Convenção para a proteção do património mundial, cultural e natural

Introdução

Este é um texto elaborado na forma de manual para um curso breve sobre património mundial. No Final do curso pretende-se que seja capaz de descrever a relevância da conservação das nossas heranças comuns, de enunciar as origens e funções primárias da Convenção sobre o Património Mundial e saber definir o que é Património Natural e Cultural.

No quadro seguinte apresentamos os lugares classificados como Património Mundial, Cultural e Natural, em 2018, com 1092 sítios classificados[1].

Ilustração 1 Património Mundial cultural e Natural. Losango amarelo – P. Cultural:

Património da Humanidade

No final da guerra europeia, a devastação de muitas cidades e lugares com significado histórico levou a uma crescente preocupação com a salvaguarda de edifícios e lugares que transportavam significados relevantes para a sociedade. Já em 1931, um conjunto de personalidades reunidas no Instituo Internacional de Museus, haviam aprovado um conjunto de recomendações sobre os princípios do restauro dos monumentos [2]. Tratava-se duma discussão que radicava nas polémicas do século XIX, entre quem defendia uma reconstrução dos monumentos, de que defendia a sua conservação. Mas trata-se ainda de um conjunto de recomendações técnicas, a seguir por profissionais.

O que se seguiu à guerra é que, primeiro na Europa logo seguido pelas Américas, surge a perceção de que são necessárias medidas ativas, por parte dos estados, para protegerem elementos singulares. E que essas ações dos Estados deviam ser concretizada por medidas de políticas culturais. É assim que surgem em França, pela mão de André Malraux as primeiras formulações de políticas culturais públicas, que marcarão a segunda metade do século XX.

Simultaneamente, a perceção da destruição dos recursos naturais, que estava a ser levada a cabo pela exploração intensiva dos recursos naturais e pela mineração, faz emergir a ideia de que a natureza constitui também um bem a proteger.

Vejamos alguns exemplos:

Ilustração 2 Los Glaciares Nacional Park – Argentina

Ilustração 3 A Grande Barreira de Corais na Austrália é o maior Sistema coralino existente no mundo

Ilustração 4 O Grande Canyon testemunha 2 bilhões de anos da História Geológica da terra

Ilustração 5 As Ilhas Galápagos inspirou Charles Darwin e a sua teoria da evolução das espécies

Ilustração 6 O Memorial da Ilha de Gorée no Senegal é um testemunho da História da escravatura

.

Ilustração 7 A cidadela de Laferrière, também conhecida como Cidadela no Haiti é um grande forte símbolo da Liberdade. Foi construída por cerca de 20.000 escravos libertados, para proteção do recém-independente Haiti contra a ameaça da invasão napoleónica.

Este são alguns sítios, naturais e culturais, de diferentes e diverso que tem em comum o facto de constituíram, em conjunto com muitos outros, um testemunho único dum passado, que em caso de perda, representa uma perda irreparável para a humanidade.

O património cultural e o património natural representam bens valiosos e insubstituíveis, não apenas para cada estado, mas para toda a humanidade. A sua perda seja por deterioração ou destruição, será uma perda irreparável para todos os povos do mundo. Partes dessa herança, por causa de suas características excecionais, são consideradas de “valor universal excecional” e, como tal, dignas de proteção especial contra os perigos que crescentemente as ameaçam.

A Convenção do Património Mundial

A Convenção sobre a Proteção do Património Mundial Cultural e Natural (“A Convenção do Patrimônio Mundial”) foi adotada pela Conferência Geral da UNESCO em 1972 e em janeiro de 2015 está adotada 191 Estados das Nações Unidas.

A Convenção é um dos instrumentos[3] internacionais mais completos que existem no campo da conservação[4]. Baseia-se no reconhecimento de que partes do património cultural e natural de várias nações têm um significado (valor) universal excecional e precisam ser preservados com um todo, como parte da herança mundial da humanidade. A Convenção afirma no seu preâmbulo que o patrimônio cultural[5] e natural[6] está sofre de crescentes ameaças por via das alterações das condições económicas e sociais. A Convenção do Património Mundial é complementada por Orientações Operacionais elaboradas e atualizadas periodicamente pelo seu Comité do Património Mundial.

A Convenção reforça no seu preâmbulo que o patrimônio cultural e natural está cada vez mais ameaçado pela destruição derivado às alterações sociais e económicas A Convenção do Património Mundial é completada por diretrizes operacionais elaboradas e atualizadas periodicamente pelo seu Comité do Patrimônio Mundial.

A principal função das disposições da Convenção é definir e conservar o património mundial, criando uma lista de sítios cujos valores universais excecionais devem ser preservados para bem de toda a humanidade e garantir sua proteção através de uma cooperação[7] mais estreita entre as nações.

Património Natural

Ilustração 8 Macquarie Island – Austrália

O artigo 2º da Convenção[8] define o que é “Património natural” que inclui:

  • Os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações com valor universal excecional do ponto de vista estético ou científico;
  • As formações geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas[9], com valor universal excecional do ponto de vista da ciência ou da conservação;
  • Os locais de interesse naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com valor universal excecional do ponto de vista a ciência, conservação ou beleza natural.

