Qual é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho?

NORMA REGULAMENTADORA N.� 01 - DISPOSI��ES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

(Reda��o dada pela Portaria SEPRT n.� 6.730, de 09/03/20)

Publica��o

D.O.U.

Portaria MTb n.� 3.214, de 08 de junho de 1978

06/07/78

Altera��es/Atualiza��es

D.O.U.

Portaria SSMT n.� 06, de 09 de mar�o de 1983

14/03/83

Portaria SSMT n.� 03, de 07 de fevereiro de 1988

10/03/88

Portaria SSST n.� 13, de 17 de setembro de 1993

21/09/93

Portaria SIT n.� 84, de 04 de mar�o de 2009

12/03/09

Portaria SEPRT n.� 915, de 30 de julho de 2019

31/07/19

Portaria SEPRT n.� 6.730, de 09 de mar�o de 2020

12/03/20

Sum�rio

1.1 Objetivo

1.2 Campo de aplica��o

1.3 Compet�ncias e estrutura

1.4 Direitos e deveres

1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais

1.6 Da presta��o de informa��o digital e digitaliza��o de documentos

1.7 Capacita��o e treinamento em Seguran�a e Sa�de no Trabalho

1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, � Microempresa - ME e � Empresa de Pequeno Porte - EPP

1.9 Disposi��es finais

Anexo I - Termos e defini��es

Anexo II - Diretrizes e requisitos m�nimos para utiliza��o da modalidade de ensino a dist�ncia e semipresencial.

1.1 Objetivo

1.1.1 O objetivo desta Norma � estabelecer as disposi��es gerais, o campo de aplica��o, os termos e as defini��es comuns �s Normas Regulamentadoras - NR relativas a seguran�a e sa�de no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de preven��o em Seguran�a e Sa�de no Trabalho - SST.

1.1.2 Para fins de aplica��o das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e defini��es constantes no Anexo I.

1.2 Campo de aplica��o

1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.

1.2.1.1 As NR s�o de observ�ncia obrigat�ria pelas organiza��es e pelos �rg�os p�blicos da administra��o direta e indireta, bem como pelos �rg�os dos Poderes Legislativo, Judici�rio e Minist�rio P�blico, que possuam empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho �

1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras rela��es jur�dicas.

1.2.2 A observ�ncia das NR n�o desobriga as organiza��es do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � mat�ria, sejam inclu�das em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou Munic�pios, bem como daquelas oriundas de conven��es e acordos coletivos de trabalho.

1.3 Compet�ncias e estrutura

1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspe��o do Trabalho - SIT, � o �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho para:

    a) formular e propor as diretrizes, as normas de atua��o e supervisionar as atividades da �rea de seguran�a e sa�de do trabalhador;

    b) promover a Campanha Nacional de Preven��o de Acidentes do Trabalho - CANPAT;

    c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimenta��o do Trabalhador - PAT;

    d) promover a fiscaliza��o do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre Seguran�a e Sa�de no Trabalho - SST em todo o territ�rio nacional;

    e) participar da implementa��o da Pol�tica Nacional de Seguran�a e Sa�de no Trabalho - PNSST; e

    f) conhecer, em �ltima inst�ncia, dos recursos volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelo �rg�o regional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho, salvo disposi��o expressa em contr�rio.

1.3.2 Compete � SIT e aos �rg�os regionais a ela subordinados em mat�ria de Seguran�a e Sa�de no Trabalho, nos limites de sua compet�ncia, executar:

    a) fiscaliza��o dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e sa�de no trabalho; e

    b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.

1.3.3 Cabe � autoridade regional competente em mat�ria de trabalho impor as penalidades cab�veis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e sa�de no trabalho.

1.4 Direitos e deveres

1.4.1 Cabe ao empregador:

    a) cumprir e fazer cumprir as disposi��es legais e regulamentares sobre seguran�a e sa�de no trabalho;

    b) informar aos trabalhadores:

    I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;

    II. as medidas de preven��o adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;

    III. os resultados dos exames m�dicos e de exames complementares de diagn�stico aos quais os pr�prios trabalhadores forem submetidos; e os resultados das avalia��es ambientais realizadas nos locais de trabalho.

