A idade de servir o exerito foi sempe a mesma

A idade de servir o exerito foi sempe a mesma

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.187, DE 4 DE ABRIL DE 1939.

Disp�e sobre o Servi�o Militar

Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,

Considerando que a Lei do Servi�o Militar � anterior � Constitui��o de 10 de novembro de 1937;

Considerando que, posteriormente ao Estatuto Fundamental da Rep�blica v�rias leis foram decretadas com dispositivos que t�m de ser levados em conta na Lei do Servi�o Militar.

Decreta:

Lei do Servi�o Militar

T�TULO I

CAP�TULO I

DA OBRIGATORIEDADE E DURA��O DO SERVI�O MILITAR

Art. 1� Todo brasileiro � obrigado ao servi�o militar para a defesa nacional, na forma das leis federais e respectivnos regulamentos e o prestar� de acordo com a sua situa��o, capacidade e aptid�o.

Par�grafo �nico. As mulheres s� em caso de mobiliza��o ser�o aproveitadas em encargos compat�veis com a sua situa��o e natureza, seja nos hospitais no servi�o de assist�ncia noscomial, fora das zonas das opera��es, seja nas ind�strias e misteres correlatos com as necessidades da guerra.

Art. 2� Todo brasileiro, provindo da situa��o considerada na �ltima parte da letra b do art. 115 da Constitui��o Federal, ficar� sujeito ao servi�o militar no Brasil, desde o ato oficial e p�blico da op��o.

Art. 3� O naturalizado n�o poder� repudiar a sua condi��o de brasileiro, para adquirir outra nacionalidade, durante o prazo da presta��o efetiva do servi�o militar no Brasil.

Art. 4� Todo indiv�duo nas condi��es do art. 2�, ou que for naturalizado brasileiro, s� poder� em idade de conscri��o, obter passaporte para se afastar do territ�rio nacional, se estiver quite com as obriga��es relativas ao servi�o militar no Brasil.

Art. 5� A obrigatoriedade do servi�o militar em tempo de paz, tem a dura��o de 25 anos para o Exercito ou para a Marinha de Guerra e come�a a partir do in�cio do ano civil em que o indiv�duo completa 21 anos de idade.

� 1� Para os reservistas menores de 21 anos a obrigatoriedade do servi�o militar come�a no dia em que se fazem reservistas.

� 2� Para os indiv�duos que forem refrat�rios ou que tiverem sido isentos temporariamente, na conformidade no art. 2� a obrigatoriedade do servi�o efetivo, de acordo com os �� 2� e 3� do art. 6�, ser� exigida at� os 30 anos de idade, completos.

� 3� Em caso de guerra externa, ou para manter a integridade nacional, todo brasileiro maior de 18 anos e at� uma idade que o Governo fixar� em consequ�ncia das circunst�ncias da ocasi�o, poder�, ser chamado a prestar servi�o em defesa da P�tria.

Art. 6� O servi�o no Ex�rcito ou na Marinha de Guerra, ativos, e nas respectivas Reservas, abrange um per�odo de 25 anos (classes de 21 a 45 anos, inclusive).

� 1� Para efeitos desta lei, chama-se classe ao Conjunto de indiv�duos nascidos no mesmo ano civil. A classe tanto pode ser designada pelo ano de nascimento como pela idade no ano correspondente.

� 2� A obrigatoriedade do servi�o no Ex�rcito ativo, do chamado a incorporar-se, ser� de 12 a 24 meses, salvo casos previstos nesta lei e seu regulamento.

� 3� A obrigatoriedade do servi�o na Marinha de Guerra ativa, do chamado a incorporar-se, ser� no m�ximo de tr�s anos, salvo os casos previstos nesta lei e seu regulamento.

Art. 7� Os reservistas do Ex�rcito e da Marinha de Guerra classificam-se em tr�s categorias:

1� - reservistas com instru��o militar completa;

2� - reservistas com instru��o militar insuficiente;

3� - reservistas sem instru��o militar.

� 1� - A pra�a exclu�da de for�a policial com a respectiva instru��o militar completa, se n�o for j� reservista do Ex�rcito ou da Marinha de Guerra, ser� inclu�da na Reserva do Ex�rcito como reservista de 2� categoria.

� 2� Aos reservistas poder� ser concedida a transfer�ncia da reserva do Ex�rcito para a da Marinha de Guerra, e vice-versa, desde que esse ato consulte os interesses destas Corpora��es, a ju�zo dos respectivos Ministros.

A iniciativa das transfer�ncias poder� caber tanto ao reservista, a seu pedido, como ao Minist�rio diretamente interessado.

� 3� Os reservistas do Ex�rcito que, por mais de tr�s anos, exercerem qualquer das atividades previstas no art. 40, ser�o transferidos para a reserva da Marinha de Guerra.

Art. 8� O regulamento desta lei e outros especiais fixar�o pormenorizadamente os deveres dos reservistas do Exercito e da Marinha de Guerra, inclusive a obrigatoriedade do comparecimento a per�odos de instru��o.

Art. 9� Os reservistas de 1� categoria do Exercito e da Marinha de Guerra ficam em disponibilidade das respectivas corpora��es durante o per�odo de tr�s anos, a contar da data de seu licenciamento.

Art. 9� Os reservistas das For�as Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corpora��es, durante o per�odo de tr�s anos, a contar :                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 4.276, de 1942).

a) da data do licenciamento do servi�o ativo, para os de 1� categoria ;                  (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 4.276, de 1942).

b) do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2� categoria ;             (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 4.276, de 1942).

c) da data que ficam considerados reservistas de 3� categoria, sendo menores de 30 anos de idade.                (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 4.276, de 1942).

Art. 10. N�o poder� servir nas for�as armadas, nem ingressar em qualquer escal�o das suas reservas, o indiv�duo cujos direitos pol�ticos se achem cassados no momento da incorpora��o em que antes desta haja cometido crime ou contraven��o da natureza daqueles que, pelos c�digos ou regulamentos militares, tornam seus autores, quando incorporados, pass�veis da pena de exclus�o ou expuls�o.                (Vide Decreto-lei n� 7.343, de 1945).

Par�grafo �nico. Em caso de guerra, por�m, o governo fixar� nas condi��es de sele��o para o aproveitamento dos condenados referidos neste artigo, em condi��es de prestar servi�o militar.

Art. 11. A dura��o do tempo de servi�o dos chamados a incorporar-se no Ex�rcito e na Marinha de Guerra, ativos, ser� fixada anual ou periodicamente, pelos respectivos Ministros, de ac�rdo com os �� 2� e 3�, do art. 6�.

Par�grafo �nico. Ser�, por�m, de seis meses, quando se tratar de incorpora��o no Ex�rcito, ressalvado o que disp�e o art. 136:

a) para os alunos dos institutos civis, oficiais ou oficializados, de ensino secund�rio e superior, possuidores do certificado de aproveitamento na instru��o pr�-militar, a menos que, satisfazendo as exig�ncias da lei, optem por um dos cursos de prepara��o de oficiais da reserva e o terminem com aproveitamento;

b) para os que s�o arrimo de fam�lia, quando n�o forem isentos;

c) para os que forem designados para as unidades quadros e tiros de guerra.

Art. 12. A dura��o do tempo de servi�o para os volunt�rios do Ex�rcito e da Marinha de Guerra, ativos, ser� fixada anualmente pelos respectivos Ministros, antes do per�odo de sua aceita��o, sendo, por�m, de dois anos para os referidos no art. 90, quando se tratar de volunt�rios para o Ex�rcito.

Art. 13. A dura��o do tempo de servi�o do incorporado que n�o falar correntemente a l�ngua vern�cula, poder� ser ampliada a crit�rio dos Ministros da Guerra ou da Marinha.                   (Vide Decreto-lei n� 2.873, de 1940).

T�TULO II

CAP�TULO II

DIVIS�O TERRITORIAL MILITAR

Art. 14. O Territ�rio nacional dividir-se-�, em Regi�es Militares, compreendendo cada uma a totalidade do territ�rio de um ou mais Estados e eventualmente, parte de outro ou outros Estados. Para efeitos desta lei, o Distrito Federal e o Territ�rio do Acre, bem como outros territ�rios nacionais que venham a ser criados s�o equiparados a Estados, e as suas imediatas sub-divis�es administrativas, a munic�pios.

Art. 15. As Regi�es Militares ser�o sub-divididas em Circunscri��es de Recrutamento (C.R.) e estas em Distritos de Recrutamento. As Circunscri��es de Recrutamento poder�o compreender Distritos de Recrutamento de um ou mais Estados. Em princ�pio, o Distrito de Recrutamento corresponder� a um munic�pio.                 (Vide Decreto-lei n� 7.343, de 1945).

� 1� O n�mero e a constitui��o das Circunscri��es de Recrutamento, em cada Regi�o Militar, ser�o determinados de acordo com a densidade de popula��o e as facilidades de comunica��o.

� 2� A cada Estado dever� corresponder, pelo menos uma Circunscri��o de Recrutamento, podendo, entretanto, ampliar-se esse n�mero de acordo com a extens�o territorial e a densidade de popula��o, de modo que a cada Circunscri��o de Recrutamento n�o correspondam mais de tr�s milh�es de habitantes.

� 3� Para os efeitos do Servi�o de Recrutamento, um ou mais Distritos de Recrutamento, dentro de cada Circunscri��o de Recrutamento, poder�o constituir uma zona de Recrutamento.

T�TULO III

CAP�TULO III

DO SERVI�O DE RECRUTAMENTO, INSPE��O E EXECU��O E ORG�OS DE DIRE��O

Art. 16. A Inspetoria de Recrutamento ter� organiza��o e atribui��es minuciosamente definidas em regulamento especial.

A Diretoria de Recrutamento ser�, no pa�s, o org�o de dire��o geral do Servi�o de Recrutamento, a cujas necessidades caber� prover, propondo e fazendo executar as medidas de que se tornarem imprescind�veis � sua perfeita efici�ncia.

Na Marinha de Guerra, a dire��o interna dos servi�os relativos a Recrutamento competir� � Diretoria de Marinha Mercante, que os superintender� e lhes prover� �s necessidades, tomando ou promovendo junto � Diretoria de Recrutamento as provid�ncias necess�rias.

Par�grafo �nico. A Diretoria de Recrutamento ser� dirigida por um Coronel do Ex�rcito ativo.

Art. 17. Em cada Circunscri��o de Recrutamento haver� um Servi�o de Recrutamento, que ser� chefiado por oficial superior combatente da reserva ou da ativa.

Este servi�o compreender�:

a) a Reparti��o de Recrutamento;

b) as Reparti��es Alistadoras.

Art. 18. Compete ao Chefe da Circunscri��o de Recrutamento n�o somente a chefia da Reparti��o de Recrutamento, mas tamb�m a fiscaliza��o e a inspe��o permanentes, por si ou por seus delegados das respectivas Reparti��es Alistadoras, e a fiscaliza��o relativa ao cumprimento da exig�ncia de quita��o com o servi�o militar.

Art. 19. Competir� � Reparti��o de Recrutamento, al�m das atribui��es de mobiliza��o, que ser� objeto de instru��es especiais, centralizar tudo que, dentro da respectiva Circunscri��o, disser respeito a recrutamento para o Servi�o Militar.

Art. 20. Cada Reparti��o de Recrutamento dispor� do pessoal necess�rio ao seu servi�o, bem assim do n�mero suficiente de Delegados do Servi�o de Recrutamento.

Art. 21. O regulamento desta lei dar� organiza��o �s Reparti��es de Recrutamento e lhe discriminar� o pessoal e respectivas fun��es, de modo por�m que cada uma delas possa dispor:

a) de tr�s sec��es (sendo uma de mobiliza��o), as quais poder�o ser sub-divididas em sub-sec��es;

b) de fich�rios de alistados e de reservistas;

c) de um protocolo de movimento de entrada e sa�da de documentos;

d) de almoxarifado e tesouraria.

Par�grafo �nico. Os cargos de chefe de sec��o, sub-sec��o e de adjunto ser�o desempenhados por oficiais do Ex�rcito ativo, ou da reserva: o cargo de delegado do Servi�o de Recrutamento, por oficial da Reserva.

Art. 22. S�o reparti��es alistadoras:

- os Cart�rios do Registo Civil;

- uma das sec��es das Reparti��es de Recrutamento;

- as Capitanias dos Portos, suas delegacias e ag�ncias;

- o Departamento de Aeron�utica Civil;

- os Consulados nacionais.

� 1� Ao chefe de cada uma dessas reparti��es competir� a disposi��o da reparti��o alistadora correspondente e a responsabilidade direta pelo trabalhos de alistamento e convoca��o que a� dever�o ser efetuados.

� 2� Os chefes das reparti��es alistadoras s�o obrigados a facultar aos representantes do servi�o de recrutamento a verifica��o nos livros e outros documentos, dos dados fornecidos pelas referidas reparti��es, no que interessar ao servi�o militar.

� 3� Assiste ao Ministro da Guerra o direito de declarar reparti��o alistadora qualquer outro �rg�o administrativo, que venha a ser criado e consulte aos interesses do Servi�o de Recrutamento.

Art. 23. Aos Cart�rios do Registo Civil cabem somente os trabalhos de alistamento e convoca��o dos cidad�os que a eles se apresentarem espontaneamente para tal fim.

Art. 24. Ser�o alistados:

a) pelas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Ag�ncias, os cidad�os nelas matriculados;

b) pelo Departamento de Aeron�utica Civil, os cidad�os matriculados em suas reparti��es, sejam navegantes ou n�o;

c) pelos Consulados do Brasil, os cidad�os brasileiros domiciliados no estrangeiro.

Art. 25. As Capitanias dos Portos coordenar�o o servi�o de alistamento das respectivas delegacias e ag�ncias.

Art. 26. As Reparti��es de Recrutamento efetuar�o o alistamento, tanto espont�neo como � revelia.

Art. 27. As Reparti��es Alistadoras enviar�o periodicamente em �poca regulamentar, �s Reparti��es de Recrutamento de suas Circunscri��es, os documentos referentes aos alistamentos efetuados todo de conformidade com o que for estabelecido no regulamento desta lei.