Património Cultural

Ilustração 9Mounte Emei- Paisagem, incluindo o Buddha gigante Leshan

Pelo facto de que muitos lugares são uma combinação de paisagens naturais e culturais, ou apenas “paisagens culturais”, é importante incluir uma breve consideração do patrimônio cultural na Convenção do Patrimônio Mundial[10].

“O património Cultural” é definido no artigo 1º como:

  • Os monumentos. – Obras arquitetónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excecional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
  • Os conjuntos. – Grupos de construções isoladas ou reunidos que, em virtude da sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem têm valor universal excecional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
  • Os locais de interesse. – Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excecional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.

2 –O Sistema Internacional de Proteção do Património Natural e Cultural

O objetivo deste capítulo é descrever as componentes essenciais do sistema internacional estabelecido na Convenção para a Proteção do Património Mundial.

O sistema Internacional de Proteção

Ilustração 10- Lago of Ounianga – Chade

O sistema internacional de proteção é assegurado por uma transposição das normas para o nível nacional, e a adesão aos normativos por um estado membro das Nações Unidas ou da UNESCO, implica o seu compromisso no plano do direito internacional. A propriedade cultural e natural que faz parte do património mundial continua sujeita à legislação do estado em que está localizada[11]. A soberania[12] territorial e os direitos de propriedade sobre os elementos do património natural mundial são respeitados pela Convenção do Património Mundial. A pertença de um bem ao sistema de classificação represente uma obrigação acrescida para cada Estado membro, assumida perante os outros estados.

O país onde o património classificado se situa tem direitos e obrigações. O artigo 4º exige que cada parte assegure a identificação, proteção, conservação, apresentação e transmissão às gerações futuras do património cultural e natural situado no seu território. As partes periodicamente devem apresentar relatórios[13] a uma comissão especialmente criada sobre as medidas que tomaram para implementar a Convenção.

Ilustração 11 – Delimitação de área classificada no parque

2.1 A cooperação internacional

Ilustração 12 – Parque Nacional Los Katíos – Colômbia

A nível internacional, toda a comunidade internacional tem o dever de cooperar[14] na proteção do património mundial, cultural e natural. Este dever inclui a obrigação de não tomar medidas que possam prejudicar direta ou indiretamente o património cultural ou natural, e para as outras partes inclui o dever de apoiarem os Estados requerentes na identificação, proteção, conservação e apresentação do património cultural e natural, reconhecendo que constitui um património universal.

2.2. O Comité do Património Mundial

Ilustração 13- Sangha Trinational – Cameroon, Central African Republic and Congo

Ilustração 14  Localização do Parque em África .

https://www.africanworldheritagesites.org/natural-places/forests/sangha-trinational-car-cameroon-congo.html

O Comité Intergovernamental para a Proteção do Património Cultural e Natural de Valor Universal Excecional, também referido como o Comité do Patrimônio Mundial, é composto por 21 membros eleitos pela Assembleia Geral de Estados Membros[15] durante a Conferência Geral da UNESCO.

Representantes de organizações internacionais intergovernamentais e não governamentais (“ONGs”[16]) podem assistir às reuniões em caráter consultivo e ser convidados a participar em discussões e problemas específicos.

O Secretariado do Comité atua como o Centro do Património Mundial[17] em Paris e é apoiada pelo Diretor Geral da UNESCO.

2.3. A Lista do Património Mundial

Os Estados Partes[18] apresentam os lugares ou bens de valor cultural e / ou natural consideradas “de Valor Universal Excecional” para inscrição na Lista do Patrimônio Mundial[19]. O “Valor Universal Excecional” quer dizer “significado cultural e / ou natural que é tão excecional que transcende as fronteiras nacionais e é de importância comum para as gerações presentes e futuras da humanidade. Como tal, a proteção permanente desse património assume a maior relevância para a comunidade internacional como um todo “.

Uma das principais atividades do Comité do Património Mundial é a inscrição, manutenção e publicação da Lista do Património Mundial.

Para serem incluídos na Lista do Patrimônio Mundial, os lugares ou bens devem satisfazer os critérios de seleção, explicitados no Guia Operacional.[20].

2.4. -Critérios

O Comitê considera um Bem como tendo um Valor Universal Excecional se o lugar ou bem responder a pelo menis um dos seguintes critérios:

