CAPÍTULO XIVDO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIOInstrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015Atualizado em 12/05/2020 Show
Seção I Da Fase Inicial Subseção I Das disposições gerais Art. 658. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal. Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos: I – presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados; II – atuação conforme a lei e o Direito; III – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei; IV – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; V – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; VI – condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso; VII – o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros; VIII – publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo; IX – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; X – fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço; XI – identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva data; XII – adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado; XIII – compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei; XIV – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XV – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei; XVI – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e XVII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Subseção II Dos interessados Art. 660. São legitimados para realizar o requerimento do benefício ou serviço: I – o próprio segurado, dependente ou beneficiário; II – o procurador legalmente constituído; III – o representante legal, assim entendido o tutor, curador, detentor da guarda ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; IV – a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991; e V – o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, na forma do art. 493. Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, a Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não o tenha requerido, observado o disposto no art. 314. Art. 661. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, observado o inciso IV do art. 660. Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas. Subseção III Dos impedimentos e da suspeição Art. 662. É impedido de atuar no processo administrativo o servidor: I – que tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – que tenha participado ou venha a participar como interessado, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III – que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; e IV – cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau tenha atuado como intermediário. Parágrafo único. Entende-se por parentes em primeiro grau, os pais e os filhos; em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos; em 3º grau, os bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos. Art. 663. O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à chefia imediata que, ao acolher as razões, designará outro servidor para atuar no processo. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento será apurada em sede disciplinar. Art. 664. Pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Parágrafo único. É de dez dias o prazo para recurso contra a decisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado, cabendo a apreciação e julgamento à chefia da Unidade de Atendimento. Subseção IV Da comunicação dos atos Art. 665. A Unidade de Atendimento na qual tramita o processo administrativo deverá comunicar os interessados sobre exigências a cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos.
I – identificação do interessado e, se for o caso, do terceiro interessado; II – a finalidade da comunicação; III – data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou não de testemunhas, se for o caso; IV – informação se o interessado deve comparecer acompanhado de seu representante legal; V – informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento; e VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
I – considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal; II – os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo; e III – os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se, no mês do vencimento, não houver o equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 666. O não atendimento da comunicação não implica no reconhecimento da verdade dos fatos de modo desfavorável à pretensão formulada pelo interessado. Subseção V Do início do processo Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS, previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, tais como: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018) Redação original:Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social, previstos na Carta de Serviços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, tais como:I – Portal do INSS: www.inss.gov.br; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018) Redação original:I – Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia. gov. br;II – Central de Teleatendimento 135; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018) Redação original:II – Central de Teleatendimento – 135; eIII – Central de Serviços Meu INSS; e (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018) Redação original:III – Unidades de Atendimento.IV – Unidades de Atendimento. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018)
I – agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e II – apresentação da documentação no local, data e horário agendado.
Art. 667-A. Institui-se a central de serviços Meu INSS, disponível na Internet e em aplicativos de celulares, como principal canal para emissão de extrato e solicitação de serviços perante o Instituto. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018) Parágrafo único. Os serviços e extratos disponíveis ao cidadão pela central de serviços, quando solicitados presencialmente nas Unidades de Atendimento, passarão a ser realizados somente após requerimento prévio efetuado pelo cidadão, preferencialmente por meio dos canais Remotos (Central 135, Internet e outros), com definição de data e hora para atendimento da solicitação. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018) Art. 667-B. O cidadão que comparecer às Unidades de Atendimento deverá ser informado acerca da nova modalidade, devendo ser adotados os seguintes procedimentos: (Incluído pela IN INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018) I – caso o cidadão não possua senha e cadastro no Meu INSS, o atendente, na triagem, deverá emitir senha do Meu INSS via Sistema de Atendimento – SAT, e orientá-lo a acessar a central de serviços; (Incluído pela IN INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018) II – quando a solicitação do requerimento for por meio das Agências da Previdência Social de Teleatendimento (Central 135), deverá ser oferecido primeiramente o cadastro no Meu INSS; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018) III – caso o cidadão não obtenha sucesso no cadastro do Meu INSS, ou não opte pelo seu cadastramento, o requerimento deverá ser efetuado conforme disposto no parágrafo único do art. 667-A. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018) Art. 667-C. As Diretorias de Atendimento e de Benefícios deverão definir em ato próprio as ações e estratégias para alocação da força de trabalho destinada ao atendimento e reconhecimento do direito, à medida que os atendimentos presenciais nas Unidades forem reduzindo. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018) Art. 667-D. Cabe à Assessoria de Comunicação Social definir, em conjunto com a Diretoria de Atendimento, a melhor forma de dar ampla publicidade aos serviços que forem disponibilizados no Meu INSS e providenciar os materiais de orientação a acesso e sigilo da senha. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018) Parágrafo único. Na emissão da senha na Unidade de Atendimento deverá ser oferecido ao cidadão material de orientação. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018) Art. 668. Todo requerimento de benefício ou serviço deverá ser registrado nos sistemas informatizados da Previdência Social na data do comparecimento do interessado. Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: I – caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para conclusão do requerimento; II – nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o atendimento; ou III – no caso de incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente devido, hipótese na qual a DER será considerada como a data do atendimento.
