Quando os serviços em instalações elétricas energizadas ou no SEP podem ser realizados por profissional desacompanhado?

NR 10 - SEGURAN�A EM INSTALA��ES E SERVI�OS EM ELETRICIDADE

(Texto dado pela Portaria MTE n.� 598, de 07 de dezembro de 2004)

Publica��o

D.O.U.

Portaria MTb n.� 3.214, de 08 de junho de 1978

06/07/78

Altera��es/Atualiza��es

D.O.U.

SSMT n.� 12, de 06 de junho de 1983

14/06/83

Portaria MTE n.� 598, de 07 de dezembro de 2004

08/09/04

Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016

02/05/16

Portaria SEPRT n.� 915, de 30 de julho de 2019

31/07/19

10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICA��O

10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condi��es m�nimas objetivando a implementa��o de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instala��es el�tricas e servi�os com eletricidade.

10.1.2 Esta NR se aplica �s fases de gera��o, transmiss�o, distribui��o e consumo, incluindo as etapas de projeto, constru��o, montagem, opera��o, manuten��o das instala��es el�tricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas t�cnicas oficiais estabelecidas pelos �rg�os competentes e, na aus�ncia ou omiss�o destas, as normas internacionais cab�veis.

10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE

10.2.1 Em todas as interven��es em instala��es el�tricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco el�trico e de outros riscos adicionais, mediante t�cnicas de an�lise de risco, de forma a garantir a seguran�a e a sa�de no trabalho.

10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se �s demais iniciativas da empresa, no �mbito da preserva��o da seguran�a, da sa�de e do meio ambiente do trabalho.

10.2.3 As empresas est�o obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instala��es el�tricas dos seus estabelecimentos com as especifica��es do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de prote��o.

10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontu�rio de Instala��es El�tricas, contendo, al�m do disposto no subitem 10.2.3, no m�nimo:

a) conjunto de procedimentos e instru��es t�cnicas e administrativas de seguran�a e sa�de, implantadas e relacionadas a esta NR e descri��o das medidas de controle existentes;

b) documenta��o das inspe��es e medi��es do sistema de prote��o contra descargas atmosf�ricas e aterramentos el�tricos;

c) especifica��o dos equipamentos de prote��o coletiva e individual e o ferramental, aplic�veis conforme determina esta NR;

d) documenta��o comprobat�ria da qualifica��o, habilita��o, capacita��o, autoriza��o dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;

e) resultados dos testes de isola��o el�trica realizados em equipamentos de prote��o individual e coletiva;

f) certifica��es dos equipamentos e materiais el�tricos em �reas classificadas;

g) relat�rio t�cnico das inspe��es atualizadas com recomenda��es, cronogramas de adequa��es, contemplando as al�neas de �a� a �f�.

10.2.5 As empresas que operam em instala��es ou equipamentos integrantes do sistema el�trico de pot�ncia devem constituir prontu�rio com o conte�do do item 10.2.4 e acrescentar ao prontu�rio os documentos a seguir listados:

a) descri��o dos procedimentos para emerg�ncias;

b) certifica��es dos equipamentos de prote��o coletiva e individual;

10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema El�trico de Pot�ncia devem constituir prontu�rio contemplando as al�neas �a�, �c�, �d� e �e�, do item 10.2.4 e al�neas �a� e �b� do item 10.2.5.

10.2.6 O Prontu�rio de Instala��es El�tricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer � disposi��o dos trabalhadores envolvidos nas instala��es e servi�os em eletricidade.

10.2.7 Os documentos t�cnicos previstos no Prontu�rio de Instala��es El�tricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

10.2.8 - MEDIDAS DE PROTE��O COLETIVA

10.2.8.1 Em todos os servi�os executados em instala��es el�tricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de prote��o coletiva aplic�veis, mediante procedimentos, �s atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores.

10.2.8.2 As medidas de prote��o coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergiza��o el�trica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tens�o de seguran�a.

