É possível a participação de capital privado na composição do capital da empresa pública?

Abstract

Para atuar intervindo na economia, o Estado cria entidades com personalidade jurídica de direito privado para desempenhar atividades econômicas. Tais entidades são empresas públicas e sociedades de economia mista. Não há um conceito jurídico puro de empresa, sendo esta na verdade a organização dos fatores da produção ( natureza, trabalho e capital) destinada a operações comerciais com o objetivo de lucro. As empresas públicas são entes criados pelo Estado destinado à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado tem interesse próprio ou considera convenientes à coletividade. O capital da empresa pública deverá ser sempre de propriedade exclusiva do Estado e tais entidades só podem ser criadas por lei autorizadora. São traços comuns entre a empresa pública e a sociedade de economia mista a criação e extinção por lei, a personalidade jurídica de direito privado, a sujeição ao controle estatal, a derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público, vinculação aos fins definitivos na lei instituidora, e desempenho de atividades de natureza econômica. São em contrapartida traços distintivos entre as entidades a forma de organização e a composição capital. Para caracterização do regime jurídico das empresas públicas é indispensável a diferenciação entre as empresas prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade econômica. Nas prestadoras de serviços públicos, os bens afetados regem-se pela impenhorabilidade, estão amplamente obrigadas a licitar, o Estado pode responder ilimitadamente por suas dívidas, e incide a responsabilidade objetiva por danos causados. Nas exploradoras de atividade econômica, seus bens são penhoráveis, em determinadas situações especiais não são obrigadas a licitar, o Estado não pode responder ilimitadamente por seu passivo, e não há responsabilidade objetiva. São características próprias às duas espécies de empresas públicas, dentre outras, a possibilidade de falência, o controle interno (Ministérios) e externo (Poder Legislativoe Tribunal de Contas), e o regime de pessoal. As empresas públicas exploradoras de atividade econômica não podem receber privilégios não estendidos à iniciativa privada, sob pena de se quebrar o princípio da livre concorrência, deferentemente da empresa pública prestadora de serviço público, que não compete com outrar empresas na economia de mercado, podendo ser deferido a elas privilégios diversos.

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.[1] A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É um instrumento de ação do estado, sendo integrante da administração indireta e constituída sob qualquer das formas admitidas pelo direito. Seu capital é formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser federal, estadual, distrital ou municipal. A empresa pública tanto pode ser criada originariamente pelo Estado como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, sua criação depende de autorização específica; já para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica.

Quanto ao capital, difere-se das sociedades de economia mista porquanto nestas, ainda que a titularidade seja igualmente do poder público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquirem suas quotas por meios da compra de ações.

Descrição[editar | editar código-fonte]

Empresas públicas são aquelas criadas por expressa autorização legal, se constituindo de capital exclusivamente público, mas que se regem pelas normas comerciais e que são criadas para que o Estado exerça atividades de caráter econômico ou execute serviços públicos. Vêm da administração pública indireta e são de direito privado. Por serem empresas públicas, regem-se pelos ditames do Estado, que as controla, porém acompanham a dinâmica comercial vigente.

Têm muita semelhança com as sociedades de economia mista, mas não o são, já que as empresas públicas não admitem capital privado. Demonstram grande relevância ao Estado, pois, através delas, este pode exercer determinadas atividades com uma maior maleabilidade, sem estar preso tanto a aspectos burocráticos.

É possível a participação de capital privado na composição do capital da empresa pública?

Personalidade jurídica[editar | editar código-fonte]

Sua personalidade é de direito privado e suas atividades têm, como fundamento, os preceitos comerciais. É uma empresa estatal, constituída, organizada e controlada pelo poder público. Possui natureza ambivalente, pois pertence ao mesmo tempo ao domínio público e ao domínio privado, sem se identificar completamente com um ou com outro. São voltadas para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. Elas não atuam integralmente sob regência do direito privado, possuindo um regime jurídico determinado pela natureza de seu objeto e de suas atividades. Submetem-se apenas às normas do direito público quando a constituição determinar, ou quando tiver disposição legal específica. Estão sujeitas às normas e princípios do direito pelo princípio da continuidade dos serviços públicos.

No Brasil[editar | editar código-fonte]

No Brasil, as empresas públicas se subdividem em duas categorias: "empresa pública unipessoal", com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e "empresa pública pluripessoal", no qual a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios tem a maioria do capital votante e se unem as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, esses com capital votante minoritário.

A administração das empresas públicas no Brasil é feita por dirigentes nomeados pelo presidente da República, sendo, via de regra, pessoas do próprio quadro funcional. A partir da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, contemplou-se, como princípio basilar à atuação da empresa pública, o princípio da eficiência, cujo objetivo é uma maior credibilidade e celeridade operacional dos atos praticados por elas.

O ingresso na carreira do emprego público se dá somente por meio de concurso público, assegurado o acesso por todo brasileiro ou estrangeiro naturalizado. Além dos empregados de carreira, há outros trabalhadores que cumprem funções nestas empresas. É o caso dos terceirizados, estagiários e voluntários.

Quanto à discricionariedade administrativa, financeira e patrimonial, principalmente após a revogação do artigo 171 e seus parágrafos da constituição brasileira de 1988 pela emenda constitucional nº 6, em 1995, tais empresas devem seguir estrita observância ao que prescreve a lei 8 666/93¹. A criação de empresas públicas era limitada pelo artigo 173 da constituição, o qual foi revogado pela emenda constitucional nº 6 de 15 de agosto de 1994. O quadro de pessoal é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tal como as empresas privadas, e não por regime estatutário, como ocorre na administração direta, autárquica e fundacional. Não obstante, por se tratar da um ramo da administração indireta, o ingresso do empregado ocorre por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.[2]

São exemplos de empresas públicas no Brasil:

  • Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
  • Caixa Econômica Federal
  • Companhia Brasileira de Trens Urbanos
  • Empresa Brasil de Comunicação
  • Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
  • Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
  • Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
  • Serviço Federal de Processamento de Dados

Ver também[editar | editar código-fonte]

  • Administração pública
  • Empresa
  • Concurso público
  • Empresa de economia mista
  • Sociedade de economia mista
  • Empresa estatal
  • Lista de empresas estatais do Brasil

Referências

  1. JusBrasil. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296127/empresa-publica. Acesso em 24 de setembro de 2015.
  2. Silva, Cláudio José (2014). Manual de Direito Administrativo 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Ferreira. ISBN 978-85-7842-281-3

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
  • É possível a participação de capital privado na composição do capital da empresa pública?
    Portal do direito

Quem pode participar do capital das empresas públicas?

ITEM - Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.

É possível a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno no capital social da empresa pública?

A participação de outras pessoas de direito público interno, na constituição do capital social da entidade administrativa, é permitida, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União.

É possível a participação estatal em sociedades privadas com capital minoritário e sob o regime de direito privado?

É possível a participação estatal em sociedades privadas, com capital minoritário e sob o regime de direito privado. Desde que preenchidos certos requisitos legais, as sociedades que comercializam planos de saúde poderão ser enquadradas como OSCIPs.

É permitida a participação de entidades da administração indireta no capital das empresas públicas?

A Administração Direta é fruto de descentralização administrativa. A Administração Indireta não é composta por entidades com personalidade jurídica de direito privado. É permitida a participação de entidades da Administração Indireta no capital das empresas públicas.