Quantos países são signatários da Convenção de Viena?

CONVEN��O AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
"PACTO DE SAN JOS� DE COSTA RICA"

(Assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969,
durante a Confer�ncia Especializada Interamericana sobre
Direitos Humanos) 

IN�CIO DA VIG�NCIA: 18 de julho de 1978, nos termos do artigo 74, inciso 2 da Conven��o.

DEPOSIT�RIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratifica��es).

TEXTO: S�rie sobre Tratados, OEA, N� 36.

REGISTRO NA ONU: 27 de agosto de 1979, sob o N� 17 955.

PA�SES SIGNAT�RIOS DEP�SITO DA RATIFICA��O DATA DE ACEITA��O
DA COMPET�NCIA DA
CORTE
1/Argentina 5 setembro 1984 a/ 5 setembro 1984
2/Barbados 27 novembro 1982 b/
Bol�via 19 julho 1979 c, w/ 27 julho 1993
Brasil 25 setembro 1992 t/ 10 dezembro 1998
Col�mbia 31 julho 1973 n/ 21 junho 1985
Costa Rica 8 abril 1970 d/ 2 julho 1980
Dominica 3 junho 1993 v/
3/Chile 21 agosto 1990 q/ 21 agosto 1990
4/Equador 28 dezembro 1977 e, r/ 24 julho 1984
El Salvador 23 junho 1978 f, x/ 6 junho 1995
5/Estados Unidos
6/Grenada 18 julho 1978
Guatemala 25 maio 1978 g/ 9 mar�o 1987
Hait� 27 setembro 1977 c/ 3 mar�o 1998
Honduras 8 setembro 1977 h/ 9 setembro 1981
7/Jamaica 7 agosto 1978 i/
M�xico 3 abril 1982 c,j/ 16 dezembro 1998
Nicar�gua 25 setembro 1979 r/ 12 febrero 1991
Panam� 22 junho 1978 p/ 3 maio 1990
Paraguai 24 agosto 1989 u/ 11 mar�o 1993
8/Peru 28 julho 1978 k/ 21 janeiro 1981
Rep�blica Dominicana 19 abril 1978  25 mar�o 1999
Suriname 12 novembro 1987 o/ 12 novembro 1987
Trinidad y Tobago s/
Uruguai 19 abril 1985 l/ 19 abril 1985
Venezuela 9 agosto 1977 m/ 24 junho 1981

Todos os Estados que figuram nesta lista assinaram a Conven��o em 22 de novembro de 1969, com exce��o dos indicados nas notas.

1. Argentina:

Assinou em 2 de fevereiro de 1984, na Secretaria-Geral da OEA.

2. Barbados:

Assinou em 20 de junho de 1978, na Secretaria-Geral da OEA.

3. Chile:

(Declara��o no ato de assinatura da Conven��o)

A Delega��o do Chile ap�e sua assinatura a esta Conven��o, sujeita � sua posterior aprova��o parlamentar e ratifica��o, em conformidade com as normas constitucionais vigentes.

Essa aprova��o parlamentar foi posteriormente formalizada, tendo o instrumento de ratifica��o sido depositado na Secretaria-Geral da OEA.

4. Equador:

(Declara��o no ato de assinatura da Conven��o)

A Delega��o do Equador tem a honra de assinar a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos. N�o cr� necess�rio especificar reserva alguma, deixando a salvo t�o somente a faculdade geral constante da mesma Conven��o, que deixa aos governos a liberdade de ratific�-la.

5. Estados Unidos:

Assinou em 1� de junho de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.

6. Grenada:

Assinou em 14 de julho de 1978, na Secretaria-Geral da OEA.

7. Jamaica:

Assinou em 16 de setembro de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.

8. Peru:

Assinou em 27 de julho de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.

9. Rep�blica Dominicana:

Assinou em 7 de setembro de 1977 na Secretaria-Geral da OEA, com a seguinte declara��o:

A Rep�blica Dominicana, ao subscrever a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, aspira a que o Princ�pio sobre a Proscri��o da Pena de Morte chegue a ser puro e simples, de aplica��o geral para os Estados da regionalidade americana, e mant�m, ademais, as observa��es e coment�rios formulados a respeito do citado projeto de Conven��o, que fez circular junto �s delega��es ao Conselho da Organiza��o dos Estados Americanos em 20 de junho de 1969.

