O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente

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APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).

Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 852-A oculto » exibir Artigo

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

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Petições que citam Artigo 852-B

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Decisões selecionadas que citam Artigo 852-B

Jurisprudências atuais que citam Artigo 852-B

Publicado em: 19/07/2019 TRT-10 Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

EMENTA:  

1. PROCESSO DO TRABALHO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACUSAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDOS. LOCALIZAÇÃO DOS PEDIDOS LÍQUIDOS NA EXPOSIÇÃO DOS FATOS. VALIDADE. A legislação processual trabalhista, seja no rito sumariíssimo (CLT, art. 852-B), seja no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1ª), não exige que a indicação dos valores dos pedidos esteja em determinado fragmento ou capítulo da petição inicial trabalhista, sendo suficiente, para o cumprimento da disposição legal, que esteja em seu corpo, seja na exposição dos fatos, seja no rol de pedidos ou depois dele. 2. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. SÚMULA 244/I/III/TST. Conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 244/TST, a modalidade de contratação sob o regime de contrato por tempo determinado não afasta o direito à estabilidade da gestante no emprego. Além disso, aponta o entendimento cristalizado que a falta de conhecimento da gestação da obreira não afasta seu direito constitucional, ainda que tenha exercido o seu direito de ação bem após o término do vínculo de emprego. Inteligência da Súmula 244/I/III/TST e OJ 399/SDI-1/TST. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não verificados nos elementos dos autos nenhuma das hipóteses prevista no artigo 793-B da CLT, não se reconhece a litigância de má-fé, não havendo espaço, portanto, para a aplicação da penalidade correspondente (CLT, art. 793-C). Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10, 0000315-21.2019.5.10.0111, Redator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Julgado em: 17/07/2019, Publicado em 19/07/2019)

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Publicado em: 25/08/2021 TRT-1 Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

EMENTA:  

RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. Uma vez constatada a impossibilidade de localização da primeira ré no endereço disponível, afigura-se possível a conversão para o rito ordinário, ante a inexistência de prejuízo manifesto às partes, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, consoante interpretação conjunta dos artigos 852-B e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho e 277 do Código de Processo Civil.   (TRT-1, 0101378-34.2018.5.01.0060 - DEJT 2021-08-25, Rel. ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, julgado em 04/08/2021)

Publicado em: 19/02/2019 STF Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE

EMENTA:  

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625-D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC. II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO ...

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...PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO. CONSTITUCIONALIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade. Validade do art. 852-B, inc. II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (STF, ADI 2160, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019)

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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Arts. 852-C ... 852-I ocultos » exibir Artigos

Arts.. 853 ... 855  - Seção seguinte
 DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE


DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Seções neste Capítulo) :

Não é possível a formulação de mais de um pedido quando cada um corresponder a tipo diverso de procedimento?

Não é possível a formulação de mais de um pedido, quando cada um corresponder a tipo diverso de procedimento. Antes da sentença, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a administração pública direta às autarquias e às empresas públicas?

Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública Direta autárquica empresas públicas e sociedades de economia mista?

estão excluídas desse procedimento as demandas em que é parte a Administração pública direta, autárquica, fundacional, as sociedades de economia mista e as empresas públicas. em razão da busca de uma maior celeridade processual, no procedimento sumaríssimo não é cabível a prova pericial.

Deve concordar com o adiamento já que ausentes as testemunhas essas poderão ser intimadas para comparecimento na próxima audiência?

Deve concordar com o adiamento, já que ausentes as testemunhas, essas poderão ser intimadas para comparecimento na próxima audiência. Deve se opor ao adiamento, requerendo o prosseguimento do feito, pois, não havendo comprovação do convite às testemunhas, a audiência não poderá ser adiada para intimação das mesmas.