  • Representar uma obra-prima do génio criativo humano;
  • Apresentar um importante intercâmbio de valores humanos, ao longo de um período de tempo ou dentro de uma área cultural do mundo, seja sobre a forma de arquitetura ou tecnologia, de artes monumentais, urbanismo ou formação de paisagens;
  • Ser um testemunho único, ou pelo menos excecional, de uma tradição cultural ou de uma civilização viva ou que tenha desaparecido;
  • Ser um exemplo notável de um tipo de conjunto, construção ou conjunto arquitetónico ou tecnológico que ilustre período (s) significativo (s) na história humana;
  • Ser um excelente exemplo de um povoamento tradicional, de uma forma de uso do solo ou do mar que seja representativo de uma cultura (ou culturas), ou da interação humana com o meio ambiente, especialmente quando as atividades de tornaram vulneráveis por efeito de mudanças irreversíveis;
  • Estar diretamente ou indiretamente associado a manifestações ou tradições vivas, a ideias ou crenças, a obras artísticas e literárias de extraordinária importância universal. (O Comité considera que este critério deve de preferência ser usado em conjunto com outros critérios);
  • Apresentar fenómenos naturais extraordinários ou serem áreas de excecional beleza natural ou estética;
  • Serem exemplos excecionais que representem os significativos períodos história da Terra, incluindo os registos da vida, os processos geológicos significativos em curso, ou no desenvolvimento de formas de relevo, características geromórficas ou fisiográficas significativas;
  • Ser exemplos notáveis que representem processos ecológicos e biológicos significativos na evolução e desenvolvimento de ecossistemas terrestres, de água doce, costeiros e marinhos e comunidades de plantas e animais;
  • Conter habitats naturais relevantes e significativos para a conservação in situ da diversidade biológica, incluindo aqueles que contenham espécies ameaçadas de Valor Universal Excecional, do ponto de vista da ciência ou da conservação.

Para ser considerado dentro do critério de Valor Universal Excecional, um bem também deve cumprir as condições de integridade e / ou autenticidade e deve possuir um sistema de proteção e administração adequado para garantir sua salvaguarda.

2.5. Eliminação de Lugares e Bens

Ilustração 15 – Santuário do Oryx árabe (Removido em 2007)

Os Lugares e Bens são incluídos na Lista do WHS com base nos critérios detalhados no Guia Operacional, a partir da proposta do estado membro onde se localiza. Se o bem ou lugar listado forem reivindicadas por mais de um estado, os direitos de posse e uso do bem não podem ser prejudicados por inclusão na lista.

O Comité do Património Mundial também tem o poder de retirar bens e lugares da Lista do Patrimônio Mundial se se verificar que:

  • Se o bem ou lugar se deteriorou de forma irremediável ou perdeu as características que determinaram sua inclusão na Lista do Património Mundial;
  • Se as ações, por via da ação humana, que ameaçavam um bem ou um lugar do Património Mundial no momento da sua inclusão já não se verificarem;
  • Se as medidas corretivas necessárias, conforme delineadas pelo Estado Parte na época, não tenham sido tomadas dentro do prazo proposto.

A possibilidade de exclusão da Lista atua como um incentivo para que os Estados Partes cumpram os requisitos da Convenção

2.6. Lista do Património Mundial em Perigo

Ilustração 16 – Rio Plátano – Reserva da Biosfera – Honduras (Inscrição na Lista do património Mundial em Risco, em 2011)

O Comité do Patrimônio Mundial cria e publica uma Lista de Património Mundial em Perigo[21], que inclui bens ameaçados por ameaças específicas, como o perigo de desaparecimento causada por deterioração acelerada, seja pela implementação de projetos públicos ou privados de grande escala, conflitos armados, calamidades naturais, como fogos, terremotos, deslizamentos de terra, etecetera.

Esta lista destina-se a chamar a atenção do mundo para uma forte ameaça de deterioração de um bem ou lugar originalmente inscrito na Lista do Patrimônio Mundial por ação das condições naturais ou por ações humanas. As ameaças colocam em risco as sua características e alertam para o perigo de perda.

Os bens e lugares em perigo constantes da lista obrigam a uma atenção especial da comunidade e obrigam a ações de emergência. Em casos urgentes, como a eclosão duma guerra, o Comitê fará a própria lista sem ter recebido um pedido formal. Esta lista continha 46 lugares em janeiro de 2015 e em janeiro de 2018 54.

Ilustração 17 – Lista do Património em perigo

2.7. Requisitos

Ilustração 18 – Património da Floresta Tropical de Sumatra – Indonésia (Inscrição na Lista do património Mundial em Perigo em 2011)

A inscrição de um bem ou sítio na Lista do Património Mundial em Perigo é da competência do Comité do Património Mundial: o Comité pode incluir um bem na Lista de Patrimônio Mundial em Perigo quando se verificar os seguintes requisitos:

  • O Bem ou sítio em questão está na Lista do Patrimônio Mundial,
  • O Bem está ameaçado por perigo grave e específico.

No caso de lugares naturais:

  1. a) Perigo Verificado – O lugar apresenta-se numa situação de risco iminente e comprovado através de :
  • Um declínio sério na população das espécies ameaçadas de extinção ou de outras espécies de Valor Universal pelo qual o lugar foi classificado para proteção, seja por fatores naturais, como doenças ou fatores causados pelo homem, como caça furtiva;
  • Deterioração severa da beleza natural ou do valor científico do lugar, por povoamento, construção de barragens e reservatórios que inundam partes importantes do lugar, desenvolvimento industrial e agrícola, incluindo uso de pesticidas e fertilizantes, grandes obras públicas, mineração, poluição, exploração madeireira, recolha de lenha, etc.
  • O povoamento dos limites ou das áreas a montante que ameaçam a integridade do lugar.
  1. b) Perigo potencial – O lugar ou bem enfrenta relevantes ameaças que podem ter fortes impactos nas suas características intrínsecas. Tais ameaças são, por exemplo:
  • Uma modificação do estado de proteção legal da área;
  • Projetos de repovoamentos ou de desenvolvimento de infraestruturas dentro das áreas delimitadas que produzem impactos ou ameaça na integridade do sítio;
  • Emergência ou ameaça de conflito armado;
  • O plano de administração ou o sistema de gestão é insuficiente ou inadequado, ou não está totalmente implementado.
  • Ameaça de impactos de fatores climáticos, geológicos ou outros fatores ambientais