10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementa��o do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de prote��o coletiva, tais como: isola��o das partes vivas, obst�culos, barreiras, sinaliza��o, sistema de seccionamento autom�tico de alimenta��o, bloqueio do religamento autom�tico.

10.2.8.3 O aterramento das instala��es el�tricas deve ser executado conforme regulamenta��o estabelecida pelos �rg�os competentes e, na aus�ncia desta, deve atender �s Normas Internacionais vigentes.

10.2.9 - MEDIDAS DE PROTE��O INDIVIDUAL

10.2.9.1 Nos trabalhos em instala��es el�tricas, quando as medidas de prote��o coletiva forem tecnicamente invi�veis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de prote��o individual espec�ficos e adequados �s atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.

10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas �s atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influ�ncias eletromagn�ticas.

10.2.9.3 � vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instala��es el�tricas ou em suas proximidades.

10.3 - SEGURAN�A EM PROJETOS

10.3.1 � obrigat�rio que os projetos de instala��es el�tricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergiza��o, para sinaliza��o de advert�ncia com indica��o da condi��o operativa.

10.3.2 O projeto el�trico, na medida do poss�vel, deve prever a instala��o de dispositivo de seccionamento de a��o simult�nea, que permita a aplica��o de impedimento de reenergiza��o do circuito.

10.3.3 O projeto de instala��es el�tricas deve considerar o espa�o seguro, quanto ao dimensionamento e a localiza��o de seus componentes e as influ�ncias externas, quando da opera��o e da realiza��o de servi�os de constru��o e manuten��o.

10.3.3.1 Os circuitos el�tricos com finalidades diferentes, tais como: comunica��o, sinaliza��o, controle e tra��o el�trica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnol�gico permitir compartilhamento, respeitadas as defini��es de projetos.

10.3.4 O projeto deve definir a configura��o do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou n�o da interliga��o entre o condutor neutro e o de prote��o e a conex�o � terra das partes condutoras n�o destinadas � condu��o da eletricidade.

10.3.5 Sempre que for tecnicamente vi�vel e necess�rio, devem ser projetados dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencializa��o e aterramento do circuito seccionado.

10.3.6 Todo projeto deve prever condi��es para a ado��o de aterramento tempor�rio.

10.3.7 O projeto das instala��es el�tricas deve ficar � disposi��o dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado.

10.3.8 O projeto el�trico deve atender ao que disp�em as Normas Regulamentadoras de Sa�de e Seguran�a no Trabalho, as regulamenta��es t�cnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.

10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no m�nimo, os seguintes itens de seguran�a:

a) especifica��o das caracter�sticas relativas � prote��o contra choques el�tricos, queimaduras e outros riscos adicionais;

b) indica��o de posi��o dos dispositivos de manobra dos circuitos el�tricos: (Verde - �D�, desligado e Vermelho - �L�, ligado);

c) descri��o do sistema de identifica��o de circuitos el�tricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de prote��o, de intertravamento, dos condutores e os pr�prios equipamentos e estruturas, definindo como tais indica��es devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instala��es;

d) recomenda��es de restri��es e advert�ncias quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instala��es;

e) precau��es aplic�veis em face das influ�ncias externas;

f) o princ�pio funcional dos dispositivos de prote��o, constantes do projeto, destinados � seguran�a das pessoas;

g) descri��o da compatibilidade dos dispositivos de prote��o com a instala��o el�trica.

10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instala��es proporcionem aos trabalhadores ilumina��o adequada e uma posi��o de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia.

10.4 - SEGURAN�A NA CONSTRU��O, MONTAGEM, OPERA��O E MANUTEN��O

10.4.1 As instala��es el�tricas devem ser constru�das, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores e dos usu�rios, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme disp�e esta NR.

10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos el�tricos e magn�ticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinaliza��o de seguran�a.

10.4.3 Nos locais de trabalho s� podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas el�tricas compat�veis com a instala��o el�trica existente, preservando-se as caracter�sticas de prote��o, respeitadas as recomenda��es do fabricante e as influ�ncias externas.

10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento el�trico devem estar adequados �s tens�es envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamenta��es existentes ou recomenda��es dos fabricantes.