Art. 28. Os escriv�es ou oficiais, encarregados dos registos dos �bitos, ser�o obrigados a remeter, mensalmente, � Reparti��o de Recrutamento correspondente, listas em duplicata de todos os �bitos dos nacionais do sexo masculino, at� 45 anos de idade, registados no m�s anterior.                  (Vide Decreto-lei n� 7.343, de 1945).

Art. 29. Os escriv�es ou oficiais, encarregados dos registos de nascimento ser�o obrigados a remeter anualmente, �s respectivas Reparti��es de Recrutamento, nas datas que forem fixadas no regulamento desta lei, as rela��es dos indiv�duos do sexo masculino, que completam 18 anos, nas quais tamb�m ser�o exaradas as informa��es regulamentares.

Par�grafo �nico. Os serventu�rios acima, quando tiverem de encaminhar tais rela��es, dever�o expurg�-las dos que tenham falecido e cujo registo conste de seus pr�prios livros.

Art. 29. Os oficiais do Registro Civil s�o obrigados a remeter � correspondente Circunscri��o de Recrutamento, at� sessenta dias ap�s cada semestre, a rela��o dos indiv�duos do sexo masculino registrados no respectivo cart�rio e que, havendo completado 19 anos e 8 meses de idade no semestre anterior, n�o se tenham alistado espont�neamente. Dessa rela��o deve constar, com refer�ncia a cada indiv�duo: nome; filia��o; dia, m�s, ano e lugar de nascimento.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.658, de 1945).

Par�grafo �nico. Os serventu�rios acima, quando tiverem de encaminhar tais rela��es, dever�o expurg�-las dos indiv�duos que tenham falecido e cujo registro conste de seus pr�prios livros.              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.658, de 1945).

Art. 30. Cabe ao Minist�rio da Justi�a enviar mensalmente ao da Guerra, para os fins de alistamento, os nomes dos cidad�os que obtiverem naturaliza��o, inclusive os de que trata o art. 2� com declara��o de idade, filia��o, estado civil, domic�lio, profiss�o, lugar e pa�s de nascimento.               (Vide Decreto-lei n� 7.343, de 1945).

CAP�TULO IV

DAS NOMEA��ES

Art. 31 As nomea��es para o Servi�o de Recrutamento ser�o feitas de acordo com a legisla��o em vigor e o regulamento desta lei.

Par�grafo �nico. A nomea��o do representante do Minist�rio da Marinha na Junta de Revis�o ser� feita pelo respectivo Ministro, mediante solicita��o do da Guerra.

T�TULO IV

Do recenseamento militar

CAP�TULO V

DO ALISTAMENTO MILITAR E DO DESTINO PREFERENCIAL PARA O SERVI�O MILITAR

Art. 32. Todo brasileiro � obrigado a alistar-se para o servi�o militar, dentro de 20 (vinte) meses, a contar do dia em que completar 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 33. Ser�o logo alistados por interm�dio das autoridades a cujas ordens servirem:

a) os volunt�rios menores de 18 anos que enviaresm para o servi�o do Ex�rcito ou da Marinha de Guerra ou de for�as policiais e corpos de bombeiros;

b) aqueles que, ao completarem 18 anos de idade, j� estiverem matriculados nas escolas de forma��o de oficiais do Ex�rcito e da Marinha de Guerra, nos Col�gios Militares, nas Escolas de Aprendizes Marinheiros ou nas escolas ou cursos t�cnico-profissionais a cargo dos Minist�rios da Guerra e da Marinha.

Art. 34. Os que se n�o alistarem espontaneamente no prazo legal ser�o, al�m de alistados � revelia, considerados infratores do alistamento e ficar�o sujeitos �s penalidades desta lei.

Art. 35. O alistamento espont�neo ser� feito na Reparti��o Alistadora do domic�lio de cada um e, para os que estiverem no estrangeiro os Consulados do Brasil.

Art. 36. Para alistar-se, o cidad�o dever� apresentar o seguinte documento:

1� Se for brasileiro nato, a certid�o de idade ou, em sua falta, a prova legal equivalente;

2� Se for brasileiro naturalizado, a prova de naturaliza��o.

Art. 37. O processo de alistamento dos brasileiros de que trata o art. 33 ser� a comunica��o feita pelas autoridades a� referidas, �s Circunscri��es de Recrutamento interessadas, com as informa��es que o regulamento desta lei especificar.

Art. 38. O alistamento � revelia utilizar� as rela��es de que tratam os arts. 28 e 29, ou os dados colhidos por outros processos que ser�o estabelecidos pelo regulamento da presente lei, inclusive os obtidos pelo "Recrutamento", quando for efetuado.

Art. 39. A falta de funcionamento da Reparti��o Alistadora do domic�lio n�o servir� de motivo para isentar qualquer cidad�o da obriga��o de alistar-se no prazo legal. Neste caso, o alistamento dever� ser feito em qualquer outra Reparti��o Alistadora da respectiva Circunscri��o de Recrutamento, fazendo-se a declara��o dessa circunst�ncia.

Art. 40. Ser�o destinados, de prefer�ncia, ao servi�o militar na Marinha de guerra, se houver claros por preencher, seja nos corpos, unidades e estabelecimentos navais, seja nos �rg�os de instru��o formadores da reserva naval:

a) os matriculados nas Capitanias dos Portos, suas delegacias e ag�ncias, que houverem completado, no decurso do prazo legal de alistamento, um anos ininterrupto no exerc�cio de fun��es relativas aos servi�os dessa Copora��o ou da Marinha Mercante, e satisfizerem, al�m disso, a uma das seguintes condi��es:

1 - continuar a exercer atividades t�cnicas ou profissionais em oficinas navais, estaleiros, carreiras e diques, pertencentes � Marinha de Guerra, ou nos grandes estabelecimentos do mesmo g�nero ao servi�o desta Corpora��o ou da Marinha Mercante, que o regulamento desta lei qualificar;

2 - possuir t�tulo, certificado, carta ou diploma de habilita��o para a Marinha Mercante e estar no exerc�cio das atividades correspondentes;

3 - estar no exerc�cio de profiss�es de embarque na Marinha Mercante, de praticagem e seus servi�os, de farolagem, balizamento e seus servi�os;

4 - estar no exerc�cio de atividades relativa �s esta��es de sinaliza��o e �s radiotelegr�ficas costeiras.

b) os matriculados nas reparti��es competentes que, no decurso do prazo legal de alistamento, tiverem exercido efetivamente durante doze meses consecutivos, a profiss�o de pescador em embarca��es de pesca, de barra a fora, com capacidade e aptid�o marinheira, comprovadas perante os capit�es dos Portos ou seus delegados e agentes;

c) os matriculados no Departamento de Aeron�utica Civil, que no decurso do prazo do alistamento houverem exercido ou exercerem efetivamente as profiss�es para as quais se matricularam, e:

1 - fizerem parte de equipagem dos hidro-avi�es civis ou comerciais;

2 - exercerem profiss�es t�cnicas ou n�o, nos aeroportos e escolas civis de Avia��o, exclusivamente mar�timos.

Art. 41. Ser�o destinados ao Servi�o Militar no Ex�rcito todos os alistados que n�o satisfizerem as condi��es estabelecidas no artigo anterior.

Art. 42. A primeira inscri��o ou matr�cula para exercer a fun��o de pescador dos cidad�os de idade superior a 18 anos e 8 meses, n�o poder� de forma alguma exclu�-los do Servi�o Militar no Ex�rcito, se j� n�o estiverem destinados ao Servi�o Militar na Marinha de Guerra, por motivo legal.

Art. 43. Para o exato cumprimento do n. 2 da letra c do artigo 40, do Departamento de Aeron�utica civil, em colabora��o com os Minist�rios interessados, definir� de maneira taxativa as esp�cies de aeroportos e classificar� os existentes em territ�rio nacional.

Art. 44. As rela��es rec�procas, que devem existir entre as Reparti��es Alistadoras e as Circunscri��es de Recrutamento, ser�o determinadas pelo Regulamento desta lei.

CAP�TULO VI

DO CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR

Art. 45. Todo cidad�o, ao ser alistado, dever� receber um certificado de alistamento, que ser� parte integrante de sua futura caderneta militar.

� 1� O certificado de alistamento, al�m de caracter�stica oficial de dif�cil falsifica��o, dever� conter, por meio de perfura��o, o n�mero de ordem da respectiva caderneta, dado pela Diretoria de Recrutamento. O regulamento desta lei, em anexo, fixar� o modelo do certificado e descrever� minuciosamente os respectivos dizeres e o modo do escritura��o.

� 2� O certificado de alistamento servir� como documento de identifica��o pessoal, quer quando destacado, para os cidad�os dos 18 aos 21 anos de idade, quer quando anexado � caderneta militar, para os reservistas e isentos definitivamente do servi�o militar.

Art. 46 Os certificados de alistamento ser�o distribu�dos pela Diretoria de Recrutamento aos Servi�os de Recrutamento e por estes as respectivas Reparti��es Alistadoras, e constituir�o objeto de rigorosa e frequente presta��o de contas pela forma que o regulamento desta lei ordenar.

� 1� Todo cidad�o deve manter sob a pr�pria guarda o seu certificado de alistamento, salvo quando estiver incorporado ao Ex�rcito, � Marinha de Guerra, � for�a policial ou ao corpo de bombeiros. Em qualquer destes casos, o certificado ficar� depositado no corpo ou reparti��o.

� 2� Todo aquele que perder o certificado de alistamento poder�, justificando a perda, requerer novo exemplar ao Ministro da Guerra, por interm�dio do qualquer Reparti��o Alistadora.

� 3� As duplicatas do certificado de alistamento ser�o concedidas mediante a indeniza��o que o Minist�rio da Guerra estipular.

� 4� A retifica��o dos erros ou omiss�es do certificado de alistamento poder� ser solicitada �s autoridades militares, pela forma que determinar o regulamento desta lei.

Art. 47. Nenhum brasileiro em idade entre 18 e 21 anos, inclusive, poder�, sem a pr�via apresenta��o do certificado de alistamento militar, ou documento legal que o supra, conforme fixar o regulamento desta lei, praticar os seguintes atos:

a) obter passaporte ou prorroga��o da sua validade;

b) matricular-se nas Capitanias dos Portos, em suas delegacias e ag�ncias, assim como no Departamento de Aeron�utica Civil;

c) fazer-se admitir como associado ou contribuinte de institui��o, empresa ou associa��o oficial ou oficializada, subvencionada ou cuja exist�ncia ou funcionamento dependa de autoriza��o em reconheciemento do Governo Federal, Estadual ou Municipal.

CAP�TULO VII

DA CONVOCA��O

Art. 48. A convoca��o segunda fase do recenseamento militar, tem por fim rever e completar o alistamento, computar o valor num�rico da classe c, levando em conta o contingente anual a incorporar, decidir sobre a presta��o efetiva do servi�o militar os cidad�os. Ela visa ainda fixar o destino dos convocados, consoante as prescri��es desta lei e seu regulamento, principalmente dos que, pelo art. 40, t�m destino preferencial para a Marinha de Guerra.

� 1� Para isso, no ato de apresentarem-se os convocados �s Reparti��es; de que trata o art. 53, � indispens�vel que a estas sejam entregues os certificados de alistamento, bem como os documentos esclarecedores das situa��es individuais, conforme precisar o regulamento desta lei.

� 2� Aos convocados ser� facultado, ent�o, declarar que optam pelo servi�o em uma unidade-quadro ou tiro de guerra, observado, porem, o que prescreve o art. 122.

� 3� Os certificados de alistamento pertencentes aos cidad�os matriculados nas Reparti��es de que tratam as letras a, b e c do art. 40, dever�o ser por estas previamente anotados, no que diz respeito � satisfa��o das condi��es preferenciais para o servi�o militar na Marinha de Guerra.

Art. 49. Todo brasileiro, alistado ou n�o, � obrigado a apresentar-se, como convocado, nos locais fixados pelo art. 53 e nas datas que o regulamento desta lei estabelecer.

Par�grafo �nico. Ao convocado porventura n�o alistado ser� est�o concedido, com a apresenta��o, o competente certificado de alistamento.

Art. 50. A convoca��o da classe de cada ano, feita automaticamente "ex-vi" do artigo anterior, importa a obriga��o de prestar o servi�o militar na forma dos �� 2� e 3� do art. 6�, a todos os jovens que tiverem nascido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano; e, neste caso, nenhum convocado poder� eximir-se, sen�o legalmente, da instru��o militar.

Art. 51. Os convocados que se n�o apresentarem dentro do prazo fixado, ser�o considerados refrat�rios e ficar�o sujeitos � penalidade constante do art. 185.

Art. 52. A convoca��o � regional e o seu servi�o dever� ser centralizado nas Regi�es Militares, em cada uma das respectivas Circunscri��es de Recrutamento, para onde dever�o ser remetidas, incontinente, as rela��es de todos os apresentados, acompanhadas dos documentos (exceto os certificados de alistamento) a que se refere o � 1� do art. 48, afim de ser ultimada a revis�o final do recenseamento.

Art. 53. S�o locais de apresenta��o dos convocados:

a) as Reparti��es Alistadoras, em princ�pio, para os cidad�os que nela se alistaram;

b) as sedes de Q.G., corpos de troga, forma��es de servi�os e org�os de instru��o do Ex�rcito;

c) as sedes de unidades ou de org�os de instru��o da Marinha de Guerra;

d) as reparti��es do Minist�rio da Marinha ou da Marinha Mercante, que forem especificadas pelo Regulamento desta lei;

Art. 54. O convocado residente no estrangeiro dever� apresentar-se ao consulado mais pr�ximo do lugar de sua perman�ncia ou resid�ncia.

� 1� O c�nsul comunicar� imediatamente a apresenta��o ao Ministro da Guerra e, pelo meio mais r�pido, enviar-lhe-� os documentos a que se refere o art. 52.

� 2� Se, porem, a resid�ncia do convocado for em territ�rio estrangeiro, pr�ximo � fronteira, onde exista guarni��o militar brasileira, a� far� ela a sua apresenta��o.

