Assinale a alternativa correta sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos

CONVEN��O AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

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(Assinada na Confer�ncia Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,

San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969) 

PRE�MBULO

            Os Estados americanos signat�rios da presente Conven��o,

            Reafirmando seu prop�sito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das institui��es democr�ticas, um regime de liberdade pessoal e de justi�a social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

            Reconhecendo que os direitos essenciais do homem n�o derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, raz�o por que justificam uma prote��o internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

            Considerando que esses princ�pios foram consagrados na Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declara��o Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de �mbito mundial como regional;

            Reiterando que, de acordo com a Declara��o Universal dos Direitos do Homem, s� pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da mis�ria, se forem criadas condi��es que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econ�micos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e pol�ticos; e

            Considerando que a Terceira Confer�ncia Interamericana Extraordin�ria (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorpora��o � pr�pria Carta da Organiza��o de normas mais amplas sobre direitos econ�micos, sociais e educacionais e resolveu que uma conven��o interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, compet�ncia e processo dos �rg�os encarregados dessa mat�ria,

            Convieram no seguinte:


PARTE I

DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS 

CAP�TULO I

ENUMERA��O DE DEVERES

Artigo 1.  Obriga��o de respeitar os direitos

            1.         Os Estados Partes nesta Conven��o comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exerc�cio a toda pessoa que esteja sujeita � sua jurisdi��o, sem discrimina��o alguma por motivo de ra�a, cor, sexo, idioma, religi�o, opini�es pol�ticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posi��o econ�mica, nascimento ou qualquer outra condi��o social.

            2.         Para os efeitos desta Conven��o, pessoa � todo ser humano.

Artigo 2.  Dever de adotar disposi��es de direito interno

            Se o exerc�cio dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda n�o estiver garantido por disposi��es legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposi��es desta Conven��o, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necess�rias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. 

CAP�TULO II

DIREITOS CIVIS E POL�TICOS

Artigo 3.  Direito ao reconhecimento da personalidade jur�dica

            Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jur�dica.

Artigo 4.  Direito � vida

            1.         Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.  Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concep��o.  Ningu�m pode ser privado da vida arbitrariamente.

            2.         Nos pa�ses que n�o houverem abolido a pena de morte, esta s� poder� ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de senten�a final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabele�a tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.  Tampouco se estender� sua aplica��o a delitos aos quais n�o se aplique atualmente.

            3.         N�o se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

            4.         Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos pol�ticos, nem por delitos comuns conexos com delitos pol�ticos.

            5.         N�o se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetra��o do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplic�-la a mulher em estado de gravidez.

            6.         Toda pessoa condenada � morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comuta��o da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos.  N�o se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decis�o ante a autoridade competente.

Artigo 5.  Direito � integridade pessoal

            1.         Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade f�sica, ps�quica e moral.

            2.        Ningu�m deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cru�is, desumanos ou degradantes.  Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido � dignidade inerente ao ser humano.

            3.         A pena n�o pode passar da pessoa do delinq�ente.

            4.       Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunst�ncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado � sua condi��o de pessoas n�o condenadas.

            5.        Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez poss�vel, para seu tratamento.

            6.         As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readapta��o social dos condenados.

Artigo 6.  Proibi��o da escravid�o e da servid�o

            1.         Ningu�m pode ser submetido a escravid�o ou a servid�o, e tanto estas como o tr�fico de escravos e o tr�fico de mulheres s�o proibidos em todas as suas formas.

            2.         Ningu�m deve ser constrangido a executar trabalho for�ado ou obrigat�rio.  Nos pa�ses em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos for�ados, esta disposi��o n�o pode ser interpretada no sentido de que pro�be o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente.  O trabalho for�ado n�o deve afetar a dignidade nem a capacidade f�sica e intelectual do recluso.

            3.        N�o constituem trabalhos for�ados ou obrigat�rios para os efeitos deste artigo:

a.       os trabalhos ou servi�os normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de senten�a ou resolu��o formal expedida pela autoridade judici�ria competente.  Tais trabalhos ou servi�os devem ser executados sob a vigil�ncia e controle das autoridades p�blicas, e os indiv�duos que os executarem n�o devem ser postos � disposi��o de particulares, companhias ou pessoas jur�dicas de car�ter privado;

b.       o servi�o militar e, nos pa�ses onde se admite a isen��o por motivos de consci�ncia, o servi�o nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

c.       o servi�o imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a exist�ncia ou o bem-estar da comunidade; e

d.       o trabalho ou servi�o que fa�a parte das obriga��es c�vicas normais.

Artigo 7.  Direito � liberdade pessoal

            1.     Toda pessoa tem direito � liberdade e � seguran�a pessoais.

            2.    Ningu�m pode ser privado de sua liberdade f�sica, salvo pelas causas e nas condi��es previamente fixadas pelas constitui��es pol�ticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

            3.     Ningu�m pode ser submetido a deten��o ou encarceramento arbitr�rios.

            4.     Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das raz�es da sua deten��o e notificada, sem demora, da acusa��o ou acusa��es formuladas contra ela.

            5.     Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, � presen�a de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer fun��es judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razo�vel ou a ser posta em liberdade, sem preju�zo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em ju�zo.