    IV. os resultados das avalia��es ambientais realizadas nos locais de trabalho.

    c) elaborar ordens de servi�o sobre seguran�a e sa�de no trabalho, dando ci�ncia aos trabalhadores;

    d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscaliza��o dos preceitos legais e regulamentares sobre seguran�a e sa�de no trabalho;

    e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doen�a relacionada ao trabalho, incluindo a an�lise de suas causas;

    f) disponibilizar � Inspe��o do Trabalho todas as informa��es relativas � seguran�a e sa�de no trabalho; e

    g) implementar medidas de preven��o, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

    I. elimina��o dos fatores de risco; 

    II. minimiza��o e controle dos fatores de risco, com a ado��o de medidas de prote��o coletiva; 

    III. minimiza��o e controle dos fatores de risco, com a ado��o de medidas administrativas ou de organiza��o do trabalho; e 

    IV. ado��o de medidas de prote��o individual.

     

1.4.2 Cabe ao trabalhador:

    a) cumprir as disposi��es legais e regulamentares sobre seguran�a e sa�de no trabalho, inclusive as ordens de servi�o expedidas pelo empregador;

    b) submeter-se aos exames m�dicos previstos nas NR;

    c) colaborar com a organiza��o na aplica��o das NR; e

    d) usar o equipamento de prote��o individual fornecido pelo empregador.

1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas al�neas do subitem anterior.

1.4.3 O trabalhador poder� interromper suas atividades quando constatar uma situa��o de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e sa�de, informando imediatamente ao seu superior hier�rquico.

1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situa��o de grave e iminente risco, n�o poder� ser exigida a volta dos trabalhadores � atividade enquanto n�o sejam tomadas as medidas corretivas.

1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de fun��o que implique em altera��o de risco, deve receber informa��es sobre:

    a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;

    b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;

    c) as medidas adotadas pela organiza��o;

    d) os procedimentos a serem adotados em situa��o de emerg�ncia; e

    e) os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 4.3 e 1.4.3.1.

4.4.1 As informa��es podem ser transmitidas:

    a) durante os treinamentos; e

    b) por meio de di�logos de seguran�a, documento f�sico ou eletr�nico.

1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais

1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de preven��o e gerenciamento dos riscos ocupacionais.

1.5.2 Para fins de caracteriza��o de atividades ou opera��es insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposi��es previstas na NR-15 � Atividades e opera��es insalubres e NR-16 � Atividades e opera��es perigosas.

1.5.3 Responsabilidades

1.5.3.1. A organiza��o deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.

1.5.3.1.1.1 A crit�rio da organiza��o, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.

1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gest�o, desde que estes cumpram as exig�ncias previstas nesta NR e em dispositivos legais de seguran�a e sa�de no trabalho.

1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legisla��o de seguran�a e sa�de no trabalho.

1.5.3.2 A organiza��o deve:

    a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;

    b) identificar os perigos e poss�veis les�es ou agravos � sa�de;

    c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o n�vel de risco;

    d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de ado��o de medidas de preven��o;

    e) implementar medidas de preven��o, de acordo com a classifica��o de risco e na ordem de prioridade estabelecida na al�nea �g� do subitem 4.1; e

    f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

1.5.3.2.1 A organiza��o deve considerar as condi��es de trabalho, nos termos da NR-17.

1.5.3.3 A organiza��o deve adotar mecanismos para:

    a) consultar os trabalhadores quanto � percep��o de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifesta��es da Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA, quando houver; e

    b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no invent�rio de riscos e as medidas de preven��o do plano de a��o do PGR.

1.5.3.4 A organiza��o deve adotar as medidas necess�rias para melhorar o desempenho em SST.

1.5.4 Processo de identifica��o de perigos e avalia��o de riscos ocupacionais

1.5.4.1 O processo de identifica��o de perigos e avalia��o de riscos ocupacionais deve considerar o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exig�ncias legais de seguran�a e sa�de no trabalho.

1.5.4.2 Levantamento preliminar de perigos

1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:

    a) antes do in�cio do funcionamento do estabelecimento ou novas instala��es;

    b) para as atividades existentes; e

    c) nas mudan�as e introdu��o de novos processos ou atividades de trabalho.

1.5.4.2.1.1 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco n�o puder ser evitado, a organiza��o deve implementar o processo de identifica��o de perigos e avalia��o de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens seguintes.

1.5.4.2.1.2 A crit�rio da organiza��o, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar contemplada na etapa de identifica��o de perigos.

