Diferença direitos difusos coletivos e individuais homogêneos

Resumo Esquematizado – Direitos Difusos e Coletivos, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

Resumo Esquematizado – Direitos Difusos e Coletivos, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

Diferença direitos difusos coletivos e individuais homogêneos
Gráfico por: Adriano Andrade e outros. [1]

A) DIREITOS DIFUSOS – Características

  • Considerados ESSENCIALMENTE/genuinamente coletivos.
  • Indivisibilidade do objeto: pertence a todos, em um estado de indivisibilidade.
  • Titulares: indeterminabilidade absoluta; mais do que indeterminados, são indetermináveis.
  • Origem: união por circunstâncias fáticas.
  • Alta conflituosidade interna: não há consenso/acordo entre os titulares dos direitos difusos.
  • Alta abstração.

“Os interesses ou direitos difusos, por tudo o que se explicou, são os interesses ou direitos objetivamente indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato.” [2]

B) DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO – Características

  • Coletivos em sentido estrito.
  • Considerados ESSENCIALMENTE/genuinamente coletivos.
  • Indivisibilidade do objeto: pertence a todos, em um estado de indivisibilidade.
  • Titulares: grupo, categoria ou classe. Indeterminabilidade relativa.
  • União por circunstâncias jurídicas.
  • Baixa conflituosidade interna.
  • Menor abstração.

“Ante as considerações anteriores, entendem-se como interesses ou direitos coletivos stricto sensu os interesses ou direitos objetivamente indivisíveis, de que seja titular grupo, classe ou categoria de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por um vínculo jurídico base e, por tal razão, determináveis.” [3]

C) DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – Características

  • Direitos individuais que podem ser tutelados coletivamente.
  • Direitos que não são essencialmente coletivos, mas sim ACIDENTALMENTE coletivos.
  • Não são propriamente transindividuais.
  • Divisibilidade do objeto.
  • Determinabilidade dos sujeitos.
  • CDC, artigos 91 e seguintes: Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
  • Homogêneos: origem em comum.
  • Possível existência de uma tese jurídica comum (pode ensejar a tutela plurindividual).
  • Os interesses individuais homogêneos, ao contrário dos direitos difusos, são divisíveis, passíveis de ser atribuídos individual e proporcionalmente a cada um dos indivíduos interessados (que são identificáveis). São verdadeiros interesses individuais, mas circunstancialmente tratados de forma coletiva. Ou seja, não são coletivos em sua essência, mas no modo como são exercidos.
  • Para a doutrina, NÃO basta a origem em comum (homogeneidade), há a necessidade de um número significativo de lesados, que justifique a tutela coletiva (relevância social) e deve haver a predominância de aspectos comuns a serem discutidos na ação.
    • OBS.: O fato de os direitos individuais serem disponíveis NÃO impede a tutela coletiva. Aqui, o que se pode discutir é a legitimidade do Ministério Público, por exemplo.

Os direitos ou interesses individuais homogêneos são “direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente.” [4]


[1] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

[2] Ibidem.

[3] Ibidem.

[4] Ibidem.

Qual a diferença entre direito difuso coletivo e individual homogêneo?

Ex: A tragédia com a Samarco afetou o meio ambiente. Ao buscar a via judicial para reparação do meio ambiente degradado, o interesse é difuso. Porém, se é pleiteada demanda coletiva para reparar os danos materiais sofridos pelos agricultores que margeiam o rio, estamos diante de um direito individual homogêneo.

O que e um direito individual homogêneo?

São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos.

Qual e a diferença entre um direito individual e um direito individual homogêneo?

A razão de ser da instituição dos direitos individuais é que ele concede a possibilidade de as demandas possuírem pretensões indenizatórias. Enquanto os outros dois permitem que determinada prática seja suspensa ou anulada, os individuais homogêneos garantem indenizações àquelas que delas fazem jus.

São direitos transindividuais os Difusos coletivos e Individuais Homogêneos?

Os direitos transindividuais, assim denominados por não pertencerem ao individuo de forma isolada, podem ser classificados em: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Essa classificação foi inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.