Qual recurso cabível contra indeferimento de agravo de instrumento?

STJ admite interposição de agravo de instrumento contra decisões que deferem ou indeferem a redistribuição do ônus da prova

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº 1.802.025/RJ, admitindo a interposição de agravo de instrumento tanto contra a decisão que defere quanto contra aquela que indefere a redistribuição do ônus da prova.

A controvérsia surgiu após o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerar que o art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil (CPC) apenas admitiria recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a redistribuição dos ônus probatórios (e não contra a que indefere).

Porém, para a Ministra Relatora Nancy Andrighi, as hipóteses de agravo de instrumento devem sempre ser interpretadas de forma ampla conforme o disposto no caput do art. 1.015, do CPC (“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre“); ou seja, as hipóteses de cabimento apenas serão interpretadas restritivamente quando o legislador expressamente estipular restrição (como nas hipóteses dos incisos III, V, VII e VIII do art. 1.015, do CPC, que se restringem aos casos de exclusão ou rejeição).

Apesar de não-vinculante às instâncias inferiores, por meio do entendimento do REsp nº 1.802.025/RJ somado ao entendimento do REsp 1.694.667/PR, o STJ direciona-se a admitir o cabimento de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão de indeferimento conforme hipóteses dos incisos do art. 1.015, do CPC.

Fonte: REsp 1.802.025/RJ.

Entre os recursos previstos no Ordenamento Jurídico, o revogado CPC de 1973 enumerava e tratava em um único capítulo quanto ao AGRAVO, abrangendo as suas mais diversas formas de interposição: retido, por instrumento e inominado.

Em contrapartida, o CPC de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, adotou uma nova sistemática com relação a esse recurso: o agravo retido deixou de existir e o agravo de instrumento e o agravo interno passaram a ser tratados em capítulos distintos.

Isto é, o novo diploma processual não mais contempla a figura única do AGRAVO, com suas várias formas de interposição. O que temos agora, em termos de “agravo” (em relação à coincidência da denominação, apenas) são: o agravo de instrumento, agravo interno, agravo em recurso especial e em recurso extraordinário.

Ficou confuso com tantas mudanças? Fique tranquilo que no presente artigo iremos detalhar como ficou o Agravo de Instrumento no novo CPC: suas hipóteses de cabimento, os requisitos, como elaborar o recurso… enfim, tudo o que você precisa saber sobre o assunto!

Acompanhe a leitura!

  1. O que é o agravo de instrumento
  2. Quando cabe o agravo de instrumento?
  3. Mudanças no novo CPC
  4. Quais são os requisitos do agravo de instrumento?
  5. Recursos cabíveis contra o agravo de instrumento
  6. Agravo de instrumento trabalhista
  7. Modelo de agravo de instrumento

Agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil vigente, em primeira instância, para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15.

Quando cabe o agravo de instrumento?

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias.

No CPC/73, decisão interlocutória era o pronunciamento judicial que resolvia uma questão incidental. Isso mudou com o Novo CPC e, consequentemente, trouxe mudanças também para o panorama do agravo de instrumento.

A decisão interlocutória, desde então, passou a ser residual. Isto é, todo pronunciamento do juiz com cunho decisório que não seja sentença, é uma decisão interlocutória.

Já que estamos falando de mudanças do CPC/73 para o CPC/15, devemos citar que com o advento do novel diploma processual civil, o agravo retido foi extinto e as decisões interlocutórias passaram a ser recorríveis apenas através de agravo de instrumento.

Com efeito, o CPC/15 estabeleceu no art. 1.015 um rol de decisões agraváveis por instrumento.

Para ser mais preciso, estabeleceu-se no novo sistema as decisões interlocutórias agraváveis e as não agraváveis.

Nesse ponto, também convém anotar uma alteração interessante do CPC/73 para o CPC/15. No diploma revogado, toda e qualquer decisão interlocutória era recorrível, fosse por meio de agravo retido, fosse por meio de agravo de instrumento.

Atualmente, somente são agraváveis as decisões interlocutórias expressamente previstas no texto da lei, seja no próprio CPC ou em legislação extravagante. As situações não contempladas no referido dispositivo devem ser atacadas por meio de razões ou contrarrazões de recurso de apelação. Além disso, vimos que o agravo retido foi excluído e o CPC/15 contempla apenas a figura do agravo de instrumento (além do agravo interno e do agravo em REsp e em RE, que não nos interessam neste momento).