1.5.4.3 Identifica��o de perigos

1.5.4.3.1 A etapa de identifica��o de perigos deve incluir:

    a) descri��o dos perigos e poss�veis les�es ou agravos � sa�de;

    b) identifica��o das fontes ou circunst�ncias; e

    c) indica��o do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.

1.5.4.3.2 A identifica��o dos perigos deve abordar os perigos externos previs�veis relacionados ao trabalho que possam afetar a sa�de e seguran�a no trabalho.

1.5.4.4 Avalia��o de riscos ocupacionais

1.5.4.4.1 A organiza��o deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informa��es para ado��o de medidas de preven��o.

1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o n�vel de risco ocupacional, determinado pela combina��o da severidade das poss�veis les�es ou agravos � sa�de com a probabilidade ou chance de sua ocorr�ncia.

1.5.4.4.2.1 A organiza��o deve selecionar as ferramentas e t�cnicas de avalia��o de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunst�ncia em avalia��o.

1.5.4.4.3 A grada��o da severidade das les�es ou agravos � sa�de deve levar em conta a magnitude da consequ�ncia e o n�mero de trabalhadores possivelmente afetados.

1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequ�ncias de ocorr�ncia de acidentes ampliados.

1.5.4.4.4 A grada��o da probabilidade de ocorr�ncia das les�es ou agravos � sa�de deve levar em conta:

    a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;

    b) as medidas de preven��o implementadas;

    c) as exig�ncias da atividade de trabalho; e

    d) a compara��o do perfil de exposi��o ocupacional com valores de refer�ncia estabelecidos na NR-09.

1.5.4.4.5 Ap�s a avalia��o, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de ado��o de medidas de preven��o e elabora��o do plano de a��o.

1.5.4.4.6 A avalia��o de riscos deve constituir um processo cont�nuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorr�ncia das seguintes situa��es:

    a) ap�s implementa��o das medidas de preven��o, para avalia��o de riscos residuais;

    b) ap�s inova��es e modifica��es nas tecnologias, ambientes, processos, condi��es, procedimentos e organiza��o do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

    c) quando identificadas inadequa��es, insufici�ncias ou inefic�cias das medidas de preven��o;

    d) na ocorr�ncia de acidentes ou doen�as relacionadas ao trabalho;

    e) quando houver mudan�a nos requisitos legais aplic�veis.

1.5.4.4.6.1 No caso de organiza��es que possu�rem certifica��es em sistema de gest�o de SST, o prazo poder� ser de at� 3 (tr�s) anos.

1.5.5. Controle dos riscos

1.5.5.1. Medidas de preven��o

1.5.5.1.1 A organiza��o deve adotar medidas de preven��o para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que:

    a) exig�ncias previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem;

    b) a classifica��o dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 5.4.4.5;

    c) houver evid�ncias de associa��o, por meio do controle m�dico da sa�de, entre as les�es e os agravos � sa�de dos trabalhadores com os riscos e as situa��es de trabalho identificados.

1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organiza��o a inviabilidade t�cnica da ado��o de medidas de prote��o coletiva, ou quando estas n�o forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implanta��o ou, ainda, em car�ter complementar ou emergencial, dever�o ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:

    a) medidas de car�ter administrativo ou de organiza��o do trabalho;

    b) utiliza��o de equipamento de prote��o individual - EPI.

1.5.5.1.3 A implanta��o de medidas de preven��o dever� ser acompanhada de informa��o aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limita��es das medidas de preven��o.

1.5.5.2. Planos de a��o

1.5.5.2.1 A organiza��o deve elaborar plano de a��o, indicando as medidas de preven��o a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5.

1.5.5.2.2 Para as medidas de preven��o deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferi��o de resultados.

1.5.5.3 Implementa��o e acompanhamento das medidas de preven��o

1.5.5.3.1 A implementa��o das medidas de preven��o e respectivos ajustes devem ser registrados.

1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de preven��o deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar:

    a) a verifica��o da execu��o das a��es planejadas;

    b) as inspe��es dos locais e equipamentos de trabalho; e

    c) o monitoramento das condi��es ambientais e exposi��es a agentes nocivos, quando aplic�vel.

1.5.5.3.2.1 As medidas de preven��o devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem inefic�cia em seu desempenho.

