Qual a penalidade para o indivíduo que viola direitos autorais de programa de computador existe alguma espécie de agravante fundamente?

Propriedade Intelectual, Direito Autoral e Violação

Boas vindas!

Este é o primeiro módulo da apostila digital Direito Autoral Online 101, um projeto do CEPI da FGV Direito SP em parceria com o Placamãe.org e o IRIS-BH, que tem como objetivo mapear, definir e difundir os principais termos que compõem hoje o debate sobre Direito Autoral na Internet.

Introdução

No Brasil, os Direitos Autorais se relacionam basicamente a todas as manifestações humanas do espírito criativo. Assim, diversos aspectos são regulados pela Lei nº 9.610/1998, a Lei de Direitos Autorais (LDA), como a autoria das produções artísticas, os direitos pertencentes a pessoa autora, a forma de exercê-los, sua gestão e distribuição, direitos conexos, dentre outros.

Os Direitos Autorais sofrem profundos impactos com as transformações tecnológicas. Na internet, percebe-se que elas se concretizam na constante evolução na forma de se criar, compartilhar e usufruir dos produtos advindos da arte, ciência e literatura.

Mas antes de nos adentrarmos a questões mais relacionadas ao tema dos Direitos Autorais na internet, precisamos entender o básico sobre Direitos Autorais em geral e sua relação com a temática da Propriedade Intelectual.

Propriedade Intelectual

O termo “Propriedade Intelectual” (PI) se refere a diversos tipos de propriedade resultantes da criação do espírito humano.

Fala-se, então, em diversas dimensões da PI:

  • Dimensão temporal: os direitos são concedidos por prazos estipulados em lei de modo que o autor possa explorar com exclusividade economicamente os bens e os processos produtivos decorrentes deste direito.
  • Escopo do direito: cada objeto protegido pela PI apresenta uma delimitação de proteção definida por lei.
  • Segurança jurídica: com a proteção da PI, evita-se que terceiros possam explorar indevidamente sem a prévia autorização do titular do direito.
  • Territorialidade do direito de PI: há diferenças entre, por exemplo, a proteção do Direito de Autor e da Propriedade Industrial (os objetos protegidos pelo Direito de Autor têm validade internacional, já aqueles protegidos pela Propriedade Industrial somente têm validade no país de depósito, desde que analisado e concedido, segundo os trâmites legais).

A Propriedade Intelectual decorre diretamente da capacidade inventiva ou criadora do intelecto humano (conhecimento, tecnologia e saberes) de seus criadores. Assim, em geral, a PI se relaciona a 3 feixes de direitos:

1. Direitos de Autor e Conexos: direitos concedidos aos autores de obras intelectuais expressas por qualquer meio ou em qualquer suporte. Estes direitos incluem:

  • Obras literárias, artísticas e científicas (direitos de autor).
  • Interpretações artísticas e execuções, fonogramas e transmissões por radiodifusão (direitos conexos).
  • Programas de computador.

2. Direitos de Propriedade Industrial: direitos concedidos com o objetivo de promover a criatividade pela proteção, disseminação e aplicação industrial de seus resultados:

  • Patentes: decorrentes da proteção de invenções;
  • Desenho Industrial: corresponde a aspectos ornamentais ou estéticos de um objeto;
  • Marcas: todo sinal distintivo, visualmente perceptível;
  • Indicação Geográfica: reconhecimento de que determinado produto/serviço provém de determinada região geográfica;
  • Repressão à Concorrência Desleal: se relaciona a práticas anticompetitivas de um produtor/fornecedor em relação a seu concorrente.

3. Direitos Sui generis: pertencem a categoria da PI, mas não são considerados Direito de Autor nem Propriedade Industrial:

  • Proteção de Novas Variedades de Planta: proteção do aperfeiçoamento de variedades de plantas para incentivar as atividades dos criadores e desenvolvedores desse ramo;
  • Topografia de Circuito Integrado: composta por uma série de imagens relacionadas entre si, representando a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado;
  • Conhecimentos Tradicionais: parte do conhecimento, praticado e desenvolvido de forma isolada ou coletiva, que não necessariamente está formalizado pela Ciência;
  • Manifestações Folclóricas: produções de elementos característicos do patrimônio artístico tradicional criado e mantido por uma comunidade ou indivíduos, refletindo as tradicionais expectativas artísticas de uma comunidade ou indivíduo;
  • Programas de Computador: conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. (Ver Lei do Software — Lei nº 9.609/1998)

Por fim, é importante ressaltar que a Propriedade Intelectual não é o único meio de proteção ao conhecimento gerado pelo ser humano e que a sociedade pode se utilizar. Outros instrumentos que não devem ser confundidos com a PI, que podem ser usados para tais fins são:

  • Know how: o conhecimento não codificado, relacionado ao desempenho de um determinado produto e/ou processo produtivo;
  • Segredo de negócio: um conhecimento relacionado à atividade comercial, industrial ou de serviço, que configura o modelo de negócio desenvolvido pela empresa;
  • Tempo de liderança sobre competidores: dada a complexidade do produto e do processo, existe uma barreira à entrada ao desenvolvimento tecnológico de um determinado produto e/ou processo produtivo por conta da falta de capacidade tecnológica de reprodução do concorrente.