10.4.4 As instala��es el�tricas devem ser mantidas em condi��es seguras de funcionamento e seus sistemas de prote��o devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamenta��es existentes e defini��es de projetos.

10.4.4.1 Os locais de servi�os el�tricos, compartimentos e inv�lucros de equipamentos e instala��es el�tricas s�o exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utiliz�-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.

10.4.5 Para atividades em instala��es el�tricas deve ser garantida ao trabalhador ilumina��o adequada e uma posi��o de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realiza��o das tarefas.

10.4.6 Os ensaios e testes el�tricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instala��es el�tricas devem atender � regulamenta��o estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam �s condi��es de qualifica��o, habilita��o, capacita��o e autoriza��o estabelecidas nesta NR.

10.5 - SEGURAN�A EM INSTALA��ES EL�TRICAS DESENERGIZADAS

10.5.1 Somente ser�o consideradas desenergizadas as instala��es el�tricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seq��ncia abaixo:

a) seccionamento;

b) impedimento de reenergiza��o;

c) constata��o da aus�ncia de tens�o;

d) instala��o de aterramento tempor�rio com equipotencializa��o dos condutores dos circuitos;

e) prote��o dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II);

(Alterada pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016)

f) instala��o da sinaliza��o de impedimento de reenergiza��o.

10.5.2 O estado de instala��o desenergizada deve ser mantido at� a autoriza��o para reenergiza��o, devendo ser reenergizada respeitando a seq��ncia de procedimentos abaixo:

a) retirada das ferramentas, utens�lios e equipamentos;

b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores n�o envolvidos no processo de reenergiza��o;

c) remo��o do aterramento tempor�rio, da equipotencializa��o e das prote��es adicionais;

d) remo��o da sinaliza��o de impedimento de reenergiza��o;

e) destravamento, se houver, e religa��o dos dispositivos de seccionamento

10.5.3 As medidas constantes das al�neas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substitu�das, ampliadas ou eliminadas, em fun��o das peculiaridades de cada situa��o, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa t�cnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo n�vel de seguran�a originalmente preconizado.

10.5.4 Os servi�os a serem executados em instala��es el�tricas desligadas, mas com possibilidade de energiza��o, por qualquer meio ou raz�o, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6.

10.6 - SEGURAN�A EM INSTALA��ES EL�TRICAS ENERGIZADAS

10.6.1 As interven��es em instala��es el�tricas com tens�o igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente cont�nua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.

10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de seguran�a para trabalhos com instala��es el�tricas energizadas, com curr�culo m�nimo, carga hor�ria e demais determina��es estabelecidas no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016)

10.6.1.2 As opera��es elementares como ligar e desligar circuitos el�tricos, realizadas em baixa tens�o, com materiais e equipamentos el�tricos em perfeito estado de conserva��o, adequados para opera��o, podem ser realizadas por qualquer pessoa n�o advertida.

10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos espec�ficos respeitando as dist�ncias previstas no Anexo II. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016)

10.6.3 Os servi�os em instala��es energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na imin�ncia de ocorr�ncia que possa colocar os trabalhadores em perigo.

10.6.4 Sempre que inova��es tecnol�gicas forem implementadas ou para a entrada em opera��es de novas instala��es ou equipamentos el�tricos devem ser previamente elaboradas an�lises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho.

10.6.5 O respons�vel pela execu��o do servi�o deve suspender as atividades quando verificar situa��o ou condi��o de risco n�o prevista, cuja elimina��o ou neutraliza��o imediata n�o seja poss�vel.

10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENS�O (AT)

10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instala��es el�tricas energizadas com alta tens�o, que exer�am suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo II, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016)

10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de seguran�a, espec�fico em seguran�a no Sistema El�trico de Pot�ncia (SEP) e em suas proximidades, com curr�culo m�nimo, carga hor�ria e demais determina��es estabelecidas no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016)

10.7.3 Os servi�os em instala��es el�tricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema El�trico de Pot�ncia - SEP, n�o podem ser realizados individualmente.