10. Uruguai:

(Reserva formulada no ato da assinatura da Conven��o)

O artigo 80, par�grafo 2, da Constitui��o da Rep�blica Oriental do Uruguai, estabelece que se suspende a cidadania "pela condi��o de legalmente processado em causa criminal de que possa resultar pena de reclus�o em penitenci�ria". Essa limita��o ao exerc�cio dos direitos reconhecidos no artigo 23 da Conven��o n�o est� prevista entre as circunst�ncias que a tal respeito prev� o par�grafo 2 do referido artigo 23, motivo por que a Delega��o do Uruguai formula a reserva pertinente.


a) Argentina:

(Reserva e declara��es interpretativas formuladas no ato de ratifica��o da Conven��o)

O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, com uma reserva e declara��es interpretativas. Procedeu-se ao tr�mite de notifica��o de reserva, nos termos da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Constam a seguir os textos da reserva e declara��es interpretativas acima citadas:

I. Reserva:

O artigo 21 fica sujeito � seguinte reserva: "O Governo argentino estabelece que n�o ficar�o sujeitas a revis�o por tribunal internacional quest�es inerentes � pol�tica econ�mica do Governo. Tamb�m n�o considerar� revis�vel aquilo que os Tribunais nacionais determinem como sendo causas de 'utilidade p�blica' e 'interesse social', e o que estes entendam por 'indeniza��o justa'".

II. Declara��es interpretativas:

Deve-se interpretar o artigo 5, inciso 3 no sentido de que a pena n�o pode transcender diretamente a pessoa do delinq�ente, ou seja, n�o caber�o san��es penais extens�veis.

Deve-se interpretar o artigo 7, inciso 7 no sentido de que a proibi��o da "deten��o por d�vidas" n�o implica vedar ao Estado a possibilidade de subordinar a imposi��o de penas ao n�o-cumprimento de certas d�vidas, quando a pena n�o seja imposta pelo n�o-cumprimento propriamente dito da d�vida, e sim, por um ato anterior independente e penalmente pun�vel.

Deve-se interpretar o artigo 10 no sentido de que o "erro judici�rio" ser� estabelecido por um tribunal nacional.

Reconhecimento de compet�ncia:

No instrumento de ratifica��o datado de 14 de agosto de 1984, depositado na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, o Governo da Rep�blica Argentina reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indefinido e sob a condi��o de estrita reciprocidade no que se refere a casos de interpreta��o ou aplica��o da citada Conven��o, com a reserva parcial e levando em conta as declara��es interpretativas consignadas no Instrumento de Ratifica��o.

Faz-se constar, outrossim, que as obriga��es contra�das em virtude da Conven��o s� exercer�o efeitos em rela��o a fatos ocorridos ap�s a ratifica��o do mencionado instrumento.

b) Barbados:

(Reservas formuladas no ato de ratifica��o da Conven��o)

O instrumento de ratifica��o, com reservas, foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de novembro de 1981. As reservas foram notificadas nos termos dispostos na Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da notifica��o das mesmas cumpriu-se, sem obje��es, em 26 de novembro de 1982.

O texto das reservas formuladas a respeito dos artigos 4, incisos 4 e 5, e artigo 8, inciso 2, e, � o seguinte:

Quanto ao inciso 4 do artigo 4, o C�digo Penal de Barbados estabelece a pena de morte no cadafalso pela pr�tica dos crimes de homic�dio e trai��o. O Governo est� examinando integralmente a quest�o da pena de morte, que s� � imposta em raras ocasi�es, mas deseja formular reserva sobre este ponto j� que, em certas circunst�ncias, poder-se-ia considerar que a trai��o � crime pol�tico que se insere nos termos do inciso 4 do artigo 4.

Quanto ao inciso 5 do artigo 4, embora a menoridade ou maioridade do delinq�ente sejam fatores que o Conselho Privado, que � a Corte de Apela��es de mais alta hierarquia, poderia levar em conta ao considerar a aplica��o da pena de morte, as pessoas maiores de 16 anos ou maiores de 70 anos podem ser executadas em conformidade com as leis de Barbados.