Direito Autoral: moral e patrimonial

O Direito Autoral, no Brasil, protege obras, ou seja, as expressões criativas concretas e não as ideias. Ele se manifesta a partir de 2 feixes de direitos:

  1. Os Direitos Morais do Autor: conjunto de direitos que vincula a obra diretamente à pessoa do autor, que fazem parte da categoria de direitos de personalidade. Por fazer parte desta categoria, eles são inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Dentro desta categoria, se encontram direitos como à autoria, à integridade da obra, de inédito, dentre outros. Ver Capítulo II da LDA para mais detalhes;
  2. Os Direitos Patrimoniais do Autor: conjunto de direitos sobre as diversas formas de reprodução, inclusive econômicas, da obra, que faz parte da categoria de direitos de propriedade. Dentro desta categoria, temos direitos como de reprodução, de representação, de execução, de radiodifusão, de comunicação pública, de adaptação, que inclui o direito de tradução, dentre outros. Ver Capítulo III da LDA para mais detalhes.

É importante ressaltar que no sistema normativo brasileiro, seja constitucional ou infraconstitucional, os diferentes feixes de direitos são tutelados de forma expressamente distintas, especialmente quanto à sua duração, transmissão e limitações:

  • Duração: enquanto os direitos patrimoniais são limitados no tempo, já que, após o prazo estabelecido pela lei, a obra ingressa no domínio público (sob o qual esses direitos em específico não incidem), os direitos morais, perduram mesmo após este ingresso da obra em domínio público. No Brasil, em geral, as obras são protegidas patrimonialmente por 70 anos após a morte dos autores, com exceção das obras fotográficas, audiovisuais e coletivas, que duram por 70 anos contados da publicação;
  • Transmissão: enquanto os direitos patrimoniais do autor são transferíveis a terceiros por meio de instrumentos contratuais — como o contrato de cessão ou licença –, os direitos morais, devido ao seu caráter de personalidade, são intransferíveis — exceto por sucessão causa mortis até o ingresso da obra em domínio público;
  • Limitações: apesar de haver limitações ao direito autoral, previstas nos artigos 46 ao 48 da LDA, estabelecendo um rol de situações em que se pode utilizar livremente obras protegidas sem autorização do detentor dos direitos, essas valem apenas para os direitos patrimoniais do autor, não se estendendo aos direitos morais.

Violação de Direito Autoral

É todo uso não autorizado de obra protegida pelo manto do Direito Autoral. A violação é tida como crime pelo Código Penal Brasileiro (artigo 184, redação dada pela Lei nº 10.695/2003), que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de infringir direitos inerentes ao autor, ou com eles relacionados.

A pena prevista é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa para casos de plágio. Para o caso de reprodução de obra ou produto, sem autorização, com intuito de obter lucro (contrafação ou pirataria), a pena é de 2 a 4 anos de reclusão e multa, que também é aplicada no caso de os produtos copiados serem oferecidos de forma remota, via internet, por exemplo. Ou seja, os downloads ilícitos.

Lembre-se de que essas previsões não se aplicam quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com a LDA. Também não se aplicam essas previsões para o caso de cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Mapas mentais

A Placamãe.org, um dos parceiros deste projeto, desenvolveu mapas mentais consolidando o que vimos nesta publicação.

Veja a seguir e não deixe de conferir os materiais para aprofundar seus estudos listados abaixo!

Para aprofundar seus estudos

Assista, a seguir, a entrevista com o professor Alexandre Saldanha e consulte os materiais listados abaixo!

Leis

  • Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998). Acesse aqui.
  • Lei de Programa de Computador (Lei nº 9.609/1998). Acesse aqui.
  • Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996). Acesse aqui.
  • Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Acesse aqui.

Sites e materiais

  • Playlist do CEPI da FGV Direito SP no Canal do YouTube sobre Direitos Autorais. Acesse aqui.
  • Curso DL-101 — WIPO Academy: curso geral — grátis, online e em português — sobre propriedade intelectual, passando por todos os temas em detalhes. Mais informações sobre o curso aqui.
  • GEDAI/UFPR: Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial, vinculado ao Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná — UFPR. Acesse o site aqui.
  • InternetLab: centro independente de pesquisa interdisciplinar nas áreas de direito e tecnologia, com linha de pesquisa em Direito Autoral. Acesse o site aqui.
  • CopyrightX: curso geral — grátis, online e em inglês— sobre direito autoral, passando por todos os temas em detalhes. O ITS-RIO possui uma parceria com a Escola de Direito da Harvard para oferecer o curso aos brasileiros que queiram acompanhar o curso da Harvard junto a uma equipe de professores brasileiros. Mais informações sobre o curso aqui.
  • CREATe UK: Centro de Copyright e Economia Criativa do Reino Unido, com sede na Universidade de Glasgow. Acesse o site em inglês aqui.
  • Creative Commons: organização sem fins lucrativos que ajuda a superar obstáculos legais ao compartilhamento de conhecimento e criatividade para enfrentar os desafios urgentes do mundo. Acesse o site em inglês aqui.
  • Copyright Week: uma série de ações e discussões apoiando os princípios-chave que devem guiar a política de direitos autorais. Acesse a Copyright Week de 2020 em inglês aqui.