10.7.4 Todo trabalho em instala��es el�tricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de servi�o espec�fica para data e local, assinada por superior respons�vel pela �rea.

10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, respons�veis pela execu��o do servi�o, devem realizar uma avalia��o pr�via, estudar e planejar as atividades e a��es a serem desenvolvidas de forma a atender os princ�pios t�cnicos b�sicos e as melhores t�cnicas de seguran�a em eletricidade aplic�veis ao servi�o.

10.7.6 Os servi�os em instala��es el�tricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos espec�ficos, detalhados e assinados por profissional autorizado.

10.7.7 A interven��o em instala��es el�tricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo II desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativa��o, tamb�m conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento autom�tico do circuito, sistema ou equipamento. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016)

10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identifica��o da condi��o de desativa��o, conforme procedimento de trabalho espec�fico padronizado.

10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tens�o, devem ser submetidos a testes el�tricos ou ensaios de laborat�rio peri�dicos, obedecendo-se as especifica��es do fabricante, os procedimentos da empresa e na aus�ncia desses, anualmente.

10.7.9 Todo trabalhador em instala��es el�tricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunica��o permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de opera��o durante a realiza��o do servi�o.

10.8 - HABILITA��O, QUALIFICA��O, CAPACITA��O E AUTORIZA��O DOS TRABALHADORES

10.8.1 � considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclus�o de curso espec�fico na �rea el�trica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

10.8.2 � considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

10.8.3 � considerado trabalhador capacitado aquele que atenda �s seguintes condi��es, simultaneamente:

a) receba capacita��o sob orienta��o e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e

b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

10.8.3.1 A capacita��o s� ter� validade para a empresa que o capacitou e nas condi��es estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado respons�vel pela capacita��o.

10.8.4 S�o considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anu�ncia formal da empresa.

10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identifica��o que permita a qualquer tempo conhecer a abrang�ncia da autoriza��o de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.

10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instala��es el�tricas devem ter essa condi��o consignada no sistema de registro de empregado da empresa.

10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instala��es el�tricas devem ser submetidos a exame de sa�de compat�vel com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontu�rio m�dico.

10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instala��es el�tricas devem possuir treinamento espec�fico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia el�trica e as principais medidas de preven��o de acidentes em instala��es el�tricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016)

10.8.8.1 A empresa conceder� autoriza��o na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avalia��o e aproveitamento satisfat�rios dos cursos constantes do Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016)

10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situa��es a seguir:

a) troca de fun��o ou mudan�a de empresa;

b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por per�odo superior a tr�s meses;

c) modifica��es significativas nas instala��es el�tricas ou troca de m�todos, processos e organiza��o do trabalho.

10.8.8.3 A carga hor�ria e o conte�do program�tico dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das al�neas �a�, �b� e �c� do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situa��o que o motivou.

10.8.8.4 Os trabalhos em �reas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido.

10.8.9 Os trabalhadores com atividades n�o relacionadas �s instala��es el�tricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhan�a da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instru�dos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus poss�veis riscos e adotar as precau��es cab�veis.

10.9 - PROTE��O CONTRA INC�NDIO E EXPLOS�O

10.9.1 As �reas onde houver instala��es ou equipamentos el�tricos devem ser dotadas de prote��o contra inc�ndio e explos�o, conforme disp�e a NR 23 - Prote��o Contra Inc�ndios.

10.9.2 Os materiais, pe�as, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados � aplica��o em instala��es el�tricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto � sua conformidade, no �mbito do Sistema Brasileiro de Certifica��o.

10.9.3 Os processos ou equipamentos suscept�veis de gerar ou acumular eletricidade est�tica devem dispor de prote��o espec�fica e dispositivos de descarga el�trica.

10.9.4 Nas instala��es el�tricas de �reas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de inc�ndio ou explos�es, devem ser adotados dispositivos de prote��o, como alarme e seccionamento autom�tico para prevenir sobretens�es, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condi��es anormais de opera��o.

