Responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado

No cotidiano dos tribunais, há muitas discussões sobre responsabilidade civil. Diante disso, é muito importante saber os detalhes da temática para atuar com precisão nessa seara.

Com o intuito de ajudar, este artigo vai relembrar os pontos que você não pode se esquecer no meio de uma atuação sobre responsabilidade civil.

O que é responsabilidade civil?

Em suma, o conceito de responsabilidade civil está intimamente relacionado ao conceito de não prejudicar o outro.

No primeiro momento, a responsabilidade pode ser definida como a tomada de medidas para forçar alguém a reparar os danos causados ​​a terceiros por suas ações ou omissões. 

Conforme Sílvio Venosa:

“Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar (…) O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso”.

Agora, sigamos para as particularidades desse instituto.

Qual a diferença entre obrigação e responsabilidade?

Segundo Cavalieri Filho, enquanto o primeiro, a obrigação, é sempre um dever originário; o segundo, a responsabilidade, é um dever sucessivo, consequente à violação do primeiro instituto.

Portanto, os conceitos se relacionam, mas se divergem em deveres originários ou sucessivos. 

Quais são os tipos de responsabilidade civil?

Em síntese, a responsabilidade civil é classificada pela doutrina tanto em função da culpa (responsabilidade objetiva e subjetiva), como também em função da natureza (responsabilidade contratual e extracontratual). 

Portanto, veremos cada uma delas abaixo.

Responsabilidade civil: subjetiva X objetiva

A diferença é que na responsabilidade civil subjetiva a vítima precisa provar a culpa do agente, enquanto que na responsabilidade civil objetiva não há necessidade comprobatória de culpa. 

Em um primeiro momento, na sociedade, surgiu a responsabilidade civil subjetiva, conceito clássico, no qual a vítima só poderia obter indenização se provasse a culpa do agente. 

E até certo ponto da história, a responsabilidade civil subjetiva era suficiente para dirimir os conflitos da sociedade.

Entretanto, o surgimento das máquinas e de outras invenções tecnológicas promoveu o desenvolvimento da indústria e o crescimento populacional. O impacto disso foi a criação de uma nova situação que não pôde mais ser sustentada pela culpa puramente tradicional, clássica.

Analogamente, Rui Stoco  afirma:

“A necessidade de maior proteção à vítima fez nascer a culpa presumida, de sorte a inverter o ônus da prova e solucionar a grande dificuldade daquele que sofreu um dano demonstrar a culpa do responsável pela ação ou omissão.

O próximo passo foi desconsiderar a culpa como elemento indispensável, nos casos expressos em lei, surgindo a responsabilidade objetiva, quando então não se indaga se o ato é culpável”.

Veja, portanto, como ocorre na legislação essa desnecessidade comprobatória de culpa:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e do fabricante, segundo artigos 12 e 14:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Qual a diferença entre responsabilidade civil contratual e extracontratual?

A responsabilidade civil pode ser dividida em contratual ou extracontratual de acordo com a natureza do dever jurídico violado.

Primeiramente, na responsabilidade civil contratual, configura o dano causado em decorrência do que consta em contrato ou negócio jurídico unilateral. Sobre a responsabilidade por atos unilaterais Cesar Fiuza afirma com maestria que:

“A responsabilidade por atos unilaterais de vontade, como a promessa de recompensa é também contratual, por assemelhação, uma vez que os atos unilaterais só geram efeitos e, portanto, responsabilidade, após se bilateralizarem, Se um indivíduo promete pagar uma recompensa a que lhe restitui os documentos perdidos, só será efetivamente responsável, se e quando alguém encontrar e restituir os documentos, ou seja, depois da bilaterização da promessa.”

Entretanto, a responsabilidade extracontratual, também denominada Aquiliana, se baseia em obrigações legais derivadas da lei ou do ordenamento jurídico. 

Em suma, o dever jurídico violado não está previsto em contrato e não existe relação jurídica anterior entre a vítima e o lesante.

Um exemplo disso é a obrigação de reparar danos causados ​​por acidente entre veículos. Não houve um contrato prévio, percebe?

Dessa maneira, tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual têm as mesmas consequências jurídicas: a obrigação de reparar o dano.

Portanto, a diferença entre elas está na natureza dessas responsabilidades.

Quais são as excludentes de responsabilidade civil?

Em resumo, as excludentes de responsabilidade civil são:

  • o nexo causal (vínculo da conduta do agente com o resultado);
  • a culpa exclusiva da vítima;
  • o fato de terceiro;
  • o caso fortuito (fato humano alheio à vontade da parte)e;
  • a força maior (fato ou ocorrência difícil ou imprevisível de prever que gera efeitos inevitáveis).  

Já no campo contratual, caso exista a cláusula de não indenizar, ela pode ser uma excludente de responsabilidade civil também. 

Precipuamente, como apresentado, conhecer os detalhes da responsabilidade civil é muito importante, pois te dá segurança para ter uma atuação eficaz, que respeite o Direito e construa autoridade no seu nome.

O que é a responsabilidade objetiva do Estado?

A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do dano, a ação ou a omissão administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, não se perquirindo se o agente público praticou o ato lesivo motivado por dolo ou com culpa e só podendo ...

Quem tem responsabilidade objetiva e subjetiva?

Responsabilidade civil: subjetiva X objetiva A diferença é que na responsabilidade civil subjetiva a vítima precisa provar a culpa do agente, enquanto que na responsabilidade civil objetiva não há necessidade comprobatória de culpa.

Quando o Estado responde objetivamente?

Assim, em resumo, o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante.

Quais são os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado?

A responsabilidade objetiva do Estado tem os seguintes requisitos: a conduta do agente, o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.