscaliza��o pela Uni�o e controle externo e social;

IV - defini��o de equil�brio financeiro e atuarial;

V - condi��es para institui��o do fundo com finalidade previdenci�ria de que trata o art. 249 e para vincula��o a ele dos recursos provenientes de contribui��es e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;

VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;

VII - estrutura��o do �rg�o ou entidade gestora do regime, observados os princ�pios relacionados com governan�a, controle interno e transpar�ncia;

VIII - condi��es e hip�teses para responsabiliza��o daqueles que desempenhem atribui��es relacionadas, direta ou indiretamente, com a gest�o do regime;

IX - condi��es para ades�o a cons�rcio p�blico;

X - par�metros para apura��o da base de c�lculo e defini��o de al�quota de contribui��es ordin�rias e extraordin�rias." (NR)

"Art. 93. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

VIII - o ato de remo��o ou de disponibilidade do magistrado, por interesse p�blico, fundar-se-� em decis�o por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justi�a, assegurada ampla defesa;

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 103-B. ............................................................................................................

...........................................................................................................................................

� 4� .........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, inclusive contra seus servi�os auxiliares, serventias e �rg�os prestadores de servi�os notariais e de registro que atuem por delega��o do poder p�blico ou oficializados, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remo��o ou a disponibilidade e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa;

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 109. ................................................................................................................

...........................................................................................................................................

� 3� Lei poder� autorizar que as causas de compet�ncia da Justi�a Federal em que forem parte institui��o de previd�ncia social e segurado possam ser processadas e julgadas na justi�a estadual quando a comarca do domic�lio do segurado n�o for sede de vara federal.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 130-A. ............................................................................................................

...........................................................................................................................................

� 2� .........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados, inclusive contra seus servi�os auxiliares, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional da institui��o, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remo��o ou a disponibilidade e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa;

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 149. ................................................................................................................ 

� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o, por meio de lei, contribui��es para custeio de regime pr�prio de previd�ncia social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poder�o ter al�quotas progressivas de acordo com o valor da base de contribui��o ou dos proventos de aposentadoria e de pens�es.      (Vig�ncia)

� 1�-A. Quando houver deficit atuarial, a contribui��o ordin�ria dos aposentados e pensionistas poder� incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pens�es que supere o sal�rio-m�nimo.     (Vig�ncia)

� 1�-B. Demonstrada a insufici�ncia da medida prevista no � 1�-A para equacionar o deficit atuarial, � facultada a institui��o de contribui��o extraordin�ria, no �mbito da Uni�o, dos servidores p�blicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.       (Vig�ncia)

� 1�-C. A contribui��o extraordin�ria de que trata o � 1�-B dever� ser institu�da simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorar� por per�odo determinado, contado da data de sua institui��o.       (Vig�ncia)

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 167. ................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o � 22 do art. 40, a utiliza��o de recursos de regime pr�prio de previd�ncia social, inclu�dos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realiza��o de despesas distintas do pagamento dos benef�cios previdenci�rios do respectivo fundo vinculado �quele regime e das despesas necess�rias � sua organiza��o e ao seu funcionamento;

XIII - a transfer�ncia volunt�ria de recursos, a concess�o de avais, as garantias e as subven��es pela Uni�o e a concess�o de empr�stimos e de financiamentos por institui��es financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios na hip�tese de descumprimento das regras gerais de organiza��o e de funcionamento de regime pr�prio de previd�ncia social.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 194. ................................................................................................................

Par�grafo �nico. .....................................................................................................

...........................................................................................................................................

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas cont�beis espec�ficas para cada �rea, as receitas e as despesas vinculadas a a��es de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social, preservado o car�ter contributivo da previd�ncia social;

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 195. ................................................................................................................

............................................................................................................................................

II - do trabalhador e dos demais segurados da previd�ncia social, podendo ser adotadas al�quotas progressivas de acordo com o valor do sal�rio de contribui��o, n�o incidindo contribui��o sobre aposentadoria e pens�o concedidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social;

............................................................................................................................................

� 9� As contribui��es sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poder�o ter al�quotas diferenciadas em raz�o da atividade econ�mica, da utiliza��o intensiva de m�o de obra, do porte da empresa ou da condi��o estrutural do mercado de trabalho, sendo tamb�m autorizada a ado��o de bases de c�lculo diferenciadas apenas no caso das al�neas "b" e "c" do inciso I do caput.

............................................................................................................................................

� 11. S�o vedados a morat�ria e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remiss�o e a anistia das contribui��es sociais de que tratam a al�nea "a" do inciso I e o inciso II do caput.

............................................................................................................................................

� 13. (Revogado).

� 14. O segurado somente ter� reconhecida como tempo de contribui��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social a compet�ncia cuja contribui��o seja igual ou superior � contribui��o m�nima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribui��es." (NR)

"Art. 201. A previd�ncia social ser� organizada sob a forma do Regime Geral de Previd�ncia Social, de car�ter contributivo e de filia��o obrigat�ria, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, e atender�, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade tempor�ria ou permanente para o trabalho e idade avan�ada;

...........................................................................................................................................

� 1� � vedada a ado��o de requisitos ou crit�rios diferenciados para concess�o de benef�cios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previs�o de idade e tempo de contribui��o distintos da regra geral para concess�o de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com defici�ncia, previamente submetidos a avalia��o biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposi��o a agentes qu�micos, f�sicos e biol�gicos prejudiciais � sa�de, ou associa��o desses agentes, vedada a caracteriza��o por categoria profissional ou ocupa��o.