Desta feita, podemos afirmar que o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, restringe-se apenas à fase de conhecimento, não se aplicando:

  • i) às fases de liquidação e cumprimento de sentença;
  • ii) ao processo de execução de título extrajudicial;
  • iii) ao processo de inventário e
  • iv) ao processo de falência, já que nesses últimos toda e qualquer decisão interlocutória é passível de agravo de instrumento, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 1.015 do CPC/15.

Nesta oportunidade, vamos nos deter à fase de conhecimento e, portanto, pormenorizar as hipóteses taxativas de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento no novo CPC:

  • Decisão que defere, indefere, revoga ou modifica a tutela provisória (inciso I, art. 1.015): Além do deferimento, indeferimento, revogação ou modificação, o pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de antecipação de tutela para após a contestação ou qualquer outro momento é considerado uma decisão de indeferimento, portanto, também recorrível por meio de agravo de instrumento.
  • Decisão de mérito (inciso II, art. 1.015): Por exemplo, o juiz pode rejeitar a alegação de prescrição suscitada pela parte e determinar o prosseguimento do processo. Em face de tal decisão, por ter conteúdo meritório, cabe agravo de instrumento. Outra hipótese muito recorrente é a decisão interlocutória que decide parcialmente o mérito.
  • Decisão de rejeição da alegação de convenção de arbitragem (inciso III, art. 1.015): Trata-se de uma situação singular em que o magistrado delibera sobre a sua competência para julgar o caso. Em sendo rejeitada a alegação de convenção de arbitragem, a decisão é interlocutória e impugnável por meio de agravo de instrumento. Para além dessa hipótese, o inciso III admite interpretação extensiva para contemplar demais decisões interlocutórias que versem sobre competência, que também são recorríveis por meio de agravo de instrumento no novo CPC.
  • Decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inciso IV, art. 1.015): Essa hipótese decorre do fato que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo e é resolvido à parte, por meio de decisão interlocutória, sendo esta considerada agravável por instrumento. Atenção, pois aplica-se somente aos casos em que é instaurado o incidente, não sendo cabível quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na própria petição inicial, quando a decisão do juiz será uma sentença e, portanto, atacável por meio de apelação, e não agravo de instrumento.
  • Decisão que verse sobre o benefício da gratuidade de justiça – rejeição da concessão ou acolhimento da revogação (inciso V, art. 1.015): Quando uma parte é hipossuficiente em termos financeiros para pagar as custas processuais, poderá requerer ao juiz a concessão das benesses da justiça gratuita. Acaso o magistrado indefira esse pedido, a decisão será interlocutória e passível de agravo de instrumento. De igual maneira, se o magistrado defere o benefício e a parte adversa impugna tal concessão, levando o juiz a revogar a benesse, tal decisão também será interlocutória atacável por agravo de instrumento, salvo se a questão for resolvida na sentença, quando caberá apelação.
  • Decisão que verse sobre exibição ou posse de documento ou coisa (inciso VI, art. 1.015): A exibição de documento ou coisa pode ser postulada contra a parte adversa do processo ou contra um terceiro. Na situação em que a exibição for promovida em face da parte contrária, haverá um incidente processual e sua resolução será por decisão interlocutória, contra a qual cabe agravo de instrumento.
  • Decisão que exclui litisconsorte (inciso VII, art. 1.015): O pronunciamento do magistrado que importa na exclusão de um litisconsorte é decisão interlocutória, por não extinguir o processo, podendo ser objeto de agravo de instrumento conforme o novo CPC.
  • Decisão que rejeita o pedido de limitação de litisconsórcio (inciso VIII, art. 1.015): Nas situações em que o excessivo número de litigantes litisconsortes possa comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, a parte poderá requerer ao juiz que limite o número de litisconsortes, a fim de assegurar a razoável duração do processo. Essa possibilidade serve apenas para litisconsórcio facultativo e simples. Se o magistrado indeferir o pleito, a limitação não será causa extintiva do processo, mas apenas acarretará o seu desmembramento. Assim, o indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio comporta agravo de instrumento. Observe-se que somente a decisão de indeferimento da limitação é agravável. A decisão que acolhe o requerimento não é atacável por agravo de instrumento.
  • Decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiros (IX, art. 1.015): Em regra, se o juiz admite ou inadmite a intervenção de terceiro por meio de decisão interlocutória, esta será passível de agravo de instrumento. Não se aplica, todavia, à intervenção do amicus curiae, já que o próprio diploma processual prevê ser irrecorrível a decisão do juiz que admite a participação do amicus curiae.
  • Decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos embargos à execução (inciso X, art. 1.015): A defesa do executado no processo de execução de título extrajudicial se dá por meio dos embargos à execução. Neles, o executado pode pleitear ao juiz a concessão de efeito suspensivo, objetivando paralisar a execução enquanto sua defesa é analisada. Portanto, a decisão judicial em torno do efeito suspensivo, seja concedendo, modificando ou revogando o efeito suspensivo, será atacável por meio de agravo de instrumento no novo CPC. De igual sorte, a decisão que não concede o efeito suspensivo é considerada decisão sobre tutela provisória e, por força do inciso I já tratado, também comporta agravo de instrumento.
  • Decisão que versa sobre a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC (inciso XI, art. 1.015): Ao juiz é conferida a possibilidade de redistribuir o ônus probante de forma diversa da prevista nos incisos do art. 373, seja nos casos previstos em lei (ex: CDC) ou diante das particularidades do caso concreto. Essa decisão que opera a redistribuição é agravável, além daquela que porventura não redistribui o ônus.
  • Outros casos previstos em lei (inciso XII, art. 1.015): Além das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 1.015, são admitidas outras possibilidades constantes do próprio texto do CPC/15 para cabimento do recurso de agravo de instrumento, tanto quanto permite-se a criação, por qualquer lei federal, de outras situações agraváveis. Observe-se que somente a lei pode criar tais possibilidades, sendo vedado às partes, por meio de negócio jurídico processual, fazê-lo. Alguns exemplos: a decisão que recebe a petição inicial de ação de improbidade administrativa é passível de agravo de instrumento; a decisão que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção é passível de agravo de instrumento no novo CPC.