            6.     Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua pris�o ou deten��o e ordene sua soltura se a pris�o ou a deten��o forem ilegais.  Nos Estados Partes cujas leis prev�em que toda pessoa que se vir amea�ada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal amea�a, tal recurso n�o pode ser restringido nem abolido.  O recurso pode ser interposto pela pr�pria pessoa ou por outra pessoa.

            7.      Ningu�m deve ser detido por d�vidas.  Este princ�pio n�o limita os mandados de autoridade judici�ria competente expedidos em virtude de inadimplemento de obriga��o alimentar.

Artigo 8.  Garantias judiciais

            1.      Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razo�vel, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apura��o de qualquer acusa��o penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obriga��es de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

            2.      Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inoc�ncia enquanto n�o se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, �s seguintes garantias m�nimas:

a.       direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou int�rprete, se n�o compreender ou n�o falar o idioma do ju�zo ou tribunal;

b.       comunica��o pr�via e pormenorizada ao acusado da acusa��o formulada;

c.       concess�o ao acusado do tempo e dos meios adequados para a prepara��o de sua defesa;

d.       direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

e.       direito irrenunci�vel de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou n�o, segundo a legisla��o interna, se o acusado n�o se defender ele pr�prio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

f.        direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lan�ar luz sobre os fatos;

g.        direito de n�o ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;
 e

            h.      direito de recorrer da senten�a para juiz ou tribunal superior.

            3.     A confiss�o do acusado s� � v�lida se feita sem coa��o de nenhuma natureza.

            4.     O acusado absolvido por senten�a passada em julgado n�o poder� ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

            5.     O processo penal deve ser p�blico, salvo no que for necess�rio para preservar os interesses da justi�a.

Artigo 9.  Princ�pio da legalidade e da retroatividade

            Ningu�m pode ser condenado por a��es ou omiss�es que, no momento em que forem cometidas, n�o sejam delituosas, de acordo com o direito aplic�vel.  Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplic�vel no momento da perpetra��o do delito.  Se depois da perpetra��o do delito a lei dispuser a imposi��o de pena mais leve, o delinq�ente ser� por isso beneficiado.

Artigo 10.  Direito a indeniza��o

            Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em senten�a passada em julgado, por erro judici�rio.

Artigo 11.  Prote��o da honra e da dignidade

            1.     Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

            2.     Ningu�m pode ser objeto de inger�ncias arbitr�rias ou abusivas em sua vida privada, na de sua fam�lia, em seu domic�lio ou em sua correspond�ncia, nem de ofensas ilegais � sua honra ou reputa��o.

            3.     Toda pessoa tem direito � prote��o da lei contra tais inger�ncias ou tais ofensas.

Artigo 12.  Liberdade de consci�ncia e de religi�o

            1.      Toda pessoa tem direito � liberdade de consci�ncia e de religi�o.  Esse direito implica a liberdade de conservar sua religi�o ou suas cren�as, ou de mudar de religi�o ou de cren�as, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religi�o ou suas cren�as, individual ou coletivamente, tanto em p�blico como em privado.

            2.      Ningu�m pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religi�o ou suas cren�as, ou de mudar de religi�o ou de cren�as.

            3.      A liberdade de manifestar a pr�pria religi�o e as pr�prias cren�as est� sujeita unicamente �s limita��es prescritas pela lei e que sejam necess�rias para proteger a seguran�a, a ordem, a sa�de ou a moral p�blicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.

            4.      Os pais, e quando for o caso os tutores, t�m direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educa��o religiosa e moral que esteja acorde com suas pr�prias convic��es.

 

Artigo 13.  Liberdade de pensamento e de express�o

            1.      Toda pessoa tem direito � liberdade de pensamento e de express�o.  Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informa��es e id�ias de toda natureza, sem considera��o de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou art�stica, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

            2.       O exerc�cio do direito previsto no inciso precedente n�o pode estar sujeito a censura pr�via, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necess�rias para assegurar:

            a.        o respeito aos direitos ou � reputa��o das demais pessoas; ou

  b.        a prote��o da seguran�a nacional, da ordem p�blica, ou da sa�de ou da moral
   p�blicas.

            3.        N�o se pode restringir o direito de express�o por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freq��ncias radioel�tricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difus�o de informa��o, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunica��o e a circula��o de id�ias e opini�es.

            4.        A lei pode submeter os espet�culos p�blicos a censura pr�via, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para prote��o moral da inf�ncia e da adolesc�ncia, sem preju�zo do disposto no inciso 2.

            5.        A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao �dio nacional, racial ou religioso que constitua incita��o � discrimina��o, � hostilidade, ao crime ou � viol�ncia.

Artigo 14.  Direito de retifica��o ou resposta

            1.        Toda pessoa atingida por informa��es inexatas ou ofensivas emitidas em seu preju�zo por meios de difus�o legalmente regulamentados e que se dirijam ao p�blico em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo �rg�o de difus�o, sua retifica��o ou resposta, nas condi��es que estabele�a a lei.

            2.       Em nenhum caso a retifica��o ou a resposta eximir�o das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

            3.         Para a efetiva prote��o da honra e da reputa��o, toda publica��o ou empresa jornal�stica, cinematogr�fica, de r�dio ou televis�o, deve ter uma pessoa respons�vel que n�o seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.