...........................................................................................................................................

� 7� .........................................................................................................................

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo m�nimo de contribui��o;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, nestes inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

� 8� O requisito de idade a que se refere o inciso I do � 7� ser� reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio fixado em lei complementar.

� 9� Para fins de aposentadoria, ser� assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o entre o Regime Geral de Previd�ncia Social e os regimes pr�prios de previd�ncia social, e destes entre si, observada a compensa��o financeira, de acordo com os crit�rios estabelecidos em lei.

� 9�-A. O tempo de servi�o militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribui��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social ou a regime pr�prio de previd�ncia social ter�o contagem rec�proca para fins de inativa��o militar ou aposentadoria, e a compensa��o financeira ser� devida entre as receitas de contribui��o referentes aos militares e as receitas de contribui��o aos demais regimes.

� 10. Lei complementar poder� disciplinar a cobertura de benef�cios n�o programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previd�ncia Social e pelo setor privado.

............................................................................................................................................

� 12. Lei instituir� sistema especial de inclus�o previdenci�ria, com al�quotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situa��o de informalidade, e �queles sem renda pr�pria que se dediquem exclusivamente ao trabalho dom�stico no �mbito de sua resid�ncia, desde que pertencentes a fam�lias de baixa renda.

� 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o � 12 ter� valor de 1 (um) sal�rio-m�nimo.

� 14. � vedada a contagem de tempo de contribui��o fict�cio para efeito de concess�o dos benef�cios previdenci�rios e de contagem rec�proca.

� 15. Lei complementar estabelecer� veda��es, regras e condi��es para a acumula��o de benef�cios previdenci�rios.

� 16. Os empregados dos cons�rcios p�blicos, das empresas p�blicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidi�rias ser�o aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo m�nimo de contribui��o, ao atingir a idade m�xima de que trata o inciso II do � 1� do art. 40, na forma estabelecida em lei." (NR)

"Art. 202. ................................................................................................................

...........................................................................................................................................

� 4� Lei complementar disciplinar� a rela��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, inclusive suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benef�cios previdenci�rios, e as entidades de previd�ncia complementar.

� 5� A lei complementar de que trata o � 4� aplicar-se-�, no que couber, �s empresas privadas permission�rias ou concession�rias de presta��o de servi�os p�blicos, quando patrocinadoras de planos de benef�cios em entidades de previd�ncia complementar.

� 6� Lei complementar estabelecer� os requisitos para a designa��o dos membros das diretorias das entidades fechadas de previd�ncia complementar institu�das pelos patrocinadores de que trata o � 4� e disciplinar� a inser��o dos participantes nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o." (NR)

"Art. 239. A arrecada��o decorrente das contribui��es para o Programa de Integra��o Social, criado pela Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico, criado pela Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulga��o desta Constitui��o, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras a��es da previd�ncia social e o abono de que trata o � 3� deste artigo.

� 1� Dos recursos mencionados no caput, no m�nimo 28% (vinte e oito por cento) ser�o destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econ�mico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social, com crit�rios de remunera��o que preservem o seu valor.

................................................................................................................................

� 5� Os programas de desenvolvimento econ�mico financiados na forma do � 1� e seus resultados ser�o anualmente avaliados e divulgados em meio de comunica��o social eletr�nico e apresentados em reuni�o da comiss�o mista permanente de que trata o � 1� do art. 166." (NR)

Art. 2� O art. 76 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 76. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

� 4� A desvincula��o de que trata o caput n�o se aplica �s receitas das contribui��es sociais destinadas ao custeio da seguridade social." (NR)

Art. 3� A concess�o de aposentadoria ao servidor p�blico federal vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social e ao segurado do Regime Geral de Previd�ncia Social e de pens�o por morte aos respectivos dependentes ser� assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obten��o desses benef�cios at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os crit�rios da legisla��o vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concess�o da aposentadoria ou da pens�o por morte.

� 1� Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor p�blico a que se refere o caput e as pens�es por morte devidas aos seus dependentes ser�o calculados e reajustados de acordo com a legisla��o em vigor � �poca em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concess�o desses benef�cios.

� 2� Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pens�es por morte devidas aos seus dependentes ser�o apurados de acordo com a legisla��o em vigor � �poca em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concess�o desses benef�cios.

� 3� At� que entre em vigor lei federal de que trata o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria volunt�ria com base no disposto na al�nea "a" do inciso III do � 1� do art. 40 da Constitui��o Federal, na reda��o vigente at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2�, no � 1� do art. 3� ou no art. 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria, at� completar a idade para aposentadoria compuls�ria.

Art. 4� O servidor p�blico federal que tenha ingressado no servi�o p�blico em cargo efetivo at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poder� aposentarse voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no � 1�;

II - 30 (trinta) anos de contribui��o, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribui��o, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somat�rio da idade e do tempo de contribui��o, inclu�das as fra��es, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos �� 2� e 3�.

� 1� A partir de 1� de janeiro de 2022, a idade m�nima a que se refere o inciso I do caput ser� de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

� 2� A partir de 1� de janeiro de 2020, a pontua��o a que se refere o inciso V do caput ser� acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, at� atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

� 3� A idade e o tempo de contribui��o ser�o apurados em dias para o c�lculo do somat�rio de pontos a que se referem o inciso V do caput e o � 2�.

� 4� Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio, os requisitos de idade e de tempo de contribui��o de que tratam os incisos I e II do caput ser�o:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribui��o, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribui��o, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1� de janeiro de 2022.

