É proibido a todo condutor de veículo fazer conversão à esquerda em local onde não houver sinalização específica?

CAP�TULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULA��O E CONDUTA

Art. 26. Os usu�rios das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obst�culo para o tr�nsito de ve�culos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades p�blicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o tr�nsito ou torn�-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou subst�ncias, ou nela criando qualquer outro obst�culo.

Art. 27. Antes de colocar o ve�culo em circula��o nas vias p�blicas, o condutor dever� verificar a exist�ncia e as boas condi��es de funcionamento dos equipamentos de uso obrigat�rio, bem como assegurar-se da exist�ncia de combust�vel suficiente para chegar ao local de destino.

Art. 28. O condutor dever�, a todo momento, ter dom�nio de seu ve�culo, dirigindo-o com aten��o e cuidados indispens�veis � seguran�a do tr�nsito.

Art. 29. O tr�nsito de ve�culos nas vias terrestres abertas � circula��o obedecer� �s seguintes normas:

I - a circula��o far-se-� pelo lado direito da via, admitindo-se as exce��es devidamente sinalizadas;

II - o condutor dever� guardar dist�ncia de seguran�a lateral e frontal entre o seu e os demais ve�culos, bem como em rela��o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condi��es do local, da circula��o, do ve�culo e as condi��es clim�ticas;

III - quando ve�culos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local n�o sinalizado, ter� prefer�ncia de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotat�ria, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar v�rias faixas de circula��o no mesmo sentido, s�o as da direita destinadas ao deslocamento dos ve�culos mais lentos e de maior porte, quando n�o houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas � ultrapassagem e ao deslocamento dos ve�culos de maior velocidade;

V - o tr�nsito de ve�culos sobre passeios, cal�adas e nos acostamentos, s� poder� ocorrer para que se adentre ou se saia dos im�veis ou �reas especiais de estacionamento;

VI - os ve�culos precedidos de batedores ter�o prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circula��o;

VII - os ve�culos destinados a socorro de inc�ndio e salvamento, os de pol�cia, os de fiscaliza��o e opera��o de tr�nsito e as ambul�ncias, al�m de prioridade de tr�nsito, gozam de livre circula��o, estacionamento e parada, quando em servi�o de urg�ncia e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e ilumina��o vermelha intermitente, observadas as seguintes disposi��es:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos ve�culos, todos os condutores dever�o deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necess�rio;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, dever�o aguardar no passeio, s� atravessando a via quando o ve�culo j� tiver passado pelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de ilumina��o vermelha intermitente s� poder� ocorrer quando da efetiva presta��o de servi�o de urg�ncia;

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento dever� se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de seguran�a, obedecidas as demais normas deste C�digo;

VIII - os ve�culos prestadores de servi�os de utilidade p�blica, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da presta��o de servi�o, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro ve�culo em movimento dever� ser feita pela esquerda, obedecida a sinaliza��o regulamentar e as demais normas estabelecidas neste C�digo, exceto quando o ve�culo a ser ultrapassado estiver sinalizando o prop�sito de entrar � esquerda;

X - todo condutor dever�, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atr�s haja come�ado uma manobra para ultrapass�-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de tr�nsito n�o haja indicado o prop�sito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de tr�nsito que vai tomar esteja livre numa extens�o suficiente para que sua manobra n�o ponha em perigo ou obstrua o tr�nsito que venha em sentido contr�rio;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem dever�:

a) indicar com anteced�ncia a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de dire��o do ve�culo ou por meio de gesto convencional de bra�o;

b) afastar-se do usu�rio ou usu�rios aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma dist�ncia lateral de seguran�a;

c) retomar, ap�s a efetiva��o da manobra, a faixa de tr�nsito de origem, acionando a luz indicadora de dire��o do ve�culo ou fazendo gesto convencional de bra�o, adotando os cuidados necess�rios para n�o p�r em perigo ou obstruir o tr�nsito dos ve�culos que ultrapassou;

XII - os ve�culos que se deslocam sobre trilhos ter�o prefer�ncia de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circula��o.