Quanto � al�nea e, inciso 2 do artigo 8, a lei de Barbados n�o estabelece, como garantia m�nima no processo penal, qualquer direito irrenunci�vel � assist�ncia por um defensor dativo do Estado. No caso de determinados delitos, tais como homic�dio e estupro, proporcionam-se servi�os de assist�ncia judici�ria.

c) Bol�via, Haiti e M�xico:

Ades�o.

 d) Costa Rica:

Reconhecimento de compet�ncia:

Em 2 de julho de 1980, depositou na Secretaria-Geral o instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 45 e 62 da Conven��o.

e) Equador:

Reconhecimento de compet�ncia:

Em 24 de julho de 1984, reconheceu a vig�ncia dos artigos 45 e 62 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto N� 2768, de 24 de julho de 1984, publicado no Di�rio Oficial N� 795, de 27 do mesmo m�s e ano.

Al�m disso, o Ministro das Rela��es Exteriores do Equador formulou declara��o, datada de 30 de julho de 1984, consoante o estatu�do no artigo 45, inciso 4 e no artigo 62, inciso 2 da citada Conven��o, cujo texto � o seguinte:

De acordo com o estipulado no artigo 45, inciso 1 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos - "Pacto de San Jos� de Costa Rica" - (ratificada pelo Equador em 21 de outubro de 1977 e vigente a partir de 27 de outubro de 1977), o Governo do Equador reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte incorreu em viola��es dos direitos humanos estabelecidos na citada Conven��o, nos termos previstos no inciso 2 do mencionado artigo.

Tal reconhecimento de compet�ncia se estende por tempo indeterminado e sob a condi��o de reciprocidade.

De acordo com o disposto no artigo 62, inciso 1 da citada Conven��o, o Governo do Equador declara reconhecer como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da citada Conven��o.

Este reconhecimento de compet�ncia se estende por prazo indeterminado e sob condi��es de reciprocidade. O Estado equatoriano reserva-se a faculdade de retirar, � sua discri��o, o reconhecimento dessas compet�ncias.

f) El Salvador:

(Declara��o e reservas formuladas no ato de ratifica��o da Conven��o)

Ratifica-se a presente Conven��o, interpretando-se suas disposi��es no sentido de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos s� ser� competente para conhecer de qualquer caso que lhe possa ser submetido tanto pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos como por qualquer Estado Parte, se o Estado de El Salvador, como Parte no caso, houver reconhecido ou reconhe�a dita compet�ncia, por qualquer um dos meios ou sob as modalidades que a pr�pria Conven��o assinala.

Ratifica-se a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, denominada "Pacto de San Jos� de Costa Rica", assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, formada por um pre�mbulo e por oitenta e dois artigos, aprovada pelo Poder Executivo na pasta das Rela��es Exteriores mediante Acordo n�mero 405, datado de 14 de junho do corrente ano, sem preju�zo das disposi��es da Conven��o que possam conflitar com preceitos expressos da Constitui��o Pol�tica da Rep�blica.

O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 23 de junho de 1978, com uma reserva e uma declara��o. Procedeu-se ao tr�mite de notifica��o da reserva, em conformidade com a Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

g) Guatemala:

(Reserva formulada no ato de assinatura da Conven��o)

O Governo da Rep�blica da Guatemala ratifica a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, formulando reserva quanto ao artigo 4, inciso 4 da mesma, j� que a Constitui��o da Rep�blica da Guatemala, em seu artigo 54, s� exclui da aplica��o da pena de morte os delitos pol�ticos, mas n�o os delitos comuns conexos aos pol�ticos.

O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 25 de maio de 1978, com uma reserva. Procedeu-se ao tr�mite de notifica��o de reserva, em conformidade com a Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Retirada da reserva da Guatemala:

O Governo da Guatemala, mediante o Acordo Governamental N� 281-86, datado de 20 de maio de 1986, retirou a reserva, acima mencionada, que introduzira em seu instrumento de ratifica��o datado de 27 de abril de 1978, por carecer de sustenta��o constitucional � luz da nova ordem jur�dica vigente. A retirada da reserva entrar� em vigor a partir de 12 de agosto de 1986, em conformidade com o artigo 22 da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, em aplica��o do artigo 75 da pr�pria Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

Reconhecimento de compet�ncia:

Em 9 de mar�o de 1987 foi recebido na Secretaria-Geral da OEA o Acordo Governamental N� 123-87, de 20 de fevereiro de 1987, da Rep�blica da Guatemala, em que a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos � reconhecida nos seguintes termos:

"(Artigo 1) Declarar que reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos".