10.9.5 Os servi�os em instala��es el�tricas nas �reas classificadas somente poder�o ser realizados mediante permiss�o para o trabalho com libera��o formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supress�o do agente de risco que determina a classifica��o da �rea.

10.10 - SINALIZA��O DE SEGURAN�A

10.10.1 Nas instala��es e servi�os em eletricidade deve ser adotada sinaliza��o adequada de seguran�a, destinada � advert�ncia e � identifica��o, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinaliza��o de Seguran�a, de forma a atender, dentre outras, as situa��es a seguir:

a) identifica��o de circuitos el�tricos;

b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;

c) restri��es e impedimentos de acesso;

d) delimita��es de �reas;

e) sinaliza��o de �reas de circula��o, de vias p�blicas, de ve�culos e de movimenta��o de cargas;

f) sinaliza��o de impedimento de energiza��o;

g) identifica��o de equipamento ou circuito impedido.

10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO

10.11.1 Os servi�os em instala��es el�tricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho espec�ficos, padronizados, com descri��o detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR.

10.11.2 Os servi�os em instala��es el�tricas devem ser precedidos de ordens de servi�o especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no m�nimo, o tipo, a data, o local e as refer�ncias aos procedimentos de trabalho a serem adotados.

10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no m�nimo, objetivo, campo de aplica��o, base t�cnica, compet�ncias e responsabilidades, disposi��es gerais, medidas de controle e orienta��es finais.

10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de seguran�a e sa�de e a autoriza��o de que trata o item 10.8 devem ter a participa��o em todo processo de desenvolvimento do Servi�o Especializado de Engenharia de Seguran�a e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver.

10.11.5 A autoriza��o referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.� 508, de 29 de abril de 2016)

10.11.6 Toda equipe dever� ter um de seus trabalhadores indicado e em condi��es de exercer a supervis�o e condu��o dos trabalhos.

10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o respons�vel pela execu��o do servi�o, devem realizar uma avalia��o pr�via, estudar e planejar as atividades e a��es a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princ�pios t�cnicos b�sicos e as melhores t�cnicas de seguran�a aplic�veis ao servi�o.

10.11.8 A altern�ncia de atividades deve considerar a an�lise de riscos das tarefas e a compet�ncia dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a seguran�a e a sa�de no trabalho.

10.12 - SITUA��O DE EMERG�NCIA

10.12.1 As a��es de emerg�ncia que envolvam as instala��es ou servi�os com eletricidade devem constar do plano de emerg�ncia da empresa.

10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanima��o cardio-respirat�ria.

10.12.3 A empresa deve possuir m�todos de resgate padronizados e adequados �s suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplica��o.

10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de preven��o e combate a inc�ndio existentes nas instala��es el�tricas.

10.13 - RESPONSABILIDADES

10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR s�o solid�rias aos contratantes e contratados envolvidos. (Revogado pela Portaria SEPRT n.� 915, de 30 de julho de 2019)

10.13.2 � de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que est�o expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos el�tricos a serem adotados.

10.13.3 Cabe � empresa, na ocorr�ncia de acidentes de trabalho envolvendo instala��es e servi�os em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.

10.13.4 Cabe aos trabalhadores:

a) zelar pela sua seguran�a e sa�de e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas a��es ou omiss�es no trabalho;

b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposi��es legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de seguran�a e sa�de; e

c) comunicar, de imediato, ao respons�vel pela execu��o do servi�o as situa��es que considerar de risco para sua seguran�a e sa�de e a de outras pessoas.

10.14 - DISPOSI��ES FINAIS

10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evid�ncias de riscos graves e iminentes para sua seguran�a e sa�de ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hier�rquico, que diligenciar� as medidas cab�veis. (Revogado pela Portaria SEPRT n.� 915, de 30 de julho de 2019)

10.14.2 As empresas devem promover a��es de controle de riscos originados por outrem em suas instala��es el�tricas e oferecer, de imediato, quando cab�vel, den�ncia aos �rg�os competentes.

10.14.3 Na ocorr�ncia do n�o cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotar� as provid�ncias estabelecidas na NR-03.

