A constituição federal de 1988 reconhece como “entidade familiar”:

Constituição Federal de 1988: o que foi e muito mais!

  • O que foi a Constituição de 1988?
  • Característica da constituição de 1988
  • Constituição de 1988: resumo
  • Entidade familiar na constituição de 1988

A constituição federal de 1988 reconhece como entidade familiar”:

A Constituição Federal de 1988 é a atual Carta Magna do Brasil, sétima constituição brasileira e sexta como república. Você sabe as características e como ela foi implementada? Então, continue a leitura, pois, neste post, contamos, resumidamente, o que é necessário entender sobre o assunto. Confira!

A Constituição de 1988 estabeleceu a inviolabilidade de direitos e liberdades básicas. De caráter progressista, ela garante a igualdade de gêneros e direitos sociais, como educação, saúde e trabalhos a todos os cidadãos. Além disso, a carta criminaliza o racismo e proíbe totalmente a tortura.

Na parte menos liberal, ela permite o aumento do Poder Executivo e o monopólio estatal na exploração de recursos do subsolo e do petróleo.

Característica da constituição de 1988

A constituição federal de 1988 reconhece como entidade familiar”:

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é um documento formal e minucioso. Ela só pode ser alterada por meio de emendas constitucionais. Com linguagem confusa e prolixa, ela é alvo de críticas que recomendam uma escrita mais enxuta.

Constituição de 1988: resumo

A Constituição Federal de 1988 foi a consolidação da transição do regime autoritário, que foi a ditadura militar (1964 – 1985), para a democracia, que é a Nova República em que vivemos atualmente. Ela foi elaborada por uma Assembleia Constituinte de 559 parlamentares com variedade de crenças políticas.

Dessa maneira, ela é um dos textos que mais garantem direitos individuais no mundo todo. Apesar de que, na prática, o Brasil seja um país que ainda sofre muito com a desigualdade social.

Entidade familiar na constituição de 1988

A princípio, a Constituição de 1988 reconhece como família a união estável entre homem e mulher. Entretanto, recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a união homoafetiva como conceito de entidade familiar, o que garante os mesmos direitos previstos na constituição aos casais do mesmo sexo.

A Constituição de 1988 é a lei suprema e fundamental do Brasil. Feita após o término da ditadura militar, ela serve como referência na garantia dos direitos a todos os cidadãos brasileiros e devolve os preceitos democráticos à nação.

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A constituição federal de 1988 reconhece como entidade familiar”:

A nova perspectiva do Direito de Família “Civil-Constitucional” engloba valores e princípios mais abrangentes, alcançando direitos fundamentais.

O legislador constituinte de 1988 positivou aquilo que já era costume, aquilo que de fato já existia na sociedade, ampliando o conceito de família e protegendo, de forma igualitária, todos os seus membros.

Não foi a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que a mudança na concepção de família ocorreu. A Lei Maior apenas codificou valores já sedimentados, reconhecendo a evolução da sociedade e o inegável fenômeno social das uniões de fato. [1]

Os princípios constitucionais do Direito de Família trouxeram significativa evolução ao ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no sentido de reconhecer o pluralismo familiar existente no plano fático, em virtude das novas espécies de família que se constituíram ao longo do tempo.

A nova perspectiva do Direito de Família “Civil-Constitucional” engloba valores e princípios mais abrangentes, alcançando direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF); isonomia, ao reafirmar a igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher e o tratamento jurídico igualitário dos filhos (artigo 5º, I da CF); a solidariedade social (artigo 3º, I da CF); e a afetividade que, nesse contexto, ganha dimensão jurídica.

De acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, o moderno direito de família, marcado por grandes mudanças e inovações, rege-se por princípios, tais como o Princípio da “ratio” do matrimônio e da união estável, segundo o qual o fundamento básico da vida conjugal é a afeição e a necessidade de completa comunhão de vida; o Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, no que atina aos seus direitos e deveres; o Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos (CF, art. 227, § 6º, e CC, arts. 1.596 a 1.629); o Princípio da pluralidade familiar, uma vez que a norma constitucional abrange a família matrimonial e as entidades familiares (união estável e família monoparental); o Princípio da consagração do poder familiar (CC, arts. 1.630 a 1.638), substituindo o marital e o paterno, no seio da família; o Princípio da liberdade, fundado no livre poder de constituir uma comunhão de vida familiar por meio de casamento ou união estável; e o Princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, que constitui base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente (CF, art. 227). [2]

A Constituição Federal de 1988 representou uma inovação na forma de se compreender uma constituição familiar, agora não necessariamente proveniente de um casamento formal, mas fruto de uma “união estável”, entre um homem e uma mulher, como entidade familiar protegida pelo Estado, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).

A união entre um homem e uma mulher, legalizada ou não, com certa duração, enquadra-se nos moldes de um núcleo familiar, um agrupamento de pessoas unidas por laços de sangue, vínculos afetivos e comunhão de interesses. [3]

A Lei Maior também menciona a possibilidade de a família ser constituída por qualquer dos pais e seus descendentes (artigo 226, § 4º), reafirma a igualdade entre o homem e a mulher na sociedade conjugal (artigo 226, § 5º) e estabelece o tratamento igualitário dos filhos, sem qualquer designação discriminatória.

Assim, verifica-se que existem três formas de constituição de família, quais sejam, a formada pelo casamento, seja ele civil ou religioso com efeitos civis, a formada pela união estável e a família formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Ressalta-se que a instituição do casamento permanece sendo o meio básico de consolidar uma união familiar, não foi suprimido pelo reconhecimento constitucional da união estável, considerando-se que a própria Constituição Federal de 1988 prevê a facilitação de sua conversão em casamento.

A Carta Magna não aborda apenas os princípios norteadores das relações entre pessoas e o Poder Público, mas também, as regras de interação inerentes à convivência humana. Assim, impõe-se o regramento constitucional à família, célula mater da sociedade, elemento de criação e de formação dos homens, porque ao Estado compete essa ordenação jurídica. [4]

O reconhecimento da família sem casamento representa uma quebra de paradigmas, institucionalizando-se a realidade e organizando as relações sociais. [5]

Referências:

[1] OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos Constitucionais do Direito de Família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 91.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 5: Direito de Família. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 17-24.

[3] LAZZARINI, Alexandre Alves. Et al. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família, vol. 2 - Aspectos constitucionais, civis e processuais. Coordenadora: Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 73.

[4] RAMOS, Carmem Lucia Silveira. Família sem casamento: de relação existencial de fato a realidade jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 77.

[5] COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Org.) O direito de família após a Constituição Federal de 1988. São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000, p. 30.

O que a Constituição de 1988 reconhece como entidade familiar?

A Constituição Federal de 1988 reconhece como “entidade familiar”: a. tanto a comunidade formada por mãe e pai e seus descendentes comuns, quanto a união estável formada entre homem e mulher, desde que com filhos comuns.

O que a Constituição Federal fala sobre a família?

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

O que a Constituição de 1988 reconhece?

O que foi a Constituição de 1988? A Constituição de 1988 estabeleceu a inviolabilidade de direitos e liberdades básicas. De caráter progressista, ela garante a igualdade de gêneros e direitos sociais, como educação, saúde e trabalhos a todos os cidadãos.

O que diz a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 226 sobre a família?

226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.