1.5.5.4 Acompanhamento da sa�de ocupacional dos trabalhadores

1.5.5.4.1 A organiza��o deve desenvolver a��es em sa�de ocupacional dos trabalhadores integradas �s demais medidas de preven��o em SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho.

1.5.5.4.2 O controle da sa�de dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistem�tico e continuado, de acordo com a classifica��o de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07.

1.5.5.5. An�lise de acidentes e doen�as relacionadas ao trabalho.

1.5.5.5.1 A organiza��o deve analisar os acidentes e as doen�as relacionadas ao trabalho.

1.5.5.5.2 As an�lises de acidentes e doen�as relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e:

    a) considerar as situa��es geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organiza��o da produ��o e do trabalho;

    b) identificar os fatores relacionados com o evento; e

    c) fornecer evid�ncias para subsidiar e revisar as medidas de preven��o existentes.

1.5.6. Prepara��o para emerg�ncias.

1.5.6.1 A organiza��o deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cen�rios de emerg�ncias, de acordo com os riscos, as caracter�sticas e as circunst�ncias das atividades.

1.5.6.2 Os procedimentos de respostas aos cen�rios de emerg�ncias devem prever:

    a) os meios e recursos necess�rios para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono; e

    b) as medidas necess�rias para os cen�rios de emerg�ncias de grande magnitude, quando aplic�vel.

1.5.7 Documenta��o.

1.5.7.1 O PGR deve conter, no m�nimo, os seguintes documentos:

    a) invent�rio de riscos; e

    b) plano de a��o.

1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organiza��o, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre dispon�veis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e � Inspe��o do Trabalho.

1.5.7.3 Invent�rio de riscos ocupacionais

1.5.7.3.1 Os dados da identifica��o dos perigos e das avalia��es dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um invent�rio de riscos ocupacionais.

1.5.7.3.2 O Invent�rio de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no m�nimo, as seguintes informa��es:

    a) caracteriza��o dos processos e ambientes de trabalho;

    b) caracteriza��o das atividades;

    c) descri��o de perigos e de poss�veis les�es ou agravos � sa�de dos trabalhadores, com a identifica��o das fontes ou circunst�ncias, descri��o de riscos gerados pelos perigos, com a indica��o dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descri��o de medidas de preven��o implementadas;

    d) dados da an�lise preliminar ou do monitoramento das exposi��es a agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos e os resultados da avalia��o de ergonomia nos termos da NR-17.

    e) avalia��o dos riscos, incluindo a classifica��o para fins de elabora��o do plano de a��o; e

    f) crit�rios adotados para avalia��o dos riscos e tomada de decis�o.

1.5.7.3.3 O invent�rio de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.

1.5.7.3.3.1 O hist�rico das atualiza��es deve ser mantido por um per�odo m�nimo de 20 (vinte) anos ou pelo per�odo estabelecido em normatiza��o espec�fica.

1.5.8 Disposi��es gerais do gerenciamento de riscos ocupacionais

1.5.8.1 Sempre que v�rias organiza��es realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar a��es integradas para aplicar as medidas de preven��o, visando � prote��o de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.

1.5.8.2 O PGR da empresa contratante poder� incluir as medidas de preven��o para as empresas contratadas para presta��o de servi�os que atuem em suas depend�ncias ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas d contratadas.

1.5.8.3 As organiza��es contratantes devem fornecer �s contratadas informa��es sobre os riscos ocupacionais sob sua gest�o e que possam impactar nas atividades das contratadas.

1.5.8.4 As organiza��es contratadas devem fornecer ao contratante o Invent�rio de Riscos Ocupacionais espec�ficos de suas atividades que s�o realizadas nas depend�ncias da contratante ou local previamente convencionado em contrato.

1.6 Da presta��o de informa��o digital e digitaliza��o de documentos

1.6.1 As organiza��es devem prestar informa��es de seguran�a e sa�de no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.

1.6.1.1 Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princ�pios de simplifica��o e desburocratiza��o.

1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no �mbito da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei espec�fica.

1.6.3 Os documentos f�sicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores � vig�ncia desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo per�odo correspondente exigido pela legisla��o pr�pria, mediante processo de digitaliza��o conforme disposto em Lei.

1.6.3.1 O processo de digitaliza��o deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necess�rio, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no �mbito da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil).

1.6.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme previs�o em lei.

1.6.4 O empregador deve garantir a preserva��o de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jur�dica em todo territ�rio nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.

