Qual a principal diretriz da política Nacional de saúde da pessoa Idosa?

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAP�TULO I
Da Finalidade

        Art. 1� A pol�tica nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condi��es para promover sua autonomia, integra��o e participa��o efetiva na sociedade.

        Art. 2� Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAP�TULO II
Dos Princ�pios e das Diretrizes

SE��O I
Dos Princ�pios

        Art. 3� A pol�tica nacional do idoso reger-se-� pelos seguintes princ�pios:

        I - a fam�lia, a sociedade e o estado t�m o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participa��o na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito � vida;

        II - o processo de envelhecimento diz respeito � sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informa��o para todos;

        III - o idoso n�o deve sofrer discrimina��o de qualquer natureza;

        IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinat�rio das transforma��es a serem efetivadas atrav�s desta pol�tica;

        V - as diferen�as econ�micas, sociais, regionais e, particularmente, as contradi��es entre o meio rural e o urbano do Brasil dever�o ser observadas pelos poderes p�blicos e pela sociedade em geral, na aplica��o desta lei.

SE��O II
Das Diretrizes

        Art. 4� Constituem diretrizes da pol�tica nacional do idoso:

        I - viabiliza��o de formas alternativas de participa��o, ocupa��o e conv�vio do idoso, que proporcionem sua integra��o �s demais gera��es;

        II - participa��o do idoso, atrav�s de suas organiza��es representativas, na formula��o, implementa��o e avalia��o das pol�ticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

        III - prioriza��o do atendimento ao idoso atrav�s de suas pr�prias fam�lias, em detrimento do atendimento asilar, � exce��o dos idosos que n�o possuam condi��es que garantam sua pr�pria sobreviv�ncia;

        IV - descentraliza��o pol�tico-administrativa;

        V - capacita��o e reciclagem dos recursos humanos nas �reas de geriatria e gerontologia e na presta��o de servi�os;

        VI - implementa��o de sistema de informa��es que permita a divulga��o da pol�tica, dos servi�os oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada n�vel de governo;

        VII - estabelecimento de mecanismos que favore�am a divulga��o de informa��es de car�ter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

        VIII - prioriza��o do atendimento ao idoso em �rg�os p�blicos e privados prestadores de servi�os, quando desabrigados e sem fam�lia;

        IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as quest�es relativas ao envelhecimento.

        Par�grafo �nico. � vedada a perman�ncia de portadores de doen�as que necessitem de assist�ncia m�dica ou de enfermagem permanente em institui��es asilares de car�ter social.

CAP�TULO III
Da Organiza��o e Gest�o

        Art. 5� Competir� ao �rg�o ministerial respons�vel pela assist�ncia e promo��o social a coordena��o geral da pol�tica nacional do idoso, com a participa��o dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.

        Art. 6� Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso ser�o �rg�os permanentes, parit�rios e deliberativos, compostos por igual n�mero de representantes dos �rg�os e entidades p�blicas e de organiza��es representativas da sociedade civil ligadas � �rea.

        Art. 7� Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formula��o, coordena��o, supervis�o e avalia��o da pol�tica nacional do idoso, no �mbito das respectivas inst�ncias pol�tico-administrativas.

        Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervis�o, o acompanhamento, a fiscaliza��o e a avalia��o da pol�tica nacional do idoso, no �mbito das respectivas inst�ncias pol�tico-administrativas. (Reda��o dada pelo Lei n� 10.741, de 2003) 

        Art. 8� � Uni�o, por interm�dio do minist�rio respons�vel pela assist�ncia e promo��o social, compete:

        I - coordenar as a��es relativas � pol�tica nacional do idoso;

        II - participar na formula��o, acompanhamento e avalia��o da pol�tica nacional do idoso;

        III - promover as articula��es intraministeriais e interministeriais necess�rias � implementa��o da pol�tica nacional do idoso;

        IV - (Vetado;)

        V - elaborar a proposta or�ament�ria no �mbito da promo��o e assist�ncia social e submet�-la ao Conselho Nacional do Idoso.

        Par�grafo �nico. Os minist�rios das �reas de sa�de, educa��o, trabalho, previd�ncia social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta or�ament�ria, no �mbito de suas compet�ncias, visando ao financiamento de programas nacionais compat�veis com a pol�tica nacional do idoso.

        Art. 9� (Vetado.)

        Par�grafo �nico. (Vetado.)

CAP�TULO IV
Das A��es Governamentais

        Art. 10. Na implementa��o da pol�tica nacional do idoso, s�o compet�ncias dos �rg�os e entidades p�blicos:

        I - na �rea de promo��o e assist�ncia social:

        a) prestar servi�os e desenvolver a��es voltadas para o atendimento das necessidades b�sicas do idoso, mediante a participa��o das fam�lias, da sociedade e de entidades governamentais e n�o-governamentais.

        b) estimular a cria��o de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de conviv�ncia, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

        c) promover simp�sios, semin�rios e encontros espec�ficos;

        d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publica��es sobre a situa��o social do idoso;

        e) promover a capacita��o de recursos para atendimento ao idoso;

