Princípios da Administração Pública expressos e implícitos

Em síntese, os princípios da Administração Pública expressos no artigo 37 da Constituição Federal são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Veremos todos eles na íntegra, comecemos então pela nossa Carta Magna:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”

Ademais, a Lei nº 9.784/99, faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Analogamente, outras leis fazem também referência a princípios da Administração Pública, como a Lei nº 8.666/93 (licitação e contrato) e a Lei nº 8.987/95 (concessão e permissão de serviço público).

Acima de tudo, ressalta-se que os princípios do Direito Administrativo buscam estabelecer o equilíbrio entre os direitos dos administrados e as garantias da Administração Pública.

Conforme ilustre doutrinadora Di Pietro:

“Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.”

Então, desvendar tais princípios da Administração Pública é entender as proposições básicas, alicerces, que estruturam o próprio ente público.

Certamente é conhecimento estratégico para o profissional que pretende advogar no Direito Administrativo ou estudar para concurso público.

Confira também o artigo sobre “Advogar ou concurso público: qual vale a pena?”.

Agora, abordaremos de maneira detalhada os princípios da Administração Pública expressos na Constituição Federal de 1988. 

Princípio da legalidade

Conforme o princípio da legalidade e como o próprio nome induz, a Administração Pública pode somente fazer o que é permitido por lei

De certo, este princípio é uma das principais garantias para o respeito aos direitos individuais. Isso porque ele estipula os limites das ações administrativas. A consequência disso, inegavelmente, é restringir o exercício sobressaltado de prerrogativas do Estado.

Segundo Di Pietro:

“Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade”.

Enquanto que para o indivíduo rege a máxima que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), para a Administração incide decerto o oposto: somente é permitido o previsto em legislação.

Princípio da impessoalidade

Em síntese, alguns doutrinadores relacionam majestosamente o princípio da impessoalidade com a objetividade na busca pelo interesse público.

Conforme também o brilhantismo doutrinário de José Afonso da Silva, o princípio da impessoalidade implica que

“os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”

Analogamente, isso também significa que o governo não pode agir para prejudicar ou beneficiar pessoas específicas, pois deve sempre pautar pelo interesse público. 

Aliás, a própria Carta Magna proíbe a atividade publicitária, como programas, obras e serviços vinculados a nomes ou símbolos que representam autoridades particulares, a fim de constranger a promoção individual (artigo 37, § 1º, Constituição Federal).

Agora, sigamos para o próximo princípio da Administração Pública expresso no artigo 37 da Constituição Federal.

Princípio da moralidade

Em primeiro lugar, este princípio é baseado no não distanciamento da moral, ele prevê que as decisões e atos dos agentes sejam pautados não só pela lei, mas também pela honestidade, boa fé, lealdade e probidade. 

Conforme Di Pietro apontou, a moralidade:

“implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto”.

Certamente, o impacto disso é a busca pelo agente administrativo ético, que distingue a justiça da injustiça, a moral do imoral com o fim de garantir um bom trabalho na Administração Pública.

Princípio da publicidade

É necessário tornar público os comportamentos da Administração Pública, isto é, divulgá-los amplamente à sociedade.

Decerto, este princípio está relacionado com as garantias básicas, já que todas as pessoas têm direito a receber informações sobre os seus interesses especiais, interesses coletivos ou gerais de instituições públicas, salvo as hipóteses de sigilo previstas em lei.

Dessa maneira, é necessário anunciar adequadamente as ações e decisões tomadas pela Administração Pública para que todos saibam que a confidencialidade é a exceção e não a regra no Direito Administrativo.

Em conclusão, o objetivo é manter a transparência, ou seja, deixar claro para a sociedade as ações e decisões tomadas pelos órgãos da Administração.

Princípio da eficiência

Em primeiro lugar, este princípio prevê que a Administração Pública possa atender efetivamente às necessidades da sociedade

Ademais, o princípio da eficiência se contenta não apenas em exercer as funções da Administração Pública “legalmente”, mas também exigir resultados positivos para os serviços públicos, isto é, satisfazer a comunidade e suas necessidades.

Sem dúvida, a eficiência se reflete na vida prática da comunidade, como saúde, qualidade de vida, educação e outros. E se coloca inegavelmente como o princípio mais recente acrescentado à Constituição Federal no seu artigo 37.

Princípios da Administração Pública expressos e implícitos

Em resumo, conhecer os princípios da Administração Pública é imprescindível, pois te dará segurança para fazer uma atuação eficaz, que respeite o Direito Administrativo e os alicerces de toda a Administração. 

Em seguida, clarifica-se o conceito dos princípios da Administração Pública expressos no artigo 37 da Carta Magna de maneira detalhada e que tais princípios da Administração se destrincham ainda em outras legislações esparsas como vistas alhures.