1.6.5 O empregador deve garantir � Inspe��o do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.

1.6.5.1 Para os documentos que devem estar � disposi��o dos trabalhadores ou dos seus representantes, a organiza��o dever� prover meios de acesso destes �s informa��es, de modo a atender os objetivos da norma espec�fica.

1.7 Capacita��o e treinamento em Seguran�a e Sa�de no Trabalho

1.7.1 O empregador deve promover capacita��o e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NR.

1.7.1.1 Ao t�rmino dos treinamentos inicial, peri�dico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conte�do program�tico, carga hor�ria, data, local de realiza��o do treinamento, nome e qualifica��o dos instrutores e assinatura do respons�vel t�cnico do treinamento.

1.7.1.2 A capacita��o deve incluir:

    a) treinamento inicial;

    b) treinamento peri�dico; e

    c) treinamento eventual.

1.7.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas fun��es ou de acordo com o prazo especificado em NR.

1.7.1.2.2 O treinamento peri�dico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando n�o estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.

1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:

    a) quando houver mudan�a nos procedimentos, condi��es ou opera��es de trabalho, que impliquem em altera��o dos riscos ocupacionais;

    b) na ocorr�ncia de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou

    c) ap�s retorno de afastamento ao trabalho por per�odo superior a 180 (cento e oitenta) dias.

1.7.1.2.3.1 A carga hor�ria, o prazo para sua realiza��o e o conte�do program�tico do treinamento eventual deve atender � situa��o que o motivou.

1.7.1.3 A capacita��o pode incluir:

    a) est�gio pr�tico, pr�tica profissional supervisionada ou orienta��o em servi�o;

    b) exerc�cios simulados; ou

    c) habilita��o para opera��o de ve�culos, embarca��es, m�quinas ou equipamentos.

1.7.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR � considerado como de trabalho efetivo.

1.7.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma c�pia arquivada na organiza��o.

1.7.4 A capacita��o deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.

1.7.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organiza��o, observados os conte�dos e a carga hor�ria previstos na respectiva norma regulamentadora.

Aproveitamento de conte�dos de treinamento na mesma organiza��o

1.7.6 � permitido o aproveitamento de conte�dos de treinamentos ministrados na mesma organiza��o desde que:

    a) o conte�do e a carga hor�ria requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;

    b) o conte�do do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou h� menos de 2 (dois) anos, quando n�o estabelecida esta periodicidade; e

    c) seja validado pelo respons�vel t�cnico do treinamento.

1.7.6.1 O aproveitamento de conte�dos deve ser registrado no certificado, mencionando o conte�do e a data de realiza��o do treinamento aproveitado.

1.7.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.

17. Aproveitamento de treinamentos entre organiza��es

1.7.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organiza��o e convalidados ou complementados.

1.7.7.1 A convalida��o ou complementa��o deve considerar:

    a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organiza��o anterior, quando for o caso;

    b) as atividades que desempenhar� na organiza��o;

    c) o conte�do e carga hor�ria cumpridos;

    d) o conte�do e carga hor�ria exigidos; e

    e) que o �ltimo treinamento tenha sido realizado em per�odo inferior ao estabelecido na NR ou h� menos de 2 (dois) anos, nos casos em que n�o haja prazo estabelecido em NR.

1.7.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, n�o exclui a responsabilidade da organiza��o de emitir a certifica��o da capacita��o do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realiza��o dos treinamentos convalidados ou complementados.

1.7.8.1 Para efeito de periodicidade de realiza��o de novo treinamento, � considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.

Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a dist�ncia ou semipresencial

1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a dist�ncia ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnol�gicos e de estrutura��o pedag�gica previstos no Anexo II desta NR.

1.7.9.1 O conte�do pr�tico do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a dist�ncia ou semipresencial, desde que previsto em NR espec�fica.

1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, � Microempresa - ME e � Empresa de Pequeno Porte - EPP

1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI est� dispensado de elaborar o PGR

1.8.1.1 A dispensa da obriga��o de elaborar o PGR n�o alcan�a a organiza��o contratante do MEI, que dever� inclu�-lo nas suas a��es de preven��o e no seu PGR, quando este atuar em suas depend�ncias ou local previamente convencionado em contrato.

1.8.2 Ser�o expedidas pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho � SEPRT fichas com orienta��es sobre as medidas de preven��o a serem adotadas pelo MEI.