Mudanças no novo CPC

Agora que discorremos sobre todas as hipóteses previstas na listagem taxativa de decisões agraváveis do art. 1.015 do CPC/15, aplicáveis somente à fase de conhecimento, vamos adiante!

Abaixo, iremos destacar as 05 principais mudanças do CPC/73 para o CPC/15 quando o assunto é AGRAVO DE INSTRUMENTO!

Abolição da figura do agravo retido

Devemos recordá-lo que no diploma revogado (CPC/73) todas as decisões interlocutórias eram recorríveis por meio de agravo retido ou agravo de instrumento, sendo da parte interessada a faculdade de eleger um ou outro.

Todavia, vimos anteriormente que o CPC/15 eliminou de vez a figura do agravo retido, permitindo que as decisões interlocutórias sejam recorríveis somente por meio do agravo de instrumento.

Dessa maneira, as matérias que no CPC/73 eram passíveis de agravo retido, a partir do CPC/15 devem ser objeto de preliminares em recurso de apelação, considerando o disposto no §1º do art. 1.009, que dispõe que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

Prazo para interposição do agravo de instrumento

No quesito prazo, podemos dizer que também houve uma mudança substancial no agravo de Instrumento no novo CPC.

E quando o assunto é prazo, estamos diante de um importantíssimo requisito extrínseco de admissibilidade do recurso: a tempestividade, que exige atenção redobrada dos advogados!

O revogado CPC (1973) dispunha que o prazo para interposição de agravo de instrumento era de 10 dias.

No novo diploma processual, como você deve saber, houve a unificação de quase todos os prazos recursais, o que foi considerado uma novidade bem interessante para facilitar a vida do estudante e dos profissionais que atuam na área.

Portanto, no CPC/15 o prazo para interposição de agravo de instrumento foi ampliado para 15 dias.

Atenção! São 15 dias úteis, devendo ser observadas as situações que admitem a contagem de prazo em dobro.