Artigo 15.  Direito de reuni�o

            � reconhecido o direito de reuni�o pac�fica e sem armas.  O exerc�cio de tal direito s� pode estar sujeito �s restri��es previstas pela lei e que sejam necess�rias, numa sociedade democr�tica, no interesse da seguran�a nacional, da seguran�a ou da ordem p�blicas, ou para proteger a sa�de ou a moral p�blicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

Artigo 16.  Liberdade de associa��o

            1.        Todas as pessoas t�m o direito de associar-se livremente com fins ideol�gicos, religiosos, pol�ticos, econ�micos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.

            2.        O exerc�cio de tal direito s� pode estar sujeito �s restri��es previstas pela lei que sejam necess�rias, numa sociedade democr�tica, no interesse da seguran�a nacional, da seguran�a ou da ordem p�blicas, ou para proteger a sa�de ou a moral p�blicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

            3.        O disposto neste artigo n�o impede a imposi��o de restri��es legais, e mesmo a priva��o do exerc�cio do direito de associa��o, aos membros das for�as armadas e da pol�cia.

Artigo 17.  Prote��o da fam�lia

            1.       A fam�lia � o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

            2.       � reconhecido o direito do homem e da mulher de contra�rem casamento e de fundarem uma fam�lia, se tiverem a idade e as condi��es para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que n�o afetem estas o princ�pio da n�o-discrimina��o estabelecido nesta Conven��o.

            3.       O casamento n�o pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes.

            4.       Os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de direitos e a adequada equival�ncia de responsabilidades dos c�njuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolu��o do mesmo.  Em caso de dissolu��o, ser�o adotadas disposi��es que assegurem a prote��o necess�ria aos filhos, com base unicamente no interesse e conveni�ncia dos mesmos.

            5.      A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento.

Artigo 18.  Direito ao nome

            Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes.  A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fict�cios, se for necess�rio.

Artigo 19.  Direitos da crian�a

            Toda crian�a tem direito �s medidas de prote��o que a sua condi��o de menor requer por parte da sua fam�lia, da sociedade e do Estado.

Artigo 20.  Direito � nacionalidade

            1.        Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

            2.        Toda pessoa tem direito � nacionalidade do Estado em cujo territ�rio houver nascido, se n�o tiver direito a outra.

            3.        A ningu�m se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mud�-la.

Artigo 21.  Direito � propriedade privada

            1.        Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens.  A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.

            2.        Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indeniza��o justa, por motivo de utilidade p�blica ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.

            3.        Tanto a usura como qualquer outra forma de explora��o do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei.

Artigo 22.  Direito de circula��o e de resid�ncia

            1.         Toda pessoa que se ache legalmente no territ�rio de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposi��es legais.

            2.         Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer pa�s, inclusive do pr�prio.

            3.         O exerc�cio dos direitos acima mencionados n�o pode ser restringido sen�o em virtude de lei, na medida indispens�vel, numa sociedade democr�tica, para prevenir infra��es penais ou para proteger a seguran�a nacional, a seguran�a ou a ordem p�blicas, a moral ou a sa�de p�blicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

            4.         O exerc�cio dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode tamb�m ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse p�blico.

            5.         Ningu�m pode ser expulso do territ�rio do Estado do qual for nacional, nem ser privado do direito de nele entrar.

            6.         O estrangeiro que se ache legalmente no territ�rio de um Estado Parte nesta Conven��o s� poder� dele ser expulso em cumprimento de decis�o adotada de acordo com a lei.

            7.         Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em territ�rio estrangeiro, em caso de persegui��o por delitos pol�ticos ou comuns conexos com delitos pol�ticos e de acordo com a legisla��o de cada Estado e com os conv�nios internacionais.

            8.         Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro pa�s, seja ou n�o de origem, onde seu direito � vida ou � liberdade pessoal esteja em risco de viola��o por causa da sua ra�a, nacionalidade, religi�o, condi��o social ou de suas opini�es pol�ticas.

            9.         � proibida a expuls�o coletiva de estrangeiros.

Artigo 23.  Direitos pol�ticos

            1.     Todos os cidad�os devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

  a.     de participar na dire��o dos assuntos p�blicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

  b.     de votar e ser eleitos em elei��es peri�dicas aut�nticas, realizadas por sufr�gio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre express�o da vontade dos eleitores; e

 c.      de ter acesso, em condi��es gerais de igualdade, �s fun��es p�blicas de seu pa�s.

           2.      A lei pode regular o exerc�cio dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, resid�ncia, idioma, instru��o, capacidade civil ou mental, ou condena��o, por juiz competente, em processo penal.

Artigo 24.  Igualdade perante a lei

            Todas as pessoas s�o iguais perante a lei.  Por conseguinte, t�m direito, sem discrimina��o, a igual prote��o da lei.

Artigo 25.  Prote��o judicial

            1.         Toda pessoa tem direito a um recurso simples e r�pido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os ju�zes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constitui��o, pela lei ou pela presente Conven��o, mesmo quando tal viola��o seja cometida por pessoas que estejam atuando no exerc�cio de suas fun��es oficiais.

            2.         Os Estados Partes comprometem-se:

  a.     a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;

  b.     a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e

  c.     a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decis�o em que se tenha considerado procedente o recurso. 