� 5� O somat�rio da idade e do tempo de contribui��o de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o � 4�, inclu�das as fra��es, ser� de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais ser�o acrescidos, a partir de 1� de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, at� atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

� 6� Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponder�o:

I - � totalidade da remunera��o do servidor p�blico no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no � 8�, para o servidor p�blico que tenha ingressado no servi�o p�blico em cargo efetivo at� 31 de dezembro de 2003 e que n�o tenha feito a op��o de que trata o � 16 do art. 40 da Constitui��o Federal, desde que tenha, no m�nimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o � 4�, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor p�blico n�o contemplado no inciso I.

� 7� Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo n�o ser�o inferiores ao valor a que se refere o � 2� do art. 201 da Constitui��o Federal e ser�o reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do � 6�; ou II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previd�ncia Social, na hip�tese prevista no inciso II do � 6�.

� 8� Considera-se remunera��o do servidor p�blico no cargo efetivo, para fins de c�lculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do � 6� ou no inciso I do � 2� do art. 20, o valor constitu�do pelo subs�dio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuni�rias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de car�ter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes crit�rios:

I - se o cargo estiver sujeito a varia��es na carga hor�ria, o valor das rubricas que refletem essa varia��o integrar� o c�lculo do valor da remunera��o do servidor p�blico no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a m�dia aritm�tica simples dessa carga hor�ria proporcional ao n�mero de anos completos de recebimento e contribui��o, cont�nuos ou intercalados, em rela��o ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuni�rias permanentes forem vari�veis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situa��o similar, o valor dessas vantagens integrar� o c�lculo da remunera��o do servidor p�blico no cargo efetivo mediante a aplica��o, sobre o valor atual de refer�ncia das vantagens pecuni�rias permanentes vari�veis, da m�dia aritm�tica simples do indicador, proporcional ao n�mero de anos completos de recebimento e de respectiva contribui��o, cont�nuos ou intercalados, em rela��o ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percep��o da vantagem.

� 9� Aplicam-se �s aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores � data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto n�o promovidas altera��es na legisla��o interna relacionada ao respectivo regime pr�prio de previd�ncia social.

� 10. Estende-se o disposto no � 9� �s normas sobre aposentadoria de servidores p�blicos incompat�veis com a reda��o atribu�da por esta Emenda Constitucional aos �� 4�, 4�-A, 4�-B e 4�-C do art. 40 da Constitui��o Federal.

Art. 5� O policial civil do �rg�o a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constitui��o Federal, o policial dos �rg�os a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constitui��o Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenci�rio ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poder�o aposentar-se, na forma da Lei Complementar n� 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade m�nima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no � 3�.

� 1� Ser�o considerados tempo de exerc�cio em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1� da Lei Complementar n� 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas For�as Armadas, nas pol�cias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenci�rio ou socioeducativo.

� 2� Aplicam-se �s aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o � 4�-B do art. 40 da Constitui��o Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores � data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto n�o promovidas altera��es na legisla��o interna relacionada ao respectivo regime pr�prio de previd�ncia social.

� 3� Os servidores de que trata o caput poder�o aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e tr�s) anos de idade, se homem, desde que cumprido per�odo adicional de contribui��o correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribui��o previsto na Lei Complementar n� 51, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 6� O disposto no � 14 do art. 37 da Constitui��o Federal n�o se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Art. 7� O disposto no � 15 do art. 37 da Constitui��o Federal n�o se aplica a complementa��es de aposentadorias e pens�es concedidas at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Art. 8� At� que entre em vigor lei federal de que trata o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o servidor p�blico federal que cumprir as exig�ncias para a concess�o da aposentadoria volunt�ria nos termos do disposto nos arts. 4�, 5�, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria, at� completar a idade para aposentadoria compuls�ria.

Art. 9� At� que entre em vigor lei complementar que discipline o � 22 do art. 40 da Constitui��o Federal, aplicam-se aos regimes pr�prios de previd�ncia social o disposto na Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

� 1� O equil�brio financeiro e atuarial do regime pr�prio de previd�ncia social dever� ser comprovado por meio de garantia de equival�ncia, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados �s obriga��es assumidas, evidenciem a solv�ncia e a liquidez do plano de benef�cios.

� 2� O rol de benef�cios dos regimes pr�prios de previd�ncia social fica limitado �s aposentadorias e � pens�o por morte.

� 3� Os afastamentos por incapacidade tempor�ria para o trabalho e o sal�rio-maternidade ser�o pagos diretamente pelo ente federativo e n�o correr�o � conta do regime pr�prio de previd�ncia social ao qual o servidor se vincula.

� 4� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios n�o poder�o estabelecer al�quota inferior � da contribui��o dos servidores da Uni�o, exceto se demonstrado que o respectivo regime pr�prio de previd�ncia social n�o possui deficit atuarial a ser equacionado, hip�tese em que a al�quota n�o poder� ser inferior �s al�quotas aplic�veis ao Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 5� Para fins do disposto no � 4�, n�o ser� considerada como aus�ncia de deficit a implementa��o de segrega��o da massa de segurados ou a previs�o em lei de plano de equacionamento de deficit.

