Diferença entre nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos

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ARTIGO - NULIDADE E ANULABILIDADE - POR ZENO VELOSO Paula Brito - 15/12/2020

Diferença entre nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos

Estou atualizando meu livro, "Invalidade do Negócio Juridico-nulidade e anulabilidade", (2ª ed., Del Rey-BH), cuja apresentação foi feita por meu saudoso amigo e mestre Silvio Rodrigues.

Os negócios jurídicos podem ser válidos e inválidos. A invalidade é o gênero e compreende a nulidade e a anulabilidade, que são os graus, as espécies de invalidade. Conforme a extensão e gravidade do defeito, a intensidade do desvio, a natureza do preceito legal afrontado ou descumprido, o interesse público ou privado a ser resguardado, a sanção é mais enérgica, radical, e o negócio é nulo; ou a sanção é mais branda, moderada, e o negócio é anulável. O Código Civil, art. 166, aponta os casos em que o negócio jurídico é nulo; e o art. 171 quem é anulável.

A nulidade opera de pleno direito, é absoluta, deve ser pronunciada "ex officio" pelo juiz, é insanável, insuprível, irratificável. O negócio nulo não produz quaisquer efeitos, afirmando-se que a nulidade é perpétua, pois a qualquer tempo pode ser intentada a ação para declará-la, sendo, portanto, imprescritível.

O negócio anulável também é inválido, mas não foi elaborado em oposição a normas de interesse geral e coletivo: o interesse que foi violado ou ofendido é privado. Anulável quer dizer "passível de ser anulado", e entra no mundo jurídico produzindo normalmente efeitos. O negócio anulável, desde que nasce e até que sobrevenha a anulação, é, portanto, eficaz. Ao contrária da nulidade, a anulabilidade não opera de pleno direito, não pode ser alegada incidentalmente, necessita de uma ação própria para sua verificação e declaração (a anulação depende de uma sentença), não pode ser de cretada "ex officio" pelo juiz.

O negócio nulo é nulo para sempre, não pode ser confirmado, convalidado; a nulidade é irratificável, imprescritível (C.C, art. 169). E não é qualquer pessoa que pode ingressar com a ação e pleitear a anulação. Como diz o art. 177 do C.C., "só os interessados a podem alegar" ou seja, aqueles que têm interesse direto na anulação, que estão especificamente protegidos pela norma, como, por exemplo, o que foi vítima de erro, dolo ou coação, os relativamente incapazes.

No art. 178, o C.C. fixa o prazo comum de quatro (4) anos - prazo decadencial! - para que algum interessado pleiteie a anulação do negócio jurídico, e, no art. 179 resolve que se a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer o respectivo prazo de decadência, será este de dois (2) anos, a contar da data da conclusão do mesmo.

A sentença de anulação tem efeito "ex tunc", retroativo: anulado o negócio jurídico, estatui o art. 182 do C.C., restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Alguns autores opinam que a sentença de anulação tem eficácia prospectiva, futura, "ex nunc". Sem dúvida, é um equívoco. Tanta a sentença de nulidade quanto a que anula o negócio jurídico têm eficácia retrooperante, restaurando o estado anterior. Desfazem-se as obrigações e os direitos fundados na negócio anulado; as partes restituem-se, mútua e reciprocamente. Tudo se passa, afinal, como se o negócio invalidado jamais tivesse existido. Depois de anulado, o negócio anulável assemelha-se ao nulo, quanto aos efeitos, simplesmente porque os efeitos que vinha provisoriamente produzindo são desfeitos.

P.S.: Artur Scaff é aluno de Direito, da Católica, São Paulo, e está estudando o tema que abordei. Tomara que se torne um civilista, mesmo sendo filho de um dos maiores tributaristas do País.

*Zeno Veloso é jurista


Diferença entre nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos

Qual é a diferença entre nulidade e anulabilidade?

O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural; a nulidade opera a privação de efeitos do negócio jurídico independente de qualquer postulação; a anulabilidade deriva da vontade viciada das partes.

O que é a anulabilidade do contrato?

Um contrato ou outro negócio jurídico é anulável (padece de anulabilidade) quando, devido a um vício existente no momento em que foi celebrado, os seus efeitos jurídicos podem ser eliminados por alguém a quem o sistema confere esse poder. A anulabilidade é uma forma de invalidade, contrapondo-se à nulidade.

Quem pode alegar anulabilidade?

As nulidades absolutas por envolver ordem publica, podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Também por envolver interesse de todos as nulidades absoluta devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos (art. 168, do CC).

Quais as principais diferenças entre nulidade relativa anulabilidade e nulidade absoluta?

é o ato é válido e produz efeitos. Só que apenas entre as partes. Não produz efeitos perante terceiros. Quando o ato não produz efeitos em relação a certa pessoa, diz-se que a ineficácia é relativa; quando não produz efeitos perante todas as outras pessoas diz-se que a ineficácia é absoluta.

Que vícios podem tornar anulável o contrato?

Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Como diferenciar a nulidade e a anulidade?

  • Essa pode parecer uma indagação simples, mas saber diferenciar a NULIDADE e a ANULABILIDADE é de suma importância, portanto, passamos a tratar sobre o tema. “Nulidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais, impedindo-se de produzir os efeitos que lhes são próprios.”

Quando é possível a anulação do negócio?

  • No regime geral, a anulação só é possível no prazo de um ano contado após a cessação do vício que funda a anulabilidade, salvo se o negócio ainda não tiver sido cumprido.

Qual a diferença entre anulável e anulável?

  • E anulável? Essa pode parecer uma indagação simples, mas saber diferenciar a NULIDADE e a ANULABILIDADE é de suma importância, portanto, passamos a tratar sobre o tema.

Como fazer o pedido de anulação?

  • Como tal, o pedido de anulação só pode ser feito perante tribunal administrativo. Cabe-me ainda ressalvar que, a anulação contenciosa de um ato administrativos tem efeitos retroativos. No nosso direito, a nulidade tem carácter excecional e a anulabilidade tem carácter de regra.

Qual a diferença entre anulabilidade e nulidade?

Assim, a anulabilidade deriva da vontade viciada ou da declaração de vontade que não corresponde à realidade. Contudo, ela difere da nulidade, posto que não opera de per si, mas precisa ser reconhecida pelo juiz, decretada mediante provocação da parte interessada.

O que é nulidade e anulabilidade do negócio jurídico?

A nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos. A lei dita a validade do negócio jurídico. A invalidade mais grave é a chamada nulidade, o ato é nulo. Se a invalidade é menos grave, o ato é anulável. O ato nulo já é nulo de pleno direito, e o ato anulável está esperando alguém pedir pra anular.

O que é anulabilidade jurídico?

“A anulabilidade, por não concernir a questões de interesse geral, de ordem pública, como a nulidade, é prescritível e admite confirmação, como forma de sanar o defeito que a macula.” A anulabilidade deve ser requerida pela parte que teve prejuízo com determinado ato.

Que significa anulabilidade?

Anulabilidade é uma instituição do direito que cassa, parcialmente, os efeitos de um negócio jurídico. Um negócio é anulável quando ofende preceitos privados, que o legislador quis proteger, facultando aos privados anular o ato, ou conformar-se com os seus efeitos não o atacando ou confirmando-o expressamente.