Efeito suspensivo do agravo de instrumento

O efeito suspensivo consiste no impedimento para que a decisão agravada produza seus efeitos. Observe que não se trata de suspensão do processo de origem, mas simplesmente suspensão dos efeitos da decisão.

Sempre é bom lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático, cabendo ao recorrente pedir que seja atribuído esse efeito.

O CPC/73 previa que o efeito suspensivo era regra. Porém, não para o agravo de instrumento, já que aquele código dispunha que tal recurso não podia interromper o andamento processual, salvo nas situações em que pudesse resultar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.

Portanto, podemos afirmar que no CPC/73 o agravo de instrumento não possuía efeito suspensivo automático e isso permaneceu da mesma maneira no CPC/15.

Apesar do efeito suspensivo não ser automático, como dito, o agravante pode pleiteá-lo ao relator, na forma do art. 1.019, inciso I do CPC/15.

Juízo de retratação

O juízo de retratação nada mais é que a possibilidade do juiz alterar o entendimento constante da decisão agravada, ao tomar conhecimento da argumentação suscitada pelo recorrente no agravo de instrumento interposto.

Essa possibilidade de retratação decorre da conduta do agravante em requerer a juntada, aos autos do processo de origem, da cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e das relações de documentos que instruíram o recurso, na forma do art. 1.018 do CPC/15.

A finalidade dessa providência citada acima é informar nos autos originários que houve a interposição de recurso, proporcionando que o magistrado que proferiu a decisão agravada reveja a questão, podendo dela se retratar ou não.

Observe-se que tal requerimento há que ser feito no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento. A sua ausência, desde que os autos sejam físicos e a omissão seja arguida pelo agravado, poderá importar no não conhecimento do recurso, na forma do 3º daquele mesmo dispositivo.

Essa regra já existia no CPC/73.

A novidade é que o CPC/15 dispõe que a exigência de tal conduta pelo agravante (de promover a juntada aos autos de origem da petição de agravo) não se aplica ao recurso interposto em processo que tramita em meio eletrônico (art. 1.018, §2º).

Ou seja, no novel diploma processual, a obrigatoriedade permanece apenas em se tratando de autos físicos. Se o processo for eletrônico, o agravante não precisa comunicar a interposição do agravo ao juízo de origem, apesar de isso ser uma providência bastante interessante para o recorrente a fim de provocar o magistrado a quo a rever sua decisão com base nos fundamentos recursais.

Contrarrazões do agravo de instrumento

Dispõe o art. 1.019, inciso II do CPC/15 que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias, deverá ordenar a intimação do agravado:

  • i) pessoalmente, por carta com A.R., caso não tenha procurador constituído nos autos;
  • ii) pelo Diário da Justiça ou carta com A.R. dirigida ao advogado, caso o tenha, a fim de que apresente contrarrazões ao agravo de instrumento em 15 (quinze) dias.

De relevante, a mudança operada do CPC/73 para o CPC/15 no aspecto das contrarrazões ao agravo de instrumento diz respeito somente ao prazo para apresentação, que no diploma revogado era de 10 (dez) dias, enquanto que no novel é de 15 (quinze), mesmo prazo conferido para a interposição.

Quais são os requisitos do agravo de instrumento?

Os requisitos da petição do agravo de instrumento, que antes estavam previstos no art. 524, CPC/73, agora encontram-se listados no art. 1.016 do CPC/15, sendo eles:

  • endereçamento ao tribunal competente
  • nome das partes (agravante e agravado)
  • exposição do fato
  • exposição do direito
  • razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido
  • qualificação dos advogados que atuam no processo

Além dos requisitos da petição, há que se observar as peças obrigatórias que devem instruir o agravo, previstas no inciso I do art. 1.017 do CPC/15, quais sejam:

  • cópia da petição inicial
  • cópia da contestação
  • cópia da petição que ensejou a decisão agravada
  • cópia da decisão agravada
  • cópia da certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade
  • cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado

Se porventura não existir algum dos documentos acima, o agravo de instrumento deverá ser instruído igualmente por declaração de inexistência dos referidos, conforme o caso, feita pelo advogado do agravante, sob pena de responsabilização pessoal (inciso II, art. 1.017 do CPC/15).

Os documentos obrigatórios listados no inciso I, acima elencados, são dispensáveis se os autos forem eletrônicos (art. 1.017, §5º)do CPC/15).