� 6� A institui��o do regime de previd�ncia complementar na forma dos �� 14 a 16 do art. 40 da Constitui��o Federal e a adequa��o do �rg�o ou entidade gestora do regime pr�prio de previd�ncia social ao � 20 do art. 40 da Constitui��o Federal dever�o ocorrer no prazo m�ximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

� 7� Os recursos de regime pr�prio de previd�ncia social poder�o ser aplicados na concess�o de empr�stimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamenta��o espec�fica estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 8� Por meio de lei, poder� ser institu�da contribui��o extraordin�ria pelo prazo m�ximo de 20 (vinte) anos, nos termos dos �� 1�-B e 1�-C do art. 149 da Constitui��o Federal.          (Vide)

� 9� O parcelamento ou a morat�ria de d�bitos dos entes federativos com seus regimes pr�prios de previd�ncia social fica limitado ao prazo a que se refere o � 11 do art. 195 da Constitui��o.

Art. 10. At� que entre em vigor lei federal que discipline os benef�cios do regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores da Uni�o, aplica-se o disposto neste artigo.

� 1� Os servidores p�blicos federais ser�o aposentados:

I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribui��o, desde que cumprido o tempo m�nimo de 10 (dez) anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscet�veis de readapta��o, hip�tese em que ser� obrigat�ria a realiza��o de avalia��es peri�dicas para verifica��o da continuidade das condi��es que ensejaram a concess�o da aposentadoria; ou

III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do � 1� do art. 40 da Constitui��o Federal.

� 2� Os servidores p�blicos federais com direito a idade m�nima ou tempo de contribui��o distintos da regra geral para concess�o de aposentadoria na forma dos �� 4�-B, 4�-C e 5� do art. 40 da Constitui��o Federal poder�o aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I - o policial civil do �rg�o a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constitui��o Federal, o policial dos �rg�os a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constitui��o Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenci�rio ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribui��o e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exerc�cio em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;

II - o servidor p�blico federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposi��o a agentes qu�micos, f�sicos e biol�gicos prejudiciais � sa�de, ou associa��o desses agentes, vedada a caracteriza��o por categoria profissional ou ocupa��o, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposi��o e contribui��o, 10 (dez) anos de efetivo exerc�cio de servi�o p�blico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - o titular do cargo federal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribui��o exclusivamente em efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio, 10 (dez) anos de efetivo exerc�cio de servi�o p�blico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

� 3� A aposentadoria a que se refere o � 4�-C do art. 40 da Constitui��o Federal observar� adicionalmente as condi��es e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previd�ncia Social, naquilo em que n�o conflitarem com as regras espec�ficas aplic�veis ao regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o, vedada a convers�o de tempo especial em comum.

� 4� Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo ser�o apurados na forma da lei.

� 5� At� que entre em vigor lei federal de que trata o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o servidor federal que cumprir as exig�ncias para a concess�o da aposentadoria volunt�ria nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria, at� completar a idade para aposentadoria compuls�ria.

� 6� A pens�o por morte devida aos dependentes do policial civil do �rg�o a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constitui��o Federal, do policial dos �rg�os a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constitui��o Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenci�rio ou socioeducativo decorrente de agress�o sofrida no exerc�cio ou em raz�o da fun��o ser� vital�cia para o c�njuge ou companheiro e equivalente � remunera��o do cargo.

� 7� Aplicam-se �s aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores � data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto n�o promovidas altera��es na legisla��o interna relacionada ao respectivo regime pr�prio de previd�ncia social.

Art. 11. At� que entre em vigor lei que altere a al�quota da contribui��o previdenci�ria de que tratam os arts. 4�, 5� e 6� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, esta ser� de 14 (quatorze por cento).              (Vig�ncia)

� 1� A al�quota prevista no caput ser� reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribui��o ou do benef�cio recebido, de acordo com os seguintes par�metros:

I - at� 1 (um) sal�rio-m�nimo, redu��o de seis inteiros e cinco d�cimos pontos percentuais;

II - acima de 1 (um) sal�rio-m�nimo at� R$ 2.000,00 (dois mil reais), redu��o de cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) at� R$ 3.000,00 (tr�s mil reais), redu��o de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 (tr�s mil reais e um centavo) at� R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redu��o ou acr�scimo;

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) at� R$ 10.000,00 (dez mil reais), acr�scimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) at� R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acr�scimo de dois inteiros e cinco d�cimos pontos percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) at� R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acr�scimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acr�scimo de oito pontos percentuais.

� 2� A al�quota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no � 1�, ser� aplicada de forma progressiva sobre a base de contribui��o do servidor ativo, incidindo cada al�quota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

� 3� Os valores previstos no � 1� ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo �ndice em que se der o reajuste dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvados aqueles vinculados ao sal�rio-m�nimo, aos quais se aplica a legisla��o espec�fica.

� 4� A al�quota de contribui��o de que trata o caput, com a redu��o ou a majora��o decorrentes do disposto no � 1�, ser� devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas entidades aut�rquicas e suas funda��es, e incidir� sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pens�es que supere o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, hip�tese em que ser� considerada a totalidade do valor do benef�cio para fins de defini��o das al�quotas aplic�veis.

Art. 12. A Uni�o instituir� sistema integrado de dados relativos �s remunera��es, proventos e pens�es dos segurados dos regimes de previd�ncia de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da Constitui��o Federal, aos benef�cios dos programas de assist�ncia social de que trata o art. 203 da Constitui��o Federal e �s remunera��es, proventos de inatividade e pens�o por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constitui��o Federal, em intera��o com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para o fortalecimento de sua gest�o, governan�a e transpar�ncia e o cumprimento das disposi��es estabelecidas nos incisos XI e XVI do art. 37 da Constitui��o Federal.

� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios e os �rg�os e entidades gestoras dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizar�o as informa��es necess�rias para a estrutura��o do sistema integrado de dados e ter�o acesso ao compartilhamento das referidas informa��es, na forma da legisla��o.