As ameaças e / ou seus impactos prejudiciais sobre a integridade dos bens e lugares devem ser possíveis de correção por ação humana e devem ser necessárias operações específicas para conservação dos lugares. A assistência ao abrigo da Convenção deve ser solicitada para um determinado sítio. A assistência pode ser solicitada por qualquer membro do Comité do Património em Perigo ou pela sua Secretaria. Em certos casos a assistência do comité pode estar limitada à inscrição de um lugar na Lista de Patrimônio Mundial em Perigo e às mensagens de preocupação

3 -Implementação

O objetivo deste capítulo é apresentar e descrever as medidas para facilitar a implementação e o cumprimento da Convenção.

3.1. Assistência Internacional

Ilustração 19 Área Protegida da Ilhas Phoenix – Republica Kiribati- Pacífico

Uma outra função relevante do Comité do Património Mundial é receber e analisar os pedidos de assistência internacional[22] formulados pelas partes ao abrigo da Convenção do Património Mundial para a apresentação ou reabilitação da conservação de qualquer parte do património cultural ou natural no mundo.

O Comité toma decisões sobre as medidas a tomar em função dos pedidos formulados e determina uma ordem de prioridades para as ações a tomar, levando em consideração tanto o valor intrínseco do lugar bem, o seu regime de proteção, bem como a capacidade do Estado em questão proteger e salvaguardar esse lugar pelos seus próprios meios.

O Comitê do Patrimônio Mundial mantém uma lista de imóveis para os quais a assistência internacional foi concedida.

3.2. Fundos para a Assistência Internacional

Ilustração 20 Durmitor National Park – Montenegro

Os meios financeiros para efetuar a assistência são usados pelo Comité do Património Mundial e são obtidos através do Fundo para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural de Valor Universal, mais conhecido como Fundo do Patrimônio Mundial. Este Fundo é utilizado, por exemplo, para financiar estudos especializados para determinar e combater as causas da deterioração, para planear medidas de conservação, para financiar a formação de especialistas locais em técnicas de conservação ou renovação, para fornecer equipamentos para a proteção de um parque natural ou para restaurar um monumento cultural.

O Fundo do Património Mundial resulta das contribuições obrigatórias das Partes e de contribuições voluntárias de estados, de doações de instituições beneméritas, públicas ou particulares, de receitas de atividades promocionais nacionais ou internacionais. O Comité do Património Mundial pode usar as contribuições apenas para fins definidos ou aceitar contribuições limitadas a um determinado programa ou projeto, desde que não haja condições políticas.

Um estado que solicite assistência internacional deve apresentar um pedido de assistência formal a que junta informações relevantes suportadas sempre que possível em relatórios feitos por especialistas. Isso permite definir a operação solicitada, o trabalho necessário, os custos esperados, o grau de urgência e os recursos disponíveis do próprio estado. A assistência pode assumir várias formas, incluindo estudos, fornecimento de especialistas e técnicos, formação de pessoal, equipamentos e empréstimos sem juros. No entanto, o contributo do estado a ser assistido deve ser substancial.

Um projeto ou programa para o qual a assistência é concedida é definido por um acordo entre o Comité do Património Mundial e o estado beneficiário. Este acordo também estabelece as condições em que o projeto ou programa funciona. Projetos específicos com metas e objetivos definidos são apoiados por doações dadas por países através de Fundos Específicos. (Funds-in-Trust[23])

3.3. Órgãos Consultivos

Ilustração 21Wadden Sea – Dinamarca, Alemanha e Holanda

A Convenção inclui três organizações internacionais[24] que aconselham o Comité do Património Mundial a tomar suas decisões: para sítios naturais, é a UICN – União Mundial para a Conservação da Natureza[25]; Para os bens culturais, é o ICOMOS- Conselho Internacional de Monumentos e Sítios[26]; e para aconselhamento sobre Conservação e Formação sobre Património Cultural, é o Centro Internacional para o Estudo da Preservação e Restauração dos Bens Culturais.[27]

A UNESCO providencia o Secretariado da Convenção do Património Mundial. Em 1992, a UNESCO estabeleceu que o Centro do Património Mundial da UNESCO[28] deve ser o local para desenvolver essa essa função e reunir os órgãos consultivos. O Centro mantém estreita colaboração com os Órgãos Consultivos, a fim de administrar a Convenção e assessorar o Comité do Património Mundial.

3.4. Relatórios

Ilustração 22 – Darien National Park – Panamá

O artigo 29 da Convenção prevê uma medida de supervisão internacional através do estabelecimento de um sistema de relatórios[29] nacionais. Cada Estado Parte envia relatórios à Conferência Geral da UNESCO contendo informações sobre as disposições legislativas e administrativas que adotou e outras ações que tomou para aplicar a Convenção do Património Mundial. Estes relatórios são comunicados ao Comité do Património Mundial. Além disso, a possibilidade de retirar a lista da Lista do Património Mundial é um incentivo para cumprir[30] os requisitos da Convenção.