CAP�TULO III

DIREITOS ECON�MICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 26.  Desenvolvimento progressivo

            Os Estados Partes comprometem-se a adotar provid�ncias, tanto no �mbito interno como mediante coopera��o internacional, especialmente econ�mica e t�cnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econ�micas, sociais e sobre educa��o, ci�ncia e cultura, constantes da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos dispon�veis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. 

CAP�TULO IV

SUSPENS�O DE GARANTIAS, INTERPRETA��O E APLICA��O

Artigo 27.  Suspens�o de garantias

            1.         Em caso de guerra, de perigo p�blico, ou de outra emerg�ncia que ameace a independ�ncia ou seguran�a do Estado Parte, este poder� adotar disposi��es que, na medida e pelo tempo estritamente limitados �s exig�ncias da situa��o, suspendam as obriga��es contra�das em virtude desta Conven��o, desde que tais disposi��es n�o sejam incompat�veis com as demais obriga��es que lhe imp�e o Direito Internacional e n�o encerrem discrimina��o alguma fundada em motivos de ra�a, cor, sexo, idioma, religi�o ou origem social.

            2.         A disposi��o precedente n�o autoriza a suspens�o dos direitos determinados seguintes artigos:  3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jur�dica); 4 (Direito � vida); 5 (Direito � integridade pessoal); 6 (Proibi��o da escravid�o e servid�o); 9 (Princ�pio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consci�ncia e de religi�o); 17 (Prote��o da fam�lia); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da crian�a); 20 (Direito � nacionalidade) e 23 (Direitos pol�ticos), nem das garantias indispens�veis para a prote��o de tais direitos.

            3.         Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspens�o dever� informar imediatamente os outros Estados Partes na presente Conven��o, por interm�dio do Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, das disposi��es cuja aplica��o haja suspendido, dos motivos determinantes da suspens�o e da data em que haja dado por terminada tal suspens�o.

Artigo 28.  Cl�usula federal

            1.         Quando se tratar de um Estado Parte constitu�do como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprir� todas as disposi��es da presente Conven��o, relacionadas com as mat�rias sobre as quais exerce compet�ncia legislativa e judicial.

            2.         No tocante �s disposi��es relativas �s mat�rias que correspondem � compet�ncia das entidades componentes da federa��o, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinente, em conformidade com sua constitui��o e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposi��es cab�veis para o cumprimento desta Conven��o.

            3.         Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir entre eles uma federa��o ou outro tipo de associa��o, diligenciar�o no sentido de que o pacto comunit�rio respectivo contenha as disposi��es necess�rias para que continuem sendo efetivas no novo Estado assim organizado as normas da presente Conven��o.
 

Artigo 29.  Normas de interpreta��o

            Nenhuma disposi��o desta Conven��o pode ser interpretada no sentido de:

a.       permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exerc�cio dos direitos e liberdades reconhecidos na Conven��o ou limit�-los em maior medida do que a nela prevista;

b.       limitar o gozo e exerc�cio de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra conven��o em que seja parte um dos referidos Estados;

c.       excluir outros direitos e garantias que s�o inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democr�tica representativa de governo; e

d.       excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

Artigo 30.  Alcance das restri��es

            As restri��es permitidas, de acordo com esta Conven��o, ao gozo e exerc�cio dos direitos e liberdades nela reconhecidos, n�o podem ser aplicadas sen�o de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o prop�sito para o qual houverem sido estabelecidas.

Artigo 31.  Reconhecimento de outros direitos

            Poder�o ser inclu�dos no regime de prote��o desta Conven��o outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 76 e 77. 

CAP�TULO V

DEVERES DAS PESSOAS

Artigo 32.  Correla��o entre deveres e direitos

            1.         Toda pessoa tem deveres para com a fam�lia, a comunidade e a humanidade.

            2.         Os direitos de cada pessoa s�o limitados pelos direitos dos demais, pela seguran�a de todos e pelas justas exig�ncias do bem comum, numa sociedade democr�tica.
 

PARTE II

MEIOS DA PROTE��O

CAP�TULO VI

�RG�OS COMPETENTES

Artigo 33

            S�o competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Conven��o:

a.       a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comiss�o; e

b.       a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. 

CAP�TULO VII

COMISS�O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Se��o 1 � Organiza��o

Artigo 34

            A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos compor-se-� de sete membros, que dever�o ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em mat�ria de direitos humanos.

Artigo 35

            A Comiss�o representa todos os membros da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 36

            1.         Os membros da Comiss�o ser�o eleitos a t�tulo pessoal, pela Assembl�ia Geral da Organiza��o, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados membros.

            2.         Cada um dos referidos governos pode propor at� tr�s candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organiza��o dos Estados Americanos.  Quando for proposta uma lista de tr�s candidatos, pelo menos um deles dever� ser nacional de Estado diferente do proponente.

Artigo 37

            1.         Os membros da Comiss�o ser�o eleitos por quatro anos e s� poder�o ser reeleitos uma vez, por�m o mandato de tr�s dos membros designados na primeira elei��o expirar� ao cabo de dois anos.  Logo depois da referida elei��o, ser�o determinados por sorteio, na Assembl�ia Geral, os nomes desses tr�s membros.

            2.         N�o pode fazer parte da Comiss�o mais de um nacional de um mesmo Estado.

Artigo 38

            As vagas que ocorrerem na Comiss�o, que n�o se devam � expira��o normal do mandato, ser�o preenchidas pelo Conselho Permanente da Organiza��o, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comiss�o.