Outro requisito do agravo é a juntada do comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais (§1º, art. 1.017 do CPC).

Ainda no que tangencia aos requisitos do agravo de instrumento, dispõe o art. 1.017, §3º, que na falta de cópia de qualquer peça ou existindo algum outro vício que comprometa a admissibilidade do recurso, o relator deverá oportunizar o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigida.

Por fim, como já visto anteriormente, de modo a proporcionar o exercício do juízo de retratação, em se tratando de processo que tramita no meio físico, dispõe o art. 1.018, §§2º e 3º do CPC/15 que o agravante deve requerer a juntada, aos autos do processo originário, de cópia com as razões do agravo, em 03 (três) dias, a contar da interposição do recurso, sob pena de inadmissibilidade acaso tal omissão seja alegada e provada pela parte recorrida.

Recursos cabíveis contra o agravo de instrumento

Embargos de declaração

Os embargos declaratórios estão previstos no art. 1.022 e ss. do CPC/15 e são cabíveis contra qualquer decisão judicial, independentemente do procedimento adotado.

A sua competência é do próprio órgão prolator da decisão embargada.

Os embargos de declaração são cabíveis sempre que houver um pronunciamento judicial em sede de agravo de instrumento eivado com obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O prazo para interposição é de 05 (cinco) dias.

Agravo interno

O agravo interno é o recurso cabível para atacar decisão unipessoal proferida pelo Relator, Presidente ou Vice-Presidente de um Tribunal, estando previsto no art. 1.021 do CPC/15.

Trata-se do recurso pertinente a insurgir contra decisões unipessoais em qualquer causa que tramite no tribunal, aí incluído o recurso de agravo de instrumento sobre o qual estamos aqui versando.

Por exemplo, é cabível agravo interno para atacar decisão do relator que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Como já tivemos oportunidade de ressaltar anteriormente, o CPC/15 inovou ao tratar do agravo interno de forma separada do agravo de instrumento, diferente do que acontecia no CPC/73, em que tais recursos eram disciplinados conjuntamente como se fossem espécies de um mesmo gênero, o “agravo”.

O prazo para interposição é de 15 (quinze) dias.

Recurso Especial

Dispõe a Constituição Federal/88 no art. 105, inciso III, ser cabível Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça para atacar as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida

  • i) contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência;
  • ii) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
  • iii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Ou seja, é cabível Recurso Especial em face da decisão do colegiado (acórdão) em sede de agravo de instrumento, desde que configurada uma das 3 hipóteses estampadas acima.

No mesmo sentido, a Súmula nº 86 do STJ, dispõe ser cabível recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

Agravo de instrumento trabalhista

Antes de tudo, precisamos deixar bastante claro que não se pode confundir o recurso de agravo de instrumento previsto no CPC/15 com o agravo de instrumento existente no âmbito do processo trabalhista.

Mesmo porque, é característica peculiar do direito processual trabalhista a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, em total oposição à premissa adotada pelo Código de Processo Civil, que, como vimos, traz em seu art. 1.015 um rol de decisões interlocutórias atacáveis desde logo por meio de agravo de instrumento.

Mas então quando cabe agravo de instrumento no processo trabalhista?

A CLT dispõe no art. 897, alínea “b”, ser cabível agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

O agravo de instrumento no processo do trabalho é um meio de impugnação ao despacho que nega seguimento ao recurso.

Trocando em miúdos, diz-se que o agravo de instrumento no âmbito trabalhista visa assegurar o recebimento de um recurso não conhecido (diz-se trancado) pelo Juiz da Vara do Trabalho, pelo Tribunal Regional ou mesmo pelo TST.

Se o agravo de instrumento for provido, a Turma deliberará acerca do julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso (art. 897, §7º da CLT).

Requisitos

Sob pena de não conhecimento, o recorrente deverá promover a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado.

Para tanto, dispõe o art. 897, §5º da CLT, que a petição de interposição deve:

  • i) obrigatoriamente, ser instruída com cópias da decisão agravada; da certidão da respectiva intimação; das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; da petição inicial; da contestação; da decisão originária; do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar; da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal;
  • ii) facultativamente, ser instruída com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

Dada a influência do CPC/15 no processo trabalhista, se porventura houver a má formação do recurso, o relator oportunizará o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível – inteligência do art. 932, parágrafo único, do CPC/15.

Prazos

O prazo para interposição de agravo de instrumento no âmbito do processo trabalhista é de 08 (oito) dias, diferente do que ocorre no processo civil, que o prazo é quinzenal.

Contrarrazões

No agravo de instrumento trabalhista, o agravado (recorrido) será intimado para oferecer contrarrazões ao próprio agravo e ao recurso principal (art. 897, §6º, CLT).

Efeitos suspensivos

O agravo de instrumento na seara trabalhista possui apenas efeito devolutivo.

Não há previsão de atribuição de efeito suspensivo, diferentemente do que ocorre no agravo do processo civil, apesar de parte da jurisprudência trabalhista admitir a concessão de tal efeito em casos excepcionais.

Modelo de agravo de instrumento

Confira os tópicos básicos que não podem faltar na hora de elaborar a peça de interposição de um agravo de instrumento, em total conformidade com o CPC/15:

  • Endereçamento do agravo ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado X (conforme art. 1.016, CPC/15).
  • Indicação do nº do processo de origem, nome do agravante e do agravado.
  • Nome e qualificação completa do agravante (conforme o inciso II, do art. 319, do CPC/15) vem respeitosamente à presença de V. Exa. interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da respeitável decisão proferida pelo Juízo X da Vara X da Comarca X, nos autos da Ação X (coloque o nome da ação) movida contra ou por X (qualifique o agravado), pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
  • Tópico breve sobre o cabimento (pautado em algum dos incisos do art. 1.015 ou outra passagem do CPC/15 ou lei extravagante) e tempestividade do Agravo de Instrumento (art. 1.003, §5º c/c art. 219, do CPC/15).
  • Se for o caso, fundamentação e pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou pedido de antecipação da tutela recursal.
  • Breve exposição dos fatos, relatando o que for de indispensável consideração para o julgamento do agravo de instrumento (inciso II, art. 1.016).
  • Exposição do direito aplicável, contextualizando os fatos com os dispositivos legais (inciso II, art. 1.016).
  • Razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (inciso III, art. 1.016)
  • Indicação do nome e o endereço completo dos advogados que atuam nos autos (inciso IV, art. 1.016).
  • Da formação do instrumento, indicando os documentos que foram juntados (incisos I, II e III, art. 1.017).
  • Indicação de que houve o recolhimento do preparo (art. 1.017, §1º) ou informação de que deixa de fazê-lo, por estar litigando sob o benefício da justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau, conforme o caso.
  • Requerimentos finais: i) a atribuição de efeito suspensivo ou concessão da antecipação da tutela recursal, caso tenha havido requerimento nesse sentido; ii) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; iii) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada no ponto impugnado.
  • Fecho com “Termos em que, pede deferimento”.
  • Local e data.
  • Nome e OAB do advogado

Bom, chegamos ao fim do presente artigo!

Esperamos que este texto tenha sido útil e elucidativo para você quanto ao tão relevante tema Agravo de Instrumento no novo CPC.

Até a próxima oportunidade!

Qual o recurso cabível do indeferimento do agravo de instrumento?

Qual o recurso cabível contra agravo de instrumento? Em 1993, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o recurso cabível contra acórdão decisivo acerca de recurso de agravo de instrumento é o recurso especial.

O que fazer quando o agravo de instrumento é negado?

O exame da admissibilidade cabe ao TRT de origem, e, caso o seguimento seja negado, a parte pode interpor agravo de instrumento ao TST, com a pretensão de “destrancar” o recurso e fazer com que ele seja acolhido.

Qual o recurso após o agravo?

E cabe recurso em face de decisão proferida em sede de agravo interno? Sim! É cabível embargos de declaração quando a decisão proferida for omissa, contiver erro material ou for contraditória.

Quando o agravo de instrumento e indeferido?

O agravo é o meio processual cabível à impugnação do despacho de indeferimento do agravo de instrumento. Contudo, para que se modifique o ato agravado, removendo dele os obstáculos fundamentais, a argumentação deve demonstrar que o recurso denegado satisfazia aos pressupostos processuais.