"(Artigo 2) A aceita��o da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos estende-se por prazo indefinido, com car�ter geral, sob condi��es de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a compet�ncia limitam-se exclusivamente aos ocorridos ap�s a data em que esta declara��o seja apresentada ao Secret�rio da Organiza��o dos Estados Americanos".

h) Honduras:

Reconhecimento de compet�ncia:

Em 9 de setembro de 1981, a Secretaria-Geral recebeu o instrumento de reconhecimento de compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Conven��o.

 i) Jamaica:

Reconhecimento de compet�ncia:

No instrumento de ratifica��o, datado de 19 de julho de 1978, o Governo da Jamaica, nos termos do artigo 45, inciso 1 da pr�pria Conven��o, declara reconhecer a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte tenha incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos nesta Conven��o.

j) M�xico:

(Declara��es interpretativas e reservas formuladas no ato de ratifica��o da Conven��o)

O instrumento de ades�o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 24 de mar�o de 1981, com duas declara��es interpretativas e uma reserva. Essa reserva foi notificada de acordo com o disposto na Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da sua notifica��o encerrou-se em 2 de abril de 1982, sem obje��es.

O texto das declara��es e da reserva � o seguinte:

Declara��es interpretativas:

Em rela��o ao inciso 1 do artigo 4, considera-se que a express�o "em geral" ali usada n�o constitui obriga��o de adotar ou manter em vigor legisla��o que proteja a vida "desde o momento da concep��o", j� que esta mat�ria � de dom�nio reservado dos Estados.

Por outro lado, � conceito do Governo do M�xico que a limita��o estabelecida pela Constitui��o Pol�tica dos Estados Unidos Mexicanos, no sentido de que todo ato p�blico de culto religioso deve ser celebrado no interior dos templos, � a compreendida no inciso 3 do artigo 12.

Reserva:

O Governo do M�xico formula reserva expressa ao inciso 2 do artigo 23, j� que a Constitui��o Pol�tica dos Estados Unidos Mexicanos, em seu artigo 130, disp�e que os Ministros dos cultos n�o ter�o direito a voto ativo ou passivo, nem direito a associa��o com fins pol�ticos.

k) Peru:

Reconhecimento de compet�ncia:

Em 21 de janeiro de 1981, a Secretaria-Geral da OEA recebeu o instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Conven��o.

l) Uruguai:

(Reserva formulada no ato de ratifica��o da Conven��o)

Com a reserva formulada ao assin�-la. Tal reserva foi notificada de acordo com o que disp�e a Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Reconhecimento de compet�ncia:

No instrumento de ratifica��o datado de 26 de mar�o de 1965, depositado em 19 de abril de 1985 na Secretaria-Geral da OEA, o Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai declara reconhecer a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado e da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o desta Conven��o, sob condi��o de reciprocidade, de acordo com o estabelecido em seus artigos 45, inciso 3, e 62, inciso 2.

m) Venezuela:

(Reserva e declara��o formuladas no ato de ratifica��o da Conven��o)

O artigo 60, inciso 5, da Constitui��o da Rep�blica da Venezuela, estabelece: "Ningu�m poder� ser condenado em a��o penal sem haver sido pessoalmente notificado das acusa��es e ouvido na forma prescrita pela lei. Os r�us de delito contra a coisa p�blica poder�o ser julgados em aus�ncia, com as garantias e na forma prescrita pela lei". Essa possibilidade n�o est� prevista no artigo 8, inciso 1 da Conven��o, motivo pelo qual a Venezuela formula a correspondente reserva, e

DECLARA: de acordo com o disposto no inciso 1 do artigo 45 da Conven��o, que o Governo da Rep�blica da Venezuela reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos nesta Conven��o, nos termos previstos no inciso 2 do citado artigo. Expressa-se esse reconhecimento de compet�ncia por tempo indeterminado.

O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 9 de agosto de 1977, com uma reserva e uma declara��o. Procedeu-se ao tr�mite de notifica��o da reserva de acordo com o disposto na Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Reconhecimento de compet�ncia:

Em 9 de agosto de 1977, reconheceu a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e, em 24 de junho de 1981, reconheceu a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Conven��o, respectivamente.

n) Col�mbia:

Reconhecimento de compet�ncia:

Em 21 de junho de 1985, apresentou instrumento de aceita��o mediante o qual reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condi��es de reciprocidade, e em rela��o a fatos posteriores a essa aceita��o, no referente � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o, reservando-se o direito de fazer cessar a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos � sua discri��o. O mesmo instrumento reconhece a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condi��o de reciprocidade e em rela��o a fatos posteriores a essa aceita��o, no referente � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o, reservando-se o direito de fazer cessar a compet�ncia � sua discri��o.

o) Suriname:

Ades�o.