Artigo 39

            A Comiss�o elaborar� seu estatuto e submet�-lo-� � aprova��o da Assembl�ia Geral e expedir� seu pr�prio regulamento.

 

Artigo 40

            Os servi�os de secretaria da Comiss�o devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da Organiza��o e devem dispor dos recursos necess�rios para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comiss�o.

Se��o 2 � Fun��es

Artigo 41

            A Comiss�o tem a fun��o principal de promover a observ�ncia e a defesa dos direitos humanos e, no exerc�cio do seu mandato, tem as seguintes fun��es e atribui��es:

a.       estimular a consci�ncia dos direitos humanos nos povos da Am�rica;

b.       formular recomenda��es aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no �mbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposi��es apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

c.       preparar os estudos ou relat�rios que considerar convenientes para o desempenho de suas fun��es;

d.       solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informa��es sobre as medidas que adotarem em mat�ria de direitos humanos;

e.       atender �s consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre quest�es relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;

f.        atuar com respeito �s peti��es e outras comunica��es, no exerc�cio de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Conven��o; e

g.       apresentar um relat�rio anual � Assembl�ia Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 42

            Os Estados Partes devem remeter � Comiss�o c�pia dos relat�rios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente �s Comiss�es Executivas do Conselho Interamericano Econ�mico e Social e do Conselho Interamericano de Educa��o, Ci�ncia e Cultura, a fim de que aquela vele por que se promovam os direitos decorrentes das normas econ�micas, sociais e sobre educa��o, ci�ncia e cultura, constantes da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

Artigo 43

            Os Estados Partes obrigam-se a proporcionar � Comiss�o as informa��es que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a aplica��o efetiva de quaisquer disposi��es desta Conven��o.

Se��o 3 � Compet�ncia

Artigo 44

            Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade n�o-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organiza��o, pode apresentar � Comiss�o peti��es que contenham den�ncias ou queixas de viola��o desta Conven��o por um Estado Parte.

Artigo 45

            1.         Todo Estado Parte pode, no momento do dep�sito do seu instrumento de ratifica��o desta Conven��o ou de ades�o a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a compet�ncia da Comiss�o para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos nesta Conven��o.

            2.         As comunica��es feitas em virtude deste artigo s� podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declara��o pela qual reconhe�a a referida compet�ncia da Comiss�o.  A Comiss�o n�o admitir� nenhuma comunica��o contra um Estado Parte que n�o haja feito tal declara��o.

            3.         As declara��es sobre reconhecimento de compet�ncia podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por per�odo determinado ou para casos espec�ficos.

            4.         As declara��es ser�o depositadas na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, a qual encaminhar� c�pia das mesmas aos Estados membros da referida Organiza��o.

Artigo 46

            1.         Para que uma peti��o ou comunica��o apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comiss�o, ser� necess�rio:

a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdi��o interna, de acordo com os princ�pios de direito internacional geralmente reconhecidos;

b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decis�o definitiva;

c.       que a mat�ria da peti��o ou comunica��o n�o esteja pendente de outro processo de solu��o internacional; e

d.       que, no caso do artigo 44, a peti��o contenha o nome, a nacionalidade, a profiss�o, o domic�lio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a peti��o.

         2.      As disposi��es das al�neas a e b do inciso 1 deste artigo n�o se aplicar�o quando:

a.       n�o existir, na legisla��o interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a prote��o do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

b.       n�o se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdi��o interna, ou houver sido ele impedido de esgot�-los; e

c.       houver demora injustificada na decis�o sobre os mencionados recursos.

Artigo 47

            A Comiss�o declarar� inadmiss�vel toda peti��o ou comunica��o apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:

            a.     n�o preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;

            b.     n�o expuser fatos que caracterizem viola��o dos direitos garantidos por esta
       Conven��o;

  c.     pela exposi��o do pr�prio peticion�rio ou do Estado, for manifestamente infundada a peti��o ou comunica��o ou for evidente sua total improced�ncia; ou

  d.     for substancialmente reprodu��o de peti��o ou comunica��o anterior, j� examinada pela Comiss�o ou por outro organismo internacional. 

Se��o 4 � Processo

Artigo 48

            1.         A Comiss�o, ao receber uma peti��o ou comunica��o na qual se alegue viola��o de qualquer dos direitos consagrados nesta Conven��o, proceder� da seguinte maneira:

a.       se reconhecer a admissibilidade da peti��o ou comunica��o, solicitar� informa��es ao Governo do Estado ao qual perten�a a autoridade apontada como respons�vel pela viola��o alegada e transcrever� as partes pertinentes da peti��o ou comunica��o.  As referidas informa��es devem ser enviadas dentro de um prazo razo�vel, fixado pela Comiss�o ao considerar as circunst�ncias de cada caso;

b.       recebidas as informa��es, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificar� se existem ou subsistem os motivos da peti��o ou comunica��o.  No caso de n�o existirem ou n�o subsistirem, mandar� arquivar o expediente;

c.       poder� tamb�m declarar a inadmissibilidade ou a improced�ncia da peti��o ou comunica��o, com base em informa��o ou prova supervenientes;

d.       se o expediente n�o houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comiss�o proceder�, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na peti��o ou comunica��o.  Se for necess�rio e conveniente, a Comiss�o proceder� a uma investiga��o para cuja eficaz realiza��o solicitar�, e os Estados interessados lhes proporcionar�o todas as facilidades necess�rias;

e.       poder� pedir aos Estados interessados qualquer informa��o pertinente e receber�, se isso lhe for solicitado, as exposi��es verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e

f.        p�r-se-� � disposi��o das partes interessadas, a fim de chegar a uma solu��o amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Conven��o.