� 2� � vedada a transmiss�o das informa��es de que trata este artigo a qualquer pessoa f�sica ou jur�dica para a pr�tica de atividade n�o relacionada � fiscaliza��o dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput.

Art. 13. N�o se aplica o disposto no � 9� do art. 39 da Constitui��o Federal a parcelas remunerat�rias decorrentes de incorpora��o de vantagens de car�ter tempor�rio ou vinculadas ao exerc�cio de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o efetivada at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Art. 14. Vedadas a ades�o de novos segurados e a institui��o de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previd�ncia aplic�vel a titulares de mandato eletivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder�o, por meio de op��o expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenci�rios aos quais se encontrem vinculados.

� 1� Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previd�ncia de que trata a Lei n� 9.506, de 30 de outubro de 1997, que fizerem a op��o de permanecer nesse regime previdenci�rio dever�o cumprir per�odo adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribui��o que faltaria para aquisi��o do direito � aposentadoria na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poder�o aposentar-se a partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

� 2� Se for exercida a op��o prevista no caput, ser� assegurada a contagem do tempo de contribui��o vertido para o regime de previd�ncia ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal.

� 3� A concess�o de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pens�o por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido ser� assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obten��o desses benef�cios at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os crit�rios da legisla��o vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concess�o da aposentadoria ou da pens�o por morte.

� 4� Observado o disposto nos �� 9� e 9�-A do art. 201 da Constitui��o Federal, o tempo de contribui��o a regime pr�prio de previd�ncia social e ao Regime Geral de Previd�ncia Social, assim como o tempo de contribui��o decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constitui��o Federal, que tenha sido considerado para a concess�o de benef�cio pelos regimes a que se refere o caput n�o poder� ser utilizado para obten��o de benef�cio naqueles regimes.

� 5� Lei espec�fica do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio dever� disciplinar a regra de transi��o a ser aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a op��o de permanecer no regime previdenci�rio de que trata este artigo.

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previd�ncia Social at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito � aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribui��o, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribui��o, se homem; e

II - somat�rio da idade e do tempo de contribui��o, inclu�das as fra��es, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos �� 1� e 2�.

� 1� A partir de 1� de janeiro de 2020, a pontua��o a que se refere o inciso II do caput ser� acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, at� atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

� 2� A idade e o tempo de contribui��o ser�o apurados em dias para o c�lculo do somat�rio de pontos a que se referem o inciso II do caput e o � 1�.

� 3� Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribui��o, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribui��o, se homem, em efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio, o somat�rio da idade e do tempo de contribui��o, inclu�das as fra��es, ser� equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais ser�o acrescidos, a partir de 1� de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, at� atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

� 4� O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo ser� apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previd�ncia Social at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito � aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribui��o, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribui��o, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

� 1� A partir de 1� de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput ser� acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, at� atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

� 2� Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio, o tempo de contribui��o e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo ser�o reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1� de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, �s idades previstas no inciso II do caput, at� atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

� 3� O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo ser� apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previd�ncia Social at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribui��o, se mulher, e 33 (trinta e tr�s) anos de contribui��o, se homem, fica assegurado o direito � aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribui��o, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribui��o, se homem; e

II - cumprimento de per�odo adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribui��o, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribui��o, se homem.

Par�grafo �nico. O benef�cio concedido nos termos deste artigo ter� seu valor apurado de acordo com a m�dia aritm�tica simples dos sal�rios de contribui��o e das remunera��es calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenci�rio, calculado na forma do disposto nos �� 7� a 9� do art. 29 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do � 7� do art. 201 da Constitui��o Federal filiado ao Regime Geral de Previd�ncia Social at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poder� aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribui��o, para ambos os sexos.

� 1� A partir de 1� de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, ser� acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, at� atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

� 2� O valor da aposentadoria de que trata este artigo ser� apurado na forma da lei.

Art. 19. At� que lei disponha sobre o tempo de contribui��o a que se refere o inciso I do � 7� do art. 201 da Constitui��o Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previd�ncia Social ap�s a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional ser� aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribui��o, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribui��o, se homem.

� 1� At� que lei complementar disponha sobre a redu��o de idade m�nima ou tempo de contribui��o prevista nos �� 1� e 8� do art. 201 da Constitui��o Federal, ser� concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exerc�cio de atividades com efetiva exposi��o a agentes qu�micos, f�sicos e biol�gicos prejudiciais � sa�de, ou associa��o desses agentes, vedada a caracteriza��o por categoria profissional ou ocupa��o, durante, no m�nimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribui��o;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribui��o; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribui��o;

II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribui��o exclusivamente em efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

� 2� O valor das aposentadorias de que trata este artigo ser� apurado na forma da lei.

Art. 20. O segurado ou o servidor p�blico federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previd�ncia Social ou ingressado no servi�o p�blico em cargo efetivo at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poder� aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribui��o, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribui��o, se homem;

III - para os servidores p�blicos, 20 (vinte) anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - per�odo adicional de contribui��o correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo m�nimo de contribui��o referido no inciso II.

� 1� Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio ser�o reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribui��o em 5 (cinco) anos.

� 2� O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponder�:

I - em rela��o ao servidor p�blico que tenha ingressado no servi�o p�blico em cargo efetivo at� 31 de dezembro de 2003 e que n�o tenha feito a op��o de que trata o � 16 do art. 40 da Constitui��o Federal, � totalidade da remunera��o no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no � 8� do art. 4�; e

II - em rela��o aos demais servidores p�blicos e aos segurados do Regime Geral de Previd�ncia Social, ao valor apurado na forma da lei.

