É cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra despacho?

Cabimento do RESE

O recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de forma geral, contra despachos interlocutórios e em situações especiais, inclusive contra sentenças, conforme previsto no artigo 581 do CPP.:       

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronuncia o réu;

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VI - (Revogado)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A destaLei.

Principais Casos de RESE

1) Contra decisão que não receber denuncia

2) Contra decisão que concluir que o juízo é incompetente

3) Contra decisão que pronunciar o réu (júri)

4) Contra decisão que conceder ou negar habeas corpus

5) Contra decisão que mantiver, substituir, revogar ou deixar de revogar medida de segurança

Lembre-se que a pronúncia é expediente exclusivo do rito de júri. Encerra a chamada primeira fase da ação penal, a partir da qual, uma vez preclusa, o processo avança à fase de plenário. Para a pronúncia do/a acusado/a, basta o convencimento da materialidade do fato e indícios de autoria (ou participação).

 Atenção: da decisão de impronúncia, cabe APELAÇÃO.

Vale lembrar que, muito embora o rol das decisões passíveis de recurso em sentido estrito seja taxativo, nada impede a utilização da chamada interpretação extensiva, desde que não se desvirtue em demasia a natureza da decisão impugnada.

A interposição do recurso em sentido estrito com suas razões permite ao magistrado a reanálise da matéria discutida, possibilidade que se denomina efeito regressivo.

O recurso em sentido estrito tem prazo de cinco dias para interposição, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Penal, in verbis: “o recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias”.

Uma vez interposto, o juiz o recebendo determinará a intimação do recorrente para apresentação de suas razões no prazo de dois dias, a teor do artigo 588 do Código de Processo Penal.

De tal sorte, o recurso em sentido estrito se procede em dois momentos distintos: o primeiro, para a interposição, consiste na petição na qual há manifestação do descontentamento com a decisão e da vontade de vê-la reanalisada. Vale mencionar que a petição de interposição é salutar para se aferir a tempestividade da impugnação! Já em segundo momento, devem ser apresentadas as razões do recurso em sentido estrito.

Características do Recurso em Sentido Estrito

Seguindo com a compreensão do recurso, teceremos breves comentários sobre os artigos subsequentes ao 581 do CPP.

Endereçamento do RESE

Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

O "Tribunal de Apelação" mencionado no artigo é o tribunal competente para examinar os recursos, o juízo "ad quem". Nas exceções dos incisos V e X, o recurso é direcionado primeiramente ao magistrado que prolatou a decisão impugnada, para então ser redirecionado ao tribunal.

Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

I - quando interpostos de oficio;

II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Os recursos que sobem nos próprios autos são aqueles que suspendem o processo enquanto não são resolvidos (efeito suspensivo). Por esse motivo, não há necessidade fazer cópia do processo, mas sim de enviar o próprio processo junto ao recurso. Como disposto no artigo, isso só acontece em hipóteses específicas.

No parágrafo único temos uma situação em que o recurso sobe em traslado (apartado dos autos do processo). Ocorre quando o juiz pronuncia os corréus e qualquer um deles se conforma com a decisão (opta por não recorrer) ou quando todos os corréus ainda não receberam a intimação da pronúncia.

Quanto às hipóteses em que o RESE deve subir em traslado, o código prevê:

Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

Existe uma exceção à irrecorribilidade da pronúncia, apontada no art. 585:

Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

Efeito Suspensivo

Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

§1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

§2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

As hipóteses do caput tratam de decisão que:

  • denega apelação ou a julga deserta;
  • decide sobre unificação de penas; e
  • converte a multa em detenção ou em prisão simples.

Prazos

O recurso em sentido estrito tem prazo de cinco dias para interposição. Uma vez interposto, o juiz o recebendo determinará a intimação do recorrente para apresentação de suas razões no prazo de dois dias (vide arts. 585 e 588).

Outras Características

Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

Quando é cabível recurso em sentido estrito?

O RESE será cabível se o provimento em questão estiver previsto no rol do Art. 581 do Código de Processo Penal, bem como se a decisão interlocutória não tiver sido expressamente excluída do seu âmbito de incidência. O RESE somente poderá ser interposto se a decisão tiver sido proferida por juiz singular.

Não é cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que?

Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição: III – a litispendência; IV – ilegitimidade de parte; e V – a coisa julgada. Com relação à suspeição, não é cabível recurso em sentido estrito, pois aquele juízo que se declarar suspeito, não há como obrigá-lo a julgar determinada causa.

Quais são as decisões impugnáveis por recurso em sentido estrito?

Ou seja, a sentença no processo penal não é impugnável apenas por apelação, a qual, por si, também poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito, quando denegada ou declarada deserta.

Quais hipóteses do art 581 CPP em que realmente o Rese é cabível?

581 do CPP, suas disposições são taxativas e será cabível contra decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa; que concluir pela incompetência do juízo; que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; que pronunciar o réu; que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a ...