            2.         Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investiga��o, mediante pr�vio consentimento do Estado em cujo territ�rio se alegue haver sido cometida a viola��o, t�o somente com a apresenta��o de uma peti��o ou comunica��o que re�na todos os requisitos formais de admissibilidade.

Artigo 49

            Se se houver chegado a uma solu��o amistosa de acordo com as disposi��es do inciso 1, f, do artigo 48, a Comiss�o redigir� um relat�rio que ser� encaminhado ao peticion�rio e aos Estados Partes nesta Conven��o e, posteriormente, transmitido, para sua publica��o, ao Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.  O referido relat�rio conter� uma breve exposi��o dos fatos e da solu��o alcan�ada.  Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-� proporcionada a mais ampla informa��o poss�vel.

Artigo 50

            1.         Se n�o se chegar a uma solu��o, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comiss�o, esta redigir� um relat�rio no qual expor� os fatos e suas conclus�es.  Se o relat�rio n�o representar, no todo ou em parte, o acordo un�nime dos membros da Comiss�o, qualquer deles poder� agregar ao referido relat�rio seu voto em separado.  Tamb�m se agregar�o ao relat�rio as exposi��es verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do artigo 48.

            2.         O relat�rio ser� encaminhado aos Estados interessados, aos quais n�o ser� facultado public�-lo.

            3.         Ao encaminhar o relat�rio, a Comiss�o pode formular as proposi��es e recomenda��es que julgar adequadas.

Artigo 51

            1.         Se no prazo de tr�s meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relat�rio da Comiss�o, o assunto n�o houver sido solucionado ou submetido � decis�o da Corte pela Comiss�o ou pelo Estado interessado, aceitando sua compet�ncia, a Comiss�o poder� emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opini�o e conclus�es sobre a quest�o submetida � sua considera��o.

            2.         A Comiss�o far� as recomenda��es pertinentes e fixar� um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situa��o examinada.

            3.         Transcorrido o prazo fixado, a Comiss�o decidir�, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou n�o medidas adequadas e se publica ou n�o seu relat�rio.
 

CAP�TULO VIII

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Se��o 1 � Organiza��o

Artigo 52

            1.         A Corte compor-se-� de sete ju�zes, nacionais dos Estados membros da Organiza��o, eleitos a t�tulo pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida compet�ncia em mat�ria de direitos humanos, que re�nam as condi��es requeridas para o exerc�cio das mais elevadas fun��es judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

            2.         N�o deve haver dois ju�zes da mesma nacionalidade.

Artigo 53

            1.         Os ju�zes da Corte ser�o eleitos, em vota��o secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados Partes na Conven��o, na Assembl�ia Geral da Organiza��o, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

            2.         Cada um dos Estados Partes pode propor at� tr�s candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organiza��o dos Estados Americanos.  Quando se propuser uma lista de tr�s candidatos, pelo menos um deles dever� ser nacional de Estado diferente do proponente.

Artigo 54

            1.         Os ju�zes da Corte ser�o eleitos por um per�odo de seis anos e s� poder�o ser reeleitos uma vez.  O mandato de tr�s dos ju�zes designados na primeira elei��o expirar� ao cabo de tr�s anos.  Imediatamente depois da referida elei��o, determinar-se-�o por sorteio, na Assembl�ia Geral, os nomes desses tr�s ju�zes.

            2.         O juiz eleito para substituir outro cujo mandato n�o haja expirado, completar� o per�odo deste.

            3.         Os ju�zes permanecer�o em fun��es at� o t�rmino dos seus mandatos.  Entretanto, continuar�o funcionando nos casos de que j� houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de senten�a e, para tais efeitos, n�o ser�o substitu�dos pelos novos ju�zes eleitos.

Artigo 55

            1.         O juiz que for nacional de algum dos Estados Partes no caso submetido � Corte, conservar� o seu direito de conhecer do mesmo. 

            2.         Se um dos ju�zes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados Partes, outro Estado Parte no caso poder� designar uma pessoa de sua escolha para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc.

            3.         Se, dentre os ju�zes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados Partes, cada um destes poder� designar um juiz ad hoc.

            4.         O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.

            5.         Se v�rios Estados Partes na Conven��o tiverem o mesmo interesse no caso, ser�o considerados como uma s� Parte, para os fins das disposi��es anteriores.  Em caso de d�vida, a Corte decidir�.

Artigo 56

            O quorum para as delibera��es da Corte � constitu�do por cinco ju�zes.

Artigo 57

            A Comiss�o comparecer� em todos os casos perante a Corte.

Artigo 58

            1.         A Corte ter� sua sede no lugar que for determinado, na Assembl�ia Geral da Organiza��o, pelos Estados Partes na Conven��o, mas poder� realizar reuni�es no territ�rio de qualquer Estado membro da Organiza��o dos Estados Americanos em que o considerar conveniente pela maioria dos seus membros e mediante pr�via aquiesc�ncia do Estado respectivo.  Os Estados Partes na Conven��o podem, na Assembl�ia Geral, por dois ter�os dos seus votos, mudar a sede da Corte.