Por último, ressalta-se a importância estelar de compreender que os alicerces da Administração Pública buscam acima de tudo estabelecer o equilíbrio entre os direitos dos administrados e as garantias da Administração.

Ouça este artigo:

Os princípios do Direito Administrativo estão expressamente dispostos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, conhecido pela palavra “LIMPE” formada através da primeira letra de cada princípio. Que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Há também os princípios que se encontram implícitos, por estarem subentendidos em normas e dispositivos esparsos em leis infraconstitucionais, que trazem em seu bojo princípios próprios e os gerais do Direito Administrativo, tais como os: Segurança jurídica, Razoabilidade, Supremacia do interesse público e Motivação, Autotutela, Especialidade e Continuidade do Serviço Público.

Princípios do Direito Administrativo expressos na Constituição Federal

1) Princípio da Legalidade: assegura o legislador que a lei deve ser seguida, portanto que o administrador deve fazer apenas o que a lei permite.

2) Princípio da Impessoalidade: representa a neutralidade do administrador, uma vez que ele não pode agir em benefício ou detrimento de alguém específico. Todos devem receber o mesmo tratamento.

3) Princípio da Moralidade: para uns autores seria umas das causas da ilegalidade, já para outros o instituto não se confunde, posto que em suma este princípio resguarda a boa conduta do administrador, que seja dotada de honestidade e boa-fé.

4) Princípio da Publicidade: todos os atos que a Administração Pública realiza deve ser divulgado, publicado com lisura, mas ressalva que não é absoluto este preceito, sendo que pode haver o resguardo da informação se tratando de sigilo previsto em lei.

5) Princípio da Eficiência: ligado à maneira do administrador de forma competente resolver as demandas da administração da melhor forma e que traga os melhores resultados e assim evitar desperdiçar recursos e tempo de todos.

Princípios implícitos

6) Princípio da Segurança jurídica: tem o condão de fazer com que os atos administrativos perpetuem a longo do tempo, impedindo que seja criado ou desmanchado uma relações jurídicas com facilidade. Para Di Pietro (2018, p.152) seria uma forma também de evitar novas interpretações de circunstâncias já decididas anteriormente, causando uma insegurança jurídica.

7) Princípio da Razoabilidade: protege atos discricionários, abusivos ou incoerentes. Os administradores devem manter um equilíbrio para que estes cumpram sua função e finalidade. Alguns autores tratam este princípio separadamente do Princípio de Proporcionalidade, mas a autora Di Pietro (2018, p. 148) possui entendimento divergente, uma vez que entende ter pontos similares posto que as ações da Administração também impõe proporcionalidade, um está ligado ao outro.

8) Princípio da Supremacia do Interesse público: presente tanto na concepção da lei quanto em sua execução, uma vez que o interesse coletivo deve sempre prevalecer, até mesmo em detrimento do interesse individual, afim de que salvaguardar o bem estar social.

9) Princípio da Motivação: toda decisão tomada pela Administração Pública deve ser fundamentada, seja ela em atos vinculados ou discricionários, contendo informações claras e precisas. Destaca-se ainda que esta motivação é condição obrigatória ao administrador.

10) Princípio da Autotutela: protege que a própria Administração Pública pode por conveniência ou oportunidade, extinguir seus atos, ou invalidá-los por ilegalidade, sem depender do poder do judiciário, o que vale dizer que ela possui o controle. Evidentemente, ligado ao Princípio da Legalidade. Também resguarda este instituto de que em risco o seu patrimônio pode-se haver medidas administrativas para cuidá-los, posto que precede de sua obrigação este zelo.

11) Princípio da Continuidade do serviço público: tem como premissa de que o poder público deve sempre manter seu funcionamento. Abarcado por este princípio está à proibição de greve dos servidores públicos e no dever do contratado em continuar a obra mesmo que não haja contraprestação da administração.

Importante salientar que estes não são os únicos princípios usados no Direito Administrativo, muitos outros que também são usados em áreas diversas são usados também neste ramo. Aqui, apenas priorizou os mais importantes e recorrentes e para maior elucidação da importância do recorrente tema, e demonstrando que estão totalmente interligados uns aos outros.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12/05/2021.

BOBSIN, Arthur. Os 5 mais importantes princípios do direito administrativo na CF. Blog da Aurum. Disponível em: <https://www.aurum.com.br/blog/principios-do-direito-administrativo/>. Acesso em: 20/05/2021.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. Rio de Janeiro. Editora Forense. 31. ed. rev. atual. e ampl., 2018.

PINTO, Alexandre Guimarães Gavião. Os Princípios mais Relevantes do Direito Administrativo. Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008.