1.8.3 As microempresa e empresas de pequeno porte que n�o forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela utiliza��o de ferramenta(s) de avalia��o de risco a serem disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa �s ferramentas e t�cnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poder�o estruturar o PGR considerando o relat�rio produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de a��o.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos n�o identificarem exposi��es ocupacionais a agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informa��es digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elabora��o do PGR.

1.8.4.1 As informa��es digitais de seguran�a e sa�de no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma � aplic�vel quanto � obriga��o de elabora��o do PGR e n�o afasta a obriga��o de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposi��es previstas em NR.

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informa��es digitais na forma do subitem 1.6.1 e n�o identificarem exposi��es ocupacionais a agentes f�sicos, qu�micos, biol�gicos e riscos relacionados a fatores ergon�micos, ficam dispensados de elabora��o do Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO.

1.8.6.1 A dispensa do PCMSO n�o desobriga a empresa da realiza��o dos exames m�dicos e emiss�o do Atestado de Sa�de Ocupacional - ASO.

1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 s�o os previstos na Norma Regulamentadores n� 04 - Servi�os Especializados em Engenharia de Seguran�a e em Medicina do Trabalho - SESMT.

1.8.8 O empregador � o respons�vel pela presta��o das informa��es previstas nos subitens 1.8.4 e 1.8.6.

1.9 Disposi��es finais

1.9.1 O n�o-cumprimento das disposi��es legais e regulamentares sobre seguran�a e sa�de no trabalho acarretar� a aplica��o das penalidades previstas na legisla��o pertinente.

1.9.2 Os casos omissos verificados no cumprimento das NR ser�o decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT.

Anexo I da NR-01 Termos e defini��es

Agente biol�gico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em fun��o de sua natureza e do tipo de exposi��o, s�o capazes de acarretar les�o ou agravo � sa�de do trabalhador. Exemplos: bact�ria Bacillus anthracis, v�rus linfotr�pico da c�lula T humana, pr�on agente de doen�a de Creutzfeldt-Jakob, fungo Coccidioides immitis.

Agente f�sico: Qualquer forma de energia que, em fun��o de sua natureza, intensidade e exposi��o, � capaz de causar les�o ou agravo � sa�de do trabalhador. Exemplos: ru�do, vibra��es, press�es anormais, temperaturas extremas, radia��es ionizantes, radia��es n�o ionizantes.

Observa��o: Crit�rios sobre iluminamento, conforto t�rmico e conforto ac�stico da NR-17 n�o constituem agente f�sico para fins da NR-09.

Agente qu�mico: Subst�ncia qu�mica, por si s� ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em fun��o de sua natureza, concentra��o e exposi��o, � capaz de causar les�o ou agravo � sa�de do trabalhador. Exemplos: fumos de c�dmio, poeira mineral contendo s�lica cristalina, vapores de tolueno, n�voas de �cido sulf�rico.

Canteiro de obra: �rea de trabalho fixa e tempor�ria, onde se desenvolvem opera��es de apoio e execu��o � constru��o, demoli��o ou reforma de uma obra.

Empregado: a pessoa f�sica que presta servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio.

Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econ�mica, admite, assalaria e dirige a presta��o pessoal de servi�os. Equiparam-se ao empregador as organiza��es, os profissionais liberais, as institui��es de benefic�ncia, as associa��es recreativas ou outras institui��es sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.

Estabelecimento: local privado ou p�blico, edificado ou n�o, m�vel ou im�vel, pr�prio ou de terceiros, onde a empresa ou a organiza��o exerce suas atividades em car�ter tempor�rio ou permanente.

Evento perigoso: Ocorr�ncia ou acontecimento com o potencial de causar les�es ou agravos � sa�de.

Frente de trabalho: �rea de trabalho m�vel e tempor�ria. Local de trabalho: �rea onde s�o executados os trabalhos.

Obra: todo e qualquer servi�o de engenharia de constru��o, montagem, instala��o, manuten��o ou reforma.

Ordem de servi�o de seguran�a e sa�de no trabalho: instru��es por escrito quanto �s precau��es para evitar acidentes do trabalho ou doen�as ocupacionais. A ordem de servi�o pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instru��es de SST.