Art. 55. O Ministro da Guerra poder� dispensar a convoca��o em zonas ou centros do pa�s em que seja julgada necess�ria ou conveniente essa dispensa.

CAP�TULO VIII

DA REVIS�O DO RECENSEAMENTO

Art. 56. A revis�o do recenseamento � feita pela Juntas de Revis�o.

Art. 57. Em cada Circunscri��o de Recrutamento, a Junta de Revis�o ser� constitu�da pelo respectivo Chefe, como presidente, e os seguintes membros: um Chefe de Sec��o e dois adjuntos da Reparti��o de Recrutamento, um dos quais funcionar� como Secret�rio e ter� os auxiliares necess�rios, designados pelo presidente. Alem disto, na Circunscri��o de Recrutamento em que houver Reparti��o Alistadora dependente do Minist�rio da Marinha, a respectiva Junta ter� um representante desse Minist�rio.

Art. 58. Compete � Junta de Revis�o:

a) receber as reclama��es referentes ao alistamento e decidir sobre as mesmas;

b) proceder ao alistamento dos cidad�os omitidos no alistamento das Reparti��es Alistadoras;

c) corrigir as irregularidades que se verificarem nas opera��es de alistamento e de convoca��o;

d) conceder isen��o do servi�o de acordo com o Cap�tulo XII desta lei;

e) realizar o sorteio na conformidade do que prescreve o T�tulo V, Cap�tulo XVII;

f) receber as reclama��es, referentes � chamada para a encorpora��o e decidir acerca das mesmas;

g) anular a declara��o de insubmiss�o dos chamados a encorporar-se do flagrante incompatibilidade com o cumprimento do servi�o militar ativo;

h) aplicar as multas que lhe competirem de conformidade com a presente lei.

Art. 59. Os alistados nos Consulados brasileiros ser�o inclu�dos nas listas relativas �s Reparti��es Alistadoras, correspondentes � Circunscri��o ou Circunscri��es de Recrutamento do Distrito Federal.

Art. 60. Os alistados pelas Sec��es das Reparti��es de Recrutamento ser�o distribu�dos pelas Reparti��es Alistadoras de seus domic�lios, quando estes forem conhecidos; no caso contr�rio, pelas Reparti��es Alistadoras existentes na Jurisdi��o dos Cart�rios do Registro Civil em que tenham sido registados.

Art. 61. Para o cidad�o que se n�o alistar na Reparti��o Alistadoras de seu domic�lio, ser� v�lido o alistamento realizado em qualquer outra Reparti��o Alistadora, devendo, porem, prevalecer os dados da Reparti��o Alistadora da resid�ncia de seus genitores ou respons�veis sobre os da de seu nascimento, e os desta sobre os das demais.

Art. 62. As decis�es de cada Junta ser�o publicadas ou afixadas em lugar p�blico, � medida que forem sendo tomadas.

Art. 63. Durante a convoca��o, a chefia de cada Circunscri��o de Recrutamento organizar� as rela��es dos convocados por grupos de situa��es ou profiss�es especializadas, a que se referem os arts. 76 e 140. Estas rela��es ser�o feitas separadamente para o Ex�rcito e para a Marinha de Guerra.

Art. 64. Nas �pocas que o regulamento desta lei determinar o presidente da Junta de Revis�o mandar� organizar, para cada Reparti��o Alistadora interessada e para cada �poca de incorpora��o, rela��es em separado e por ordem alfab�tica, dos chamados a encorporar-se e dos isentos de que trata a letra a do art. 92, se for o caso, enviando c�pia das mesmas �s citadas Reparti��es. Tais c�pias dever�o chegar �s Reparti��es Alistadoras pelo menos um m�s antes da respectiva �poca de incorpora��o.

Art. 65. Quando for caso de anular a declara��o de insubmiss�o, de acordo com a al�nea g do art. 58, a Junta de Revis�o dever� funcionar com a totalidade dos membros.

Par�grafo �nico. Nas condi��es acima, se a Junta anular a declara��o de insubmiss�o de um conscrito a incorporar, comunicar� imediatamente essa decis�o a quem de direito, afim de evitar a lavratura do termo de insubmiss�o ou o respectivo processo.

Art. 66. De cada reuni�o realizada pela Junta de Revis�o ser� lavrada uma ata, na qual dever�o constar os assuntos tratados e as decis�es tomadas.

Art. 67. Das decis�es tomadas pela Junta haver� recurso para a mesma, que dar� sua decis�o final; dessa decis�o final haver� recurso volunt�rio, mas sem car�ter suspensivo, para o Supremo Tribunal Militar.

T�TULO V

Do servi�o militar no Ex�rcito e na Marinha de Guerra ativos

CAP�TULO IX

DA CLASSE OU CONTINGENTE TOTAL ANUAL : FIXA��O, REPARTI��O E DISTRIBUI��O

Art. 68. Anualmente, todos os indiv�duos, pertencentes � classe que completa 21 anos de idade, dever�o considerar-se convocados nesse ano e, em tal situa��o, sujeitar-se a todas as determina��es da presente lei e respetivo regulamento.

Par�grafo �nico. Tendo em vista a presta��o do servi�o militar da classe, a convoca��o distinguir�, em grosso, os indiv�duos que s�o destinados preferencialmente ao servi�o na Marinha de Guerra, dos destinados obrigatoriamente ao servi�o do Ex�rcito. A classe poder� ficar, assim, constitu�da de duas partes (art. 71).

Art. 69. Os contingentes chamados � presta��o do servi�o militar, em cada ano, no Ex�rcito e na Marinha de Guerra, ativos, dependem:

- da Lei de Fixa��o de For�as, estabelecidas consoante �s necessidades militares do pa�s para sua defesa e aos recursos or�ament�rios;

- dos claros abertos com o licenciamento da classe anterior e dos existentes por outros motivos.

� 1� Esses contingentes ser�o fixados pelos Ministros da Guerra e da Marinha, conforme as necessidades das respectivas corpora��es.

� 2� Para a fixa��o desses contingentes dever-se-� ter em vista o preenchimento dos claros, na seguinte ordem de urg�ncia:

a) corpos de tropa ou forma��es de servi�o, estabelecimentos militares de ind�strias b�licas ou n�o, oficinas militares pertencentes ao Ex�rcito, e corpos, unidade de guerra, estabelecimentos navais e org�os de instru��o, da Marinha de Guerra;

b) centros de prepara��o de oficinas da reserva, unidades-quadros e tiros de guerra.

Art. 70. Na segunda quinzena de Abril, o Ministro da Marinha enviar� ao Ministro da Guerra a proposta relativa ao contingente a incorporar na Marinha de Guerra; o Ministro da Guerra a encaminhar� at� 1 de maio � Diretoria de Recrutamento, juntamente com a proposta relativa ao contingente a incorporar no Exercito e as ordens preferenciais para isen��o do Servi�o militar no Ex�rcito na marinha de Guerra, conforme a art. 16.

Art. 71. De posse desses documentos e do conhecimento totais das partes de classe, relativas aos que se destinam obrigatoriamente ao servi�o no Exercito e preferencialmente ao servi�o na Marinha de Guerra, o Diretor do Recrutamento apresentar� ao Ministro da Guerra, at� 1 de julho, as propostas para utiliza��o da classe considerada, fixando separadamente para o Ex�rcito e para a Marinha de Guerra :

a) os grupos a isentar da parte da classe que tiver execesso sobre o respectivo contingente;

b) a incorpora��o de todos os grupos da parte da Classe que for igual ao contingente respectivo;

c) a utiliza��o dos grupos das partes das tr�s classes anteriores a come�ar pela, classe mais moderna quando a, parte da Classe considerada f�r deficiente em rela��o ao respectivo Continente 

Art. 72. A Fixa��o de que trata o artigo anterior tem por fim igualar para a incorpora��o no Exercito e na Marinha de Guerra as partes de classe aos respectivo contigentes a incorporar.

Se, entretanto, n�o f�r poss�vel obter-se esta igualdade pela publica��o das prescri��es constantes das al�neas a e c do artigo anterior, os excedentes de cada formadores da reserva de 2� categoria, especificados nesta lei e seu regulamento, dentro dos efetivos fixados pelos ministros da Guerra e da Marinha.

Mas, se ainda desta forma n�o se puder obter a referida igualdade, dever-se � proceder ent�o ao sorteio do ultimo grupo preferencial chamado ou n�o isento.

Art. 73. Em principio, a incorpora��o ser� feita regionalmente. Contudo o Ministro da Guerra, por proposta das reparti��es subordinadas competentes, poder�o determinar a distribui��o dos contigentes pelas diversas Regi�es Militares ou �rg�os da Marinha, de acordo com as necessidades.

Art. 74. A distribui��o de que trata o artigo anterior, dever� ser estabelecida at� 1 de agosto.

 Art. 75. Os Comandantes de Regi�es Militares seguir�o, quanto poss�vel, o crit�rio de incluir em unidades ou �rg�os de instru��o localizados em seus respectivo munic�pios, os homens a incorporar, de modo que estes se vejam afastados o menos poss�vel da sede de seus lares ou atividades, ressalvadas, entretanto, as exce��es desta lei.

Art. 76. Para o fim de serem apurados os excedentes das partes da classe convocada, se f�r o caso, o poder Executivo determinar� anualmente, os grupos de preferencia para a isen��o no Exercito e na Marinha de Guerra, tendo em vista os grupos de profiss�o ou situa��es especializadas, que dever�o ser especificados, com o maior desdobramento poss�vel no regulamento desta lei.

Par�grafo �nico. A ordem de preferencia para a isen��o entre esses diversos grupos ser� apurada separadamente para o Exercito e a Marinha de Guerra, mediante sorteio a relizar-se em �poca a ser fixada pelo regulamento desta lei nas sedes dos Minist�rios da Guerra.

Cap�tulo X

DA APTID�O F�SICA PARA O SERVI�O MILITAR

Inspe��es de sa�de

Art.. 77. Todos os chamados a incorporar-se ser�o obrigatoriamente submetidos � inspe��o de sa�de nos locais e �pocas que o regulamento desta lei fixar.

Art. 78. Os inspecionados ser�o classificados pelas juntas Militares de Sa�de em um dos tr�s grupos.

a) aptos para o servi�o militar.

b) incapazes temporariamente incapazes definitivamente; para o servi�o militar.

c) incapazes definitivamente para o servi�o militar.

Par�grafo �nico. Com refer�ncia aos incapacitados relacionados no grupo "c", a Junta dever� declarar explicitamente o motivo da incapacidade para o servi�o militar, fazendo ainda constar das atas se os inspecionados s�o aproveit�vel para os servi�os t�cnicos ou para outros encargos no interior.

Art. 79. Os inspecionados, julgados incapazes temporariamente dever�o apresentar-se obrigatoriamente, para serem submetidos a nova inspe��o, nas �pocas fixadas no regulamento desta lei.

Se forem, ent�o julgados aptos, dever�o ser incorporados, caso n�o tenham completado 30 anos de idade. Os que perfizerem 30 anos de idade sem ter prestado o servi�o, em virtude da obten��o legal de isen��es tempor�rias sucessivas, dever�o ser considerados reservistas de 3� categoria.

Art. 80. As inspe��es de sa�de. observadas as condi��es gerais estabelecidas nesta lei, ser�o feitas mediante instru��es aprovadas pelos Ministros da Guerra e Marinha. No estrangeiro, inspe��es dos chamados a incorporar-se ser�o efetuadas nas sedes dos consultados nacionais, por m�dicos de absoluta confian�a dos C�nsules e por estes designados, devendo ser dada preferencia, se f�r poss�vel, a m�dicos brasileiros.

 Art. 81. Para os chamados a incorporar-se domiciliados em pa�ses limitrofes e em lugares pr�ximo de guarni��o militar brasileira, as inspe��es de sa�de ser�o feitas na unidade ou estabelecimento do Exercito ou da Marinha de guerra, mais pr�ximo de domic�lio.

Art. 82. As instru��es a que se refere o art, 80 mencionar�o discriminadamente as enfermidades, mutila��es, mol�stias contagiosas, defeitos f�sicos e limite m�nimo de altura, que constituir�o causa de incapacidade definida.

Art. 83. No caso do chamado a incorporar-se ser julgado definitivamente incapaz para o servi�o militar, em virtude de mol�stias ou defeito f�sico que o impossibilite de todo e qualquer aproveitamento militar, ficar� ele considerado reservista de 3� categoria, para o fim especial de quita��o com o servi�o militar.

CAP�TULO XI

DO VOLUNTARIADO

Art. 84. As unidades do Ex�rcito, designados em resolu��o do Ministro da Guerra, poder�o aceitar, na �poca que o regulamento desta lei estabelecer, volunt�rios em n�mero que n�o exceda a porcentagem fixada por essa autoridade.

Art. 85. O candidato ao voluntariado para o Ex�rcito dever� satisfazer as seguintes condi��es :

a) Ser brasileiro nato;

b) ter boa conduta, comprovada;

c) revelar aptid�o f�sica para o servi�o militar ;

d) estar entre os 17 e os 25 anos de idade devendo apresentar no caso de ser menor de 18 anos consentimento escrito de seu representante legal;

e) n�o ser reservista do 1� ou 2� categoria;

f) n�o estar chamado � incorpora��o para servi�o no Exercito ou na Marinha de guerra ou provar ter sido isento da incorpora��o depois da convoca��o de sua classe;

g) ser solteiro ou viuvosem finho

Par�grafo �nico. A exig�ncia constante da al�nea e pode ser dispensado para a aceita��o de volunt�rios nas unidades especiais do Ex�rcito e nos casos de que trata o art. 90.

Art. 86. As unidades especiais do Ex�rcito, que poderem admitir reservistas, s� os aceitar�o como volunt�rios. Neste caso o, limite superior de idade exarado no artigo anterior, ser� levado at� os 30 anos, inclusive.

Art. 87. O candidato ao voluntariado para o, Marinha de Guerra dever� satisfazer as rnesmas condi��es Fixadas no art. 85 com a seguinte altera��o :

a) revelar aptid�o f�sica para o servi�o naval;

b) ter de 17 a 35 anos.