Obras

  • ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
  • BALDWIN, Peter. The Copyright Wars. Princeton: Princeton University Press, 2014. Disponível aqui. Acesso em: 24 jan. 2021.
  • BARBOSA, Denis Borges. Direito Autoral e Liberdade de Expressão Estudos de Direito. p. 231, 2008.
  • BITTAR. Carlos Alberto. Direito de Autor. 6a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
  • COHEN, Julie E. Creativity and Culture in Copyright Theory. Rochester, NY: Social Science Research Network, 2006. Disponível e. Acesso em: 24 jan. 2021.
  • LIGUORI FILHO, Carlos Augusto. Tente outra vez: o anteprojeto de reforma da lei de direitos autorais, sua compatibilidade na sociedade da informação e a espera pela reforma que nunca chega. Mestrado, FGV Direito, São Paulo, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 24 jan. 2021.
  • MIZUKAMI, Pedro; LEMOS, Ronaldo; MAGRANI, Bruno; et al. Exceptions ans Limitations to Copyright in Brazil: A Call for Reform. In: Access to Knowledge in Brazil: New Research on Intellectual Property, Innovation and Development. New Haven: Information Society Project, 2010, p. 67–122.
  • REIA, Jhessica; MIZUKAMI, Pedro Nicoletti. Reformando a lei de direitos autorais: desafios para o novo governo na área da cultura. Revista Eletrônica de Comunicação, Informação e Inovação em Saúde, v. 9, n. 1, 2015. Disponível aqui. Acesso em: 24 jan. 2021.
  • ROSINA, Mônica Steffen Guise. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual: Tendências da Nova Arquitetura de Proteção Mundial. In ABRÃO, Eliane. Direitos de Autor e Direitos Conexos. 2a edição. São Paulo: Migalhas, 2014. Pp. 97–104.
  • SALDANHA, Alexandre Henrique Tavares. Proconstrução dos direitos autorais pela perspectiva dos direitos humanos para uma economia criativa inclusiva na cibercultura. Tese (Doutorado) — Universidade Federal de Pernambuco. CCJ. Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 24 jan. 2021.
  • SANTOS, Manoel Joaquim Pereira dos. Direito de autor e direitos fundamentais. 1ª Edição. São Paulo, SP: Saraiva, 2012.
  • SANTOS, Manoel Joaquim Pereira dos; JABUR, Wilson Pinheiro; ASCENSÃO, José Oliveira. Série Gvlaw — Propriedade intelectual — Direito autoral. São Paulo: Saraiva, 2014.
  • SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. O abuso do direito autoral. Doutorado, Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009. Disponível aqui. Acesso em: 24 jan. 2021.
  • TAVARES M., Jessica L. Aspectos Jurídicos do Direito Autoral no Meio Digital: Uma crítica à Lei dos Direitos Autorais ante as novas mídias. Belo Horizonte, 2018.
  • VALENTE, Mariana Giorgetti. Reconstrução do Debate Legislativo sobre Direito Autoral no Brasil. Doutorado, Faculdade de Direito, USP, São Paulo, 2018. Disponível aqui. Acesso em 24 jan. 2021.

As opiniões expressas neste material são de responsabilidade exclusiva dos autores, não refletindo necessariamente a opinião institucional do CEPI e/ou da FGV e/ou as instituições parceiras.

Este material foi escrito por:

Tatiane Guimarães — Pesquisadora no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV Direito SP. Mestranda em Direito e Desenvolvimento na FGV Direito SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade de São Paulo — PUC-SP. Atualmente, desenvolve pesquisa nas áreas de Direitos Humanos Digitais, Direito Autoral e Ensino Jurídico. Contato:

Victor Doering Xavier da Silveira — Pesquisador e Líder de Projetos do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação. Mestre e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e doutorando em Direito pela mesma instituição. Atualmente, desenvolve pesquisas sobre vigilância digital, dados pessoais e direito autoral. Contato: .

E revisado por: Barbara Santini, Coordenadora de Conteúdo da Placamãe.org

Quais são as principais punições para a violação de direitos autorais?

A pena prevista é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa.

Qual a Lei que trata da violação dos direitos de autor de programa de computador?

L9609. LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

Quais são as violações dos direitos autorais?

Reproduzir uma obra sem a autorização do seu titular; Exibir uma obra sem mencionar o nome do autor dela, ou colocando em nome de outra pessoa; Não pagar ao autor os valores arrecadados pela exploração comercial da obra; E várias outras condutas.

Quais a ações podemos tomar diante do uso indevido de um software proprietário?

Algumas ações que você pode realizar são: orientar os colaboradores para não armazenar programas sem autorização; verificar a regularidade dos programas que seu negócio está comercializando; entrar em contato com os desenvolvedores do software, se entender necessário.