� 1� As normas de ultrapassagem previstas nas al�neas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se � transposi��o de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

� 2� Respeitadas as normas de circula��o e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os ve�culos de maior porte ser�o sempre respons�veis pela seguran�a dos menores, os motorizados pelos n�o motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o prop�sito de ultrapass�-lo, dever�:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual est� circulando, sem acelerar a marcha.

Par�grafo �nico. Os ve�culos mais lentos, quando em fila, dever�o manter dist�ncia suficiente entre si para permitir que ve�culos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com seguran�a.

Art. 31. O condutor que tenha o prop�sito de ultrapassar um ve�culo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, dever� reduzir a velocidade, dirigindo com aten��o redobrada ou parar o ve�culo com vistas � seguran�a dos pedestres.

Art. 32. O condutor n�o poder� ultrapassar ve�culos em vias com duplo sentido de dire��o e pista �nica, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de n�vel, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinaliza��o permitindo a ultrapassagem.

Art. 33. Nas interse��es e suas proximidades, o condutor n�o poder� efetuar ultrapassagem.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra dever� certificar-se de que pode execut�-la sem perigo para os demais usu�rios da via que o seguem, precedem ou v�o cruzar com ele, considerando sua posi��o, sua dire��o e sua velocidade.

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor dever� indicar seu prop�sito de forma clara e com a devida anteced�ncia, por meio da luz indicadora de dire��o de seu ve�culo, ou fazendo gesto convencional de bra�o.

Par�grafo �nico. Entende-se por deslocamento lateral a transposi��o de faixas, movimentos de convers�o � direita, � esquerda e retornos.

Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, dever� dar prefer�ncia aos ve�culos e pedestres que por ela estejam transitando.

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a convers�o � esquerda e a opera��o de retorno dever�o ser feitas nos locais apropriados e, onde estes n�o existirem, o condutor dever� aguardar no acostamento, � direita, para cruzar a pista com seguran�a.

Art. 38. Antes de entrar � direita ou � esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor dever�:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o m�ximo poss�vel do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espa�o poss�vel;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o m�ximo poss�vel de seu eixo ou da linha divis�ria da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circula��o nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um s� sentido.

Par�grafo �nico. Durante a manobra de mudan�a de dire��o, o condutor dever� ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos ve�culos que transitem em sentido contr�rio pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de prefer�ncia de passagem.

Art. 39. Nas vias urbanas, a opera��o de retorno dever� ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinaliza��o, quer pela exist�ncia de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofere�am condi��es de seguran�a e fluidez, observadas as caracter�sticas da via, do ve�culo, das condi��es meteorol�gicas e da movimenta��o de pedestres e ciclistas.

Art. 40. O uso de luzes em ve�culo obedecer� �s seguintes determina��es:

I - o condutor manter� acesos os far�is do ve�culo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos t�neis providos de ilumina��o p�blica;

II - nas vias n�o iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro ve�culo ou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto per�odo de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, s� poder� ser utilizada para indicar a inten��o de ultrapassar o ve�culo que segue � frente ou para indicar a exist�ncia de risco � seguran�a para os ve�culos que circulam no sentido contr�rio;

IV - o condutor manter� acesas pelo menos as luzes de posi��o do ve�culo quando sob chuva forte, neblina ou cerra��o;

V - O condutor utilizar� o pisca-alerta nas seguintes situa��es:

a) em imobiliza��es ou situa��es de emerg�ncia;

b) quando a regulamenta��o da via assim o determinar;

VI - durante a noite, em circula��o, o condutor manter� acesa a luz de placa;

VII - o condutor manter� acesas, � noite, as luzes de posi��o quando o ve�culo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

Par�grafo �nico. Os ve�culos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas pr�prias a eles destinadas, e os ciclos motorizados dever�o utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

Art. 41. O condutor de ve�culo s� poder� fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situa��es:

I - para fazer as advert�ncias necess�rias a fim de evitar acidentes;

II - fora das �reas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o prop�sito de ultrapass�-lo.

Art. 42. Nenhum condutor dever� frear bruscamente seu ve�culo, salvo por raz�es de seguran�a.

