As organizações da sociedade civil de interesse público (OCIPs) são regulamentadas pela lei 9.790/99. Show O art. 1° da lei dispõe o seguinte:
Podemos, portanto, compreender as organizações da sociedade civil de interesse público (OCIP) como sendo pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa dos particulares. Isso ocorre no âmbito da administração gerencial para desempenhar serviços não exclusivos do Estado, com fiscalização pelo Poder Público. O vinculo entre a Administração Pública e o ente é feito por meio de termo de parceria. A legislação esclarece que algumas pessoa jurídicas NÃO podem ser qualificadas como OCIP. Observe o que ensina o art. 2° da lei:
As sociedades comerciais (inciso I), por evidente, possuem finalidade de obter lucro e, por isso, não podem ser OCIP. O legislador, também, tentou afastar todos os entes que, de alguma forma, possuem envolvimento com a política. Foi o caso, por exemplo, dos sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional (inciso II) e, inclusive, organizações partidárias e assemelhadas (inciso IV). Segundo o art. 3° da lei 9.790/99, a qualificação de OCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
Além disso, segundo o art. 4° da mesma legislação, para receber a qualificação de OCIP, a pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos deverá ser regida por estatuto cujas normas expressamente disponham sobre:
Preenchidos os requisitos dos arts. 3° e 4°, deve a pessoa jurídica interessada formular requerimento direcionado ao Ministério da Justiça. Esse requerimento deve está acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
O Ministério da Justiça tem prazo de 30 dias para deferir ou não o pedido. Ao contrário das organizações sociais, a outorga do título de Oscip é decisão vinculada. Por isso, enquanto na OS falamos em expectativa de direito à qualificação, na OCIP podemos falar em direito adquirido à qualificação, desde que a entidade preencha todos os requisitos exigidos na legislação. Aliás, a própria legislação esclarece que o pedido será indeferido apenas se:
Termo de ParceriaO termo de parceria é o instrumento firmado entre o Poder Público e entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público (OCIP). Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 9° da lei 9.790:
O termo de parceria estabelece os direitos e obrigações dos signatários. A celebração do termo de parceria é precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes (art. 10, § 1°, lei 9.790). Segundo o art. 10, § 2°, da lei 9.790, são cláusulas essenciais do termo de parceria:
A execução do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada:
Trata-se do controle interno. Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria são analisadas por uma comissão de avaliação. Essa comissão de avaliação é constituída, de comum acordo, entre o órgão parceiro e a OCIP. Tal comissão deve encaminhar relatório conclusivo sobre a avaliação realizada. Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata a lei 9.790 estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação (art. 11, § 3°, lei 9.790). Assim como nas organizações sociais (OS), nas organizações da sociedade civil de interesse público (OCIP) os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato, cientes de irregularidade, DEVEM dar ciência imediata ao Tribunal de Contas, sobre pena de serem responsabilizados solidariamente. Observe o que dispõe o art. 12 da lei 9.790:
Portanto, há, aqui também, controle externo (realizado pelo Tribunal de Contas). Conforme art. 14 da lei 9.790, “a organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público“. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade (art. 15 da lei 9.790). Por fim, é importante citar o art. 15-B da respectiva legislação:
Do Concurso de ProjetosSegundo art. 23 do Decreto 3.100/1999, a escolha da OCIP “deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria“. Além disso, deve ser dada publicidade ao concurso de projetos. Entretanto, segundo o § 2° do art. 23, não será preciso concurso de projetos:
Bibliografia
Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo – 12ª edição 2022. Trata-se de obra com ênfase na preparação para provas e concursos públicos, embora possa perfeitamente ser usada na graduação, ou mesmo por profissionais do Direito. O conteúdo integra de forma inovadora doutrina, legislação, jurisprudência e questões de prova. Nesta edição, foi inserido um capítulo específico sobre licitação e contratos administrativos nos termos da Lei n. 14.133, de 2 de abril de 2021. A maior novidade no Direito Administrativo nos últimos 30 anos, a nova lei geral de licitação e contratos, modificou profundamente o sistema de contratações da Administração Pública. Saiba mais… Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 35ª edição 2022. Um livro completo de Direito Administrativo. Este livro aponta, também, as diferenças entre a legislação anterior e a nova lei – Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 1º-4-2021). Além disso, esta edição aborda os principais dispositivos da nova Lei que dão aplicação à enorme quantidade de princípios previstos no art. 5º. Saiba mais… Quem não pode se qualificar como OSCIP?O art. 2º apresenta uma relação de entidades que não podem ser qualificadas como OSCIP. Entre elas, vale destacar as sociedades comerciais, os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional, as fundações públicas, as cooperativas e as organizações sociais.
Como saber se é uma OSCIP?Uma OSCIP é uma qualificação jurídica atribuída a diferentes tipos de entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público com interesse social, que podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada sem fins lucrativos. Ou seja, as entidades típicas do terceiro setor.
São características comuns as OSCIPs e as OS?As OSCIP possuem semelhanças em relação à OS porque também são entidades de direito privado, sem finalidade lucrativa, instituídas para prestar serviços sociais não privativos do Poder Público, mas por ele incentivadas e fiscalizadas.
Qual a diferença entre OS e OSCIP?B Correta: essa é uma das diferenças mais sutis entre OSs e OSCIPs! Enquanto a primeira recebe ou pode receber delegação para a gestão do serviço público, a segunda se ocupa de atividades de natureza privada com a ajuda do Estado.
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