Nos termos do artigo 1.641, II, do Código Civil Brasileiro, tornou-se obrigatório a adoção do regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 anos. No referido regime matrimonial, os bens permanecem sob a exclusiva administração de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Show A inconstitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, se encontra justamente na limitação que se impôs às pessoas maiores de 60 anos um regime de casamento já definido, não tendo elas o direito de escolha do regime que quer ver ser adotado. Trata-se de um caso com concepção extremamente paternalista e patrimonialista. Como preleciona Nelson Rosenvald, “o Código Civil Brasileiro se preocupa com os bens da pessoa idosa, não com ela”. É absolutamente inconstitucional o referido inciso do artigo 1.641, ao criar ao arrepio da Constituição Federal, uma presunção absoluta de incapacidade. A alegação que se tem para essa imposição feita pelo legislador é a de que toda a pessoa que se casa com alguém com mais de 60 anos, o faz em virtude de seu patrimônio. Ou seja, seria uma forma de proteção às pessoas com essa idade. Deve-se concluir que se trata de uma medida absurda, uma vez que o idoso tem plena capacidade para discernir o que é bom ou o que é ruim para ele e para o seu patrimônio particular. Falece competência ao legislador julgar e determinar o que seria realmente protetor. Ademais, nos dias atuais a expectativa de vida do brasileiro já ultrapassou 75 anos, dizer que uma pessoa de 60 anos em plena atividade laboral, física e psíquica necessita de proteção do Estado para deixar de fazer algo é absolutamente estapafúrdio. Os idosos, de acordo com seu Estatuto, são considerados sujeitos especiais de direitos fundamentais e por isso devem ter tratamento diferenciado. Porém, a redação do artigo 1.641, II, do Código Civil fere veementemente o artigo 10 do Estatuto do Idoso que diz, “é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis”. Outro instituto violado em consequência desse mesmo artigo é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. De acordo com o artigo 2 do Estatuto do Idoso, “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. Para a desembargadora Maria Berenice Dias, “a limitação, além de odiosa, é inconstitucional”. Sustenta ainda que “em face do direito à igualdade e à liberdade, ninguém pode ser discriminado em função do seu sexo ou da sua idade, como se fossem causas naturais de incapacidade civil”. Portanto, essa limitação feita pelo legislador afeta não somente os idosos, mas também aqueles considerados como incapazes pelo Código Civil. O Direito Patrimonial rege todo o ordenamento jurídico, inclusive no que tange o Direito Civil. A despatrimonialização significaria prestigiar a dignidade da pessoa humana. É de se concluir, com isso, que a limitação imposta pelo inciso II, do artigo 1.641, do Código Civil Brasileiro é desnecessária, fazendo com que se viole vários princípios constitucionais com essa restrição. Natália Cristina Marques Pimenta é estagiária do escritório Dalmar Pimenta Advogados Associados. 1. Casamento e regime de bens 2. Separação obrigatória de bens I. Se não observadas as causas suspensivas da celebração do casamento; Em tal regime, questão que se coloca é do da comunhão dos aquestos, segundo a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Mas o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a sua aplicação depende da prova do esforço comum, sem o que não há comunicação dos aquestos, consoante ficou decidido no julgamento do recurso especial 1.403.419/MG (2013/0304757-6): "RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ. 3. Sucessão entre cônjuges O cônjuge sobrevivente é herdeiro legal, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens, a teor do artigo 1829, I, c.c. o artigo 1.641 do Código Civil. Assim, o cônjuge supérstite participa da sucessão, nos regimes: a) da comunhão parcial, se existirem bens particulares; b) da separação convencional, e c) da participação no final nos aquestos. Não concorre com os demais herdeiros nos regimes: a) da comunhão parcial, se não existirem bens particulares; b) da comunhão universal de bens, em que haverá a sua meação; c) da separação obrigatória de bens. Mesmo adotado o regime da separação convencional de bens presentes e futuros, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro legal, como assentou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial número 1.382.170/SP (2013 / 0131197-7): "CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM
DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 4. Do cabimento de pacto antenupcial na separação obrigatória de bens, para excluir a comunhão dos aquestos Cabe pacto antenupcial para o maior de 70 anos, adotado o regime da separação obrigatória de bens, excluir a comunhão dos aquestos? A resposta é afirmativa, consoante precedentes da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no julgamento de recursos administrativos, no âmbito de processos de habilitação de casamento. Os pretendentes, um deles ou ambos maiores de 70 anos de idade, houveram lavrado escritura pública de convenção antenupcial para excluir a comunhão dos aquestos. Em face da recusa dos oficiais do Registro Civil à celebração do casamento, foram suscitados pedidos de providências, rejeitados em primeiro grau, mas acolhidos em segundo grau, para autorizar a celebração dos matrimônios: "Recurso administrativo nº 1065469-74.2017.8.26.0100 (412/2017-E) Situação que não se confunde com a pactuação para alteração do regime de separação obrigatória, para o de separação convencional de bens, que se mostra inadmissível." "Recurso administrativo nº 1047631-16.2020.8.26.0100 (63/2021-E) Tais decisões foram proferidas no âmbito de processos administrativos de habilitação de casamento. No plano jurisdicional, em sede de inventário de bens de espólio, encontra-se um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de reconhecer a eficácia do pacto antenupcial que excluiu a comunhão de aquestos: "INVENTÁRIO. Decisão que declarou a ineficácia da escritura pública, determinando a aplicação da Súmula 377 do E. STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventariante, herdeiro do falecido, o qual era casado com a Agravada pelo regime de separação obrigatória de bens. Nubentes que lavraram escritura pública renunciando expressamente à aplicação da Súmula 377 do E. STF. Escritura pública que se caracteriza como verdadeiro pacto antenupcial. Possibilidade de os nubentes disporem sobre a incomunicabilidade dos aquestos. Entendimento doutrinário de que é possível as partes renunciaram a aplicação da referida Súmula. Agravante que juntou declaração emitida pelo Tabelionato afirmando a intenção dos futuros cônjuges de renunciar à Súmula. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2277793-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 6/07/2021; Data de Registro: 7/7/2021). Do exposto, conclui-se que a tendência é no sentido de reconhecer a eficácia do pacto antenupcial no regime de separação obrigatória de bens, para excluir a comunhão dos aquestos, prevista na súmula 377 do STF. Qual regime de casamento após 60 anos?Nos termos do artigo 1.641, II, do Código Civil Brasileiro, tornou-se obrigatório a adoção do regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 anos.
Qual idade para separação obrigatória de bens?Regime de separação de bens é obrigatório para maiores de 70 anos — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 60 anos?O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pode casar com 60 anos?Realmente a lei[1] determinava que os maiores de 60 anos de idade não poderiam se casar senão pelo regime de separação obrigatória de bens. Essa idade foi reforçada pelo Estatuto do Idoso, que reconheceu a vulnerabilidade social do idoso e o conceituou como todo aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos[2].
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