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor dever� observar constantemente as condi��es f�sicas da via, do ve�culo e da carga, as condi��es meteorol�gicas e a intensidade do tr�nsito, obedecendo aos limites m�ximos de velocidade estabelecidos para a via, al�m de:

I - n�o obstruir a marcha normal dos demais ve�culos em circula��o sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu ve�culo dever� antes certificar-se de que pode faz�-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a n�o ser que haja perigo iminente;

III - indicar, de forma clara, com a anteced�ncia necess�ria e a sinaliza��o devida, a manobra de redu��o de velocidade.

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do ve�culo deve demonstrar prud�ncia especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu ve�culo com seguran�a para dar passagem a pedestre e a ve�culos que tenham o direito de prefer�ncia.

Art. 45. Mesmo que a indica��o luminosa do sem�foro lhe seja favor�vel, nenhum condutor pode entrar em uma interse��o se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o ve�culo na �rea do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do tr�nsito transversal.

Art. 46. Sempre que for necess�ria a imobiliza��o tempor�ria de um ve�culo no leito vi�rio, em situa��o de emerg�ncia, dever� ser providenciada a imediata sinaliza��o de advert�ncia, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada dever� restringir-se ao tempo indispens�vel para embarque ou desembarque de passageiros, desde que n�o interrompa ou perturbe o fluxo de ve�culos ou a locomo��o de pedestres.

Par�grafo �nico. A opera��o de carga ou descarga ser� regulamentada pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via e � considerada estacionamento.

Art. 48. Nas paradas, opera��es de carga ou descarga e nos estacionamentos, o ve�culo dever� ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto � guia da cal�ada (meio-fio), admitidas as exce��es devidamente sinalizadas.

� 1� Nas vias providas de acostamento, os ve�culos parados, estacionados ou em opera��o de carga ou descarga dever�o estar situados fora da pista de rolamento.

� 2� O estacionamento dos ve�culos motorizados de duas rodas ser� feito em posi��o perpendicular � guia da cal�ada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinaliza��o que determine outra condi��o.

� 3� O estacionamento dos ve�culos sem abandono do condutor poder� ser feito somente nos locais previstos neste C�digo ou naqueles regulamentados por sinaliza��o espec�fica.

Art. 49. O condutor e os passageiros n�o dever�o abrir a porta do ve�culo, deix�-la aberta ou descer do ve�culo sem antes se certificarem de que isso n�o constitui perigo para eles e para outros usu�rios da via.

Par�grafo �nico. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da cal�ada, exceto para o condutor.

Art. 50. O uso de faixas laterais de dom�nio e das �reas adjacentes �s estradas e rodovias obedecer� �s condi��es de seguran�a do tr�nsito estabelecidas pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via.

Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condom�nios constitu�dos por unidades aut�nomas, a sinaliza��o de regulamenta��o da via ser� implantada e mantida �s expensas do condom�nio, ap�s aprova��o dos projetos pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via.

Art. 52. Os ve�culos de tra��o animal ser�o conduzidos pela direita da pista, junto � guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento, sempre que n�o houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, �s normas de circula��o previstas neste C�digo e �s que vierem a ser fixadas pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via.

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos s� podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos dever�o ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espa�os suficientes para n�o obstruir o tr�nsito;

II - os animais que circularem pela pista de rolamento dever�o ser mantidos junto ao bordo da pista.

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s� poder�o circular nas vias:

I - utilizando capacete de seguran�a, com viseira ou �culos protetores;

II - segurando o guidom com as duas m�os;

III - usando vestu�rio de prote��o, de acordo com as especifica��es do CONTRAN.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s� poder�o ser transportados:

I - utilizando capacete de seguran�a;

II - em carro lateral acoplado aos ve�culos ou em assento suplementar atr�s do condutor;

III - usando vestu�rio de prote��o, de acordo com as especifica��es do CONTRAN.

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais � direita ou no bordo direito da pista sempre que n�o houver acostamento ou faixa pr�pria a eles destinada, proibida a sua circula��o nas vias de tr�nsito r�pido e sobre as cal�adas das vias urbanas.