Reconhecimento de compet�ncia:

Em 12 de novembro de 1987, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Conven��o.

p) Panam�:

Em 9 de maio de 1990, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 20 de fevereiro de 1990, mediante o qual declara que o Governo da Rep�blica do Panam� reconhece como obrigat�ria de pleno direito a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos para todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

q) Chile:

(Declara��es formuladas no ato de ratifica��o da Conven��o)

a) O Governo do Chile declara reconhecer a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, por tempo indeterminado e sob condi��es de reciprocidade, para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es de direitos humanos estabelecidos na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, nos termos que constam no artigo 45 da citada Conven��o.

b) O Governo do Chile declara reconhecer como obrigat�ria de pleno direito a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos relativos � interpreta��o e aplica��o desta Conven��o, em conformidade com o disposto em seu artigo 62.

Ao formular essas declara��es, o Governo do Chile faz constar que os reconhecimentos de compet�ncia que conferiu referem-se a fatos posteriores � data do dep�sito deste Instrumento de Ratifica��o ou, de outra forma, o fato cujo princ�pio de execu��o seja posterior a 11 de mar�o de 1990. Similarmente, o Governo do Chile, ao conferir a compet�ncia � Comiss�o e � Corte Interamericana de Direitos Humanos, declara que esses �rg�os, na aplica��o do que preceitua o artigo 21, inciso 2, da Conven��o, n�o poder�o pronunciar-se acerca das raz�es de conveni�ncia p�blica ou de ordem social que tenham sido consideradas ao se privar uma pessoa de seus bens.

r) Nicar�gua:

Reconhecimento de compet�ncia:

Em 12 de fevereiro de 1991, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 15 de janeiro de 1991, mediante o qual o Governo da Nicar�gua declara:

I. O Governo da Nicar�gua reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San Jos� de Costa Rica", consoante o disposto no artigo 62, inciso 1 da mesma.

II. O Governo da Nicar�gua, ao consignar o que consta no ponto I desta Declara��o, faz constar que a aceita��o da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos � expressa por tempo indeterminado, com car�ter geral, sob condi��es de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a compet�ncia abrangem somente fatos posteriores ou fatos cujo princ�pio de execu��o seja posterior � data do dep�sito desta declara��o em m�os do Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

s) Trinidad e Tobago:

(Reservas formuladas no ato de ades�o � Conven��o)

1. Em rela��o ao inciso 5 do artigo 4 da Conven��o, o Governo da Rep�blica de Trinidad e Tobago formula reserva pelo fato de n�o existir, nas leis de Trinidad e Tobago, proibi��o de aplica��o da pena de morte a uma pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.

2. Em rela��o ao artigo 62 da Conven��o, o Governo da Rep�blica de Trinidad e Tobago reconhece a jurisdi��o obrigat�ria da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estipulada neste artigo, somente na medida em que tal reconhecimento seja compat�vel com as disposi��es pertinentes da Constitui��o da Rep�blica de Trinidad e Tobago e desde que uma senten�a da Corte n�o contradiga, estabele�a ou anule direitos ou deveres vigentes de cidad�os particulares.

 El 26 de mayo de 1998, Trinidad y Tobago notific�:

De conformidad con el art�culo de la Convenci�n Americana sobre Derechos Humanos, "los Estados Partes podr�n denunciar esa Convenci�n despu�s de la expiraci�n de un plazo de cinco a�os a partir de la fecha de entrada en vigor de la misma y mediante un preaviso de un a�o notificando al Secretario General de la Organizaci�n, quien debe informar a las otras Partes".