3.5. Implementação Nacional

Embora formulado em linguagem moderada, a Convenção contém indícios detalhados do que os Estados Partes devem fazer para implementar[31] as obrigações da Convenção a nível nacional.

O artigo 5 prevê que: “Para assegurar a adoção de medidas eficazes e ativas para a proteção, conservação e apresentação do património cultural e natural situado no seu território, cada Estado Parte da Convenção procurará, na medida do possível, e como apropriado para cada país:

  • Adotar uma política geral que vise dar ao património cultural e natural uma função na vida das comunidades e integrar a proteção desse patrimônio em programas abrangentes de planeamento;
  • Desenhar, nos territórios, onde esses serviços não existem, um ou mais serviços para proteção, conservação e divulgação do património cultural e natural, dotado de recursos humanos apropriados e dos meios necessários para desempenhar essas funções;
  • Desenvolver estudos e pesquisas científicas e técnicas e elaborar procedimento que permitam que o Estado seja capaz de minorar os perigos que ameaçam seu património cultural e /ou natural;
  • Tomar as medidas legais, científicas, técnicas, administrativas e financeiras apropriadas e necessárias para a identificação, proteção, conservação, divulgação e reabilitação desse património; e
  • Promover o estabelecimento ou o desenvolvimento de centros nacionais ou regionais de formação em matéria de proteção, conservação e apresentação do património cultural e natural e para incentivar a investigação científica neste domínio “.

Apesar dos termos do artigo 5 (d) na sua relação a tomar as medidas legais, científicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas, poucos Estados Partes adotaram legislação específica para implementar as obrigações da Convenção do Património Mundial a nível nacional. A maioria apresenta apenas a existência de políticas de legislação e mecanismo administrativo já existentes.

3.6. Programas Educativos

Uma das mais interessantes medidas da Convenção, prevista no seu capítulo VI é a implementação de Programas Educativos, onde “Os Estados parte na presente Convenção esforçar-se-ão, por todos os meios apropriados, nomeadamente mediante programas de educação e de informação, por reforçar o respeito e o apego dos seus povos ao património cultural e natural definido nos artigos 1.º e 2.º da Convenção.“

A implementação dos programas educativos resulta do compromisso de informar a opinião pública sobre os riscos e ameaças que pairam sobre o património cultural e natural, bem como manter informada a opinião pública sobre as atividades humanas que implicam riscos para o património cultural e natural (artigo 27). A obrigação de informar a opinião pública é reforçada no caso em que os estados recebem assistência internacional (artigo 28º).

Instrumentos Legais Sistema de Administração da Memória

  • Recommendation concerning the protection and promotion of museums and collections, their diversity and their role in society, 17 November 2015 Recommendation on the Historic Urban Landscape, including a glossary of definitions . 10 November 2011
  • Convention on the Protection and Promotion of the Diversity of Cultural Expressions Paris, 20 October 2005
  • Convention for the Safeguarding of the Intangible Cultural Heritage Paris, 17 October 2003
  • UNESCO Declaration concerning the Intentional Destruction of Cultural Heritage 17 October 2003
  • UNESCO Universal Declaration on Cultural Diversity 2 November 2001
  • Convention on the Protection of the Underwater Cultural Heritage Paris, 2 November 2001
  • Recommendation on the Safeguarding of Traditional Culture and Folklore 15 November 1989
  • Recommendation concerning the Status of the Artist 27 October 1980
  • Recommendation for the Safeguarding and Preservation of Moving Images 27 October 1980
  • Multilateral Convention for the Avoidance of Double Taxation of Copyright Royalties, with model bilateral agreement and additional Protocol. Madrid, 13 December 1979
  • Recommendation for the Protection of Movable Cultural Property 28 November 1978
  • Declaration on Fundamental Principles concerning the Contribution of the Mass Media to Strengthening Peace and International Understanding, to the Promotion of Human Rights and to Countering Racialism, apartheid and incitement to war 28 November 1978
  • Recommendation on the Legal Protection of Translators and Translations and the Practical Means to improve the Status of Translators 22 November 1976
  • Recommendation concerning the International Exchange of Cultural Property 26 November 1976
  • Recommendation on Participation by the People at Large in Cultural Life and their Contribution to It 26 November 1976
  • Recommendation concerning the Safeguarding and Contemporary Role of Historic Areas 26 November 1976
  • Declaration of Guiding Principles on the Use of Satellite Broadcasting for the Free Flow of Information, the Spread of Education and Greater Cultural Exchange 15 November 1972
  • Convention concerning the Protection of the World Cultural and Natural Heritage Paris, 16 November 1972
  • Recommendation concerning the Protection, at National Level, of the Cultural and Natural Heritage 16 November 1972
  • Declaration of Guiding Principles on the Use of Satellite Broadcasting for the Free Flow of Information, the Spread of Education and Greater Cultural Exchange 15 November 1972
  • Convention for the Protection of Producers of Phonograms against Unauthorized Duplication of their Phonograms Geneva, 29 October 1971
  • Universal Copyright Convention as revised at Paris on 24 July 1971, with Appendix Declaration relating to Article XVII and Resolution concerning Article XI Paris, 24 July 1971
    • Protocol 1, Paris, 24 July 1971
    • Protocol 2, Paris, 24 July 1971
  • Convention on the Means of Prohibiting and Preventing the Illicit Import, Export and Transfer of Ownership of Cultural Property Paris, 14 November 1970
  • Recommendation concerning the Preservation of Cultural Property Endangered by Public or Private works 19 November 1968
  • Declaration of Principles of International Cultural Co-operation 4 November 1966
  • Recommendation on the Means of Prohibiting and Preventing the Illicit Export, Import and Transfer of Ownership of Cultural Property 19 November 1964
  • Recommendation concerning the Safeguarding of Beauty and Character of Landscapes and Sites 11 December 1962
  • Recommendation concerning the Most Effective Means of Rendering Museums Accessible to Everyone 14 December 1960
  • Convention concerning the Exchange of Official Publications and Government Documents between States Paris, 3 December 1958
  • Convention concerning the International Exchange of Publications Paris, 3 December 1958
  • Recommendation on International Principles Applicable to Archaeological Excavations 5 December 1956
  • Convention for the Protection of Cultural Property in the Event of Armed Conflict with Regulations for the Execution of the Convention The Hague, 14 May 1954
    • First Protocol, The Hague, 14 May 1954
    • Second Protocol, The Hague, 26 March 1999
  • Universal Copyright Convention, with Appendix Declaration relating to Articles XVII and Resolution concerning Article XI Geneva, 6 September 1952
    • Protocol 1, Geneva, 6 September 1952
    • Protocol 2, Geneva, 6 September 1952
    • Protocol 3, Geneva, 6 September 1952
  • Agreement on the Importation of Educational, Scientific and Cultural Materials, with Annexes A to E and Protocol annexed Florence, 17 June 1950
    • Protocol, Nairobi, 26 November 1976
  • Agreement For Facilitating the International Circulation of Visual and Auditory Materials of an Educational, Scientific and Cultural character with Protocol of Signature and model form of certificate provided for in Article IV of the above-mentioned Agreement Beirut, 10 December 1948