            2.         A Corte designar� seu Secret�rio.

            3.         O Secret�rio residir� na sede da Corte e dever� assistir �s reuni�es que ela realizar fora da mesma.

Artigo 59

            A Secretaria da Corte ser� por esta estabelecida e funcionar� sob a dire��o do Secret�rio da Corte, de acordo com as normas administrativas da Secretaria-Geral da Organiza��o em tudo o que n�o for incompat�vel com a independ�ncia da Corte.  Seus funcion�rios ser�o nomeados pelo Secret�rio-Geral da Organiza��o, em consulta com o Secret�rio da Corte.

Artigo 60

            A Corte elaborar� seu estatuto e submet�-lo-� � aprova��o da Assembl�ia Geral e expedir� seu regimento.
 

Se��o 2 � Compet�ncia e fun��es

Artigo 61

            1.         Somente os Estados Partes e a Comiss�o t�m direito de submeter caso � decis�o da Corte.

            2.         Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, � necess�rio que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.

Artigo 62

            1.         Todo Estado Parte pode, no momento do dep�sito do seu instrumento de ratifica��o desta Conven��o ou de ades�o a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigat�ria, de pleno direito e sem conven��o especial, a compet�ncia da Corte em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o desta Conven��o.

            2.         A declara��o pode ser feita incondicionalmente, ou sob condi��o de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos espec�ficos.  Dever� ser apresentada ao Secret�rio-Geral da Organiza��o, que encaminhar� c�pias da mesma aos outros Estados membros da Organiza��o e ao Secret�rio da Corte.

            3.         A Corte tem compet�ncia para conhecer de qualquer caso relativo � interpreta��o e aplica��o das disposi��es desta Conven��o que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconhe�am a referida compet�ncia, seja por declara��o especial, como prev�em os incisos anteriores, seja por conven��o especial.

Artigo 63

            1.         Quando decidir que houve viola��o de um direito ou liberdade protegidos nesta Conven��o, a Corte determinar� que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.  Determinar� tamb�m, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseq��ncias da medida ou situa��o que haja configurado a viola��o desses direitos, bem como o pagamento de indeniza��o justa � parte lesada.

            2.         Em casos de extrema gravidade e urg�ncia, e quando se fizer necess�rio evitar danos irrepar�veis �s pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poder� tomar as medidas provis�rias que considerar pertinentes.  Se se tratar de assuntos que ainda n�o estiverem submetidos ao seu conhecimento, poder� atuar a pedido da Comiss�o.

Artigo 64

            1.         Os Estados membros da Organiza��o poder�o consultar a Corte sobre a interpreta��o desta Conven��o ou de outros tratados concernentes � prote��o dos direitos humanos nos Estados americanos.  Tamb�m poder�o consult�-la, no que lhes compete, os �rg�os enumerados no cap�tulo X da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

            2.         A Corte, a pedido de um Estado membro da Organiza��o, poder� emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

 

Artigo 65

            A Corte submeter� � considera��o da Assembl�ia Geral da Organiza��o, em cada per�odo ordin�rio de sess�es, um relat�rio sobre suas atividades no ano anterior.  De maneira especial, e com as recomenda��es pertinentes, indicar� os casos em que um Estado n�o tenha dado cumprimento a suas senten�as. 

Se��o 3 � Procedimento

Artigo 66

            1.         A senten�a da Corte deve ser fundamentada.

            2.         Se a senten�a n�o expressar no todo ou em parte a opini�o un�nime dos ju�zes, qualquer deles ter� direito a que se agregue � senten�a o seu voto dissidente ou individual.

Artigo 67

            A senten�a da Corte ser� definitiva e inapel�vel.  Em caso de diverg�ncia sobre o sentido ou alcance da senten�a, a Corte interpret�-la-�, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notifica��o da senten�a.

Artigo 68

            1.         Os Estados Partes na Conven��o comprometem-se a cumprir a decis�o da Corte em todo caso em que forem partes.

            2.         A parte da senten�a que determinar indeniza��o compensat�ria poder� ser executada no pa�s respectivo pelo processo interno vigente para a execu��o de senten�as contra o Estado.

Artigo 69

            A senten�a da Corte deve ser notificada �s partes no caso e transmitida aos Estados Partes na Conven��o. 

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES COMUNS

Artigo 70

            1.         Os ju�zes da Corte e os membros da Comiss�o gozam, desde o momento de sua elei��o e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplom�ticos pelo Direito Internacional.  Durante o exerc�cio dos seus cargos gozam, al�m disso, dos privil�gios diplom�ticos necess�rios para o desempenho de suas fun��es.

            2.         N�o se poder� exigir responsabilidade em tempo algum dos ju�zes da Corte, nem dos membros da Comiss�o, por votos e opini�es emitidos no exerc�cio de suas fun��es.

Artigo 71

            Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comiss�o s�o incompat�veis com outras atividades que possam afetar sua independ�ncia ou imparcialidade conforme o que for determinado nos respectivos estatutos.