Art. 88. O tempo de servi�o para os volunt�rios do Exercito e da Marinha de Guerra ser� fixado de acordo com o art. 12.

Art. 89. O tempo de servi�o dos volunt�rios brasileiro natos que n�o souberem falar correntemente o portugu�s n�o poder� ser inferior a dois anos.

Art. 90. Os especialistas art�fices e t�cnicos poder�o ser aceitos como volunt�rios, em qualquer �poca do ano desde que satisfa�am as condi��es do art. 85 e se destinem ao preenchimento de vagas das respectivas especialidades.

Art. 91. Nenhum reservista de 1� categoria do Exercito ou da Marinha de Guerra poder� verificar pra�a em for�a policial ou em corpo de bombeiros, durante o prazo de sua disponibilidade

CAP�TULO XII

DAS ISEN��ES

Art. 92. As isen��es do servi�o, tanto no Ex�rcito, como na marinha de Guerra s�o de duas esp�cies.

a) por motivo de saude, defeito f�sico ou exerc�cio sacerdotal de qualquer religi�o;

b) por excesso da classe convocada sobre o contingente total a incorporar,

Art. 93. As isen��es relativas � al�nea n do artigo anterior poder�o ser tempor�rias ou definitivas.

� 1� Ser�o isentos temporariamente os que em inspe��o sa�de, verificada antes da incorpora��o forem julgadas incapazes temporariamente para o servi�o militar.

 � 2� Ser�o isentos definitivamente :

a) os que, por defeito f�sico ou mol�stia incuravel, forent classificados como incapazes definitivamente para todo e qualquer servi�o ou encargo.

b) os que estiver, no exerc�cio sacerdotal o permanente, de qualquer religi�o e tal motivo alegarem e comprovarem, ficando,entretanto sujeitos � perda dos direitos pol�ticos, nos termos do art.119, letra b, da Constitui��o.

� 3� Os eclesi�sticos que renunciarem ao exerc�cio sacerdotal ficar�o sujeitos ao servi�o militar como qualquer cidad�o na forma desta lei e respectivo regulamento.

Art. 94. Todo cidad�o chamado a incorporar-se, julgado incapaz temporariamente, ficar� sujeito, sob as penalidades da lei, a comparecer a nova inspe��o de sa�de na �poca fixada pelo regulamento desta lei. Julgado apto, dever� ser incorporado na 2� �poca de sua classe ou com a classe seguinte.

� 1� Em caso de mobiliza��o, os isentos temporariamente ser�o obrigados a apresentar-se sem deten�a, afim de serem submetidos a nova inspe��o de sa�de. Os julgados aptos ficar�o desde logo sujeitos �s obriga��es dos de sua classe.

� 2� Em tempo de Guerra e a crit�rio do Governo, poder� ser ordenada a revis�o das isen��es definitivas, concedidas pelos motivos compreendidos na letra a do � 2� do art. 93. Poder�o tamb�m ser chamados os isentos da letra b, para servi�o compat�vel com a sua condi��o de religioso.

 Art. 95. As isen��es relativas � al�nea b do art. 92 s�o, em regra, tempor�rias, v�lidas por um ano e poder�o ser concedidas at� os 25 anos de idade completos. A partir desse limite elas se tornar�o definitivas.

Fica ao crit�rio do Governo suspend�-las durante o prazo da temporariedade, acima estabelecida se houver necessidade de completar urna classe a incorporar.

O regulamento dessa lei fixar� as disposi��es relativas � utiliza��o dos isentos desta esp�cie.

Art. 96. Em caso de mobiliza��o, n�o haver� isentos decorrentes da raz�o exarada na al�nea b do art. 92, e todos os que o foram antes do decreto dessa opera��o sem terem prestado o servi�o efetivo, dever�o apresentar-se nos dias e locais que lhes forem designado nas respectivos cadernetas militares.

Art. 97. Para a execu��o das isen��es tratadas no art. 95. dever� ser aplicado o disposto no art. 76.

CAP�TULO XIII

DA INCORPORA��O

Art. 98. A incorpora��o no Exercito ser� anualmente, em cada Regi�o militar, em duas �pocas, mas sempre por unidade completa, podendo esta ser constitu�da por uma grande unidade. Em cada �poca ser�o atendidos os claros correspondentes � metade dos efetivos de cada Regi�o Militar.

Par�grafo �nico. As prescri��es relativas � incorpora��o na Marinha de Guerra ser�o estabelecidas em regulamenta��o especial.

Art. 99. Cumprido o que ordena, o art. 76, a ordem de preferencia para a incorpora��o no Exercito ou na Marinha de Guerra ativos dos grupos das partes da classe que sejam necess�rias para completar os contigentes, ser� a inversa da ordem de preferencia para a inser��o

Art. 100. A incorpora��o dos chamados a prestar o servi�o militar, na forma dos �� 2� e 3� do art. 6� ser� feita nas Regi�es Militares e �rg�os da marinha de Guerra dentro dos prazos fixados no regulamento desta lei e outros especiais.

Par�grafo �nico. O ato final da incorpora��o, nas unidades e �rg�os do Exercito e da Marinha de Guerra, ser� realizada dentro de 10 dias ap�s a termina��o do prazo da incorpora��o, e revertido de solenidade. Nesse momento os incorporados prestar�o, coletivamente, o compromisso regular de bem servia.

Art. 101. A. incorpora��o de volunt�rios ser� tamb�m efetuada mediante o compromisso regulamentar, prestado no ato da verifica��o de pra�a.

Art. 102. Para a avalia��o de cada contigente a incorporar no Exercito e na Marinha de Guerra, dever�o ser levados em conta, alem dos retrat�rios de que trata o art. 175 e dos insubmissos, os chamados a incorporar-se por incapacidade tempor�ria tiverem anteriormente adiada a sua incorpora��o.

Art. 103. O inicio do ano de institui��o no Exercito ser� determinado pelos comandantes de Regi�es Militares. logo ap�s o compromisso de que trata o par�grafo �nico do art 100. Na Marinha de Guerra ser� fixado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 104. � permitido a qualquer cidad�o anterior, como volunt�rio, sua incorpora��o nas for�as armadas, observadas, porem o que prescrevo o capitulo XI. desta lei.

Par�grafo �nico. � tamb�m permitido ao indiv�duo casado, com filho. que for chamado � incorpora��o prestar o servi�o militar em centro de instru��o de forma��o de reservistas de 2� categoria.

Art. 105. Os chamados a incorporar-se que forem oper�rios t�cnicos especializados e servirem em f�bricas de armas, muni��es p�lvoras, �cidos, produtos qu�micos ou em arcenais e estaleiros em geral, carreiras e oficinas navais dever�o de preferencia, ser incorporados em tais ramos de atividade industrial militar e aproveitados nos misteres de sua especialidade de acordo com a fixa��o anual ou peri�dica de sua especialidade de acordo com a fixa��o anual ou peri�dica feita pelos Ministros da Guerra e da Marinha

� 1� Tais chamados a incorporar-se poder�o ser inclu�dos nas Regi�es Militares em que houver claros de sua especialidade

� 2� Nos arsenais, fabricas, etc, os incorporados como oper�rios t�cnicos e especialistas receber�o a instru��o da respectiva especialidade na qual dever�o ser aproveitados.

Art. 106 O Ministro da Guerra fixar� tamb�m anual ou periodicamente, o numero de chamadas a incorporar-se nos �rg�os dos Servi�os, dentro das diversas especialidades.

Par�grafo �nico. Os que forem incorporados em tais condi��es ser�o considerados reservistas de 2� categoria ao serem licenciados por conclus�o com a declara��o das especialidades nas quais dever�o ser aproveitados.

 Art. 107. Ter� a incorpora��o adiada;

a) o aluno do curso de formar��o de oficiais reserva at� que seja excluido do curso.

Quando a exclus�o for motivada por conclus�o do curso o adiamento ser� transformado em dispensa definitiva quando por�m derivar da falta de aproveitamento ou de outra qualquer raz�o ser� o ex-aluno incorporado na �poca de incorpora��o que se seguir � exclus�o, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento, referente � forma��o de oficiais da reserva:

b) o chamado a incorporar-se que estiver matriculado em instituto de ensino superior t�cnico ou especializado no estrangeiro ou em instituto de ensino eclesiastico de qualquer religi�o, desde que a matricula tenha sido efetuada antes do ano civil em que completar 21 anos de idade este adiamento ser� de um ano podendo ser reservado anualmente, enquanto estiver efetivamente cursando com aproveitamento:

c) o aluno da Escola Militar, da Escola naval; dos col�gios Militares ou das Escolas de Aprendizes Marinheiro at� a sua exclus�o ou conclus�o de curso e se n�o for, ent�o considerado reservista:

d) o julgado na inspe��o de saude incapaz temporariamente vigorar� at� a nova inspe��o de saude podendo ser admitida a remo��o at� os 30 anos de idade;

e) o chamado � incorpora��o que provar ser arrimo de familia ficando entretanto obrigado a prestar o servi�o militar em centro de instru��o de forma��o de reservistas de 2� categoria, desde que resida em localidade que seja sede de um desses centros. No caso de n�o verificar esta �ltima circust�ncia, o adiamento poder� ser anualmente renovado at� os 30 anos de idade.

Art. 108. Para o adiamento de incorpora��o e sua renova��o se for o caso. � condi��o necess�ria:

a) pedido do interessado, conforme for estabelecimento pelo regulamento desta lei, nos casos das letras a, b e c do artigo anterior.

b) solicita��o da autoridade a que estiver submetido a aluno ou remessa da ata de inspe��o de sa�de, ao chefe da Ciseanscri��o de recrutamento, respectivamente nos casos das letras c e d do mesmo artigo.

Art. 109. O adiamento de incorpora��o e a renova��o anual se for o caso, satisfeitas as exig�ncias desta lei e seu regulamento com direito a recurso para o Diretor do Recrutamento ou para a Diretoria do Pessoal da Armada quando se tratar de convocado para a Marinha de Guerra.

Art. 110. A partir do momento da mobiliza��o ficam anulados todos os adiamentos de incorpora��o de mesmo modo que os direitos a qualquer adiamento, salvo:

a) Para os julgados incapazes temporariamente, por moelria que iniba o seu aproveitamento imediato para qualquer servi�o ou encargo no Exercito ou na Marinha de Guerra:

b) para os alunos dos institutos de forma��o de oficiais da ativa e da reserva at� a exclus�o, podendo o Governo antecipar o seu aproveitamento.

 Art. 111. A transferencia de, incorpora��o do chamar a incorporar-se, de uma unidade para outra, dentro da mesma Regi�o Militar, poder� ser concedida pelo respectivo Comandante; de uma Regi�o para outra somente poder� ser feita pelo Diretor da Arma ou Servi�o, salvo o caso do art. 73.

Par�grafo �nico. Na Marinha de Guerra a transferencia de incorpora��o do chamado a incorporar de um corpo para outro poder� ser concedida pelo Diretor Geral do Pessoal.

Art. 112. S�o vedadas, ap�s 30 dias da data inicial da instru��o militar as transferencias de incorpora��o de uma unidade para outra de armas ou Regi�es Militares diferentes.

Art. 113. As transferencias de incorporados de uma unidade para outra da mesma arma, permitidas nos casos de for�a maior Previstos pelo regulamento desta lei, ser�o feitas:

a) pelos comandantes de regi�es, dentro de suas Regi�es:

b) pelos diretores de armas e de servi�os, quando se tratar da transferencia de uma para outra Regi�o.

Art. 114. Quando ap�s a inspe��o de sa�de, o numero de chamadas a incorporar, dentro de uma Regi�o Militar exceder as possibilidades de suas unidades e forma��es de servi�os e n�o for o caso do art. 73 o respectivo comandante tem autoridade para transferir os excedentes para os centros de forma��o de reservistas localizados em sua Regi�o de que trata o art. 122 respeitado o que prescreve o mesmo artigo, desde que esse Centros funcionem nas localidades onde residiu os chamados a incorporar.

Art. 115. Os estudantes das escolas de medicina, farm�cia, odontologia e veterin�ria, n�o inclu�das nas disposi��es da al�nea a do par�grafo �nico do art 11, far�o quando incorporados apenas o primeiro per�odo da instru��o e, se tiverem aproveitamento ser�o, a seguir, mandados servir at� o licenciamento de sua classe nos hospitais, forma��es sanit�rias, laborat�rios e servi�os veterin�rios onde completar�o o seu tempo findo o qual ser�o declarados reservistas de 1� categoria para as respectivas especialidades.

CAP�TULO XIV

DAS UNIDADES RODOVIARIAS E FERROVIARIAS DE ENGENHARIA - DA PRESTA��O DO SERVI�O NESSAS UNIDADES

Art. 116. Tendo em vista a necessidade de maior absor��o da classe convocados nas unidades rodovi�rias e ferrovi�rias de engenharia.

A organiza��o quadros e efetivos dessas unidades ser�o estabelecidas pelo Ministro da Guerra sob proposta do Estado-Maior do Exercito.

Art. 117. O tempo de servi�o nessas unidades de engenharia ser� fixado anualmente pelo Ministro da Guerra do ac�rdo com o � 2� do art. 6� e arts. 11 e 12, desta lei.

Art. 118. Os conscritos ou volunt�rios, que nelas servirem ser�o considerados reservistas de 1� categoria ao serem licenciados por conclus�o de tempo.

Art. 119. Todas as opera��es do servi�o militar referentes ao recrutamento para essas unidades ser�o feitas de acordo com as prescri��es da presente lei e seu regulamento.

CAP�TULO XV

DOS TIROS DE GUERRA E DA OBRIGATORIEDADE DO RESPECTIVO SERVI�O

Art. 120. Os tiros de guerra ter�o nova estrutura, de modo que venham a constituir uma organiza��o nacional com o fim de ministrar a instru��o militar de infantaria e cavalaria, indispens�vel � forma��o de reservistas de 2� categoria, aos que dos 16 anos aos 20 incompletos, neles de quiserem incorporar voluntariamente.