Serviços ao Cidadão: I – aposentadorias; II – benefícios por incapacidade; III – benefícios aos dependentes do segurado; IV – salário-maternidade; e V – benefícios assistenciais.
Art. 670. O requerimento do benefício ou serviço poderá ser apresentado em qualquer Unidade de Atendimento da Previdência Social, independentemente do local de seu domicílio, exceto APS de Atendimento a Demandas Judiciais – APSADJ e Equipes de Atendimento a Demandas Judiciais – EADJ. Parágrafo único. O INSS poderá, a seu critério, modificar o local do atendimento para uma das Unidades de Atendimento do domicílio do interessado, mediante prévia comunicação. Art. 671. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente. Subseção VI Da identificação do requerente Art. 672. Todo atendimento presencial deverá ser realizado mediante apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos de identificação: I – Carteira de Identidade; II – Carteira Nacional de Habilitação; III – Carteira de Trabalho; IV – Carteira Profissional; V – Passaporte; VI – Carteira de Identificação Funcional; ou VII – outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão.
I – registrar a ocorrência no processo; e II – dar ciência à chefia imediata que, no prazo máximo de cinco dias, remeterá o processo à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.
Subseção VII Da formalização do processo Art. 673. O processo administrativo, quando físico, será formalizado até a fase decisória e conterá os seguintes documentos: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016) Redação original: Art. 673. Realizado o requerimento dos benefícios ou serviços, o processo administrativo será formalizado com os seguintes documentos: I – (Revogado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016) Redação original: I – capa; II – requerimento formalizado e assinado; III – procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso; IV – comprovante de agendamento, quando cabível; V – cópia do documento de identificação do requerente e do representante legal, quando houver divergência de dados cadastrais; VI – documentos comprobatórios relacionados ao pedido, caso houver; e VII – decisão fundamentada.
I – a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e II – a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.
Art. 674. Na formalização do processo será suficiente a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, ou ainda conforme previsto no art. 676, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em que este procedimento se fizer necessário.
Art. 675. As certidões de nascimento, casamento e óbito são dotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos dos arts. 217 e 1.604, ambos do Código Civil.
Redação original:
I – França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000; e II – Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU nº 77, de 23 de abril de 2004.
Art. 676. Os documentos microfilmados por empresas ou cartórios, ambos registrados na Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, apresentados em cópia perfeitamente legível e devidamente autenticada, fazem a mesma prova dos originais e deverão ser aceitos pelo INSS, sem a necessidade de diligência junto à empresa para verificar o filme e comprovar a sua autenticidade.
Art. 677. Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por: I – órgãos da Justiça e seus auxiliares; II – Ministério Público e seus auxiliares; III – procuradorias; IV – autoridades policiais; V – repartições públicas em geral; VI – advogados públicos; e VII – advogados privados.
Seção II Da Fase Instrutória Subseção I Da carta de exigência Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
Redação original:
Redação original:
Art. 679. Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS, quando necessário, devem manter cópia dos documentos comprobatórios, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais. Parágrafo único. Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no caput, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS. Subseção II Da instrução do processo administrativo Art. 680. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por meio físico ou eletrônico. Parágrafo único. O não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de instruir o processo quanto aos demais. Art. 681. Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude. Art. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao requerente.
I – consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS; II – emissão de ofício a empresas ou órgãos; III – Pesquisa Externa; e IV – Justificação Administrativa. Art. 683. Em caso de dúvida quanto à veracidade ou contemporaneidade dos documentos apresentados, o INSS deve realizar as diligências descritas no § 2º do art. 682. Art. 684. Quando o requerente declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes em qualquer órgão público a Unidade de Atendimento procederá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 685. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior para auxiliar a análise.
Art. 686. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos por terceiros, poderá ser expedida comunicação para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a solicitação, o INSS adotará as medidas necessárias para obtenção do documento ou informação. Seção III Da fase decisória Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
I – se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e II – se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669. Art. 689. Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão. Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 692. O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para interposição de recurso. Art. 693. Sempre que a decisão gerar efeitos em relação a terceiros, o INSS deverá comunicá-los e oferecer prazo para recurso. Art. 694. Tratando-se de titular empregado, após a concessão de aposentadoria por invalidez ou especial, o INSS cientificará o empregador sobre a DIB. Seção IV Das disposições diversas relativas ao processo Subseção I Da desistência do processo Art. 695. O interessado poderá, mediante manifestação escrita e enquanto não proferida a decisão, desistir do pedido formulado.
Subseção II Da conclusão do processo administrativo Art. 696. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes. Parágrafo único. Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observado a decadência e a prescrição. Subseção III Das vistas, cópia e da retirada de processos Art. 697. É assegurado o direito de vistas e cópia de processo administrativo, mediante requerimento, aos seguintes interessados: I – o titular do benefício, o representante legal e o procurador; e II – ao advogado, em relação a qualquer processo, independentemente de procuração, exceto matéria de sigilo. Art. 698. As cópias poderão ser entregues em meio físico ou digital, observando-se que o custo das cópias entregues em meio físico será ressarcido pelo requerente, conforme disposto em ato específico. Parágrafo único. Quando o interessado optar pela realização das cópias fora da Unidade, deverá ser acompanhado por servidor, que se responsabilizará pela integridade do processo. Art. 699. O advogado poderá retirar os autos da Unidade, pelo prazo máximo de dez dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade com compromisso de devolução tempestiva, observados os impedimentos previstos no art. 702.
Redação original:
Art. 700. Não sendo devolvido o processo no prazo estabelecido, a Unidade de Atendimento deverá comunicar o fato à PFE local para adoção das medidas cabíveis. Art. 701. Quando da entrega e da devolução do processo em carga, a Unidade deverá: I – verificar a sua integridade; II – conferir a numeração de folhas; III – apor o carimbo de carga previsto no Anexo VII; IV – reter termo de responsabilidade no qual fique expressa a obrigatoriedade de devolução tempestiva; e V – efetuar o registro em livro ou sistema específico. Art. 702. Não será permitida a retirada do processo nos seguintes casos: I – quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração; II – processos durante apuração de irregularidades; III – processos com prazo em aberto para recurso ou contrarrazões por parte do INSS; IV – processos em andamento nos quais o advogado deixou de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fez depois de intimado; e V – processos que, por circunstância relevante justificada pela autoridade responsável, devam permanecer na unidade. O que é PAP Previdência?Resposta:PAP é o Processo Adm inistrativo Previdenciário que se inicia com a busca de solução de controvérsias previdenciárias entre o Ente Federativo e o M inistério da Previdência Social.
Não deve ser incluído entre os princípios específicos do processo administrativo previdenciário pap?Não deve ser incluído entre os princípios específicos do Processo Administrativo Previdenciário (PAP). O servidor do INSS deve oferecer esclarecimentos ao segurado apenas na fase decisiva. Corresponde aos esclarecimentos sobre documentação complementar.
Quais as fases do processo administrativo previdenciário no Brasil?O processo administrativo previdenciário é contemplado por quatro fases. Fase inicial, instrutória, decisória e recursal. Em todas as fases do processo administrativo, há o dever da administração de conduzi-lo observando alguns critérios. O parágrafo único do art.
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