6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Show 6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 6.3 A empresa é
obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: 6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. 6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação. 6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá: (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
(Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.8.1.1
Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.9 Certificado de Aprovação - CA 6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. 6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
Qual é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho?A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente em conduzir as atividades relacionadas com segurança e saúde ocupacional.
Qual o órgão responsável pela Saúde e Segurança do Trabalho no Brasil?Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho.
Quem é o principal responsável pela segurança no trabalho?Além disso, também protege seus colaboradores de acidentes e doenças do trabalho. É preciso garantir que as Normas Regulamentadoras de SST sejam cumpridas. Para isso, o principal órgão responsável por fiscalizar as empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.
Quais os órgãos responsáveis pela Saúde do trabalhador?Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro). |