Par�grafo �nico. Observado o que preserve o art. 122, os tiros de guerra poder�o ser aproveitados com o mesmo fim, para receber obrigatoriamente os chamados a incorporar-se que n�o forem designados para os corpos, unidades e forma��es de servi�os.

Art. 121. Os candidatos volunt�rios dever�o satisfazer as exig�ncias que o regulamento desta lei impuser, inclusive a contribui��o especial.

Art. 122. Quando os tiros de guerra dispuserem dos meios de recursos necess�rios para admitir a incorpora��o obrigat�ria, neles poder�o ser inclu�dos os chamados a incorporar-se, preferencialmente os que fizerem a op��o de que trata o � 2� do art. 48, desde que se atenda os interesses do servi�o.

Art. 123. O tempo de instru��o nos tiros de guerra ser� de 6 (seis) meses. Ao Estado, enquanto n�o for aplicado o disposto no art. 122, caber� apenas o fornecimento de armamento, equipamento e muni��o. As despesas com o arra�oamento, durante os per�odos de manobras ou em exerc�cios coletivos fora das sedes das unidades de tiro, ser�o realizadas conforme as normas que o regulamento desta lei determinar.

Art. 124. Todas, as despesas previstas no artigo anterior feitas pelos atiradores volunt�rios ser�o por por �les indenizadas pela forma fixada no regulamento desta lei, ficando sujeitos �s penalidades que o mesmo estipular os que incorrerem na falta de pagamento.

Art. 125. Os tiros de guerra ser�o constitu�dos, conforme os efetivos que lhes forem fixados, em companhias ou em batalh�es para os de infantaria e em esquadr�es para os de cavalaria. A sua organiza��o, diversa da que caracteriza as unidades de tropa do Ex�rcito, ser� estabelecida pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Estado-Maior do Ex�rcito.

Art. 126. Quanto � instru��o, aparelhamento e disciplina, os tiros de guerra ficar�o subordinados aos comandantes de Regi�es Militares.

Art. 17. Os tiros de guerra conservar�o, tanto quanto poss�vel, na parte administrativa, a organiza��o atual.

Art. 128. Para auxiliar a manuten��o dos tiros e permitir a constitui��o de uma Caixa para cada um, dever� ser cobrada aos ativadores volunt�rios uma taxa mensal de 10$0 (dez mil r�is).

Art. 129. A incorpora��o, o licenciamento, a cobran�a da taxa e todos os atos referentes aos servi�o nos tiros de guerra, ser�o realizados dentro dos preceitos firmados na presente lei e seu regulamento para o servi�o militar no Ex�rcito ativo.

Art. 130. Ser� aplicado, nos tiros de guerra, o R.I.S.G., no que for compat�vel com a sua organiza��o. Para o caso dos incorporados obrigatoriamente, ser�o tamb�m aplicados no Regulamento Disciplinar do Ex�rcito e o C�digo Penal da Armada.

Art. 131. A incorpora��o dos atiradores, nos tiros de guerra, ser� feita de ac�rdo com o disposto no par�grafo �nico do art. 100,

CAP�TULO XVI

DAS UNIDADES-QUADROS

Art. 132. As unidades-quadros, de todas as armas, fixadas anual ou periodicamente pelo Ministro da Guerra, nos Quadros de Organiza��o e Efetivos, ter�o a finalidade dos tiros de guerra, estabelecida nos arts. 120 e 122 desta lei.

Art. 133. Aos incorporados voluntariamente, nas unidades-quadros, aplicar-se-�o os dispositivos dos arts. 123, 124 e 128 a 131, inclusive.

Art. 134. Enquanto for necess�ria a manuten��o de unidades-quadros nos corpos de tropa, elas ser�o distribu�das, anualmente, se poss�vel, em sedes diferentes.

Para esse fim, deve-se, em regra, organiz�-las nos corpos de tropa que n�o as tenham tido no ano anterior.

Art. 135. Para maior vantagem dos conscritos a incorporar, volunt�ria ou obrigatoriamente, as unidades-quadros poder�o se deslocadas para centros ou sedes de munic�pios importantes, cuja densidade de popula��o e recursos locais possam compensar as despesas com seu funcionamento.

Par�grafo �nico. Estes deslocamentos s� se efetuar�o quando, por interm�dio dos comandantes de Regi�es, forem cedidos pelas autoridades locais interessadas, sem �nus para o Minist�rio da Guerra, edif�cios, pavilh�es e demais instala��es necess�rias ao funcionamento eficiente de tais unidades.

Art. 136. Quando for poss�vel contar com a disponibilidades de armamento, material e instala��es adequadas, uma unidade-quadro poder� funcionar, anualmente, em duas sedes de munic�pios da mesma Regi�o Militar. Neste caso o tempo de servi�o na unidade-quadro ficar� reduzido a cinco meses.

Art. 137. A unidade-quadro continua, para todos os efeitos, a fazer parte do corpo de tropa a que pertencer organicamente, mesmo no caso de se acharem as respectivas sedes instaladas em localidades diferentes.

CAP�TULO XVII

DO SORTEIO

Art. 138. O sorteio ter� por fim:

a) determinar a ordem de prefer�ncia para a isen��o entre os grupos de profiss�es ou situa��es especializadas, constitutivas das partes da classe, conforme estabelece o art. 76.

b) relacionar os chamados a incorporar que devem ser insentos, no caso de n�o ser poss�vel, conforme as prescri��es estabelecidas no Cap�tulo IX, igualar cada parte da classe convocada ao respectivo contingente a incorporar.

Par�grafo �nico. Para o caso da al�nea b, acima, ele ser� realizado somente entre os componentes do �ltimo grupo preferencial chamado ou n�o isento, segundo o que estabelece o final do art. 72.

Art. 139. As opera��es do sorteio, para o Ex�rcito, tendo em vista o par�grafo �nico do artigo anterior, ser�o p�blicas e realizar-se-�o nas sedes das Regi�es Militares, dois meses antes da 2� �poca de incorpora��o.

� 1� O n�mero de isen��es por sortear, em cada Regi�o Militar, dever� ser fixado pela Diretoria de Recrutamento, e resultar� da divis�o do total de isen��es em partes proporcionais aos chamados � incorpora��o, em cada Regi�o, do grupo considerado.

� 2� Para a Marinha de Guerra, o sorteio, tamb�m p�blico, dever� ser feito na sede da Diretoria de Recrutamento, dois meses antes da �poca de incorpora��o.

Art. 140. Para o sorteio dever�o ser utilizadas as rela��es de que trata o art. 63 desta lei, as quais, para tal fim, ser�o enviadas oportunamente pelas chefias de Circunscri��es de Recrutamento �s respectivas Regi�es, tratando-se de sorteio para o servi�o no Ex�rcito, e � diretoria de Recrutamento, tratando-se de sorteio para o servi�o na Marinha de Guerra.

CAP�TULO XVIII

DO ENGAJAMENTO E DO REENGAJAMENTO

Art. 141. Poder�o ser engajadas, no limite das percentagens fixadas anual ou periodicamente pelo Ministro de Guerra para o servi�o inicial, solicitarem essa concess�o e satisfizerem as seguintes condi��es:

Terem:

a) aptid�o f�sica, reconhecida em inspe��o de sa�de,

b) comprovada capacidade de trabalho;

c) boa conduta civil e militar;

d) menos de 28 anos de idade.

Par�grafo �nico. Os engajamentos ser�o concedidos do seguinte modo:

1 - por um ano, aos soldados de fileira;

2 - por dois anos, aos cabos, m�sicos, soldados artificies, especialistas ou t�cnicos e condutores de ve�culos autom�veis;

3 - at� tr�s anos, aos sargentos e aos t�cnicos e navegantes de avia��o e de unidades motorizadas ou mecanizadas.

Art. 142. Poder�o ser reengajadas, no limite das percentagens fixadas anual ou periodicamente pelo Ministro da Guerra, as pra�as do Ex�rcito que solicitarem essa concess�o, ao terminarem o prazo de seu engajamento e que satisfizerem, al�m do requisito das al�neas a, b, c e d do artigo anterior, o de estarem aptas ao acesso � gradua��o superior, desde que a fun��o ou especialidade admita esse acesso.

Art. 142. Poder�o ser reengajadas, no limite das percentagens fixadas anual ou peri�dicamente pelo Ministro da Guerra, as pra�as do Ex�rcito que solicitarem essa concess�o ao terminarem o prazo do seu engajamento e que satisfizerem n�o s�mente aos requisitos constantes das al�neas a, b e c do artigo anterior, mas tamb�m aos de terem menos de 30 anos de idade e de estarem aptas ao acesso � gradua��o superior desde que a fun��o ou especialidade admita �sse acesso.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.658, de 1945).

� 1� Nas mesmas condi��es poder�o reengajar os terceiros sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas do Ex�rcito, desde que essa concess�o n�o os leve a ultrapassar 35 anos de idade.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 7.658, de 1945).

� 2� O prazo de reengajamento no Ex�rcito � de um ou dois anos.                    (Renumerado do par�grafo �nico pelo Decreto-lei n� 7.658, de 1945).

Art. 143. Em regra, a nenhum pra�a poder� ser concedido reengajamento que a leve a ultrapassar o tempo de servi�o total de dois anos.

Par�grafo �nico. Aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos que completarem nove anos de servi�o poder� ser concedido, a crit�rio do Ministro da Guerra, reengajamento at� completarem a idade limite para perman�ncia no servi�o ativo, desde que satisfa�am os seguintes requisitos:

a) robustez f�sica, comprovada em inspe��o de sa�de;

b) boa conduta civil e militar e possuirem condi��es de honorabilidade profissional;

c) comprovada capacidade de trabalho e profissional.

Art. 144. Poder�o engajar-se ou reengajar-se as pra�as da Marinha de Guerra que, ao completarem o tempo de servi�o a que estiverem obrigadas, satisfizerem os requisitos abaixo:

a) robustez f�sica, comprovada em inspe��o de sa�de;

b) capacidade de trabalho;

c) boa conduta civil e militar;

d) os requisitos para promo��o, se forem de gradua��o inferior a 1� sargento;

e) os requisitos para nomea��o de sub-oficial, se forem primeiros sargentos

f) menos de 35 anos de idade, se forem terceiros sargentos ou de gradua��o inferior;

g) menos de 40 anos de idade, se forem segundos ou primeiros sargentos.

� 1� Excepcionalmente, quando houver vantagem para o servi�o, as pra�as de qualquer gradua��o, desde que satisfa�am as condi��es das al�neas a, b e c acima, poder�o ser engajadas ou reengajadas independentemente do disposto nas al�neas d a g, exceto quando a tempo. de embarque e outros requisitos de exerc�cio de fun��es, os quais ser�o exigidos, integralmente, para o engajamento e, pela metade, para cada reengajamento.

� 2� Os engajamentos e reengajamentos ser�o sempre pelo prazo de tr�s anos.

Art. 145. Todo engajamento ou reengajamento no Ex�rcito ou na Marinha de Guerra, terminar� sempre no dia em que completar o prazo para o qual foi contra�do, a contar da data da termina��o do per�odo anterior.

Art. 146. As pra�as da Marinha de Guerra e do Ex�rcito, ativos, que, em opera��es de guerra, conclu�rem o tempo de servi�o a que estiverem obrigadas, ser�o desde logo, automaticamente, havidas por engajadas ou reengajadas at� quando o Governo julgar conveniente.

CAP�TULO XIX

Art. 147. O licenciamento do servi�o ativo dos que forem incorporados nas �pocas normais de incorpora��o, s� poder� iniciar-se depois de terminado o respectivo tempo de servi�o e estender-se-� no m�ximo at� 60 dias ap�s.

Par�grafo �nico. Os que forem incorporados depois da �poca de incorpora��o, s� poder�o ser licenciados no final do per�odo de instru��o correspondente ao em que foram incorporados e ap�s terem completado o tempo de servi�o a que se obrigarem.

Art. 148. At� 30 dias antes de terminar o ano de instru��o, os comandantes de Regi�o Militar, para o Ex�rcito, e o Estado-Maior da Armada, para a Marinha, organizar�o um "Plano de licenciamento" e transmitir�o, em seguida, �s autoridades interessadas as partes que lhes digam respeito.

Art. 149. Nesse plano, as pra�as constituir�o turmas que ser�o licenciadas sucessivamente em datas prefixadas.

� 1� A constitui��o das turmas e a ordem cronol�gica do licenciamento dever�o obedecer �s seguintes regras:

a) ser�o licenciados em primeiro lugar os incorporados de melhor conduta e aproveitamento na instru��o;

b) dever�o ter prefer�ncia os casados com filhos sobre os casados sem filhos e estes sobre os solteiros;

c) em igualdade de condi��es, os conscritos pertencentes �s classes mais antigas ter�o prefer�ncia sobre os das classes mais jovens;

d) o licenciamento dos incorporados que n�o falarem correntemente o vern�culo, poder� ser transferido de conformidade com o artigo 13;

e) os insubmissos e desertores ser�o licenciados com os de que trata o par�grafo �nico do art. 147.

� 2� Em qualquer dos casos das letras a, b, c e d, os alistados espontaneamente ter�o proced�ncia sobre os alistados � revelia.

Art. 150. Os comandantes de corpos ter�o autoridade para atender �s prefer�ncias individuais na constitui��o das turmas, respeitados, por�m, os direitos firmados no artigo anterior.

Art. 151. Por motivo de inter�sse p�blico, o Governo poder� adiar ou antecipar o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados, que houverem conclu�do ou estiverem a concluir o tempo de servi�o no Ex�rcito ou na Marinha de Guerra.