[1] https://whc.unesco.org/en/list/

[2] http://www.patrimoniocultural.gov.pt/media/uploads/cc/CartadeAtenas.pdf

[3] https://www.informea.org/treaties/whc/summary

[4] Definição. A gestão pro ativa dos recursos naturais e do meio ambiente do planente é feita para garantir que a sua qualidade é mantida e que usados de forma cuidadosa são sabiamente utilizados

(Fonte GMET/PHC). Este conceito é usado no contexto da proteção da biodiversidade, do meio ambiente e dos recursos naturais, incluindo proteção e manutenção. Refere-se ao ato de preservar, proteger ou salvaguardar, com o objetivo de garantir o seu caráter sustentável e seu o uso adequado (sensato). Este termo está relacionado com os conceitos de limite, conservação em conexão (ligação entre sítios de conservação da natureza, corredores ecológicos), conservação in situ, usos de proteção.

[5] Património cultural: defenição. No contexto ambiental, o património cultural pode ser entendido como sendo (1) sítios naturais com aspetos culturais, tal como como paisagens culturais, físicas, biológicas ou geológicas e (2) patrimônio cultural intangível da comunidade que engloba conhecimentos tradicionais, tradições e rituais orais. O conjunto de crenças e costumes herdados, as atividade artística e conhecimento que foi transmitido pelos antepassados. (Fonte: GEMET / RHW) /

Conceito relacionado com outras palavra-chaves: “herança cultural”; Com mais limite: Herança comum da humanidade; herança natural.

[6] Património Natural – Definição: de um modo geral os recursos naturais do planeta são aqueles que foram transmitidos à atual geração. Mis especificamente, as formações notáveis, sejam físicas, biológicas e geológicas da Terra e os habitats de espécies ameaçadas de animais e plantas, bem como as áreas com valor científico, de conservação ou de paisagem. (Fonte: GEMET / WHC / OED)

As características naturais da paisagem consistem em formações físicas e biológicas ou grupos de tais formações, que são de grande valor universal do ponto de vista estético ou científico; formações geológicas ou de paisagem delimitadas que constituem o habitat de espécies ameaçadas de animais e plantas que apresentam valor notável universal do ponto de vista da ciência ou da conservação; locais naturais ou áreas naturais delimitadas com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural. (Fonte: Arte. Convenção do Patrimônio Mundial)

Veja todos os documentos que contenham as palavras-chave “patrimônio natural”; Património cultural mais amplo; Usado para património mundial: monumento natural: Termos relacionados: reserva de biosfera:

[7] Cooperação internacional. Definição (ões). Trata-se de uma relação colaborativa entre as várias partes para trabalhar em objetivos compartilhados através de uma divisão de trabalho mutuamente acordada. A nível do país, isso significa mobilizar ou comprometer, sob a liderança do governo, as diferentes partes interessadas no desenvolvimento, nacionais e parceiros externos (incluindo agências internacionais de desenvolvimento), na implementação e acompanhamento da estratégia de desenvolvimento de um país. (Fonte: UNCCD-ICCD / CRIC (11) /INF.3).