10.14.4 A documenta��o prevista nesta NR deve estar permanentemente � disposi��o dos trabalhadores que atuam em servi�os e instala��es el�tricas, respeitadas as abrang�ncias, limita��es e interfer�ncias nas tarefas.

10.14.5 A documenta��o prevista nesta NR deve estar, permanentemente, � disposi��o das autoridades competentes. (Revogado pela Portaria SEPRT n.� 915, de 30 de julho de 2019)

10.14.6 Esta NR n�o � aplic�vel a instala��es el�tricas alimentadas por extra-baixa tens�o.

GLOSS�RIO

Alta Tens�o (AT): tens�o superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente cont�nua, entre fases ou entre fase e terra.

�rea Classificada: local com potencialidade de ocorr�ncia de atmosfera explosiva.

Aterramento El�trico Tempor�rio: liga��o el�trica efetiva confi�vel e adequada intencional � terra, destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a interven��o na instala��o el�trica.

Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condi��es atmosf�ricas, de subst�ncias inflam�veis na forma de g�s, vapor, n�voa, poeira ou fibras, na qual ap�s a igni��o a combust�o se propaga.

Baixa Tens�o (BT): tens�o superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente cont�nua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente cont�nua, entre fases ou entre fase e terra.

Barreira: dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das instala��es el�tricas.

Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrup��o de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua seguran�a e sa�de ou de outras pessoas.

Equipamento de Prote��o Coletiva (EPC): dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou m�vel de abrang�ncia coletiva, destinado a preservar a integridade f�sica e a sa�de dos trabalhadores, usu�rios e terceiros.

Equipamento Segregado: equipamento tornado inacess�vel por meio de inv�lucro ou barreira.

Extra-Baixa Tens�o (EBT): tens�o n�o superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente cont�nua, entre fases ou entre fase e terra.

Influ�ncias Externas: vari�veis que devem ser consideradas na defini��o e sele��o de medidas de prote��o para seguran�a das pessoas e desempenho dos componentes da instala��o.

Instala��o El�trica: conjunto das partes el�tricas e n�o el�tricas associadas e com caracter�sticas coordenadas entre si, que s�o necess�rias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema el�trico.

Instala��o Liberada para Servi�os (BT/AT): aquela que garanta as condi��es de seguran�a ao trabalhador por meio de procedimentos e equipamentos adequados desde o in�cio at� o final dos trabalhos e libera��o para uso.

Impedimento de Reenergiza��o: condi��o que garante a n�o energiza��o do circuito atrav�s de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos servi�os.

Inv�lucro: envolt�rio de partes energizadas destinado a impedir qualquer contato com partes internas.

Isolamento El�trico: processo destinado a impedir a passagem de corrente el�trica, por interposi��o de materiais isolantes.

Obst�culo: elemento que impede o contato acidental, mas n�o impede o contato direto por a��o deliberada.

Perigo: situa��o ou condi��o de risco com probabilidade de causar les�o f�sica ou dano � sa�de das pessoas por aus�ncia de medidas de controle.

Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para evitar os perigos da eletricidade.

Procedimento: seq��ncia de opera��es a serem desenvolvidas para realiza��o de um determinado trabalho, com a inclus�o dos meios materiais e humanos, medidas de seguran�a e circunst�ncias que impossibilitem sua realiza��o.

Prontu�rio: sistema organizado de forma a conter uma mem�ria din�mica de informa��es pertinentes �s instala��es e aos trabalhadores.

Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar les�es ou danos � sa�de das pessoas.

Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, al�m dos el�tricos, espec�ficos de cada ambiente ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam afetar a seguran�a e a sa�de no trabalho.

Sinaliza��o: procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.

Sistema El�trico: circuito ou circuitos el�tricos inter-relacionados destinados a atingir um determinado objetivo.

Sistema El�trico de Pot�ncia (SEP): conjunto das instala��es e equipamentos destinados � gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica at� a medi��o, inclusive.

Tens�o de Seguran�a: extra baixa tens�o originada em uma fonte de seguran�a.

Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extens�es condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.

Travamento: a��o destinada a manter, por meios mec�nicos, um dispositivo de manobra fixo numa determinada posi��o, de forma a impedir uma opera��o n�o autorizada.

Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada, n�o segregada, acess�vel inclusive acidentalmente, de dimens�es estabelecidas de acordo com o n�vel de tens�o, cuja aproxima��o s� � permitida a profissionais autorizados e com a ado��o de t�cnicas e instrumentos apropriados de trabalho.

Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada, n�o segregada, acess�vel, de dimens�es estabelecidas de acordo com o n�vel de tens�o, cuja aproxima��o s� � permitida a profissionais autorizados.

ANEXO II

ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA

Tabela de raios de delimita��o de zonas de risco, controlada e livre.

Faixa de tens�o Nominal da instala��o el�trica em kV

Rr - Raio de delimita��o entre zona de risco e controlada em metros

Rc - Raio de delimita��o entre zona controlada e livre em metros

<1

0,20

0,70

�1 e <3

0,22

1,22

�3 e <6

0,25

1,25

�6 e <10

0,35

1,35

�10 e <15

0,38

1,38

�15 e <20

0,40

1,40

�20 e <30

0,56

1,56

�30 e <36

0,58

1,58

�36 e <45

0,63

1,63

�45 e <60

0,83

1,83

�60 e <70

0,90

1,90

�70 e <110

1,00

2,00

�110 e <132

1,10

3,10

�132 e <150

1,20

3,20

�150 e <220

1,60

3,60

�220 e <275

1,80

3,80

�275 e <380

2,50

4,50

�380 e <480

3,20

5,20

�480 e <700

5,20

7,20

Figura 1 - Dist�ncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre

Quando os serviços em instalações elétricas energizadas ou no SEP podem ser realizados por profissional desacompanhado?

Figura 2 - Dist�ncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre, com interposi��o de superf�cie de separa��o f�sica adequada.

Quando os serviços em instalações elétricas energizadas ou no SEP podem ser realizados por profissional desacompanhado?


ZL

=

Zona livre

 

ZC

=

Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.

 

ZR

=

Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados

e com a ado��o de t�cnicas,

instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho.

PE = Ponto da instala��o energizado.

SI = Superf�cie isolante constru�da com material resistente e dotada de todos dispositivos de seguran�a.

ANEXO III TREINAMENTO

CURSO B�SICO - SEGURAN�A EM INSTALA��ES E SERVI�OS COM ELETRICIDADE

I - Para os trabalhadores autorizados: carga hor�ria m�nima - 40h: Programa��o M�nima:

  1. introdu��o � seguran�a com eletricidade.
  1. riscos em instala��es e servi�os com eletricidade:

a) o choque el�trico, mecanismos e efeitos;
b) arcos el�tricos; queimaduras e quedas;
c) campos eletromagn�ticos.

     
  1. T�cnicas de An�lise de Risco.
  1. Medidas de Controle do Risco El�trico:

a) desenergiza��o.
b) aterramento funcional (TN / TT / IT); de prote��o; tempor�rio;
c) equipotencializa��o;
d) seccionamento autom�tico da alimenta��o;
e) dispositivos a corrente de fuga;
f) extra baixa tens�o;
g) barreiras e inv�lucros;
h) bloqueios e impedimentos;
i) obst�culos e anteparos;
j) isolamento das partes vivas;
k) isola��o dupla ou refor�ada;
l) coloca��o fora de alcance;
m) separa��o el�trica.

     
  1. Normas T�cnicas Brasileiras - NBR da ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras;
  1. Regulamenta��es do MTE:

a) NRs;
b) NR-10 (Seguran�a em Instala��es e Servi�os com Eletricidade);
c) qualifica��o; habilita��o; capacita��o e autoriza��o.