Par�grafo �nico. O prazo de adiamento ou antecipa��o do licenciamento ser� estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 152. Para os efeitos do licenciamento no Ex�rcito, o tempo de servi�o ser� contado:

a) para volunt�rios e conscritos, inclu�dos nas �pocas de incorpora��o a partir do primeiro dia do ano de instru��o;

b) para volunt�rios e conscritos, inclu�dos fora das �pocas de incorpora��o, a partir do primeiro dia util do per�odo de instru��o seguinte �quele em que foram incorporados;

c) para os engajados e reengajados, a partir do t�rmino da pra�a anterior,

d) para os insubmissos:

- quando absolvidos, a partir do primeiro dia �til do per�odo de instru��o seguinte ao em que foram incorporados;

- quando condenados, a partir do primeiro dia �til do per�odo de instru��o seguinte ao em que houverem completado o cumprimento da senten�a,

e) para os desertores:

- quando absolvidos, a partir do primeiro dia �til do per�odo de instru��o seguinte ao em que foram absolvidos;

- quando condenados, a partir do dia em que houverem completado o cumprimento da senten�a.

Em ambas as hip�teses, levar-se-� em conta o tempo de servi�o j� prestado antes da deser��o.

Art. 153. Para o efeito de licenciamento na Marinha de Guerra, o tempo de servi�o ser� contado:

a) para os volunt�rios e conscritos, a partir do dia da incorpora��o;

b) para os engajados e reengajados, a partir do t�rmino da pra�a anterior;

c) para os insubmissos: a partir do dia em que tiverem sido incorporados, quando absolvidos; a partir do dia em que tiverem completado o cumprimento da senten�a, quando condenados;

d) para os desertores:

- a partir do dia em que forem absolvidos ou em que completarem o cumprimento da senten�a, quando condenados.

Em ambas as hip�teses, levar-se-� em conta o tempo de servi�o.

Art. 154. Os sargentos e cabos, que tenham respectivamente mais de cinco e de tr�s anos de servi�o nas suas gradua��es, poder�o ser licenciados do servi�o ativo em qualquer tempo, quando obtiverem nomea��o para emprego civil federal, estadual ou municipal.

Art. 155. Os reservistas, ao serem licenciados, teem direito, dentro de 60 dias ap�s o licenciamento, a transporte por conta da Uni�o at� o lugar, dentro do pa�s, onde tinham seu domicilio, quando foram incorporados, bem como a uma di�ria de alimenta��o, arbitrada anualmente pelo Ministros da Guerra e da Marinha.

Art. 156. As unidades e forma��es de servi�os do Ex�rcito e unidades da Marinha de guerra, antes do licenciamento de cada conscrito volunt�rio, engajado ou reengajado, far�o os registos regulamentares em suas cadernetas militares e fichas individuais.

Par�grafo �nico. No ato do licenciamento ser�o entregues aos interessados as cadernetas acima referidas; as fichas individuais ser�o, em �poca oportuna, enviadas �s Reparti��es do Servi�o de Recrutamento ou � competente Reparti��o do Minist�rio da Marinha.

CAP�TULO XX

DA CADERNETA MILITAR

Art. 157. A caderneta militar � obrigat�ria para todo cidad�o brasileiro maior de 21 anos. Ela s� ter� validade quando for escriturada e autenticada de ac�rdo com as prescri��es do regulamento da presente lei.

Par�grafo �nico. Dever� conter, al�m dos dados estabelecidos pelo regulamento:

- o certificado de alistamento;

- indica��o de classe e categoria do reservista;

- resumo de sua vida militar como incorporado ou motivo de isen��o;

- deveres relativos � categoria;

- dados relativos � mobiliza��o;

- n�mero de ordem, dado pela Diretoria de Recrutamento.

Art. 158. Todo incorporado, ao ser exclu�do, por conclus�o de tempo ou por motivo de sa�de, ou todo convocado isento ou com incorpora��o adiada, receber� a caderneta militar com o devido registo da condi��o de reservista a que fizer jus: a de estar isento definitivamente do servi�o militar ou a de estar ainda sujeito � incorpora��o.

� 1� N�o se dever� entregar caderneta militar aos indiv�duos de que trata o art. 10.

� 2� A entrega das cadernetas militares aos reservistas de 1� ou 2� categoria ser� feita em cada corpo de tropa ou �rg�o de instru��o, coletivamente para cada turma licenciada, e revestida de solenidade.

� 3� A entrega das cadernetas militares aos convocados isentos ser� efetuada nas Reparti��es Alistadoras, nas �poca e condi��es especificadas no regulamento desta lei.

Art. 159. Nenhum brasileiro, de mais de 22 anos de idade, poder�, sem a pr�via apresenta��o da caderneta militar, praticar os atos de que trata o art. 47 e mais os abaixo discriminados:

a) assinar contrato com os governos - federal, estadual ou municipal, devendo sempre constar a satisfa��o dessa exig�ncia no contrato que porventura seja firmado;

b) receber qualquer pr�mio ou favor do governo federal ou de governo estadual ou municipal;

c) alistar-se como eleitor.

Art. 160. Nenhum brasileiro, a partir dos 18 anos de idade, poder� sem a pr�via apresenta��o da caderneta militar com o registro de ser reservista ou de estar isento definitivamente do servi�o militar:

a) exercer em qualquer carater, sem distin��o de categoria forma de pagamento, qualquer fun��o, cargo ou emprego, p�blicos ou estipendiados pelos cofres p�blicos federais, estaduais ou municipais, ou em sociedades e associa��es pelos mesmos subvencionadas;

b) inscrever-se em concurso para provimento de cargos;

c) ser admitido como funcion�rio ou empregado de institui��o empresa ou associa��o oficial ou oficializada, subvencionada ou cuja exist�ncia ou funcionamento dependa de autoriza��o ou reconhecimento do governo federal, estadual ou municipal.

Par�grafo �nico. Para os militares da ativa, nos casos da letra b, dispensa-se a caderneta militar com o registro de que faz men��o o artigo.

Art. 161. Nenhum brasileiro naturalizado poder� exercer profiss�o liberal sem a pr�via apresenta��o da caderneta militar com o registro de ser reservista de 1� ou 2� categoria.

Art. 161. Nenhum brasileiro naturalizado poder� exercer profiss�o liberal sem pr�via apresenta��o de documento que prove achar-se quite com o servi�o militar no Brasil.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.442, de 1946).

Art. 162. As cadernetas militares ser�o distribu�das pela Diretoria de Recrutamento, na forma regulamentar, j� com as capas e as folhas perfuradas, com o competente n�mero de ordem, e ser�o objeto de rigorosa presta��o de contas.

Par�grafo �nico. Aplicam-se-lhes os dispositivos dos par�grafos do art. 46 desta lei.

Art. 163. O Regulamento desta lei determinar� o modo de escritura��o das cadernetas militares, e designar� as autoridades dever�o fazer as diferentes anota��es.

CAP�TULO XXI

DO DOMIC�LIO LEGAL - DA MUDAN�A DE DOMIC�LIO

Art. 164. A declarar�o de domic�lio � uma das indica��es que dar� o cidad�o ao alistar-se e ao apresentar-se quando convocado.

No caso do indica��o err�nea, ou na falta de indica��o comprovada de domic�lio pr�prio e ainda para o caso dos alistados � revelia, � considerado como domic�lio legal do cidad�o menor, para efeitos desta lei, o de seus genitores ou do respons�vel.

Par�grafo �nico. O cidad�o e o genitor ou respons�vel que n�o fizerem declara��o espontaneamente ou se esquivarem de fornecer indica��es exatas, ficar�o sujeitos �s penalidades desta lei (artigos 199 e 206).

Art. 165. Todo alistado ou convocado do Ex�rcito ou da Marinha de Guerra, ou reservista do Ex�rcito, que efetuar mudan�a de domic�lio dever� comunicar pessoalmente ou por escrito, dentro do prazo e de ac�rdo com as prescri��es do regulamento desta lei, sua nova resid�ncia � respectiva Reparti��o do Servi�o de Recrutamento.

� 1� A comunica��o poder� ser feita por interm�dio das reparti��es e autoridades que o regulamento desta lei designar, conforme os casos a� estabelecidos.

� 2� A comunica��o do que se achar impedido ou incapacitado poder� ser feita por um representante id�neo.

Art. 166. Toda Reparti��o do Servi�o de Recrutamento que receber uma comunica��o de mudan�a de domic�lio, ficar� obrigada a transmiti-la, dentro do prazo regulamentar, � Reparti��o do Servi�o de Recrutamento do domic�lio anterior.

Art. 167. Os chefes das Reparti��es Alistadoras e agentes da Reparti��o dos Correios e Tel�grafos ser�o obrigados � receber, anotar no certificado ou caderneta militar dos interessados e transmitir imediatamente �s autoridades competentes, as comunica��es de mudan�a de domic�lio que lhes forem feitas.              (Vide Decreto-lei n� 7.343, de 1945).

Art. 168. O alistado que mudar de domic�lio de uma Circunscri��o de Recrutamento para outra, ser� inclu�do entre os alistados desta �ltima, se a comunica��o da mudan�a for feita antes do in�cio da convoca��o de sua classe. Em caso contr�rio, ficar� sujeito ao alistamento e suas consequ�ncias, pela Circunscri��o de Recrutamento de seu domic�lio anterior.

T�TULO VI

Da taxa militar

Art. 169. Todo cidad�o que por qualquer motivo obtiver isen��o tempor�ria ou definitiva de incorpora��o no Ex�rcito ou na Marinha de Guerra, fica sujeito ao pagamento de uma taxa militar, �nica ou repetida (de renova��o), vari�vel entre 5$ e 50$, conforme os casos de isen��o e o que for fixado para cada esp�cie no regulamento desta lei.

Par�grafo �nico. O pagamento da taxa, �nica ou repetida, ser� feito integralmente, em cada vez, mediante a aplica��o e inutiliza��o da estampilha especial na caderneta militar de cada interessado, aposta pela competente Reparti��o Alistadora.

Art. 170. N�o estar�o sujeitos ao pagamento da taxa militar os que forem isentos de incorpora��o no Ex�rcito e na Armada:

a) em consequ�ncia de ilegalidade de seu respectivo alistamento e convoca��o;

b) por not�ria e incontest�vel incapacidade f�sica para o servi�o militar: aleijados, paral�ticos, mutilados, cegos, loucos e casos equivalentes;

c) por j� se terem tornado reservistas de 1� ou 2� categoria ou j� terem sido incluidos nos quadros de oficiais da ativa ou da reserva.

Art. 171. A estampilha utilizada para o pagamento da taxa ter� a inscri��o: Taxa militar.

Sua emiss�o, dep�sito, escritura��o, suprimento, venda e troca, reger-se-�o pelo que estiver ou for adotado para as estampilhas de imposto do selo, n�o contrariando as disposi��es que forem estabelecidas pelo regulamento da presente lei.

Art. 172. O produto da arrecada��o da taxa militar constituir� renda especial destinada a despesas com a execu��o desta lei, propaganda do servi�o militar e desenvolvimento da instru��o militar no meio civil.

Art. 173. A renda especial a que alude o artigo anterior ser� escriturada pelo l�quido, sob o t�tulo "Dep�sito de diversas origens - Taxa militar".

� 1� Esta renda ser� recolhida pelas reparti��es competentes, na forma do Decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931.

� 2� A Recebedoria do Distrito Federal e as Delegacias Fiscais nos Estados enviar�o, at� o dia 5 de cada m�s, ao Ministro da Guerra, uma demonstra��o da renda arrecada no m�s anterior.

� 3� O produto da arrecada��o ser�, mensalmente, transferido para a Contadoria Central da Rep�blica.

� 4� A entrega dos saldos existentes ou pagamento de qualquer import�ncia � conta do "Dep�sito" a que se refere o presente artigo, ser� efetuado no Tesouro Nacional, mediante requisi��o do Ministro da Guerra, entidade respons�vel pela boa aplica��o da respectiva renda.

T�TULO VII

Da falta � convoca��o - D a insubmiss�o

CAP�TULO XXII

DA FALTA � CONVOCA��O

Art. 174. Constitue infra��o � esta lei, quanto � convoca��o deixar o convocado de se apresentar pessoalmente, nos locais estabelecidos, dentro do prazo fixado no art. 48.

Art. 175. O indiv�duo que incidir na infra��o qualificada no artigo anterior, � denominado "refrat�rio" e ficar� sujeito ao pagamento de multa, conforme estabelece o art. 185.

CAP�TULO XXIV

DA INSUBMISS�O

Art. 176. Constitue crime de insubmiss�o o fato de o cidad�o chamado � incorpora��o no Ex�rcito ou na Marinha de Guerra deixar de apresentar-se no lugar designado e dentro do prazo marcado para essa apresenta��o.

� 1� Em igual crime incorrer� o chamado a incorporar-se que, ao terminar o prazo pelo qual foi adiada a sua incorpora��o, deixar de apresentar-se no lugar que lhe for indicado.

� 2� Os comandantes de unidades, �rg�os de instru��o e chefes de Circunscri��o de Recrutamento, conforme o caso, findos os prazos fixados para a apresenta��o, dever�o tornar p�blicas as rela��es dos que se tornaram insubmissos.

Art. 177. O insubmisso que se apresentar ou for capturado, e tiver at� 30 anos de idade, ver-se-� imediatamente submetido a inspe��o de sa�de, e ser�:

a) isento de incorpora��o e de julgamento, se for considerado incapaz definitivamente para todo servi�o ou encargo; e nesse caso, encaminhar-se-� c�pia da ata de inspe��o de saude � Reparti��o do Servi�o de Recrutamento interessada;

b) incorporado e submetido a julgamento, nos demais casos.

� 1� O julgado apto prestar� seu tempo de servi�o na conformidade dos arts. 152 e 153.

� 2� O julgado incapaz, temporariamente, cumprir� senten�a, se for condenado; ap�s o comprimento da senten�a ou no caso de absolvi��o, observar-se-� o disposto no art. 79.

Art. 178. No caso de o insubmisso, apresentado ou capturado ser maior de 30 anos de idade, ser� submetido a inspe��o de sa�de:

a) julgado incapaz definitivamente para todo servi�o ou encargo, ficar� isento de julgamento e de incorpora��o;

b) nos demais casos, ser� incorporado e submetido a julgamento:

- absolvido, ser� desincorporado e considerado reservista de 3� categoria;

- condenado, cumprir� a senten�a e ap�s ser� desincorporado e considerado reservista dessa categoria.