Asimismo, dicho art�culo se�ala que "dicha denuncia no tendr� por efecto desligar al Estado Parte interesado de las obligaciones contenidas en esta Convenci�n en lo que concierne a todo hecho que, pudiendo constituir una violaci�n de esas obligaciones, haya sido cumplido por �l anteriormente a la fecha en la cual la denuncia produce efecto".

t) Brasil:

(Declara��o feita ao aderir � Conven��o)

O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, al�nea d, n�o incluem o direito autom�tico de visitas e investiga��es "in loco" da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, sendo as mesmas dependentes da anu�ncia expressa do Estado.

u) Paraguai:

Reconhecimento de compet�ncia:

Em 11 de mar�o de 1993, apresentou � Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, "por tempo indefinido, e deve interpretar-se de conformidade com os princ�pios que norteiam o Direito Internacional, no sentido de que este reconhecimento se refere expressamente aos fatos ocorridos depois deste ato e somente para os casos em que houver reciprocidade".

v) Dominica

(Reservas feitas ao ratificar a Conven��o)

Em 3 de junho de 1993, ratificou a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, com as seguintes reservas:

1. Artigo 5. N�o deve ser interpretado como proibindo o castigo corporal aplicado de acordo com a Lei de Castigo Corporal da Dominica ou a Lei de Castigo de Menores Delinq�entes.

2. Artigo 4.4. Expressam-se reservas acerca das palavras "ou crimes comuns conexos".

3. Artigo 8.21, e. Este artigo n�o ser� aplicado no caso da Dominica.

4. Artigo 21.2. Este artigo deve ser interpretado � luz das disposi��es da Constitui��o da Dominica e n�o deve ser considerado como ampliando ou limitando os direitos declarados na Constitui��o.

5. Artigo 27.1. Tamb�m deve ser interpretado � luz das disposi��es da Constitui��o da Dominica e n�o deve ser considerado como ampliando ou limitando os direitos declarados na Constitui��o.

6. Artigo 62. A Dominica n�o reconhece a jurisdi��o da Corte.

w) Bol�via

Reconhecimento de compet�ncia:

Em 27 de julho de 1993, apresentou � Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o artigo 62 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, com a seguinte declara��o:

I. O Governo Constitucional da Rep�blica, de conformidade com o artigo 59, inciso 12, da Constitui��o Pol�tica do Estado, mediante a lei 1430 de 11 de fevereiro, disp�s a aprova��o e ratifica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San Jos� de Costa Rica", assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e o reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com os artigos 45 e 62 da Conven��o.

II. Em uso da faculdade que lhe confere o inciso 2 do artigo 96 da Constitui��o Pol�tica do Estado, expede-se este instrumento de ratifica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San Jos� de Costa Rica", assim como o reconhecimento como obrigat�ria de pleno direito, incondicionalmente e pelo prazo indefinido da jurisdi��o e compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o artigo 62 da Conven��o.

x) El Salvador

Reconhecimento de compet�ncia:

I. O Governo de El Salvador reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem Conven��o especial, a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o disposto no artigo 62 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos ou "Pacto de San Jos�".

II. O Governo de El Salvador, ao reconhecer tal compet�ncia, deixa const�ncia de que sua aceita��o � feita por prazo indefinido, sob condi��o de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a compet�ncia compreende �nica e exclusivamente fatos ou atos jur�dicos posteriores ou fatos ou atos jur�dicos cujo princ�pio de execu��o sejam posteriores � data do dep�sito desta Declara��o de Aceita��o, reservando-se o direito de fazer cessar a compet�ncia no momento que o considere oportuno.

III. O Governo de El Salvador reconhece tal compet�ncia da Corte, na medida em que este reconhecimento � compat�vel com as disposi��es da Constitui��o da Rep�blica de El Salvador.

CONVEN��O INTERAMERICANA PARA PREVENIR
E PUNIR A TORTURA

(Assinada em Cartagena das �ndias, Col�mbia, em 9 de dezembro
de 1985, no D�cimo Quinto Per�odo Ordin�rio de Sess�es
da Assembl�ia Geral)

IN�CIO DA VIG�NCIA: 28 de fevereiro de 1987, nos termos do artigo 22 da Conven��o.

DEPOSIT�RIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratifica��es).

TEXTO: S�rie sobre Tratados, OEA, n� 67.