Princípio 7 do Rio: os Estados devem cooperar em um espírito de parceria global para conservar, proteger e restaurar a saúde e a integridade do ecossistema terrestres. Em função das diferentes contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns mas diferenciadas (…) A colaboração entre governos, empresas ou indivíduos é essencial para trabalhar em conjunto em objetivos ou estratégias similares, particularmente em pesquisa ou em configuração padrões industriais. (Fonte: GEMET / ODE)

Veja todos os documentos contendo as palavras-chave “cooperação internacional” Usado para cooperação; Rede internacional: relações internacionais; parceria; Termos relacionados; responsabilidades comuns mas diferenciadas: transferência de tecnologia;

[8] Texto da Convenção em Português: http://whc.unesco.org/archive/convention-pt.pdf

[9] Espécies ameaçadas: Definição – Animais, aves, peixes, plantas ou outros organismos vivos ameaçados de extinção no meio ambiente, sejam produzidas por mudanças naturais ou induzidas pelo homem. (Fonte: GEMET / TOE / KOREN) […] a menos que sejam tomadas medidas para alterar as causas das ameaça e inverter o seu declínio. (Fonte: GEMET / BRACK)

“Em perigo de extinção” diz-se em relação a uma espécie migratória específica e significa que as espécies migratórias correm o risco de extinção, no total ou em parte da sua população (Fonte: CMS Art. 1e). ficou esclarecida em Res. 5.3. como significando “que enfrentam um risco crítico (muito elevado) de extinção na natureza no futuro próximo” (para obter a máxima compatibilidade com as categorias de ameaças da UICN)

Um taxon está em risco crítico (muito elevado) quando a melhor evidência disponível indica que ele, em face a qualquer dos critérios (de A a E) enfrenta uma amaça elevada de extinção na natureza.(Fonte: Critérios da LISTA VERMELHA DA IUCN , 2001)

Veja-se o documentos contendo as palavras-chave “espécies ameaçadas de extinção” Mais ampla, espécies ameaçadas.

[10] A Convenção do Património Mundial define o tipo de sítios (monumentos) naturais ou culturais que podem ser considerados para inscrição na Lista do Patrimônio Mundial. Os Estados Partes são incentivados a integrar a proteção do património cultural e natural nos programas de planeamento local e regional, providenciar serviços nesses locais dotados de pessoal qualificado e realizar pesquisas de conservação científica e técnica e adotar medidas que deêm ao patrimônio uma função na vida diária da comunidade. A característica mais significativa da Convenção é que ela reúne num único documento os conceitos de conservação da natureza e a preservação dos bens propriedades culturais. Reconhece a forma como as pessoas interagem com a natureza e a necessidade fundamental de preservar o equilíbrio entre os dois.

Fundada em 1992, o Centro do Património Mundial (http://whc.unesco.org/ ) assegura a gestão diária da Convenção e é coordenador da UNESCO para todos os assuntos relacionados ao Património Mundial.

[11] Direito nacional – Definição (s) Uma regra obrigatória ou um conjunto de regras prescritas pelo governo de um estado soberano que exerce força em todas as regiões e territórios dentro do domínio do governo. (Fonte: GEMET / RHW) No contexto do direito internacional, um Estado signatário de um tratado internacional deve assegurar que sua própria legislação e prática interna sejam consistentes com o que é exigido pelo tratado.

Palavras-chave “lei nacional”, signatário, reforma, usos, quadro legal, legislação nacional, legislação nacional, legislação interna.

[12] Soberania – Definição (s) No contexto do ambiente, os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano de explorar os seus próprios recursos de acordo com suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento e a responsabilidade de garantir que as atividades dentro de sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional “. (Fonte: Rio Principio 2)

Palavras-chave “soberania” Termos relacionados – jurisdição nacional.

[13] Relatório nacional Definição (s) – As partes devem informar sobre as medidas que estão a tomar ou a considerar tomar para assumir o seu compromisso de implementar a Convenção, de acordo com o princípio das “responsabilidades comuns mas diferenciadas” nela consagrada. Os conteúdos exigidos desses relatórios ou comunicações nacionais e o calendário para a sua apresentação está sujeito ao texto da convenção ou aos seus anexos. (Fonte: Definição adaptada da UNFCCC)

Palavras-chave “relatório nacional” mais amplo. Relatórios, revisão nacional de desempenho, revisão comunicação nacional, estratégia nacional de avaliação, cooperação internacional

[14] Cooperação internacional – Definições (s) Uma relação colaborativa entre entidades para trabalhar em objetivos compartilhados através de uma divisão de trabalho mutuamente acordada. A nível do país, isso significa envolver , sob a liderança do governo, as partes interessadas nacionais e parceiros externos (incluindo agências internacionais de desenvolvimento) no desenvolvimento, implementação e monitoramento da estratégia de desenvolvimento de um país. (Fonte: UNCCD-ICCD / CRIC (11) /INF.3)

Princípio 7 do Rio: os Estados devem cooperar em um espírito de parceria global para conservar, proteger e restaurar a saúde e a integridade do ecossistema terrestre. Com o objetivo de dar diferentes contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas (…). A colaboração entre governos, empresas ou indivíduos em que é acordado trabalhar em conjunto em objetivos ou estratégias semelhantes, particularmente na pesquisa ou na definição de padrões industriais. (Fonte: GEMET / ODE).