Art. 179. O insubmisso est� sujeito � captura imediata pela pol�cia ou pelas autoridades militares, cabendo a todo cidad�o o dever de indicar as ditas autoridades o local onde se encontra, desde que o saiba.

Art. 180. O termo de insubmiss�o, com os demais pap�is a ele referentes, dever� ser remetido, dentro do prazo de cinco dias, � autoridade que o solicitar.

Art. 181. O insubmisso que se apresentar ou for capturado ter� o quartel por menagem, e, se for julgado apto, comparecer� � instru��o, salvo se j� tiver mais de trinta anos de idade.

Art. 182. Por via de regra o insubmisso ser� julgado na unidade ou corpo de tropa para que foi designado; entretanto, poder� s�-lo na unidade ou corpo mais pr�ximo do local em que se apresentar ou for capturado.

Art. 183. O insubmisso que n�o for julgado no prazo m�ximo de sessenta (60) dias a contar do de sua apresenta��o ou captura, sem que para isso tenha dado causa, ser� posto em liberdade e responder� solto ao processo at� a senten�a final, devendo ser responsabilizados os membros do Conselho de Justi�a que, sem causa justificada, deixarem de realizar o julgamento dentro do prazo referido neste artigo.

Art. 184. A prescri��o da a��o penal do crime de insubmiss�o come�a a correr do dia em que o insubmisso atingir a idade de 45 anos.

T�TULO VIII

CAP�TULO XXV

DAS DISPOSI��ES PENAIS

Art. 185. Todo refrat�rio ficar� sujeito a uma multa, vari�vel at� quinhentos mil r�is, a ser fixada em cada caso pelo chefe da Circunscri��o de Recrutamento interessada, conforme as discrimina��es do regulamento desta lei, pag�vel ao completar 25 anos, se at� essa idade, por isen��es tempor�rias de sa�de ou excesso de classe, n�o tiver sido incorporado. Essa multa n�o dispensa o pagamento das taxas de isen��o.

Art. 186. A pena para o crime de insubmiss�o, em tempo de paz, ser� de pris�o com trabalho, de quatro meses a uma ano: em tempo de guerra, ser� de dois a cinco anos de pris�o com trabalho e interdi��o para exercer qualquer fun��o ou cargo p�blico por cinco a dez anos.

� 1� Incorrer�o nas mesmas penas, agravadas de um ter�o em cada grau, aqueles:

a) que voluntariamente criarem, para si, defeito f�sico tempor�rio ou permanente, que os inhabilite para o servi�o militar;

b) que simularem defeito ou usarem de fraude ou artif�cio com o fim de se isentarem do servi�o militar:

c) que mandarem au consentirem que outros por �les se apresentem para a inspe��o de saude ou incorpora��o; e nessa mesma agrava��o de pena incorrer�o os que por outros se apresentarem para esses fins.

� 2� A apresenta��o espont�nea do insubmisso constituir� circunst�ncia atenuante para efeitos de aplica��o da pena, n�o prevalecendo, entretanto, para os casos compreendidos no � 1�.

Art. 187. Todo indiv�duo que fabricar documento falso ou falsificar, alterar ou modificar documento verdadeiro para fins de alistamento, convoca��o, incorpora��o, licenciamento, isen��o ou adiamento de incorpora��o, ou que para os mesmos fins se servir de documento falso, falsificado, modificado ou alterado:

- pena de pris�o com trabalho de um a tr�s anos e multa de 100$0 a 1:000$0.

� 1� Ter�o a pena agravada de um sexto os funcion�rios de qualquer reparti��o com o encargo de cumprir dispositivos desta lei, que modificarem, alterarem ou de qualquer forma viciarem despacho de alguma autoridade.

� 2� Tratando-se de militares, a penalidade ser� agravada de um ter�o.

Art. 188. Incorrer�o na pena de pris�o com trabalho, de seis meses a dois anos e multa de 50$0 a 500$0:

a) os que praticarem ou se utilizarem de qualquer fraude ou falsidade n�o prevista no artigo anterior em rela��o ao alistamento, convoca��o, incorpora��o, licenciamento, isen��o on adiamento de incorpora��o;

b) as autoridades civis ou militares e os que exercerem fun��o p�blica de qualquer natureza, que atestarem falsamente domic�lio, resid�ncia, idade, estado civil, profiss�o ou qualquer circunst�ncia ou fato:

c) os civis ou militares das Reparti��es Alistadoras ou das Reparti��es do Servi�o de Recrutamento, que, dolosamente, deixarem de incluir qualquer nome no alistamento ou da convoca��o ou que omitirem, trocarem ou substituirem nome incluido;

d) os que sonegarem � coleta de dados, ao exame e � fiscaliza��o dos representantes do Servi�o de Recrutamento, livros, fichas, assentamentos e outros registros, que estejam sob sua responsabilidade ou guarda.

Art. 189. Ficar�o sujeitos � pena de pris�o com trabalho de quatro meses a um ano e multa de 30$0 a 300$0:

a) os que fizerem falsa declara��o de domic�lio, resid�ncia, idade, estado civil ou de qualquer outra natureza;

b) os m�dicos que subscreverem ou lavrarem atestados falsos de mol�stia, de incapacidade do alistado ou de terceiro ou que, em inspe��o de saude, n�o declararem o verdadeiro estado do examinado:

c) os que se servirem de certificado de alistamento, caderneta militar ou outro documento alheio ou consentirem que alguem se sirva de documento que lhes perten�a.

Art. 190. Incorrer�o na pena de multa de 100$0 a 1:000$0 aqueles:

a) que n�o promoverem a apresenta��o ou a incorpora��o de chamados a incorporar-se, tendo a obriga��o de o fazer;

b) que n�o promoverem a pris�o de insubmissos, desde que tenham a obriga��o de o fazer, ou deixarem de indicar �s autoridades o local onde se encontra o insubmisso;

c) que facilitarem ilegalmente meios para a isen��o, adiamento de incorpora��o ou oculta��o de chamado a incorporar-se ou criarem dificuldades � apresenta��o de chamado a incorporar-se ou � captura de insubmisso ou desertor;

d) que derem asilo ou transporte ao insubmisso, ou tomarem-no ao seu servi�o, conhecendo-lhe a condi��o.

Par�grafo �nico. Tratando-se de militar ou funcion�rio incumbido da aplica��o desta lei, a pena ser� aumentada de um ter�o, sem preju�zo da a��o criminal que no caso couber.

Art. 191. Incorrer�o na pena de multa de 100$0 a 500$0 aqueles que empregarem indiv�duos de 18 a 45 anos de idade, sem exigir a prova de se acharem os mesmos em dia com suas obriga��es perante esta lei.                (Vide Decreto-lei n� 7.343, de 1945).

Art. 192. Incorrer�o na pena de multa de 20$0 a 200$0, sem preju�zo da aplica��o da lei criminal que no caso couber, as autoridades civis e militares que, no exerc�cio da fun��o p�blica de qualquer natureza, retardarem ou dificultarem qualquer informa��o ou dilig�ncia solicitada pela Diretoria de Recrutamento ou pelas reparti��es desta dependentes.

Art. 193. Incorrer� na pena de pris�o por tempo igual ao de sua convoca��o, o reservista da qualquer categoria do Ex�rcito ou da Armada que, em tempo de paz, n�o se apresentar quando convocado.

� 1� Os Ministros da Guerra e da Marinha ter�o a faculdade de converter a pena de pris�o na de multa de 50$0 a 500$0.

� 2� Se a convoca��o for feita em consequ�ncia de mobiliza��o, os n�o apresentados ser�o considerados desertores e como tais processados.

� 3� Se a convoca��o do reservista for feita para inspe��o de sa�de, a pena de multa ser� de 10$0 a 100$0.

Art. 193. O reservista das For�as Armadas que for convocado para qualquer encargo de natureza militar e n�o se apresentar dentro do prazo fixado ser� considerado insubmisso e punido de conformidade com o disposto no art. 186.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 4.590, de 1942).

1� Os funcion�rios p�blicos, interinos, em est�gio probat�rio. efetivos ou em comiss�o, e os extranumer�rios de qualquer modalidade, da Uni�o, dos Estados, dos Territ�rios, dos Munic�pios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando declarados insubmissos, na forma deste artigo, ficar�o suspensos dos cargos ou empregos, assim como privados dos respectivos vencimentos, e perder�o os mesmos cargos ou empregos no caso de condena��o passada em julgado.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 4.590, de 1942).

2� O disposto no par�grafo anterior � extensivo aos servidores das organiza��es e entidades que exer�am fun��o por delega��o do poder p�blico, ou sejam por este mantidas ou administradas.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 4.590, de 1942).

Art. 194. O militar que deixar fugir o insubmisso, por neglig�ncia ou ina��o, incorrer� na pena de pris�o com trabalho de dois meses a um ano e na multa de 50% dos respectivos vencimentos relativos a um m�s.

Art. 195. Os membros de Conselho de Justi�a destinado ao julgamento de insubmissos que, sem motivo justificado, demorarem por mais de 60 dias a decis�o final, ser�o responsabilizados e punidos com a perda de gratifica��o e tempo de servi�o, durante o tempo que exceder o referido prazo.

Art. 196. Os chefes, diretores, gerentes, administradores de sociedades civis ou comerciais, associa��es, estabelecimentos mercantis ou n�o, institutos e coletividades de qualquer natureza e ministros de qualquer regi�o, que n�o devolverem no prazo regulamentar, as listas recebidas de qualquer autoridade para fins do servi�o militar ou as devolverem sem a correspondente informa��o, com omiss�o de qualquer nome ou com informa��es falsas, pagar�o a multa de 200$0 a 2:000$0.

Par�grafo �nico. Os chefes de fam�lia que da mesma forma procederem, pagar�o a multa de 20$0 a 200$0.

Art. 197. Os que se utilizarem de uma via de certificado e alistamento ou de caderneta militar, depois de j� terem obtido outra, pagar�o a multa de 20$0 a 20040.

Art. 198. As autoridades civis ou militares e os que exercerem fun��o p�blica de qualquer natureza, que indevidamente retiverem certificado de alistamento ou caderneta militar, pagar�o a multa de 200$0 a 2:000$0.

Art. 199. Quem deixar de apresentar o certificado de alistamento ou a caderneta militar para as anota��es regulamentares ou n�o fizer a comunica��o de mudan�a de domic�lio, pagar� multa de 50$0 a 100$0.

Art. 200. Quem se negar a receber listas, qualquer comunica��o ou documento, enviados por autoridade em fun��o desta lei, ou recebendo, negar-se a assinar e a dar recibo, pagar� a multa de 100$0 a 1:000$0.

Par�grafo �nico, O chefe de Circunscri��o de Recrutamento ou de qualquer reparti��o com fun��o prevista desta lei, que recusar o recebimento de peti��o, justifica��o ou documento apresentado ou que retardar o seu andamento ou n�o der recibo, pagar� a multa de 200$0 a 2:000$0.

Art. 201. Quem n�o se alistar no prazo regulamentar pagar� a multa de 100$0 a 200$0.

Art. 201. Quem n�o se alistar no prazo regulamentar pagar� a multa de 10$0 a 100$0.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.673, de 1940).

Art. 202. O chefe de Reparti��o Alistadora que n�o afixar listas ou editais que para tal fim lhe sejam remetidos, pagar� a multa de 5040 a 500$0.

Art. 203. Os respons�veis pelos estabelecimentos que deixarem de dar cumprimento ao disposto no art. 217 desta lei, ser�o pass�veis de multa de 200$0 a 500$0 e em dobro na reincid�ncia. A multa ser� aplicada pela chefia da Circunscri��o de Recrutamento, interessada.

Art. 204. Os escriv�es ou oficiais encarregados dos registros de nascimentos ou �bitos que n�o cumprirem, nos prazos regulamentares, os deveres que lhes s�o impostos por esta lei ou seu regulamento, incorrer�o na multa de 100$0 a 500$0.

Art. 205. Incidem na multa de 100$0 a 500$0 e em dobro na reincid�ncia, os chefes de reparti��es, estabelecimentos ou servi�os, que deixarem de cumprir o disposto no art. 218.

Par�grafo �nico. A multa ser� aplicada pela Junta de Revis�o da Circunscri��o de Recrutamento interessada.

Art. 206. O alistado ou convocado ou, em sua falta, seu genitor ou respons�vel, que n�o fizer declara��o espont�nea de domic�lio ou da mudan�a deste, ou se esquivar a fornecer indica��es exatas a respeito, pagar� multa de 50$0 a 100$0, elevada ao dobro na reincid�ncia.

Art. 207. Todo aquele que deixar de cumprir qualquer obriga��o imposta pela presente lei, para cuja infra��o n�o estiver prevista pena especial, incorrer�:

a) em multa de 100$0 a 1:000$0 se tiver fun��o p�blica de qualquer natureza, ou for militar;

b) em multa de 100$0 a 500$0 se for civil e n�o tiver fun��o p�blica.

Art. 208. S�o considerados militares, para o efeito de determinar a compet�ncia da Justi�a Militar quanto ao processo e julgamento, os crimes punidos com pris�o, enumerados nesta lei, quando praticados por:

a) alistando, alistados, convocados, chamados a incorporar-se e reservistas;

b) pessoal civil ou militar de qualquer reparti��o incubida da execu��o desta lei, ou de qualquer reparti��o ou estabellecimento militar;

c) todo indiv�duo ao servi�o do Ex�rcito ou da Marinha de Guerra.

Par�grafo �nico. Quando, para a pr�tica do crime, concorrerem de qualquer modo duas ou mais pessoal, das quais uma pelo menos sujeita � jurisdi��o dos Tribunais Militares, perante estes ser�o todas processadas e julgadas.

Art. 209. As penas de multa, quando em concorr�ncia com penas de pris�o e as previstas no art. 195., ser�o aplicadas pela Justi�a Militar.

Art. 210. As penas consistentes s� em multa, salvo nos casos dos arts. 185 e 203, e as previstas no art. 193 e seus �� 1� e 3�, ser�o impostas pela Junta de Revis�o, ex-officio ou mediante representa��o de quem quer que seja, intimado, previamente o interessado para defender-se no prazo de 15 dias �teis; se n�o for encontrado, a intima��o se far� por meio de publica��o no Di�rio Oficial, no jornal da localidade ou de cidade mais pr�xima. Findo o prazo, com ou sem defesa, a Junta decidir�.