REGISTRO NA ONU:

PA�SES SIGNAT�RIOS

DEP�SITO DA RATIFICA��O

Argentina4/

31 mar�o 1989

Bol�via1/
Brasil3/

20 julho 1989

Chile11/

30 setembro 1988b/

Col�mbia1/

19 janeiro 1999

Costa Rica9/

8 fevereiro 2000

El Salvador13/

5 dezembro 1994

Equador7/
Guatemala10/

29 janeiro 1987a/

Haiti8/
Honduras5/
M�xico4/

22 junho 1987

Nicar�gua12/
Panam�4/

28 agosto 1991

Paraguai15/

9 mar�o 1990

Peru2/

28 mar�o 1991

Rep�blica Dominicana6/

29 janeiro 1987

Suriname14/

12 novembro 1987

Uruguai1/

11 novembro 1992

Venezuela1/

26 agosto 1991

1. Assinaram em 9 de dezembro de 1985, no D�cimo Quinto Per�odo Ordin�rio de Sess�es da Assembl�ia Geral.
2. Assinou em 10 de janeiro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
3. Assinou em 24 de janeiro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
4. Assinou em 10 de fevereiro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
5. Assinou em 11 de mar�o de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
6. Assinou em 31 de mar�o de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
7. Assinou em 30 de maio de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
8. Assinou em 13 de junho de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
]9. Assinou em 31 de julho de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
10. Assinou em 27 de outubro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA, com a seguinte reserva:

(Reserva formulada ao assinar a Conven��o)

A Rep�blica da Guatemala n�o aceita a aplica��o e n�o aplicar� o 3� (terceiro) par�grafo do artigo 8 (oito) da Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura j� que, em conformidade com seu ordenamento jur�dico interno, esgotados os recursos, a senten�a absolut�ria de um suposto autor de delito de tortura manter-se-� firme e n�o poder� ser submetida a nenhuma inst�ncia internacional.

11. Assinou em 24 de setembro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
12. Assinou em 29 de setembro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
13. Assinou em 16 de outubro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
14. Assinou em 12 de novembro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
15. Assinou em 25 de outubro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.


a) Guatemala:

(Reserva formulada ao ratificar a Conven��o)

Com a reserva formulada ao assin�-la.

Retirada de reserva:

Em 1� de outubro de 1990, depositou na Secretaria-Geral um instrumento datado de 6 de agosto de 1990, mediante o qual retira a reserva formulada pelo Governo da Guatemala ao assinar a Conven��o e reiterada ao ratific�-la em 10 de dezembro de 1986. 

b) Chile:

(Reserva formulada ao ratificar a Conven��o)

a) Ao artigo 4, por modificar o princ�pio da "obedi�ncia reflexiva" consagrado na legisla��o interna chilena, no sentido de que o Governo do Chile aplicar� o disposto na citada norma internacional ao pessoal sujeito ao C�digo de Justi�a Militar, em rela��o aos subalternos, sempre que a ordem, notoriamente tendente � perpetra��o dos atos indicados no artigo 2, n�o seja reiterada pelo superior diante da representa��o do subalterno.

b) Ao par�grafo final do artigo 13, em raz�o do car�ter discricion�rio e subjetivo da reda��o da norma.

c) O Governo do Chile declara que, em suas rela��es com os pa�ses americanos que sejam Partes da presente Conven��o, aplicar� esta Conven��o nos casos em que existam incompatibilidades entre suas disposi��es e as da Conven��o contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cru�is, Desumanas ou Degradantes, adotada pelas Na��es Unidas em 1984.

d) Ao terceiro par�grafo do artigo 8, quanto a que um caso s� poder� ser submetido a inst�ncias internacionais cuja compet�ncia tenha sido expressamente aceita pelo Estado do Chile.

Retirada de reserva:

Em 21 de agosto de 1990, depositou na Secretaria-Geral um instrumento, datado de 18 de maio de 1990, mediante o qual retira as reservas formuladas pelo Governo do Chile ao artigo 4 e ao par�grafo final do artigo 13 da Conven��o.

Quantos países assinaram a Convenção de Viena?

As resoluções da Convenção de Viena entraram em vigor a partir de 1980 quando foi ratificada por 35 países.

Quais países não fazem parte da Convenção de Viena?

Embora aderido pela maior parte dos membros da ONU, com 114 ratificações até 2016, a Convenção não é válida para todo o mundo, havendo países que jamais a assinaram (Venezuela, França) e outros que a assinaram, mas não a ratificaram, como Bolívia e Estados Unidos.

Quem criou a Convenção de Viena?

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados é um acordo internacional que rege tratados entre estados e que foi elaborada pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas e adotada em 23 de maio de 1969, entrando em vigor em 27 de janeiro de 1980.

Onde foi assinado o Tratado de Viena?

DECRETO Nº 10.214, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 Promulga o texto da Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, concluída em Viena, em 23 de agosto de 1978. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.