� 3� O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo n�o ser� inferior ao valor a que se refere o � 2� do art. 201 da Constitui��o Federal e ser� reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do � 2�;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previd�ncia Social, na hip�tese prevista no inciso II do � 2�.

� 4� Aplicam-se �s aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores � data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto n�o promovidas altera��es na legisla��o interna relacionada ao respectivo regime pr�prio de previd�ncia social.

Art. 21. O segurado ou o servidor p�blico federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previd�ncia Social ou ingressado no servi�o p�blico em cargo efetivo at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposi��o a agentes qu�micos, f�sicos e biol�gicos prejudiciais � sa�de, ou associa��o desses agentes, vedada a caracteriza��o por categoria profissional ou ocupa��o, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo m�nimo de 20 (vinte) anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, poder�o aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribui��o e o tempo de efetiva exposi��o forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposi��o;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposi��o; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposi��o.

� 1� A idade e o tempo de contribui��o ser�o apurados em dias para o c�lculo do somat�rio de pontos a que se refere o caput. � 2� O valor da aposentadoria de que trata este artigo ser� apurado na forma da lei.

� 3� Aplicam-se �s aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposi��o a agentes qu�micos, f�sicos e biol�gicos prejudiciais � sa�de, ou associa��o desses agentes, vedada a caracteriza��o por categoria profissional ou ocupa��o, na forma do � 4�-C do art. 40 da Constitui��o Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores � data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto n�o promovidas altera��es na legisla��o interna relacionada ao respectivo regime pr�prio de previd�ncia social.

Art. 22. At� que lei discipline o � 4�-A do art. 40 e o inciso I do � 1� do art. 201 da Constitui��o Federal, a aposentadoria da pessoa com defici�ncia segurada do Regime Geral de Previd�ncia Social ou do servidor p�blico federal com defici�ncia vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo m�nimo de 10 (dez) anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, ser� concedida na forma da Lei Complementar n� 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos crit�rios de c�lculo dos benef�cios.

Par�grafo �nico. Aplicam-se �s aposentadorias dos servidores com defici�ncia dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores � data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto n�o promovidas altera��es na legisla��o interna relacionada ao respectivo regime pr�prio de previd�ncia social.

Art. 23. A pens�o por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previd�ncia Social ou de servidor p�blico federal ser� equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do �bito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, at� o m�ximo de 100% (cem por cento).

� 1� As cotas por dependente cessar�o com a perda dessa qualidade e n�o ser�o revers�veis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pens�o por morte quando o n�mero de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

� 2� Na hip�tese de existir dependente inv�lido ou com defici�ncia intelectual, mental ou grave, o valor da pens�o por morte de que trata o caput ser� equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do �bito, at� o limite m�ximo de benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, at� o m�ximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite m�ximo de benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 3� Quando n�o houver mais dependente inv�lido ou com defici�ncia intelectual, mental ou grave, o valor da pens�o ser� recalculado na forma do disposto no caput e no � 1�.

� 4� O tempo de dura��o da pens�o por morte e das cotas individuais por dependente at� a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualifica��o e as condi��es necess�rias para enquadramento ser�o aqueles estabelecidos na Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.

� 5� Para o dependente inv�lido ou com defici�ncia intelectual, mental ou grave, sua condi��o pode ser reconhecida previamente ao �bito do segurado, por meio de avalia��o biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revis�o peri�dica na forma da legisla��o.

� 6� Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pens�o por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a depend�ncia econ�mica.

� 7� As regras sobre pens�o previstas neste artigo e na legisla��o vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poder�o ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previd�ncia Social e para o regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o.

� 8� Aplicam-se �s pens�es concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores � data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto n�o promovidas altera��es na legisla��o interna relacionada ao respectivo regime pr�prio de previd�ncia social.

Art. 24. � vedada a acumula��o de mais de uma pens�o por morte deixada por c�njuge ou companheiro, no �mbito do mesmo regime de previd�ncia social, ressalvadas as pens�es do mesmo instituidor decorrentes do exerc�cio de cargos acumul�veis na forma do art. 37 da Constitui��o Federal.

� 1� Ser� admitida, nos termos do � 2�, a acumula��o de:

I - pens�o por morte deixada por c�njuge ou companheiro de um regime de previd�ncia social com pens�o por morte concedida por outro regime de previd�ncia social ou com pens�es decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constitui��o Federal;

II - pens�o por morte deixada por c�njuge ou companheiro de um regime de previd�ncia social com aposentadoria concedida no �mbito do Regime Geral de Previd�ncia Social ou de regime pr�prio de previd�ncia social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constitui��o Federal; ou

III - pens�es decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constitui��o Federal com aposentadoria concedida no �mbito do Regime Geral de Previd�ncia Social ou de regime pr�prio de previd�ncia social.

� 2� Nas hip�teses das acumula��es previstas no � 1�, � assegurada a percep��o do valor integral do benef�cio mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benef�cios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) sal�rio-m�nimo, at� o limite de 2 (dois) sal�rios-m�nimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) sal�rios-m�nimos, at� o limite de 3 (tr�s) sal�rios-m�nimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (tr�s) sal�rios-m�nimos, at� o limite de 4 (quatro) sal�rios-m�nimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) sal�rios-m�nimos.

� 3� A aplica��o do disposto no � 2� poder� ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em raz�o de altera��o de algum dos benef�cios.