[15] http://whc.unesco.org/en/ga/

[16] Organização não-governamental – Definição (s) Uma organização não governamental (ONG) é um grupo de cidadãos voluntários, que realiza ações sem fins lucrativos orientadas para objetivos de bem comum, organizado a nível local, nacional ou internacional. AS ONG’s desempenham uma variedade de funções humanitárias e de serviço, apresentam as preocupações dos cidadãos aos governos, defendem e monitorizam políticas públicas e incentivam a participação política através da difusão de informações. Algumas ONG’s são organizadas em torno de questões específicas, como direitos humanos, meio ambiente, património ou saúde. Eles fornecem análises e conhecimentos, servem como mecanismos de alerta precoce e ajudam a monitorar e implementar acordos internacionais. A relação das ONG’s com as agências do sistema das Nações Unidas difere de acordo com seus objetivos, do seu local e do mandato de uma determinada instituição. (Fonte: NGO Global Network)

Palavras-chave “organização não-governamental” Participação das partes interessadas

[17] http://whc.unesco.org/en/world-heritage-centre/

[18] Parte – Definição (s) – Um Estado (ou organização de integração económica regional, como a União Europeia) que ratificou, aderiu ou de outra forma indicou formalmente sua intenção de ficar vinculada por um acordo internacional e para o qual o acordo está em força. Embora a maioria das Partes tenha assinado o instrumento em questão, geralmente a assinatura da convenção não é um passo necessário para se tornar uma Parte, podendo declarar a sua intenção de o cumprir. (Fonte: InforMEA).

[19] http://whc.unesco.org/en/list/

[20] http://whc.unesco.org/en/guidelines/

[21] http://whc.unesco.org/en/danger/

[22] Cooperação Internacional – Definição (s) Uma relação de colaboração entre entidades para trabalhar em objetivos artilhados através de uma divisão de trabalho mutuamente acordada. A nível do país, isso significa envolver o governo e as partes interessadas nacionais e parceiros externos (incluindo agências internacionais de desenvolvimento) no desenvolvimento, implementação e monitoramento da estratégia de desenvolvimento de um país. (Fonte: UNCCD-ICCD / CRIC (11) /INF.3)

Princípio 7 do Rio: os Estados devem cooperar em um espírito de parceria global para conservar, proteger e restaurar a saúde e a integridade do ecossistema terrestre. Em vista das diferentes contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas (…). A colaboração entre governos, empresas ou indivíduos em que é acordado trabalhar em conjunto em objetivos ou estratégias semelhantes, particularmente na pesquisa ou na definição de padrões industriais. (Fonte: GEMET / ODE).

[23] http://whc.unesco.org/en/funding/

[24] http://whc.unesco.org/en/advisorybodies/

[25] https://www.iucn.org/themes/fcp/home.html

[26] https://www.icomos.org/fr/

[27] https://www.iccrom.org/

[28] http://whc.unesco.org/en/world-heritage-centre/

[29] Relatório nacional Definição (s) As Partes devem informar sobre as medidas que estão a tomar ou considerar comprometer-se para a implementar uma Convenção, de acordo com o princípio consagrado das “responsabilidades comuns mas diferenciadas”. O conteúdo exigido para esses relatórios ou comunicações nacionais e o calendário para a sua apresentação é expresso no texto da convenção ou aos seus anexos. (Fonte: Definição adaptada da UNFCCC)

[30] O cumprimento da conformidade com as disposições da Convenção bem como as questões em processo (incomprimentos) devem ser expressas nos relatórios, e devem incluir o monitoramento e o grau de transição para o cumprimento.

[31] Implementação – Definição (s) – “Implementação” significa promulgar e promulgar leis, regulamentos, políticas e outras medidas relevantes e promover as  iniciativas e ações necessárias para que as Partes cumpram as suas obrigações nos termos de um Manuel de Conformidade de Execução (Fonte: Manual sobre Conformidade e Execução do MEA, Capítulo I , 2006)

Textos de Apoio ao Curso

  • Instrumentos Legais Sistema de Administração da Memória.
  • CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL
  • Orientações Técnicas para Aplicação da Convenção do Património Mundial

Qual objetivo da Convenção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural?

A Convenção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural, adotada em 1972 pela Organização das Nações Unidas para a Ciência e a Cultura (UNESCO), tem como objetivo incentivar a preservação de bens culturais e naturais considerados significativos para a humanidade.

O que é a Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial cultural e Natural aprovada pela UNESCO em 1972?

A Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, também conhecida como Recomendação de Paris, é um compromisso internacional criado na décima sétima sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), reunida em Paris de 17 de outubro a 21 ...

O que diz a Carta de Paris de 1972?

habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico. universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.

O que ocorreu em Paris França em 1972?

A Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural foi adoptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura reunida em Paris a 16 de Novembro de 1972 e ratificada por Portugal pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de Junho, que define as bases e princípios da ...