     
  1. Equipamentos de prote��o coletiva.
  1. Equipamentos de prote��o individual.
  1. Rotinas de trabalho - Procedimentos.

a) instala��es desenergizadas;
b) libera��o para servi�os;
c) sinaliza��o;
d) inspe��es de �reas, servi�os, ferramental e equipamento;

  1. Documenta��o de instala��es el�tricas.
  1. Riscos adicionais:

a) altura;
b) ambientes confinados;
c) �reas classificadas;
d) umidade;
e) condi��es atmosf�ricas.

     
  1. Prote��o e combate a inc�ndios:

a) no��es b�sicas;
b) medidas preventivas;
c) m�todos de extin��o;
d) pr�tica;

     
  1. Acidentes de origem el�trica:

a) causas diretas e indiretas;
b) discuss�o de casos;

     
  1. Primeiros socorros:

a) no��es sobre les�es;
b) prioriza��o do atendimento;
c) aplica��o de respira��o artificial;
d) massagem card�aca;
e) t�cnicas para remo��o e transporte de acidentados;
f) pr�ticas.

     
  1. Responsabilidades.

2. CURSO COMPLEMENTAR - SEGURAN�A NO SISTEMA EL�TRICO DE POT�NCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES.

� pr�-requisito para freq�entar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfat�rio, do curso b�sico definido anteriormente.

Carga hor�ria m�nima - 40h

(*) Estes t�picos dever�o ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condi��es de trabalho caracter�sticas de cada ramo, padr�o de opera��o, de n�vel de tens�o e de outras peculiaridades espec�ficas ao tipo ou condi��o especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfei�oamento t�cnico do trabalhador.

I - Programa��o M�nima:

  1. Organiza��o do Sistema El�trico de Pot�ncia - SEP.
  1. Organiza��o do trabalho:

a) programa��o e planejamento dos servi�os;
b) trabalho em equipe;

c) prontu�rio e cadastro das instala��es;
d) m�todos de trabalho; e
e) comunica��o.

     
  1. Aspectos comportamentais.
  1. Condi��es impeditivas para servi�os.
  1. Riscos t�picos no SEP e sua preven��o (*):

a) proximidade e contatos com partes energizadas;
b) indu��o;
c) descargas atmosf�ricas;
d) est�tica;
e) campos el�tricos e magn�ticos;
f) comunica��o e identifica��o; e
g) trabalhos em altura, m�quinas e equipamentos

     
  1. T�cnicas de an�lise de Risco no SEP (*)
  1. Procedimentos de trabalho - an�lise e discuss�o. (*)
  1. T�cnicas de trabalho sob tens�o: (*)

a) em linha viva;
b) ao potencial;
c) em �reas internas;
d) trabalho a dist�ncia;
e) trabalhos noturnos; e
f) ambientes subterr�neos.

     
  1. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha, uso, conserva��o, verifica��o, ensaios) (*).
  1. Sistemas de prote��o coletiva (*).
  1. Equipamentos de prote��o individual (*).
  1. Posturas e vestu�rios de trabalho (*).
  1. Seguran�a com ve�culos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos(*).
  1. Sinaliza��o e isolamento de �reas de trabalho(*).
  1. Libera��o de instala��o para servi�o e para opera��o e uso (*).
  2. Treinamento em t�cnicas de remo��o, atendimento, transporte de acidentados (*).
  1. Acidentes t�picos (*) - An�lise, discuss�o, medidas de prote��o.
  1. Responsabilidades (*).

Onde os serviços em instalações elétricas não podem ser realizados individualmente?

A norma deixa bem claro que somente em serviços de AT ou no SEP, não pode trabalhar individualmente, sendo assim em AT e SEP o eletricista vai precisar de trabalhar em dupla ou ajudante para não realizar trabalho sozinho.

Como devem ser realizados os serviços em instalações elétricas energizadas em AT bem como aqueles executados no sistema elétrico de potência SEP?

Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, preferencialmente devem ser realizados mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.

Quando podem ser feitas intervenções em instalações elétricas?

10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.

O que estabelece à NR 10 segurança em instalações e serviços em eletricidade?

A Norma Regulamentadora NR-10Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança dos trabalhadores que direta, ou indiretamente, interajam em instalações elétricas ...