É nulo o negócio jurídico cujo motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito?

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� nulo o neg�cio jur�dico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for il�cito, imposs�vel ou indetermin�vel o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for il�cito;

IV - n�o revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a pr�tica, sem cominar san��o.

SIMULA��O

� nulo o neg�cio jur�dico simulado, mas subsistir� o que se dissimulou, se v�lido for na subst�ncia e na forma.

Haver� simula��o nos neg�cios jur�dicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas �s quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declara��o, confiss�o, condi��o ou cl�usula n�o verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou p�s-datados.

Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f� em face dos contraentes do neg�cio jur�dico simulado.

ATOS ANUL�VEIS

Al�m dos casos expressamente declarados na lei, � anul�vel o neg�cio jur�dico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por v�cio resultante de erro, dolo, coa��o, estado de perigo, les�o ou fraude contra credores.

O neg�cio anul�vel pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

O ato de confirma��o deve conter a subst�ncia do neg�cio celebrado e a vontade expressa de mant�-lo.

DECAD�NCIA

� de quatro anos o prazo de decad�ncia para pleitear-se a anula��o do neg�cio jur�dico, contado:

I - no caso de coa��o, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou les�o, do dia em que se realizou o neg�cio jur�dico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Quando a lei dispuser que determinado ato � anul�vel, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anula��o, ser� este de dois anos, a contar da data da conclus�o do ato.

MENOR

O menor, entre dezesseis e dezoito anos, n�o pode, para eximir-se de uma obriga��o, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

PROVEITO

Ningu�m pode reclamar o que, por uma obriga��o anulada, pagou a um incapaz, se n�o provar que reverteu em proveito dele a import�ncia paga.

EFEITOS

Anulado o neg�cio jur�dico, restituir-se-�o as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, n�o sendo poss�vel restitu�-las, ser�o indenizadas com o equivalente.

Respeitada a inten��o das partes, a invalidade parcial de um neg�cio jur�dico n�o o prejudicar� na parte v�lida, se esta for separ�vel; a invalidade da obriga��o principal implica a das obriga��es acess�rias, mas a destas n�o induz a da obriga��o principal.

INSTRUMENTO CONTRATUAL

A invalidade do instrumento n�o induz a do neg�cio jur�dico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano, apto a criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em: a) fatos naturais (que decorrem da natureza) e em b) fatos humanos, decorrentes da atividade humana.

Os fatos humanos, ou atos jurídicos em sentido amplo, dividem-se em lícitos e ilícitos. Lícitos são os atos humanos que a lei defere os efeitos almejados pelo agente e, por estarem em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, ou seja, queridos pelo agente. Dentre os atos lícitos destacam-se: negócio jurídico, ato jurídico em sentido estrito e ato-fato jurídico.

Assim, negócio jurídico é um ato lícito, no qual há uma composição de interesses, um regramento de condutas. É composto de manifestação de vontade com finalidade negocial, que em geral é criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos.

De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166).

Por outro lado, será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171).

É nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito?

De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere ...

É nulo o negócio jurídico quando?

Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Quando o negócio jurídico é nulo ou anulável?

O negócio nulo não produz efeitos, ordinariamente. A sen- tença que declara a nulidade opera retroativamente, tem efeito ex tunc. O anulável produz efeitos normais e queridos, condi- cionados à não-existência de uma sentença que decrete a anula- ção.

É nulo o ato jurídico?

166) que o ato jurídico é nulo: "I) quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II) for ilícito, impossível, ou indeterminável o seu objeto; III) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV) não revestir a forma prescrita em lei; V) for preterida alguma solenidade que a lei considere ...