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Apaixonado pela escrita e pela advocacia 🙂 Sou candidato a vereador em Santarém, para conhecer minha história e bandeiras e, quem sabe, ajudar nessa caminhada conheça meu site de financiamento coletivo: https://www.queroapoiar.com.br/dsvianajr Neste artigo, você irá aprender:
Lembrando que você pode tirar suas dúvidas pelos comentários nesta página ou na página Fale Conosco. Resumo breve sobre a situação da ação cautelar preparatória no CPC-73No Código de Processo Civil ainda vigente, de 1973, o autor poderia interpor uma ação cautelar para assegurar o resultado útil do processo. A ação cautelar preparatória poderia ser interposta antes da ação principal para, por exemplo, garantia do direito. Após a efetivação da tutela cautelar, o autor dispunha de 30 dias para melhor preparar e instruir sua petição do processo principal. Existem várias regras aplicáveis ao tema, mas destaco o fato de que a veiculação de pretensão satisfativa (antecipação de tutela) implicava a extinção da ação cautelar. O contrário não trazia qualquer consequência, ou seja, na ação dita principal o autor poderia pedir uma providência cautelar e chamar isto de antecipação de tutela sem qualquer consequência jurídica negativa. O Novo CPC alterou essa sistemática, incrementando o sincretismo processual como uma de suas principais bandeiras. Tutela Cautelar Antecedente no Novo CPCO Novo Código de Processo Civil nos traz, a partir do art. 305, a tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Como eu vou explicar mais a frente, o termo ação cautelar não é mais utilizado no Novo CPC, pois a pretensão cautelar é veiculada em uma ação preparatória que pode ser modificada (após citação do réu) para incluir novos documentos, argumentos e pretensões. Sobre as características básicas, não há muita distinção com o regulado atualmente, vejamos:
O autor deverá indicar a lide e seu fundamento, exposição sumária dos argumentos jurídicos e o perigo de dano ou risco útil do processo. É dizer, a tutela cautelar continua fundada na urgência da medida, exigindo-se a demonstração de perigo de dano ou risco à utilidade do processo, diferençando-se, neste ponto, da tutela antecipada que também pode ser fundamentada na evidência. E se o pedido for de natureza satisfativa (tutela antecipada)? Neste caso, o juiz simplesmente adota o procedimento referente à tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do Novo CPC). É dizer: Entendo que não há consequência negativa para o autor, pois para a Nova legislação adjetiva a forma é acessória ao direito material e não deve impor restrições indevidas à efetivação do direito discutido em juízo. O réu é citado para responder em 5 dias (e não para participar de audiência, dada a urgência alegada), se não contestar, produz-se o efeito material da revelia para a análise da tutela cautelar. Havendo contestação, adota-se o procedimento comum. Efetivada a tutela cautelar, o autor deverá formular o pedido principal em até 30 dias nos mesmos autos, sem necessidade de pagamento de novas custas processuais. O autor poderá aditar a causa de pedir no momento que formular o pedido principal. Após formulado o pedido principal, o processo segue o procedimento comum com a designação de audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do Novo CPC. As intimações seguirão para os advogados e não haverá nova citação do réu. O prazo para contestação ao pedido principal começa a fluir da realização da audiência de conciliação ou mediação. Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedenteDiz o art. 309 do Novo CPC:
Como se percebe, as causas de cessação da eficácia da tutela cautelar no Novo CPCsão muito similares às do CPC-73, limitando-se o legislador às causas elencadas acima. Além disso, resta expresso na norma que a cessação da eficácia da tutela cautelar impede que o autor reapresente o mesmo pedido, salvo se tiver novo fundamento relevante. Destaco ainda que a parte poderá formular o pedido principal mesmo que a tutela cautelar tenha sido indeferida, salvo se reconhecida decadência ou prescrição. Assim, parece-nos adequado concluir que o Novo CPC deu tratamento similar (mas não idêntico) à tutela cautelar e a tutela antecipada, permitindo que ambas se deem em caráter preparatório (antecedente). Apaixonado pela escrita e pela advocacia :) Sou candidato a vereador em Santarém, para conhecer minha história e bandeiras e, quem sabe, ajudar nessa caminhada conheça meu site de financiamento coletivo: https://www.queroapoiar.com.br/dsvianajr Qual o procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente?De regra, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, pela própria natureza, contempla pedido de liminar. Este será analisado de plano pelo juiz e será deferida se as provas da probabilidade do direito afirmado e do perigo da demora instruíram a petição inicial.
Qual o rito da tutela cautelar antecedente?305 a 310 disciplinam o procedimento da tutela cautelar antecedente ou preparatória. A petição inicial que veicula a formulação do pedido de tutela cautelar antecedente deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito e a demonstração do perito de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Qual o procedimento que será observado na tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente quando o pedido for contestado?Em tais hipóteses, o pedido principal deve ser formulado no prazo de trinta dias, a contar do indeferimento ou da declaração de cessação da eficácia da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. O processo (como um todo) será extinto sem resolução do mérito caso o pedido principal não seja deduzido nesse prazo.
O que é tutela em caráter antecedente?Já a tutela de urgência antecedente, como a própria terminologia indica, é aquela requerida de forma preparatória, antes mesmo do pedido principal e da completa formação do processo, nos casos em que a urgência for contemporânea a propositura da demanda.
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