Artigo 72

            Os ju�zes da Corte e os membros da Comiss�o perceber�o honor�rios e despesas de viagem na forma e nas condi��es que determinarem os seus estatutos, levando em conta a import�ncia e independ�ncia de suas fun��es.  Tais honor�rios e despesas de viagem ser�o fixados no or�amento-programa da Organiza��o dos Estados Americanos, no qual devem ser inclu�das, al�m disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria.  Para tais efeitos, a Corte elaborar� o seu pr�prio projeto de or�amento e submet�-lo-�  � aprova��o da Assembl�ia Geral, por interm�dio da Secretaria-Geral.  Esta �ltima n�o poder� nele introduzir modifica��es.

Artigo 73

            Somente por solicita��o da Comiss�o ou da Corte, conforme o caso, cabe � Assembl�ia Geral da Organiza��o resolver sobre as san��es aplic�veis aos membros da Comiss�o ou aos ju�zes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos estatutos.  Para expedir uma resolu��o, ser� necess�ria maioria de dois ter�os dos votos dos Estados Membros da Organiza��o, no caso dos membros da Comiss�o; e, al�m disso, de dois ter�os dos votos dos Estados Partes na Conven��o, se se tratar dos ju�zes da Corte. 

PARTE III

DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

CAP�TULO X

ASSINATURA, RATIFICA��O, RESERVA, EMENDA,

PROTOCOLO E DEN�NCIA

Artigo 74

            1.         Esta Conven��o fica aberta � assinatura e � ratifica��o ou ades�o de todos os Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos.

            2.         A ratifica��o desta Conven��o ou a ades�o a ela efetuar-se-� mediante dep�sito de um instrumento de ratifica��o ou de ades�o na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.  Esta Conven��o entrar� em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratifica��o ou de ades�o.  Com refer�ncia a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Conven��o entrar� em vigor na data do dep�sito do seu instrumento de ratifica��o ou de ades�o.

            3.         O Secret�rio-Geral informar� todos os Estados membros da Organiza��o sobre a entrada em vigor da Conven��o.

Artigo 75

            Esta Conven��o s� pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposi��es da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Artigo 76

            1.         Qualquer Estado Parte, diretamente, e a Comiss�o ou a Corte, por interm�dio do Secret�rio-Geral, podem submeter � Assembl�ia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Conven��o.

            2.         As emendas entrar�o em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratifica��o que corresponda ao n�mero de dois ter�os dos Estados Partes nesta Conven��o.  Quanto aos outros Estados Partes, entrar�o em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos instrumentos de ratifica��o.

Artigo 77

            1.         De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado Parte e a Comiss�o podem submeter � considera��o dos Estados Partes reunidos por ocasi�o da Assembl�ia Geral, projetos de protocolos adicionais a esta Conven��o, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de prote��o da mesma outros direitos e liberdades.

            2.         Cada protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e ser� aplicado somente entre os Estados Partes no mesmo.

Artigo 78

            1.         Os Estados Partes poder�o denunciar esta Conven��o depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso pr�vio de um ano, notificando o Secret�rio-Geral da Organiza��o, o qual deve informar as outras Partes.

            2.         Tal den�ncia n�o ter� o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obriga��es contidas nesta Conven��o, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir viola��o dessas obriga��es, houver sido cometido por ele anteriormente � data na qual a den�ncia produzir efeito.
 

CAP�TULO XI

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS 

Se��o 1 � Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 79

            Ao entrar em vigor esta Conven��o, o Secret�rio-Geral pedir� por escrito a cada Estado membro da Organiza��o que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos.  O Secret�rio-Geral preparar� uma lista por ordem alfab�tica dos candidatos apresentados e a encaminhar� aos Estados membros da Organiza��o pelo menos trinta dias antes da Assembl�ia Geral seguinte.

Artigo 80

            A elei��o dos membros da Comiss�o far-se-� dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por vota��o secreta da Assembl�ia Geral, e ser�o declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior n�mero de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros.  Se, para eleger todos os membros da Comiss�o, for necess�rio realizar v�rias vota��es, ser�o eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembl�ia Geral, os candidatos que receberem menor n�mero de votos. 

Se��o 2 � Corte Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 81

            Ao entrar em vigor esta Conven��o, o Secret�rio-Geral solicitar� por escrito a cada Estado Parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos.  O Secret�rio-Geral preparar� uma lista por ordem alfab�tica dos candidatos apresentados e a encaminhar� aos Estados Partes pelo menos trinta dias antes da Assembl�ia Geral seguinte.

Artigo 82

            A elei��o dos ju�zes da Corte far-se-� dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por vota��o secreta dos Estados Partes, na Assembl�ia Geral, e ser�o declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior n�mero de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes do Estados Partes.  Se, para eleger todos os ju�zes da Corte, for necess�rio realizar v�rias vota��es, ser�o eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados Partes, os candidatos que receberem menor n�mero de votos.

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O que diz a Convenção Americana dos direitos humanos?

Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, ...

Quem faz parte da Convenção Americana de direitos humanos?

Em 1969 se aprovou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que entrou em vigor em 1978 e que foi ratificada em setembro de 1997 por 25 países: Argentina, Barbados, Brasil, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Grenada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, ...

Em que consiste a Convenção Americana de direitos humanos ou Pacto de São José da Costa Rica?

A convenção proíbe ainda a escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção a família.

Quando foi a Convenção Americana de direitos humanos?

Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.