Como se divide a competência constitucional ambiental administrativa nos termos da Lei Complementar 140 2011?

Competências Ambientais Constitucionais

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Como se divide a competência constitucional ambiental administrativa nos termos da Lei Complementar 140 2011?

Competências Ambientais Constitucionais

1.Competências Ambientais Constitucionais Materiais: o princípio mor que inspirou o legislador na divisão/ compartilhamento de competências é o princípio da PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. Com base nisso que se conclui que o controle do meio ambiente e da poluição em todas as suas formas é de competência de todos os entes. A atuação neste sentido é uma competência administrativa comum dos quatro entes. No art. 23 o legislador constitucional dedicou vários incisos à proteção ambiental, vejamos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (…)VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

1.1 Conceito de Poluição: A poluição é uma espécie de degradação ambiental, causada de forma direta ou indireta. O artigo 3º da Política Nacional do Meio Ambiente elenca quais as espécies de poluição existentes:

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que DIRETA ou INDIRETAMENTE: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

1.2 Lei Complementar 140/11: O parágrafo único do art. 23 prevê a edição de leis complementares para o estabelecimento da cooperação entre os entes, no que tange a tais competências. Até o dia 8 de dezembro de 2011, esta lei não existia no âmbito ambiental. Mas essa lacuna foi sanada pela edição da Lei Complementar 140/11.

1.2.1 Objetivos Fundamentais da LC 140/11 (art. 3º):

  • proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
    • A gestão é descentralizada para abranger a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também é democrática para assegurar a participação da população, com vários instrumentos de inserção social. A gestão eficiente traduz a ideia de ecoeficiência que, nada mais é do que a procura, cada vez mais, por tecnologias limpas que causem um menor impacto ambiental.
  • garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
    • São os três pilares do direito ambiental: desenvolvimento econômico, proteção ao meio ambiente e equidade social.
    • Este objetivo decorre do Princípio do Desenvolvimento Sustentável. Busca-se um meio termo entre o crescimento da economia e a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sempre com vista à redução da miséria.
  • harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
    • Este é o grande objetivo desta lei complementar. É muito comum o conflito entre as esferas na tutela dos bens ambientais, principalmente no que concerne à competência para promover o licenciamento ambiental. Acontece muito de o IBAMA, (autarquia federal) e o órgão de licenciamento estadual “brigarem” para ver quem irá conceder determinado licenciamento.
  • garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

1.2.2 Instrumentos de Cooperação Ambiental (art. 4º):

  • consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
    • Na área ambiental estes consórcios públicos são muito importantes, principalmente na esfera municipal, pois muitas vezes estes entes não contam com recursos suficientes para arcar com determinadas competências sozinhos.
    • Os consórcios podem permitir a criação de órgãos ambientais que sirvam a mais de um município.
  • convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
    • Os convênios são mais utilizados para a DELEGAÇÃO de competência para promover o licenciamento ambiental. Por exemplo, o estado pode ser competente para o licenciamento ambiental de determinada atividade, mas se, percebendo que o órgão municipal possui estrutura adequada para tal tarefa, poderá, através de um convênio delegar esta competência licenciatória para o órgão municipal.
    • Para que o órgão municipal possa fazer isso é necessário que este tenha a estrutura de um Conselho Municipal de Meio Ambiente. Todo ente, para que possa licenciar, precisa contar com um conselho que na esfera federal é o CONAMA.
    • A respeito dos convênios, vale conhecer o que dispõe o art. 5º da Lei Complementar 140: O ente federativo poderá DELEGAR, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
  • Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
    • Estas comissões são instâncias de deliberação para harmonizar as políticas ambientais dos entes. A nacional tem composição paritária entre as três esferas, assim como as estaduais. No Distrito Federal, cuja estruturação é diferente das dos Estados, a comissão é bipartite com representantes do poder público federal e do DF.
    • Os parágrafos do mesmo artigo acrescentam que: A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. §3º As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. § 4º A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
  • fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
    • Instrumentos Econômicos são mecanismos que importam na intervenção do Estado na economia. É a transformação de dinheiro aplicado em ações voltadas ao meio ambiente. Os fundos privados também podem ser criados por meios de instituições privadas, como alguns bancos fazem, por exemplo. O fundo mais famoso é o Fundo Nacional do Meio Ambiente, para onde vão as multas impostas pelo IBAMA.
  • delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
  • delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

1.3 Competências Ambientais Constitucionais Materiais Exclusivas da União: existem algumas competências que não são comuns na esfera da federação por questões de SEGURANÇA NACIONAL.

Art. 21. Compete à União: IX – elaborar e executar planos NACIONAIS e REGIONAIS de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; XIX – instituir SISTEMA NACIONAL de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (EC49/06) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;(EC49/06) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;(EC 49/06)

1.4 Competências Ambientais Constitucionais Materiais Municipais: o artigo 30, CF traz um rol diversificado de competências dos municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios: VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

2. Competências Legiferantes: aqui, como regra geral, a competência é concorrente com base no art. 24 da Constituição, sendo a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal (municípios estão de fora). No âmbito dessa competência concorrente a União se limita à edição de normas gerais.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

2.1 Competência  Legiferante dos Municípios: os municípios poderão editar normas jurídicas sobre o meio ambiente, mas não por meio do art. 24 da Constituição. Eles podem SUPLEMENTAR as normas federais e estaduais. O termo suplementar aqui relaciona-se à ideia de complemento, ou seja o município legisla quando já exista lei sobre a qual irá exercer esta competência suplementar. Não se confunde com a competência supletiva. Incisos I e II do art. 30 da Constituição:

I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

2.2 Competências Privativas da União: elas estão no art. 22 da Constituição. No que tange ao tema Direito ambiental, esta competência se restringe a: águas, energias, atividades nucleares de qualquer natureza, minas, jazidas e outros recursos minerais. Nestes temas, a menos que haja uma lei complementar federal autorizando a regulamentação, não poderão estados ou municípios legislar, sob pena de inconstitucionalidade formal:

Compete privativamente à União legislar sobre: IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

2.3 Conflito entre leis de esferas diferentes: colidindo uma lei federal com uma lei estadual, parte da doutrina ambiental sustenta que deve prevalecer aquela mais protetiva ao meio ambiente.

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Como se divide a competência constitucional ambiental administrativa?

A repartição de competência, ademais, dá-se na forma geral. A União legislará sobre norma de interesse nacional. Os Estados, por outro lado, ficam responsáveis por normas de interesse regional. Os municípios, por fim, serão responsáveis por legislar sobre norma de interesse local.

Como está dividida a competência em relação ao meio ambiente * legislativa e material constitucional e material concorrente e legislativa comum e material?

Em matéria ambiental não é diferente, a competência também é dividida em material e legislativa, sendo ainda dividida em material: exclusiva e comum e em legislativa: privativa, exclusiva, reservada, concorrente, complementar, plena e remanescente, tratando-se de artigos da Constituição Federal de 1988.

Quais são os principais instrumentos da Política Nacional do meio ambiente?

Entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, estão os Padrões de Qualidade Ambiental (artigo 9º, I), que envolve a gestão dos componentes do meio ambiente, que são a qualidade do ar, das águas e dos padrões de ruído.

É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente?

4. A Constituição estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, VI e VII).