Qual o procedimento para a penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas?

 

Qual o procedimento para a penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas?

Penhora de Quotas Sociais – Uma Alternativa para as Constrições Patrimoniais

A Penhora de Quotas Sociais é muito utilizada, pois no curso da execução judicial não é incomum encontrar devedores cujo patrimônio seja formado, seja exclusivamente, ou majoritariamente, por quotas em sociedades limitadas. Independente de se tratar de uma pessoa jurídica operacional, ou de figurar como holding de alguma estrutura, fato é que muitos credores acabam não explorando a oportunidade de avançar sobre as quotas, devido ao limbo jurisprudencial e doutrinário em que o assunto se encontra.

Fato é que medidas constritivas direcionadas a pessoas jurídicas que não são devedoras diretas da obrigação que se busca cumprimento, para além de medidas de extensão de responsabilidade patrimonial, como a Desconsideração da Personalidade Jurídica, podem ser extremamente úteis, principalmente se analisada corretamente a participação da sociedade no patrimônio do devedor.

O primeiro ponto é que, independente do fato de não haver entendimentos pacíficos em relação à penhora de quotas, há previsão expressa no Código de Processo Civil, inclusive com rito específico para sua penhora. O artigo 861 do diploma cível traz a possibilidade da penhora para quotas ou ações de sociedades personificadas, mas apresenta um rito diferenciado em relação à constrição de outras modalidades de bens e direitos.

O ato inaugural do procedimento de penhora de quotas é a fixação de prazo para que a sociedade apresente um balanço especial. A necessidade se dá pelo fato de que o valor nominal das quotas, disposto no contrato social, não necessariamente representa valor econômico real daquele direito.

Outra peculiaridade da penhora de quotas sociais é que o leilão judicial é tratado quase como última ratio na constrição desse bem. Prima-se pela liquidação das quotas, em atenção a importante princípio que rege esta modalidade de sociedades: O affectio societatis. O direito societário abomina a ideia de terceiros estranhos ingressarem nesta modalidade de sociedade, pois vai contra a própria lógica de constituição das mesmas, portanto, naturalmente uma disposição processual civil de levar a quota a leilão judicial é no mínimo estranho do ponto de vista de princípios desse ramo do direito. Diante disso, o legislador priorizou por liquidar as quotas, ao invés de leva-las a hasta pública, além de fornecer a opção para que os demais sócios ou a própria sociedade possam adquirir as quotas penhoras, evitando o ingresso de terceiros.

Ainda, existem modelos e situações fáticas societárias que podem tornar a penhora de quotas ainda mais interessante. Pessoas jurídicas utilizadas com holdings patrimoniais tornam-se basicamente um “fundo” que consolida os bens de determinador devedor, por isso a penhora das quotas desta sociedade, indiretamente, afeta os bens de sua propriedade.

A adição das figuras das sociedades unipessoais e dos empresários individuais de responsabilidade limitada também trouxeram novas perspectivas para a penhora de quotas: Agora que determinadas pessoas jurídicas podem pertencer a uma única pessoa, ainda que gozem de autonomia patrimonial, podem ser alvo de constrições, considerando que a titularidade da participação é um direito penhorável.

A possibilidade de penhora de quotas mostra-se de grande valia para enfrentar situações em que já foi operacionalizada alguma estratégia de blindagem patrimonial, criando uma alternativa para alcançar bens que não estão em nome do executado. Ademais, a penhora de quotas pode se transformar em fator que induz o devedor a realizar o pagamento da dívida, ou ao menos renegociá-la, já que, se for uma constrição direcionada a uma sociedade operacional, traz o risco da inviabilização do negócio, ou ao menos trará intempéries, principalmente na relação com os demais sócios, em razão do risco de uma liquidação forçada de parte do capital social.

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Qual o procedimento para a penhora de quotas ou ações de sociedades personificadas?

(Imagem: Arte Migalhas)

A penhora é um meio prático e eficaz para garantir o cumprimento de obrigação a partir da apreensão de um bem, seja ele móvel ou imóvel.

A penhora de quotas sociais é uma medida executória relevante nos casos em que o devedor não possui bem móveis nem imóveis, e ainda saldo bancário insuficiente para cumprir a obrigação, mas tão somente uma participação societária em outra empresa. Historicamente fora introduzida pelos seguintes dispositivos legais: Código de Processo Civil de 1939, em seu art. 943, III: "Poderão ser penhorados, à falta de outros bens: (II) os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial.", decreto 737 de 25 de novembro de 1850, no art. 498: "O credor particular de um socio só pode executar os fundos líquidos, que o devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou si depois de executados, os que tiver não forem suficientes para o pagamento". (ipsi literis) e o Código Comercial de do Império do Brasil de 1850, em seu art. 292: "O credor particular de um socio só pode executar os fundos líquidos que o devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou se, depois de executados, os que tiver não forem suficientes para o pagamento." (ipsi literis).

Isto é, a possibilidade de penhora de quotas sociais já é medida legal de longa data (embora com sua aplicabilidade limitada), não sendo novidade sua inserção tanto no Código Civil de 2002 quanto no Código de Processo Civil de 2015.

O artigo 1.026 do CC/02 possibilita a penhora de quotas sociais "(...) na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.".

Quanto ao parágrafo único do mesmo artigo, implica autorização para liquidação de quota própria, o que trouxe inovação quanto aos dispositivos imperiais.

"Art. 1026. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação."

Portanto, conclui-se que o art. 1.026, caput e parágrafo único do CC indicam a impenhorabilidade relativa da quota social, quanto ao patrimônio de terceiro,  fator este embebido na proteção de caráter personalista da sociedade.

A fim de melhor esclarecimento, é importante indicar a jurisprudência junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ORDEM LEGAL PRIORITÁRIA DE PENHORA EM DINHEIRO. ART. 835, §1º, DO CPC. RENOVAÇÃO DA PENHORA PORTAS A DENTRO. NOVO ENDEREÇO INFORMADO PELA EXEQUENTE. CABIMENTO. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXECUTADO COMO ÚNICO SÓCIO. PATRIMÔNIO DE TERCEIRO NÃO ATINGIDO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão singular que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, determinou a renovação da penhora portas a dentro, bem como a penhora de quotas da empresa em que o executado consta como único sócio da sociedade empresária. 2. Atendida a ordem legal prioritária de penhora em dinheiro, prevista no art. 835, §1°, do CPC. 3. Frustrada a penhora sobre dinheiro e não indicando o devedor bens sobre os quais possa recair a constrição, é cabível a renovação de penhora portas a dentro, no novo endereço informado pela exequente. 4. Possibilidade da penhora de quotas sociais pertencentes ao executado, eis que não se confunde com a penhora de renda da empresa. 5. Não há impedimento para que sejam penhoradas as cotas de sociedade empresária, em que o executado figura como único sócio, uma vez que não atingido patrimônio de terceiro e já incidente penhora de 825 quotas determinada pelo juízo da 11ª Vara Cível, anotada em 08/04/2019. 6. A penhora de renda de pessoa estranha à demanda somente poderia ocorrer no caso de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. 7. Não apreciado o pedido quanto à tramitação da execução em segredo de justiça, eis que deferido pelo juízo de primeiro grau, no tocante aos documentos que englobam justamente as declarações de renda do agravante. 8. Desprovimento do recurso. (grifo nosso) (0079673-42.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 6/4/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM NOME DO AGRAVADO. SÓCIO. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. 1. Determinação de penhora de 15% sobre o crédito do executado, consistente em dividendos oriundos da sociedade empresária em que figura como sócio. 2. Previsão no art. 1.026 do Código Civil. Possibilidade de a execução recair sobre parte dos lucros da sociedade, pertencentes ao sócio executado. 3. Medida que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica ou mesmo com penhora de quotas sociais, já que não se busca alcançar patrimônio da sociedade. Tampouco se equipara à penhora sobre percentual do faturamento da empresa, com base no art. 866 do CPC, uma vez que não é ela a parte executada. 4. Incumbia ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para viabilizar a execução, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC/2015, o que não logrou fazer. 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. (grifo nosso) (0038636-35.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 9/7/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

Destaca-se nas duas decisões acima grifadas o fato de que o art. 1.026 do CC não se confunde  com Desconsideração da Personalidade Jurídica, havendo clara distinção entre ambos.

Quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, precede-se  dois momentos que pautaram seu entendimento: Antes do Código Civil de 2002 quando a linha de pensamento inclinava-se mais para a impenhorabilidade das quotas sociais em total respeito a vontade societária e; após o Código Civil de 2002 onde fora ampliado o entendimento, permitindo a penhora como regra, posto que, a existência de possível cláusula de impenhorabilidade não atinge terceiro, conforme art. 789 do CPC/15.

Ressalta-se que a sociedade pode evitar a liquidação das quotas ou ações pelo mecanismo exposto no  art. 861, §1º do CPC/15: "Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.". (grifo nosso).

Caso não haja interesse dos sócios em adquirir as ações/quotas, haverá a "(...) liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.", conforme o art. 861, III do CPC/15.

O leilão judicial também pode ser utilizado em casos de penhora de quotas sociais, desde que determinados por juiz. Neste contexto, o artigo 861, §5º do CPC/15 indica: "Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.".

Vale indicar que, no caso da adjudicação, o exequente, de acordo com o art. 876, §7º do CPC/15: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (§7º) No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.". Assim o credor passaria da função de exequente para sócio da empresa.

Portanto, de acordo com a jurisprudência pátria e a legislação em vigor, as quotas sociais não são impenhoráveis, sendo cabível sua utilização para satisfação de obrigação em conformidade com o art.789 do CC/02.

Como se processa a penhora das quotas ou das ações de sociedades personificadas?

Tratando-se de penhora, seqüestro ou arresto de quotas ou de ações compete a Junta Comercial proceder à anotação correspondente para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 47 do Decreto nº 1.800/96, que regulamenta a Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas.

Como é feita a penhora de quotas sociais?

A penhora de quotas é constrição como outra qualquer, uma vez que é representativa de valores. O art. 835, IX, CPC/2015, é expresso em autorizar a penhora: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (IX) ações e quotas de sociedades simples e empresárias”.

Como fazer penhora de ações?

Como se já não bastasse ser vedado, em razão do mínimo existencial, a penhora dos bens descritos no artigo 833, do CPC, agora também não se pode penhorar as quantias que decorrem de investimentos. Seguindo a linhada adotada pelo STJ, os investimentos também são impenhoráveis e necessários para o mínimo existencial.

É possível a penhora de quotas na sociedade limitada explique o procedimento?

A penhora das quotas de uma sociedade limitada Assim, como é necessário a anuência da maioria dos sócios para alterar o contrato social, se não houvesse cláusula prevendo a livre transferência de quotas a estranhos, não poderia ser admitida a penhora.