� 4� As restri��es previstas neste artigo n�o ser�o aplicadas se o direito aos benef�cios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

� 5� As regras sobre acumula��o previstas neste artigo e na legisla��o vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poder�o ser alteradas na forma do � 6� do art. 40 e do � 15 do art. 201 da Constitui��o Federal.

Art. 25. Ser� assegurada a contagem de tempo de contribui��o fict�cio no Regime Geral de Previd�ncia Social decorrente de hip�teses descritas na legisla��o vigente at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concess�o de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no � 14 do art. 201 da Constitui��o Federal.

� 1� Para fins de comprova��o de atividade rural exercida at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os �� 1� e 2� do art. 38-B da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, ser� prorrogado at� a data em que o Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS) atingir a cobertura m�nima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o � 8� do art. 195 da Constitui��o Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domic�lios Cont�nua (Pnad).

� 2� Ser� reconhecida a convers�o de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previd�ncia Social que comprovar tempo de efetivo exerc�cio de atividade sujeita a condi��es especiais que efetivamente prejudiquem a sa�de, cumprido at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a convers�o para o tempo cumprido ap�s esta data.

� 3� Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime pr�prio de previd�ncia social com contagem rec�proca do Regime Geral de Previd�ncia Social mediante o c�mputo de tempo de servi�o sem o recolhimento da respectiva contribui��o ou da correspondente indeniza��o pelo segurado obrigat�rio respons�vel, � �poca do exerc�cio da atividade, pelo recolhimento de suas pr�prias contribui��es previdenci�rias.

Art. 26. At� que lei discipline o c�lculo dos benef�cios do regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o e do Regime Geral de Previd�ncia Social, ser� utilizada a m�dia aritm�tica simples dos sal�rios de contribui��o e das remunera��es adotados como base para contribui��es a regime pr�prio de previd�ncia social e ao Regime Geral de Previd�ncia Social, ou como base para contribui��es decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constitui��o Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do per�odo contributivo desde a compet�ncia julho de 1994 ou desde o in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia.

� 1� A m�dia a que se refere o caput ser� limitada ao valor m�ximo do sal�rio de contribui��o do Regime Geral de Previd�ncia Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no servi�o p�blico em cargo efetivo ap�s a implanta��o do regime de previd�ncia complementar ou que tenha exercido a op��o correspondente, nos termos do disposto nos �� 14 a 16 do art. 40 da Constitui��o Federal.

� 2� O valor do benef�cio de aposentadoria corresponder� a 60% (sessenta por cento) da m�dia aritm�tica definida na forma prevista no caput e no � 1�, com acr�scimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribui��o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribui��o nos casos:

I - do inciso II do � 6� do art. 4�, do � 4� do art. 15, do � 3� do art. 16 e do � 2� do art. 18;

II - do � 4� do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do � 3� e no � 4� deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvado o disposto no inciso II do � 3� deste artigo; e

IV - do � 2� do art. 19 e do � 2� do art. 21, ressalvado o disposto no � 5� deste artigo.

� 3� O valor do benef�cio de aposentadoria corresponder� a 100% (cem por cento) da m�dia aritm�tica definida na forma prevista no caput e no � 1�:

I - no caso do inciso II do � 2� do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doen�a profissional e de doen�a do trabalho.

� 4� O valor do benef�cio da aposentadoria de que trata o inciso III do � 1� do art. 10 corresponder� ao resultado do tempo de contribui��o dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do � 2� deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de crit�rios de acesso para aposentadoria volunt�ria que resulte em situa��o mais favor�vel.

� 5� O acr�scimo a que se refere o caput do � 2� ser� aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribui��o para os segurados de que tratam a al�nea "a" do inciso I do � 1� do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 6� Poder�o ser exclu�das da m�dia as contribui��es que resultem em redu��o do valor do benef�cio, desde que mantido o tempo m�nimo de contribui��o exigido, vedada a utiliza��o do tempo exclu�do para qualquer finalidade, inclusive para o acr�scimo a que se referem os �� 2� e 5�, para a averba��o em outro regime previdenci�rio ou para a obten��o dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constitui��o Federal.

� 7� Os benef�cios calculados nos termos do disposto neste artigo ser�o reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previd�ncia Social.

Art. 27. At� que lei discipline o acesso ao sal�rio-fam�lia e ao aux�lio-reclus�o de que trata o inciso IV do art. 201 da Constitui��o Federal, esses benef�cios ser�o concedidos apenas �queles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e tr�s centavos), que ser�o corrigidos pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 1� At� que lei discipline o valor do aux�lio-reclus�o, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constitui��o Federal, seu c�lculo ser� realizado na forma daquele aplic�vel � pens�o por morte, n�o podendo exceder o valor de 1 (um) sal�rio-m�nimo.

� 2� At� que lei discipline o valor do sal�rio-fam�lia, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constitui��o Federal, seu valor ser� de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 28. At� que lei altere as al�quotas da contribui��o de que trata a Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o dom�stico, e pelo trabalhador avulso, estas ser�o de:              (Vig�ncia)

I - at� 1 (um) sal�rio-m�nimo, 7,5% (sete inteiros e cinco d�cimos por cento);

II - acima de 1 (um) sal�rio-m�nimo at� R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) at� R$ 3.000,00 (tr�s mil reais), 12% (doze por cento); e

IV - de R$ 3.000,01 (tr�s mil reais e um centavo) at� o limite do sal�rio de contribui��o, 14% (quatorze por cento).

� 1� As al�quotas previstas no caput ser�o aplicadas de forma progressiva sobre o sal�rio de contribui��o do segurado, incidindo cada al�quota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

� 2� Os valores previstos no caput ser�o reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo �ndice em que se der o reajuste dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, ressalvados aqueles vinculados ao sal�rio-m�nimo, aos quais se aplica a legisla��o espec�fica.

Art. 29. At� que entre em vigor lei que disponha sobre o � 14 do art. 195 da Constitui��o Federal, o segurado que, no somat�rio de remunera��es auferidas no per�odo de 1 (um) m�s, receber remunera��o inferior ao limite m�nimo mensal do sal�rio de contribui��o poder�:

I - complementar a sua contribui��o, de forma a alcan�ar o limite m�nimo exigido;

II - utilizar o valor da contribui��o que exceder o limite m�nimo de contribui��o de uma compet�ncia em outra; ou

III - agrupar contribui��es inferiores ao limite m�nimo de diferentes compet�ncias, para aproveitamento em contribui��es m�nimas mensais.

Par�grafo �nico. Os ajustes de complementa��o ou agrupamento de contribui��es previstos nos incisos I, II e III do caput somente poder�o ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Art. 30. A veda��o de diferencia��o ou substitui��o de base de c�lculo decorrente do disposto no � 9� do art. 195 da Constitui��o Federal n�o se aplica a contribui��es que substituam a contribui��o de que trata a al�nea "a" do inciso I do caput do art. 195 da Constitui��o Federal institu�das antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Art. 31. O disposto no � 11 do art. 195 da Constitui��o Federal n�o se aplica aos  parcelamentos previstos na legisla��o vigente at� a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, sendo vedadas a reabertura ou a prorroga��o de prazo para ades�o.

Art. 32. At� que entre em vigor lei que disponha sobre a al�quota da contribui��o de que trata a Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, esta ser� de 20% (vinte por cento) no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso I do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001.              (Vig�ncia)

Art. 33. At� que seja disciplinada a rela��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios e entidades abertas de previd�ncia complementar na forma do disposto nos �� 4� e 5� do art. 202 da Constitui��o Federal, somente entidades fechadas de previd�ncia complementar est�o autorizadas a administrar planos de benef�cios patrocinados pela Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, inclusive suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

Art. 34. Na hip�tese de extin��o por lei de regime previdenci�rio e migra��o dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previd�ncia Social, ser�o observados, at� que lei federal disponha sobre a mat�ria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:

I - assun��o integral da responsabilidade pelo pagamento dos benef�cios concedidos durante a vig�ncia do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos j� tenham sido implementados antes da sua extin��o;

II - previs�o de mecanismo de ressarcimento ou de complementa��o de benef�cios aos que tenham contribu�do acima do limite m�ximo do Regime Geral de Previd�ncia Social;

III - vincula��o das reservas existentes no momento da extin��o, exclusivamente:

a) ao pagamento dos benef�cios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribui��es ou � complementa��o de benef�cios, na forma dos incisos I e II; e

b) � compensa��o financeira com o Regime Geral de Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico. A exist�ncia de superavit atuarial n�o constitui �bice � extin��o de regime pr�prio de previd�ncia social e � consequente migra��o para o Regime Geral de Previd�ncia Social.

Art. 35. Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Constitui��o Federal:

a) o � 21 do art. 40;           (Vig�ncia)

b) o � 13 do art. 195;

II - os arts. 9�, 13 e 15 da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998;

III - os arts. 2�, 6� e 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003;            (Vig�ncia)

IV - o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005.            (Vig�ncia)

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto m�s subsequente ao da data de publica��o desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;

II - para os regimes pr�prios de previd�ncia social dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, quanto � altera��o promovida pelo art. 1� desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constitui��o Federal e �s revoga��es previstas na al�nea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publica��o de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

III - nos demais casos, na data de sua publica��o.

Par�grafo �nico. A lei de que trata o inciso II do caput n�o produzir� efeitos anteriores � data de sua publica��o.

Bras�lia, em 12 de novembro de 2019

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado RODRIGO MAIA
Presidente

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA
1� Vice-Presidente

Senador ANTONIO ANASTASIA
1� Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
2� Vice-Presidente

Senador LASIER MARTINS
2� Vice-Presidente

Deputada SORAYA SANTOS
1� Secret�ria

Senador S�RGIO PETEC�O
1� Secret�rio

Deputado M�RIO HERINGER
2� Secret�rio

Senador EDUARDO GOMES
2� Secret�rio

Deputado F�BIO FARIA
3� Secret�rio

Senador FL�VIO BOLSONARO
3� Secret�rio

Deputado ANDR� FUFUCA
4� Secret�rio

Senador LUIS CARLOS HEINZE
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 13.11.2019

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É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão?

O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO (É VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, RESSALVADOS OS CASOS DE ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA E QUANDO SE ...

É vedada a instituição de benefício previdenciário em regimes próprios de previdência social diverso da aposentadoria e da pensão?

De acordo com a Constituição Federal de 1988, é vedada a instituição de benefício previdenciário em regimes próprios de previdência social diverso da aposentadoria e da pensão. Parabéns! Você acertou!

É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais da empresa e do trabalhador?

É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais do empregador sobre a folha de salários e do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

São beneficiários do Regime Próprio de previdência social?

Quem são os filiados do RPPS? O Regime Próprio de Previdência Social é obrigatório para servidores públicos titulares de cargo efetivo. Então, todos os trabalhadores concursados vinculados a entes públicos da federação como estados, Distrito Federal, municípios e União podem usufruir de seus benefícios previdenciários.