Organiza��o: pessoa ou grupo de pessoas com suas pr�prias fun��es com responsabilidades, autoridades e rela��es para alcan�ar seus objetivos. Inclui, mas n�o � limitado a empregador, a tomador de servi�os, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia, corpora��o, firma, autoridade, parceria, organiza��o de caridade ou institui��o, ou parte ou combina��o desses, seja incorporada ou n�o, p�blica ou privada.

Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial de causar les�es ou agravos � sa�de. Elemento que isoladamente ou em combina��o com outros tem o potencial intr�nseco de dar origem a les�es ou agravos � sa�de.

Preven��o: o conjunto das disposi��es ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organiza��o, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.

Respons�vel t�cnico pela capacita��o: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR espec�fica, respons�vel pela elabora��o das capacita��es e treinamentos.

Risco ocupacional: Combina��o da probabilidade de ocorrer les�o ou agravo � sa�de causados por um evento perigoso, exposi��o a agente nocivo ou exig�ncia da atividade de trabalho e da severidade dessa les�o ou agravo � sa�de.

Setor de servi�o: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento.

Trabalhador: pessoa f�sica inserida em uma rela��o de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem v�nculo de emprego.

Anexo II da NR-01

Diretrizes e requisitos m�nimos para utiliza��o da modalidade de ensino a dist�ncia e semipresencial.

Sum�rio:

    Objetivo

    Disposi��es gerais

    Estrutura��o pedag�gica

    Requisitos operacionais e administrativo

    Requisitos tecnol�gicos

    Gloss�rio

1. Objetivo

1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos m�nimos para utiliza��o da modalidade de ensino � dist�ncia e semipresencial para as capacita��es previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos � estrutura��o pedag�gica, quanto exig�ncias relacionadas �s condi��es operacionais, tecnol�gicas e administrativas necess�rias para uso desta modalidade de ensino.

2. Disposi��es gerais

2.1 O empregador que optar pela realiza��o das capacita��es por meio das modalidades de ensino a dist�ncia ou semipresencial poder� desenvolver toda a capacita��o ou contratar empresa ou institui��o especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes deste Anexo e da NR-01.

2.1.1 A empresa ou institui��o especializada que oferte as capacita��es previstas nas NR na modalidade de ensino � dist�ncia e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados v�lidos.

2.2 O empregador que optar pela contrata��o de servi�os de empresa ou institui��o especializada deve fazer constar na documenta��o que formaliza a presta��o de servi�os a obrigatoriedade pelo prestador de servi�o do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos � capacita��o previstos nas NR.

2.3 As capacita��es que utilizam ensino a dist�ncia ou semipresencial devem ser estruturadas com, no m�nimo, a dura��o definida para as respectivas capacita��es na modalidade presencial.

2.4 A elabora��o do conte�do program�tico deve abranger os t�picos de aprendizagem requeridos, bem como respeitar a carga hor�ria estabelecida para todos os conte�dos.

2.5 As atividades pr�ticas obrigat�rias devem respeitar as orienta��es previstas nas NR e estar descritas no Projeto Pedag�gico do curso.

3. Estrutura��o pedag�gica

3.1 Sempre que a modalidade de ensino a dist�ncia ou semipresencial for utilizada, ser� obrigat�ria a elabora��o de projeto pedag�gico que deve conter:

    a) objetivo geral da capacita��o;

    b) princ�pios e conceitos para a prote��o da seguran�a e da sa�de dos trabalhadores, definidos nas NR;

    c) estrat�gia pedag�gica da capacita��o, incluindo abordagem quanto � parte te�rica e pr�tica, quando houver;

    d) indica��o do respons�vel t�cnico pela capacita��o;

    e) rela��o de instrutores, quando aplic�vel;

    f) infraestrutura operacional de apoio e controle;

    g) conte�do program�tico te�rico e pr�tico, quando houver;

    h) objetivo de cada m�dulo;

    i) carga hor�ria;

    j) estimativa de tempo m�nimo de dedica��o di�ria ao curso;

    k) prazo m�ximo para conclus�o da capacita��o;

    l) p�blico alvo;

    m) material did�tico;

    n) instrumentos para potencializa��o do aprendizado; e

    o) avalia��o de aprendizagem.

3.2 O projeto pedag�gico do curso dever� ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudan�a na NR, procedendo a sua revis�o, caso necess�rio.