Par�grafo �nico. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de tr�nsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de ve�culo, os ciclomotores dever�o circular pela faixa adjacente � da direita.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circula��o de bicicletas dever� ocorrer, quando n�o houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando n�o for poss�vel a utiliza��o destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circula��o regulamentado para a via, com prefer�ncia sobre os ve�culos automotores.

Par�grafo �nico. A autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via poder� autorizar a circula��o de bicicletas no sentido contr�rio ao fluxo dos ve�culos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via, ser� permitida a circula��o de bicicletas nos passeios.

Art. 60. As vias abertas � circula��o, de acordo com sua utiliza��o, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de tr�nsito r�pido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;

b) estradas.

Art. 61. A velocidade m�xima permitida para a via ser� indicada por meio de sinaliza��o, obedecidas suas caracter�sticas t�cnicas e as condi��es de tr�nsito.

� 1� Onde n�o existir sinaliza��o regulamentadora, a velocidade m�xima ser� de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quil�metros por hora, nas vias de tr�nsito r�pido:

b) sessenta quil�metros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quil�metros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quil�metros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias:

1) cento e dez quil�metros por hora para autom�veis e camionetas;

1) 110 (cento e dez) quil�metros por hora para autom�veis, camionetas e motocicletas; (Reda��o dada pela Lei n� 10.830, de 23.12.2003)

2) noventa quil�metros por hora, para �nibus e micro�nibus;

3) oitenta quil�metros por hora, para os demais ve�culos;

b) nas estradas, sessenta quil�metros por hora.

� 2� O �rg�o ou entidade de tr�nsito ou rodovi�rio com circunscri��o sobre a via poder� regulamentar, por meio de sinaliza��o, velocidades superiores ou inferiores �quelas estabelecidas no par�grafo anterior.

Art. 62. A velocidade m�nima n�o poder� ser inferior � metade da velocidade m�xima estabelecida, respeitadas as condi��es operacionais de tr�nsito e da via.

Art. 63. (VETADO)

Art. 64. As crian�as com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exce��es regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 65. � obrigat�rio o uso do cinto de seguran�a para condutor e passageiros em todas as vias do territ�rio nacional, salvo em situa��es regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 66. (VETADO)

Art. 67. As provas ou competi��es desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta � circula��o, s� poder�o ser realizadas mediante pr�via permiss�o da autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via e depender�o de:

I - autoriza��o expressa da respectiva confedera��o desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - cau��o ou fian�a para cobrir poss�veis danos materiais � via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

IV - pr�vio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o �rg�o ou entidade permission�ria incorrer�.

Par�grafo �nico. A autoridade com circunscri��o sobre a via arbitrar� os valores m�nimos da cau��o ou fian�a e do contrato de seguro.

CAPÍTULO III-A (Incluído pela LEI 12.619, de 2012)

DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS

PROFISSIONAIS

Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas. (LEI 12.619, de 2012).

§ 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.

§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.

§ 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.

§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.

§ 5o O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.

§ 6o Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.

§ 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.

§ 8o (VETADO).

Art 67-B. (VETADO). (LEI 12.619, de 2012).

Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância. (LEI 12.619, de 2012).

Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.

Art. 67-D. (VETADO). (LEI 12.619, de 2012).

Quais são as regras de trânsito para conversão à esquerda?

Quando a conversão ocorre para o lado esquerdo da via, e se tratar de circulação nos dois sentidos, o veículo deve se posicionar no centro da pista, dando preferência aos veículos que transitam no sentido contrário (além de ceder passagem aos pedestres e ciclistas), mantendo-se a devida sinalização de sua intenção ( ...

Quando não houver sinalização é permitido realizar retorno?

Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas ...

Qual opção proíbe o condutor de realizar as manobras de retorno e conversão à esquerda?

37 do Código de Trânsito estabelece que nas vias providas de acostamento, para fazer a manobra à esquerda ou mesmo o retorno o condutor deve aguardar no acostamento para a realização da manobra.

Quando posso fazer conversão?

A conversão é uma manobra de direção que consiste em virar (convergir) o veículo para a direita ou para a esquerda. A conversão à direita é permitida diante de sinal vermelho (do semáforo) onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão.