AbstractPara atuar intervindo na economia, o Estado cria entidades com personalidade jurídica de direito privado para desempenhar atividades econômicas. Tais entidades são empresas públicas e sociedades de economia mista. Não há um conceito jurídico puro de empresa, sendo esta na verdade a organização dos fatores da produção ( natureza, trabalho e capital) destinada a operações comerciais com o objetivo de lucro. As empresas públicas são entes criados pelo Estado destinado à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado tem interesse próprio ou considera convenientes à coletividade. O capital da empresa pública deverá ser sempre de propriedade exclusiva do Estado e tais entidades só podem ser criadas por lei autorizadora. São traços comuns entre a empresa pública e a sociedade de economia mista a criação e extinção por lei, a personalidade jurídica de direito privado, a sujeição ao controle estatal, a derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público, vinculação aos fins definitivos na lei instituidora, e desempenho de atividades de natureza econômica. São em contrapartida traços distintivos entre as entidades a forma de organização e a composição capital. Para caracterização do regime jurídico das empresas públicas é indispensável a diferenciação entre as empresas prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade econômica. Nas prestadoras de serviços públicos, os bens afetados regem-se pela impenhorabilidade, estão amplamente obrigadas a licitar, o Estado pode responder ilimitadamente por suas dívidas, e incide a responsabilidade objetiva por danos causados. Nas exploradoras de atividade econômica, seus bens são penhoráveis, em determinadas situações especiais não são obrigadas a licitar, o Estado não pode responder ilimitadamente por seu passivo, e não há responsabilidade objetiva. São características próprias às duas espécies de empresas públicas, dentre outras, a possibilidade de falência, o controle interno (Ministérios) e externo (Poder Legislativoe Tribunal de Contas), e o regime de pessoal. As empresas públicas exploradoras de atividade econômica não podem receber privilégios não estendidos à iniciativa privada, sob pena de se quebrar o princípio da livre concorrência, deferentemente da empresa pública prestadora de serviço público, que não compete com outrar empresas na economia de mercado, podendo ser deferido a elas privilégios diversos. Show
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.[1] A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É um instrumento de ação do estado, sendo integrante da administração indireta e constituída sob qualquer das formas admitidas pelo direito. Seu capital é formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser federal, estadual, distrital ou municipal. A empresa pública tanto pode ser criada originariamente pelo Estado como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, sua criação depende de autorização específica; já para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica. Quanto ao capital, difere-se das sociedades de economia mista porquanto nestas, ainda que a titularidade seja igualmente do poder público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquirem suas quotas por meios da compra de ações. Descrição[editar | editar código-fonte]Empresas públicas são aquelas criadas por expressa autorização legal, se constituindo de capital exclusivamente público, mas que se regem pelas normas comerciais e que são criadas para que o Estado exerça atividades de caráter econômico ou execute serviços públicos. Vêm da administração pública indireta e são de direito privado. Por serem empresas públicas, regem-se pelos ditames do Estado, que as controla, porém acompanham a dinâmica comercial vigente. Têm muita semelhança com as sociedades de economia mista, mas não o são, já que as empresas públicas não admitem capital privado. Demonstram grande relevância ao Estado, pois, através delas, este pode exercer determinadas atividades com uma maior maleabilidade, sem estar preso tanto a aspectos burocráticos. Personalidade jurídica[editar | editar código-fonte]Sua personalidade é de direito privado e suas atividades têm, como fundamento, os preceitos comerciais. É uma empresa estatal, constituída, organizada e controlada pelo poder público. Possui natureza ambivalente, pois pertence ao mesmo tempo ao domínio público e ao domínio privado, sem se identificar completamente com um ou com outro. São voltadas para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. Elas não atuam integralmente sob regência do direito privado, possuindo um regime jurídico determinado pela natureza de seu objeto e de suas atividades. Submetem-se apenas às normas do direito público quando a constituição determinar, ou quando tiver disposição legal específica. Estão sujeitas às normas e princípios do direito pelo princípio da continuidade dos serviços públicos. No Brasil[editar | editar código-fonte]No Brasil, as empresas públicas se subdividem em duas categorias: "empresa pública unipessoal", com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e "empresa pública pluripessoal", no qual a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios tem a maioria do capital votante e se unem as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, esses com capital votante minoritário. A administração das empresas públicas no Brasil é feita por dirigentes nomeados pelo presidente da República, sendo, via de regra, pessoas do próprio quadro funcional. A partir da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, contemplou-se, como princípio basilar à atuação da empresa pública, o princípio da eficiência, cujo objetivo é uma maior credibilidade e celeridade operacional dos atos praticados por elas. O ingresso na carreira do emprego público se dá somente por meio de concurso público, assegurado o acesso por todo brasileiro ou estrangeiro naturalizado. Além dos empregados de carreira, há outros trabalhadores que cumprem funções nestas empresas. É o caso dos terceirizados, estagiários e voluntários. Quanto à discricionariedade administrativa, financeira e patrimonial, principalmente após a revogação do artigo 171 e seus parágrafos da constituição brasileira de 1988 pela emenda constitucional nº 6, em 1995, tais empresas devem seguir estrita observância ao que prescreve a lei 8 666/93¹. A criação de empresas públicas era limitada pelo artigo 173 da constituição, o qual foi revogado pela emenda constitucional nº 6 de 15 de agosto de 1994. O quadro de pessoal é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tal como as empresas privadas, e não por regime estatutário, como ocorre na administração direta, autárquica e fundacional. Não obstante, por se tratar da um ramo da administração indireta, o ingresso do empregado ocorre por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.[2] São exemplos de empresas públicas no Brasil:
Ver também[editar | editar código-fonte]
Referências
Ligações externas[editar | editar código-fonte]
Quem pode participar do capital das empresas públicas?ITEM - Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.
É possível a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno no capital social da empresa pública?A participação de outras pessoas de direito público interno, na constituição do capital social da entidade administrativa, é permitida, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União.
É possível a participação estatal em sociedades privadas com capital minoritário e sob o regime de direito privado?É possível a participação estatal em sociedades privadas, com capital minoritário e sob o regime de direito privado. Desde que preenchidos certos requisitos legais, as sociedades que comercializam planos de saúde poderão ser enquadradas como OSCIPs.
É permitida a participação de entidades da administração indireta no capital das empresas públicas?A Administração Direta é fruto de descentralização administrativa. A Administração Indireta não é composta por entidades com personalidade jurídica de direito privado. É permitida a participação de entidades da Administração Indireta no capital das empresas públicas.
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