4. Requisitos operacionais e administrativos

4.1 O empregador deve manter o projeto pedag�gico dispon�vel para a Inspe��o do Trabalho, para a representa��o sindical da categoria no estabelecimento e para a Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA.

4.1.1 A empresa ou institui��o especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto pedag�gico.

4.2 Deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material did�tico necess�rio para participar da capacita��o, conforme item 3.1 deste Anexo.

4.3 Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favore�a a concentra��o e a absor��o do conhecimento pelo empregado, para a realiza��o da capacita��o.

4.4 O per�odo de realiza��o do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que n�o seja concomitante com o exerc�cio das atividades di�rias de trabalho.

4.5 Deve ser mantido canal de comunica��o para esclarecimento de d�vidas, possibilitando a solu��o das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o per�odo de realiza��o do curso.

4.6 A verifica��o de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estrat�gia pedag�gica adotada para a capacita��o, estabelecendo a classifica��o com o conceito satisfat�rio ou insatisfat�rio.

4.6.1 A avalia��o da aprendizagem se dar� pela aplica��o da prova no formato presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identifica��o e senha individual.

4.6.2 Quando a avalia��o da aprendizagem for online, devem ser preservadas condi��es de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.

4.6.3 O processo de avalia��o da aprendizagem deve contemplar situa��es pr�ticas que representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decis�es com vistas � preven��o de acidentes e doen�as relacionadas ao trabalho.

4.7 Ap�s o t�rmino do curso, as empresas devem registrar sua realiza��o, mantendo o resultado das avalia��es de aprendizagem e informa��es sobre acesso dos participantes (logs).

4.7.1 O hist�rico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo m�nimo de 2 (dois) anos ap�s o t�rmino da validade do curso.

5. Requisitos tecnol�gicos

5.1 Somente ser�o v�lidas as capacita��es realizadas na modalidade de ensino � dist�ncia ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado � gest�o, transmiss�o do conhecimento e aprendizagem do conte�do.

6. Gloss�rio

Ambiente exclusivo: espa�o f�sico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador os recursos tecnol�gicos necess�rios � execu��o do curso e condi��es de conforto adequadas para a aprendizagem.

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): espa�o virtual de aprendizagem que oferece condi��es para intera��es (s�ncrona e ass�ncrona) permanentes entre seus usu�rios. Pode ser traduzida como sendo uma �sala de aula� acessada via web. Permite integrar m�ltiplas m�dias, linguagens e recursos, apresentar informa��es de maneira organizada, desenvolver intera��es entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produ��es, tendo em vista atingir determinados objetivos.

Avalia��o de Aprendizagem: visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o respectivo grau de assimila��o ap�s a realiza��o da capacita��o.

EAD: segundo Decreto n.� 9.057/2017, caracteriza-se a Educa��o a Dist�ncia como modalidade educacional na qual a media��o did�tico-pedag�gica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utiliza��o de meios e tecnologias de informa��o e comunica��o, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

Ensino semipresencial: conjuga��o de atividades presenciais obrigat�rias com outras atividades educacionais que podem ser realizadas sem a presen�a f�sica do participante em sala de aula, utilizando recursos did�ticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros meios de comunica��o.

Projeto pedag�gico: instrumento de concep��o do processo ensino-aprendizagem. Nele deve-se registrar o objetivo da aprendizagem, a estrat�gia pedag�gica escolhida para a forma��o e capacita��o dos trabalhadores, bem como todas as informa��es que estejam envolvidas no processo.

Instrumentos para potencializa��o do aprendizado: recursos, ferramentas, din�micas e tecnologias de comunica��o que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino- aprendizagem.

Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login: registro de entrada;

Logoff: registro de sa�da.

Qual o órgão nacional competente em matéria de segurança e Saúde no Trabalho?

A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente em conduzir as atividades relacionadas com segurança e saúde ocupacional.

Qual é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar orientar controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho?

A Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do ...

Quem é o responsável pela segurança do trabalho?

Ambas as partes possuem obrigações: o empregador, de propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável, e o empregado, de seguir as orientações que lhe foram dadas, além de agir com cautela no desempenho de suas funções.

Quais são os órgãos responsáveis pela gestão de segurança do trabalho nas organizações?

Conselho de Recursos da Previdência Social..
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS..
Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC..
Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC..
Conselho Nacional do Trabalho - CNT..
Comissão Tripartite Paritária Permanente..
Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT).