Quem determina o horário de trabalho?

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A empresa mudou meu horário de trabalho. Sou obrigado a aceitar?

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    Quem determina o horário de trabalho?

A empresa mudou meu horário de trabalho. Sou obrigado a aceitar?

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Antes mesmo do cenário de pandemia provocado pelo coronavírus, essa prática de alteração de horário de trabalho do empregado já era costume em algumas empresas. Se a empresa mudou o horário de trabalho, o empregado é obrigado a aceitar?

Na maioria dos casos, sim!

Primeiramente, não se confunde horário de trabalho com jornada de trabalho. Quando falamos em horário de trabalho estamos nos referindo, por exemplo, àquele profissional que trabalha das 08h às 12h e das 13h às 17h; neste caso a jornada de trabalho é de 8 horas diárias.

Importante entender que a jornada de trabalho deve ser respeitada conforme determina a legislação e, caso seja ultrapassada, a empresa deverá cumprir com o pagamento das horas extras realizadas.

Quanto ao horário de trabalho a empresa pode alterar, pois o empregador possui o direito de estabelecer as regras e adequações necessárias para o melhor funcionamento da empresa.

A alteração pode ser de período noturno para diurno?

Sim e neste caso o profissional irá deixar de ganhar o adicional noturno, tendo em vista que o adicional só é pago devido à condição do trabalho a noite.

E de período diurno para noturno?

Neste caso depende, pois, a legislação entende que essa mudança pode ser prejudicial para o trabalhador, pois a troca de horário pode causar prejuízos em sua saúde.

Portanto, essa mudança de horário dependerá de uma interpretação de caso a caso para verificar se ela será considerada legal ou não.

É importante ressaltar que, por mais que o empregador possa alterar o horário de trabalho, não poderá reduzir o salário do profissional.

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O que acontece se o profissional se negar a mudar o horário?

Diante desta situação, o profissional estará sujeito a receber as penas cabíveis pelo seu ato, podendo ser advertido e em alguns casos suspenso pela sua negativa.

Ademais, existem alguns casos que o próprio contrato de trabalho prevê alguma cláusula de inalterabilidade do horário de trabalho, bem como algumas convenções coletivas e acordos coletivos.

Portanto, por mais que o empregador possa alterar o horário de trabalho do empregado, é importante que antes que seja realizada essa mudança, seja priorizado o bom senso entre as partes, bem como sejam analisadas as cláusulas do contrato de trabalho e as que estão estabelecidas nas convenções coletivas e acordos coletivos.

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Quem determina o horário de trabalho?

Advogado – OAB/RS 92.097

Graduado pela Universidade de Caxias do Sul-RS (UCS), com especialização em Direito e Processo do Trabalho (UNISINOS), formado em pós-MBA em Governança Corporativa e Gestão de Riscos (UNISINOS).

Atua na Azzolin Advogados como Advogado com foco no Direito do Trabalhador.

E-mail para contato é .

Se preferir contatar via WhatsApp: (54) 98114-9204.

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Quem determina o horário de trabalho do empregado?

É o empregador quem determina os horários dos funcionários para atender melhor aos interesses da empresa. Entretanto, existem exceções à regra, como, por exemplo, a modificação do turno diurno para o noturno, pois acarreta prejuízos ao empregado (art.

Quem determina a carga horária?

Esse horário é determinado pelo empregador e definido na contratação. Existe também o horário de trabalho, a carga horária e as escalas, dependendo do tipo de trabalho a ser executado. Cada empresa e função tem sua escala e jornada pré-definidas.

O que diz a CLT sobre horário de trabalho?

A Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT, determina em seu artigo 58 que a duração normal da jornada de trabalho para funcionários da rede privada não deve exceder 8 horas diárias. A Constituição Federal ainda complementa e determina que a soma das horas de cada semana não pode ultrapassar 44 horas.

Pode mudar o horário de trabalho do funcionário?

Sim. Nos casos em que o horário é definido no contrato individual de trabalho, abre-se a hipótese de aplicação do Art. 468 da CLT. A norma diz que a alteração unilateral do contrato depende do consentimento de ambas as partes, desde que não resulte em prejuízo ao empregado, direta ou indiretamente.