        II - na �rea de sa�de:

        a) garantir ao idoso a assist�ncia � sa�de, nos diversos n�veis de atendimento do Sistema �nico de Sa�de;

        b) prevenir, promover, proteger e recuperar a sa�de do idoso, mediante programas e medidas profil�ticas;

        c) adotar e aplicar normas de funcionamento �s institui��es geri�tricas e similares, com fiscaliza��o pelos gestores do Sistema �nico de Sa�de;

        d) elaborar normas de servi�os geri�tricos hospitalares;

        e) desenvolver formas de coopera��o entre as Secretarias de Sa�de dos Estados, do Distrito Federal, e dos Munic�pios e entre os Centros de Refer�ncia em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

        f) incluir a Geriatria como especialidade cl�nica, para efeito de concursos p�blicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;

        g) realizar estudos para detectar o car�ter epidemiol�gico de determinadas doen�as do idoso, com vistas a preven��o, tratamento e reabilita��o; e

        h) criar servi�os alternativos de sa�de para o idoso;

        III - na �rea de educa��o:

        a) adequar curr�culos, metodologias e material did�tico aos programas educacionais destinados ao idoso;

        b) inserir nos curr�culos m�nimos, nos diversos n�veis do ensino formal, conte�dos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

        c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

        d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunica��o, a fim de informar a popula��o sobre o processo de envelhecimento;

        e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino � dist�ncia, adequados �s condi��es do idoso;

        f) apoiar a cria��o de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso �s diferentes formas do saber;

        IV - na �rea de trabalho e previd�ncia social:

        a) garantir mecanismos que impe�am a discrimina��o do idoso quanto a sua participa��o no mercado de trabalho, no setor p�blico e privado;

        b) priorizar o atendimento do idoso nos benef�cios previdenci�rios;

        c) criar e estimular a manuten��o de programas de prepara��o para aposentadoria nos setores p�blico e privado com anteced�ncia m�nima de dois anos antes do afastamento;

        V - na �rea de habita��o e urbanismo:

        a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

        b) incluir nos programas de assist�ncia ao idoso formas de melhoria de condi��es de habitabilidade e adapta��o de moradia, considerando seu estado f�sico e sua independ�ncia de locomo��o;

        c) elaborar crit�rios que garantam o acesso da pessoa idosa � habita��o popular;

        d) diminuir barreiras arquitet�nicas e urbanas;

        VI - na �rea de justi�a:

        a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

        b) zelar pela aplica��o das normas sobre o idoso determinando a��es para evitar abusos e les�es a seus direitos;

        VII - na �rea de cultura, esporte e lazer:

        a) garantir ao idoso a participa��o no processo de produ��o, reelabora��o e frui��o dos bens culturais;

        b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante pre�os reduzidos, em �mbito nacional;

        c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

        d) valorizar o registro da mem�ria e a transmiss�o de informa��es e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

        e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades f�sicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participa��o na comunidade.

        � 1� � assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pens�es e benef�cios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

        � 2� Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-� nomeado Curador especial em ju�zo.

        � 3� Todo cidad�o tem o dever de denunciar � autoridade competente qualquer forma de neglig�ncia ou desrespeito ao idoso.

CAP�TULO V
Do Conselho Nacional

        Art. 11. (Vetado.)

        Art. 12. (Vetado.)

        Art. 13. (Vetado.)

        Art. 14. (Vetado.)

        Art. 15. (Vetado.)

        Art. 16. (Vetado.)

        Art. 17. (Vetado.)

        Art. 18. (Vetado.)

CAP�TULO VI
Das Disposi��es Gerais

        Art. 19. Os recursos financeiros necess�rios � implanta��o das a��es afetas �s �reas de compet�ncia dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais ser�o consignados em seus respectivos or�amentos.

        Art. 20. O Poder Executivo regulamentar� esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publica��o.

        Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 22. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 4 de janeiro de 1994, 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Leonor Barreto Franco

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1994

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Quais as principais diretrizes da política nacional de saúde do Idoso?

Nesse contexto, a política tem como principais diretrizes:.
envelhecimento ativo e saudável;.
atenção integral e integrada à saúde da pessoa idosa;.
estimulo às ações intersetoriais;.
fortalecimento do controle social;.
garantia de orçamento;.
incentivo a estudos;.
pesquisas..

Qual o principal objetivo das políticas públicas voltadas para a população idosa?

As políticas públicas voltadas para ao idoso, traz consigo a ideia de compartilhamento de responsabilidades com o envolvimento da família, da sociedade, da comunidade e do Estado. Nesse caso, observando a o incentivo á participação do setor privado, representado principalmente pela família.

É diretriz da política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa estimular apenas as ações específicas da saúde?

2) É diretriz da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa: a) Estimular apenas as ações específicas da saúde. RESPOSTA INCORRETA Considerando a necessidade de uma atenção integral à saúde, a política preza pelo estímulo às ações intersetoriais.

O que é a política de saúde do Idoso?

A Política Estadual de Saúde do Idoso, tem por objetivo garantir a Atenção Integral à Saúde das pessoas com 60 anos ou mais, promovendo a manutenção da capacidade funcional e da autonomia, contribuindo para um envelhecimento ativo e saudável.