� 1� Se o infrator f�r militar hierarquicamente superior ao Presidente da Junta de Revis�o, o processo de multa ser� por este remetido, convenientemente informado ao Comandante da Regi�o Militar, que conceder� o prazo de defesa, decidindo afinal.

� 2� Se a decis�o, absolvendo o infrator, n�o f�r un�nime, a pr�pria Junta recorrer� de seu ato para o Comandante da Regi�o Militar, e, em caso de condena��o, poder� haver recurso volunt�rio do interessado para a mesma autoridade, no prazo de 10 dias �teis, contado da publica��o do julgamento no �rg�o oficial ou em jornal da localidade ou cidade mais pr�xima, ou ainda, da afixa��o dos editais em Reparti��o do Servi�o de Recrutamento. O dep�sito ser� convertido em pagamento, no caso de ser confirmada a decis�o.

� 3� N�o havendo recurso ou sendo confirmada a imposi��o da multa, ser� a d�vida inscrita em livro pr�prio, do qual se extrair� certid�o com os requisitos do art. 78, do decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, para ser remetida ao Procurador da Rep�blica, afim de instaurar o competente executivo fiscal.

� 4� N�o sendo encontrados bens suficientes, a penhora poder� recair nos vencimentos, sal�rios, ordenados, estip�ndios ou pens�o do executado.

Se o infrator f�r militar ou funcion�rio p�blico, a multa ser� descontada de seus vencimentos na forma legal, oficiando-se, para esse efeito, � reparti��o pagadora.

Art. 211. O produto das multas arrecadadoras dentro de cada Minist�rio ser� empregado pelo Ex�rcito, em proveito da execu��o desta lei, propaganda do servi�o militar e do desenvolvimento da instru��o militar no meio civil.

T�TULO IX

CAP�TULO XXVI

DA PROPAGANDA DO SERVI�O MILITAR

Art. 212. A propaganda do servi�o militar ser� superintendida pela Diretoria de Recrutamento, que dispor� dos recursos provenientes da cobran�a de taxas e multas e dos or�ament�rios, para tal fim distribu�dos.

� 1� Al�m disso, os comandos de Regi�es Militares, os comandos navais e comando dos Distritos Navais poder�o, dentro das regi�es sob sua jurisdi��o, dirigir toda e qualquer propaganda pelo cumprimento do servi�o militar e prepara��o da Na��o para a sua defesa armada.

� 2� A propaganda dever� ser coordenada por m�tuo entendimento entre as autoridades do Ex�rcito e da Marinha de Guerra, que a devam executar.

Art. 213. Fica institu�da a "Semana do Servi�o Militar", destinada � intensifica��o da propaganda do servi�o militar em todo o pa�s.

Art. 214. A propaganda do servi�o militar compreender�:

a) confer�ncias c�vi-militares, em centros, clubes sociais, teatros, r�dio, etc.;

b) publica��es nos jornais locais;

c) cartazes com dizeres patri�ticos e legandas nacionalistas, apostos em lugares p�blicos, reparti��es p�blicas, cinemas, meios de transporte terrestres e mar�timos, etc.;

d) reuni�es e festejos c�vico-militares e esportivos nas sedes das sociedades de tiro, unidades, etc.;

e) filmes c�vico-militares, n�o s� de enredos militares, mas ainda sobre a vida das unidades.

Art. 215. A propaganda do servi�o militar dever� abranger, tamb�m tudo que se relacionar com as vantagens decorrentes da posse da caderneta militar e os obst�culos e dificuldades que encontrar�o aqueles que n�o cumprirem os seus deveres militares.

Art. 216. Ser� dispensado especial carinho � propaganda do servi�o prestado no C.P.O.R., nas unidades-quadros, nos tiros de guerra e demais �rg�os de instru��o.

Art. 217. Em todos os estabelecimentos de ensino � obrigat�ria a afixa��o, em pontos bem vis�veis, de cartazes de propaganda ou de advert�ncias relativas ao servi�o militar, que sejam enviados aos mesmos estabelecimentos pelas autoridades militares.

T�TULO X

CAP�TULO XXVII

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 218. Nenhum chefe de reparti��o ou servi�o, federal, estadual ou municipal, poder� permitir ou empossar qualquer funcion�rio com mais de 18 anos de idade, sem que este fa�a previamente prova de ser reservista ou estar isento definitivamente do servi�o militar.

� 1� O chefe de reparti��o ou servi�o que infringir o preceituado neste artigo, al�m das penas de responsabilidade a que ficar� sujeito e do pagamento da multa fixada pela Junta de Revis�o, indenizar� os cofres p�blicos da import�ncia dos vencimentos e de quaisquer vantagens pecuni�rias que ao funcion�rio houverem sido pagas.

� 2� Sempre que se verificar a admiss�o, remeter�, dentro de uma semana � Reparti��o do Servi�o de Recrutamento correspondente, os dados relativos ao nome, filia��o, naturalidade e data do nascimento do funcion�rio em apre�o.

� 3� O chefe de reparti��o ou servi�o sempre que verificar Ter sido nomeado, designado ou admitido algum funcion�rio com infra��o do disposto neste artigo, providenciar� imediatamente para que seja tornado sem efeito o ato da nomea��o ou admiss�o, representando para tal fim, quando necess�rio, � autoridade que determinou esse ato.

� 4� Na express�o - funcion�rio - est�o compreendidos todos quantos tenham de exercer qualquer cargo, fun��o ou empr�go, p�blicos ou estipendiados pelos cofres p�blicos, federais, estaduais ou municipais.

� 5� A proibi��o constante deste artigo estende-se aos funcion�rios ou empregados de caixas econ�micas, de estradas de ferro e quaisquer empresas dos governos da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios, do Banco do Brasil, Lloyd Brasileiro, Instituto Nacional de Previd�ncia, institutos ou caixas de aposentadorias e pens�es, e institui��es cong�neres que venham a ser criadas, cabendo aos respectivos diretores as mesmas obriga��es que acima se prescrevem aos chefes de reparti��es ou servi�os.

Art. 219. Os brasileiros menos de 18 anos de idade, que forem admitidos em estabelecimentos, reparti��es ou servi�os federais, estaduais ou municipais, n�o ser�o exonerados ou despendidos ao atingirem aquela idade, desde que satisfa�am as obriga��es que acima se prescrevem aos chefes de reparti��es ou servi�os.

Art. 220. O tempo de servi�o no Ex�rcito e na Marinha de Guerra, ativos, prestado durante o tempo de paz, ser� contado para todos os efeitos em cargo civil, federal, estadual ou municipal, computando-se pelo dobro em opera��es.

Art. 221. Nos contratos de arrendamento de vias f�rreas, de navega��o e de execu��o de obras p�blicas federais, estaduais ou municipais, dever� ser sempre estabelecida uma cl�usula em que se destine aos reservistas do Ex�rcito e da Marinha de Guerra a metade, no m�nimo, dos lugares que obrigatoriamente devam ser ocupados por brasileiros.

Par�grafo �nico. No caso de infra��o do disposto neste artigo os interessados poder�o recorrer aos chefes das Circunscri��es de Recrutamento, ou ao Servi�o das Reservas Navais, respectivamente, a quem caber� iniciar as provid�ncias a respeito.

Art. 222. Para efeito do servi�o militar, cessar� a incapacidade civil do menor que houver completado 18 anos de idade.

Art. 223. O oficial do registo civil ou aquele que exercer a mesma fun��o, embora com denomina��o diferente, ser� obrigado a satisfazer as exig�ncias desta lei, sujeito �s penalidades por ela estabelecidas para os casos de infra��o.

Art. 224. O funcion�rio p�blico federal, estadual ou municipal, ou o empregado, oper�rio ou trabalhador nacional, quando incorporado em pra�a inicial ou convocado como reservista, ter� garantido o lugar e assegurado o direito a 2/3 dos respectivos vencimentos ou remunera��es, enquanto permanecer incorporado, vencendo pelo Minist�rio da Guerra ou da Marinha apenas a etapa.

Par�grafo �nico. A nenhum chamado a incorporar-se, uma vez considerado insubmisso, ser� reconhecido o direito � vantagens deste artigo.

Art. 225. As exclus�es de pra�as (do Ex�rcito, da Marinha de Guerra, das pol�cias militares ou dos corpos de bombeiros), por deser��o ou por incapacidade moral ser�o imediatamente comunicadas �s chefias das Circunscri��es de Recrutamento interessadas, pelos diretores e chefes de reparti��es, comandantes ou chefes de unidades, forma��es de servi�os e estabelecimentos em que serviam as referidas pra�as.

Art. 226. Os aspirantes a oficial da reserva, quando funcion�rios ter�o direito a uma licen�a durante os est�gios e per�odos de instru��o ou convoca��o que fizerem. Em tempo de paz continuar�o a perceber os respectivos ordenados e, pelo Minist�rio da Guerra, s� perceber�o a diferen�a a maior entre os vencimentos do seu posto e os vencimentos ou ordenados que j� receberam.

Par�grafo �nico. Em caso an�logos, a igual concess�o ter�o direito os oficiais da reserva.

Art. 227. A metade, no m�nimo, das vagas verificadas nos estabelecimentos e reparti��es militares, destinar-se-� �s pra�as que, no �ltimo ano de seu tempo de servi�o, ou um ano ap�s o seu licenciamento, se habilitarem para o preenchimento das ditas vagas e satisfizerem as exig�ncias regulamentares.

Art. 228. O tempo de servi�o dos sub-tenentes e sub-oficiais da Marinha de Guerra ser� regulado por leis especiais.

Art. 229. No caso de infra��o de qualquer dos dispositivos desta lei, relativos � exig�ncia da quita��o com o servi�o militar, os interessados poder�o recorrer aos chefes das Circunscri��es de Recrutamento, para os devidos efeitos.

Art. 230. Ao reservista de tropa especial de fronteiras que ao ser licenciado quiser dedicar-se � agricultura poder� ser concedida uma �rea de terreno de at� dez hectares de terras devolutas da Uni�o, e, sempre que poss�vel, dentro da zona em que haja prestado o servi�o militar.

Art. 231. Aos oficiais da reserva em fun��o nas Reparti��es do Servi�o Militar ser�o atribu�das gratifica��es especiais, fixadas pelo or�amento da Guerra.

Art. 232. As despesas para execu��o desta lei correr�o por conta da Verba "Servi�o Militar", constante dos or�amentos dos Minist�rios da Guerra e da Marinha.

Par�grafo �nico. O montante desta Verba ser� gradativamente reduzido de conformidade com a renda em dep�sito proveniente de arrecada��o da taxa militar e das multas.

T�TULO XI

CAP�TULO XXVIII

DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Art. 233. Os brasileiros ainda n�o alistados, que a 1 de Janeiro do primeiro ano civil seguinte � publica��o desta lei tiverem idade maior de 19 anos e 8 meses e menos de 45 anos, ser�o obrigados a alistar-se na primeira �poca de alistamento, sob pena de incorrerem no disposto no art. 34.                    (Vide Decreto-lei n� 2.500, de 1940).

Art. 234. A todos os sargentos do Ex�rcito existentes na data da publica��o da presente lei poder�o ser concedidos reengajamentos, nas condi��es estabelecidas no par�grafo �nico do art. 143.

Art. 235. O Governo poder� licenciar, independentemente das condi��es do �ltimo reengajamento, os soldados e graduados do Ex�rcito que na data da publica��o da presente lei tiverem menos de 10 (dez) anos de servi�o, mas j� tenham completado 9 (nove) anos.

Art. 236. Os atuais certificados de reservistas e cadernetas militares continuar�o a produzir os mesmo efeitos, tendo a mesma validade que a produzir os mesmos efeitos, tendo a mesma validade que as cadernetas militares criadas pela presente lei, podendo, entretanto, o governo, se o julgar conveniente, para maior uniformidade, substituir progressivamente aqueles por estas.

Art. 237. Todo aquele que na data da publica��o desta lei e, por for�a do � 3� do art. 7�, tiver de ser transferido de uma reserva para outra, dever� apresentar requerimento � autoridade competente. Dentro de 60 dias, a contar daquela data, sob pena de multa de 50$0 a 100$0.

Art. 238. Entram em vigor a partir da publica��o desta lei: os cap�tulos XVI, XVIII, XIX,XXIV,XXV (com exce��o dos arts. 185 e 191), XXVI, XXVII (com exce��o do art. 223) e os arts. 234,135 e 236.

� 1� Os assuntos constantes dos cap�tulos e artigos que n�o entram j� em execu��o, continuar�o a ser regulados pelas disposi��es at� agora vigentes.

� 2� as demais disposi��es s� entrar�o em execu��o depois de aprovado o regulamento desta lei e de ac�rdo com o que o mesmo estabelecer.

CAP�TULO XXIX

Art. 239. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1939, 118� da Independ�ncia e 51� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique Guilhem
Francisco Campos
A de Souza Costa
Jo�o de Mendon�a Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falc�o

Estes texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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Quantos anos você tem que servir o exército?

A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

O que acontece se eu me recusar a ir para guerra?

§ 1º - A praça excluída de força policial com a respectiva instrução militar completa, se não for já reservista do Exército ou da Marinha de Guerra, será incluída na Reserva do Exército como reservista de 2ª categoria.

Quem nasceu em 2005 tem que se alistar quando?

Nascidos no ano de 2004 têm até 30 de junho para se alistarem. O alistamento militar 2022 é obrigatório e gratuito para homens brasileiros natos ou naturalizados, tanto cisgêneros quanto transgêneros.

Quem não pode servir?

Quem pode ser dispensado do Serviço Militar?.
Por motivo de saúde, defeito físico ou moléstia incurável e julgados como incapazes para todo e qualquer serviço;.
Aqueles que estiverem exercício sacerdotal de qualquer religião;.
Por excesso da classe convocada sobre contingente total a incorporar (porém, pode ser revogado);.